641/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, Massa Insolvente de A., Lda. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 30 de maio de 2019, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades apresentado pela ora recorrente relativamente ao acórdão do mesmo tribunal de 7 de março de 2019, que, por sua vez, rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, anunciando ainda o acionamento do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (em diante CPC).
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AI generatedartigo 672.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 641/19 · Tribunal Constitucional: Acresce ainda que também o acórdão recorrido e o consequente acórdão sobre as nulidades requeridas fundamentaram a sua decisão em termos puramente formais e mediante a não aplicação precisa do direito de acesso à justiça com violação do art. 20° da CRP em relação à matéria de prova omitida, com o consequente prejuízo dos direitos de propriedade dos credores nos seus direitos de créditos e violação do art. 62° da CRP.
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ACÓRDÃO Nº 626/2019
Processo n.º 641/19
1.ª Secção
Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, Massa Insolvente de A., Lda. veio interpor recurso para este Tribunal, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão aí proferido em 30 de maio de 2019, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades apresentado pela ora recorrente relativamente ao acórdão do mesmo tribunal de 7 de março de 2019, que, por sua vez, rejeitou o recurso extraordinário para uniformização de jurisprudência interposto pela recorrente, nos termos do n.º 4 do artigo 672.º do CPC, anunciando ainda o acionamento do disposto no artigo 670.º do Código de Processo Civil (em diante CPC).
O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:
«6.
O que se põe em causa no presente recurso para o Venerando Tribunal Constitucional é que, à revelia e em violação do art. 20° da CRP, foram proferidas sucessivas decisões sem ter em conta a omissão de prova essencial praticada em 2ª instância.
(…)
11. Com efeito, tendo sido suscitada a questão de omissão pela segunda instância - Tribunal da Relação de Coimbra, de matéria probatória essencial para a determinação do termo a quo do prazo de início da caducidade e nunca tendo sido pela positiva tal questão analisada, foi postergada, contrariamente ao alegado na presente ação e como claramente foi referido, a questão ampla da inconstitucionalidade, ainda mais relevante em processo de execução universal como é o processo de insolvência, pelo que é o presente recurso o próprio e adequado para dirimir tal questão.
12. E aí é também fundamental a inconstitucionalidade formal levantada nestes autos desde o primeiro recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, em que foram proferidas decisões formais sem julgamento frontal da levantada questão da omissão probatória.
13. E essa decisão formal conduz à violação substantiva das normas constitucionais aplicáveis ao mérito da causa e que não foram analisadas.
14. Acresce ainda que também o acórdão recorrido e o consequente acórdão sobre as nulidades requeridas fundamentaram a sua decisão em termos puramente formais e mediante a não aplicação precisa do direito de acesso à justiça com violação do art. 20° da CRP em relação à matéria de prova omitida, com o consequente prejuízo dos direitos de propriedade dos credores nos seus direitos de créditos e violação do art. 62° da CRP.
15. E é essa violação do direito à justiça e a desconsideração da prova produzida e não reproduzida que constitui a efetiva interpretação normativa distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 606/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC) e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade (cfr. Acórdão n.º 599/2015, neste sentido, mais recentemente, v.g., os Acórdãos deste Tribunal n.os 344/2018, 640/2018, 652/2018, 658/2018, 671/2018, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso se verifique que algum, ou alguns deles, não se encontra preenchido, deve proferir-se decisão sumária de não conhecimento, consoante o n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.
4. Retomando o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, constata-se, imediatamente, que seu o objeto é desprovido de natureza normativa.
Ora, como é sabido, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão normativa.
Com efeito, é a própria recorrente que o declara, ao afirmar que o «acórdão colegial proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que, em última instância, não se pronunciou sobre a prova omitida nem sobre as correspondentes nulidades suscitadas, [fê-lo] com violação dos artigos da Constituição supra referidos», alegando que «é essa violação do direito à justiça e a desconsideração da prova produzida e não reproduzida que constitui a efetiva interpretação normativa distorcida que conduz à inconstitucionalidade da decisão recorrida».
Em rigor, no mencionado requerimento de interposição de recurso, a recorrente não indica o preceito legal em que suporta a interpretação que reputa inconstitucional, nem essa específica interpretação. Na verdade, o alegado desrespeito por normas constitucionais surge diretamente assacado à decisão recorrida, demonstrando que o que pretende é sindicar a concreta decisão do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o requerimento de arguição de nulidades.
Ora, como se explicitou, não compete a este Tribunal pronunciar-se pela conformidade constitucional de decisões concretas, mas apenas de interpretações normativas subjacentes às soluções jurídicas propostas. É esse o intuito da fiscalização concreta, tal como prevista na ordem jurídica nacional.
Nestes termos, não tendo a recorrente apresentado, perante o Tribunal Constitucional, uma questão de constitucionalidade de natureza verdadeiramente normativa, face à necessidade de verificação cumulativa dos pressupostos de admissibilidade do recurso, conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do presente recurso.»
Notificada desta decisão veio a recorrente requerer «que sobre a decisão singular recaia acórdão com a correspondente submissão do caso à conferência», invocando o artigo 652.º, n.º 3, do Código de Processo Civil (CPC) ex vi artigo 69.º da LTC.
3. A reclamante, manifestando a sua discordância relativamente à decisão sumária proferida, conclui a sua reclamação referindo que o recurso interposto para o Tribunal Constitucional «foi produzido na sequência do acórdão de Supremo Tribunal de Justiça que confirmou, negando as nulidades inerentes, a justeza de decisão não fundamentada em matéria de prova». Mais referiu que «a questão de decisões jurisdicionais sem consideração de matéria de prova constitui matéria que se subsume à interpretação normativa dos artigos 20º e 62º da Constituição e, como interpretação normativa integrada nos fundamentos do nº 1 do art. 70º da LOTC».
Por fim, o reclamante peticiona a procedência da reclamação.
4. A recorrida veio apresentar resposta, na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
II – Fundamentação
5. A reclamação deduzida nestes autos enquadra-se no disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC.
Da análise do teor da reclamação aduzida, é forçoso concluir que os argumentos apresentados pela ora reclamante não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida.
A decisão em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, exclusivamente na ausência de objeto normativo, tendo revelado que, no requerimento de interposição do recurso, se denotava que a pretensão da então recorrente se dirigia à sindicância da concreta decisão jurisdicional.
Quanto ao específico fundamento no qual se alicerçou a decisão de não conhecimento, a reclamante nada de relevante refere. Aliás, do teor da reclamação ora deduzida resulta, com clareza, o acerto da conclusão a que se chegou na decisão sumária ora reclamada, no sentido de ser pretensão da reclamante sindicar o juízo decisório alcançado pelo tribunal a quo. Tal resulta, desde logo, da declarada pretensão da reclamante de que este Tribunal apure se «decisões sem fundamento em matéria de facto constituem uma efetiva violação constitucional».
Ora, como se afirmou na decisão reclamada, a este Tribunal compete, no âmbito da fiscalização concreta, a verificação da conformidade com a Constituição de normas ou dimensões normativas, e não de decisões jurisdicionais, porquanto o nosso ordenamento jurídico não compreende o «recurso de amparo» ou «queixa constitucional».
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nos autos.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade