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19/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 19/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença, proferida em 2 de outubro de 2018, que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto, mantendo a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Lisboa que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado.

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19/19 · Tribunal Constitucional: Na verdade, resulta do teor da referida peça processual – maxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão dos recorrentes é a de sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 630/2019

Processo n.º 19/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. e B., interpuseram recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), da sentença, proferida em 2 de outubro de 2018, que negou provimento ao recurso pelos mesmos interposto, mantendo a decisão do Instituto de Segurança Social, I.P. – Centro Distrital de Lisboa que indeferiu o pedido de apoio judiciário formulado.

2. Pela Decisão Sumária n.º 287/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:

«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.

5. No requerimento de interposição do presente recurso, os recorrentes não enunciam qualquer critério normativo, que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade. Tal asserção é, desde logo, confirmada pela ausência de correspondência entre enunciado da questão objeto do recurso e a literalidade dos segmentos do preceito legal identificado, o artigo 25.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, os quais dispõem que «o prazo para a conclusão do procedimento administrativo e decisão sobre o pedido de proteção jurídica é de 30 dias, é contínuo, não se suspende durante as férias judiciais e, se terminar em dia em que os serviços da segurança social estejam encerrados, transfere-se o seu termo para o 1.º dia útil seguinte (n.º 1), e que «decorrido o prazo referido no número anterior sem que tenha sido proferida uma decisão, considera-se tacitamente deferido e concedido o pedido de proteção jurídica» (n.º 2).

Na verdade, resulta do teor da referida peça processual – maxime, dos excertos supra transcritos – que a pretensão dos recorrentes é a de sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

A este propósito, pode ler-se, no Acórdão n.º 633/08 (disponível em www.tribunalconstitucional.pt), o seguinte:

“(…) sendo o objeto do recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade constituído por normas jurídicas, que violem preceitos ou princípios constitucionais, não pode sindicar-se, no recurso de constitucionalidade, a decisão judicial em si própria, mesmo quando esta faça aplicação direta de preceitos ou princípios constitucionais, quer no que importa à correção, no plano do direito infraconstitucional, da interpretação normativa a que a mesma chegou, quer no que tange à forma como o critério normativo previamente determinado foi aplicado às circunstâncias específicas do caso concreto (correção do juízo subsuntivo).

Deste modo, é sempre forçoso que, no âmbito dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional, se questione a (in)constitucionalidade de normas, não sendo, assim, admissíveis os recursos que, ao jeito da Verfassungsbeschwerde alemã ou do recurso de amparo espanhol, sindiquem, sub species constitutionis, a concreta aplicação do direito efetuada pelos demais tribunais, em termos de se assacar ao ato judicial de “aplicação” a violação (direta) dos parâmetros jurídico-constitucionais. Ou seja, não cabe a este Tribunal apurar e sindicar a bondade e o mérito do julgamento efetuado in concreto pelo tribunal a quo. A intervenção do Tribunal Constitucional não incide sobre a correção jurídica do concreto julgamento, mas apenas sobre a conformidade constitucional das normas aplicadas pela decisão recorrida (…)”.

Nestes termos, atenta a inidoneidade do objeto do recurso, e mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade».

3. Relativamente a esta decisão vêm agora os recorrentes reclamar para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, «a fim de que a mesma se pronuncie sobre a Decisão Sumária ora notificada, com as legais consequências».

4. Notificado, o recorrido não veio apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A decisão sumária proferida nos presentes autos decidiu não conhecer do recurso interposto pelos ora reclamantes com base na inidoneidade do respetivo objeto.

Na reclamação apresentada os reclamantes limitam-se a peticionar que esta Conferência se pronuncie sobre tal decisão sumária.

Assim, na medida em que é omitida por parte dos reclamantes qualquer argumentação votada a demonstrar o desacerto da decisão sumária proferida nos autos, e sendo certo que a mesma merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 7 de novembro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers