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575/2019 AI generated

575/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 575/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. (o ora Recorrente), foi condenado em primeira instância, no âmbito do processo n.º 656/12.1GFLLE, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Loulé, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €20,00, perfazendo o valor global de €4.200,00, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e dois crimes de injúria agravada, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.

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artigo 411.º do CPP, artigo 32.º da CRP, artigo 411.º CPP, artigo 8.º da CRP, artigo 130.º do CPC, artigo 407.º do CPP; 575/2019 · Tribunal Constitucional: A matéria considerada e resolvida pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional era outra: como bem terá dito o Ilustre Procurador da República cuja alegação foi transcrita a páginas 4 do Acórdão (…) ‘o recorrente cometeu o lapso de não atentar, como era sua obrigação, no art. 411.º, n.º 5, do CPP, pelo que não formulou, junto do tribunal da relação de Guimarães, quando o devia ter feito, o pedido de realização de audiência neste tribunal superior’.

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right to be heard rights of the defence personal hearing exclusion of public hearing procedural rights right to refuse testimony
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ACÓRDÃO Nº 613/2019

Processo n.º 575/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. (o ora Recorrente), foi condenado em primeira instância, no âmbito do processo n.º 656/12.1GFLLE, que correu os seus termos no Juízo Local Criminal de Loulé, na pena única de 210 dias de multa, à taxa diária de €20,00, perfazendo o valor global de €4.200,00, em cúmulo jurídico de penas parcelares aplicadas pela prática de um crime de condução perigosa de veículo rodoviário e dois crimes de injúria agravada, bem como na pena acessória de proibição de conduzir veículos motorizados pelo período de 5 meses.

1.1. Desta decisão interpôs recurso o arguido para o Tribunal da Relação de Évora, requerendo, inter alia, a realização de audiência nos termos e para os efeitos previstos no artigo 411.º, n.º 5, do Código de Processo Penal (CPP). Foi este requerimento indeferido, em decisão do senhor desembargador relator do processo, datada de 26/06/2018, ali tendo considerado, designadamente, que não há lugar à realização da audiência nos casos em que “o recurso se mostre circunscrito ao reexame da matéria de direito”.

1.1.1. O Recorrente reclamou desta decisão para a conferência, nos termos do artigo 417.º, n.º 8, do CPP. Ali invocou, designadamente, o seguinte:

“[…]

7. A douta decisão ‘a quo’ – tomada sobre pedido expresso e tempestivo de realização de audiência – assume entendimento contrário à boa interpretação do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, que consagra “um direito discricionário do recorrente”, violando e afrontando nesse específico sentido o artigo 32.º da CRP, e assume verificada, sem fundamento possível, a alegada condição de que “o recurso se mostre circunscrito ao reexame da matéria de direito”.

8. É outro o sentido interpretativo do n.º 5 do artigo 411.º do CPP, era e é outro o objeto e o contexto da pronúncia do douto Acórdão 163/2001, de 24/03/2011, tirado no tal processo 459/10, e de que foi relatora a Ilustre Conselheira Ana Maria Guerra Martins e – final e nuclearmente – é outro o âmbito do recurso, abrangendo matéria de direito e de facto.

[…]

11. Esta leitura implica a dimensão materialmente constitucional do preceito em causa, desde que verificada – como foi o caso – a condição de a mesma ter sido pedida no lugar, no tempo e no modo próprios.

12. A anotação correspondente ao mesmo número 5 do artigo 411.º do CPP dos Magistrados do Ministério Público do Distrito do Porto (Coimbra editora, Coimbra, 2009, página 1042) enfatiza que “os textos internacionais que nos obrigam (máxime, a CEDH) enfatizam a valor da audiência oral nos recursos, que agora é drasticamente diminuída, embora formalmente se mantenha ao alcance de todos os recorrentes", de aplicação direta na ordem jurídica nacional, referindo-se certamente ao direito, sem outras condições além das que estão vertidas em letra de lei, de o Recorrente requerer a realização de audiência em fase de recurso.

Por outro lado,

13. Ao que antes ficou, acresce que não pode valer sequer como referência jurisprudencial o que não foi dito no douto Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011, no mencionado processo 459/2010, sob recurso constitucional interposto sobre douto Acórdão da Relação de Guimarães.

Efetivamente,

14. A matéria considerada e resolvida pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional era outra: como bem terá dito o Ilustre Procurador da República cuja alegação foi transcrita a páginas 4 do Acórdão (…) ‘o recorrente cometeu o lapso de não atentar, como era sua obrigação, no art. 411.º, n.º 5, do CPP, pelo que não formulou, junto do tribunal da relação de Guimarães, quando o devia ter feito, o pedido de realização de audiência neste tribunal superior’.

15. Ou seja, o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional que a audiência tivesse de ser expressamente requerida.

16. Mas o Tribunal Constitucional não se pronunciou (nem se poderia ter pronunciado no caso) sobre o poder de o Tribunal de Recurso recusar o pedido de realização de audiência, quando o mesmo seja adequada e tempestivamente formulado.

[…]

18. A douta Decisão Sumária agora sob Reclamação não pode tomar para o caso destes Autos (pedido de audiência devidamente formulado) o ‘fattispecie’ do caso apreciado pelo Tribunal Constitucional (falta de formulação do pedido de audiência) nem pode forçar para o caso sob reclamação a argumentação que serviu para a jurisprudência constitucional.

19. O Tribunal Constitucional entendeu – e bem escreveu – que ‘a fixação legislativa de uma condição de realização de tal audiência de julgamento – que passou a constituir a exceção na tramitação processual dos recursos penais – não restringe o direito fundamental à assistência por advogado...’, mais tendo entendido – e bem tendo escrito, que a fixação de tal condição não viola o direito ao recurso e as demais garantias de defesa do arguido, porque tal condição ‘não configura uma limitação’, uma ‘redução’ ou sequer uma ‘oneração’ excessiva que diminua o âmbito e a extensão fundamental de recurso penal”, tendo como ‘constitucionalmente admissível que o atual regime dos recursos penais concebe a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efetiva exceção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir’.

20. Acrescenta o Tribunal Constitucional, com finura que se assinala e adiante se retomará, que ‘a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal...’, adiante logo dizendo que ‘é inquestionável que a sujeição da recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos de motivação do recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal’.

Aliás, ‘Ies bons esprits se rencontrent’,

21. O próprio douto Acórdão do Tribunal Constitucional cita o Comentário ao CPP já antes aqui mencionado, de Paulo Pinto de Albuquerque, referindo-se então à sua 3.ª edição.

22. E, como é bem de ver – e atrás se prometem retomar – o pronunciamento do Tribunal Constitucional relativamente à conformidade constitucional do número 5 do artigo 411.º CPP não consente que nele se veia ou leia o poder de o Tribunal de recurso recusar a audiência que tenha sido tempestivamente e adequadamente requerida.

[…]

28. Pelo que isso logo inculca de legal e constitucionalmente problemático – o Recurso final teve e tem por objeto a douta Sentença proferida em 1.ª Instância pela Ilustre Juíza Doutora Manuela Costa, que apenas presidiu às sessões de Julgamento, em condições de “reafectação”, postas em crise no Recurso final, mas não a todas as fases do Julgamento, isto contra, segundo bem pareceu e parece ao Recorrente, os próprios termos de douto Acórdão da Veneranda Relação de Évora, no processo de conflito de competência 135/16.8YREVR que envolveu o ilustre Tribunal “a quo” e o Ilustre Tribunal de Faro (em formação coletiva), que antes tinha ordenado que deveria “operar-se a devolução do processo 656/94 GFLLE (estas presentes Autos) à Senhora Juíza a quem foi distribuído” (o que não se verificou).

[…]

IV – Conclusão

81. Como o Recorrente e Reclamante sumariou e depois desenvolveu, ponto por ponto, é outro o sentido interpretativo do número 5 do artigo 411.º do CPP, era e é outro o objeto e o contexto da pronúncia do douto Acórdão 163/2001, de 24/03/2011, tirada no tal processo 459/10, e de que foi relatora a ilustre Conselheira Ana Maria Guerra Martins e – final e nuclearmente – é outro o âmbito do Recurso (aliás Recursos), abrangendo matérias de direito ou de facto e matérias de direito e de facto.

Efetivamente,

82. O número 5 do artigo 411.º do CPP consagra um direito discricionário do Recorrente (no dizer invocado e mencionado de Paulo Pinto de Albuquerque).

[…]

85. O Acórdão 163/2011, mencionado na douta Decisão Sumária, justifica uma leitura inversa daquela que foi tomada: não é inconstitucional que a oralidade seja uma eventual exceção, sob a condição tida como adequada de que o Recorrente possa requerer a realização de audiência.

86. O Tribunal Constitucional legitimou a condição do número 5 do artigo 411.º do CPP, mas não legitimou qualquer poder para o Tribunal de recurso poder recusar a audiência adequada e tempestivamente requerida no momento cio próprio Recurso.

87. O fundamento que veio na Decisão Sumária sob reclamação, de que tal recusa seria possível se estivesse em causa apenas matéria de direito, falece face à lei e face aos termos do Recurso: a lei não permite a distinção, a densificação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional não permite o passo, e o recurso versa sobre matérias de direito, matérias de facto e matérias de direito e de facto, parecendo mesmo não haver legitimidade para que, nesta fase e nesta formação singular, a Veneranda Relação de Évora se pronuncie agora sobre o âmbito dos recursos e assuma leitura redutora que restringiria os direitos processuais do Recorrente e Reclamante.

[…]”.

1.1.2. Por acórdão de 11/04/2019, o Tribunal da Relação de Évora indeferiu a reclamação, reiterando, designadamente, que o recurso – delimitado pelas respetivas conclusões – versa exclusivamente sobre matéria de direito.

1.2. O identificado arguido interpôs, então, recurso para o Tribunal Constitucional – recurso que deu origem aos presentes autos –, nos termos seguintes (transcrição parcial do requerimento de fls. 2003 e ss., que aqui se dá por integralmente reproduzido):

“[…]

[N]otificado pelo ofício eletrónico com a referenda 6133430 e com data de 23-4-2019, do douto, mas surpreendente, Acórdão do Venerando Tribunal da Relação de Évora, que, confirmando douto Despacho Preliminar do Venerando Desembargador Relator, indeferiu a reclamação relativa à recusa do pedido de realização de audiência, adequadamente formulado nas alegações de recurso, nos termos do número 5 do artigo 411.º CPP.

Devendo tal Acórdão ser tido como definitivo e insuscetível de novo recurso ordinário, nos termos conjugados dos artigos 419.º e 405.º do CPP e dos números 2 e 3 do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC),

Estando aqui e agora em causa exclusivamente a inconstitucionalidade do Acórdão que confirmou o indeferimento por Despacho do pedido de Audiência que o Recorrente apresentou, formulou e fundamentou no Recurso principal que dirigiu ao Venerando Tribunal da Relação de Évora, assim recusando ao Recorrente, e depois Reclamante, o direito de requerer audiência nos termos do número 5 do artigo 411.º do CPP, e sendo isso fundamento bastante de recurso de fiscalização concreta de constitucionalidade, relativamente à interpretação e às alegadas exceções de aplicação da norma feita e invocadas pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora (pelo menos as alíneas a), b), f) e i) do número 1 do artigo 70.º da LOTC),

Tendo o Recorrente invocado a inconstitucionalidade de tal eventual entendimento do Tribunal da Relação de Évora, quando apresentou a sua Reclamação para a Conferência (tendo por objeto o Despacho Preliminar que indeferiu o pedido de audiência e que mal invocara o Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011), o que fez – considerando aqui apenas as expressas questões de constitucionalidade referidas à questão da audiência requerida, e não considerando aqui as várias questões de constitucionalidade referidas ao próprio âmbito e ao objeto do recurso – pelo menos sob os números 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 28, 81, 82, 85, 86, e 87 da sua Reclamação,

Não podendo o Recorrente conformar-se nem com o sentido de tal douto mas muito surpreendente Acórdão, nem com a respetiva fundamentação, que considera violar inconstitucionalmente o número 5 do mencionado artigo 411.º do CPP, afetar o núcleo essencial dos preceitos, formal e materialmente constitucionais, relativos ao seu direito de defesa, e ao seu direito a recurso, violando entre outros preceitos, quer o número 1 do artigo 32.º da CRP, quer princípios estruturantes de dignidade constitucional relativos ao julgamento e ao recurso em processo penal, quer o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida na ordem jurídica interna nos termos do artigo 8.º da CRP, na sua densificação relativa ao direito da audiência oral nos recursos (quando requerida pelo recorrente, como foi o caso).

Vem, muito respeitosamente, apresentar e formular a Apresentação do Requerimento de Interposição de Recurso anexo, e pedir que o mesmo seja aceite e apresentado para Decisão ao Colendo Tribunal Constitucional, para poder o mesmo seguir depois, como disso seja o caso, a tramitação processual correspondente.

O que faz, muito respeitosamente, nos termos que adiante dirige ao Colendo Tribunal Constitucional

Parecendo ao Requerente que nos termos resultantes da LOTC o Requerimento junto, que aqui se apresenta, deverá subir nos próprios Autos, não identifica neste Requerimento de Apresentação dirigido a V. Excelência,

as peças processuais que não fera isso o deveriam acompanhar (recurso principal e demais recursos que com aquele subiram, pareceres do Ilustre Procurador da República junto do Venerando Tribunal da relação de Évora, resposta do aqui Requerente e Recorrente, Despacho Preliminar sobre o pedido de audiência e, obviamente, o Acórdão “a quo”).

[…]

6. O Venerando Desembargador Relator, de cuja douta Decisão Sumária o Recorrente reclamou para a Veneranda Relação de Évora, veio indeferir tal pedido (douto Despacho de maio de 2018), invocando (mal, segundo respeitosamente pareceu e parece ao Recorrente) o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 24/03/2011, tirado no processo 459/10, que tomou o número 163/2011, de que foi Ilustre Relatora a Conselheira Ana Maria Guerra Martins.

7. Nessa mesma Reclamação, o ali Reclamante e aqui Requerente (e Recorrente), louvou-se em anotação de Paulo Pinto de Albuquerque e, no que agora importa, disse não haver lugar processual para a recusa da audiência (devida e adequadamente requerida no próprio recurso), e afirmou, nos vários números da sua Reclamação já identificados na introdução deste requerimento, a dimensão formal e materialmente constitucional do número 5 do artigo 411.º do CPP e disse que não poderia sequer valer como referência jurisprudencial o que não fora dito no douto e mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional número 163/2011.

8. Era efetivamente outra a matéria considerada e resolvida por este douto Acórdão 163/2011: […].

9. Ou seja: o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional que a audiência tivesse de ser expressamente requerida; o Tribunal Constitucional não consentiu de nenhuma forma o poder de o Tribunal de Recurso recusar o pedido de realização de audiência, quando o mesmo seja adequada e tempestivamente formulado.

10. O Tribuna! Constitucional entendeu – e bem escreveu, legitimando o entendimento propugnado pelo aqui Requerente (e recorrente) – que […].

11. Acrescentou o Tribunal Constitucional em tal douto aresto, com finura que o Requerente, então, como Reclamante, bem assinalou antes na sua Reclamação e agora aqui assinala de novo, que […],

12. O aqui Requerente (e Recorrente), e ali Reclamante, cumpriu adequadamente o ónus de requerer e de fundamentar o pedido de realização de audiência, não tendo nem o Despacho que foi objeto da reclamação, nem o Acórdão tirado sobre esta, que é objeto deste Requerimento de Interposição de Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, arguido qualquer mácula processual ou substantiva relativamente ao pedido de realização de audiência.

13. Em tal Reclamação, o aqui Requerente (e Recorrente), e ali Reclamante, invocando a anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, que citou, considerou que tendo havido adequado requerimento para tal diligência excecional – excecional porque sujeita a pedido objetivo e expresso – não poderia haver lugar processual para a sua recusa.

14. Esta leitura implicava e implica, como disse e repete o Requerente (e Recorrente), a dimensão materialmente constitucional do preceito em causa, desde que verificada – como foi o caso – a condição de a mesma ter sido pedida no lugar, no tempo e no modo próprios.

[…]

Efetivamente,

18. Como parece ao aqui Requerente (e Recorrente) e como o disse na sua Reclamação, o pronunciamento do Tribunal Constitucional relativamente à conformidade constitucional do número 5 do artigo 411.º CPP não consente que nele se veja ou leia o poder de o Tribunal de Recurso recusar a audiência que tenha sido tempestivamente e adequadamente requerida.

19. Tal douto pronunciamento também não consente mal invocar a doutrina do aresto, interpretá-lo no sentido contrário ao da decisão do Tribunal Constitucional e subvertê-lo, contra direito positivo e escrito, aos princípios mal invocados de um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material, ou ao “princípio da limitação dos atos” (para ver o pedido de audiência, contra lei escrita, como um ato supérfluo, sob a disciplina do artigo 130.º do CPC, imprópria no âmbito do direito de defesa em processo penal).

20. Todos estes princípios serviram e servem para justificar que a audiência em sede de recurso tenha passado a ser objeto de pedido expresso e fundamentado: mas esta “estante de princípios” não serviu nem pode servir para desatender um direito – expresso e escrito – do recorrente em processo penal. expressamente previsto no texto que resultou da revisão do CPP sobre tal matéria, de requerer a realização de audiência e de, perante a formação do Venerando Coletivo, apresentar a sua causa. Mais,

21. A doutrina sempre útil e prática de Germano Marques da Silva, sob a eugenia das alegações de recurso em processo penal (que terá também servido de argumento no Acórdão de que o aqui Requerente pretende recorrer), não traz nenhuma ponderação relativa ao tema da audiência nem permite a conclusão temerária de que a boa eugenia do recurso (que. aliás, só em sede de discussão de recurso se pode apreciar) permita o entendimento "contra legem" de que, ainda que pedida a audiência, e pedida adequadamente, a mesma pode ser liminarmente rejeitada.

22. Face ao direito escrito e ao que no direito escrito se pode ler, não se pode sequer entender – sem violar o direito processual penal vigente, que é direito constitucional material- que, tendo sido requerida audiência a mesma pudesse ser recusada mesmo que apenas estivessem em causas (e não é sequer ocaso) questões de direito.

23. Em qualquer caso, o recurso tinha e tem por âmbito e por objeto questões de direito e questões de facto, e questões de direito e de facto, na mais ampla complexidade de umas e de outras, sendo aliás impossível nesta fase uma apreciação judicativa sobre a sua exata natureza.

Ou seja, como possível conclusão,

24.·Considera o requerente que estão verificados todos os pressupostos materiais e processuais para ser aceito o presente Requerimento de Interposição de Recurso de constitucionalidade, relativamente ao identificado Acórdão "a quo" proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.

25. O Requerente (e Recorrente), e antes Reclamante no douto Acórdão "a quo", requereu adequadamente nas suas Alegações de Recurso a realização de audiência, não tendo sido oposto a tal pedido nenhuma objeção de substância ou de forma.

26. O número 5 do artigo 411.º do CPP consagra um direito essencial do aqui Requerente (e Recorrente), reconhecido, sob o condicionalismo de o mesmo ser expressamente requerido, como bem resulta do douto Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011.

27. Vai no mesmo sentido a anotação corresponde de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do CPP, UCE, 4.ª edição, 2011, página 1141 e seguintes).

28. O Acórdão 163/2011, mencionado na douta Decisão sumária e depois no douto Acórdão "a quo ", justifica uma leitura inversa daquela que foi tomada: não é inconstitucional que a oralidade seja uma eventual exceção, sob a condição tida como adequada de que o Recorrente possa requerer a realização de audiência.

29. O Tribunal Constitucional legitimou a condição do número 5 do artigo 411.º do CPP, mas não legitimou qualquer poder para o Tribunal de recurso poder recusar a audiência adequada e tempestivamente requerida no momento do próprio Recurso.

30. O fundamento que veio na Decisão Sumária e no Acórdão, de que tal recusa seria possível se estivesse em causa apenas matéria de direito, falece face à lei e face aos próprios termos do Recurso: a lei não permite a distinção, a densificação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional não permite o passo, e o recurso versa sobre matérias de direito, matérias de facto e matérias de direito e de facto, parecendo mesmo não haver legitimidade para que a Veneranda Relação de Évora se tivesse pronunciado por antecipação sobre o âmbito dos recursos ou assumido uma leitura redutora sobre o seu âmbito.

Por tudo, pede o Requerente (e Recorrente), antes Reclamante no douto Acórdão "a quo", que V. Excelência aceite o presente Requerimento e possa, ou confirmar liminarmente o entendimento propugnado e antecipado sobre o número 5 do artigo 411.º do CPP, ou aceitar a admissão do Requerimento, seguindo-se os termos processuais correspondentes.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Évora, com efeito suspensivo.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC (Decisão Sumária n.º 468/2019), no sentido do não conhecimento do objeto do recurso, com os fundamentos seguintes:

“[…]

2.1. Antes de mais, recorda-se que o Recorrente afirma interpor recurso nos termos das alíneas a), b), f) e i) da LTC.

2.1.1. O Tribunal da Relação de Évora não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento em inconstitucionalidade, pelo que se mostra descabida a invocação do disposto na referida alínea a).

2.1.2. Nos termos da referida alínea f), cabe recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e). A “ilegalidade”, para os efeitos previstos na referida alínea f), deve ser entendida com um sentido específico de relação entre atos legislativos de diferente valor, que o Tribunal vem realçando – cfr., inter alia, a Decisão Sumária n.º 306/09, disponível na página web do Tribunal Constitucional, “www.tribunalconstitucional.pt/”:

“[…]

[P]ressupõe uma relação de parametricidade entre uma norma de um ato legislativo de valor reforçado e uma norma de um ato legislativo de valor ordinário ou comum. A competência do Tribunal Constitucional para apreciar da ilegalidade, em sentido próprio, apenas abrange tal contradição entre normas de ato legislativo, de distinto valor hierárquico.

[…]”

Nos termos do n.º 3 do artigo 112.º, da CRP, têm valor reforçado, além das leis orgânicas, as leis que carecem de aprovação por maioria de dois terços, bem como aquelas que, por força da Constituição, sejam pressuposto normativo necessário de outras leis ou que por outras devam ser respeitadas. Só o valor reforçado de uma lei que for resultante de previsão constitucional pode gerar a ilegalidade a que se refere o artigo 70.º, n.º 1, alíneas c) e f) da LCT. Como, a este respeito, salientam Jorge Miranda e Rui Medeiros (Constituição Portuguesa anotada, Tomo II, Coimbra: Coimbra Editora, 2006, pág. 271):

“[…]

Na medida em que a força específica de uma lei de valor reforçado decorre de normas constitucionais, a sua infração envolve inconstitucionalidade. Mas trata-se de inconstitucionalidade indireta – tal como a contradição entre lei interna e tratado ou entre regulamento e lei. Quer dizer: a lei contrária a lei de valor reforçado vem a ser inconstitucional, não porque ofenda uma norma constitucional de fundo, de competência ou de forma, mas porque agride uma norma interposta constitucionalmente garantida.

E, precisamente, o critério para se reconhecer se uma lei é reforçada ou não está em saber se se verifica ou não tal ocorrência; está em saber se a inconstitucionalidade surge imediatamente ou se é consequência da ilegalidade. E é esse o critério adotado pela Constituição, ao distinguir, nos artigos 280.º, 281.º e 282.º, inconstitucionalidade e ilegalidade.

[…]”.

Tendo presente o exposto, é evidente que nenhuma das questões que o Recorrente refere no requerimento de interposição do recurso se reconduz à previsão de ilegalidade qualificada que vai pressuposta na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.1.3. Nos termos da alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que recusem a aplicação de norma constante de ato legislativo, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou a apliquem em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

No entanto, o Tribunal da Relação de Évora não recusou a aplicação de qualquer norma, com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional. Por outro lado, não demonstra o Recorrente que aquele tribunal tenha aplicado qualquer norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional (ou seja, que tenha aplicado norma relativamente à qual a jurisprudência constitucional tenha já afirmado um juízo de censura jurídico-constitucional), não valendo, para efeitos de preenchimento da previsão da invocada alínea i), as alegadas divergências entre os fundamentos da decisão recorrida e parte dos fundamentos do Acórdão n.º 163/2011 (que, aliás, contém uma pronúncia de não inconstitucionalidade).

2.1.4. Em face do exposto, o recurso que o Recorrente pretendeu interpor não é admissível ao abrigo das alíneas a), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

2.2. Considerando o recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, sublinha-se, antes de mais, que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais. Com efeito, como refere José Manuel M. Cardoso da Costa, “[s]endo o nosso recurso de constitucionalidade restrito à apreciação de normas jurídicas, segue-se que a tutela ou garantia contenciosa da conformidade constitucional – nomeadamente sob o ponto de vista do respeito pelos direitos fundamentais – de outros atos ou situações jurídicas fica exclusivamente confiada à responsabilidade dos tribunais comuns […]. E será designadamente assim quanto às próprias decisões judiciais em si mesmas consideradas – é dizer, no tocante a essas decisões quando a questão da sua conformidade com a Constituição não tenha a ver e não dependa da constitucionalidade da norma ou normas jurídicas que as suportam ou de que fazem aplicação […]” (“Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra, 2012, p. 203).

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

Na indagação que assim importa fazer quanto ao objeto do recurso, não serão absolutamente decisivas a generalidade ou abstração da “norma” construída e enunciada pelo Recorrente, embora a falta destas características venha, frequentemente, associada a uma crítica da operação de subsunção em lugar da norma que foi critério da decisão. Por outro lado, a ligação às incidências do caso concreto pode servir como (mero) indício de ser mais diretamente a solução do caso do que a norma subjacente que se visa no recurso, sendo que de uma a outra das situações vai a distância entre a admissibilidade do recurso e a inadmissibilidade deste. Independentemente do valor indiciário daqueles fatores, o que verdadeiramente interessa para a construção de um objeto idóneo de um recurso de fiscalização concreta como aquele que ora se pretende interpor é que se questione “[…] um juízo que o juiz há de retirar [retirou] de uma norma (isto é, […] um critério heterónomo de decisão) de que [ele, juiz] é apenas o mediador”, e não “[…] um juízo que [o juiz] há de emitir [emitiu] segundo o seu próprio critério (para o qual o legislador devolve – na grande massa das situações, até porque não pode ser de outro modo – e no qual confia)” (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum…”, cit., p. 209, nota 12).

Tendo presente o sentido que o recurso deve adotar, também não se deve perder de vista que a sua adequada delimitação constitui um ónus do Recorrente (cfr. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra, 2010, p. 33), sob pena de dele se não tomar conhecimento.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.3. A esta luz, lido o requerimento de interposição de recurso (cfr. item 1.2. supra) e, bem assim, as posições assumidas pelo Recorrente, no processo, até esse momento, verifica-se que as apontadas condições de admissibilidade não se mostram verificadas.

Desde logo, o Recorrente não suscitou de forma adequada, perante o Tribunal da Relação de Évora, uma questão de inconstitucionalidade normativa, ou seja, não se verifica a condição de recorribilidade prevista no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

É certo que, na reclamação para a conferência da decisão singular que negou o pedido de realização da audiência, o Recorrente invoca algumas questões atinentes a preceitos e princípios da Constituição (cfr. item 1.1.1., supra). Não obstante, ainda que alguns argumentos usados pelo Recorrente, nos segmentos transcritos, se tenham reconduzido à invocação de normas ou princípios constitucionais ou à interpretação da lei em conformidade com normas constitucionais (no enquadramento dado pelo próprio Recorrente, claro está), o certo é que a partir de uma discussão jurídica substancial – ainda que assente em argumentos de conformidade constitucional – não se pode, sem mais, considerar suscitada uma questão com adequada dimensão normativa, muito menos quando (como é o caso) o Recorrente – na reclamação para a conferência e, em particular, nos seus pontos 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 28, 81, 82, 85, 86, e 87, que afirmou conterem a suscitação da questão de inconstitucionalidade – se absteve de enunciar o sentido (a interpretação) da(s) norma(s) que operou(aram) como critério de decisão com suficiente clareza, o que consubstanciava um ónus sobre si impendente (não se bastando o ónus da suscitação prévia da questão de inconstitucionalidade normativa com a mera remissão para a letra de preceitos legais ou, genericamente, para o entendimento adotado na decisão recorrida).

Deste modo, o Recorrente não deu ao Tribunal da Relação de Évora oportunidade – não lhe criou a obrigação – de tomar posição sobre uma concreta questão de inconstitucionalidade normativa sobre a qual o Tribunal Constitucional se pudesse pronunciar em sede de recurso (omissão que, de resto, persiste no requerimento de interposição do recurso).

Assim, por não ter sido observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, não se verificam as necessárias condições de recorribilidade.

2.4. Não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não há lugar ao convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC – a não verificação das condições legalmente previstas para recorrer não é suprível através daquela correção.

Impõe-se, assim, uma decisão de não conhecimento do objeto do recurso.

[…]” (sublinhado conforme original).

1.3.1. Desta decisão interpôs reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, invocando o seguinte:

“[…]

I – A dimensão normativa do caso

1. O Recorrente e aqui Reclamante apresentou oportunamente (em novembro de 2017) Recurso final para o Venerando Tribunal da Relação de Évora, bem e logo pedindo que o mesmo tivesse efeito suspensivo, que subisse imediatamente nos Autos, e ainda que subisse conjuntamente com todos os demais Recursos intercalares pendentes nos Autos (nos logo invocados termos do número 3 do artigo 407.º do CPP).

2. Tudo foi feito no prazo do número 1 do artigo 411.º do CPP e nos termos do artigo 399.º do CPP (princípio geral da recorribilidade), da alínea b) do número 1 do artigo 401.º do CPP (legitimidade), do número 1 do artigo 402.º do CPP e do número 1 do artigo 403.º do CPP (âmbito e limitação do Recurso), do número 1 do artigo 409.º CPP (proibição da “reformatio in pejus”). E,

3. O Recorrente formulou e fundamentou nesse seu Recurso – quer no seu preâmbulo quer a final (capítulo D) – o pedido de que, nos termos do número 5 do artigo 411- CPP, se viesse a realizar Audiência de Julgamento.

4. O Venerando Desembargador Relator, de cuja douta Decisão Sumária o Recorrente reclamou para a Veneranda Relação de Évora, veio indeferir tal pedido (douto Despacho de maio de 2018), invocando (mal, segundo respeitosamente pareceu e parece ao Recorrente, aqui de novo Reclamante) o douto Acórdão do Tribunal Constitucional de 24-~03-2011, tirado no processo 459/10, que tomou o número 163/2011, de que foi Ilustre Relatora a Conselheira Ana Maria Guerra Martins.

5. Nessa mesma Reclamação, o Recorrente e ali e aqui Reclamante, louvou-se em anotação de Paulo Pinto de Albuquerque e, no que agora importa, disse não haver lugar processual para a recusa da audiência (devida e adequadamente requerida no próprio Recurso), e afirmou, nos vários números da sua Reclamação já identificados na introdução do seu Requerimento de interposição de Recurso para o Colendo Tribunal Constitucional, a dimensão formal e materialmente constitucional do número 5 do artigo 411.º do CPP e disse que não poderia sequer valer como referência jurisprudencial o que não fora dito no douto e mencionado Acórdão do Tribunal Constitucional número 163/2011.

II – A douta Decisão Singular sob Reclamação

6. O requerimento de interposição de recurso do aqui Reclamante foi objeto de douto Despacho do Tribunal da Relação de Évora (o Tribunal “a quo”) que o admitiu, o fez subir imediatamente e lhe confirmou o efeito suspensivo.

7. A douta mas surpreendente Decisão Singular do Exmo. Conselheiro Relator, agora “a quo”, decidiu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade interposto, considerando não estarem verificados os pressupostos da sua admissibilidade, e mais entendendo que, não estando em causa meras insuficiências formais do requerimento de interposição do recurso, mas sim omissões do Recorrente anteriores ao dito requerimento, não haveria sequer lugar ao convite para aperfeiçoamento previsto sob o artigo 75.º da LTC.

8. Entendeu a douta, mas surpreendente Decisão Singular: […].

III – Fundamentos da presente Reclamação

9. Na medida em que a própria douta mas surpreendente Decisão Singular “a quo” invoca o número 2 do artigo 72.º da LTC, importa convoca-lo textualmente desde já: “os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número 1 do artigo 70.º só podem ser interpostos pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer”.

Efetivamente,

10. A questão da inconstitucionalidade da Decisão Singular do Desembargador Relator de Évora foi logo suscitada na Reclamação apresentada à Conferência da Veneranda Relação de Évora, e foi suscitada em termos de esta dela poder e dever conhecer.

Aliás, e como já se viu,

11. A própria Decisão Singular tomada na Veneranda Relação de Évora para recusar a audiência de julgamento, que fora devidamente requerida nas alegações de Recurso do aqui Reclamante, assumira logo a dimensão constitucional do tópico, ao invocar (mal e indevidamente, segundo respeitosamente se entende), o Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011, de que foi Relatora a Conselheira Ana Maria Guerra Martins.

Isto é,

12. Se a própria Decisão Singular que a Veneranda Relação de Évora teve de apreciar em Reclamação, invocara ela própria um douto Acórdão do Tribunal Constitucional (e o fizera aliás mal), há que entender que suscitada e delimitada estava já nos Autos a dimensão constitucional do entendimento normativo subjacente à Reclamação.

Acresce ainda que,

13. O ali e aqui Reclamante, e Recorrente no Recurso pendente perante a Veneranda Relação de Évora, ao apresentar a Reclamação relativa a tal Decisão Singular, pronunciou-se extensamente sobre a interpretação de tal douto Acórdão do Tribunal Constitucional, e sobre a consequente inconstitucionalidade da aplicação da norma do número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, no insuportável sentido daquela Decisão Singular.

14. Especificamente sobre a interpretação conforme do número 5 do artigo 411.º CPP e sobre o entendimento do douto Acórdão 163/2011 que a douta Decisão Singular do Desembargador Relator ali mal invocara – e portanto, inequivocamente, sobre o entendimento normativo conforme à Constituição de tal disposição do CPP ou, também inequivocamente, sobre a inconstitucionalidade do entendimento diverso e inverso de tal disposição – disse o ali e aqui Reclamante:

“ …

II – A interpretação do número 5 do artigo 411.º CPP e o invocado Acórdão do T. Constitucional

9. O número 5 do artigo 411º CPP atribui um direito discricionário e vinculado ao Recorrente, não podendo a isso opor-se nem o recorrido nem o Tribunal de recurso (v. anotação de Paulo Pinto de Albuquerque, no lugar próprio, a páginas 1141 e 1142 do Comentário do Código de Processo Penal, 4.ª edição, abril de 2011).

10. Tendo havido requerimento tempestivo para tal diligência excecional – excecional porque sujeita a pedido objetivo e expresso – bem parece não poder haver lugar processual para a sua recusa.

11. Esta leitura implica a dimensão materialmente constitucional do preceito em causa, desde que verificada – como foi o caso – a condição de a mesma ter sido pedida no lugar, no tempo e no modo próprios.

12. A anotação correspondente ao mesmo número 5 do artigo 411.º do CPP dos Magistrados do Ministério Público do Distrito do Porto (Coimbra editora, Coimbra, 2009, página 1042) enfatiza que “os textos internacionais que nos obrigam (máxime, a CEDH) enfatizam o valor da audiência oral nos recursos, que agora é drasticamente diminuída, embora formalmente se mantenha ao alcance de todos os recorrentes”, de aplicação direta na ordem jurídica nacional, referindo-se certamente ao direito, sem outras condições além das que estão vertidas em letra de lei, de o Recorrente requerer a realização de audiência em fase de recurso.

Por outro lado,

13. Ao que antes ficou, acresce que não pode valer sequer como referência jurisprudencial o que não foi dito no douto Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011, no mencionado processo 459/2010, sob recurso constitucional interposto sobre douto Acórdão da Relação de Guimarães.

Efetivamente,

14. A matéria considerada e resolvida pelo douto Acórdão do Tribunal Constitucional era outra: como bem terá dito o Ilustre Procurador da República cuja alegação foi transcrita a páginas 4 do Acórdão (acedido em http://tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/...) “o recorrente cometeu o lapso de não atentar, como era sua obrigação, no art.º 411.º, n.º 5, do CPP, pelo que não formulou, junto do Tribunal da Relação de Guimarães, quando o devia ter feito, o pedido de realização de audiência neste tribunal superior”.

15. Ou seja, o Tribunal Constitucional não considerou inconstitucional que a audiência tivesse de ser expressamente requerida.

16. Mas o Tribunal Constitucional não se pronunciou (nem se poderia ter pronunciado no caso) sobre o poder de o Tribunal de Recurso recusar o pedido de realização de audiência, quando o mesmo seja adequada e tempestivamente formulado.

17. O aqui Recorrente e Reclamante, e quem por ele aqui fala, não cometeram o lapso de não formular o pedido de audiência, antes o tendo formulado nas condições legais aplicáveis.

18. A douta Decisão Sumária agora sob Reclamação não pode tomar para o caso destes Autos (pedido de audiência devidamente formulado) o “fattispecie” do caso apreciado pelo Tribunal Constitucional (falta de formulação do pedido de audiência) nem pode forçar para o caso sob reclamação a argumentação que serviu para a jurisprudência constitucional.

19. O Tribunal Constitucional entendeu – e bem escreveu – que “a fixação legislativa de uma condição de realização de tal audiência de julgamento – que passou a constituir a exceção na tramitação processual dos recursos penais – não restringe o direito fundamental à assistência por advogado…”, mais tendo entendido – e bem tendo escrito, que a fixação de tal condição não viola o direito ao recurso e as demais garantias de defesa do arguido, porque tal condição “não configura uma “limitação”, uma “redução” ou sequer uma “oneração” excessiva que diminua o âmbito e a extensão fundamental de recurso penal”, tendo como “constitucionalmente admissível que o atual regime dos recursos penais conceba a audiência de julgamento para produção de alegações orais como uma efetiva exceção ao regime normal de tramitação. Aliás, mesmo no âmbito do regime jurídico anterior à Lei 48/2007, a produção de alegações orais nem sequer constituía um direito indisponível do arguido, podendo este dele prescindir”.

20. Acrescenta o Tribunal Constitucional, com finura que se assinala e adiante se retomará, que “a eventual ausência de uma fase de audiência de julgamento de recurso, mediante produção de alegações orais, não conflitua com o direito fundamental ao recurso penal…”, adiante logo dizendo que ”é inquestionável que a sujeição do recorrente a um ónus processual de identificação dos pontos de motivação do recurso que pretende discutir, mediante alegações orais, constitui medida adequada e idónea a assegurar uma maior eficiência e celeridade na tramitação processual penal”.

Aliás, “les bons esprits se rencontrent”,

21. O próprio douto Acórdão do Tribunal Constitucional cita o Comentário ao CPP já antes aqui mencionado, de Paulo Pinto de Albuquerque, referindo-se então à sua 3ª edição.

22. E, como é bem de ver – e atrás se prometera retomar – o pronunciamento do Tribunal Constitucional relativamente à conformidade constitucional do número 5 do artigo 411º CPP, não consente que nele se veja ou leia o poder de o Tribunal de recurso recusar a audiência que tenha sido tempestivamente e adequadamente requerida.

…”

15. E, como Conclusão, na mesma dita Reclamação para a Veneranda Relação de Évora, disse ainda o ali e aqui Reclamante:

“…

85. O Acórdão 163/2011, mencionado na douta Decisão Sumária, justifica uma leitura inversa daquela que foi tomada: não é inconstitucional que a oralidade seja uma eventual exceção, sob a condição tida como adequada de que o Recorrente possa requerer a realização de audiência.

86. O Tribunal Constitucional legitimou a condição do número 5 do artigo 411.º do CPP mas não legitimou qualquer poder para o Tribunal de recurso poder recusar a audiência adequada e tempestivamente requerida no momento do próprio Recurso.

87. O fundamento que veio na Decisão Sumária sob reclamação, de que tal recusa seria possível se estivesse em causa apenas matéria de direito, falece face à lei e face aos termos do Recurso: a lei não permite a distinção, a densificação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional não permite o passo, e o recurso versa sobre matérias de direito, matérias de facto e matérias de direito e de facto, parecendo mesmo não haver legitimidade para que, nesta fase e nesta formação singular, a Veneranda Relação de Évora se pronuncie agora sobre o âmbito dos recursos e assuma leitura redutora que restringiria os direitos processuais do Recorrente e Reclamante.”

16. O dever de ancorar previamente nos Autos o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do número 2 do artigo 72.º da LCT, não altera a regra de que pertence aos Tribunais pronunciar-se sobre o direito do caso, nem dispensa os Tribunais de agir em conformidade com o direito.

17. A circunstância de a Veneranda Relação de Évora não se ter pronunciado sobre a questão da constitucionalidade suscitada pelo ali e aqui Reclamante não proveio de a mesma não ter sido suscitada, ou de não ter sido suscitada “em termos de aquela Veneranda Relação estar obrigada a dela conhecer” mas antes, certamente, de aquela Veneranda Relação não ter querido pronunciar-se sobre o tema, antes o contornando.

18. Uma Reclamação não é, não pode ser, nem se lhe pode pedir que seja, um tratado de direito.

19. A questão constitucional, na sua dimensão normativa própria – a do entendimento conforme à CRP do número 5.º artigo 411.º CPP, e a do entendimento contrário à CRP propugnada pela Decisão Singular proferida na Veneranda Relação de Évora – foi devidamente suscitada perante a Relação de Évora e foi suscitada de tal forma que a Conferência não poderia tê-la ignorado nem deixar de se sentir obrigada a dela conhecer.

Aliás,

20. Carece de sentido afirmar que a questão da inconstitucionalidade do sentido normativo assumido na Decisão Singular que estava sob Reclamação não foi suscitada adequadamente pelo ali e aqui Reclamante, em termos de a Veneranda Relação de Évora estar obrigada a dela conhecer, porque a própria Relação se pronunciou sobre o tópico – ou como quis ou como soube - dizendo oracularmente que ali importava

“…reafirmar o entendimento que vem sendo assumido pelo Tribunal Constitucional – Acórdão de 24-3-2011, no Processo nº 459/10,3ª Secção – no sentido de o julgamento em conferência não prejudicar, de modo algum, o conhecimento sobre a motivação escrita do recurso e, portanto, não atentar contra o direito de recurso e as garantias de defesa do arguido, art.º 32º, nº 1, da CRP. …”

Ou seja,

21. A Veneranda Relação de Évora conheceu e pronunciou-se sobre o tema da constitucionalidade do entendimento restritivo do número 5 do artigo 411.º do CPP.

22. Mas fê-lo, lamentavelmente, em termos tão escassos que fazem ter como basta e profunda a argumentação do ali e aqui Reclamante, quando arguiu a inconstitucionalidade do entendimento normativo subjacente à Decisão Singular de que reclamara, e que fazem ter como pelo menos suficiente a alegação e a fundamentação perfunctória que trouxe depois ao Requerimento de interposição de Recurso de constitucionalidade que deu azo à Decisão Singular agora sob Reclamação.

Efetivamente,

23. A Decisão Singular da Relação serviu-se de uma mera citação, aliás mal feita, de um muito douto Acórdão do Tribunal Constitucional para recusar indevidamente a audiência de julgamento em sede de recurso penal.

24. O Acórdão da Relação, tirado em Conferência, sobre Reclamação em que o ali e aqui Reclamante suscitou detalhadamente a questão da inconstitucionalidade do entendimento assumido na Decisão sob reclamação, confirma sem mais, “urbi et orbi”, o entendimento do mesmo e apenas citado douto Acórdão (uma vez citado pelo seu número no Tribunal Constitucional e outra pelo número dos Autos…) e apenas “menciona” o artigo 32.º da CRP para lhe fazer sobrepor um arvorado princípio da celeridade…

Ao contrário,

25. O Recorrente, o ali e aqui Reclamante, invocou expressamente a inconstitucionalidade do entendimento normativo do número 5 do artigo 411.º do CPP aventado pela própria Relação de Évora, quando apresentou a sua Reclamação para a Conferência (tendo por objeto o Despacho Preliminar que indeferiu o pedido de audiência e que mal invocara o Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011), o que fez expressamente, como reafirma, pelo menos sob os números 7, 11, 12, 13, 14, 15, 16, 18, 19, 20, 22, 28, 81, 82, 85, 86, e 87 daquela sua Reclamação.

26. Ia naquela Reclamação que o ali e aqui Reclamante se não conformava com o entendimento do número 5 do artigo 411.º do CPP subjacente à Decisão ali “a quo”, que considera e que disse violar inconstitucionalmente o número 5 do mencionado artigo 411.º do CPP, afetar o núcleo essencial dos preceitos, formal e materialmente constitucionais, relativos ao seu direito de defesa, e ao seu direito a recurso, e violar ainda, entre outros preceitos, quer o número 1 do artigo 32.º da CRP, quer princípios estruturantes de dignidade constitucional relativos ao julgamento e ao recurso em processo penal, quer o artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, recebida na ordem jurídica interna nos termos do artigo 8.º da CRP, na sua densificação relativa ao direito da audiência oral nos recursos (quando requerida pelo Recorrente, como foi o caso).

27. A dignidade constitucional da matéria em discussão sobre a audiência em julgamento de recurso penal foi e está sufragada pelo próprio Acórdão do Tribunal Constitucional que foi apenas e mal citado pela Decisão Singular da Relação de Évora, mas que foi adequadamente tratado pelo ali e aqui Reclamante, na frugalidade própria de uma Reclamação.

Mais,

28. A dignidade constitucional da questão normativa em causa, e o pleno cabimento do requerimento de interposição de recurso, reforçam-se na circunstância de o ali e aqui Reclamante ter dito e convocado expressamente que o Venerando Tribunal da Relação de Évora deitara mão a um entendimento normativo do preceito legal em causa que não cabia no aresto a que o tentou abrigar.

29. O ali e aqui Reclamante disse expressamente, referindo a tal Acórdão 163/2011 de 24-3-2011 do Tribunal Constitucional (nos tais Autos 459/10):

“…

Tal douto pronunciamento também não consente mal invocar a doutrina do aresto, interpretá-lo no sentido contrário ao da decisão do Tribunal Constitucional e subvertê-lo, contra direito positivo e escrito, aos princípios mal invocados de um desígnio de celeridade associado à presunção de inocência e à descoberta da verdade material, ou ao “princípio da limitação dos atos” (para ver o pedido de audiência, contra lei escrita, como um ato supérfluo, sob a disciplina do artigo 130º do CPC, imprópria no âmbito do direito de defesa em processo penal).

…”

30. Não tem valor processual próprio, mas tem relevo material suficiente, que o Despacho do Venerando Tribunal da Relação de Évora que recebeu o Requerimento de interposição de Recurso para o Tribunal Constitucional, não lhe tenha feito reparo nem formal nem substantivo.

Em conclusão sumária,

31. Considera o Reclamante que estão verificados todos os pressupostos materiais e processuais para ser aceito o presente Requerimento de Interposição de Recurso de constitucionalidade, relativamente ao identificado Acórdão “a quo” proferido pelo Venerando Tribunal da Relação de Évora.

32. O Reclamante requereu adequadamente nas suas Alegações de Recurso Penal a realização de audiência, não tendo sido oposto a tal pedido nenhuma objeção de substância ou de forma.

33. O número 5 do artigo 411.º CPP consagra um direito essencial do aqui Requerente (e Recorrente), reconhecido, sob o condicionalismo de o mesmo ser expressamente requerido, como bem resulta do douto Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011.

34. Vai no mesmo sentido a anotação corresponde de Paulo Pinto de Albuquerque (Comentário do CPP, UCE, 4ª edição, 2011, página 1141 e seguintes).

35. O Acórdão 163/2011, mencionado na douta Decisão Sumária e depois no douto Acórdão “a quo”, justifica uma leitura inversa daquela que foi tomada: não é inconstitucional que a oralidade seja uma eventual exceção, sob a condição tida como adequada de que o Recorrente possa requerer a realização de audiência.

36. O Tribunal Constitucional legitimou a condição do número 5 do artigo 411.º do CPP mas não legitimou qualquer poder para o Tribunal de Recurso poder recusar a audiência adequada e tempestivamente requerida no momento do próprio Recurso.

37. O fundamento que veio na Decisão Sumária e no Acórdão, de que tal recusa seria possível se estivesse em causa apenas matéria de direito, falece face à lei e face aos próprios termos do Recurso: a lei não permite a distinção, a densificação feita no Acórdão do Tribunal Constitucional não permite o passo, e o recurso versa sobre matérias de direito, matérias de facto e matérias de direito e de facto, parecendo mesmo não haver legitimidade para que a Veneranda Relação de Évora se tivesse pronunciado por antecipação sobre o âmbito dos recursos ou assumido uma leitura redutora sobre o seu âmbito.

38. A questão constitucional em causa, referida expressamente ao entendimento normativo desconforme à CRP que a Relação de Évora assumira em “Decisão Singular”, tomada à sombra do invocado Acórdão do Tribunal Constitucional, foi devidamente suscitada na Reclamação apresentada à respetiva Conferência, e foi apresentada de tal forma que esta a poderia e deveria conhecer, como de facto ocorreu, ainda que tendo optado por apenas “confirmar” um entendimento normativo que tal douto aresto não suporta.

39. Não é conforme ao direito constitucional, nem é conforme ao direito processual dos recursos para o Tribunal Constitucional, que se peça ao Recorrente, e ali e aqui Reclamante, que no momento e na situação processual prévia que é etapa da admissibilidade do recurso constitucional – no caso, a Reclamação que formulou perante o Tribunal da Relação de Évora - possa e deva dizer mais do que aquilo que ele ali e aqui recordou.

Por tudo,

Pede muito respeitosamente o Reclamante que possa V. Excelência fazer alterar a douta Decisão sob reclamação, e ordenar a admissão do requerimento de interposição de recurso, oportunamente apresentado, seguindo-se os termos processuais correspondentes, ou fazendo-se mesmo confirmar liminarmente o entendimento normativo propugnado e antecipado pelo Reclamante sobre o número 5 do artigo 411.º do CPP, no sentido de que tendo a audiência de julgamento em recurso penal sido devida e atempadamente requerida, não pode o Tribunal de Recurso indeferir a sua realização,

Assim superiormente fazendo aplicar o direito constitucional.

[…]” (sublinhados acrescentados).

1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação, assim concluindo:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 468/2019, não se conheceu do objeto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., ao abrigo das alíneas a), b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC)).

2.º

A reclamação agora apresentada pelo recorrente, pelo seu conteúdo, apenas incide sobre a parte da Decisão Sumária que não conheceu do mérito do recurso quanto à invocada alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

3.º

Assim, e sendo evidente que é manifesta a falta de requisitos quanto às outras alíneas, apenas sobre a parte efetivamente impugnada nos pronunciaremos.

4.º

Entendeu-se e demonstrou-se na douta Decisão Sumária que o recorrente, nem no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, nem durante o processo, designadamente na reclamação da decisão singular proferida na Relação de Évora, enunciara adequadamente qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.

5.º

Estar-se-ia, assim, perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e não se mostrava devidamente cumprido o ónus da suscitação prévia, como é exigido pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC.

6.º

O afirmado na reclamação em nada abala os fundamentos da decisão reclamada.

7.º

O recorrente desvaloriza, sim, a existência e a exigência de cumprimento dos requisitos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade (vd. vg. Ponto 16).

8.º

Por outro lado, o facto de a Relação de Évora, no acórdão recorrido não ter apreciado (Ponto 17) a questão da constitucionalidade colocada, é irrelevante para a douta Decisão Sumária.

9.º

Na verdade, o fundamento para o não conhecimento foi o da não suscitação adequada.

10.º

Tivesse sido devidamente cumprido esse ónus, mesmo que a Relação de Évora não se tivesse pronunciado, nunca poderia o recorrente ver, por essa razão, prejudicados os seus interesses processuais.

11.º

Não podemos deixar de referir ainda, que nem agora, após a apresentação da reclamação, continua a não se conhecer, com o mínimo de rigor, qual a exata dimensão normativa que o recorrente reputa de inconstitucional.

12.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. O Recorrente interpôs recurso nos termos das alíneas a), b), f) e i) da LTC. Na decisão reclamada, afastou-se a recorribilidade ao abrigo das alíneas a), f) e i), por manifesta inadmissibilidade, e ao abrigo da alínea b), por não se verificar a condição prevista no n.º 2 do artigo 72.º da LTC (suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida).

Resulta do teor da reclamação que o Recorrente se conformou com a conclusão de irrecorribilidade ao abrigo das alíneas a), f) e i) da LTC, questionando, todavia, a conclusão de não ter observado o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

A reclamação, porém, não afasta – antes confirma – os fundamentos e o sentido decisório da Decisão Sumária n.º 468/2019.

O Recorrente confunde – na reclamação para a conferência no Tribunal da Relação de Évora, no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e na reclamação para a conferência que ora se aprecia – a apresentação de argumentos de inconstitucionalidade (que corresponde a uma discussão no plano substantivo) com a enunciação de uma questão de inconstitucionalidade normativa (que exige uma enunciação formal e substancial).

Apesar de discutir vários aspetos do regime previsto no artigo 411.º, n.º 5, do CPP, em nenhum momento o Recorrente enunciou a interpretação – o sentido normativo – que pretendia ver fiscalizado no plano da conformidade com a lei fundamental.

A errada conceção do que seja a questão de inconstitucionalidade normativa é patente na reclamação que ora se aprecia, designadamente no seu ponto 11., no qual o ora Reclamante parece entender que a dimensão normativa se reconduz à “dimensão constitucional” do tópico ou assunto a discutir – “a própria Decisão Singular tomada na Veneranda Relação de Évora para recusar a audiência de julgamento, que fora devidamente requerida nas alegações de Recurso do aqui Reclamante, assumira logo a dimensão constitucional do tópico, ao invocar (mal e indevidamente, segundo respeitosamente se entende), o Acórdão do Tribunal Constitucional 163/2011” (sublinhado acrescentado) –, usando como referência uma decisão do Tribunal Constitucional que, como o próprio Recorrente admitiu, não se pronunciou sobre uma norma correspondente à questão que pretendia colocar (cfr., ainda, o ponto 20. da reclamação).

Em suma, não basta invocar a “inconstitucionalidade da aplicação da norma do número 5 do artigo 411.º do Código de Processo Penal, no insuportável sentido daquela Decisão Singular” (nas palavras do Recorrente) – esse “sentido” tem que ser expressamente enunciado e autonomizado pelo Recorrente. Nisso consiste o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC. Para o observar, como justamente se observa na decisão reclamada, não basta remeter genericamente para a interpretação adotada na decisão recorrida ou reclamada, sem chegar a enunciá-la.

Ao não ser observado aquele ónus, o recurso de fiscalização concreta é inviável, em nada interferindo com o dever de pronúncia do tribunal recorrido quanto às questões que lhe tenham sido efetivamente colocadas (cfr. ponto 16. da reclamação).

Ao contrário do que refere o Reclamante, a apontada exigência não transforma a peça processual num “tratado de direito” (cfr. ponto 18. da reclamação). Pelo contrário, a enunciação da norma deve ser simples, concisa e objetiva. Mas, sendo omitida, como foi no caso concreto, não cabe ao Tribunal Constitucional substituir-se ao Recorrente procedendo a uma hipotética (re)constituição da questão que não foi enunciada.

O teor da reclamação – transcrevendo longas passagens de discussão mantida nos autos, sem isolar o sentido normativo – é revelador de que a necessária delimitação da norma não ocorreu no processo. Revelador, também, na medida em que continua ausente da própria reclamação.

Tanto basta para confirmar a decisão reclamada, cujos fundamentos – que aqui se dão por integralmente reproduzidos – são válidos e ajustados às circunstâncias do caso.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada de não conhecimento do objeto do recurso por si interposto nos presentes autos.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 23 de outubro de 2019 - José Teles Pereira - Claudio Monteiro - João Pedro Caupers