686/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificado do Acórdão n.º 526/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, veio aquele apresentar requerimento, nos termos do qual começa por manifestar discordância quanto ao decidido, dizendo «impor[-se] (...) deferir a reclamação apresentada e, concomitantemente, admitir e conhecer do objeto do recurso interposto». Seguidamente, e a título subsidiário, invoca a nulidade do referido acórdão, indicando a verificação de vício de omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição insanável entre os respetivos fundamentos e a decisão proferida. Por último, argui a irregularidade da mesma decisão, por «falta de cumprimento do poder-dever de suscitar o aperfeiçoamento das alegações/conclusões de recurso».
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AI generatedartigo 613.º do CPC, artigo 670.º do Código de Processo Civil; 686/2019 · Tribunal Constitucional: Como decorre do relatado, o reclamante deduziu incidente pós decisório, começando por conformar o requerimento como reclamação sobre o mérito da decisão visada, arguindo subsidiariamente a verificação de vícios de nulidade e de irregularidade.
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ACÓRDÃO Nº 611/2019
Processo n.º 686/2019
2ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificado do Acórdão n.º 526/2019, que indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente A. do despacho proferido pelo Tribunal da Relação do Porto que não lhe admitiu o recurso de constitucionalidade, veio aquele apresentar requerimento, nos termos do qual começa por manifestar discordância quanto ao decidido, dizendo «impor[-se] (...) deferir a reclamação apresentada e, concomitantemente, admitir e conhecer do objeto do recurso interposto». Seguidamente, e a título subsidiário, invoca a nulidade do referido acórdão, indicando a verificação de vício de omissão de pronúncia, falta de fundamentação e contradição insanável entre os respetivos fundamentos e a decisão proferida. Por último, argui a irregularidade da mesma decisão, por «falta de cumprimento do poder-dever de suscitar o aperfeiçoamento das alegações/conclusões de recurso».
2. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do requerido, dizendo que «o reclamante limita-se a produzir afirmações, não demonstrando em que consistiriam os vícios que invoca».
3. O relator suscitou a intervenção da Conferência, nos termos e para os efeitos dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º, do CPC.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
4. Como decorre do relatado, o reclamante deduziu incidente pós decisório, começando por conformar o requerimento como reclamação sobre o mérito da decisão visada, arguindo subsidiariamente a verificação de vícios de nulidade e de irregularidade.
É manifesta a improcedência do referido impulso, que se evidencia prosseguir litigância de índole dilatória, de modo a protelar a baixa do processo e o cumprimento do julgado.
Desde logo, o Acórdão n.º 526/2019 não admite impugnação quanto ao seu mérito, mostra-se esgotado o poder jurisdicional do Tribunal quando à questão da admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto, nos termos do n.º 1 do artigo 613.º do CPC, aplicável ex vi artigo 69.º da LTC. É, pois, claramente incognoscível a pretensão formulada a título principal.
Quanto ao que é requerido a título subsidiário, verifica-se que, como bem refere o Sr. Procurador-Geral adjunto, o requerente se limita a afirmar genericamente a ocorrência de vícios geradores de nulidade e de irregularidade, eximindo-se a qualquer esforço de fundamentação ou, sequer, de referenciação da respetiva sede legal. Para além da manifestação de discordância, apenas se encontra a transcrição de um segmento da parte final do ponto 7 do Acórdão, referido erradamente como sendo essa «apenas e sem mais» toda a fundamentação do ato decisório, quando o aresto desenvolve a sua fundamentação nos dois pontos seguintes (pontos 8 e 9).
Face à manifesta improcedência do requerimento formulado, cumpre usar dos poderes conferidos pelas disposições conjugadas dos artigos 84.º, n.º 8, da LTC, e 670.º do CPC.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Ordenar a extração de traslado, para nele serem processados os termos posteriores da reclamação, uma vez contadas e pagas as custas, salvo se demonstrado que o recorrente beneficia de apoio judiciário;
b) Nos termos dos nºs 2 e 5 do artigo 670.º do Código de Processo Civil, aplicável por remissão do artigo 84.º, n.º 8, da LTC, determinar que os autos sejam imediatamente remetidos ao tribunal recorrido, considerando-se, para todos os efeitos, transitado em julgado o Acórdão n.º 526/2019.
Notifique.
Lisboa, 22 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade