431/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o B., S.A., deduziu, por apenso à execução contra si instaurada pelo ora recorrido, incidente de oposição à penhora de um imóvel, requerendo o seu levantamento. O tribunal de primeira instância, por sentença de 31 de março de 2017, julgou a oposição à penhora improcedente e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução em relação ao imóvel penhorado. Inconformado, o executado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de fevereiro de 2018, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
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AI generatedartigo 65º da Constituição, art 751.º CPC, artigo 751.º do CPC, artigo 817.º do Código Civil, artigo 601.º do Código Civil, artigo 836.º do CPC; 431/18 · Tribunal Constitucional: · o conflito entre o direito de propriedade do credor e o direito à habitação (consagrado no n.º 1 do art. 65.º da CRP) de todos quantos residam, comprovadamente, no imóvel a penhorar. Ou seja, neste caso concreto, há um conflito entre o direito do credor e oito direitos fundamentais à habitação – tantos direitos subjetivos quantos os moradores no imóvel, como consta dos autos.
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ACÓRDÃO Nº 612/2019
Processo n.º 431/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. A., recorrente nos presentes autos, em que é recorrido o B., S.A., deduziu, por apenso à execução contra si instaurada pelo ora recorrido, incidente de oposição à penhora de um imóvel, requerendo o seu levantamento.
O tribunal de primeira instância, por sentença de 31 de março de 2017, julgou a oposição à penhora improcedente e, em consequência, ordenou o prosseguimento da execução em relação ao imóvel penhorado. Inconformado, o executado interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 15 de fevereiro de 2018, julgou a apelação improcedente, confirmando a decisão recorrida.
2. É deste acórdão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, seguidamente abreviada como “LTC”), nos seguintes termos (cf. fls. 61-62):
«1- Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma do artigo 834º, nº 2, al. 1 do C. P. Civil (na versão anterior) - artigo 751°, nº 3 do C. P. Civil (nova versão) - aplicada pelo Tribunal da 1ª Instância -, mantida pelo Venerando Tribunal da Relação de Lisboa -, sempre que esteja em causa a casa de morada de família e esse imóvel não esteja dado de garantia para o pagamento da dívida exequenda (como é o caso dos autos), por tal norma ser inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e adequação, uma vez que confere maior proteção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em relação ao devedor, sendo certo que, no caso deste último, existem interesses de particular relevância social a considerar, como seja o direito à habitação.
2- Isto é, a norma que permite que se penhore a casa de morada de família (que não foi dada de garantia, designadamente de hipoteca) quando não se consiga, mediante penhora de outros bens, pagar a dívida no prazo de dezoito meses (ou 12 meses), é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quer quanto ao prazo ali estipulado, quer quanto ao objeto da penhora, e violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.
3- Na verdade, com a penhora do imóvel, que é casa de morada de família, no valor Tributário de € 111.420,00 e a dívida em causa ser em 02/03/2017 de €23.965,50, verifica-se uma violação não só do princípio da proporcionalidade como também do artigo 65° da Constituição da República, que defende que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade da família.”.
4- Note-se, ainda, que tal norma é inconstitucional, por violação do princípio da igualdade, uma vez que, na prática, impõe um regime menos favorável para o devedor não hipotecário, na medida em que, e ao contrário do devedor hipotecário, o devedor comum não beneficia do regime legal imposto ao credor hipotecário de proceder obrigatoriamente à renegociação da dívida antes de recorrer a processo judicial, ainda que o valor em dívida seja manifestamente inferior ao valor tributário da casa de morada de família, como é o caso dos autos.
Termos em que deve ser admitido o presente recurso, a subir imediatamente, nos próprios autos, com efeito suspensivo, tudo no lermos do artigo 78º da L.T.C., e com as legais consequências.»
3. Admitido o recurso (cf. fls. 63) e subidos os autos a este Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegar.
Apenas o recorrente apresentou alegações, que concluiu nos seguintes termos (cf. fls. 73-74):
«1- A norma em questão não estabelece qualquer critério de ponderação, como devia, dos interesses em causa, limitando-se a estabelecer um único critério - somente o prazo para pagamento da dívida -, dando, dessa forma, sem qualquer justificação, maior proteção ao credor, ainda que esteja em causa a casa de morada de família e independentemente do valor desta e do valor da dívida exequenda.
2- O Tribunal a quo, ao decidir nos termos em que o fez, julgando a oposição improcedente, entendendo que não se encontram violados os princípios da proporcionalidade e adequação da penhora, no caso concreto, e na interpretação que faz da norma, não valorou, como devia, por a norma em causa não estabelecer qualquer critério, para além do prazo de pagamento da dívida, o facto de o imóvel em causa não ter sido dado como garantia para pagamento do crédito em execução nos autos (porque, seguramente, não foi pedido pelo credor, por ter entendido não ser necessário e adequado perante as condições apresentadas, de trabalho, e rendimento fixo do proponente, agora devedor, considerando que tais condições eram e são suficientes para o pagamento),
3- e o facto de, como se disse, o imóvel constituir casa de morada de família do exequente e família alargada.
4- Ora, acrescendo a este último facto, o de o valor da execução - já com juros incluídos - ser cerca de 1/5 do valor tributário do imóvel (ainda que não se encontre apurado o valor real, que é seguramente superior) e o de o executado ser trabalhador efetivo do Estado, e ter o seu salário penhorado nos autos, julga-se ser manifesto que a penhora da casa de morada de família viola de forma flagrante, os princípios da adequação e da proporcionalidade, que constituem princípios constitucionais basilares do Estado de Direito.
5- No caso de assim não se entender, o que se admitindo em tese não se concede, argumentando-se que a penhora efetuada respeita o preceituado no artigo 834º, n.º 2, al. l do C. P. Civil (na versão anterior) - artigo 751º, nº 3 na nova versão -, sempre se dirá que tal norma não pode ser aplicada sempre que esteja em causa a casa de morada de família e esse imóvel não esteja dado de garantia para o pagamento da dívida (como é o caso dos autos), por tal norma ser inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e adequação, uma vez que confere maior proteção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em relação ao devedor, sendo certo que, no caso deste último, existem interesses de particular relevância social a considerar, como seja o direito à habitação.
6- Note-se que o credor poderia e deveria, neste caso, não ficando prejudicado por esse motivo, permitir a renegociação dos termos do empréstimo e obtendo, como garantia, o dito imóvel, conciliando-se, desta forma os direitos de ambas as partes.
7- Isto é, a norma que permite que se penhore a casa de morada de família (que não foi dada de garantia, designadamente de hipoteca) quando não se consiga, mediante penhora de outros bens, pagar a dívida no prazo de dezoito meses, é manifestamente inconstitucional, por violação dos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, quer quanto ao prazo ali estipulado, quer quanto ao objeto da penhora, e violação do artigo 65º da Constituição da República Portuguesa.
8- Na verdade, com a penhora do imóvel, que é casa de morada de família, verifica-se uma violação do artigo 65° da Constituição da República, que defende que “todos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade da família.”.
9- Por ser assim, não deve ser aplicada a norma do artigo 834º, nº 2, al. 1 do C. P. Civil (na versão anterior) - artigo 751º, nº 3 da nova versão -, por ser inconstitucional.
10- o Tribunal a quo ao assim não decidir, violou pelo menos os princípios da proporcionalidade e adequação e o artigo 65° da Constituição da República Portuguesa.
Nesta conformidade, o recurso merece provimento, com as legais consequências, designadamente a declaração da inconstitucionalidade dos normativos em causa.»
Cumpre apreciar e decidir
II. Fundamentação
A) Da delimitação do objeto do recurso
4. O requerimento de interposição do recurso não é totalmente claro quanto à norma cuja constitucionalidade se pretende sindicar. Em termos literais, refere no seu n.º 1 o «artigo 834.º, n.º 2, al. 1 do C.P.Civil (na versão anterior) – artigo 751.º, n.º 3 do C.P.Civil (nova versão)» e faz menção no n.º 2 ao requisito negativo da penhora de imóvel que seja habitação própria permanente do executado: «quando não se consiga, mediante penhora de outros bens, pagar a dívida no prazo de dezoito meses (ou 12 meses)». A primeira referência aponta para o artigo 834.º, n.º 2, do Código de Processo Civil de 1961, na redação dada pela Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro (a redação anterior deste preceito, resultante do Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, não continha uma subdivisão em alíneas); e, a segunda, para a redação originária do artigo 751.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho.
Porém, a conclusão 7 das alegações de recurso apresentadas neste Tribunal torna claro que o recorrente está a considerar apenas o disposto na alínea b) do citado artigo 751.º, n.º 3: «[a]inda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: b) [a] penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado».
A decisão recorrida, pelo seu lado, apesar de alguma ambiguidade, nomeadamente devido aos termos em que procede à apreciação das questões de constitucionalidade (cf. fls. 50 e 50, v.º), também não deixa de afirmar de modo inequívoco que ao incidente de oposição à penhora em causa nos autos «se aplica já o novo CPC, consoante resulta do art 6.º/4» da Lei n.º 41/2013 (cf. fls. 49, v.º). Mais adiante, também se afirma na mesma decisão (cf. fls. 51 e 51, v.º):
«[À] data da penhora do imóvel [– 22/10/2012 – apenas se conhecia] ao executado o imóvel em causa nos autos e um veículo automóvel [pelo que, uma vez que] a penhora começou por este – em 11/02/2011 – e lhe foi atribuído o valor de 2 000,00 €, justificava-se, ao abrigo dos mencionados princípios da suficiência, da adequação e da proporcionalidade, a penhora realizada em 22/10/2012 do prédio urbano, tanto mais que ao mesmo foi atribuído, no auto de penhora, o valor de 20 208,89 €, com a indicação de que seria o seu valor patrimonial.
Resta saber se se justifica que se mantenha a penhora do imóvel em função do conhecimento a posteriori de que o executado passou a auferir vencimento [em agosto de 2013] e da realização da penhora desse vencimento levada a efeito em 11/09/2015.
É que a pretensão do oponente é, justamente, a do levantamento da penhora do imóvel em função da superveniente penhora do seu vencimento.
[…]
Impõe-se, assim, aferir se a penhora do imóvel, não obstante realizada em 2012, respeita o critério – mais exigente relativamente ao anterior, e já referido, constante do n.º 2 do art 834.º do ACPC – contido agora na al b) do n.º 3 do art 751.º CPC (e já se viu que absorvente do determinado pela L 60/2012 de 9/11, que reforçou a tutela do direito à habitação efetiva do executado), segundo o qual, “ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que, a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado”.»
Na verdade, estando em causa um incidente de natureza declarativa – como é o caso da oposição à penhora – deduzido em 13 de setembro de 2013 (cf. fls. 49, v.º – portanto, já depois da data de entrada em vigor da Lei n.º 41/2013, ou seja, e nos termos do seu artigo 8.º, 1 de setembro de 2013), dúvidas não restam de que, por força do disposto no artigo 6.º, n.º 4, da mesma Lei, lhe é aplicável o Código de Processo Civil por ela aprovado, nomeadamente, e para efeitos de apreciação dos respetivos fundamentos nos termos do artigo 784.º, o artigo 751.º, n.º 3, de tal Código, na sua redação originária (ou seja, na redação anterior à que lhe foi dada pelo artigo 3.º da Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro).
Assim, o presente recurso tem por objeto a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil aprovado em 2013, na sua redação originária, segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora do imóvel que seja habitação própria permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido dado em garantia para o pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses.
B) Do mérito do recurso
B.1 – Enquadramento da questão no plano do direito infraconstitucional
5. Delimitado o objeto do recurso, importa antes de mais, para melhor apreciação da questão de constitucionalidade, proceder a um breve enquadramento da mesma no plano do direito infraconstitucional, tendo presente os sucessivos preceitos legais que regeram tal matéria.
A penhora é a apreensão judicial dos bens ou rendimentos do devedor executado com vista à sua venda para pagamento aos credores no âmbito do processo executivo. Nesse sentido, e como bem se refere na sentença da primeira instância, corresponde a um desapossamento de bens do devedor, um ato que retira da disponibilidade jurídica do devedor – e, em certo casos, também da sua disponibilidade material – bens do seu património, privando-o, desse modo, do pleno exercício dos seus poderes sobre um bem que, a partir de então, ficará especificadamente sujeito à finalidade última da satisfação do crédito do exequente (cf. fls. 21). A penhora tem, assim, «uma dupla função: por um lado, individualizar, especificar, isolar, determinar e apreender os bens (ou direitos) que se destinam aos fins da execução, preparando o ato futuro de desapropriação, de modo a serem transmitidos; por outro, conservar os bens (ou direitos) assim individualizados (ou individualmente afetados), impedindo que os mesmos possam ser ocultados, deteriorados, onerados ou alienados em prejuízo do exequente (e de eventuais credores reclamantes» (cf. ibidem, fls. 21 e 21, v.º).
O artigo 834.º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil (“CPC”) de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, estabelecia, quanto à ordem de realização da penhora, o seguinte:
«Artigo 834.º
Ordem de realização da penhora
1 - Independentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora, do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à penhora pelo executado, o agente de execução deve efetuar a penhora daqueles bens preferencialmente pela seguinte ordem:
a) Penhora de depósitos bancários;
b) Penhora de rendas, abonos, vencimentos, salários ou outros créditos se permitirem, presumivelmente, a satisfação integral do credor no prazo de seis meses;
c) Penhora de títulos e valores mobiliários;
d) Penhora de bens móveis sujeitos a registo se, presumivelmente, o seu valor for uma vez e meia superior ao custo da sua venda judicial;
e) Penhora de quaisquer bens cujo valor pecuniário seja de fácil realização ou se mostre adequado ao montante do crédito do exequente.
2 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses.
[…]».
A Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, modificou o n.º 2 deste artigo, que passou a prever o seguinte:
«Artigo 834.º
Ordem de realização da penhora
1 - …
2 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, só é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que:
a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de doze meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.
[…]»
Por sua vez, o artigo 751.º do CPC de 2013, na sua redação originária – anterior à Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro – estatuía nos seus n.ºs 1 a 3:
«Artigo 751.º
Ordem de realização da penhora
1 - A penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente.
2 - O agente de execução deve respeitar as indicações do exequente sobre os bens que pretende ver prioritariamente penhorados, salvo se elas violarem norma legal imperativa, ofenderem o princípio da proporcionalidade da penhora ou infringirem manifestamente a regra estabelecida no número anterior.
3 - Ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que:
a) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses, no caso de a dívida não exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
b) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado;
c) A penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses, nos restantes casos.
[…].»
6. Em caso de não cumprimento voluntário da prestação devida, o artigo 817.º do Código Civil prevê, como princípio geral, a possibilidade de realização coativa dessa prestação, conferindo ao credor «o direito de exigir judicialmente o seu cumprimento e de executar o património do devedor». Este direito de executar o património do devedor consubstancia a concretização do princípio geral em matéria de garantia das obrigações, consagrado no artigo 601.º do Código Civil, segundo o qual «[p]elo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor suscetíveis de penhora, sem prejuízo dos regimes especialmente estabelecidos em consequência da separação de patrimónios» (itálico adicionado).
A regra da penhorabilidade de todos os bens do devedor encontra expressão, no plano adjetivo, na delimitação do objeto da execução: estão-lhe sujeitos «todos os bens do devedor suscetíveis de penhora que, nos termos da lei substantiva, respondem pela dívida exequenda» (cf. o artigo 735.º, n.º 1, do CPC; isto sem prejuízo de, em determinados casos, poderem ser também penhorados bens de terceiro, conforme previsto no n.º 2 do mesmo preceito).
Sendo este o universo dos bens potencialmente penhoráveis em vista da satisfação do credor, a determinação concreta dos bens a penhorar terá de ter em atenção um conjunto de desvios e limitações à aludida regra geral.
Assim, na efetivação da penhora, para além dos limites decorrentes da lei substantiva (designadamente, no que respeita à responsabilidade pela dívida), há a considerar ainda, entre outros, os limites constantes da lei processual, como sejam os resultantes da consagração da impenhorabilidade de determinados bens, seja ela absoluta, relativa ou parcial (cf., respetivamente, os artigos 736.º, 737.º e 738.º do CPC).
Mas, além disso, a extensão da penhora (isto é, a escolha em concreto dos bens objeto de penhora) tem de obedecer a determinadas exigências.
7. No regime anterior à reforma da ação executiva de 2003, a penhora estava limitada na sua extensão pelo valor da obrigação exequenda, acrescido do valor das custas do processo.
A esse respeito, o artigo 833.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação anterior ao Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, atribuía ao executado a faculdade de indicar os bens sobre os quais a penhora haveria de recair, estabelecendo, no entanto, que os mesmos, para além de penhoráveis, deveriam ser «suficientes para pagamento do crédito do exequente e das custas». Por outro lado, nos casos de devolução da nomeação ao exequente, este deveria nomear «bens suficientes para pagamento do seu crédito e das custas» (cf. o artigo 836.º do CPC de 1961, na mesma redação, em especial o seu n.º 3). Se tal devolução ocorresse por não terem sido encontrados alguns dos bens nomeados pelo executado, ou em resultado de manifesta insuficiência dos bens penhorados, ou de estes não serem livres e desembaraçados e o executado tivesse outros que o fossem, o exequente deveria então indicar «os necessários para suprir a falta ou insuficiência» (cf. ibidem).
Ou seja, estes critérios de suficiência e de necessidade funcionavam como medida da extensão da penhora, tendo subjacente uma ideia de proporcionalidade: não deveriam ser penhorados nem mais nem menos bens do que os suficientes e necessários para garantir o pagamento da dívida exequenda e das despesas da execução.
Após a reforma da ação executiva de 2003, passou a caber ao exequente a indicação, no requerimento executivo, dos bens do executado que conheça (cf. artigo 810.º, n.ºs 3, al. d) e 5, do CPC de 1961, na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março; hoje, v. o artigo 724.º, n.ºs 1, alínea i), e 2, do CPC). E o princípio da suficiência da penhora foi expressamente consagrado no n.º 3 do artigo 821.º do CPC de 1961 (na redação dada pelo Decreto-Lei n.º 38/2003): a penhora limita-se «aos bens necessários ao pagamento da dívida exequenda e das despesas previsíveis da execução». Idêntica exigência encontra-se atualmente consagrada no correspondente artigo 735.º, n.º 3, do CPC.
Assim, mais do que uma orientação no que respeita à indicação de bens penhoráveis (seja ela efetuada pelo exequente ou pelo executado), estas normas constituem uma limitação da penhora, a ser observada pelo agente de execução, o qual tem o dever de proceder à penhora de bens apenas na medida do necessário e suficiente para realizar os referidos pagamentos.
8. A adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução pode ser imposta pelo legislador através do estabelecimento de critérios abstratos, em que se preveja uma ordem de preferência dos bens a penhorar – estabelecendo uma graduação da execução dos bens –, podendo também a sua concretização ser deixada ao agente de execução.
O artigo 834.º, n.º 1, do CPC de 1961, na redação que lhe foi conferida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, não estabelecia nenhuma ordem no que respeita aos bens a penhorar, referindo apenas que «[a] penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostre adequado ao montante do crédito do exequente», sem prejuízo de, no n.º 2, se considerar admissível, mesmo em caso de não adequação, por excesso, «a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial, quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de seis meses». Como é referido na decisão recorrida, o princípio da proporcionalidade advinha precisamente do cumprimento desta regra: os bens imóveis e o estabelecimento comercial ficavam resguardados para o fim da graduação, só devendo ser penhorados caso não houvesse melhores bens, isto é, aqueles cujo valor pecuniário fosse de fácil realização e se mostrasse adequado ao montante do crédito exequente (cf. fls. 51).
Com redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008, de 20 de novembro, foi retomada no referido artigo 834.º, n.º 1, a solução anterior à reforma de 2003, de estabelecer uma ordem preferencial de realização da penhora, a observar pelo agente de execução, «[i]ndependentemente da ordem pela qual o exequente indicou bens à penhora, do resultado das diligências prévias à penhora e dos bens nomeados à penhora pelo executado». Assim, a indicação de bens que tivesse sido eventualmente efetuada pelo exequente no requerimento executivo não vinculava o agente de execução, que deveria, em primeira linha, ter em atenção ordem preferencial estabelecida na lei (cf. supra o ponto 5), concretizando desta forma o referido princípio da adequação.
Subjacente a esta ordem de realização da penhora encontra-se o propósito de, perante a existência de várias espécies de bens penhoráveis, dar preferência àqueles que permitam a satisfação, pela via mais simples e célere, da quantia exequenda, sem que se prejudiquem, para além do estritamente necessário, os interesses patrimoniais do executado. Incumbia, assim, ao agente de execução, perante os bens passíveis de penhora cuja existência seja apurada, respeitar o gradus executionis estabelecido na referida norma do n.º 1 do artigo 834.º, em que se dava uma clara preferência, por se entender ser menos gravosa, à penhora de depósitos bancários (al. a)), de créditos (alínea b)) ou de títulos ou valores mobiliários (alínea c)), em detrimento da penhora de bens móveis (alínea d)). Só em caso de falta ou de insuficiência destes bens é que, nos termos previstos no n.º 2 do referido artigo 834.º (na aludida redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 226/2008), era admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial. De todo o modo, esta última era possível, mesmo que o seu valor dos bens a penhorar se tivesse por excessivo face ao montante do crédito exequendo, caso fosse de presumir que a penhora de outros bens não permitiria a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (cfr. supra o ponto 5).
9. As alterações ao n.º 2 do artigo 834.º do CPC de 1961 introduzidas pela Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, mantiveram a regra geral da admissibilidade da penhora de imóveis e do estabelecimento comercial que já resultava do regime anterior: isto é, mesmo que o valor destes bens se estimasse como excessivo face ao montante do crédito exequendo, a respetiva penhora era admissível quando fosse de presumir que a penhora de outros bens não permitiria a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (cf. alínea c) do n.º 2 do artigo 834.º do CPC de 1961, na aludida redação, transcrita supra no ponto 5).
Contudo, aquela Lei veio inovar no que se refere à tutela da habitação própria permanente do executado: nesse caso, a admissibilidade da penhora passou a estar dependente da verificação de condições mais exigentes, designadamente em função do valor em dívida. Tal penhora passou a ser admissível, no caso de dívida igual ou inferior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância (isto é, a €2.500,00), apenas se não existissem outros bens que presumivelmente permitissem a satisfação do crédito exequendo no prazo de doze meses (cf. alínea a) do n.º 2); e, sendo a dívida superior àquele valor, no prazo de dezoito meses (cf. alínea b) do n.º 2).
Ou seja, com esta alteração a circunstância de o bem imóvel penhorado ser a habitação própria permanente do executado passou a ter uma relevância autónoma para efeitos de aplicação das regras subjacentes ao gradus executionis.
10. O atual CPC veio introduzir diversas alterações ao regime do artigo 834.º, n.ºs 1 e 2, do CPC de 1961 (a que passou a corresponder o artigo 751.º, n.ºs 1 a 3 do novo Código).
De realçar, no que ora particularmente releva, que deixou de existir o gradus executionis entre diversas categorias de bens, estabelecendo-se apenas, no n.º 1 do artigo 751.º, que «[a] penhora começa pelos bens cujo valor pecuniário seja de mais fácil realização e se mostrem adequados ao montante do crédito do exequente». O legislador, tendo por base a formulação que constava da alínea e) do n.º 1 do anterior artigo 834.º do CPC, retomou a formulação do princípio da adequação do objeto da penhora à realização do direito à execução, cometendo a sua concretização ao agente de execução. Por outro lado, este passa a ter o dever de respeitar indicações do exequente quanto aos bens a penhorar, desde que tais indicações não violem norma legal imperativa, não ofendam o princípio da proporcionalidade da penhora nem infrinjam manifestamente a regra estabelecida no n.º 1 do artigo 751.º (cf. o artigo 751.º, n.º 2).
Um dos casos em que existe norma imperativa que determina a precedência dos bens a penhorar diz respeito à execução de dívida provida de garantia real sobre bens de terceiro (cf. artigo 54.º, n.º 2, do CPC) ou do devedor (cf. artigo 752.º, n.º 1, do mesmo diploma), em que a penhora sobre os bens dados em garantia tem prioridade sobre a dos restantes bens do devedor, mantendo-se assim o regime anteriormente consagrados nos correspondentes artigos 56.º, n.º 2, e 835.º, n.º 1, do CPC de 1961.
No que respeita à penhora de imóveis e de estabelecimento comercial, o artigo 751.º, n.º 3, do CPC vigente manteve o regime do artigo 834.º, n.º 2, do CPC anterior, na redação dada pela Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, admitindo tal penhora, no respeitante à habitação própria do executado, apenas quando a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor nos prazos de doze ou dezoito meses, consoante o valor da dívida exequenda, respetivamente, não exceda ou exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância.
11. Resulta do exposto, que, tanto no regime estabelecido no CPC de 1961, como no atual, o imóvel que corresponda a habitação própria permanente do executado e da sua família não é um bem impenhorável.
Não obstante, a especial afetação desse bem não deixou de merecer tutela por parte do legislador, que, tendo em consideração essa circunstância, consagrou diversas medidas destinadas a proteger o executado.
Assim, no caso de execução sob a forma sumária instaurada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 550.º (isto é, execuções baseadas em título extrajudicial de obrigação pecuniária vencida cujo valor não seja superior a €10.000,00) a possibilidade de penhora de bens imóveis, de estabelecimento comercial, de direito real menor que sobre eles incida ou de quinhão em património que os inclua, só pode ter lugar depois da citação do executado (cf. artigo 855.º, n.º 5).
Por outro lado, no caso de o bem penhorado ser a casa de habitação efetiva do executado, é este o depositário (cf. artigo 756.º, n.º l, al. a)).
Como referido, a circunstância de o imóvel constituir habitação própria permanente do executado passou a relevar no tocante aos pressupostos de admissibilidade da penhora (cf. artigo 751.º, n.º 3, alíneas a) e b)). Acresce que, estando em causa a casa de habitação do executado, uma vez efetuada a venda executiva, e requerendo o adquirente, na própria execução, a entrega dos bens, poderá ter lugar, em determinadas circunstâncias, a suspensão da entrega do imóvel e, no caso de se suscitarem sérias dificuldades quanto ao realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipadamente tal facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5 do CPC de 2013).
Para além destas medidas, o CPC prevê ainda, relativamente à casa de habitação efetiva do executado, a possibilidade de suspensão da venda no caso de execução de sentença pendente de recurso (cf. artigo 704.º, n.º 4) e nos casos de dedução de oposição à execução mediante embargos de executado e de oposição à penhora (cf. artigo 733.º n.º 5, 785.º, n.º 4, e 856.º, n.º 4).
B.2 – Das inconstitucionalidades
12. Nas suas alegações, o recorrente faz assentar a inconstitucionalidade da norma objeto presente recurso em duas ordens de razões.
Por um lado, sustenta que a mesma, ao estabelecer como único critério para a penhorabilidade da casa de morada de família o «prazo para pagamento da dívida», independentemente do valor daquele bem e do valor da dívida exequenda, confere, sem justificação bastante, maior proteção ao credor, sem ter também em atenção o facto de o imóvel em causa não ter sido dado como garantia para pagamento do crédito em execução nos autos, concluindo, por isso, que se mostram violados «os princípios da adequação e da proporcionalidade da penhora». Ou seja, embora não o refira expressamente, o recorrente sustenta que é excessiva a restrição ao direito de propriedade sobre o imóvel penhorado que corresponda a habitação própria permanente do executado (daí a referência aos princípios da adequação e proporcionalidade da penhora), na medida em que, na sua perspetiva, o regime do artigo 751.º, n.ºs 1 a 3, do CPC, na sua redação originária, confere maior proteção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em relação ao devedor.
Por outro lado, e pelas mesmas razões, sustenta ainda que a norma sindicada, ao permitir a penhora da casa de morada de família (que não foi dada de garantia, designadamente através da constituição de hipoteca) quando não se consiga, mediante penhora de outros bens, pagar a dívida num determinado prazo, viola o artigo 65.º da Constituição da República Portuguesa (direito à habitação).
Acresce que, no requerimento de interposição de recurso, o recorrente sustenta a inconstitucionalidade da mesma norma, por violação do princípio da igualdade, uma vez que, conforme alega, na prática, impõe um regime menos favorável para o devedor não hipotecário, na medida em que, e ao contrário do devedor hipotecário, o devedor comum não beneficia do regime legal imposto ao credor hipotecário de proceder obrigatoriamente à renegociação da dívida antes de recorrer a processo judicial, ainda que o valor em dívida seja manifestamente inferior ao valor tributário da casa de morada de família.
13. Conforme referido, o credor goza de um direito à satisfação do seu crédito, podendo, em caso de incumprimento, exigir a realização executiva do seu direito de crédito, à custa do património do devedor (cf. o ponto 6., supra). Este direito do credor, enquanto direito de conteúdo patrimonial, é também tutelado pelo artigo 62.º, n.º 1, da Constituição, que encerra a garantia (institucional e individual) da propriedade privada.
Com efeito, o conceito constitucional de propriedade é mais amplo que o conceito civilístico tradicional, baseado no paradigma oitocentista, abrangendo, para além da proprietas rerum, também a propriedade científica, literária ou artística e outros direitos de valor patrimonial, como sejam os direitos de crédito (cf., neste sentido, Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição da República Portuguesa Anotada, Vol. I, 4.ª Edição Revista, Coimbra Editora, Coimbra, 2007, pág. 800, e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, 2.ª ed., Coimbra, 2010, pp. 1246-1247). Neste mesmo sentido se tem também pronunciado o Tribunal Constitucional (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 68/97, 491/2002 e 273/2004 e, especificamente no que respeita ao direito do credor à satisfação do seu crédito, os Acórdãos n.ºs 349/91, 494/94, 51/99, 318/99 e 374/2003, todos acessíveis, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/ ). De acordo com a mesma jurisprudência, o direito do credor à satisfação do seu crédito decorre da garantia constitucional do direito de propriedade e aquele direito congloba, naturalmente, a possibilidade da sua realização coativa, à custa do património do devedor.
Assim, o artigo 601.º do Código Civil, ao estabelecer que «pelo cumprimento da obrigação respondem todos os bens do devedor susceptíveis de penhora», constitui uma expressão, a nível da legislação ordinária, da tutela constitucional do direito do credor.
Estando este direito à satisfação dos créditos à custa do património do devedor abrangido pela garantia constitucional do direito de propriedade privada, decorre também dessa mesma garantia a tutela do interesse do devedor em que o seu património não seja onerado para além da medida correspondente à sua responsabilidade. Com efeito, na perspetiva do recorrente, a possibilidade de penhora de imóvel que constitui a sua habitação, nos termos previstos pela norma questionada nos autos, determina uma colisão entre aqueles direitos do credor e do devedor, cuja superação implica que se proceda à ponderação das situações envolvidas. Nessa medida, o direito fundamental à propriedade encontra-se presente na questão de constitucionalidade em análise, quer enquanto direito do credor a fazer-se pagar do valor do seu crédito à custa do património do devedor, quer enquanto direito do devedor a não ver sacrificado o seu património para além do necessário à satisfação daquele direito do credor.
Uma das dimensões integrantes do conteúdo da garantia constitucional do direito de propriedade é o direito de não ser privado da propriedade (nem do seu uso) de forma arbitrária e de ser indemnizado no caso de desapropriação (cf. Gomes Canotilho e Vital Moreira, Constituição…, cit., pág. 805). Ora, é justamente nesta ideia – a excecionalidade e não arbitrariedade de qualquer oneração ou perda forçada de situações jurídicas ativas privadas – que assenta o princípio da suficiência da penhora, segundo o qual a mesma deve limitar-se ao estritamente necessário à satisfação do crédito do exequente e das custas devidas no processo. Tal princípio surge, assim, como decorrência da tutela constitucional da propriedade privada (cf. o artigo 735.º, n.º 3, do CPC).
É, pois, no confronto destas posições – por um lado, o direito do credor no quadro da afirmação da garantia patrimonial referida ao património do devedor e, por outro, a pretensão do devedor a que determinado bem existente no seu património não seja, atenta a específica afetação do mesmo, subtraído a essa garantia patrimonial – que deverá ser avaliada a ponderação efetuada pelo legislador, no sentido de saber se a mesma ultrapassa o limite imposto pelo princípio da proporcionalidade (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição).
14. Outro dos direitos cuja violação o recorrente invoca é o direito à habitação, reconhecido no artigo 65.º, n.º 1, da Constituição: «[t]odos têm direito, para si e para a sua família, a uma habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e conforto e que preserve a intimidade pessoal e a privacidade familiar».
Tal como outros direitos sociais, o conteúdo deste direito desdobra-se numa dupla vertente: por um lado, uma vertente de natureza negativa, que se traduz no direito a exigir do Estado (ou de terceiros) que se abstenham de atos que prejudiquem tal direito; por outro lado, uma vertente de natureza positiva, correspondente ao direito a medidas e prestações estaduais visando a sua promoção e proteção.
Segundo Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. Constituição…, cit., pág. 834), tal direito:
«Consiste, por um lado, no direito de não ser arbitrariamente privado da habitação ou de não ser impedido de conseguir uma; neste sentido, o direito à habitação reveste a forma de “direito negativo”, ou seja, de direito de defesa, determinando um dever de abstenção do Estado e de terceiros, apresentando-se, nessa medida, como um direito análogo aos “direitos, liberdades e garantias” (cfr. art. 17º). Por outro lado, o direito à habitação consiste no direito a obtê-la por via de propriedade ou arrendamento, traduzindo-se na exigência das medidas e prestações estaduais adequadas a realizar tal objetivo. Neste sentido, o direito à habitação apresenta-se como verdadeiro e próprio “direito social”.»
É esta vertente de direito social que implica um conjunto de obrigações positivas por parte do Estado, legitimando pretensões a determinadas prestações, que vem acentuada no artigo 65.º da CRP, particularmente nos seus n.ºs 2 a 4.
Significa isto que, sendo o direito à habitação configurado como um direito à proteção do Estado, as pretensões nele fundadas não têm como destinatários diretos os particulares, nas relações entre si, mas antes o Estado, as regiões autónomas e as autarquias, a quem são impostas um conjunto de incumbências no sentido criar as condições necessárias tendentes a assegurar tal direito. A garantia de tal direito envolve, deste modo, a adoção de medidas no sentido de possibilitar aos cidadãos o acesso a habitação própria (cf. o n.º 3 do artigo 65.º da CRP). Contudo, o mesmo direito não se esgota nem se identifica com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação, sendo realizável também por outras vias, designadamente através do arrendamento.
Neste mesmo sentido se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu Acórdão n.º 649/99, salientando, por um lado, que «o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que de modo primordial ou a título principal, para o “direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão”» e, por outro, «que o “mínimo de garantia” desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento “em condições compatíveis com os rendimentos das famílias”) é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado».
Daí que, conforme referem ainda Gomes Canotilho e Vital Moreira (cf. Constituição…, cit., pág. 836), incumba ao Estado «garantir os meios que facilitem o acesso à habitação própria (fornecimento de terrenos urbanizados, crédito acessível à generalidade das pessoas, direito de preferência na aquisição da casa arrendada, etc.) e que fomentem a oferta de casas para arrendar, acompanhada de meios de controlo e limitação das rendas (subsídios públicos às famílias mais carenciadas, criação de um parque imobiliário público com rendas limitadas, etc.).».
Assim, embora o direito à habitação possa justificar limitações à propriedade, tais limitações terão de obedecer sempre a um princípio de equidade e de proporcionalidade, sem que se perca de vista, no entanto, que o direito à habitação constitucionalmente garantido, na sua vertente positiva, tem como titulares passivos, em primeira linha, o Estado e os demais entes públicos territoriais, e não os particulares.
Nessa medida, a consagração do direito fundamental à habitação «pressupõe a mediação do legislador ordinário destinada a concretizar o respetivo conteúdo, a efetivar-se segundo a “reserva do possível”, não conferindo, por si mesmo, habitação de dimensão adequada, em condições de higiene e de conforto, com preservação da intimidade pessoal e da privacidade familiar, na medida em que isso sempre dependerá da concretização da tarefa constitucionalmente atribuída ao Estado» (cf. Acórdão n.º 829/96 e, neste mesmo sentido, entre outros, os Acórdãos n.ºs 508/99 e 29/2000).
Por outro lado, e tendo em conta a aludida vertente defensiva, está vedado ao legislador ordinário adotar soluções que impliquem a privação arbitrária, sem fundamento razoável, do direito a ter uma habitação condigna (cf., a este respeito, os Acórdãos n.ºs 4/96 e 402/2001). Mas o Tribunal Constitucional tem igualmente reconhecido que, nesta matéria, o legislador goza de um amplo espaço de conformação (cf., a este respeito, entre outros, o Acórdão n.º 806/93), conformação essa que a propósito da tutela da habitação própria permanente do executado, tem a vindo a ser exercida em diversas ocasiões.
15. Tecidas estas considerações sobre o conteúdo e alcance do direito habitação, constitucionalmente garantido, importa realçar que o mesmo não abrange algumas das pretensões que por diversas vezes são formuladas ao abrigo do mesmo.
Desde logo, e conforme já referido, tal direito não se identifica nem se confunde com o direito a ser proprietário de um imóvel onde se tenha a habitação. Daí que não se possa configurar como constitucionalmente imposto, enquanto exigência decorrente da proteção do direito à habitação, uma solução no sentido de, nas relações entre particulares, consagrar um regime de impenhorabilidade da casa de morada de família.
A esse respeito, no Acórdão n.º 649/99, em que se apreciou a conformidade constitucional – designadamente em face do princípio da dignidade da pessoa humana, consignado no artigo 1.º da Constituição, e do direito de cada pessoa ter para si e para a sua família uma habitação de dimensão adequada em condições de higiene e conforto, consagrado no n.º 1 do seu artigo 65.º – do «conjunto normativo que se extrai da conjugação dos preceitos constantes do n.º 1 do artº 821º e da alínea f) do artº 823º [do CPC de 1961], enquanto entendido no sentido de a penhora poder recair sobre bens móveis que se encontrem na residência do executado e que não sejam imprescindíveis à sua economia doméstica e sobre o imóvel onde essa residência e um estabelecimento comercial se situem», escreveu-se o seguinte:
«No tocante à penhora do imóvel onde também se situa a habitação do executado (bem como da sua família), é por demais evidente que desse ato processual não resulta que um e outra fiquem despojados da sua habitação ou arbitrariamente dela privados.
Na verdade, no caso, a realização coativa da prestação devida pelo executado e exigida judicialmente, e de que uma fase de concretização, num dado momento, se obteve pela realização da penhora, incidiu sobre um direito (o de propriedade) detido pelo mesmo executado sobre um imóvel onde se sedia a sua residência. Neste contexto, torna-se claro que a habitação em causa, tomada qua tale (ou seja, desligada da titularidade do direito real de propriedade sobre o imóvel onde essa habitação se situa), não foi afetada ou, mais propriamente, pela penhora, o executado e sua família não foram privados da respetiva habitação, podendo, pois, manterem-se no imóvel.
[…]
Tendo havido, por banda do ora recorrente, incumprimento das obrigações que livremente assumira, e nascendo por isso, para o credor, o direito de exigir judicialmente esse cumprimento, executando o património daquele (cfr. artigos 817º e 601º do Código Civil) – direito este que, como já se viu, não deixa de se basear no nº 1 do artigo 62º da Constituição – não poderá, de todo, falar-se em que a penhora do imóvel onde se situa a habitação do executado constituiu, por si, uma arbitrária privação da falada habitação que, aliás, como igualmente se fez notar, nem sequer ocorreu por via da realização da mera penhora sobre o imóvel. A estas considerações há, ainda, que aditar, por um lado, que o direito à habitação não se esgota ou, ao menos, não aponta, ainda que modo primordial ou a título principal, para o «direito a ter uma habitação num imóvel da propriedade do cidadão» e, por outro, que o “mínimo de garantia” desse direito (ou seja, o de obter habitação própria ou de obter habitação por arrendamento “em condições compatíveis com os rendimentos das famílias”) é algo que se impõe como obrigação, não aos particulares, mas sim ao Estado […].
O que se afiguraria como desproporcionado era que, no balanceamento do direito do credor a ver satisfeitas coercivamente – como no caso acontece – as obrigações assumidas pelo devedor (direito esse, repete-se, ancorado no nº 1 do artigo 62º da Constituição), e de um eventual «direito» deste último a conservar a titularidade do direito de propriedade de um imóvel onde se situa a sua habitação, o primeiro fosse postergado em nome do segundo, (sendo mesmo certo, aliás, que, ainda que não ocorra uma tal postergação, o «direito a continuar a habitar» o imóvel não é retirado imediatamente ao mencionado devedor com a penhora).
Daí que se conclua que o conjunto normativo em apreciação, enquanto entendido como permitindo a penhora do imóvel onde o devedor e sua família têm a sua habitação, se não apresente como conflituante com o disposto no nº 1 do artigo 65º do Diploma Básico.».
De resto, e sem prejuízo do reforço da tutela da habitação própria permanente do executado – expresso não apenas na já citada Lei n.º 60/2012, de 9 de novembro, mas também na Lei n.º 13/2016, de 23 de maio (proteção da casa de morada de família no âmbito dos processos de execução fiscal), e, por último, na Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro (que alterou os n.ºs 3 e 4 do artigo 751.º do CPC) – o legislador, não obstante diversas iniciativas legislativas tendentes a restringir ou, mesmo, a impedir a possibilidade de penhora daqueles imóveis, tem optado por lidar com o problema do sobre-endividamento das famílias e da insuficiência de rendimentos disponíveis para a subsistência do devedor por outras vias que não a da isenção de penhora (por exemplo, a exoneração do passivo restante no quadro da insolvência ou medidas específicas no âmbito do crédito à habitação – v. a discussão desta problemática nos trabalhos preparatórios da referida Lei n.º 117/2019 – com origem na Proposta de Lei n.º 202/XIII – e, em especial, a nota técnica elaborada pelos serviços da Assembleia da República com referência ao Projeto de Lei n.º 1234/XIII, acessíveis a partir da ligação https://www.parlamento.pt/ActividadeParlamentar/Paginas/DetalheIniciativa.aspx?BID=43773).
16. No caso dos autos, sem sustentar expressamente a impenhorabilidade da casa da morada de família, o recorrente invoca a violação do princípio da proporcionalidade, considerando excessiva a restrição imposta ao seu direito à habitação, na medida em que, em seu entender, o regime do artigo 751.º, n.ºs 1 a 3, do CPC não estabelece, quanto à penhora da habitação própria permanente do executado, qualquer critério para além do prazo de pagamento da dívida, não considerando, designadamente, o facto de o imóvel em causa não ter sido dado como garantia para pagamento do crédito em execução, ou o facto de tal bem corresponder à casa de morada de família do executado. Na sua perspetiva, assim entendidas, tais normas conferem maior proteção, sem justificação, ao credor da obrigação (que não é hipotecário) em relação ao devedor, sendo certo que, no caso deste último, existem interesses de particular relevância social a considerar, como seja o direito à habitação.
17. Preliminarmente, importa referir que, contrariamente ao mencionado pelo recorrente, a circunstância de o imóvel penhorado não ter sido dado em garantia da dívida não assume particular relevância.
Na verdade, a constituição de uma garantia real – como, por exemplo, uma hipoteca sobre o imóvel em questão –, confere ao credor «o direito de ser pago pelo valor de certas coisas imóveis, ou equiparadas, pertencentes ao devedor ou a terceiro, com preferência sobre os demais credores que não gozem de privilégio especial ou de prioridade de registo» (cf. artigo 686.º, n.º 1, do Código Civil), visando, em primeira linha, proteger os interesses do credor que, dessa forma, vê o seu crédito especialmente garantido pelo valor daquele bem. Mas a existência de tal garantia especial não impede o credor de continuar a beneficiar da garantia geral das obrigações, resultante do artigo 601.º do Código Civil. Nessa eventualidade, embora a penhora se inicie pelos bens sobre que incida a garantia real, a mesma poderá recair sobre os demais bens do devedor, uma vez reconhecida a insuficiência dos primeiros para conseguir o fim da execução (cf. artigo 752.º, n.º 1, do CPC).
Por isso, a circunstância de sobre o imóvel que seja habitação própria permanente do executado não incidir qualquer garantia real apenas tem como consequência que a penhora não se inicie pelo mesmo; mas tal circunstância não impede que o imóvel em causa possa vir ser penhorado, nos termos gerais, uma vez verificados os respetivos pressupostos, designadamente os previstos na norma ora questionada.
Assim, a questão de constitucionalidade a apreciar reconduz-se apenas a saber se tais pressupostos, que resultam, nos termos expostos, de uma ponderação efetuada pelo legislador, violam algum parâmetro constitucional, designadamente os invocados pelo recorrente.
18. Cumpre, desde logo, realçar que a normas sindicada não permite a penhora imediata, em quaisquer circunstâncias, de bens imóveis, e concretamente, do imóvel correspondente à casa de morada de família do executado.
A lei estabelece critérios a respeito da ordem de realização da penhora, no sentido de dar preferência àqueles bens que permitam a satisfação, pela via mais simples e célere, da quantia exequenda, sem que se prejudiquem, para além do estritamente necessário, os interesses patrimoniais do executado. Só em caso de falta ou de insuficiência destes bens é que, nos termos legalmente previstos, se permite a penhora de bens imóveis – mesmo que o seu valor se estime como excessivo face ao montante do crédito exequendo –, quando seja de presumir que a penhora de outros bens não permitirá a satisfação integral do credor no prazo de seis meses (cf. o artigo 751.º, n.º 3, alínea c)).
Se o imóvel for habitação própria permanente do executado, este prazo é dilatado para o dobro ou para o triplo, consoante o valor da dívida não exceda ou exceda metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância (cf. as alíneas a) e b) do mesmo artigo 751.º, n.º 3). Assim, quanto maior for o valor da dívida, mais prazo é concedido para se penhorarem bens alternativos à habitação própria permanente do executado que permitam a satisfação integral do credor. Isto significa que o legislador ponderou a especificidade da penhora de um imóvel que corresponda à casa de morada de família do executado.
Por outro lado, e em qualquer caso, este regime não constitui uma afetação arbitrária do direito de propriedade do devedor, tendo em conta, conforme referido, o correspondente direito do credor a ver satisfeito o seu crédito.
É certo que a jurisprudência do Tribunal Constitucional tem afirmado, nalguns casos, que nesta ponderação o legislador deverá sacrificar o direito do credor, na medida do necessário, de forma a que a realização desse direito não ponha em causa a sobrevivência ou subsistência do devedor, tendo em vista a tutela da dignidade da pessoa humana (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 177/2002, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma que permitia a penhora até um terço das prestações periódicas, pagas ao executado que não é titular de outros bens penhoráveis suficientes para satisfazer a dívida exequenda, a título de regalia social ou de pensão, cujo valor global não seja superior ao salário mínimo nacional).
Esta não é, no entanto, a dimensão da questão colocada no presente processo. Com efeito, sendo certo que é merecedora de ponderação a circunstância de o imóvel penhorado ser a habitação do executado, a verdade é que, nos termos expostos, tal facto não foi desconsiderado pelo legislador.
Desde logo, porque a simples penhora do imóvel não afeta, em termos diretos e imediatos, a possibilidade de o executado, pelo menos até à venda executiva, continuar a residir no imóvel, na medida em que, neste caso, a lei prevê que este seja nomeado depositário do mesmo (cf. o artigo 756.º, n.º l, al. a) do CPC e o ponto 11., supra).
Por outro lado, conforme se referiu, uma vez efetuada a venda executiva, poderá ter lugar a suspensão da entrega ao adquirente ou em caso de se suscitarem sérias dificuldades no realojamento do executado, o agente de execução deverá comunicar antecipadamente o facto à câmara municipal e às entidades assistenciais competentes (cf. artigos 828.º, 861.º, n.º 6, e 863.º, n.ºs 3 a 5, do CPC), prevendo-se ainda, a possibilidade de suspensão da venda (cf. o ponto 11., supra).
Ora, não obstante o reconhecimento, por este Tribunal, da função social da propriedade, sobretudo em sede de arrendamento, que poderá justificar a imposição de restrições aos direitos do proprietário privado (cf., entre outros, os Acórdãos n.ºs 311/93, 263/2000, 309/2001 e 543/2001), daí não decorre que seja exigível impor aos particulares que se substituam ao Estado nas obrigações que sobre este impendem em matéria de proteção do direito à habitação (cf. os Acórdãos n.ºs 101/92, 130/92, 633/95 e 570/2001). Por isso, havendo a possibilidade de o executado, em consequência de uma execução, ser privado da sua casa de habitação, em última análise, será ao Estado, caso tal se mostre necessário, que caberá assegurar a proteção do direito constitucional à habitação (cf., a este respeito, em matéria de arrendamento, os Acórdãos n.ºs 151/92 e 465/2001), podendo a sua intervenção, no âmbito do processo de execução ser desencadeada através dos mecanismos acima referidos.
Isto sem prejuízo de se reconhecer que, principalmente a partir das alterações introduzidas pela Lei n.º 60/2012, a habitação própria permanente do executado adquiriu uma relevância acrescida face aos demais bens imóveis penhoráveis, porquanto a penhora daquela passou a ter de observar condições mais exigentes no tocante ao prazo em que a satisfação integral do credor presumivelmente não ocorrerá com recurso à penhora de outros bens.
Assim, na relação existente, neste caso, entre a garantia constitucional do direito constitucional da propriedade privada, em que assenta o direito do credor à satisfação do seu crédito, e o direito fundamental à habitação, há que entender que, gozando o legislador ordinário de um largo espaço de conformação no que respeita à compatibilização destes direitos, não se afigura que mereça censura, à luz da tutela constitucional do direito à habitação, a solução normativa objeto do presente recurso. Recorde-se ainda que a norma em causa se integra num sistema, razão pela qual o seu confronto com o direito à habitação do executado não pode abstrair do equilíbrio do processo executivo globalmente considerado.
Por outro lado, sendo certo que, conforme tem entendido o Tribunal Constitucional, o princípio da proporcionalidade representa um limite à liberdade de conformação do legislador, não se afigura também que a norma objeto do presente recurso, pelas razões já referidas, comprima de forma desproporcionada o direito de propriedade do executado, em violação do artigo 62.º em articulação com o artigo 18.º, n.º 2, ambos da Constituição. Na verdade, reconhecendo embora que neste tipo de situações a penhora pode não se limitar ao montante em dívida, o legislador faz depender a realização da mesma da verificação de determinados requisitos (que, dentro do espaço de conformação que lhe assiste, se tornaram mais exigentes) que acautelam suficientemente o direito de propriedade do executado (cf. o artigo 751.º, n.ºs 1 e 3, do CPC). Acresce que a penhora, enquanto ato de apreensão de bens, tendo em vista a futura venda executiva, não viola o direito de propriedade do executado pela circunstância de o valor penhorado ser bastante superior ao valor da quantia exequenda. Com efeito, uma vez realizada a venda executiva e efetuada a liquidação da responsabilidade do executado, ser-lhe-á entregue, como lhe é devido, o remanescente do valor que não seja necessário ao pagamento da quantia exequenda e legais acréscimos (cf. o artigo 847.º e 849.º, n.º 1, al. b), do CPC).
Conclui-se, por isso, que a interpretação normativa ora em apreciação não viola qualquer um dos parâmetros constitucionais referidos pelo recorrente.
19. Por outro lado, não se vislumbra também em que medida possa resultar violado o princípio da igualdade, nos termos invocados pelo recorrente no seu requerimento de interposição de recurso (segundo o recorrente, existe um regime menos favorável para o devedor não hipotecário, na medida em que, e ao contrário do devedor hipotecário, o devedor comum não beneficia do regime legal imposto ao credor hipotecário de proceder obrigatoriamente à renegociação da dívida antes de recorrer a processo judicial).
Na verdade, para além de o recorrente não chegar a indicar o regime legal a que se refere, sempre se dirá que as diferenças existentes entre os créditos que disponham de uma garantia real (cuja execução, conforme se referiu, começa pela penhora do bem dado em garantia) e aqueles em que não se mostrem especialmente garantidos, podem sempre justificar um regime jurídico diferenciado, designadamente no que respeita à renegociação da dívida. Por outro lado, no caso de créditos comuns, nada impede as partes de, na pendência da execução, fazendo uso da liberdade negocial que lhes assiste, procederem à renegociação da dívida, podendo designadamente convencionar o seu pagamento em prestações (cf. artigo 806.º e ss. do CPC de 2013).
III. Decisão
Nestes termos, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma do artigo 751.º, n.º 3, alínea b), do Código de Processo Civil, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, na sua redação originária, segundo a qual, ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora do imóvel que seja habitação própria permanente do executado e sua família, mesmo que esse imóvel não tenha sido dado em garantia para o pagamento da dívida exequenda, quando esteja em causa uma dívida superior a metade do valor da alçada do tribunal de primeira instância e a penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de dezoito meses; e, em consequência,
b) Negar provimento ao recurso.
Custas pelo recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 (vinte e cinco) UC, ponderados os critérios estabelecidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).
Lisboa, 22 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho (vencida, nos termos da declaração de voto junta) - Manuel da Costa Andrade
DECLARAÇÃO DE VOTO
Votei vencida. Discordo da ponderação de bens e direitos fundamentais que sustenta a posição que teve vencimento no Acórdão.
A aplicação da norma questionada no presente processo («ainda que não se adeque, por excesso, ao montante do crédito exequendo, é admissível a penhora de bens imóveis ou do estabelecimento comercial desde que: b) [a] penhora de outros bens presumivelmente não permita a satisfação integral do credor no prazo de 18 meses, no caso de a dívida exceder metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância e o imóvel seja a habitação própria permanente do executado” – n.º 3 do artigo 751.º do Código de Processo Civil) terá como consequência, se seguidos os normais trâmites legais, da penhora à venda executiva do imóvel, deixar sem casa oito pessoas, em situação de comprovada fragilidade económica, incluindo menores, para liquidação de uma dívida de 28.427,63 Euros, com origem num crédito pessoal de 27.778,85 Euros, concedido por uma instituição bancária. Não vejo como possa esta ser uma ponderação proporcional e, consequentemente, conforme à Constituição.
A tarefa do Tribunal Constitucional, enquanto tribunal de normas e não de casos concretos, é perceber se o evidente desequilíbrio da solução da causa – que ofenderá o sentido de justiça de muitos – reside na norma jurídica questionada pelo recorrente, e no específico equilíbrio entre direitos fundamentais em conflito que o legislador assim entendeu estabelecer. É meu entender que sim, e que a norma em análise mereceria, por isso, um juízo de inconstitucionalidade.
Tenho por pressupostos dogmáticos de análise duas premissas fundamentais: em primeiro lugar uma conceção dos direitos económicos, sociais e culturais nos termos da qual estes “devem considerar-se tão operativos ou tão ideais como os direitos de liberdade” (cf. Jorge Silva Sampaio, O controlo jurisdicional das politicas públicas de direitos sociais, Coimbra Editora, 2014, pp. 202-225) e à luz da qual, além de uma dimensão positiva, de direitos a prestações por parte do Estado, aqueles direitos têm também uma dimensão negativa, que se impõe às autoridades, e em particular ao legislador: “[a] dimensão principal de dever de abstenção, tanto se aplica aos tradicionais direitos de liberdade, como a qualquer direito fundamental, incluindo, naturalmente, os direitos sociais (...). Também relativamente aos direitos sociais o Estado tem uma obrigação de respeitar o acesso individual aos bens protegidos, uma obrigação de não interferir com esse acesso, de não o afetar negativamente, de se abster de intervir nas possibilidades e capacidade de acesso que o particular, por si próprio, ou integrado em instituições ou associações de que faz parte, autonomamente alcançou” (Jorge Reis Novais, Direitos Sociais – Teoria Jurídica dos Direitos Sociais enquanto Direitos Fundamentais, AAFDL Editora, 2.ª Edição, 2016, p. 311-312).
Em segundo lugar, creio que a interpretação das normas atinentes a direitos económicos, sociais e culturais se deve fazer, hoje, tendo em conta não apenas o enquadramento sistémico jurídico-constitucional nacional, mas também o incontornável contexto de interconstitucionalidade e internormatividade em que o aplicador do direito se move, transportando e transpondo, na medida do adequado, o horizonte de significados e os esforços de densificação operados, em relação a todos direitos em causa mas, muito em especial, ao direito à habitação e à proteção do consumidor, no quadro dos ordenamentos jurídicos internacional, do Conselho da Europa e da União Europeia. Deve, por isso, levar-se em conta toda a construção dogmática operada em torno desses direitos, recordando os desenvolvimentos interpretativos propostos em sede de interpretação do PIDESC (artigo 11.º, n.º 1), da Carta Social Europeia Revista (artigos 16.º, 30.º e 31.º), da CEDH (artigos 2.º, 3.º, 6.º, 8.º, 13.º, 14.º e artigo 1.º do Protocolo 1) e da CDFUE (artigo 34.º, n.º 3 e 38.º). É de mencionar, em particular, que o direito à habitação deve ser interpretado de forma ampla, enquanto manifestação do princípio da dignidade da pessoa humana, de forma a incluir o direito a viver em segurança, paz e dignidade, numa habitação adequada às necessidades do agregado familiar, independentemente do rendimento e/ou dos recursos económicos (Comité dos Direitos Económicos Sociais e Culturais das Nações Unidas, Comentário Geral n.º 4: The Right to Adequate Housing (Art. 11 (1) of the Covenant)).
O Acórdão desenha a questão de constitucionalidade do presente processo, acima de tudo, como um conflito entre dois direitos de propriedade, o do devedor e o do credor, que é resolvido pelo legislador a favor do segundo, de modo que se considera estar dentro da ampla margem de conformação de que dispõe nestas matérias. Sustenta-se, em suma, no Acórdão que “este regime não constitui uma afetação arbitrária do direito de propriedade do devedor, tendo em conta, conforme referido, o correspondente direito do credor a ver satisfeito o seu crédito”, tendo em mente que “sendo certo que é merecedora de ponderação a circunstância de o imóvel penhorado ser a habitação do executado, a verdade é que, nos termos expostos, tal facto não foi desconsiderado pelo legislador”.
Pela minha parte, creio que a norma encerra a solução para um conflito muito mais complexo de direitos fundamentais. Além do óbvio conflito entre os direitos de propriedade do devedor (sobre o imóvel) e do credor (sobre o montante da dívida), a questão impõe, desde logo, a ponderação de vários outros conflitos de direitos fundamentais, a saber:
· o conflito de consumo (que o Acórdão completamente omite), ou seja, o conflito entre o direito do credor (um Banco) e o direito à proteção do consumidor do devedor (nos termos do n.º 1 do art. 60.º da CRP).
· o conflito entre o direito de propriedade do credor e o direito à habitação (consagrado no n.º 1 do art. 65.º da CRP) de todos quantos residam, comprovadamente, no imóvel a penhorar. Ou seja, neste caso concreto, há um conflito entre o direito do credor e oito direitos fundamentais à habitação – tantos direitos subjetivos quantos os moradores no imóvel, como consta dos autos.
· o conflito entre o direito de propriedade do credor e as obrigações especiais de proteção, quer dos menores, quer das famílias em situação de especial fragilidade social e económica, que se impõem ao Estado, em virtude de disposições constitucionais (designadamente, as constantes da alínea d) do art. 9.º, da alínea a) do n.º 2 do art. 67.º e do n.º 1 do art. 69.º), e que não podem deixar de ser levadas em conta pelo legislador.
Tendo em mente este ponto de partida, é de assinalar que, no específico plano jurídico-constitucional, a CRP não impõe a impenhorabilidade absoluta da casa de morada de família, mas tão-pouco obriga à cedência, em qualquer caso, do direito à habitação perante o direito de propriedade. Cabe, pois, ao legislador, dentro da sua margem de conformação destes direitos, quando conflituantes, encontrar soluções concretas que permitam a concordância prática entre ambos, com as consequências menos restritivas possíveis, em relação a cada um.
Ora, na ordem jurídica portuguesa, o direito do credor não prevalece sempre. A lei prevê um conjunto de bens relativamente impenhoráveis ou só parcialmente penhoráveis (veja-se o disposto nos artigos 737.º e 738.º do Código de Processo Civil), que nem sempre serão de reduzido valor (o que é evidente no caso dos bens “imprescindíveis ao exercício da profissão ou atividade” – conceito que pode incluir, por exemplo, hardware informático, sistemas de comunicação, máquinas, etc). Entende-se, nesses casos, que outros direitos fundamentais devem prevalecer sobre o direito de propriedade do credor.
A questão que se coloca na presente análise é, pois, avaliar se o pequeno conjunto de situações em que a impenhorabilidade se estende à casa de morada de família é suficiente para uma adequada concordância prática dos direitos fundamentais em conflito, ou se se justificaria uma outra solução legislativa, que melhor os compatibilizasse.
Vejamos, em primeiro lugar, o conflito de consumo acima referido. Efetivamente, um dos elementos fundamentais de ponderação, no presente juízo de constitucionalidade, reside no facto de estarmos perante um credor profissional (um Banco) e um devedor comum, pessoa singular, sem qualquer formação específica em matéria económica e financeira. Esta situação impõe, por isso, ao legislador, uma ponderação distinta daquela que pode ser feita no caso de dívidas contraídas entre simples particulares, dada a indispensável consideração, neste caso, quer da necessidade de proteção do consumidor, em termos constitucionais (n.º 1 do art. 60.º da CRP), quer da desigualdade inerente à relação entre uma instituição bancária e os seus clientes.
Sendo o credor profissional, é inequívoca a desigualdade de posições entre este e o devedor, no que respeita à obtenção e processamento de informação e à capacidade de cálculo do risco associado a este tipo de contratos. Aliás, o risco de crédito mal parado e de situações de incumprimento é, precisamente, uma dimensão inultrapassável do objeto de negócio da banca, que é remunerada através do pagamento de juros (no caso em análise, por exemplo, o devedor cumpriu o pagamento das prestações durante mais de um ano; é o facto de serem devidos juros, remuneratórios e moratórios, que justifica que a dívida exequenda seja de montante superior ao empréstimo inicial). É por isso mesmo que as instituições bancárias têm de garantir, na sua contabilidade e organização financeira, reservas para lidar com as imparidades – o que demonstra que o risco de default é inseparável da sua atividade e que lhes cabe, de acordo com deveres de prudência e diligência, calcular, de forma séria e realista, esse risco, não concedendo os empréstimos em que ele se afigure elevado.
Assim, o mercado tem de ter sinais de que há regras e riscos, para todas as partes. A possibilidade de, ultima ratio, penhorar sempre a morada de família, desde que o montante da dívida exceda metade do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância (ou seja, à data de hoje, cerca de 2.500 Euros) e os restantes bens não permitam a satisfação integral da dívida no prazo de 18 meses, constitui um incentivo ao crédito indiscriminado e mal avaliado. A Autoridade Bancária Europeia identifica, aliás, as más práticas de avaliação de risco e de concessão de crédito como um dos principais problemas nesta área (EBA Consumer Trends Report 2018/2019, p. 53).
Ora, este fenómeno tem consequências económicas e sociais extraordinariamente relevantes, quer para a sociedade em geral, dados os efeitos dramáticos do endividamento excessivo das famílias, quer, em última análise, para o Estado e o seu orçamento.
Além da necessidade de ponderação desta dimensão do interesse público, cabe integrar, na análise da questão, o standard de proteção do consumidor face às entidades bancárias que decorre do direito da União Europeia e da jurisprudência do TJUE. Ora, este tribunal afirmou já, repetidamente, a propósito de processos de execução (com e sem hipoteca) decorrentes de contratos de mútuo celebrados entre profissionais e consumidores, no âmbito de aplicação da Diretiva 93/13/CEE do Conselho, de 5 de abril de 1993, (vejam-se, a título de exemplo, os Acórdãos Aziz, processo C-415/11, de 14 de março de 2013; Sánchez Morcillo, processo C-169/14, de 17 de julho de 2014; Finanmadrid, processo C-49/14, de 18 de fevereiro de 2016 e Banco …, processo C-421/14, de 26 de janeiro de 2017) o seguinte: i) o juiz nacional deve apreciar oficiosamente o caráter abusivo de uma cláusula contratual abrangida pelo âmbito de aplicação da Diretiva 93/13 e, deste modo, sanar o desequilíbrio que existe entre o consumidor e o profissional; ii) o caráter abusivo de uma cláusula contratual deve ser apreciado em função da natureza dos bens ou serviços que sejam objeto do contrato e mediante consideração de todas as circunstâncias que, no momento em que aquele foi celebrado, rodearam a sua celebração; iii) quanto à apreciação por um órgão jurisdicional nacional do eventual caráter abusivo da cláusula relativa ao vencimento antecipado devido a incumprimentos pelo devedor das suas obrigações durante um período limitado, incumbe a esse órgão jurisdicional verificar se a faculdade de o profissional declarar exigível a totalidade do empréstimo depende do incumprimento pelo consumidor de uma obrigação com caráter essencial no âmbito da relação contratual em causa, se essa faculdade está prevista para os casos em que esse incumprimento é suficientemente grave atendendo à duração e ao montante do empréstimo, se a referida faculdade derroga as regras de direito comum aplicáveis na matéria, na falta de disposições contratuais específicas, e se o direito nacional prevê meios adequados e eficazes que permitam ao consumidor sujeito à aplicação dessa cláusula sanar os efeitos da referida exigibilidade do empréstimo.
Daqui resulta, indubitavelmente, uma tutela reforçada do consumidor. Todavia, e apesar de a cláusula 13 do contrato de concessão de crédito pessoal que deu origem à penhora da habitação, no caso em apreço, prever, precisamente, a possibilidade de resolução do contrato pelo Banco, com a consequente exigência de pagamento de todo o montante em dívida, em caso de incumprimento das obrigações dele emergentes, nem o tribunal a quo examinou oficiosamente o caráter abusivo de tal cláusula, nem a norma que analisamos sujeita a possibilidade de penhora (mesmo tratando-se da habitação permanente de oito pessoas) a esse exame prévio, provocando assim, no meu entender, um défice de tutela do direito fundamental à proteção do consumidor. Efetivamente, tendo em mente as marcadas diferenças e desequilíbrios entre credores e consumidores, de que já se deu nota, a previsão legal de obrigatoriedade do exame do eventual caráter abusivo das cláusulas contratuais, antes da penhora da habitação permanente, afigura-se, neste tipo de mútuos, como instrumento essencial de proteção jusfundamental.
Em segundo lugar, cabe considerar o direito à habitação enquanto direito fundamental com densidade normativa. Note-se, antes de mais, que, mesmo sendo a CRP tão pouco tranquila textualmente, todas as alterações introduzidas nas normas constitucionais sobre este direito, desde 1976, visaram sempre expandir o seu âmbito de proteção, e não restringi-lo. Mais ainda, a proteção da habitação permanente encontra também expressão no plano da legalidade reforçada, estando prevista no artigo 10.º da recente Lei de Bases da Habitação (Lei n.º 83/2019, de 3, de setembro), que estatui o direito de todos “à proteção da sua habitação permanente” (n.º 2 do artigo 10.º) e a especial proteção legal da casa de morada de família (n.º 4 do artigo 10.º).
Sabendo-se que o legislador goza de uma margem muito ampla de conformação no domínio dos direitos económicos, sociais e culturais (catálogo integrado quer pelo direito à habitação, quer pelo direito de propriedade, nos termos da CRP), e que isso mesmo tem sido repetidamente afirmado pela jurisprudência do Tribunal Constitucional, creio, porém, que existe um conteúdo mínimo do direito fundamental à habitação, correspondente ao direito a ter uma habitação permanente (independentemente do título de propriedade ou de posse do imóvel que a alberga), adequada às necessidades do titular do direito e da sua família, que permita uma vida com segurança e dignidade, em consonância com os padrões interconstitucionais de interpretação de que acima se deu conta. Nestes termos, e ainda que a dimensão positiva do direito levante dificuldades de determinação e aplicação, a sua dimensão negativa – no caso, a não interferência do Estado, designadamente em termos ablativos, na habitação a que o titular do direito legitimamente acedeu, por ato próprio ou de terceiros – impõe a redução ao mínimo das intervenções legislativas neste sentido, apenas estando justificadas as restrições proporcionais e para salvaguarda de outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos. Não basta, pois, que o direito à habitação tenha sido considerado, levado em conta, pelo legislador, na resolução de conflitos de direitos fundamentais. É indispensável que a conformação dos direitos para assegurar a concordância prática entre eles tenha sido configurada da maneira menos gravosa possível para cada um dos direitos fundamentais, ponderando adequadamente as consequências da solução legislativa em cada uma das esferas de jusfundamentalidade.
É verdade que a legislação relevante tem vindo a evoluir, em regra, em sentido progressivamente mais tutelador do direito à habitação. É de destacar, desde logo, a Lei n.º 13/2016, de 23 de maio, que protege a casa de morada de família no âmbito de processos de execução fiscal, tendo introduzido alterações no Código de Procedimento e de Processo Tributário (n.º 5 do artigo 219.º e n.º 2 do artigo 244.º), nos termos das quais a penhora sobre bem imóvel com finalidade de habitação própria e permanente, do devedor ou do seu agregado familiar, está sujeita a condições, desde logo, a impossibilidade de realização da venda.
Cabe, porém, mencionar de igual modo as mudanças trazidas pela Lei n.º 117/2019, de 13 de setembro, que alterou os n.os 3 e 4 do artigo 751.º do Código de Processo Civil (aqui em questão), passando a prever-se a possibilidade de penhora da habitação própria e permanente do executado (mantém-se a omissão de qualquer referência ao agregado familiar, ao contrário do que sucede nos processos de execução fiscal), em execução de valor igual ou inferior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 30 meses e em execução de valor superior ao dobro do valor da alçada do tribunal de 1.ª instância, se a penhora de outros bens presumivelmente não permitir a satisfação integral do credor no prazo de 12 meses. Assim, para as execuções de valor inferior a, aproximadamente, 10.000 Euros, só se permite penhora se não houver bens suficientes para satisfação do crédito no prazo de 30 meses. Mas para valores superiores, como no caso em apreço, o prazo em questão reduz-se para 12 meses, o que implica, na prática, para situações como a que analisamos – em que o valor do imóvel excede significativamente o valor da penhora, ainda que a dívida exceda o dobro do valor da alçada da 1.ª instância, e em que o mesmo imóvel serve de habitação permanente ao executado e seu agregado familiar – uma redução de tutela no que respeita ao direito à habitação.
Neste quadro, as medidas legislativas adotadas em matéria de proteção da casa de morada de família, em caso de penhora, afiguram-se ainda como insuficientes para proteção adequada do direito à habitação, em casos como o que originou o presente Acórdão. Disso mesmo deu, aliás, nota o Presidente da República quando, ao promulgar a Lei n.º 13/2016 (a 10 de maio de 2016), afirmou que o fazia “apesar de não tomar em consideração situações paralelas de execução judicial de créditos, nem garantir a proteção adequada no caso de a penhora pela administração tributária não ser a primeira realizada”.
Por fim, cabe recordar que a CRP estabelece como tarefa fundamental do Estado promover o “bem-estar e a qualidade de vida do povo e a igualdade real entre os portugueses, bem como a efetivação dos direitos económicos, sociais, culturais e ambientais” e impõe a especial proteção de certas categorias, em especial dos menores e das famílias em situação de especial fragilidade social e económica, (atente-se nas já referidas disposições da alínea d) do art. 9.º, da alínea a) do n.º 2 do art. 67.º e do n.º 1 do art. 69.º). Aliás, esta ideia de proteção dos sujeitos vulneráveis, que tem vindo a evidenciar-se no discurso jurídico-constitucional contemporâneo, constitui um instrumento indispensável de cumprimento daquele mandato constitucional. Ela tem, igualmente, uma conexão intrínseca com a proteção de um conjunto importante de direitos económicos sociais e culturais, cujo gozo efetivo se afigura incontornável para a garantia de um mínimo de bem-estar e qualidade de vida, entre os quais se conta, claro está, o direito à habitação. Por tudo isto, as normas mencionadas não podem ser tomadas, pelo intérprete constitucional, como meramente retóricas; pelo contrário, elas constituem elementos essenciais para uma ponderação sistemicamente coerente e adequada de qualquer conflito de direitos fundamentais. Além disso, impõem-se ao legislador, sempre que esteja em causa a conformação ou restrição de direitos constitucionalmente consagrados daquelas categorias de sujeitos, exigindo soluções legislativas específicas, que levem em conta, precisamente, as suas necessidades especiais de proteção. Ora, apesar disto, a norma que possibilita a penhora de imóvel que sirva de habitação própria e permanente do executado e da sua família não prevê quaisquer exigências adicionais no caso de o agregado familiar incluir menores, ou na circunstância de se tratar de famílias em situação de especial fragilidade social e económica.
Consciente da ampla margem de conformação do legislador nestas matérias, não me parece, porém, que uma leitura que leve a sério todos os direitos fundamentais em conflito, nos termos em que acima foram apresentados, possa aceitar como jusconstitucionalmente conforme a solução de articulação encontrada pelo legislador; creio mesmo que há uma consciência generalizada de que a solução legislativa é, ainda, insuficiente, e geradora de desequilíbrios sistémicos, aumento da desigualdade (apesar do mandato constitucional para a combater) e consequências jurídicas, sociais e económicas de imensa relevância, conduzindo, muitas vezes, a resultados que afrontam o sentido de justiça dos cidadãos.
Efetivamente, entre a impenhorabilidade quase total e a solução consagrada pela norma analisada, afiguram-se inúmeros caminhos intermédios que permitiriam uma melhor harmonização entre os direitos fundamentais à habitação, à proteção do consumidor e à propriedade privada, configurando uma mais lograda e mais adequada concordância prática entre ambos.
Desde logo, creio que se impõe ao legislador – dados os diferentes direitos fundamentais em conflito num e noutro caso, tendo particular relevo a questão da necessidade de proteção do consumidor, enquanto parte evidentemente mais frágil de uma relação contratual entre dois sujeitos muito desiguais – uma distinção entre credores profissionais e não profissionais, atentas as significativas diferenças entre a relação jurídico-privada estabelecida numa e noutra situação, bem como as obrigações das partes (que acima se elencaram) e os interesses jurídico-constitucionalmente relevantes em causa. Impõem-se, pois, regras mais apertadas para a penhora da casa de morada de família em caso de empréstimos bancários, dada a necessidade, por um lado, de combater o crédito indiscriminado e mal avaliado e, por outro, de promover um maior equilíbrio entre as partes. Esta conceção não implica, como já se salientou, a impenhorabilidade total da casa de morada de família neste tipo de situações, regime que a CRP não impõe e ao qual se costuma objetar com a necessidade de garantir o acesso ao crédito por parte das pessoas e das famílias. Exige, contudo, a consideração da complexidade da ponderação jusconstitucional a operar, podendo justificar soluções distintas para diferentes tipos de crédito (o crédito à habitação merecerá, possivelmente, regime distinto do crédito pessoal ou do crédito ao consumo) e para diferentes tipos de garantia (designadamente, quando esteja em causa garantia hipotecária).
Nestes termos, o legislador poderia, por exemplo, consagrar, na linha da jurisprudência do TJUE de que acima se deu nota, uma cláusula que permitisse a oposição à penhora e/ou execução da casa de morada de família em caso de caráter abusivo da cláusula contratual que constitui o fundamento da execução ou que permitiu determinar o montante exigível, obrigando a análise pelos órgãos jurisdicionais dos contratos em causa e respetivas condições (análise que, como o presente caso bem exemplifica, nem sempre é levada a cabo). Tal permitiria levar em conta a necessidade de tutela do consumidor, que na análise do Acórdão é totalmente desconsiderada.
Poderia, também, o legislador prever impossibilidade de penhora quando a dívida fosse inferior a determinada percentagem do valor do imóvel – dada a evidente desproporcionalidade entre as consequências jurídicas (e sociais e económicas) resultantes da penhora e da execução na esfera do devedor e a necessidade, também juridicamente tutelada, de pagamento de dívidas, ainda que de montante muito inferior – protegendo, pelo menos em alguns casos, o direito constitucional à habitação.
Finalmente, poderia o legislador estabelecer diferenças de regime (desde logo, por exemplo, no que respeita aos prazos para satisfação do crédito) quanto à penhora da habitação de cidadãos especialmente vulneráveis, em particular nos casos de pessoas ou famílias em situação de carência económica, e no caso de existência de menores ou idosos na habitação, dando assim cumprimento aos mandatos constitucionais neste sentido.
Todas estas possibilidades – e, certamente, muitas outras que o legislador poderá desenhar, no livre exercício das suas competências – configurariam uma solução do conflito de direitos fundamentais que a norma em análise pretende resolver evidentemente menos gravosa para a esfera dos direitos fundamentais à habitação e à proteção do consumidor, e mais consonante com as especiais obrigações constitucionais de proteção, por parte do Estado, de crianças e de famílias em situação de carência económica. Por esta razão, e pelas demais que acima se apontaram, a norma em apreciação no presente processo afigura-se-me como violadora do princípio da proporcionalidade, decorrente do princípio do Estado de direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, nas suas vertentes de necessidade e de proporcionalidade em sentido estrito.
Mariana Canotilho