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734/2019 AI generated

734/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 734/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No presente recurso, em que é recorrente A. e recorrida B., lda, notificados da decisão sumária n.º 597/2019, que decidiu não conhecer do recurso, dela veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

Legislator headnote

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artigo 20.º da Constituição, artigo 2.º da Constituição, artigo 615.º do CPC; 734/2019 · Tribunal Constitucional: Confrontada com decisão sumária de não conhecimento, que considerou não ser o objeto conferido ao recurso cognoscível por este Tribunal, por desprovido de normatividade, dela vem a recorrente reclamar, argumentando que se pretende obter decisão sobre «a possibilidade de aplicação retroativa» do disposto no artigo 44.º. n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, defendendo que «os tribunais inferiores aplicaram essa norma aos factos em apreciação nos autos, sendo que, nessa altura da prática dos factos, a norma não estava em vigor». Pede que «esse Tribunal determine, para as instâncias inferiores, se tal norma pode ou não ser aplicada retroativamente, ou seja, aplicada a factos que já tinham ocorrido quando tal norma entrou em vigor».

Keywords

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constitutional complaint abroad objection of unconstitutionality inadequate constitutional complaint appealability of interlocutory decision review procedures scope of review in cassation

Cited Legislation

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artigo 20.º da Constituição
Porque o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da questão essencial que lhe foi colocada e que, de resto, fundamentou a admissão do recurso de revista excecional, em desrespeito pelo princípio da tutela efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 2.º da Constituição
Aplicação Retroativa da Lei (violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).
artigo 615.º do CPC
Diferente seria se o objeto do recurso de tivesse como objeto a legitimidade constitucional de norma ou interpretação normativa contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e não, como acontece, o acerto do resultado aplicativo atingido no caso concreto.
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47/19
A recorrente A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), deduziu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 245/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.
663/25
A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), que foi rejeitado na fase de exame preliminar pela decisão sumária n.º 435/2025.
304/2023
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A.
1141/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.
884/2011
A., melhor identificado nos autos, reclama para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão, da decisão sumária proferida pelo relator que decidiu não conhecer das questões de constitucionalidade apontadas no seu requerimento de interposição de recurso.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 610/2019

Processo n.º 734/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No presente recurso, em que é recorrente A. e recorrida B., lda, notificados da decisão sumária n.º 597/2019, que decidiu não conhecer do recurso, dela veio a recorrente reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O recurso de constitucionalidade é interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC e inscreve-se incidentalmente em ação declarativa de condenação, intentada pela aqui recorrente contra B., lda, pedindo a condenação em €374.252,56, a título de danos patrimoniais e não patrimoniais, por incumprimento contratual. Por seu turno, em pedido reconvencional, a demandada pediu a condenação da demandante no montante de €235.948,20, acrescido de juros moratórios, devido por serviços prestados.

Na primeira instância, a ação foi julgada improcedente e a reconvenção parcialmente procedente. Interposto recurso pela demandada, por acórdão do Tribunal da Relação de 16 de janeiro de 2018, foi julgada parcialmente procedente a apelação, mantendo-se a anterior condenação, agora acrescida de juros moratórios. Novamente inconformada, a demandante/reconvinda recorreu para o Supremo Tribunal de Justiça (STJ), que admitiu o impulso apenas como recurso de revista excecional, vindo, por acórdão proferido em 7 de março de 2019 a decidir negar a revista, confirmando o acórdão recorrido. Arguida a nulidade dessa decisão por omissão de pronúncia, foi o incidente pós decisório indeferido por acórdão de 23 de maio de 2019-

3. Ainda irresignada, a autora interpôs o presente recurso para o Tribunal Constitucional, através de requerimento com o seguinte teor:

«1. O Acórdão recorrido, no entender da ora recorrente, viola duplamente disposições essenciais ínsitas na Constituição da República Portuguesa:

a. Porque consente e valida a aplicação de normas (em concreto o artigo 44.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar 84-A/2007) que, à data da ocorrência dos factos cuja apreciação se pretende não estavam em vigor, violando assim o princípio do estado de direito democrático constante do artigo 2.º do texto fundamental, e

b. Porque o Supremo Tribunal de Justiça não conhece da questão essencial que lhe foi colocada e que, de resto, fundamentou a admissão do recurso de revista excecional, em desrespeito pelo princípio da tutela efetiva, previsto no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

2. A questão da aplicação ao caso concreto de uma norma que não existia à data da prática dos atos foi invocada pela recorrente nas alegações de recurso apresentadas (em julho de 2015), requerendo a admissão do recurso de revista excecional,

3. tendo reiterado e detalhado tal arguição de inconstitucionalidade no requerimento de arguição de nulidade do Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (em março de 2019).

4. A inconstitucionalidade verificada pelo não conhecimento das questões essenciais em julgamento apenas agora pode ser invocada, porquanto é de tal despacho que se recorre.

5. (...) e é ainda para tutela da confiança que o Tribunal Constitucional em vários Acórdãos (dentre outros, n.ºs 232/94, 60/95, 499/97, 559/98, 221/00 e 38/2004) tem admitido recursos de decisões respeitantes a normas não impugnadas no processo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b)], quando não era exigível que o recorrente, durante o processo, tivesse suscitado a questão de inconstitucionalidade.

6. Por essas razões, é essencial que o presente recurso seja admitido e conhecido. (…)»

4. Admitido o recurso, remetidos os autos a este Tribunal e realizada a distribuição, o relator proferiu a decisão sumária reclamada, nos termos da qual afastou o conhecimento do recurso por inadmissibilidade do objeto que lhe foi conferido:

«[C]omo emerge do enunciado transcrito, nenhuma das questões enunciadas comporta verdadeiro questionamento normativo, dirigido a controlar a conformidade de um ato do poder normativo com parâmetros constitucionais; antes, procura a recorrente o controlo do mérito da decisão judicial, em si mesma - i.e. o controlo da legalidade, como se este Tribunal de mais uma instância ordinária se tratasse.

Com efeito, a primeira questão traduz claramente o propósito de discutir a “aplicação” ao caso concreto do n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, sendo a desconformidade constitucional expressamente imputada ao acórdão recorrido, “porque consente e valida a aplicação” da referida norma, “que, à data da ocorrência dos factos cuja apreciação se pretende, não estava em vigor, violando assim o princípio do estado de direito democrático constante do artigo 2.º do texto fundamental”. Ora, não compete ao Tribunal Constitucional formular um juízo sobre a boa ou má determinação do direito aplicável pelo tribunal recorrido.

De igual modo o segundo plano de questionamento carece de normatividade, tendo mesmo a recorrente abdicado de identificar uma qualquer proposição prescritiva suscetível de ser considerada. A invocação de violação do princípio constitucional é feita derivar do não conhecimento pelo tribunal recorrido “da questão essencial que lhe foi colocada”, visando nitidamente uma reapreciação por este Tribunal da legalidade do ato de julgamento, em si mesmo, ainda que com argumentos fundados na Constituição. Ora, tal projetada cognição escapa manifestamente à apreciação estritamente normativa cometida ao Tribunal Constitucional.»

5. Na peça de reclamação, a recorrente diz o que segue:

«1. Consta da decisão reclamada que a não admissão do recurso se deve ao facto de nenhuma das questões enunciadas comporta(r) verdadeiro questionamento normativo.

2. Com o devido respeito, não pode concordar-se com tal decisão, uma vez que as duas questões a apreciar foram devidamente enunciadas e fundamentadas.

A. Aplicação Retroativa da Lei (violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa).

3. Ao contrário do que se lê da decisão reclamada, não se pretende, nem poderia de facto, que o Tribunal Constitucional aplique ou deixe de aplicar a norma constante do artigo 44.º, n.º 2 do Decreto-Regulamentar 84-A/2007 ao caso concreto: o que se alega é algo diferente.

4. Os tribunais inferiores aplicaram essa norma aos factos em apreciação nos autos, sendo que, nessa altura da prática dos factos, a norma não estava em vigor.

5. O julgamento que se pede a esse Tribunal é quanto à possibilidade de aplicação retroativa de tal disposição, e não quanto à interpretação da norma e sua justa ou justa aplicação aos factos.

6. Em muitos anteriores Acórdãos tal questão foi apreciada, naturalmente, como no exemplo citado (Acórdão 287/90):

7. Julga inconstitucional, por violação do artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa, a norma do artigo 106.º da Lei 38/87, de 23 de dezembro, conjugado com os artigos 20.º, n.º 1, e 108.º, n.º 5 da mesma Lei, na parte em que aplica as novas alçadas às ações pendentes à data da sua entrada em vigor.

8. O objeto do recurso (na parte com tal identificação do requerimento de recurso apresentado) foi, parece à reclamante, devida e claramente delimitado: apreciação, pelo Tribunal Constitucional, da possibilidade de ser aplicada retroativamente uma disposição normativa, em violação do disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa.

9. Ora, verificar se a aplicação da Lei está conforme à Constituição é parte integrante das funções desse Tribunal, sem pretender naturalmente, ensinar a missa ao padre.

10. A fiscalização concreta sucessiva reveste particular interesse, porquanto é um mecanismo processual permitido ao cidadão que se sinta prejudicado pela aplicação de uma norma tida por inconstitucional (ou, em certos casos, ilegal), suscitar esse problema no âmbito de uma ação judicial e, por via de recurso, atingir o próprio Tribunal Constitucional. Por isso se pode dizer que, no âmbito de uma fiscalização concreta, a inconstitucionalidade (ou ilegalidade) é uma questão incidental e prévia. Incidental, porque surge como uma situação de caráter secundário, num processo que visa resolver uma determinada situação material. Prévia, pois a decisão sobre o problema da inconstitucionalidade (ou ilegalidade) deve obrigatoriamente preceder a análise da questão de fundo.

11. Acresce que o destino do caso concreto não poderá, em caso algum, considerar-se como estando totalmente afastado do conhecimento do Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade, sendo, ao invés, um dos critérios para aferir da necessidade ou pertinência da colocação da questão:

12. Por último, é indispensável que a questão cuja constitucionalidade ou legalidade é objeto de controvérsia seja relevante para a resolução do problema, isto é, indispensável para uma adequada decisão da questão material de fundo.

13. Naturalmente.

14. De contrário, nem interesse processual haveria nem, possivelmente, legitimidade para submeter tal questão à apreciação dos Ex.mos Senhores Juízes Conselheiros.

15. No caso dos autos, não se pretende uma decisão do Tribunal Constitucional quanto à boa ou má aplicação da Lei - tal estaria e está, de facto, vedado ao conhecimento desse mais Alto Tribunal - mas a possibilidade de tal norma ser aplicada, independentemente das suas consequências no caso concreto e ainda que tenha consequências no caso concreto.

16. Se o seu interesse para o caso concreto for meramente lateral ou incidir sobre uma norma que só reflexamente importa naquela situação, sendo irrelevante para a mesma que tal norma seja constitucional ou inconstitucional, legal ou ilegal, o recurso não é também permitido, uma vez que a decisão quanto à inconstitucionalidade ou ilegalidade nada viria a alterar o estado das coisas.

17. A solução parece lógica e evidente também no caso destes autos: a constitucionalidade ou inconstitucionalidade da aplicação retroativa de uma norma devidamente identificada, pode determinar a procedência ou improcedência do pedido e reconvenção feitos.

18. Naturalmente, não se pede nem espera que a procedência ou improcedência dos pedidos feitos nos articulados seja decretada pelo Tribunal Constitucional:

19. apenas que seja proferido Acórdão por esse Tribunal que determine, para as instâncias inferiores, se tal norma pode ou não ser aplicada retroativamente, ou seja, aplicada a factos que já tinham ocorrido quando tal norma entrou em vigor.

20. A solução do caso concreto não será alcançada com o Acórdão cuja prolação se requereu.

21. (...) no segundo tipo [sistema de desaplicação com eficácia inter partes], a lei reconhecida como inconstitucional é desaplicada apenas no caso concreto submetido à cognição do juiz, mas deverá continuar em vigor até ser anulada pelo órgão competente.

22. No entendimento da recorrente, tal aplicação retroativa viola o disposto no artigo 2.º da Constituição da República Portuguesa e foi nessa violação que fundou o seu requerimento de recurso.

B. por Omissão de Pronúncia (Violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa).

23. De igual modo e com o devido respeito, parece o Ex.mo Senhor Juiz Conselheiro ter interpretado erradamente o pedido feito quanto à omissão de pronúncia do Supremo Tribunal de Justiça.

24. Não se pretende que o Tribunal Constitucional proceda a uma reapreciação do ato de julgamento: o vício identificado é precisamente a falta de julgamento por parte do Supremo Tribunal de Justiça (não podendo em caso algum, portanto, haver reapreciação de algo que não foi apreciado).

25. O que se reclama do Tribunal Constitucional é que declare que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão que o próprio Tribunal enunciou, ao receber as alegações de recurso de revista excecional que a ora reclamante apresentou. 26. As questões que a recorrente tinha suscitado, que foram admitidas pelo Supremo Tribunal de Justiça, continuam sem resposta;

Saber se:

a) É legalmente possível emitir faturas para saldos intermédios no 31 de dezembro, que deviam ser pagas nessa data, que apenas foram recebidas em 3 de março do ano seguinte, interfere, ou não, na elegibilidade de tais despesas;

b) São elegíveis despesas após o curso de 45 dias contados após a data do projeto;

c) Se o conceito de pagamento implica a transferência de posse para o credor de quantias em dívida e se os conceitos de elegibilidade e de submissão de saldos intermédios e finais não são diferenciados;

são questões que, pela sua relevância jurídica, são claramente necessárias à melhor aplicação do direito.

27. O pedido da ora reclamante ao Tribunal Constitucional não é para que responda a estas questões: é para que mande que o Supremo Tribunal de Justiça o faça, porque não o fazer equivale e denegar justiça à recorrente,

28. em violação flagrante do conteúdo do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, devidamente invocado no requerimento de recurso que veio a não ser admitido.

29. Ao declarar tal omissão de pronúncia como inconstitucional, e com fundamento na violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, o Tribunal Constitucional não tomará conhecimento das questões concretas, mas apenas reconhecerá que o Supremo Tribunal não pode denegar justiça a quem lha pede.

30. A consequência seria então que o Supremo Tribunal teria que julgar e decidir as questões que efetivamente lhe foram colocadas pela recorrente e ora reclamante.

31. O que se pede ao Tribunal Constitucional é uma apreciação estritamente normativa, para fazer uso das palavras da decisão singular de que se reclama, tendo a reclamante indicado que normas considera terem sido violadas pelas instâncias inferiores: artigos 2.º e 20.º, ambos da Constituição da República Portuguesa.»

6. A recorrida respondeu, pronunciando-se pela manutenção da decisão reclamada e indeferimento da reclamação.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

7. Confrontada com decisão sumária de não conhecimento, que considerou não ser o objeto conferido ao recurso cognoscível por este Tribunal, por desprovido de normatividade, dela vem a recorrente reclamar, argumentando que se pretende obter decisão sobre «a possibilidade de aplicação retroativa» do disposto no artigo 44.º. n.º 2, do Decreto-Regulamentar n.º 84-A/2007, defendendo que «os tribunais inferiores aplicaram essa norma aos factos em apreciação nos autos, sendo que, nessa altura da prática dos factos, a norma não estava em vigor». Pede que «esse Tribunal determine, para as instâncias inferiores, se tal norma pode ou não ser aplicada retroativamente, ou seja, aplicada a factos que já tinham ocorrido quando tal norma entrou em vigor».

E, num segundo plano, pretende que o Tribunal «que o Supremo Tribunal de Justiça não se pronunciou sobre a questão que o próprio Tribunal enunciou», considerando que as questões que suscitou no recurso de revista excecional «continuam sem resposta».

Face a tal argumentação, é manifesta a improcedência da reclamação.

8. Na verdade, saber se o tribunal recorrido fez uso de norma não aplicável ao caso, por não vigente, releva patentemente do controlo do erro de julgamento, e não de qualquer ato do poder normativo. Não se trata, como é bom de ver, de apreciar norma de direito transitório, como aconteceu no Acórdão n.º 287/90 (invocado na reclamação), mas sim de dar resposta a uma clara questão de legalidade, dirigindo-se a este tribunal como se de mais uma instância direito ordinário se tratasse. Aliás, a referência ao STJ como instância inferior denota a errada conceção do Tribunal Constitucional como superinstância de controlo da escolha e aplicação ao caso do direito infraconstitucional, função que não lhe cabe. Nos termos da Constituição, incumbe ao Tribunal a fiscalização de atos de caráter normativo, e não dos atos judiciais, em si mesmos.

Do mesmo jeito, não cabe a este Tribunal apreciar se o STJ incorreu no acórdão impugnado em vício de omissão de pronúncia, controlando o mérito do acórdão proferido em 23 de maio de 2019 pelo tribunal a quo, problema inteiramente alheio à discussão da conformidade constitucional de um qualquer critério ou padrão normativo de decisão. Diferente seria se o objeto do recurso de tivesse como objeto a legitimidade constitucional de norma ou interpretação normativa contida na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, e não, como acontece, o acerto do resultado aplicativo atingido no caso concreto.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação e condenar a reclamante nas custas, fixando, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Notifique.

Lisboa, 22 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade