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622/19 AI generated

622/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 622/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A. interpôs recurso de constitucionalidade da sentença aí proferida em 17 de março de 2019, que julgou improcedente a oposição mediante embargos por si deduzida relativamente à ação executiva para pagamento de quantia certa, invocando as alíneas c), f), g), i), h) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

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artigo 20º nº4 da CRP, artigo 221.º Constituição; 622/19 · Tribunal Constitucional: Aplicar lei já considerada ilegal al, b), al. f) e h).da LTC, O Tribunal a quo decidiu que uma carta no recetáculo do correio, em registo simples era prova do Recebimento das atas pela ora Recorrente, violando a lei expressa no c. Civil e violando o estatuído no Acórdão na 439/2012, Publicado no Dr. N° 211/2012, Série II de 2012-10-31, Julga inconstitucional a interpretação (. .. ) no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação (. .. )».

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Cited Legislation

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artigo 20º nº4 da CRP
Por violar O Princípio Constitucional da Proibição da Indefesa, previsto no artigo 20º nº4 da CRP, conjugado com o Artigo 70º, al.
artigo 221.º Constituição
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800/08
veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Guimarães, através de requerimento por ele subscrito.
316/97
1 - No tribunal judicial da comarca de Sintra, a A., requereu contra B.
1454/17
O Ministério Público, recorrente nos presentes autos em que é recorrido A., interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, da decisão que recusou aplicação com fundamento em inconstitucionalidade à norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 [– por lapso, é referido o n.º 5 –] do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.
778/19
Nos presentes autos, vindos do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa – Juízo de Execução de Lisboa – Juiz 3, em que é recorrente o Ministério Público e recorrida A., Lda., o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada «LTC») da decisão proferida por aquele Tribunal em 25 de junho de 2019 (a fls. 79-88), na qual se decidiu recusar a aplicação da «norma constante dos n.ºs 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 01 de Setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17/02), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a € 15.000,00 - na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a) do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 -, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa».

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Full text

ACÓRDÃO Nº 616/2019

Processo n.º 622/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. A. interpôs recurso de constitucionalidade da sentença aí proferida em 17 de março de 2019, que julgou improcedente a oposição mediante embargos por si deduzida relativamente à ação executiva para pagamento de quantia certa, invocando as alíneas c), f), g), i), h) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).

O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:

«Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do Artigo 597º al. b) do C.P. Civil (...) considerando o valor da causa (9.111 ,44€) (...) entendendo o Tribunal que "não se vislumbra a necessidade de convocar audiência prévia, passando-se a proferir despacho Saneador conhecendo o mérito da causa", com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão, conjugada com as normas, do C.P.C no seu artigo 3º, 4º e ainda com o artigo 615º al. b) e d).

Por violar O Princípio Constitucional da Proibição da Indefesa, previsto no artigo 20º nº4 da CRP, conjugado com o Artigo 70º, al. i) da L TC e a Convenção dos Direitos do Homem nos seus Artigos 6º 7º e 8ª

E,

Ainda conter decisão, que viola lei expressa, o estatuído no Código Civil, no seu Artigo 1432º, no seu nº 6, no qual, "as deliberações têm que ser comunicadas a todos os condóminos ausentes, por carta registada com aviso de receção, no prazo de 30 dias.", Artigo 70º al. c) da L TC

Aplicar lei já considerada ilegal al, b), al. f) e h).da LTC, O Tribunal a quo decidiu que uma carta no recetáculo do correio, em registo simples era prova do Recebimento das atas pela ora Recorrente, violando a lei expressa no c. Civil e violando o estatuído no Acórdão na 439/2012, Publicado no Dr. N° 211/2012, Série II de 2012-10-31, Julga inconstitucional a interpretação (. .. ) no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação (. .. )».

2. Neste Tribunal foi proferida a Decisão Sumária n.º 581/2019 que ostenta, no que ora releva, o seguinte teor:

«3. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º-A da LTC, o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional deve indicar a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto.

Em cumprimento de tal norma, a recorrente indica as alíneas c), f), g), e i). A dado passo do requerimento de interposição do recurso alude também à alínea b) e h).

No que se refere à alínea c) é manifesto que tal previsão não tem qualquer relação com a concreta situação dos autos. Na verdade, o presente recurso não se baseia em qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua ilegalidade por violação de lei com valor reforçado.

Quanto à indicação da alínea f) também se conclui que o presente recurso não se baseia na aplicação de norma, relativamente à qual haja sido suscitada a ilegalidade, por violação de lei com valor reforçado ou do estatuto da região autónoma, nem mesmo se baseia na aplicação de qualquer norma constante de diploma regional, alegadamente violadora de lei geral da República ou ainda de estatuto de uma região autónoma.

No tocante à referência à alínea i), igualmente se dirá que a situação dos autos não se enquadra na respetiva previsão normativa, porquanto, por um lado, não se verifica uma qualquer recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, e, por outro, não estamos perante um caso de aplicação de norma, constante de ato legislativo, em desconformidade com um juízo, anteriormente formulado pelo Tribunal Constitucional, acerca da sua conformidade com uma convenção internacional.

No que respeita à menção à alínea h), face ao acórdão que a recorrente mencionou, em obediência ao disposto no artigo 75.º-A, n.º 3, da LTC, conclui-se que a mesma terá sido feita por lapso, pretendendo a recorrente reportar-se à alínea g) – «decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

Resta-nos, pois, a apreciação do presente recurso, à luz das alíneas g) e b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

4. Nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea g), da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem «norma já anteriormente julgada inconstitucional ou ilegal pelo próprio Tribunal Constitucional».

A admissibilidade do recurso, nestas circunstâncias, fica dependente do facto de existir coincidência entre o critério normativo efetivamente aplicado pela decisão recorrida e aquele que foi precedentemente julgado ilegal ou inconstitucional.

Torna-se ainda necessário, face ao caráter instrumental do recurso de constitucionalidade, que o julgamento da questão seja suscetível de se projetar, utilmente, na decisão recorrida, alterando a solução jurídica a que a mesma chegou, no caso concreto.

Na presente situação, a recorrente, em cumprimento do n.º 3 do artigo 75.º-A da LTC, identifica o Acórdão com o n.º 439/2012, como correspondendo ao aresto que, com anterioridade, julgou inconstitucional a norma aplicada pela decisão recorrida.

Porém, verifica-se que, no acórdão identificado pela recorrente, o critério normativo reputado inconstitucional não coincide com a ratio decidendi da decisão recorrida.

Na verdade, no Acórdão n.º 439/2012, o Tribunal Constitucional decidiu «julgar inconstitucional a interpretação normativa extraída do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, no sentido de que, existindo distribuição domiciliária na localidade de residência do notificado, é suficiente o envio de carta, por via postal simples, para notificação da decisão de cancelamento do apoio judiciário, proferida com fundamento no disposto no artigo 10.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, por violação dos artigos 268.º, n.º 3 e 20.º, n.º 1, da Constituição».

Na decisão recorrida, no âmbito dos presentes autos, o que estava em causa, no que ora importa, era averiguar da falta de envio de atas da Assembleia de Condóminos perante a alegação da recorrente de que as mesmas foram apenas depositadas na caixa do correio, não as tendo rececionado. Assim, evidencia-se que o tribunal a quo não convocou sequer a aplicação do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), do Código do Procedimento Administrativo, nem tão pouco a norma julgada inconstitucional no âmbito do Acórdão n.º 439/2012.

Nestes termos, não sendo o critério normativo apreciado no âmbito do aludido acórdão anterior do Tribunal Constitucional coincidente com o que foi aplicado como ratio decidendi pelo tribunal a quo, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

5. Quanto ao recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, recorde-se que o Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos desse tipo de recurso, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

O recorrente erige como objeto do recurso a «norma do Artigo 597º al. b) do C.P. Civil (...) considerando o valor da causa (9.111 ,44€) (...) entendendo o Tribunal que "não se vislumbra a necessidade de convocar audiência prévia, passando-se a proferir despacho Saneador conhecendo o mérito da causa", com a interpretação que lhe foi aplicada na decisão, conjugada com as normas, do C.P.C no seu artigo 3º, 4º e ainda com o artigo 615º al. b) e d).»

Ora, tal formulação do objeto do recurso não se traduz na autonomização de um critério normativo, interpretativamente extraível do bloco de disposições legais que identificou como suporte legal da questão de constitucionalidade, que pudesse constituir objeto idóneo do presente recurso. Na verdade, resulta evidenciado que a pretensão da recorrente se traduz na sindicância da decisão jurisdicional concreta, na vertente de apreciação casuística, nomeadamente no que concerne ao juízo de necessidade e adequação da audiência prévia ao fim do processo, dimensão que se encontra, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências do Tribunal Constitucional.

Ao Tribunal Constitucional compete administrar a justiça especificamente em matérias de natureza jurídico-constitucional (artigo 221.º Constituição da República Portuguesa), cabendo-lhe assim sindicar apenas a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas e não de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do «recurso constitucional de amparo» ou «queixa constitucional», razão pela qual a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.

Assim, impende sobre o recorrente o ónus de enunciar, no requerimento de interposição do recurso, uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Acresce que tal enunciação deverá ser apresentada em termos tais que o Tribunal Constitucional, no caso de concluir pela inconstitucionalidade, possa reproduzi-la, de modo a que os respetivos destinatários e operadores do direito em geral fiquem cientes do concreto sentido normativo julgado desconforme com a Lei Fundamental.

Nestes termos, não tendo o recorrente logrado apresentar como objeto do recurso uma norma ou dimensão normativa extraível do artigo 597.º, alínea b), do Código de Processo Civil, torna-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de conhecimento do recurso, atenta a sua necessária verificação cumulativa, concluindo-se, deste modo, pela respetiva inadmissibilidade.»

3. Desta decisão veio a recorrente reclamar para a conferência, concluindo a sua reclamação do seguinte modo:

«A Exequente e ora Recorrente, tem legitimidade para Recorrer ao Tribunal Constitucional, (Artigo 70 n° 1 al i) da LCT, Decisões de que se pode Recorrer para o Tribunal Constitucional) Cabendo aqui Recurso para o tribunal Constitucional, (...) das decisões dos Tribunais que Recusem a aplicação de Norma constante de ato legislativo, ou que a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional., a que abaixo se menciona;

I - A decisão do Tribunal que ora, se Recorre se acha enfermada de vício de Pronuncia que a ferem de nulidade, pela sua decisão, Acórdão do Tribunal Constitucional, Processo N° 855/04 2° Secção, sobre as impugnações das deliberações das Assembleias gerais decisão Pelos fundamentos expostos o Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1432°, n.° 1 do Código Civil, no sentido de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta Tribunal Constitucional decide: a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 1432°, n.° 1 do Código Civil, no sentido de que o prazo de dez dias de antecedência previsto para a convocação para a assembleia de condomínio se conta, no caso de convocação por meio de carta registada, a partir do envio da carta.

E, ainda

II - Sendo ainda a decisão do Tribunal decisão, ser Nula por violação de Acórdão do Tribunal Constitucional n ° 99/2019, em que acordou o T.C. como inconstitucional, Publicação: Diário da República n.° 52/2019, Série! de 2019-03-14, que considerou inconstitucional, a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal do domicílio, vulgarmente conhecido por Registo Simples, não é constitucional, sendo que mutatis mutandis, no caso da decisão emanada o Juiz decide, no caso em crise contra lei expressa Artigo 1432° co C.P.C, violando a própria lei e ainda e ainda norma considerada inconstitucional.

III -Tal conduta, viola o Principio da proteção de confiança e boa-fé, constante do Artigo 2° da CRP

IV - Sendo um dos órgãos de soberania os Tribunais, estes administram a justiça em nome do povo e nessa administração da justiça incumbe aos Tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos. Artigo 202° CRP,

VI - Não podendo, nos feitos subtidos a julgamento não podem os Tribunais aplicar normas que inflijam o disposto na constituição ou os princípios nela consignada (204° CRP) nem decisões emanadas pelo Tribunal Constitucional.

VII -Decidindo o Tribunal assim, do qual, ora se recorre, como valida, sem qualquer prova do envio da convocatória da Assembleia de Condóminos, nem do envio das respetivas atas, dentro dos requisitos da lei, considerando válido, o registo simples do envio das atas para a morada da Executada, constitui titulo executivo, quando essa norma, foi declarada Inconstitucional, pois fere o, Principio da Força Jurídica, Art. 18°, n° 2, o Principio da Proibição da indefessa Art. 20, n° 4 e n° 5, da CRP, agindo desta forma o Mm° Juiz, tendo em conta o seu poder, agindo assim em abuso de Direito.»

4. O recorrido, regularmente notificado, não veio apresentar resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. A reclamação apresentada não contém argumentação tendente a infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida, porquanto não se dirige aos concretos fundamentos em que assentou o não conhecimento do recurso interposto nos autos.

De facto, a reclamante opta por desenvolver argumentação tendente a sustentar que a conduta do tribunal a quo é violadora da Constituição e de anteriores decisões do Tribunal Constitucional.

Nestes termos, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância e que a sua fundamentação é clara e suficiente, não resultando abalada pela reclamação deduzida, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se confirmar a decisão sumária reclamada, e, em consequência, indeferir a reclamação apresentada.

Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers