Legislator Case Law & Legislation
592/19 AI generated

592/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 592/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

A., SAD veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo em 21 de março de 2019, a qual revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo o decidido no acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, que, por sua vez, aplicou ao ora recorrente duas sanções disciplinares de multa, pela prática das infrações previstas e punidas pelo artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RDLPFP.

Legislator headnote

AI generated

art. 349.º do CC, art. 346.º do CC, art. 344.º do CC; 592/19 · Tribunal Constitucional: Nessa Decisão Sumária n.º 505/2019 reconheceu-se, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natureza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.

Keywords

AI generated
sports law disciplinary action challenge of administrative decisions Republic of South Africa control of constitutionality judicial review of sentencing

Cited Legislation

AI generated
art. 349.º do CC
art. 346.º do CC
art. 346.º do CC], permitissem ilidir a mera presunção de veracidade de que o mesmo relatório goza [cfr.
art. 344.º do CC
art. 344.º do CC], que seria, aliás, inadmissível no plano constitucional e legal no âmbito de matéria sancionatória.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 631/2019

Processo n.º 592/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A., SAD veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da decisão proferida no Supremo Tribunal Administrativo em 21 de março de 2019, a qual revogou o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul, mantendo o decidido no acórdão do Tribunal Arbitral do Desporto, que, por sua vez, aplicou ao ora recorrente duas sanções disciplinares de multa, pela prática das infrações previstas e punidas pelo artigo 187.º, n.º 1, alíneas a) e b), do RDLPFP.

2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 514/2019, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso, com base na seguinte fundamentação:

«2. Recorde-se, antes do mais, que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Assim, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

3. O recorrente enuncia, no requerimento de interposição do recurso quatro questões de constitucionalidade.

A primeira refere-se «aos artigos 222.º-2 e 250.º-1 do RDLPFP no sentido de que a comprovação de um elemento constitutivo de uma infração disciplinar está sujeita a um ónus da prova imposto ao arguido, podendo ser dado como provado se, resultando simplesmente indiciado através de uma prova de primeira aparência, o arguido não demonstrar a sua não verificação».

Da análise da admissibilidade do presente recurso à luz dos enunciados pressupostos de que depende o seu conhecimento, resulta, com pertinência imediata, que o primeiro enunciado interpretativo apresentado se afigura desprovido da necessária natureza normativa, não constituindo, por isso, objeto idóneo do recurso de constitucionalidade.

Como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.

Deste modo, sob pena de inidoneidade, impende sobre o recorrente o ónus de delimitar como objeto material do recurso de constitucionalidade o critério normativo que presidiu ao juízo decisório do caso concreto, ou seja, uma regra abstratamente enunciada e vocacionada para uma aplicação potencialmente genérica, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade encontre um mínimo de conexão, autonomizando-a claramente da pura atividade subsuntiva, intrinsecamente relacionada com as particularidades específicas do caso concreto.

Ora, a formulação da primeira questão de constitucionalidade elencada no requerimento de interposição do recurso revela a pretensão do recorrente de controverter a atividade subsuntiva levada a cabo pelo tribunal a quo, designadamente no que concerne ao ónus da prova imposto ao arguido em processo disciplinar, pretendendo que este Tribunal assuma a veste de jurisdição ordinária, assim sindicando o concreto juízo aplicativo efetuado pelo tribunal a quo, na sua dimensão de valoração e ponderação da prova produzida bem como de subsunção jurídica dos factos dados como provados.

Todavia, a sindicância do acerto do juízo subsuntivo do direito infraconstitucional, constituindo um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo exclusivamente reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08, o seguinte:

«(…) cumpre acentuar que, sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)».

Nestes termos, sendo manifesta a inidoneidade da primeira questão objeto do presente recurso de constitucionalidade, e atenta a necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos do recurso de constitucionalidade, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso interposto nesta parte.

4. O recorrente enuncia como segunda questão de constitucionalidade a concernente aos «[A]rtigos 13.º, al. f), 127.º, n.º 1, e 187.º, n.º 1, als. a) e b), do RD, e 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a indiciação com base em relatórios do delegado da Liga de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube».

Uma vez mais, em tal formulação não é possível vislumbrar a enunciação de um verdadeiro critério normativo suscetível de ser extraído da conjugação das disposições legais identificadas como respetivo suporte normativo.

A presente questão de constitucionalidade manifesta, na verdade, a pretensão do recorrente de sindicância do puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, patente na sua construção com base na visão e valoração subjetivas do recorrente relativamente à vertente casuística da decisão recorrida, das quais resulta a problematização da força probatória dos relatórios do delegado da Liga no que respeita às condutas dos adeptos do recorrente que geraram a sua responsabilização, matéria que cabe apenas no âmbito de competências dos tribunais comuns porquanto não se traduz numa questão reportada a norma ou dimensão normativa que caiba a esta instância conhecer do ponto de vista da sua conformidade com a Lei Fundamental.

Assim, sem mais delongas, conclui-se, atenta a necessária verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, pelo não conhecimento da segunda questão de constitucionalidade elencada no requerimento de interposição do recurso.

5. O recorrente enuncia uma terceira questão de constitucionalidade que reconduz ao «[A]rtigo 13.º, al. f) do RD, no sentido de que factos não constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados, por presunção, se a sua verificação não for infirmada pelo arguido».

Quanto a esta questão é pertinente convocar o pressuposto da aplicação como ratio decidendi da decisão recorrida da norma ou dimensão normativa objeto do recurso.

Efetivamente, como resulta expressamente da decisão recorrida, aí se afirmou, por apelo ao artigo 13.º, alínea f), do RDLPFP, que «é indubitável que, no domínio do direito disciplinar desportivo, vigora o princípio geral da “presunção de veracidade dos factos constantes das declarações e relatórios da equipa de arbitragem e dos delegados da Liga, e por eles percecionado no exercício das suas funções, enquanto a veracidade do seu conteúdo não for fundamentadamente posto em causa”». De seguida, reiterou o tribunal a quo que o juízo firmado pelo Tribunal Arbitral do Desporto «louvou-se ou socorreu-se do princípio da presunção de veracidade dos factos nos termos que se mostram previsto na al. f) do art. 13.º do RD/LPFP-2017, mas também, de presunções naturais radicadas em circunstâncias normas e práticas da vida e das regras da experiência [cfr. art. 349.º do CC]».

Pertinente é também a passagem do aresto recorrido em que se refere que o «“FC… SAD”, verdadeiramente não nega ou põe efetivamente em causa a ocorrência dos factos registados no “relatório do delegado” da LPFP ao jogo, já que a impugnação, ou a discussão se centra, no fundo, que tenham sido adeptos seus os autores dos factos em causa nos presentes autos. (...) Ocorre, contudo, que pese embora a mesma teça diversas considerações sobre hipotéticas possibilidades no que respeita à autoria das sobreditas “ocorrências”, a aqui recorrida, nem no processo disciplinar, nem na impugnação deduzida quanto à decisão disciplinar punitiva, não conseguiu infirmar, com plausibilidade, o que foi redigido no referido relatório, mediante a alegação de factos perfeitamente ao seu alcance e a produção de meios probatórios que, fazendo a contraprova [cfr. art. 346.º do CC], permitissem ilidir a mera presunção de veracidade de que o mesmo relatório goza [cfr. al. f) do art. 13.º do RD/LPFP-2017], presunção esta que não corresponde a uma qualquer presunção legal, ou a uma regra de dispensa, liberação ou de inversão do ónus da prova [cfr. art. 344.º do CC], que seria, aliás, inadmissível no plano constitucional e legal no âmbito de matéria sancionatória. (…) O considerar-se que a aqui recorrida não conseguiu destruir os factos que lhe foram imputados mediante a alegação de factos e a apresentação de provas apenas significa que a prova coligida durante a instrução do processo não foi infirmada na subsequente fase de defesa de que a mesma dispôs, não sendo possível inferir de uma tal afirmação a conclusão de que era àquela que, enquanto arguida, competia fazer a prova a inexistência dos factos e da sua não culpa, não ocorrendo, por conseguinte, uma qualquer infração ao princípio de presunção de inocência do arguido [cfr., entre outros, o Ac. do STA de 10.03.1998 - Proc. n.º 040528], nem sequer a situação, no contexto apurado de efetiva existência de culpa da arguida, permite o operar do princípio do in dubio por reo.»

Ora, resulta assim manifesto que o tribunal a quo não adotou o entendimento subjacente ao enunciado interpretativo formulado pelo recorrente, do qual decorre que os factos nãos constantes dos relatórios da equipa de arbitragem e do delegado da Liga podem ser dados como provados por meio de presunções judiciais não sendo a sua verificação infirmada pelo arguido. Aliás, é de tais relatórios que parte a decisão recorrida para concluir pela verificação da responsabilidade do clube pelas condutas dos seus adeptos.

Nestes termos, cabe recordar que o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que a interpretação sindicada pelo recorrente não foi adotada pela decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre a mesma incidiria não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo juiz a quo, razão pela qual também não se conhece do recurso quanto a tal questão.

6. O recorrente apresenta uma última questão de constitucionalidade que reconduz à «interpretação do artigo 150.º, n.os 2 e 3 do Código do Processo nos Tribunais Administrativos, segundo a qual, no âmbito do recurso de revista, o Supremo Tribunal Administrativo pode revogar a decisão do Tribunal Central Administrativo, proferida em sede de recurso de apelação, por se rever na valoração probatória do acórdão apelado, sem que se divise no acórdão proferido em sede de recurso de apelação a violação de qualquer preceito legal substantivo ou processual».

Também quanto a este enunciado interpretativo, e independentemente da apreciação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso, verifica-se que o mesmo não encontra respaldo na fundamentação da decisão recorrida, não integrando, assim, a sua ratio decidendi.

Na verdade, o tribunal a quo deixou explícito que «o conhecimento em sede de recurso de revista mostra-se reconduzido a matéria de direito, porquanto (…) “só pode ter como fundamento a violação de lei substantiva ou processual” e aos factos materiais fixados pelo tribunal recorrido o “tribunal de revista aplica definitivamente o regime jurídico que julgue adequado”, ciente de que o “erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista, salvo havendo ofensa de uma disposição expressa de lei que exija certa espécie de prova para a existência do facto ou que fixe a força de determinado meio de prova». Mais consignou que «assente este pressuposto temos que o juízo formulado pelo TCA/S quanto à matéria de facto apenas pode ser censurado na medida em que se traduza numa questão de direito, questão essa que, como vimos, efetivamente se mostra colocada face aos termos do recurso de revista sob apreciação dado que, mormente, está em causa uma alegada infração de vários comandos normativos [cfr., nomeadamente, os insertos nos arts 13º, al. f), 222.º, n.º 2, e 250.º, do RD/LPFP-2017, 349.º do CC, 2.º, 20.º, n.º 4, e 32.º, n.ºs 2 e 10, da CRP] naquilo que foi, no contexto de processo disciplinar, o apelo ou recurso a presunções judiciais na fixação da factualidade tida por relevante e que foi pressuposto da imputação e responsabilização disciplinar.»

Em conclusão afirmou que o acórdão do Tribunal Central Administrativo Sul de que se apelou «incorreu em erro de direito (…) devendo ser revogado».

Deste modo, é manifesto que o último enunciado interpretativo apresentado não encontra projeção na ratio decidendi da decisão recorrida, pelo que não pode igualmente, quanto ao mesmo, conhecer-se do recurso.

Face a todo o exposto, conclui-se pela inadmissibilidade do recurso vertente quanto à totalidade das questões apresentadas como respetivo objeto.»

3. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente deduzir reclamação, com base no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na qual sustenta, no que ora releva, o seguinte:

«2. A reclamante não se conforma com esta decisão na parte relativa à segunda questão de constitucionalidade suscitada no recurso, apreciada no apartado II/4. da Decisão Sumária n. º 514/2019.

3. Assim, a presente reclamação tem por objeto e circunscreve-se a essa segunda suscitação de inconstitucionalidade (ponto 12. do requerimento de interposição de recurso):

(…)5. A reclamante discorda, respeitosamente, desta posição assumida na Decisão Sumária.

6. Desde já, importa notar que foi outra a perspetiva assumida pelo Tribunal Constitucional numa suscitação de constitucionalidade com este mesmo exato teor, em recurso de constitucionalidade interposto do Acórdão do STA de 21-02-2019, o aresto seguido pelo Acórdão do STA de 21-03-2019 (Proc. 75/18.6BCLSB) objeto do presente recurso - cf. Decisão Sumária do TC n.º 505/2019 (Autos de Recurso n.º 465/19, 3.ª Secção do TC).

7. Nessa Decisão Sumária n.º 505/2019 reconheceu-se, ao menos implicitamente, que a questão ora em apreço detém natureza normativa, como se exige para que possa ser objeto de apreciação pelo Tribunal Constitucional nos termos e para os efeitos previstos no art. 70.º, n.º 1, al. b), da LTC.

8. Com efeito, apesar de na Decisão Sumária n.º 505/2019 ter havido recusa de conhecimento desta questão de constitucionalidade levada ao recurso de constitucionalidade, tal sucedeu não por lhe faltar carácter normativo, mas por se ter entendido não ter correspondido à ratio decidendi da decisão recorrida, assim dando a perceber que se admitiu existir dimensão normativa na questão suscitada.

Deverá ainda notar-se que:

-III-

9. Na decisão ora recorrida, o Supremo Tribunal Administrativo atuou em - sede de recurso de revista, debruçando-se sobre o critério de apreciação da prova a adotar para a comprovação de factos com relevo disciplinar desportivo, tendo acabado por revogar uma decisão tomada pelo Tribunal Central Administrativo proferida em sede de recurso de apelação.

10. Considerando o disposto no artigo 150. º-3 do CPTA - “O erro na apreciação das provas e na fixação dos factos materiais da causa não pode ser objeto de revista” essa decisão revogatória só poderia assentar, como o STA disse que assentou numa censura normativa sobre o critério de valoração da prova mobilizado pela instância de apelação (o TCA Sul).

11. Está, pois, em causa uma matéria de valoração da prova,

12. mas não na vertente material de saber se o meio de prova x ou y foi ou não bem apreciada quando levou a que se desse como provado ou não provado o facto a ou b;

13. antes sim no plano, que lhe está a montante, de definição do standard de valoração da prova.

14. E essa é, como é evidente, uma questão normativa por excelência.

15. Como questão normativa que é, emerge então como posicionamento suscetível de controlo de constitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional (cf., por outros, os Acórdãos do TC n.º 391/2015 e 521/2018).

(…)

18. A referência aos “sócios ou simpatizantes de um clube [que] praticaram condutas social ou desportivamente incorretas” liga-se ao próprio texto da norma que prevê a infração disciplinar sub judice, a constante do artigo 187. º do RDLPFP de 2017:

(…)

19. Casos desta natureza são, como aqui sucedeu também, processados no âmbito de um processo sumário, ao qual se aplica o disposto no art. 258.º do RDLPFP de 2017: “O processo sumário é instaurado tendo por base o relatório da equipa de arbitragem, das forças policiais ou do delegado da Liga, ou ainda com base em auto por infração verificada em flagrante delito”.

20. E daí a menção também, na norma suscitada, à indiciação “com base em relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga”.

21. Já a menção “que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube” liga-se, por seu turno, à compreensão do conteúdo da infração disciplinar assumida pela decisão recorrida no sentido de que a infração em apreço não consubstancia uma responsabilidade objetiva por facto de outrem violadora do princípio jurídico-constitucional da culpa, na medida em que representa uma forma de responsabilização subjetiva por facto próprio, assente na violação culposa dos deveres de prevenção de comportamentos incorretos dos adeptos que impendem sobre os clubes.

22. A norma disciplinar “incriminadora”, tal como foi concebida pelo Tribunal a quo, integra, assim, como elemento típico, a inobservância de deveres de vigilância e formação dos adeptos que dê azo a que estes pratiquem atos social ou desportivamente incorretos.

23. Para que possa haver lugar a uma responsabilização disciplinar do clube, tanto este, como os demais elementos típicos têm, como é evidente, de dar-se como provados.

24. Questão é saber com base em que critério(s) de valoração da prova.

25. Na perspetiva da recorrente, ora reclamante, o considerar-se que a indiciação do elemento típico comportamento incorreto dos sócios ou simpatizantes é, sem mais - isto é, por si só -, suficiente para que se dê como provado que o clube respetivo faltou ao cumprimento dos seus deveres nada tem que ver, contra o que se consignou na Decisão Sumária n. º 514/19, com um “puro ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo”;

26. e antes releva como problema normativo atinente ao parâmetro de valoração da prova,

27. suscetível, por isso, de apreciação no âmbito de recurso de constitucionalidade.

(…)».

O reclamante conclui a sua argumentação, defendendo o acolhimento da reclamação e revogação da decisão sumária proferida, substituindo-a por outra que admita o conhecimento da segunda questão suscitada no requerimento de recurso.

4. Notificada, a recorrida Federação Portuguesa de Futebol apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido da confirmação da decisão sumária proferida.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. O reclamante circunscreve a sua reclamação à parte da decisão sumária que não tomou conhecimento da segunda questão de constitucionalidade colocada no requerimento de interposição do recurso, o que determina o trânsito em julgado das restantes questões aí apreciadas.

Recorde-se que o então recorrente delimitou como segunda questão de constitucionalidade a apreciar nesta Instância a correspondente aos «[A]rtigos 13.º, al. f), 127.º, n.º 1, e 187.º, n.º 1, als. a) e b), do RD, e 127.º do Código de Processo Penal, no sentido de que a indiciação com base em relatórios do delegado da Liga de que sócios ou simpatizantes de um clube praticaram condutas social ou desportivamente incorretas é suficiente para, sem mais, dar como provado que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube».

A Decisão Sumária n.º 514/2019 decidiu não conhecer de tal questão com fundamento na respetiva inidoneidade.

Para contrariar tal fundamento o recorrente começa por invocar que no âmbito da Decisão Sumária n.º 505/2019, também proferida neste Tribunal, se reconheceu, «ao menos implicitamente», que a questão ora em apreço, que é em tudo idêntica à aí apreciada, «detém natureza normativa». Afirma que, muito embora tal decisão sumária tenha decidido não tomar conhecimento dessa questão, tal não sucedeu com base na sua não normatividade mas antes por não corresponder à ratio decidendi da decisão recorrida, assim «dando a perceber que se admitiu existir dimensão normativa na questão suscitada».

Quanto a este ponto, cabe, desde logo, esclarecer o reclamante que o facto de se ter decidido, no âmbito da citada Decisão Sumária n.º 505/2019, não conhecer de questão idêntica à que foi colocada como segunda questão objeto do recurso interposto nestes autos, com base em fundamento distinto do que se invocou na decisão sumária ora reclamada, não permite concluir, como faz o reclamante, que implicitamente se considerou que tal questão era dotada de natureza normativa.

Com efeito, os pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade são de verificação cumulativa, bastando, por isso, que não se verifique um deles para que se conclua pelo seu não conhecimento por se afigurar ociosa a apreciação dos demais. E o facto de se ter optado, em decisões sumárias distintas relativamente à mesma questão colocada em recursos interpostos em processos diferentes, por convocar pressupostos diversos para fundar o seu não conhecimento não determina a verificação dos demais pressupostos de que depende a admissibilidade do recurso de constitucionalidade, como parece resultar da argumentação do reclamante, mas apenas que, pelo menos, não se verifica o pressuposto invocado nessa decisão sumária.

Numa segunda linha de argumentação, é invocado pelo reclamante para sustentar a existência de natureza normativa da segunda questão de constitucionalidade delimitada como objeto do recurso que em causa está a definição do standard de valoração da prova e não na vertente material de saber se o meio de prova x ou y foi ou não bem apreciada quando levou a que se desse como provado ou não provado o facto a ou b.

Mais invoca que a referência aos «sócios simpatizantes de um clube [que] praticaram condutas social ou desportivamente incorretas» diz respeito ao próprio texto da norma do artigo 187.º do RDLPFP; que a menção aos [relatórios da equipa de arbitragem ou do delegado da Liga» refere-se ao disposto no artigo 258.º do RDLPFP; e que a alusão a «que essas condutas se ficaram a dever à culposa abstenção de medidas de prevenção de comportamentos dessa natureza por parte desse clube» concerne à «compreensão da infração disciplinar assumida pela decisão recorrida». Assinala ainda que «a norma “disciplinadora”, tal como foi concebida pelo Tribunal a quo, integra, assim, como elemento típico, a inobservância de deveres de vigilância e formação dos adeptos que dê azo a que estes pratiquem atos social ou desportivamente incorretos», sendo que a responsabilidade disciplinar do clube pressupõe que este elemento típico, e os demais, se deem como provados. A questão, segundo o reclamante, reside em saber com base em que critério.

Ora, uma tal argumentação não logra infirmar a conclusão a que se chegou na decisão sumária reclamada. De facto, o enunciado interpretativo apresentado no âmbito da segunda questão de constitucionalidade formulada como objeto do recurso interposto nestes autos não se afigura dotado da necessária natureza normativa, porquanto, como se demonstrou na decisão sob reclamação, não corresponde a um critério normativo que possa ser reconduzido às disposições legais identificadas como seu suporte legal, tratando-se, na verdade, de uma construção do recorrente assente na sua visão das particularidades do caso concreto bem como da vertente casuística da decisão recorrida.

Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers