986/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO partido ALIANÇA vem, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), interpor o presente recurso contencioso, pretendendo que sejam julgadas nulas as votações realizadas nos Círculos Eleitorais da Europa e de Fora da Europa no âmbito da eleição dos Deputados à Assembleia da República de 6 de outubro de 2019. Para tanto, invoca as seguintes razões:
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AI generatedart. 49º da Constituição, artigo 279.º do Código de Processo Civil; 986/19 · Tribunal Constitucional: Os factos acima sucintamente descritos constituem, em primeiro lugar, uma violação ao consagrado no art. 49º da Constituição da República Portuguesa.
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ACÓRDÃO Nº 605/2019
Processo n.º 986/19
Plenário
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em Plenário, no Tribunal Constitucional:
I – Relatório
1. O partido ALIANÇA vem, ao abrigo do disposto no artigo 117.º da Lei Eleitoral da Assembleia da República (LEAR), interpor o presente recurso contencioso, pretendendo que sejam julgadas nulas as votações realizadas nos Círculos Eleitorais da Europa e de Fora da Europa no âmbito da eleição dos Deputados à Assembleia da República de 6 de outubro de 2019. Para tanto, invoca as seguintes razões:
«II. DOS FACTOS
4. Houve mais de 142.000 (cento e quarenta e dois mil) eleitores nos Círculos Eleitorais da Europa e Fora da Europa a quem não foi concedida a possibilidade de exercício do direito de voto.
5. Com efeito, no sítio oficial da Secretaria Geral do Ministério da Administração Interna, consta publicado o Relatório de informações e Números Sobre o Processo Eleitoral, onde fica claro que houve, até dia 14 de outubro, 142.054 envelopes com boletins de voto que não foram entregues aos cidadãos, não lhes sendo, assim, possível votar.
6. O método de eleição nos círculos da emigração consiste no voto presencial nos consulados disponíveis para o efeito ou por via de carta.
7. Apenas cerca de 2.000 dos mais de 500.000 eleitores optaram por votar presencialmente.
8. Confiando os demais no serviço do Estado Português.
9. Acontece, porém, que vários problemas colocam em causa a viabilidade deste método de votação, facto que é sobejamente conhecido e experienciado na nossa Democracia.
10. Basta, para o efeito, verificar o que se passou em 2015, em que mais eleitores não receberam o boletim de voto do que aqueles que efetivamente o conseguiram fazer.
11. Ora, evidência deste facto, é que a taxa de abstenção, multas vezes apontada ao desinteresse dos Portugueses que residem fora de Portugal, situa-se nos quase 90%, sendo, na verdade, muito por culpa do Estado Português.
12. Está demonstrado que este método de votação não funciona, nunca funcionou, e o facto de não funcionar impede objetivamente que os eleitores exerçam o seu direito de voto.
13. A título de exemplo, em mais de 32.000 eleitores na África do Sul, nenhum, nem um, nec unus, conseguiu votar.
14. A ALIANÇA teve conhecimento de vários casos de eleitores que não conseguiram votar por outros motivos.
15. Designadamente:
a. casos em que os envelopes foram para moradas erradas, tendo sido contabilizados como “entregues” mas nunca tendo o eleitor recebido o envelope, sendo o principal motivo o facto de os eleitores terem sido informados que o recenseamento era automático quando na verdade tinham que atualizar as moradas de recenseamento junto dos consulados;
b. casos em que os envelopes demoraram um mês ou mais a chegar ao eleitor tendo sido matematicamente impossível chegarem antes do dia 16 de outubro, a tempo de serem contabilizados;
c. casos de envelopes que chegaram ao eleitor mesmo depois do dia 06 de outubro, data limite para o envio dos votos para Portugal;
d. casos em que os envelopes com o voto foram enviados para Portugal mas devolvidos porque as instruções indicando que a carta está isenta de selo estão em Francês e Português, línguas que não são faladas em todos os países do mundo;
e. casos em que os diversos serviços de correios não conseguiram processar os envios porque falta a menção “To” e “From”, sendo as cartas devolvidas ao eleitor, em alguns casos, semanas depois e, como tal, já fora do prazo para poder ser retificado,
16. Há sinais de que casos destes são aos milhares e foram do conhecimento público dispensando de prova.
17. Movimentos de cidadãos começaram a dar sinais da sua indignação, tendo o Comité Cívico Português do Reino Unido e o movimento Nós Também Somos Portugueses alertado para a existência de centenas de milhares de casos destes.
18. A ALIANÇA poderá juntar testemunhos de semelhantes problemas, mas não deixa de se focar naquela que considera a irregularidade essencial: mais de 142 mil eleitores, até dia 14 de outubro, não receberam tão pouco o boletim de voto.
19. Este número está publicado no sítio oficial da SGMAI e o último relatório disponível, publicado em 15 de outubro de 2019 com os dados até 14 de outubro, pode ser consultado em:
https://www.sg.mai.gov.pt/AdministracaoEleitoral/EleicoesReferendos/AssembleiaRepublica/Paginas/default.aspx?FirstOpen=1
20. A não entrega do boletim de voto ao eleitor constitui uma infração eleitoral grave, um alentado ao Estado de Direito, à Democracia, à identidade do País e à Soberania Nacional.
21. Sendo sonegado o direito de voto a um cidadão, não pode a ALIANÇA deixar de se manifestar. Acontecendo o mesmo a mais de 140.000 eleitores, não é possível aceitar-se o resultado eleitoral, tanto mais que em qualquer cálculo matemático, todos os resultados nestes círculos poderiam ter sido diferentes.
22. O número de eleitores que não receberam sequer o boletim é, assim, pelo menos 3 vezes superior ao número de eleitores que votou.
23. A tudo isto acrescem aqueles casos supra referidos de boletins que não foram efetivamente entregues mas foram contabilizados como tendo sido entregues, e os demais em que, por uma razão ou por outra, não foram entregues ao eleitor ou à administração eleitoral com o voto do eleitor.
24. Donde, em conclusão, os resultados das eleições para a Assembleia da República respeitantes ao círculo da Europa e ao círculo de Fora da Europa estão severamente viciados, constituindo este facto, o de o Estado Português não ter providenciado o boletim de voto a milhares de eleitores, um vício de tal modo grave que invalida, sem possibilidade de retificação, o ato eleitoral no seu todo.
III. DO DIREITO
25. Os factos acima sucintamente descritos constituem, em primeiro lugar, uma violação ao consagrado no art. 49º da Constituição da República Portuguesa.
26. E subsumindo os referidos factos no preceituado no disposto no art. 119º da Lei Eleitoral para a Assembleia da República, forçoso é concluir por grosseira violação da Lei que coloca em causa o resultado eleitoral o qual, a não se verificar esta irregularidade, poderia ter sido substancialmente diferente.
[…]»
2. As assembleias de apuramento geral dos Círculos Eleitorais da Europa e de Fora da Europa, que, nos termos do artigo 106.º-J da LEAR funcionam junto das assembleias de recolha e contagem dos votos dos eleitores residentes no estrangeiro, realizaram-se, respetivamente, entre as 18:30 horas do dia 16 de outubro de 2019 e as 8:50 horas do dia seguinte e entre as 23:58 horas do dia 16 de outubro de 2019 e as 8:50 horas do dia seguinte (fls. 9-15 e 17-26).
Nas respetivas atas, incluindo no Mapa I – Ocorrências anexo a cada uma delas, inexiste qualquer referência a reclamações ou protestos relacionados com o tipo de irregularidades mencionadas na petição de recurso (ibidem).
Os resultados do apuramento geral referente aos Círculos da Europa e de Fora da Europa foram publicados por meio de editais, afixados, de acordo com o estatuído no artigo 112.º da LEAR, à porta do edifício onde teve lugar o apuramento geral, às 8:55 horas do dia 17 de outubro de 2019 (fls. 28-30 e 31-33).
3. Finalmente, a petição do presente recurso deu entrada neste Tribunal, por correio eletrónico, no dia 18 de outubro de 2019, às 18:10 horas (fls. 2).
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
4. Sendo manifesta a falta de pressupostos necessários ao conhecimento do mérito do recurso e a consequente simplicidade da sua decisão, e considerando igualmente a urgência desta última, por forma a permitir a publicação do mapa oficial com o resultado da eleição dos Deputados à Assembleia da República realizada em 6 de outubro de 2019 e a subsequente reunião deste órgão, dando início ao mandato dos Deputados já eleitos, optou-se por dispensar a notificação dos mandatários das listas concorrentes nos círculos ora em causa.
5. De acordo com as regras especiais do contencioso eleitoral regulado na LEAR, as «irregularidades ocorridas no decurso da votação e no apuramento parcial e geral podem ser apreciadas em recurso contencioso, desde que hajam sido objeto de reclamação ou protesto apresentado no ato em que se verificaram», cabendo da «decisão sobre a reclamação ou protesto» recurso para o Tribunal Constitucional, a interpor «no prazo de 24 horas, a contar da afixação do edital a que se refere o artigo 112.º» da LEAR (cfr. os respetivos artigos 117.º, n.ºs 1 e 2, e 118.º, n.º 1).
Assim, e em primeiro lugar, compete ao Tribunal Constitucional, no âmbito do contencioso da votação e do apuramento, julgar os recursos interpostos de decisões sobre reclamações e protestos apresentados no ato a que respeitam, e não aferir ex novo, sem prévia apreciação graciosa, as irregularidades cometidas no decurso da votação e do apuramento de resultados eleitorais (cfr., por exemplo, o Acórdão n.º 210/2015, acessível, assim como os demais adiante citados, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/).
Por outro lado, e conforme referido, o prazo de 24 horas para interpor tal recurso conta-se a partir da afixação do edital a que se reporta o artigo 112.º da LEAR, ou seja, do meio de publicação dos resultados do apuramento geral, após a sua proclamação pelo presidente da respetiva assembleia, devendo ser afixado à porta dos edifícios designados para o efeito. Acresce que, de acordo com jurisprudência reiterada deste Tribunal, os prazos em horas constantes de leis eleitorais são contados hora a hora, não lhes sendo aplicável o disposto na alínea d) do artigo 279.º do Código de Processo Civil (nesse sentido, v., por último, o Acórdão n.º 581/2019, assim como os Acórdãos n.ºs 506/2017 e 507/2017 e a jurisprudência nos mesmos indicada).
6. Ora, in casu, a entrada do presente recurso na secretaria judicial, via correio eletrónico, às 18 horas e 10 minutos do dia 18 de outubro de 2019, ultrapassa as 24 horas posteriores à afixação dos editais a que se refere o artigo 112.º da LEAR. Com efeito, a contagem das 24 horas, estabelecidas pelo artigo 118.º, n.º 1, da LEAR, iniciou-se no momento da afixação dos mesmos e terminou às 8 horas e 55 minutos do dia 18 de outubro de 2019.
Deste modo, tendo o presente recurso dado entrada na secretaria judicial apenas às 18 horas e 10 minutos do dia 18 de outubro de 2019, ou seja, mais de 9 horas decorridas sobre o termo do prazo legal, é manifesta a extemporaneidade da sua interposição, dele não se podendo conhecer com esse fundamento.
7. De qualquer modo, não deixa de causar estranheza e perplexidade que a alegação do conhecimento (sempre vago, genérico e não concretizado) de inúmeras irregularidades relacionadas com o voto postal – ainda que sem esclarecer ou provar que as invocadas omissões de receção dos envelopes seja, em todos os casos ou na maioria deles, imputável à Administração eleitoral – se tenha conjugado com a ausência de qualquer protesto ou reclamação, seja junto das assembleias de recolha e contagem a que se refere o artigo 106.º-I da LEAR, seja junto das assembleias de apuramento geral.
Tal omissão torna-se ainda mais dificilmente compreensível – e menos aceitável – perante as alegações constantes dos n.ºs 5 e 18 a 20 da petição de recurso, acima transcritos.
Com efeito, de duas, uma: o recorrente pretende dizer que, desde 15 de outubro de 2019 – data da publicação do relatório com informações e números sobre o processo eleitoral –, sabe existirem mais de 142 000 eleitores aos quais não foi entregue, por causas imputáveis à Administração eleitoral, o respetivo boletim de voto, e então não se percebe porque aguardou até ao final do dia 18 de outubro para reagir, abstendo-se de o fazer na sede própria (as assembleias de recolha e contagem ou, porventura, as assembleias de apuramento geral); ou o recorrente, afinal, nada sabe de concreto sobre o que se passou em cada um dos 186 países onde se encontram cidadãos recenseados, limitando-se a especular sobre os motivos que terão estado na origem da devolução da correspondência e a um inconsequente exercício de “crítica do sistema” (cfr. os n.ºs 9 a 12 da referida petição).
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se não conhecer do recurso.
Lisboa, 22 de outubro de 2019 - Pedro Machete - José Teles Pereira - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Maria José Rangel de Mesquita - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Claudio Monteiro - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Manuel da Costa Andrade