1402-A/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 114/2019, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 399/2018.
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AI generatedartigo 670.º do Código de Processo Civil; 1402-A/17 · Tribunal Constitucional: Analisado o teor do requerimento apresentado, que incorpora arguição de nulidade do Acórdão n.º 673/2018, com base na omissão de pronúncia e falta de fundamentação relativa à argumentação dos requerentes, constata-se que a argumentação nele expendida corresponde fundamentalmente à reposição do já plasmado em anterior requerimento, sendo pretensão dos requerentes forçar este Tribunal a pronunciar-se sobre questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que, efetivamente, já foi objeto de decisão deste Tribunal, designadamente, no Acórdão n.º 399/2018.
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ACÓRDÃO Nº 620/2019
Processo n.º 1402-A/17
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I. Relatório
1. O presente traslado foi extraído em cumprimento do Acórdão n.º 114/2019, que determinou, à luz do artigo 84.º, n.º 8, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), a imediata remessa do processo ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 399/2018.
2. Os autos de que o presente traslado foi extraído dizem respeito a um recurso de constitucionalidade, interposto por A., S.A. e Outros, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, do acórdão proferido, em 12 de outubro de 2017, pelo Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu o pedido de retificação de erros materiais e a arguição de nulidade do acórdão proferido pelo mesmo tribunal em 13 de julho de 2017.
3. Pela Decisão Sumária n.º 289/2018, proferida ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não tomar conhecimento do recurso interposto, com fundamento na não aplicação, como ratio decidendi da decisão recorrida, dos preceitos legais indicados como suporte do objeto do recurso.
4. Apresentada reclamação para a conferência, viria a mesma a ser indeferida pelo Acórdão n.º 399/2018.
5. Nesta sequência, os recorrentes apresentaram requerimento no qual arguiram a nulidade do acórdão antecedente, com fundamento na sua ambiguidade e ininteligibilidade.
Pelo Acórdão n.º 673/2018 foi indeferida a arguida nulidade.
6. Notificados do Acórdão 673/2018, vieram os recorrentes apresentar novo requerimento, arguindo a nulidade de tal aresto, com base na seguinte argumentação:
«1. Entendeu o Tribunal Constitucional não admitir a nulidade deduzida por entender que "No mencionado Acórdão decidiu-se expressamente e de forma inequívoca pela não verificação do requisito relativo à ratios decidendi, visto que as normas cuja inconstitucionalidade foi invocada não foram aplicadas pelo Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, em 12 de Outubro de 2017. De resto, na sequência da alegação contrária dos Recorrentes, esclareceu-se no mencionado arresto que a verificação do mencionado pressuposto não é incompatível com o requisito relativo à ratio decidendi, visto que os Recorrentes poderiam ter apresentado recurso para este Tribunal do Acórdão proferido pelo tribunal a quo em 13 de Julho de 2017 mas neto o fizeram".
2. Ora, salvo o elevado respeito, este Mui Distinto Tribunal não se pronuncia ou pelo menos não fundamenta a posição assumida por contraposição com a argumentação da Recorrente/Reclamante, senão vejamos,
3. Em nenhum momento existe qualquer pronúncia sobre o cerne da questão já enunciada quer aquando da apresentação da reclamação, quer da nulidade suscitada - saber se a alegação concreta da inconstitucionalidade suscitada poderia ter sido suscitada, como foi, ao longo de todo o processo, é suficiente ainda que tal questão não seja suscitada num eventual pedido de reforma ou reclamação do acórdão proferido.
4. In casu, na tentativa de efetivamente e sem margem para quaisquer dúvidas haver lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, a recorrente reclamou junto do Supremo Tribunal de Justiça a questão relacionada com a admissibilidade do recurso, onde obviamente não está em causa a norma cuja inconstitucionalidade foi arguida durante o processo.
5. As recorrentes não negam tal factualidade, o que não aceitam é que por tal facto e não obstante em todo o processo ser identificada, sem margem para qualquer dúvida a questão cuja constitucionalidade se pretende ver apreciada, ter sido inequivocamente identificada - as relativas às normas constantes dos artigos 816.º e 814.º do CPC (atualmente na sua nova redação, correspondente aos artigos 729.º e 731.º do atual CPC), concretamente no que diz respeito à limitação da utilização da figura da compensação em sede de oposição à execução, aplicadas pelo ST J na decisão recorrida e com as interpretações aí descritas- este Mui Distinto Tribunal entenda que um dos pressupostos não se encontra preenchido.
6. Tal entendimento, salvo o reiterado respeito, conduziria a recursos para o Tribunal Constitucional antes de esgotados todos os recursos ordinários, o que em SI mesmo é igualmente um pressuposto para a apresentação do presente recurso.
7. A alínea b) do n.º 1 do artigo 70° da LTC refere inequivocamente que cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.
8. O recurso foi por isso interposto ao abrigo do disposto no art. 70° n.º 1 al. b) e n° 2 e ainda no art. 75°-A n.ºs 1 e 2 da Lei n° 28/82 de 15 de novembro, com as alterações introduzidas pelas leis nºs 85/89, de 7 de setembro e 13°-A/98, de 26 de setembro.
9. Como se sustentou anteriormente, se por um lado um dos requisitos é haver lugar ao esgotamento dos recursos ordinários, o cumprimento de tal requisito pode levar ao incumprimento do requisito ora em causa.
10.Nesse sentido e quando efetiva e inequivocamente a inconstitucionalidade da norma em causa tenha sido de facto suscitada durante o processo, como foi, não poderá ser feita uma interpretação restritiva no sentido de que uma eventual decisão que incide sobre um pedido de reforma do Acórdão, que não incide diretamente sobre a norma cuja inconstitucionalidade foi invocada inviabilize o conhecimento do recurso.
11.Sendo que tal entendimento encerra em si mesmo uma inconstitucionalidade, por violação do acesso à justiça.
12.Os princípios gerais estruturantes do processo civil, em qualquer das suas fases, deverão essencialmente representar um desenvolvimento, concretização e densificação do princípio constitucional do acesso à justiça.
13.Na verdade, tal princípio não se reduz à mera consagração constitucional do direito de ação judicial, da faculdade de qualquer cidadão propor ações em tribunal, implicando, desde logo, como, aliás, a doutrina vem referindo, que a todos seja assegurado, através dos tribunais, o direito a uma proteção jurídica eficaz e temporalmente adequada.
14.O direito de acesso aos tribunais envolverá identicamente a eliminação de todos os obstáculos injustificados à obtenção de uma decisão de mérito, que opere a justa e definitiva composição do litígio, privilegiando-se assim claramente a decisão de fundo sobre a mera decisão de forma.
15.Sendo certo que, sempre com elevado respeito, entendem as Recorrentes que no Acórdão ora em crise, esta questão foi suscitada mas não foi objeto de pronúncia, ou, quanto muito, houve falta de fundamentação da conclusão alcançada.
16.O que configura a nulidade que pelo presente se alega e pretende ver reconhecida com as demais consequências legais.
17.Neste sentido e reiterando o requerido anteriormente, entendem as recorrentes que o recurso interposto deverá prosseguir, para ser apreciado quanto à questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos artigos 814.º e 816º do CPC, (hoje na sua nova redação artigos 729.º e 731.º do atual CPC) na interpretação dada no sentido de não ser admissível a compensação no âmbito da oposição à Execução.
18.Concluímos assim, que a dimensão normativa com a qual o tribunal recorrido aplicou esta norma na sua fundamentação, corresponde exatamente àquela que foi invocada pelo recorrente, pelo que, em consequência, no entender do recorrente, encontram-se preenchidos os pressupostos para o prosseguimento do recurso, o que desde já se requer.»
7. Notificado, o recorrido veio apresentar resposta, pugnando, ao abrigo do artigo 670.º do Código de Processo Civil, pela tramitação em separado do incidente e consequente baixa do processo, bem como pela condenação dos recorrentes em litigância de má-fé.
8. Pelo Acórdão n.º 114/2019, considerando «a conduta processual dos recorrentes ao longo destes autos de recurso, forçando a pronúncia do Tribunal pelo uso de expedientes processuais manifestamente anómalos e desprovidos de substância», decidiu-se, nos termos previstos no artigo 670.º do Código de Processo Civil, por remissão do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, pela extração de traslado e a consequente remessa imediata dos autos ao tribunal recorrido, considerando transitado em julgado o Acórdão n.º 399/2018.
9. Uma vez devolvidos os autos ao tribunal recorrido e mostrando-se pagas as custas da responsabilidade dos recorrentes, cumpre proferir decisão no presente traslado.
II. Fundamentação
10. Analisado o teor do requerimento apresentado, que incorpora arguição de nulidade do Acórdão n.º 673/2018, com base na omissão de pronúncia e falta de fundamentação relativa à argumentação dos requerentes, constata-se que a argumentação nele expendida corresponde fundamentalmente à reposição do já plasmado em anterior requerimento, sendo pretensão dos requerentes forçar este Tribunal a pronunciar-se sobre questão relativa ao preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso, que, efetivamente, já foi objeto de decisão deste Tribunal, designadamente, no Acórdão n.º 399/2018.
O vício de nulidade por omissão de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, ocorre, no que ora importa, somente quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Não se confunde este vício com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte. De facto, é pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista.
Ora, é justamente este o erro em que laboram os requerentes.
No que concerne ao vício de falta de fundamentação, gerador de nulidade, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea b), do Código de Processo Civil, cumpre sublinhar que o mesmo só se verifica nos casos em que é absoluta a falta de fundamentação, assim se devendo entender a alusão legal à ausência de especificação dos fundamentos que justifiquem a decisão.
As sucessivas intervenções processuais dos requerentes apenas manifestam o seu inconformismo face à decisão sumária de não conhecimento do recurso interposto nos autos, fundado na não aplicação, como ratio decidendi da decisão recorrida, dos preceitos legais indicados como suporte do objeto do recurso, o que não preenche a previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), do Código de Processo Civil.
Ainda assim, salienta-se que o Acórdão n.º 673/2018 cuidou de especificar, em termos claros e medianamente apreensíveis, as razões pelas quais não se afigurava ambíguo ou obscuro o Acórdão n.º 399/2018, sendo a sua fundamentação clara e suficiente.
Pelo exposto, concluindo-se pela manifesta ausência de fundamento da pretensão deduzida no requerimento apresentado, impõe-se o indeferimento do mesmo.
III - Decisão
Assim, decide-se indeferir o requerimento apresentado.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, nomeadamente a circunstância de o requerimento que deu origem ao presente aresto corresponder a uma atividade contumaz de vencido, nos termos já plasmados no Acórdão n.º 114/2019 (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers