737/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNo âmbito do processo n.º 433/16.0PBVIS, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Viseu, foi submetido a julgamento A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal. Realizada a audiência, foi aquele arguido condenado, em primeira instância, por acórdão de 15/05/2018, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na forma consumada.
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AI generatedartigo 32.º da Constituição, artigo 127.º do Código de Processo Penal, artigo 147.º do Código de Processo Penal, artigo 417.º do CPP, artigo 127.º do CPP, artigo 243.º do Código de Processo Penal; 737/2019 · Tribunal Constitucional: No entanto, tal diligência processual só se justifica, em audiência de julgamento, em situações específicas que não se verificam nos autos.
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ACÓRDÃO Nº 614/2019
Processo n.º 737/2019
1.ª Secção
Relator: Conselheiro José António Teles Pereira
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – A Causa
1. No âmbito do processo n.º 433/16.0PBVIS, que correu os seus termos no Juízo Central Criminal de Viseu, foi submetido a julgamento A. (o ora Recorrente), a quem foi imputada a prática de um crime de roubo, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.os 1 e 2, alínea b), por referência ao artigo 204.º, n.º 2, alínea f), do Código Penal. Realizada a audiência, foi aquele arguido condenado, em primeira instância, por acórdão de 15/05/2018, na pena de 3 anos e 6 meses de prisão efetiva, pela prática de um crime de roubo simples, previsto e punido pelo artigo 210.º, n.º 1, do Código Penal, na forma consumada.
1.1. O arguido interpôs recurso desta decisão para o Tribunal da Relação de Coimbra, ali invocando, inter alia, ser “[…] ilegal e inconstitucional, por violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal, mesmos nos casos em que não esteja identificado o agente do crime, sendo necessária a sua determinação” (cfr. conclusão 35.ª), o que reiterou em resposta ao parecer do Ministério Público, perante o Tribunal da Relação, nos termos do artigo 417.º do CPP.
1.1.1. No Tribunal da Relação de Coimbra, foi proferido acórdão, datado de 06/02/2019, negando provimento ao recurso. Da respetiva fundamentação consta, designadamente, o seguinte:
“[…]
1 – Do reconhecimento do arguido:
Não se duvida de que a prova por reconhecimento de pessoas tem que obedecer ao formalismo estabelecido no artigo 147.º do C. Processo Penal, sob pena de estarmos perante um meio de prova proibido e portanto, absolutamente inválida a prova dele resultante (cfr. n.º 7 do artigo citado).
No entanto, tal diligência processual só se justifica, em audiência de julgamento, em situações específicas que não se verificam nos autos.
Com efeito, o recorrente, como bem é referido na resposta do Ministério Público, “estava previamente identificado, investigado e assumido como arguido, enquanto autor dos factos descritos na acusação – vide, para além do mais, o auto de notícia por detenção de fls. 2 e 2-v; aditamento n.º 2 de fls. 7, elementos de fls. 149, constituição de arguido de fls. 150, TIR de fls. 154; auto de interrogatório de arguido de fls. 155 e verso”.
Não havia, pois, salvo o devido respeito pelo que é alegado pelo recorrente, necessidade de seguir o disposto na norma ora em causa.
Quando uma testemunha, em audiência, diz que viu um arguido assumir certos comportamentos, apela à sua memória e ao que nela retém quanto à figura deste e, portanto, o relato que faz implica a identificação da pessoa que viu num certo local e num determinado contexto, com a pessoa que vê estar a ser submetida a julgamento.
Mas isto não significa um reconhecimento que deva obedecer ao disposto no artigo 147.º, do C. Processo Penal, tratando-se antes e apenas de um segmento do próprio depoimento, a incluir e valorar no âmbito da prova testemunhal.
A não se entender assim, inutilizar-se-ia o valor da prova testemunhal, por não poder valer autonomamente isto é, sem a prova por reconhecimento, sempre que uma testemunha dissesse ter presenciado o arguido a praticar determinado facto, designadamente nos casos, como o dos autos, em que a vítima não voltou a ser confrontada com o arguido antes da audiência de julgamento, sendo completamente alheia aos motivos que deram origem a tal realidade.
Assim sendo, entendemos que, no caso presente não existe nos autos prova por reconhecimento de pessoas pelo que, não pode ter sido violado o artigo 147.º do C. Processo Penal e não foi valorado meio de prova proibida pelo que, podemos acrescentar, também não se mostram violados os artigos 8.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, in fine, 32.º, n.os 1 e 8, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, nem o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Com efeito, quando, em audiência de julgamento, uma testemunha relata os atos que viu o arguido praticar, não está a proceder ao reconhecimento deste, mas unicamente a prestar depoimento, a valorar apenas, no âmbito da prova testemunhal, não fazendo sentido, neste contexto, invocar a inobservância das regras impostas no artigo 147.º, do CPP, como forma de invalidar a prova testemunhal produzida.
Em casos como o que, neste momento, ocupa a nossa atenção o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º, do CPP, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma.
Assim, no caso em apreço, na audiência existiu a mera identificação do arguido por uma testemunha, meio de prova submetido ao princípio do contraditório (artigo 327.º, 2, do CPP), não tendo sido sentida pelo tribunal a necessidade de recorrer ao meio probatório autónomo intitulado de «Reconhecimento de pessoas».
Logo, trata-se de uma prova não proibida, a valorar de harmonia com o princípio da livre convicção – ver, neste sentido, o Acórdão do TRC, de 28/2/2018, Processo n.º
196/13.1PACCB.C2 […9: ‘(…) Na verdade, quando ao assistente ou a uma testemunha, ofendido ou não, é solicitada a confirmação de ser o arguido presente na audiência é o autor do crime, não estamos perante um reconhecimento de pessoas presencial, mas apenas e só perante um depoimento (cfr. Santos Cabral, Código de Processo Penal Comentado, obra coletiva, 2014, Almedina, pág. 615).’
[…]
Afirma o recorrente, de forma implícita, que o disposto no artigo 147.º, n.º 7, do Código de Processo Penal, obriga a que qualquer identificação de arguido feita em audiência siga os trâmites e os requisitos do disposto no artigo 147.º, n.os 1 e 2, do CPP sob pena de nulidade cominada no n.º 7 desse mesmo preceito legal.
É claro que isto olvida um facto simples: um “reconhecimento”, assenta num extrato de depoimento (um “testemunho”, portanto) ou declaração, Mas os dois atos (reconhecimento e depoimento) são diferenciados pela especial solenidade da sua execução e pelas especiais condições em que o reconhecimento é realizado. Aquele pedaço de “testemunho” ou ‘declaração’, assente na memória e numa simples declaração (de identificação positiva ou não) ganha autonomia, desprende-se do depoimento na estrita medida em que o legislador lhe dá uma diferente força probatória. Tanto que o erige à categoria de meio de prova distinto do testemunho ou da declaração.
A jurisprudência portuguesa, tem vindo a encontrar dificuldades face à constatação de que o regime normativo da audiência de julgamento se mostra de difícil compatibilidade com o formalismo previsto no artigo 147.º do Código de Processo Penal, claramente pensado para a fase de inquérito ou instrução.
Para além das naturais dificuldades práticas que a imposição desse formalismo em audiência acarreta na sua execução, suscita-se a dúvida sobre o alcance da necessidade da sua realização e sobre a exclusividade dessa mesma realização.
Naturalmente que se impõe uma tomada de posição do tribunal de julgamento no sentido de considerar necessária e adequada a realização de um ‘reconhecimento’, ao qual será atribuída uma específica e autónoma força probatória, ou optar pela simples identificação em depoimento.
Por isso que nem todas as “identificações” realizadas em audiência têm que revestir a forma de reconhecimento nem o artigo 147.º do Código de Processo Penal obriga a que todos os depoimentos sejam interrompidos no momento da ‘identificação’ para que passem, naquele extrato de ‘testemunho’, a revestir a forma de reconhecimento.
Naturalmente que essa “identificação” deverá ser apreciada como um mero depoimento ou meras declarações, que não como de um reconhecimento se tratasse. Isto é, não houve “reconhecimentos” em audiência, sim mera apreciação de depoimento prestado.”
E não se diga, como defende certa doutrina, que o “homem médio”, enquanto testemunha, fica sugestionado para responder afirmativamente quando lhe é dito “olhe para trás, reconhece esse senhor?”, ao ver, no centro da sala de audiências, a pessoa do arguido.
O quotidiano dos tribunais, salvo sempre o devido respeito, não confirma tal conclusão, sendo inúmeras as vezes em que a testemunha não consegue identificar o arguido em audiência de julgamento.
Note-se que o legislador não proíbe que uma testemunha possa identificar, em audiência de julgamento, o arguido.
E sendo essa identificação cabal, inócuo é realizar um reconhecimento conforme o disposto no artigo 147.º, do CPP.
Aliás, seria bizarro que alguém – deixando, até, de lado a vítima – tivesse presenciado um facto e não pudesse, de um modo espontâneo, em tribunal, identificar o arguido como sendo a pessoa que tinha visto praticar os factos em questão.
Por conseguinte, não se vislumbra que o Tribunal a quo tenha violado qualquer das garantias de defesa do arguido com previsão quer no Código de Processo Penal quer na Lei Fundamental, em sede de, respetivamente, validade da identificação do arguido e da interpretação dada ao citado artigo 127.º, no sentido de que aquela é admissível tendo em consideração o princípio da livre apreciação da prova.
[…]
A alegação do recorrente assenta, por um lado, na invalidade do “reconhecimento” feito em julgamento […].
Quanto à mencionada invalidade, nada temos a acrescentar quanto a essa parte do objeto do recurso, face às considerações já feitas a propósito da identificação de um arguido em audiência por uma testemunha, a não ser reiterar que mesma não existe.
Convém, ainda assim, fazer uma referência à alegação de que «a testemunha procedeu à identificação do arguido como sendo o autor dos factos, mesmo sem olhar para ele, e depois de o Sr. Juiz ter mandado levantar o recorrente A., de resto o único sentado no “banco dos réus”».
O recorrente afirma o ora exposto com base na passagem da gravação entre o minuto 04.00 e o minuto 04.15, cujo teor é o seguinte:
[…]
Pois bem, salvo sempre o devido respeito, o alegado pelo recorrente não transparece da gravação da audiência.
Da respetiva passagem resulta que, após uma primeira resposta da testemunha, e na sequência de uma observação feita pelo Meritíssimo Juiz Presidente, a testemunha olhou para o arguido, dissipando quaisquer dúvidas que pudessem existir.
Se assim não fosse, certamente que quem estava a presidir a audiência teria insistido no sentido da testemunha olhar para o ora recorrente, sendo certo que consta da fundamentação de facto que o ofendido foi perentório na identificação de ambos os arguidos.
Acresce que da ata de audiência de julgamento não consta qualquer protesto relativo à identificação ter sido feita como é alegado no recurso, o que impede qualquer apreciação de fundo quanto a este aspeto.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.1.2. O Recorrente arguiu a nulidade desta decisão, pretensão que viu indeferida por acórdão datado de 22/05/2019.
1.2. O arguido interpôs, então, recurso dirigido ao Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos – nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de interposição de recurso de fls. 540 a 546, que aqui se dá por integralmente reproduzido):
“[…]
Dos pressupostos do artigo 75.º-A, n.os 1 e 2, da Lei n.º 28/82, de 15.11:
A – A questão normativo-constitucional à luz das decisões proferidas nos autos:
1 – O arguido A. foi julgado e condenado nos presentes autos pela prática, em coautoria, de um crime de roubo, p. e p. pelo artigo 210.º, n.º 1, do Cód. Penal, na pena de três anos e 6 meses de prisão efetiva.
2 – A decisão condenatória assenta, em termos factuais, na versão dos factos vazada nos pontos 2 a 8; 9 e 10; 12 a 17; 19; 21 e 22; e 23 a 25 da “matéria de facto provada” consignada na fundamentação do acórdão recorrido.
3 – Na formação da sua convicção acerca dos referidos factos,
‘…o tribunal baseou-se nas declarações do ofendido B., reformado, 66 anos, que relatou as circunstâncias de tempo, modo e lugar em que os arguidos C. e A. o abordaram conjuntamente para o assaltar, puxando-o pelo casaco e pedindo-lhe o A. a carteira, depois de este lhe ter dito que era um assalto, tudo em termos que o ofendido explicou detalhadamente…’ ;
‘O ofendido acrescentou que até á data dos factos não conhecia qualquer dos arguidos.
Contudo, em audiência o ofendido foi perentório na identificação de ambos, como sendo aqueles cuja conduta individualizou nos termos sobreditos, o arguido A. por estar presente em julgamento, ali o “reconhecendo”, e o arguido C.por ser aquele que viu detido na esquadra da PSP e tinha em seu poder os seus pertences apreendidos’;
‘Acrescentou que, contrariamente ao arguido C., até ao julgamento não voltou a ver o arguido A.…’;
‘Naturalmente que esta identificação física do arguido A., realizada em audiência de julgamento a coberto da oficiosidade conferida ao Tribunal, maxime, no n.º 1 do artigo 340.º do Cód. de Proc. Penal, tem valer de meio de prova sujeito ao principio da livre apreciação (artigo 127.º do Cód. de Proc. Penal) e cuja produção escapa às formalidades prescritas no artigo 147.º do C.P.P., para a prova por reconhecimento nas fases investigatórias do processo, designadamente no inquérito’;
‘Tanto basta para se concluir pelo indeferimento da arguição de nulidade apresentada pelo arguido A. em julgamento, por inobservância, em seu entender, do artigo 147.º, n.º 2, do C.P.P., mas inaplicável em sede de prova testemunhal’;
4 – Ou seja, na medida em que não existe nos autos qualquer prova – designadamente qualquer prova válida formada ou recolhida em sede de inquérito – que permita relacionar o arguido A. com os factos que lhe são imputados nos termos consignados pelo Tribunal naqueles pontos 2 a 8; 9 e 10; 12 a 17; 19; 21 e 22; e 23 a 25 da “matéria de facto provada” consignada na fundamentação do acórdão recorrido – a sua convicção acerca do seu envolvimento nesses factos assentou – exclusivamente – no reconhecimento feito pelo ofendido em audiência de julgamento, enquanto prestava depoimento na qualidade de testemunha;
5 – E foi feito como: […].
[…]
12 – Com a transcrita resposta o Tribunal alicerça a sua posição em duas
premissas, a saber:
1.ª – A formalidade prescrita no artigo 147.º do C.P.P. para a produção de prova por reconhecimento apenas se aplica às fases investigatórias do processo;
2.ª – O Juiz, ao abrigo da oficiosidade que lhe confere o artigo 340.º do C.P.P., pode chegar – de forma licita e constitucional – ao mesmo resultado a que chegaria mediante um reconhecimento realizado nos termos previstos no artigo 147.º do referido Código, através de uma identificação feita em julgamento por uma testemunha, procedendo à avaliação do seu depoimento com base no princípio da “livre apreciação da prova”;
13 – Na nossa opinião, este entendimento é ilegal e inconstitucional, á luz da leitura feita dos artigos 147.º e 127.º do C.P.P., por violador do disposto nos artigos 8.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, in fine, 32.º, n.os 1 e 8, e 204.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 6.º, n.º 1, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, e explicámos porquê no recurso que interpusemos para o Tribunal da Relação de Coimbra do acórdão final que condenou o arguido em primeira instância;
14 – Todavia, o Tribunal de recurso manteve no essencial – quer no acórdão proferido quer na reclamação que apresentamos daquele – o entendimento assumido na primeira instância acerca do valor atribuído aquele depoimento prestado em julgamento pela testemunha B., e que sintetizamos da seguinte forma: (…).
15 – Ao adotar esta posição – no nosso entendimento e sempre com o devido respeito – parece-nos que o Tribunal de recurso não alcançou a verdadeira nuance que, no nosso entendimento, marca a linha divisória entre o campo de aplicação do artigo 147.º do C.P.P. e o campo de aplicação do artigo 127.º, quando o que está em causa é o específico meio de prova “testemunhal”;
16 – E a pergunta que colocamos (e que foi a que colocámos no recurso interposto para a Relação) é a seguinte: e isto será assim mesmo naquelas circunstâncias em que a identificação do arguido como autor dos factos nunca foi feita anteriormente de modo válido, nem mesmo por aquela testemunha, e só em audiência, pela primeira vez, essa identificação foi feita?
17 – No nosso modesto entendimento, é na resposta que se dê a esta questão que se irá cravar o marco divisório entre o válido reconhecimento através da produção de prova testemunhal a que se reporta o acórdão, do terreno em que se impõe a produção de prova por reconhecimento nos termos e com as formalidades previstas no artigo 147.º do C.P.P.;
18 – No caso dos autos, pelas razões que expusemos no requerimento de recurso e que aqui damos por reproduzidas, a identificação positiva do arguido/recorrente como sendo o autor dos factos nunca tinha sido feita em qualquer outra fase do processo de forma válida;
19 – Pelo que, o reconhecimento feito pela testemunha B. foi o primeiro ato processual positivo onde o arguido foi identificado como autor dos factos. Ou seja: foi um autêntico reconhecimento!
20 – Como deixamos dito no nosso requerimento de recurso (conclusões 28.ª a 33.ª), pressuposto específico – que autonomiza o reconhecimento e o erige como meio de prova – traduz-se num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva, em termos de a ele se recorrer apenas "quando houver necessidade de proceder ao reconhecimento de qualquer pessoa" (v. Alberto Medina de Seiça, "Legalidade da prova e reconhecimentos "atípicos" em processo penal., cit., p. 1413).
21 – E se este juízo permite distinguir a valoração autónoma deste meio de prova daquela outra relativa à prova testemunhal qua tale, também não é menos verdade que, por ele, se devem circunscrever à esfera da prova testemunhal – valorada ao brigo do “principio da livre apreciação da prova” vertido no artigo 127.º da C.P.P. – os "reconhecimentos testemunhais", onde não se autonomize e onde não releve a necessidade de esclarecimento de uma qualquer situação de incerteza quanto à autoria dos factos e à identificação do agente.
22 – A identificação subjacente a um depoimento testemunhal esgota a sua eficácia – e a possibilidade de o juiz o valorar ao abrigo do disposto no artigo 127.º do C.P.P. – no âmbito de um meio probatório não direcionado ao reconhecimento de uma pessoa e, assim, qualquer "individualização" ou "reconhecimento" – em sentido impróprio, diga-se – que aí se faça não pode deixar de ter como pressuposto uma situação de determinação subjetiva, e, por isso, só poderá ser valorada dentro da esfera probatória de onde emerge – a prova testemunhal –, não lhe podendo ser reconhecido um valor probatório autónomo e separado.
23 – Ou seja, por outras palavras, não estando implicada na produção e valoração deste meio de prova uma necessidade de se afastar uma situação de incerteza quanto à identificação de um sujeito, a funcionalidade e a finalidade inerentes a um ato de "reconhecimento" – de imputação – que se produza neste contexto terá sempre uma função exógena da que é cumprida pelo reconhecimento em sentido próprio – v. g. aferir da credibilidade e consistência do depoimento –, não podendo aquele ser autonomamente valorado para responder às situações onde se justifique a autonomização de um verdadeiro ato de reconhecimento.
24 – Distinção que é exemplarmente revelada no Ac. da Rel. do Porto de 17 de março de 2010, onde se pode ler (…).
25 – Assim, delimitada de forma rigorosa a linha que divide aquelas situações em que se impõe o recurso à produção de prova por “reconhecimento”, nos termos previstos no artigo 147.º do C.P.P.; daquelas outras situações em que a identificação do responsável dos factos pode ser feito com base no depoimento prestado por testemunha valorado segundo o “princípio da livre apreciação da prova previsto no artigo 127.º do C.P.P., sem obediência ao formalismo previsto naquele normativo, e sujeito à livre apreciação do Tribunal, ter-se-á de concluir pela ilegalidade e inconstitucionalidade do procedimento adotado pelo Tribunal Recorrido na formação da sua convicção.
B – A específica questão de (in)constitucionalidade que aqui se suscita:
26 – O douto acórdão que negou provimento ao recurso interposto pela recorrente interpretou e aplicou o artigo 127.º do CPP no sentido de que a restrição nele estabelecida, quanto à apreciação da prova, não abrange o reconhecimento promovido sem observância das formalidades estabelecidas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal;
E bem assim, que não existe violação das garantias de defesa do arguido, consagradas no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, quando se faça uma interpretação da norma do artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal, designadamente quando a valoração daquele depoimento se traduz num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva acerca da concreta identidade do auto dos factos;
27 – Contudo, salvo o devido respeito, o recorrente destaca, para fins do n.º 2 do artigo 75.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, que desde logo no seu recurso interposto suscitou a inconstitucionalidade material dos citados artigos 127.º e 147.º do CPP, na referida interpretação e aplicação, promovidas pelo douto acórdão.
28 – E isto, salvo sempre o devido respeito, por considerar que tal interpretação e aplicação caracterizam a inconstitucionalidade material do referido artigo 127.º do CPP, por violação do disposto pelos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 32.º, 202.º e 203.º, todos da Constituição da República, do artigo 11.º, n.º 1, da Declaração Universal dos Direitos do Homem e do artigo 6.º, n.º 2, da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, bem
como do princípio da separação e interdependência dos poderes;
29 – Pretende a recorrente que as referidas inconstitucionalidades dos artigos 127.º e 147.º, ambos do CPP, sejam apreciadas pelo venerando Tribunal Constitucional.
30 – A formulação de um juízo de constitucionalidade sobre esta norma exige que se transcenda a perspetiva formal da inobservância de requisitos legais definidos para a prova por reconhecimento, para se procurar descobrir a finalidade a que se destinam, substancialmente, tais formalidades.
31 – Ora, se, em termos gerais, "a salvaguarda da retidão das decisões judiciais há de encontrar-se no respeito por princípios jurídicos fundamentais de prova" (Cavaleiro de Ferreira, Curso de Processo Penal, II, reimp., Lisboa, 1981), a observância de regras básicas que garantam a fidedignidade do ato de reconhecimento é pressuposto da atribuição de valor como meio de prova a tal reconhecimento. "A validade do ato de reconhecimento é diretamente proporcional à observância das formalidades: o ato vale assim tanto menos quanto mais 'seja heterodirigido'" (Francesco M. Paola, "Ricognizioni", in Digesto delle Discipline Penalistiche, XII, Turim, l997, p. 222).
32 – Referindo-se ao artigo 243.º do Código de Processo Penal anterior, o Acórdão n.º 408/89 (que julgou inconstitucional a norma que permitia "a realização de atos de reconhecimento do arguido sem a presença do juiz", publicado em Acórdãos do
Tribunal Constitucional, 13.º vol., t. II, pp. 1147 e segs.) pronunciou-se nos seguintes termos sobre o ato de reconhecimento: (…)
37 – Em suma, dada a relevância que na prática assume para a formação da convicção do tribunal, e os perigos que a sua utilização acarreta, um reconhecimento tem necessariamente de obedecer, para que possa valer como meio de prova em sede de julgamento, a um mínimo de regras que assegurem a autenticidade e a fiabilidade do ato.
38 – Dir-se-á que nem todas as regras definidas como condição de admissibilidade da prova por reconhecimento assumem a mesma relevância. A verdade, todavia, é que se não torna necessário proceder a nenhuma distinção, porque a norma aplicada no caso presente as considerou, a todas, desnecessárias.
39 – Deste modo, é claramente lesivo do direito de defesa do arguido, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, interpretar o artigo 127.º do Código de Processo Penal no sentido de que o princípio da livre apreciação da prova permite
valorar, em julgamento, um ato de reconhecimento realizado sem a observância de nenhuma das regras previstas no artigo 147.º do mesmo diploma.
Pelo que, tudo visto e ponderado, de facto e de direito, requer-se que, pelas razões supra expostas, seja julgada inconstitucional, por violação das garantias do arguido, consagradas nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 32.º, 202.º e 203.º, todos da Constituição da República, a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal, designadamente quando a valoração daquele depoimento se traduz num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva acerca da concreta identidade do autor dos factos;
Seja determinada a reforma do acórdão recorrido, em conformidade com o decidido quanto à questão de constitucionalidade.
[…]” (sublinhados acrescentados).
1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Coimbra.
1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (Decisão Sumária n.º 602/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes (cuja transcrição se cinge ao trecho diretamente relevante):
“[…]
Recorde-se que o Recorrente visa um juízo de inconstitucionalidade da “norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo a rtigo 147.º do Código de Processo Penal, designadamente quando a valoração daquele depoimento se traduz num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva acerca da concreta identidade do autor dos factos”.
No entanto, é patente que nenhuma norma com tal sentido constituiu critério de decisão.
Lida a decisão recorrida (cfr., designadamente, o item 1.1.1., supra), verifica-se que em momento algum se assume ter ocorrido um “reconhecimento” (expressão a que corresponde um preciso recorte jurídico) na audiência, mas antes a identificação do arguido no decurso de um depoimento. O Recorrente procurou, é certo, qualificar esse trecho do depoimento como reconhecimento, mas tal qualificação não foi a que deu forma ao sentido decisório: o Tribunal da Relação de Coimbra não a aceitou. Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar ou (re)apreciar o percurso hermenêutico trilhado na decisão recorrida, tal desconformidade mostra-se insuperável, não podendo ser tratado como “reconhecimento” o que, na decisão recorrida, não foi assim qualificado. Note-se que nada impedia o Recorrente de construir a questão de inconstitucionalidade espelhando o sentido dos fundamentos da decisão, sem recorrer à qualificação rejeitada – veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 425/2005, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 147.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efetuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito. Em suma, o Recorrente incluiu na norma que enunciou o resultado interpretativo que quis ver afirmado e o tribunal recorrido não subscreveu.
Acresce que, no segmento, “quando a valoração daquele depoimento se traduz num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva acerca da concreta identidade do autor dos factos” também não se sobressai da decisão recorrida – pelo contrário, conclui-se que a identificação foi, além de positiva, inequívoca, algo que (reitera-se) não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar.
Tudo para concluir que a norma enunciada pelo Recorrente não corresponde ao critério normativo em que assenta a decisão recorrida.
Tanto basta para concluir pela inviabilidade do recurso.
2.3. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim uma desconformidade objetiva do seu objeto, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.
Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.
[…]” (sublinhados conforme original).
1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:
“[…]
A decisão reclamada entendeu julgar o recurso improcedente com fundamento de que não se verificaram no caso em apreço os pressupostos de recorribilidade previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concretamente porque o Tribunal Recorrido não fez aplicação como critério da decisão recorrida que proferiu, da norma impugnada.
Em concreto, entendeu o Senhor Dr. Juiz Conselheiro Relator que o Tribunal da Relação em momento algum assumiu ter ocorrido um “reconhecimento” em audiência de julgamento, mas sim uma "identificação do arguido no decurso de um depoimento".
Salvo o devido respeito, que é muito, julgamos que, mais do que o "nome que se dá às coisas", o que releva para a boa aplicação do direito em ordem a conseguir a justiça do caso concreto, é a materialidade dos factos e procedimentos.
Obviamente que uma "identificação do arguido no decurso de um depoimento" é um "reconhecimento";
E será tanto mais ainda um "reconhecimento" quando a "valoração daquele depoimento se traduz num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva acerca da concreta identidade do auto dos factos".
E é precisamente por assim ser que o recorrente entende que a decisão recorrida, ao admitir tal procedimento, qualificando-o como "mera valoração de um depoimento" à luz do princípio da livre apreciação da prova, está a violar a constituição.
De resto, a ser admitido um tal entendimento do princípio da livre apreciação da prova, não será necessário, de ora em diante, voltar a dissertar sobre a questão – tantas vezes debatida – de saber se as normas do artigo 147.º do Cód. de Processo Penal têm aplicação à fase de julgamento.
Toda a identificação que ali seja feita será valorada como se de depoimento se tratasse, e como tal válida.
E todavia, a questão que colocamos no recurso é mais concreta ainda, a saber: se esse "reconhecimento" (por na pratica assim o é) é admissível como mero depoimento mesmo naquelas circunstância em que a sua valoração se traduz num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva acerca da concreta identidade do auto dos factos, situação esta não compreendida no acórdão citado na decisão reclamada.
Pelas razões expostas, entendemos não nos conformar com a decisão agora proferida, suscitando a sua reapreciação pela Conferência no âmbito da presente reclamação, à luz dos termos já expostos no requerimento de recurso.
[…]”.
1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:
“[…]
1.º
Pela douta Decisão Sumária n.º 602/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional pelo arguido A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2.º
No requerimento de interposição do recurso o seu objeto foi assim identificado:
“Pelo que, tudo visto e ponderado, de facto e de direito, requer-se que, pelas razões supra expostas, seja julgada inconstitucional, por violação das garantias do arguido, consagradas nos artigos 2.º, 16.º, 17.º, 32.º, 202.º e 203.º, todos da Constituição da República, a norma constante do artigo 127.º do Código de Processo Penal, quando interpretado no sentido de admitir que o princípio da livre apreciação da prova permite a valoração, em julgamento, de um reconhecimento do arguido realizado sem a observância de nenhuma das regras definidas pelo artigo 147.º do Código de Processo Penal, designadamente quando a valoração daquele depoimento se traduz num inequívoco juízo de necessidade, direcionado, como se disse, ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva acerca da concreta identidade do autor dos factos”.
3.º
Ora, demonstra-se claramente na douta Decisão Sumária que “nenhuma norma com tal sentido constituiu critério de decisão”.
4.º
Efetivamente, no acórdão recorrido, proferido na Relação de Coimbra, pode ler-se:
“Assim sendo, entendemos que, no caso presente não existe nos autos prova por reconhecimento de pessoas pelo que, não pode ter sido violado o artigo 147.º do C. Processo Penal e não foi valorado meio de prova proibida pelo que, podemos acrescentar, também não se mostram violados os artigos 8.º, 18.º, n.º 1, 20.º, n.º 4, in fine, 32.º, n.os 1 e 8, e 204.º da Constituição da República Portuguesa, nem o artigo 6.º, n.º 1 da Convenção Europeia dos Direitos do Homem.
Com efeito, quando, em audiência de julgamento, uma testemunha relata os atos que viu o arguido praticar, não está a proceder ao reconhecimento deste, mas unicamente a prestar depoimento, a valorar apenas, no âmbito da prova testemunhal, não fazendo sentido, neste contexto, invocar a inobservância das regras impostas no artigo 147.º, do CPP, como forma de invalidar a prova testemunhal produzida.
Em casos como o que, neste momento, ocupa a nossa atenção o que se valoriza é o depoimento da testemunha, apreciado nos termos do artigo 127.º, do CPP, e não a «prova por reconhecimento» a que alude o artigo 147.º do mesmo diploma”.
5.º
E num outro momento:
“Por isso que nem todas as «identificações» realizadas em audiência têm que revestir a forma de reconhecimento nem o artigo 147.º do Código de Processo Penal obriga a que todos os depoimentos sejam interrompidos no momento da ‘identificação’ para que passem, naquele extrato de ‘testemunho’, a revestir a forma de reconhecimento”.
6.º
Ora, não cabe nas competências do Tribunal Constitucional, quando exercidas em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, sindicar a interpretação levada a cabo na decisão recorrida, sendo aqui de realçar o afirmado na douta Decisão Sumária:
“Lida a decisão recorrida (cfr., designadamente, o item 1.1.1., supra), verifica-se que em momento algum se assume ter ocorrido um “reconhecimento” (expressão a que corresponde um preciso recorte jurídico) na audiência, mas antes a identificação do arguido no decurso de um depoimento. O Recorrente procurou, é certo, qualificar esse trecho do depoimento como reconhecimento, mas tal qualificação não foi a que deu forma ao sentido decisório: o Tribunal da Relação de Coimbra não a aceitou. Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar ou (re)apreciar o percurso hermenêutico trilhado na decisão recorrida, tal desconformidade mostra-se insuperável, não podendo ser tratado como “reconhecimento” o que, na decisão recorrida, não foi assim qualificado. Note-se que nada impedia o Recorrente de construir a questão de inconstitucionalidade espelhando o sentido dos fundamentos da decisão, sem recorrer à qualificação rejeitada – veja-se, a título de exemplo, o Acórdão n.º 425/2005, que se pronunciou pela não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 147.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Penal, na interpretação segundo a qual quando, em audiência de julgamento, a testemunha, na prestação do seu depoimento, imputa os factos que relata ao arguido, a identificação do arguido efetuada nesse depoimento não está sujeita às formalidades estabelecidas em tal preceito. Em suma, o Recorrente incluiu na norma que enunciou o resultado interpretativo que quis ver afirmado e o tribunal recorrido não subscreveu.”
7.º
Na reclamação o recorrente continua a questionar o conceito de ‘reconhecimento’, nada dizendo, porém, de pertinente e que possa abalar os fundamentos da decisão reclamada.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.
[…]” (sublinhados conforme original).
Cumpre apreciar e decidir a reclamação.
II – Fundamentação
2. A decisão reclamada pronunciou-se no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, em suma, porque a norma questionada não corresponde ao critério normativo da decisão recorrida.
Na reclamação, afirma o Reclamante que «uma "identificação do arguido no decurso de um depoimento" é um "reconhecimento"» e que «mais do que o "nome que se dá às coisas", o que releva para a boa aplicação do direito em ordem a conseguir a justiça do caso concreto, é a materialidade dos factos e procedimentos».
No entanto, não é inócuo, no momento de enunciar o sentido de uma norma que constituirá objeto de um recurso de fiscalização concreta, fazer apelo a uma figura jurídica bem delimitada e que corresponde a um meio de prova legalmente previsto (o reconhecimento), a qual implica uma qualificação precisa, e fazê-lo em sentido contrário ao que foi adotado da decisão recorrida. A qualificação jurídica molda a norma a fiscalizar. O “nome que se dá às coisas” pode ser, como é no caso, essencial para que o objeto normativo seja adequadamente circunscrito.
Na reclamação, o Recorrente confunde os planos do sentido normativo adotado pela decisão recorrida (o único que pode definir o objeto do recurso) e o plano do sentido normativo que o próprio Recorrente entende que devia ter sido adotado (que corresponde a uma solução alternativa). Em suma, afirmar que certas declarações não valem como reconhecimento não é normativamente equivalente a afirmar que as mesmas declarações correspondem a um reconhecimento sem observância das regras previstas para esse meio de prova.
A mesma confusão de planos é, também, patente quando o Recorrente afirma – e insiste na reclamação – que a norma por si enunciada pressupõe um “juízo de necessidade, direcionado […] ao esclarecimento de uma situação de incerteza subjetiva acerca da concreta identidade do autor dos factos” que é incompatível com a apreciação das instâncias no sentido de que a identificação do autor dos factos foi, além de positiva, inequívoca, algo que não cabe ao Tribunal Constitucional reapreciar, como se observou na decisão reclamada e neste momento se reafirma.
Tanto basta para confirmar a conclusão em que assenta a Decisão Sumária n.º 602/2019: a norma indicada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional não corresponde ao critério normativo de decisão. E o mesmo basta, enfim, para confirmar a decisão reclamada, remetendo-se, no mais, para os respetivos fundamentos, que aqui se dão por integralmente reproduzidos, por serem válidos e ajustados às circunstâncias do caso.
III – Decisão
3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.
Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 23 de outubro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers