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749/2019 AI generated

749/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 749/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (ora Recorrente) intentou, junto do Juízo de Competência Genérica de Moura, uma ação de divisão de coisa comum (que ali correu os seus termos com o número 349/18.6T8MRA) contra herança de B., C. e D.. Por despacho de 26/10/2019, foi a petição liminarmente indeferida, em suma, por manifesta improcedência dos pedidos.

Legislator headnote

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artigo 615.º do Código de Processo Civil; 749/2019 · Tribunal Constitucional: É que a compropriedade, tal como previsto no art. 1403.º, n.º 1, do CC, carateriza-se por duas ou mais pessoas serem simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Dois ou mais sujeitos participam no direito de propriedade sobre bem certo e determinado, sendo que a divisão se faz por acordo ou nos termos do processo especial de divisão de coisa comum.

Keywords

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Cited Legislation

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artigo 615.º do Código de Processo Civil
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349/18.6T8MRA.E1
O direito à meação no património comum, dissolvido que foi o casamento, configura comunhão de mão comum ou propriedade coletiva, e não compropriedade.
2851/18.0T8LLE-B.E1
Na presente ação de divisão de coisa comum, com processo especial, movida por (…) e (…) contra (…) – em que foi admitida a intervenção espontânea de (…) e cônjuge, (…), (…) e cônjuge, (…), (…) e cônjuge, (…) –, com vista a pôr termo à indivisão do prédio urbano que identificam, o qual consideram indivisível, as requerentes peticionam que, fixadas as respetivas quotas, se proceda à adjudicação ou venda do bem comum.
1508/22.2T8VFX.L1-7
A [ ..…UNIPESSOAL LDA]. intentou a presente acção especial de divisão de coisa comum, contra B [ MÁRIO ….], peticionando que seja declarada a indivisibilidade do prédio urbano destinado a habitação, constituído por rés-do-chão, sótão e saguão, sito na Rua 5 de Outubro, nºs ……, freguesia de Alhandra, descrito na 1ª Conservatória do Registo Predial de Vila Franca de Xira sob o nº … da referida freguesia e inscrito na matriz predial sob o artº …º da União das Freguesias de Alhandra, São João dos Montes e Calhandriz.
661/20.4T8VCT-B.G1
- Sendo a sentença um acto jurídico, formal e receptício, subtraído à liberdade negocial, a sua interpretação é determinante para se perceber o seu verdadeiro sentido.
1354/24.9T8SXL-A.L1-7
1 A apelada foi autora nesta ação de divisão de coisa comum que intentou contra o ora apelante pedindo: “a) Deverão ser fixadas em ½, para cada um, as quotas da Autora e do Réu, sobre o Prédio Urbano situado em (…)

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Full text

ACÓRDÃO Nº 615/2019

Processo n.º 749/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (ora Recorrente) intentou, junto do Juízo de Competência Genérica de Moura, uma ação de divisão de coisa comum (que ali correu os seus termos com o número 349/18.6T8MRA) contra herança de B., C. e D..

1.1. Por despacho de 26/10/2019, foi a petição liminarmente indeferida, em suma, por manifesta improcedência dos pedidos.

1.1.1. Desta decisão apelou o Autor para o Tribunal da Relação de Évora. Das respetivas alegações consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

I) A douta sentença recorrida [incorre em] várias nulidades (…).

II) Desde logo e essencialmente por não conhecer da inscrição tabular respeitante à questão da pendência de impugnação jurisdicional do despacho administrativo de recusa consignada na certidão de registo predial que instruiu a petição sub judice e se encontra imediatamente seguinte ao aponte de recusa correspondente, ao alcance de vista, e de capital relevância para a aferição da propriedade cujo registo obrigatório se requisitou e mantém validade provisória até trânsito em julgado dessa impugnação, segundo as conjugadas regras dos artigos 6,º, n.º 4, 8.º-A e 8.º-C do Código de Registo Predial.

III) Até decurso do prazo de recurso de uma qualquer decisão dessa impugnação registada, e após ela se procedente, o apelante é proprietário de metade, sem determinação de parte ou direito, dos prédios adjudicados em execução judicial (…).

IV) Sendo que desse registo de aquisição por adjudicação julgada válida, os derivados de cancelamento oficioso de arresto e penhora daqueles prédios, também inscritos tabularmente como consta na mesma certidão.

V) Colidindo mesmo o tribunal a quo, na decisão sindicada, com a independência do Tribunal de Execução, criticando caso julgado deste ao afirmar que “(…) tampouco poderia ser vendida em execução uma quota ideal da propriedade referente a um prédio que não está titulado em compropriedade”.

VI) Destarte e data venia, configura-se um grosseiro erro judiciário a aplicação das sobreditas normas registrais com a interpretação alinhada na douta sentença recorrida, designadamente os princípios constitucionais da confiança jurídica, propriedade e submissão dos tribunais à legalidade, impostos conjugada e concomitantemente pelos imperativos dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 62.º, n.º 1, 81.º, alíneas a) e b), 202.º, n.º 2 e 203.º, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui se suscita para todos os efeitos legais, tendo-se por correta a que emerge das alegações e conclusões do presente recurso na sua complementaridade.

[…]

VIII) Considerando-se concomitante e fatalmente violadas as normas legais ínsitas nos: (…) artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 62.º, n.º 1, 81.º, alíneas a) e b), 202.º, n.º 2 e 203.º, da Constituição da República Portuguesa [e] todos os demais preceitos normativos subsidiários aplicáveis, com o sentido propugnado ao longo do presente recurso.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.1.2. Pelo Tribunal da Relação de Évora foi proferido acórdão, datado de 14/02/2019, no sentido da improcedência do recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

Da manifesta improcedência dos pedidos

O Recorrente sustenta que a ação deve prosseguir os seus regulares termos de modo a que seja admitido a promover a divisão dos prédios. Invoca que não foi tido em consideração que foi impugnada a recusa da inscrição no registo do seu direito e que foi violado o caso julgado formado no processo executivo.

Não lhe assiste razão.

Tal como bem consta assinalado na sentença recorrida, o direito que o Recorrente adquiriu no processo executivo consiste no direito à meação no património comum de (…) e (…), dissolvido que foi o casamento. Trata-se da propriedade em mão comum, situação jurídica distinta da compropriedade.

[…]

A doutrina (…) costuma recorrer a este conceito para enquadrar o regime a que a lei subordina o património comum dos cônjuges, tal como o das sociedades não personalizadas e o da herança indivisa.

[…]

Ou seja, é por via da partilha que se extingue a comunhão de mão comum ou propriedade coletiva. Tal como sucede com a herança, a partilha dos bens comuns em consequência da extinção da comunhão de bens entre os cônjuges opera-se por partilha, seja por acordo seja por via do procedimento de inventário. Não tem lugar por via do processo especial de divisão de coisa comum – pois que, como foi explicado na sentença recorrida e aqui reforçado, o titular do direito à meação participa no direito único sobre todo o património, mas não é titular de direito sobre bens que integrem o património comum.

É que a compropriedade, tal como previsto no art. 1403.º, n.º 1, do CC, carateriza-se por duas ou mais pessoas serem simultaneamente titulares do direito de propriedade sobre a mesma coisa. Dois ou mais sujeitos participam no direito de propriedade sobre bem certo e determinado, sendo que a divisão se faz por acordo ou nos termos do processo especial de divisão de coisa comum.

Decorre do exposto que, atenta a alegação factual exarada no requerimento inicial, o Recorrente, contrariamente ao que insistentemente sustenta e apesar do que foi evidenciado na sentença recorrida, não é comproprietário dos prédios urbanos identificados nos autos. É antes titular de direito de mão comum sobre o património comum que adveio do casamento que foi dissolvido.

E não sendo comproprietário, não merece censura a sentença recorrida.

Igualmente não merece censura a afirmação lavrada no sentido de que “(…) tampouco poderia ser vendida em execução uma quota ideal da propriedade referente a um prédio que não está titulado em compropriedade.” É que foi vendido na execução o direito à meação, e não uma quota ideal sobre o prédio concreto, que nem está titulado em compropriedade. O que, de todo o modo, não redundaria em violação de caso julgado do processo executivo.

No que tange ao registo predial, é questão sem qualquer relevância para a questão em apreço, pois o Recorrente não é titular do direito de compropriedade, logo, não há que averiguar se o registo predial revela ou não o direito de compropriedade do Recorrente. Acresce que a cessão de meação não está sujeita a registo, ainda que o património a partilhar integre bens imóveis.

Os demais pedidos formulados decorrem, efetivamente, do pedido de divisão de coisa comum, além de se alicerçarem na alegação jurídica do Recorrente no sentido de que é comproprietário dos prédios. O que não se verifica. Para além disso, sempre este processo especial seria inadequado à tramitação daquelas pretensões, e sempre seria de atentar no regime decorrente da aplicação conjugada dos arts. 37.º e 555.º do CPC atinente à cumulação ilegal de pedidos.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2. O Autor apresentou requerimento de interposição de recurso de revista do acórdão do Tribunal da Relação de Évora para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ). Nas alegações de recurso invocou, designadamente, o seguinte:

“[…]

E esta matéria erege-se aqui, como no antecedente processado, como essencial para a boa aplicação do Direito, uniformidade na sua aplicação e segurança jurídica na proteção de direitos fundamentais, reconhecidos constitucionalmente, como o do direito à justiça na recuperação de créditos, o recurso aos meios judiciários, a exequibilidade das sentenças e a propriedade, no seu uso e fruição socialmente pacíficas, de todos conhecidos e reconhecidos pacificamente.

[…]

Matéria que, para além do mais, constitui franca e ampla violação de direitos, liberdades e garantias do cidadão recorrente, credor há longos anos de valores patrimoniais, exequente de sentença condenatória, adjudicante forçado do único património conhecido do executado e, por tudo isso, metido a titular de parte indivisa de imóveis não partilhados em vida do cônjuge do executado, seu devedor, nem, após falecimento da ex-cônjuge deste, pela respetiva herdeira única apesar de a isso instada pelo recorrente como comprovado liminarmente nos presentes autos.

[…]

A que acresce relevantemente que as questões de inconstitucional interpretação das normas aplicadas suscitadas expressamente em sede de conclusões VI) e VII) do recurso apresentado à Veneranda Relação a quo vêm desvalidas de apreciação, de simples alusão até; tendo sido adequadamente suscitadas ante esse TRE.

Omissão de pronúncia esta que também inquina o acórdão TRE recorrido, impedindo ou dificultando tal recurso constitucional e, também por isso, enformando a nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do Código de Processo Civil, que aqui se argui expressamente para todos os efeitos legais ante este Supremo Tribunal nas alegações e conclusão que acompanham e aqui se têm por integralmente reproduzidas por economia de meios.

Com graves repercussões no interesse social e uniformidade decisória que é desejada e imposta pelo sobredito princípio jurídico da confiança, motivos sobejos para se sustentar a admissibilidade da revista excecional tal como está patente pela supra invocada norma do artigo 672.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, sob pena de, em potencial decisão rejeitante, se estar violando perigosamente os preceitos dos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, , n.os 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade interpretativa que aqui se deixa agora reiterada ad cautelam, tendo-se por correta a de que [se] impõe garantir aos cidadãos o acesso à melhor aplicação do Direito segundo regras precisas e uniformidade de critérios simples e seguros.

Reunidas estão, pois, na ótica do recorrente, as condições básicas de relevante interesse social e jurídico para a admissão da presente revista excecional mesmo que com a existência parcelar de dupla conforme, pois que:

> está em causa questão imanente de caso julgado formal em sucessivas sedes declarativa e executiva;

> com incidência em relevantes critérios legais de segurança jurídica expressos na Lei e na Constituição da República;

> colocando em causa a uniformidade do ordenamento jurídico:

como interesses particulares de relevância social que se pretendem proteger.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. Por acórdão do STJ de 06/06/2019, decidiu-se não admitir a revista excecional.

1.3. O Autor interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes:

“[…]

1. O presente recurso é interposto ao abrigo do dispositivo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, devendo subir imediatamente, nos próprios autos e com efeito meramente devolutivo, visto o dispositivo do artigo 78.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, salvo melhor adequação.

2. E tem por objeto a apreciação das invocadas inconstitucionalidades das erradas interpretações das várias normas aplicadas ao longo das sucessivas decisões das instâncias percorridas, com influência direta e relevante nelas e que, duma forma separada e sistemática, se passam a referenciar:

I. 3. Para apreciação do entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça sobre as normas do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada de que o recurso de Revista Excecional não acolhe meras discordâncias do decidido apenas se justificando para questões de relevo jurídico indiscutível, não sendo este o caso perante uma ação de divisão do direito a imóvel comum sem determinação de parte, adquirido forçadamente pelo exequente por adjudicação em ação executiva cujos termos da venda pública ficaram desertos.

4. Esta interpretação assim resumida a partir da essência do texto decisório viola, na mui humilde opinião do recorrente, os mais sãos princípios da legalidade, confiança e segurança jurídica na proteção de direitos fundamentais e acesso ao direito em condições de igualdade impostos concomitantemente nos artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º 18.º, n.os 1 e 2, 20.º, n.os 1, 4 e 5, 202.º, n.º 2, e 203.º da Constituição da República Portuguesa, como se deixou suscitado ad cautelam no requerimento de apresentação da Revista Excecional, designadamente no seu item 15, invocando-se expressamente no seu item 16 o "relevante interesse social e jurídico" que subjaz ao recurso aos tribunais para dirimir conflitos e, em especial, os respeitantes à recuperação coerciva de créditos segundo padrões expressos em lei reguladora da propriedade comum de património indivisível materialmente, sempre de consequências na paz social, juridicamente relevante.

5. Por correta tem o recorrente a tese de que a coerciva recuperação de créditos titulados por sentença judicial transitada em julgado, executando o património previamente arrestado e penhorado reveste-se de capital relevância jurídica reguladora e modo de preservar a paz social, através de normas legais seguras e aplicáveis segundo padrões de justiça, igualdade e equidade na alienação do indiviso material e/ou seu usufruto comum e/ou contraprestação pelo uso exclusivo, realidades que a lei terá querido regular desde logo na segurança do prévio arresto e penhora que não podem ser frustrados na fase de execução judicial, como se expôs no sobredito requerimento de Revista Excecional, meio judicial adequado a colmatar erros judiciais antecedentes, eventualmente existentes, e garantir solução jurídica uniforme na garantia de livre exercício dos direitos patrimoniais em litígio, cujos têm repercussões mais amplas de cariz jurídico e social, respeitantes à autoridade geral do instituto judiciário e à fiabilidade das leis aprovadas pelos representantes da sociedade civil reunidos em Assembleia legitimamente eleita.

II. 6. A jusante da questão anterior e se esta não for julgada procedente e, em consequência, fazer baixar os autos para apreciação da Revista Excecional, coloca-se a necessidade de analisar criticamente a interpretação das normas dos artigos 590.º, n.º 1, e 925.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, e 1493.º, n.º 1, do Código Civil, tida que foi na decisão recorrida como processualmente inadequada e merecedora de rejeição liminar a ação destinada a por fim à propriedade comum advinda da aquisição do direito à parte meã dum executado por meio de adjudicação forçosa ou obter direito de uso e fruição temporal ou material, do imóvel.

7. Tese resultante liminarmente da sentença de 1.ª Instância, posteriormente confirmada pela Veneranda Relação de Évora e objeto da Revista rejeitada, numa unidade que se pode sintetizar no segmento decisório – pág. 7, § 6.º, da sentença primária – de extrema perigosidade jurídica, data venia, que coloca em causa todo o processado executivo: "É que tampouco poderia ser vendida em execução uma quota ideal da propriedade referente a um prédio que não está titulado em compropriedade.".

8. De facto, uma tal afirmação coloca em causa a indispensável uniformidade do edifício jurídico nacional naquilo que de genérico contém e, especialmente, afeta a tramitação regular da ação executiva quanto à cobrança coerciva de créditos através de direito a bens indivisos titulados pelo devedor e terceiro, violando, nesse sentido os imperativos constitucionais que defendem o direito à justiça civil e ao património, em primeira linha os dos artigos 20.º, –1, 4 e 5, 81.º, alíneas a), b) e e), 202.º, n.º 2 e 203.º da Lei Fundamental, para além das demais que acima se elencaram e que lhes sejam correlativamente, mormente no que concerne ao suplementar direito à segurança jurídica na uniforme interpretação legislativa a partir das demais normas legais aplicáveis e desde sempre invocadas no processado, quais sejam as dos:

* artigos 6.º, n.º 4, 7.º, 8.º-A e 8.º-C, do Código de Registo Predial;

* artigos 154.º, 581.º. n.ºs 1 e 4, 615.º, n.º 1, alíneas b) e d), 625.º, n.º 1, 641.º, n.º 1, 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Civil;

* artigos 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), todos do Código de Processo Civil;

* artigos 9.º, n.º 2, e 1403.º, n.º 1, do Código Civil;

* artigos 2.º, 3.º, n.º 2, 9.º, alínea b), 13.º, 18.º, n.º 1, 62.º, n.º 1, 81.º, alíneas a), b) e e), estes da Constituição da República Portuguesa.

9. A interpretação dada pelas duas Instâncias percorridas a estas normas legais, foram expressamente arguidas de violadoras de princípios e preceitos constitucionais dos supra citados imperativos, na sua concomitância e complementaridade, nas conclusões VI) a VIII) do recurso de Apelação e n) do de Revista Excecional, este não admitido, sempre com apoio nas demais conclusões e nas correspondentes alegações, que se têm aqui por integralmente reproduzidas porque ao simples alcance de exame direto.

10. Em contraciclo tem o recorrente por correto os entendimentos normativos que deixou alinhados concatenada e complementarmente nas conclusões I) a VII) da Apelação, reiteradas e completadas, de forma sintética, na conclusões i), k) e m) a o) do rejeitado recurso maior, sem prejuízo das teses entendidas no seu conjunto e unicidade de teorias, cujos textos aqui se renovam e reiteram, dando-se por integralmente reproduzidos para a necessária explicitação vestibular das teses defendidas pelo recorrente em todo o processado recursivo, como na petição inicial.

Termos sucintos em que se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais, mormente em sede de alegações previstas na lei, onde com maior detalhe, se defenderão completa e eficazmente as teses aqui sumariadas.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.1. O recurso foi admitido no STJ, com efeito devolutivo.

1.4. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

A questão indicada em I. do requerimento de interposição do recurso

2.2.1. Pretende o Recorrente que o Tribunal Constitucional se pronuncie sobre a inconstitucionalidade do “entendimento expandido pela Formação do Supremo Tribunal de Justiça sobre as normas do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada de que o recurso de Revista Excecional não acolhe meras discordâncias do decidido apenas se justificando para questões de relevo jurídico indiscutível, não sendo este o caso perante uma ação de divisão do direito a imóvel comum sem determinação de parte, adquirido forçadamente pelo exequente por adjudicação em ação executiva cujos termos da venda pública ficaram desertos” (sublinhado acrescentado).

O pretendido recurso é inviável, por dois motivos.

Em primeiro lugar, porque o Recorrente não suscitou perante o STJ qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. É certo que, nas alegações, o Recorrente invocou algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.2., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para o entendimento adotado na decisão recorrida). Pelo contrário, o Recorrente imputa a inconstitucionalidade a uma eventual “decisão rejeitante” do recurso. Deste modo, o Recorrente não deu ao STJ oportunidade de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso. Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

Em segundo lugar – ainda que não se verificasse o obstáculo atrás assinalado –, a questão enunciada pelo Recorrente como objeto do recurso não tem, manifestamente, dimensão normativa, reconduzindo-se apenas à apreciação casuística sobre a correspondência entre a questão a apreciar no recurso e os conceitos de “relevância jurídica” e “interesses de particular relevância social” previstos no artigo 672.º, n.º 1, do CPC. Sucede que tal apreciação, levada a cabo na decisão recorrida, do STJ, é inseparável das particulares ponderações subjacentes ao caso, ou seja, não está em causa sindicar “[…] um juízo que o juiz [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, mas sim “[…] um juízo que [o juiz emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, loc. cit.).

Impõe-se, pois, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso relativamente à primeira questão indicada no respetivo requerimento de interposição.

A questão indicada em II. do requerimento de interposição do recurso

2.2.2. O Recorrente visa um juízo de inconstitucionalidade da “interpretação das normas dos artigos 590.º, n.º 1, e 925.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, e 1493.º, n.º 1, do Código Civil, tida que foi na decisão recorrida como processualmente inadequada e merecedora de rejeição liminar a ação destinada a por fim à propriedade comum advinda da aquisição do direito à parte meã dum executado por meio de adjudicação forçosa ou obter direito de uso e fruição temporal ou material, do imóvel”.

É manifesta a inviabilidade do recurso, neste segmento, por quatro razões fundamentais.

Em primeiro lugar, porque o Recorrente interpõe recurso junto do STJ, cuja decisão – por não ter entrado no mérito do recurso – não aplicou qualquer das normas ali referidas.

Em segundo lugar, porque não foi suscitada, perante o STJ (como, de resto, não o havia sido perante o Tribunal da Relação de Évora) qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, valendo aqui, mutatis mutandis, as considerações expendidas no item anterior. Note-se, a este propósito, que não releva, para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a suscitação nas alegações de revista: não tendo este recurso sido admitido, tal suscitação não foi feita de forma processualmente adequada, por forma a que o STJ ficasse obrigado a dela conhecer.

Em terceiro lugar, por evidente falta de dimensão normativa da questão indicada no requerimento de interposição do recurso, projetando-se com utilidade, uma vez mais, mutatis mutandis, as considerações genéricas expendidas no item anterior.

Em quarto lugar, porquanto – ainda que o Tribunal pudesse considerar o recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação (e não pode, pois não foi essa a pretensão recursória afirmada pelo Autor) –, sempre haveria que concluir que os preceitos indicados, para além de insuficientemente delimitados enquanto normas objeto do recurso, não constituíram, manifestamente, critério de qualquer decisão tomada nos presentes autos.

Em consequência, não deve tomar-se conhecimento do objeto do recurso relativamente à segunda questão indicada no respetivo requerimento de interposição.

2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento e desconformidade substancial do respetivo objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.4.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:

“[…]

1.º

Tendo o ora reclamante apresentado à Formação do Supremo Tribunal de Justiça e a este Tribunal Constitucional um recurso de inconstitucionalidade na interpretação de normas em duas questões jurídicas distintas, na matéria, nos momentos processuais e nos Tribunais, vem tirada Decisão Sumária rejeitando-o por alegada inadequação formal, questão vestibular que carece de reapreciação na Conferência deste Tribunal Constitucional.

2.º

A primeira dessas divergências teóricas diz respeito à rejeição liminar do recurso de Revista Excecional com alicerce em tese jurídica da norma do art.º 672.º n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, ao abrigo da qual se repudiou esse recurso porque ele "(...) não acolhe meras discordâncias do decidido apenas se justificando para questões de relevo jurídico indiscutível, (…)", súmula fixada no n.º 3 desse texto recursivo, seguida da explicitação resumida da aplicabilidade do preceito à especificidade do caso sub judice, aliás exigível para verificação preliminar da sua utilidade para a boa aplicação da regra jurídica.

3.º

Para no n.º 4 se indicar com a necessária precisão quais os imperativos constitucionais feridos com o entendimento assim expandido e, já com algum detalhe, a teoria que se considerava correta e aplicável a essa especificidade, no artigo seguinte, a saber:

"(…) a coerciva recuperação de créditos titulados por sentença judicial transitada em julgado, executando o património previamente arrestado e penhorado reveste-se de capital relevância jurídica reguladora e modo de preservar a paz social, através de normas legais seguras e aplicáveis segundo padrões de justiça, igualdade e equidade na alienação do indiviso material e/ou seu usufruto comum e/ou contraprestação pelo uso exclusivo, realidades que a lei terá querido regular desde logo na segurança do prévio arresto e penhora que não podem ser frustrados na fase de execução judicial, como se expôs no sobredito requerimento de Revista Excecional, meio judicia/ adequado a colmatar erros judiciais antecedentes, eventualmente existentes, e garantir solução jurídica uniforme na garantia de livre exercício dos direitos patrimoniais em litígio, cujos têm repercussões mais amplas de cariz jurídico e social, respeitantes à autoridade gera/ do instituto judiciário e à fiabilidade das leis aprovadas pelos representantes da sociedade civil reunidos em Assembleia legitimamente eleita..".

4.º

Por outro lado, é manifesto que essa questão teve antes expressão numa cautelar arguição de inconstitucionalidade no requerimento introdutório apresentado ante a Formação a quo, designadamente no seu item 15 com apoio nos demais concomitantes, precaução que, por inexistir decisão e fundamentação dela, não poderia ter maior expressão sem socorro dum qualquer ofício de adivinhação, salvo o devido respeito.

5.º

Afigurando-se por isso que a adequação formal quanto a este segmento recursivo se encontra tão perfeito quanto seria possível com os elementos disponíveis e aqueles que, com certo grau de probabilidade poderiam fundar decisão contrária à expressa como correta no humilde entender do recorrente.

6.º

Merecendo, pois, a tutela deste Tribunal Maior, em Conferência, no sentido propugnado, apreciando-se e julgando-se segundo a melhor interpretação do Direito a admissibilidade do recurso de Revista Excecional ante os convocados e comprovados "(...) relevante interesse social e jurídico (...)" expressos a início do item 16 daquele requerimento para admissão desse recurso e verificada a suscitação adequada e atempada no requerimento introdutório ante a Formação do STJ, como se demonstrou.

7.º

Outro setor das questões recursivas apresentadas ao Subido juízo deste Tribunal Constitucional diz respeito ao definido no corpo da Revista Excecional, nomeadamente em sede de conclusões, onde complementar e subsidiariamente, em especial na conclusão n), se convocam todas as normas legais erradamente aplicadas ou afastadas devendo ter tido aplicação, numa unidade normativa que, erradamente interpretada, viola os imperativos constitucionais indicados suficientemente, por forma a dar a entender aos Tribunais ad quem os erros que emergem duma excesso interpretativo, consubstanciando, data venia, um verdadeiro summum jus, suma injuria lesivo de direitos fundamentais do cidadão exequente e adjudicante nas condições particulares e inusitadas que revestem a querela em apreço e afastam a realização efetiva do crédito previamente garantido por arresto e penhora parcial de imóveis.

8.º

Matéria fáctica e concreta que não pode ser totalmente afastada da discussão por serem esses detalhes específicos que dão razão à necessidade de uniformidade na aplicação da lei e utilidade efetiva a essa aplicação como, de resto se acaba reconhecendo na Doutíssima Decisão Sumária aqui em crise, mormente na página 10, § 2.º:

"(…) Por outro lado a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso sendo que de uma à outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste (…)".

9.º

Sobressaindo até, a necessidade de conhecimento oficioso de questões relevantes enunciadas e incluídas nos textos recursivos quanto à omissão de pronúncia sobre questões essenciais respeitantes a direitos, liberdades e garantias, como dos excessos de pronúncia com ofensa de caso julgado anterior no que concerne à validade da adjudicação em sede executiva, como se reportou nos sucessivos textos recursivos, incluindo este de cariz constitucional e foram sumariados no elenco da supra referida conclusão n) da Revista Excecional cuja rejeição é objeto da sindicância ora em apreço e carece de solução adequada por atingir diretamente princípios basilares como o da confiança jurídica e segurança judiciária, para além da básica boa-fé na litigância.

Termos em que se requer total provimento à presente reclamação, reapreciando-se em Conferência deste Mui Respeitável Tribunal Constitucional os termos do recurso, em especial quanto à admissibilidade da Revista Excecional apresentada e/ou à questão marginal de mérito, nos termos processuais próprios, nomeadamente as alegações previstas no n.º 1 do art.º 79.º da Lei n.º 28/82, de 1 5 de novembro, e ulteriores termos até final.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.4.2. Os recorridos não se pronunciaram sobre a reclamação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso relativamente a duas questões indicadas pelo Recorrente no requerimento de interposição do recurso: (a) o “entendimento [da] Formação do Supremo Tribunal de Justiça sobre as normas do artigo 672.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, na interpretação dada de que o recurso de Revista Excecional não acolhe meras discordâncias do decidido apenas se justificando para questões de relevo jurídico indiscutível, não sendo este o caso perante uma ação de divisão do direito a imóvel comum sem determinação de parte, adquirido forçadamente pelo exequente por adjudicação em ação executiva cujos termos da venda pública ficaram desertos”; e (b) a “interpretação das normas dos artigos 590.º, n.º 1, e 925.º, n.º 1, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, e 1493.º, n.º 1, do Código Civil, tida que foi na decisão recorrida como processualmente inadequada e merecedora de rejeição liminar a ação destinada a por fim à propriedade comum advinda da aquisição do direito à parte meã dum executado por meio de adjudicação forçosa ou obter direito de uso e fruição temporal ou material, do imóvel”.

2.1. Considerou-se, na decisão questionada pelo Recorrente, que a primeira questão não era viável por dois motivos: por não ter sido suscitada a questão previamente perante o STJ, ou seja, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC; e por falta de dimensão normativa da questão.

O teor da reclamação não afasta a aquela apreciação.

Em primeiro lugar, nenhum dos segmentos transcritos pelo Recorrente na reclamação (v., em particular, os respetivos artigos 2.º, 3.º e 4.º) se reveste da necessária dimensão normativa, reconduzindo-se a incidências do caso concreto, eventualmente úteis para aferir da “relevância” da questão a apreciar na revista excecional, mas sem a substância de normas.

Ao contrário do que afirma o Recorrente, a prévia formulação de uma questão de inconstitucionalidade normativa não requeria “socorro dum qualquer ofício de adivinhação”: ao submeter ao STJ a questão através da revista excecional, dependente de um conceito aberto como é o “relevo jurídico”, o Recorrente podia e devia contar quer com a possibilidade da admissão da revista, quer com a possibilidade da sua não admissão. Perante a segunda possibilidade, estaria, então, em condições de suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa, tendo o ónus de a enunciar.

De todo o modo, e como se pôs em relevo na decisão reclamada, suscitar uma questão de inconstitucionalidade normativa não se confunde com a discussão substancial de argumentos de inconstitucionalidade. Exige-se a indicação precisa e inequívoca de um específico sentido normativo a sindicar, uma particular interpretação normativa, autonomizada formal e substancialmente, elemento imprescindível que está ausente das alegações de revista, do requerimento de interposição de recurso e da própria reclamação.

Deve, pois, ser confirmada a decisão de não admissão do recurso relativamente à primeira questão.

2.2. Relativamente à segunda questão, a decisão reclamada afastou a admissibilidade do recurso pelos seguintes motivos: o Recorrente interpõe recurso junto do STJ, cuja decisão – por não ter entrado no mérito do recurso – não aplicou qualquer das normas ali referidas; não foi suscitada, perante o STJ (como, de resto, não o havia sido perante o Tribunal da Relação de Évora) qualquer questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa; a questão indicada no requerimento de interposição do recurso não tem dimensão normativa.

Vale, a este propósito, mutatis mutandis, a apreciação vertida no ponto anterior, acrescentando-se apenas que o vertido no item “n)” das alegações de revista (fls. 75 verso) não pode qualificar-se, de modo algum, como questão de inconstitucionalidade com adequada dimensão normativa, tratando-se apenas de um elenco de preceitos violados, na tese do Recorrente.

A reclamação evidencia, aliás, que o Recorrente confunde as questões incidentais de inconstitucionalidade normativa com as questões correspondentes a um simples reexame dos pressupostos da revista excecional e até mesmo com as questões de mérito da revista. No entanto, só as primeiras poderiam moldar o pretendido recurso de fiscalização concreta.

Por fim, o Recorrente nada refere quanto à – aliás, manifesta – falta de correspondência entre as questões indicadas e o critério normativo da decisão recorrida, motivo só por si bastante para fundar o sentido da decisão reclamada.

2.3. Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada, remetendo-se, no mais, para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma), sem prejuízo do benefício do apoio judiciário que lhe haja sido reconhecido nos autos (cfr. fls. 28).

Lisboa, 23 de outubro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers