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745/19 AI generated

745/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 745/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 19 de junho de 2019, que, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelos arguidos de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, decidiu condená-los em penas de prisão efetiva pela prática de uma pluralidade de crimes.

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artigo 195.º do Código de Processo Civil; 745/19 · Tribunal Constitucional: Os recorrentes prosseguem depois a sua reclamação contestando um – e apenas um – dos fundamentos da Decisão Sumária aqui reclamada: o de que não foi suscitada prévia e adequadamente qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, com a consequência de os recorrentes carecerem, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de legitimidade para interporem os recursos em apreço.

Keywords

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criminal revision adjustment of sentence proportionality of sentencing aggregate sentencing criminal recidivism severity of constitutional infringement

Cited Legislation

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artigo 195.º do Código de Processo Civil
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Full text

ACÓRDÃO Nº 603/2019

Processo n.º 745/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A., B. e C. e é recorrido o Ministério Público, os primeiros vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 19 de junho de 2019, que, concedendo provimento parcial ao recurso interposto pelos arguidos de acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, decidiu condená-los em penas de prisão efetiva pela prática de uma pluralidade de crimes.

2. Através da Decisão Sumária n.º 529/2019, foi decidido não conhecer o objeto destes recursos, por se ter considerado manifesto não se achar reunido o pressuposto de que tenham sido suscitadas prévia e adequadamente questões de constitucionalidade perante o tribunal a quo, com a consequência de os recorrentes carecerem, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de legitimidade para interpor tais recursos. Mais se considerou que, em qualquer caso, as questões colocadas pelos recorrentes ao Tribunal Constitucional não apresentam o teor normativo indispensável para que pudessem ser por este sindicadas. Considerou-se, por fim, que vários dos preceitos indicados pelos recorrentes não foram sequer aplicados, em qualquer sentido possível, pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão.

3. Inconformados, os recorrentes vieram depois reclamar dessa Decisão Sumária para a conferência, reclamação essa que foi indeferida pelo Acórdão n.º 454/2019, onde se apresentou a seguinte fundamentação:

«8. Os recorrentes vêm reclamar da Decisão Sumária n.º 529/2019, onde foi decidido não conhecer os recursos de constitucionalidade por eles interpostos, por não se encontrarem preenchidos inúmeros dos pressupostos de que esse conhecimento depende. A sua reclamação, contudo, não abala a Decisão Sumária reclamada.

9. Os recorrentes começam por afirmar que «[o] Tribunal a quo entende que "O Recurso para o Tribunal Constitucional não é admissível pois não foi observado o estatuído no art.º 75º-A n.ºs 1, 2, ou seja, não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado», contrapondo: «Sucede que, os recorrentes vieram indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise».

Ora, deixando de parte a impropriedade da referência a «Tribunal a quo», importa notar que não foi com base naquela norma que foi decidido não conhecer o objeto dos presentes recursos. Aliás, se assim tivesse sido, não teria sido proferida desde logo uma Decisão Sumária de não conhecimento ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC; ter-se-ia, antes, ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 5, da LTC, convidado os recorrentes a aperfeiçoarem os seus recursos. De facto, se as condições constantes dos n.os 1 e 2 do artigo 75.º-A podem ainda ser satisfeitas pelo recorrente depois de interposto o recurso, o incumprimento dos pressupostos de que depende o conhecimento desse recurso é insuprível.

10. Os recorrentes prosseguem depois a sua reclamação contestando um – e apenas um – dos fundamentos da Decisão Sumária aqui reclamada: o de que não foi suscitada prévia e adequadamente qualquer questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido, com a consequência de os recorrentes carecerem, à luz do disposto no artigo 72.º, n.º 1, alínea b), e n.º 2, da LTC, de legitimidade para interporem os recursos em apreço.

Quanto à não verificação dos requisitos de que as questões apresentadas tenham caráter normativo e integrem normas que tenham servido efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi, os recorrentes não se pronunciam de todo. Isso imporia já o indeferimento da presente reclamação, uma vez que, ainda que assistisse razão aos recorrentes quanto ao requisito da suscitação prévia e adequada, sempre permaneceriam inabalados os demais fundamentos apresentados na Decisão Sumária e, portanto, o sentido decisório aí acolhido.

11. Mas também não assiste razão aos recorrentes quanto ao requisito da suscitação prévia e adequada. Em primeiro lugar, não pode deixar de observar-se a contradição de que sofre a reclamação em apreço quanto a este aspeto. Num primeiro momento, os recorrentes afirmam – embora sem procurar demonstrar a veracidade da afirmação – que as «inconstitucionalidades» em causa foram «invocadas previamente». Mais adiante, porém, argumentam que o direito de verem as suas questões conhecidas pelo Tribunal Constitucional não pode ser precludido pelo facto de elas não terem sido suscitadas previamente: «Se o recorrente não pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal. Como é óbvio, também nesta particular questão os recorrentes não podiam pressupor, intuir, que o Digno Supremo Tribunal de Justiça, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou. É com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas, afrontando de maneira gritante e inadmissível o Estado de Direito e processo Democrático, pondo em causa princípios que deviam estar mais do que consolidados na ordem jurídica portuguesa».

Deste modo, os recorrentes admitem que as questões constantes dos seus recursos não foram previamente suscitadas perante o tribunal recorrido, do mesmo passo que evidenciam uma incompreensão sobre o alcance desse pressuposto processual: é simplesmente incorreto que este pressuposto – que reflete o modelo difuso de fiscalização concreta da constitucionalidade entre nós acolhido – impeça o conhecimento, por parte do Tribunal Constitucional, das decisões preferidas pelos Tribunais da Relação e pelos Supremos Tribunais. Este pressuposto apenas condiciona esse conhecimento à prévia convocação de tais tribunais, por parte do recorrente, ao desempenho da tarefa de administração da justiça constitucional que a Constituição faz impender sobre todos os tribunais (vd. o seu artigo 204.º).

Evidentemente, nos casos em que era impossível ao recorrente antecipar a aplicação da norma ou interpretação normativa, a exigência da suscitação prévia e adequada representaria uma limitação desproporcional do seu direito de ver essa norma ou interpretação normativa fiscalizada pelo Tribunal Constitucional. A imprevisibilidade dessa aplicação legitima-o a interpor recurso de constitucionalidade, como é amplamente reconhecido na jurisprudência deste Tribunal. Contudo, não pode de modo algum entender-se que a decisão proferida pelo Supremo Tribunal de Justiça nos presentes autos tenha sido imprevisível, surpreendente, visto que as questões aí levadas pelos recorrentes – relativas à medida concreta de pena aplicada, à não suspensão da execução da pena de prisão, inter alia – tinham já estado presentes na decisão do Tribunal da Relação.

4. Os recorrentes vêm agora arguir uma nulidade processual, o que fazem nos seguintes termos:

«A.,

B.,

C.,

arguidos nos presentes autos, notificados do, aliás, mui douto Acórdão, neste proferido, vêm muito respeitosamente arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido.

Com efeito, os arguidos apenas foram notificados do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.

Ora, tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição.

Por outro lado, está também em causa a violação do contraditório.

Assim, e mais uma vez, com a devida vénia e como sempre com o maior respeito por melhor opinião, parece-nos que, a, aliás mui douta decisão em análise, além de violar o legalmente estabelecido quanto ao presente recurso, cerceou o direito que assistia aos recorrentes de se poderem pronunciar sobre tal resposta, Razão primordial da presente arguição de nulidade.

Pedem e esperam deferimento.»

5. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se pelo indeferimento daquela pretensão, nos seguintes termos:

«1º Pelo douto Acórdão n.º 454/2019, indeferiu-se a reclamação da douta Decisão Sumária n.º 529/2019, não se conhecendo do objeto dos recursos interpostos para o Tribunal Constitucional pelos arguidos A., B. e C..

2º Notificados do Acórdão, vêm agora os recorrentes arguir nulidade processual, uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciarem sobre a resposta do Ministério Público “ao seu Pedido”.

3º Efetivamente, o Ministério Público, notificado da reclamação para a conferência, respondeu, sendo que os recorrentes, na altura, não foram notificados dessa resposta.

4.º Na resposta, o Ministério Público, no exercício do contraditório, limitou-se a responder à reclamação apresentada pelos recorrentes, reiterando as razões de não conhecimento do recurso, constantes da douta Decisão Sumária.

5.º Nessas circunstâncias, como tem sido entendimento uniforme e constante deste Tribunal Constitucional, os recorrentes não tinham que ser notificados da resposta, não sendo tal entendimento violador de qualquer direito constitucionalmente garantido (vd. vg. Acórdãos n.ºs 364/2013 e 316/2016).

6.º Pelo exposto, deve indeferir-se o que vem requerido.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. Os recorrentes vêm arguir nulidade processual, «uma vez que não lhes foi dada a oportunidade para se pronunciar sobre a resposta do Ministério Público ao seu Pedido». Acrescentam que «apenas foram notificados do Douto Acórdão, ou seja, com a Decisão final, inviabilizando por isso a sua intervenção.» Não assiste, porém, qualquer razão aos recorrentes.

É factual que os recorrentes não foram notificados do parecer do Ministério Público antes de ter sido prolatado o Acórdão n.º 454/2019, sendo também certo que essa circunstância se afigura potencialmente relevante em face do disposto no artigo 195.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no 69.º da LTC.

Simplesmente, conforme constitui jurisprudência inteiramente pacífica deste Tribunal, a prévia notificação ao reclamante do parecer apresentado pelo Ministério Público só é justificada – e, assim, devida – quando nele seja levantada uma questão nova ou uma questão sobre a qual o reclamante não tenha tido oportunidade de se pronunciar e tal argumentação tenha sido levada em conta na fundamentação do Acórdão proferido pelo Tribunal Constitucional. Em contraste, não há lugar ao contraditório nas situações em que o Tribunal venha a decidir a reclamação com base numa fundamentação já constante da decisão sumária reclamada, pois nesta circunstância o reclamante está já na posse de toda a informação de que necessita para os efeitos do processo em curso, não sobrando por proteger qualquer interesse por si titulado.

7. Os recorrentes fazem ainda alusão a uma questão de constitucionalidade, afirmando que «tal nulidade configura mesmo uma inconstitucionalidade, uma vez que limita, não justificadamente, o direito de acesso aos tribunais, consagrado no artigo 20º, nº 1, da Constituição». Não se está aqui perante a suscitação adequada de uma questão de constitucionalidade, uma vez que não se especifica devidamente a norma supostamente ferida de inconstitucionalidade, nem a questão, de todo o modo, apresenta o caráter normativo indispensável para que pudesse ser conhecida por este Tribunal. Em qualquer caso, sempre se dirá que nunca tal questão se afiguraria procedente, em face da também estável jurisprudência deste Tribunal expressa, por exemplo, nos Acórdãos n.os 316/2016, 676/2015, 644/2015, 414/2015 e n.º 364/2013.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente arguição de nulidade.

Custas pelos recorrentes, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers