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728/19 AI generated

728/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 728/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. interpuseram recursos de constitucionalidade, ambos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (adiante designada por LTC), visando o acórdão proferido naquele tribunal em 2 de maio de 2019, que confirmou a decisão de 1.ª instância que os condenara, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, respetivamente, na penas de 4 anos e 4 meses de prisão e de 5 anos de prisão.

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artigo 50.º do Código Penal; 728/19 · Tribunal Constitucional: Assim sendo, forçoso será concluir que o despacho em apreço viola o disposto no art. 70°, n° 1, al. b) a LTC, segundo a qual "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

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drug trafficking sentencing threat of narcotics trafficking narcotics law violation repeated driving under influence qualified drug trafficking narcotics investigation

Cited Legislation

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artigo 50.º do Código Penal
erige como objeto do recurso «a norma jurídica dos arts. 50º, 70º e 71º do Código Penal quando interpretadas no sentido de possibilitar ao tribunal recorrido, na determinação da medida concreta da pena, não atender ao juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento e antecedentes do Arguido».
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Full text

ACÓRDÃO Nº 617/2019

Processo n.º 728/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, A. e B. interpuseram recursos de constitucionalidade, ambos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (adiante designada por LTC), visando o acórdão proferido naquele tribunal em 2 de maio de 2019, que confirmou a decisão de 1.ª instância que os condenara, pela prática de um crime de tráfico de estupefacientes, previsto e punido pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de janeiro, respetivamente, na penas de 4 anos e 4 meses de prisão e de 5 anos de prisão.

2. Pela Decisão Sumária n.º 610/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos interpostos, com a seguinte fundamentação:

«4. Como resulta do supra relatado, nestes autos foram interpostos dois recursos de constitucionalidade, os quais serão conjuntamente apreciados na medida em que o objeto delimitado pelos recorrentes, à exceção de uma segunda questão colocada pelo recorrente B., é idêntico.

O recorrente A. apresenta, juntamente com o requerimento de interposição do recurso, as respetivas alegações. Já o recorrente B. condensou, numa só peça, o requerimento de interposição de recurso e as respetivas alegações.

Todavia, atento o disposto no n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, a apresentação de alegações, no presente contexto, é prematura (cfr., nesse sentido, os Acórdãos deste Tribunal Constitucional, com os n.os 39/99, 15/01, 61/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt, assim como os demais arestos deste Tribunal adiante citados), uma vez que tal peça processual deve ser apresentada pelo recorrente, somente na sequência da prolação de despacho do relator nesse sentido.

Assim, e tendo em conta que, no caso sub iudice, será proferida decisão sumária, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, desde já se consigna que as alegações não serão consideradas enquanto tais, neste momento.

Começa-se por recordar que este Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].

Deste modo, cabe aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.

5. O recorrente A. erige como objeto do recurso «a norma jurídica dos arts. 50º, 70º e 71º do Código Penal quando interpretadas no sentido de possibilitar ao tribunal recorrido, na determinação da medida concreta da pena, não atender ao juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento e antecedentes do Arguido».

O recorrente B. erige objeto idêntico no âmbito da primeira questão de constitucionalidade, referindo que pretende ver apreciadas as «normas jurídicas dos artigos 50, 70° e 71° do código Penal quando interpretadas no sentido de possibilitar ao tribunal recorrido, na aplicação da medida concreta da pena, não refletir sobre o juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento e todas as condições pessoais e antecedentes do arguido».

Sublinha-se, desde já, que os recorrentes não deram adequado cumprimento ao disposto no n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, porquanto não cuidaram de indicar, quanto aos artigos 50.º e 71.º do Código Penal, os específicos segmentos de tais preceitos que suportam os enunciados interpretativos apresentados como objeto dos recursos, sabendo que os mesmos têm natureza plurinormativa, dado que são compostos por vários números e o artigo 71.º ainda de algumas alíneas.

No que toca à apreciação dos pressupostos de conhecimento do recurso de constitucionalidade, escrutinado o teor da decisão recorrida, conclui-se que ambos os enunciados interpretativos apresentados pelos recorrentes, reconduzidos aos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal, não encontram projeção na ratio decidendi de tal decisão.

Na verdade, o tribunal a quo, diferentemente do que se extrai dos enunciados interpretativos apresentados como objeto do recurso, ponderou, no âmbito da determinação concreta da pena, entre outros elementos, «as condições pessoais dos arguidos», os «antecedentes criminais de ambos» e a «preponderância no negócio em relação ao arguido B.», concluindo pela justeza, adequação e proporcionalidade aos graus de culpa dos arguidos das penas aplicadas em 1.ª instância. Mais adiantou que no caso eram «fortes as exigências de prevenção especial (antecedentes criminais de ambos) sendo mais significativos no caso do arguido A., já anteriormente condenado duas vezes por crimes desta natureza) e também fortes as exigências de prevenção geral positiva, visando criar um sentimento de confiança no sistema por parte da população em geral».

No âmbito da apreciação da peticionada suspensão da execução da pena de prisão em que foram condenados os recorrentes, o tribunal a quo salientou que o artigo 50.º do Código Penal exige um juízo de prognose favorável, no âmbito do qual sustentou que ambos os arguidos têm antecedentes criminais, considerando que nenhum dos dois se encontra bem inserido socialmente «de modo a que se possa concluir por um juízo de prognose favorável».

Após repassar as condições pessoais de ambos os arguidos e os seus antecedentes criminais, o tribunal a quo concluiu que «não é possível efetuar um juízo de prognose favorável» que permitisse suspender na sua execução as penas aplicadas aos recorrentes.

Como resulta à evidencia, o tribunal a quo não mobilizou nenhum dos sentidos interpretativos apresentados pelos recorrentes, o que, atenta a natureza instrumental do recurso de constitucionalidade, determina a inutilidade do seu conhecimento.

Com efeito, o pressuposto atinente à aplicação da norma ou dimensão normativa que configura objeto do recurso como ratio decidendi da decisão recorrida constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, que tem sido considerada pela jurisprudência deste Tribunal, de modo uniforme e reiterado, como um dos pressupostos de admissibilidade do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, despoletando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância, revelando-se que as interpretações sindicadas pelos recorrentes não foram adotadas pela decisão recorrida, um eventual julgamento de inconstitucionalidade que sobre as mesmas incidisse não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento dos recursos quanto à questão de constitucionalidade colocada por referência às interpretações dos artigos 50.º, 70.º e 71.º do Código Penal.

6. O recorrente B. refere, a dado passo do requerimento de interposição do seu recurso, que se verificou a «inconstitucionalidade na interpretação da norma jurídica dos artigos 109, n° 1 e 3 do Código Penal e 35 bº 1 do decreto Lei nº 15/93 de 22/01».

Com tal delimitação da segunda questão objeto do recurso, não enunciando o específico sentido interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, mas apenas o segmento do preceito de Direito ordinário que lhe servirá de suporte normativo, o recorrente incumpre o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.

Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível, porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que, por não ser suprível por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor se demonstrará infra. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

7. Ora, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar, que, como vimos, não foi efetuado no requerimento de interposição do recurso, tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito(s) de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.

No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 2 de maio de 2019 proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de ulterior interposição de recurso para este Tribunal seria o recurso interposto para o referido Tribunal da Relação. No entanto, constata-se que o recorrente, em tal peça processual, não autonomizou e enunciou uma qualquer questão de constitucionalidade reconduzida aos identificados «artigos 109, n° 1 e 3 do Código Penal e 35 bº 1 do decreto Lei nº 15/93 de 22/01».

Assim, não tendo o recorrente confrontado o tribunal a quo, como se impunha, com uma questão de constitucionalidade reportada aos concretos preceitos legais que identificou no requerimento de interposição do recurso, está, desde logo, prejudicada a admissibilidade do mesmo igualmente quanto à segunda questão objeto do recurso.

Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade de ambos os recursos interpostos nos autos.»

3. Relativamente a esta decisão deduziu o recorrente A. reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com a seguinte fundamentação:

«(…) 3.Ora, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. Por isso, no seu requerimento o ora reclamante invocou a "inconstitucionalidade dos artigos 50°, 70° e 71° do Código Penal quando interpretadas no sentido de possibilitar ao tribunal recorrido, na determinação da medida concreta da pena, não atender ao juízo de prognose favorável relativamente ao comportamento e antecedentes do Arguido."

4. A verdade é que o entendimento plasmado no acordão do Tribunal da Relação de Lisboa dos artigos 50°, 51° e 52° do Código Penal, bem como os artigos 70° e 71° do mesmo diploma legal, é inconstitucional por violar os artigos 13°, 20° n° 1, 32° n° 2, V parte, do artigo 204° e do artigo 205°, todos da Constituição da República Portuguesa.

5. Entende o Reclamante que as conclusões e interpretações das normas 50°, 70° e 71° do Código Penal, patentes no Acordão do Tribunal da Relação de Lisboa e referidas a pontos 30, 31 e 32 das Alegações de Recurso são inconstitucionais, pois impossibilitam a aplicabilidade da suspensão da execução da pena de prisão ao Arguido A..

6. O Juizo de prognose favorável deverá ser aferido no momento em que o Arguido está a ser julgado, e não atender ao seu passado.

7. Com efeito, e apesar do Arguido já ter sido condenado anteriormente por crimes da mesma natureza, e inclusivamente já ter cumprido pena de prisão efetiva, a verdade é que o Arguido já pagou pelos crimes que cometeu no passado.

8. Estar a utilizar as condenações passadas do Arguido, para fundamentar uma não aplicação da suspensão da pena de prisão no caso concreto, significa para o Arguido uma dupla punição, pois apesar de já ter cumprido perante a sociedade as punições anteriormente aplicadas, vá agora essas mesmas condenações a "condenarem-no" novamente a uma pena de prisão.

9. Os antecedentes criminais não podem ser interpretados como sendo, ou não, um juízo de prognose favorável à aplicação de uma suspensão da pena de prisão aplicada em 1® instância.

10. Estas questões foram invocadas junto do Tribunal da Relação de Lisboa.

11. Assim sendo, forçoso será concluir que o despacho em apreço viola o disposto no art. 70°, n° 1, al. b) a LTC, segundo a qual "cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais (...) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo".

12. Ademais, o reclamante argumentou e especificou quais as as normas constitucionais violadas.

13. Por isso, o despacho reclamado viola o disposto no n° 5 do art. 75°-A da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional.

14. A interpretação excessivamente formalista do STJ redundaria numa gritante injustiça: summum jus, suma injuria!».

Por fim, pugna pela procedência da reclamação e admissão do recurso interposto para este Tribunal.

4. Notificado, o Ministério Público veio apresentar resposta na qual, salientando que «o entendimento constante da douta Decisão Sumária», no que respeita à não aplicação do enunciado interpretativo apresentado como objeto do recurso pelo ora reclamante, lhe parece evidente, assinala que «na reclamação não vêm adiantados quaisquer argumentos que possam abalar a sua fundamentação».

Mais refere que, «no essencial, o afirmado pelo recorrente, ora reclamante, traduz sim a sua discordância para com a decisão quanto à pena aplicada na decisão proferida em 1.ª instância e que a Relação de Lisboa confirmou, mais concretamente o facto de tal pena de 4 anos e 4 meses não ter sido suspensa na sua execução».

Por fim, conclui o Ministério Público que deve indeferir-se a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Cabe, antes do mais, recordar que a decisão sumária proferida nos presentes autos concluiu, quanto ao recurso interposto pelo ora reclamante, que o enunciado interpretativo apresentado como respetivo objeto não foi adotado pela decisão recorrida como respetiva ratio decidendi, o que determinou o não conhecimento de tal recurso.

A respeito deste específico fundamento o reclamante nada refere, limitando-se a desenvolver argumentação relativa ao mérito da decisão recorrida, concretamente no que respeita à não suspensão da execução da pena aplicada e aos termos em que foi efetuado pelo tribunal a quo o juízo de prognose exigido pelo artigo 50.º do Código Penal.

Uma vez que o reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, não desenvolve, porém, argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o qual merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers