Legislator Case Law & Legislation
901/19 AI generated

901/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 901/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 4 de julho de 2019, que não admitiu o recurso de revisão por si interposto, por considerar que o mesmo é desprovido do fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (adiante CPP).

Legislator headnote

AI generated

artigo 449.º do Código de Processo Penal, artigo 29.º n.º 6 da Constituição, artigo 280.º da Constituição, artigo 449.º do CPP; 901/19 · Tribunal Constitucional: Salvo o devido respeito, que muito é, não perfilhamos a interpretação realizada pelo STJ sobre a norma do artigo 449.°, n.° 1 al. d) é claramente inconstitucional.

Keywords

AI generated
grounds for revision constitutional revision constitutionality inadequate constitutional complaint appealability of remand decision scope of review in cassation
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 618/2019

Processo n.º 901/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), do acórdão proferido naquele tribunal em 4 de julho de 2019, que não admitiu o recurso de revisão por si interposto, por considerar que o mesmo é desprovido do fundamento previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do Código de Processo Penal (adiante CPP).

Invocou o então recorrente no requerimento de interposição do recurso que «o Ac. limita e condiciona a garantia prevista no artigo 29.º n.º 6 da Constituição da República Portuguesa», pedindo, a final, que o acórdão fosse revogado por ser inconstitucional, na medida e que viola o artigo 26.º, n.º 6, da Constituição e, ainda, que se declarasse procedente o pedido de revisão formulado.

2. Por despacho de 10 de setembro de 2019, o relator no Supremo Tribunal de Justiça considerou que «o requerimento do recurso (…) apresentado reconduz-se a um juízo de discordância relativamente à decisão proferida e à pretensão de ver declarado procedente o pedido de revisão, com a alegação de que a decisão recorrida violou o artigo 29.º, n.º 6, da Constituição».

Mais entendeu que «para além de conter pretensão de reapreciação de mérito subtraída à competência do Tribunal Constitucional (artigo 280.º da Constituição e 6.º da LTC), o recorrente não indica norma legal cuja aplicação tenha sido recusada com fundamento em inconstitucionalidade. Sendo que este Tribunal não decidiu recusar a aplicação de qualquer norma com tal fundamento».

Por fim, conclui que «nos termos das disposições conjugadas dos artigos 70.º, n.º 1, al. a), 75.º-A, n.º 1, e 76.º, n.ºs 1 e 2, da LTC, indefere-se o requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional».

3. Reagindo a tal despacho, apresentou, o recorrente, reclamação para o Tribunal Constitucional, sob a invocação do disposto no artigo 77.º da LTC.

Em sustentação da sua posição refere o seguinte:

«(…)3.º

Salvo o devido respeito, que muito é, não perfilhamos a interpretação realizada pelo STJ sobre a norma do artigo 449.°, n.° 1 al. d) é claramente inconstitucional.

4.°

Assim consideramos porque, se dos factos novos a que se refere o artigo 449.°, n.° 1 al. d) do CPP só forem considerados aqueles de igual forma e natureza a que se refere o STJ no Ac. Proferido sobre o recurso extraordinário de revisão, não existirão factos novos (!) quando o arguido ou a acusação não os enumeram ( porventura por desconhecerem da relevância material dos mesmos) , mas só aqueles futuros ou inexistentes à data da realização de audiência e julgamento

5.º

Tal interpretação da norma 449.º do CPP fere e aniquila o preceito/garantia disposto no artigo 29.°, n.° 6 da CRP.

(…) 8.º

O recurso interposto tem que ver com a questão da constitucionalidade normativa, ainda que se prenda com esta na medida em que o Tribunal Superior interpreta restritivamente a norma do artigo 449.° do CPP e portanto com a norma interpretada.

(…)11.º

Acresce que, a questão remetida ao Tribunal Constitucional não deixa de ser uma questão de inconstitucionalidade, senão vejamos:

12.º

O caso concreto, tal como é apresentado, trata de uma questão de inconstitucionalidade? - Evidentemente. O arguido não apresenta factos fictícios ou faccionados, mas já factos com pleno valor, que vão a demonstrar circunstâncias de modo, tempo e lugar; Ademais, o desconhecimento de tais factos por parte do Tribunal Coletivo demonstra uma investigação insuficiente e limitada sobre o quem, o como e o onde, relativos à execução dos crimes pelos quais foi o arguido condenado.

Seguindo tudo o que vai dito no sentido de dar provimento à garantia Constitucional!

13.º

O que estará em causa, no requerimento apresentado e na questão submetida ao Tribunal Constitucional não é uma questão de mérito da causa ou eventual constitucionalidade ou inconstitucionalidade da decisão judicial, mas sim o valor normativo dado pelo Supremo Tribunal de Justiça ao artigo 449." do CPP.

14.º

A final, pensamos, ainda que contrariamente ao pugnado peio STJ, que a interpretação da norma do artigo 449." do CPP tai como disposta peio STJ, não se compadece e viola a garantia do artigo 29." n.° 6 da CRP.

15.º

Ou melhor: Se a interpretação daquela norma for uniformizada segundo e de acordo com a interpretação da expressão " novos factos" e " Justiça da Condenação", laborada peio STJ, a norma do artigo 449.°, n,° 1 ai. b) deverá ser julgada inconstitucional por limitar em demasia, acabando por conceder caráter proibitivo, a disposição do artigo 29.°, n." 6 da CRP, conferindo-lhe menos alcance do que aquele que quis o legislador constitucional.

(…) 17.º

Mais se pergunta, a questão da constitucionalidade foi suscitada no processo?

Salvo o devido respeito, de outra coisa não se trata, senão de ver e dar provimento ao disposto na Lei fundamental.

- Saber se a Sentença deve ou não ser revista concerne com direito e garantia constitucionalmente previsto, sendo que a sua discussão vem identificada, na sua totalidade e desde o inicio, com a norma constitucional do artigo 29, n." 6 da CRP.

18.º

Mais perto da concluir, referir que a desaplicação da norma do artigo 449.°, n.° 1 da al. d), mobiliza como ratio decidendi a questão da justiça da condenação, tal como vem consagrada pela Lei fundamental, julgando que os factos fundamento do recurso de revisão em nada obstariam à decisão do Tribunal Coletivo.

19.°

Não é, pois, como mero obter dictum, que o STJ contrapõe a norma constitucional, mas já como verdadeiro fundamento da improcedência do recurso, fazendo depender a sua interpretação de clara oposição ao preceito constitucional.

20.°

Repare-se ainda que a mediatização interpretativa operada pelo STJ não era passível de ser invocada antes do momento de apresentação do recurso constitucional, pois que, esse foi o primeiro momento em que a questão da inconstitucionalidade foi suscitada, tal como aparece no requerimento do recurso e o único para o fazer, visto ser o primeiro ato processual depois da não aplicação da norma que possibilitaria a revisão de Sentença.

(…)23.º

Por fim, efeito útil terá o recurso perante o T. Constitucional, permitindo saber qual o sentido, adotando como norma do caso o artigo 449.º do CPP, que a Lei fundamental pretende conferir à garantia constitucional "Recurso de Revisão":

-Se os factos apresentados pelo recorrente são passíveis de lhe ver concedida a revisão da Sentença, julgando inconstitucional a desaplicação da norma do artigo 449.º do CPP

ou;

-Se os factos apresentados pelo recorrente não configuram a possibilidade de revisão, por não serem " factos novos", julgando o TC pela constitucionalidade da norma 449." do CPP.

24.º

De maior importância, quanto a nós, será a questão de saber se: a norma do 449." do CPP, interpretada no sentido em que, independentemente da justiça da condenação, deverá perpetuar-se Sentença Condenatória pelo facto de não terem sido apresentados factos pela defesa; vai ou não ferida de inconstitucionalidade.»

4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer no sentido do indeferimento da reclamação, com base na seguinte ordem de razões:

«(…) 7. Ora, afigura-se-nos, desde logo, evidente que, não tendo o douto tribunal “a quo” recusado a aplicação de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade (ou com qualquer outro fundamento) não cumpriu o recorrente o ónus de especificação do tipo de recurso interposto, plasmado no n.º 1, do artigo 75.º-A, da Lei do Tribunal Constitucional.

8. Com efeito, não pode o Tribunal Constitucional substituir-se ao recorrente na especificação do tipo de recurso interposto convolando-o para um outro que se lhe afigure adequado.

9. Acrescente-se contudo que, ainda que se aceitasse que o recurso pretendido pelo recorrente fosse o previsto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC, uma vez que aquele parece incidir sobre a aplicação judicial do direito em violação da Constituição, sempre teríamos que constatar que o impugnante, para além de não indicar “a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretende que o Tribunal aprecie” (artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC), não identifica, igualmente, a “norma ou princípio constitucional ou legal que (…) considera violado”, nem desvenda a peça processual em que “suscitou a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade” (artigo 75.º-A, n.º 2, da LTC).

10. Dito isto, sem prejuízo do elencado e em consonância com o conteúdo da douta decisão reclamada, apuramos, igualmente, que a questão colocada à consideração do Tribunal Constitucional - para além de não identificar qualquer norma ou interpretação normativa à qual seja imputada uma violação constitucional – não apresenta uma dimensão normativa, consubstanciando-se na mera discordância jurídica com o teor da decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça, não configurando, consequentemente, o necessário objeto normativo do recurso.

[11]. Consequentemente verifica-se, para além das restantes omissões identificadas a falta de um pressuposto geral de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

5. Nos termos do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º, ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Em obediência a tal preceito, referiu o recorrente, no requerimento de interposição do recurso, que o mesmo se funda no disposto na alínea a) do referido n.º 1 do artigo 70.º da LTC, nos termos da qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais «que recusem a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade».

Contudo, tal como notou o despacho ora reclamado, observa-se que tal previsão normativa não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, é manifesto que, no presente caso, a decisão recorrida – o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça exarado em 4 de julho de 2019 –, não recusou a aplicação de qualquer norma «com fundamento em inconstitucionalidade», antes se limitou a «denegar a revisão da sentença condenatória requerida pelo condenado», por não se observar, no caso, o previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 449.º do CPP.

Tanto basta para que, não se mostrando preenchidos os requisitos para o conhecimento do recurso previsto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, se conclua pela inadmissibilidade do recurso vertente.

III – Decisão

Nestes termos, decide-se indeferir a reclamação apresentada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers