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771/19 AI generated

771/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 771/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC). Pela Decisão Sumária n.º 687/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

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art. 374º do CP, artigo 374.º do Código Penal, artigo 417.º do CPP, art.º 32º da Constituição; 771/19 · Tribunal Constitucional: No requerimento de interposição do recurso o recorrente reporta-se à «interpretação (…) do disposto no n.º 2 do art. 374º do CP». Porém, não a identifica, indicando apenas o segmento do preceito legal de que a mesma será, supostamente, extraível.

Keywords

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objection of unconstitutionality plea of nullity constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint control of constitutionality invalidity proceedings and surrender

Cited Legislation

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art. 374º do CP artigo 374.º do Código Penal artigo 417.º do CPP art.º 32º da Constituição
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Full text

ACÓRDÃO Nº 634/2019

Processo n.º 771/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação do Porto, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

2. Pela Decisão Sumária n.º 687/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. Como se referiu, o recorrente dirigiu o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, não tendo identificado a decisão de que pretende recorrer. Na sequência da remessa dos autos ao Tribunal da Relação do Porto, determinada pelo despacho da Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça de 5 de junho de 2019, foi proferido, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, despacho de admissão do recurso por esse Tribunal da Relação do Porto relativamente ao acórdão aí proferido em 15 de fevereiro de 2019.

Assim, não tendo tal admissão do recurso sido contestada pelo recorrente, é à luz do referido acórdão de 15 de fevereiro de 2019 que se apreciarão os pressupostos de admissão do recurso vertente.

5. Começa-se por salientar que tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

6. No requerimento de interposição do recurso o recorrente reporta-se à «interpretação (…) do disposto no n.º 2 do art. 374º do CP». Porém, não a identifica, indicando apenas o segmento do preceito legal de que a mesma será, supostamente, extraível.

Ora, ao não enunciar o concreto sentido interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, mas tão só o segmento do preceito de Direito ordinário que lhe servirá de suporte normativo, o recorrente incumpre o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», previsto no artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

Como este Tribunal tem defendido, não sendo a omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise, por natureza, abstratamente insuprível, não é, contudo, equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que, por não ser suprível por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor se demonstrará infra. Na verdade, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Neste âmbito, é ainda pertinente sublinhar que a declarada pretensão do recorrente de ver apreciada a «aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP» constituiu um indício da intenção de sindicância do momento da aplicação de tal preceito legal ao caso concreto, o que, por se reportar à atividade subsuntiva própria das instâncias, é matéria que, como é sabido, não se inclui no âmbito de competências deste Tribunal, ao qual cabe apenas verificar da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou dimensões normativas que tenham sido aplicadas como razão de decidir pelo tribunal a quo.

Denuncia também uma tal intenção de sindicância do concreto ato de julgamento operado pelo tribunal a quo a alusão à direta violação por parte desse mesmo ato da Constituição, plasmada na afirmação de que «violou assim também a sentença recorrida o princípio da proporcionalidade».

6. Tal como se avançou, o recorrente não identifica, no requerimento de interposição do recurso, a concreta interpretação, reconduzida ao n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal, cuja sindicância de constitucionalidade pretende. Do mesmo modo procedeu junto do tribunal a quo, omitindo a enunciação da específica interpretação do referido preceito legal cuja inconstitucionalidade pretende ver apreciada. Deste modo, não observou o disposto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Recorde-se que decorre do referido preceito legal que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar deve ser realizada em momento processual prévio, ou seja, que deve o recorrente suscitar uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 15 de fevereiro de 2019 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de ulterior interposição de recurso para este Tribunal seria o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, bem como a resposta ao parecer do Ministério Público, proferida nos termos do artigo 417.º do CPP.

Escrutinadas tais peças processuais, evidencia-se que o recorrente aí não autonomizou e enunciou, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível da disposição legal identificada no requerimento de interposição de recurso – o n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal.

No âmbito das conclusões III, XIII, XXIV e XXXII do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, que replicou na resposta apresentada ao abrigo do artigo 417.º do CPP, o recorrente limitou-se a invocar, no que ora importa, que «tendo em conta a douta sentença em crise, verifica-se que, de facto, não foi feito o Exame Crítico das provas que serviram para se formar a convicção do Tribunal, pelo que, foi violado o disposto no artº 374, nº 2 do C.P.P. com a consequência prevista no artº 379, nº1, alínea a) do mesmo Código; que «O digníssimo Tribunal a quo tinha a obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pois o artº 208, nº 1 da C.R.P. impõe o dever de fundamentar os factos, pelo que se o não fizer, tendo em conta as alíneas b) e c) do artº 410 a interpretação que conferiu ao artº 374 do C.P.P. é inconstitucional por violação expressamente do art. 208, nº 1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº 1 da C.R – ver Ac. do T. Constitucional nº 680/98 de dezembro (D.R. IIS de 5.11.99)»; que «o Tribunal “a quo” não explicitou os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como não efetuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição» e que «a Douta sentença recorrida, violou por errada interpretação o disposto nos art.ºs 374º, 379º, 410º, 70º e 71º do C.P.P., e art.º 32º e 208 n.º 1 da CRP».

Como é bom de ver, em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao concreto preceito legal que identificou no requerimento de interposição do recurso, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental. Em rigor, a argumentação do recorrente perante o tribunal recorrido centrou-se na demonstração de que o tribunal de 1.ª instância incorrera no vício de falta de exame crítico dos meios de prova. Tal matéria, porém, diz respeito à atividade subsuntiva das instâncias e já não a normas que caibam a este Tribunal apreciar no âmbito da sua atividade de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do concreto preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, encontra-se, desde logo, prejudicada a admissibilidade do mesmo, ainda que o tivesse feito no requerimento de interposição do recurso, o que, como vimos, não sucedeu.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente.»

3. Relativamente a esta decisão deduziu, o recorrente, reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com a seguinte fundamentação:

«(…) [O] recorrente veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise.

Com efeito, a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374.º do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.º 32º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Juízo Local Criminal de Santo Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto.

Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal.

Como é óbvio, também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou.

É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa.»

Por fim, pugna pela apreciação do recurso interposto para este Tribunal.

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual refere que «como claramente se demonstrou na douta Decisão Sumária, o recorrente, durante o processo, não cumpriu devidamente o ónus da suscitação prévia, faltando, pois, esse requisito de admissibilidade, tendo em consideração a alínea do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, invocada (artigo 72.º, n.º 2, da LTC)». Assinala que «quer na motivação do recurso para a Relação do Porto, que proferiu o acórdão recorrido, quer na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público naquela Relação, não se vislumbra a enunciação de uma forma minimamente clara e adequada, de uma questão de inconstitucionalidade normativa».

Sustenta ainda que «na reclamação o recorrente verdadeiramente não impugna os fundamentos da decisão reclamada», parecendo «sugerir que não lhe foi possível cumprir o ónus da suscitação prévia». Referindo que não tem razão o reclamante afirma que «lhe caberia a ele demonstrar que estava numa daquelas circunstâncias excecionais em que os recorrentes estão dispensados do cumprimento daquele ónus», concluindo que «o recorrente não só não o demonstrou como, cumprindo o exigido pelo artigo 75º-A, nº 2, da LTC, expressamente afirmou no requerimento de interposição do recurso que invocara a inconstitucionalidade previamente “no seu recurso do Tribunal de Santo Tirso para o Tribunal da Relação do Porto”.».

Por fim, conclui o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Cabe, antes do mais, recordar que a decisão sumária proferida nos presentes autos concluiu que, in casu, não se verificava o pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade cuja sindicância se pretende, o que determinou o não conhecimento do recurso.

A respeito deste específico fundamento o reclamante limita-se a invocar, tal como já tinha sucedido no requerimento de interposição do recurso, que suscitou previamente a inconstitucionalidade da «interpretação e aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP» no «recurso do Juízo Local Criminal de Santo Tirso, para o Tribunal da Relação do Porto». Contraditoriamente, refere, de seguida, que «o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou». De tal argumento parece decorrer a pretensão de demonstrar que estamos perante um daqueles casos excecionais em que o recorrente deveria ser desonerado do cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade por ter sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação surpreendente.

Cumpre, desde logo, sublinhar que, conforme referiu o Ministério Público, tal alegação não foi suficientemente densificada na reclamação apresentada, nem, por outro lado, foi sequer colocada no requerimento de interposição do recurso, sendo que, a ter sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação surpreendente do preceito legal invocado como fonte normativa do objeto do recurso, em ambos os momentos, era já possível ao recorrente formular tal interpretação. Acresce que, no requerimento de interposição do recurso, o então recorrente, em observância do disposto no artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC, indicou que suscitou a questão de constitucionalidade «no recurso do Tribunal de Santo Tirso para o Tribunal da Relação do Porto».

Ora, como se demonstrou na decisão sumária colocada em crise, junto do tribunal a quo, no recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto e na resposta ao parecer emitido pelo Ministério Público, não foi densificada uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reportada ao artigo 374.º, n.º 2, do Código Penal.

Nestes termos, na medida em que o reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers