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414/19 AI generated

414/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 414/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., a primeira vem pedir a reforma, em matéria de custas, do Acórdão n.º 410/2019, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 340/2019, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por ter considerado não estarem reunidos os necessários pressupostos processuais.

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artigo 2.º da Constituição; 414/19 · Tribunal Constitucional: Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados – Art.º 204.º da C.R.P. Ora foi isto que sucedeu no presente, uma vez que ao não ser admitida a reforma do Acórdão cujo teor se impugna e do qual resulta a verificação de erros materiais que colocam em causa por um lado a segurança jurídica e por outro lado o exercido do principio do contraditório pretendendo-se que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal.

Keywords

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procedural costs recovery of collection costs constitutional complaint abroad advances on costs consequential costs assessment of costs

Cited Legislation

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artigo 2.º da Constituição
Por outro lado, entende-se que o referido Acórdão viola ainda o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 602/2019

Processo n.º 414/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Coimbra, em que é recorrente A. e recorrida B., S.A., a primeira vem pedir a reforma, em matéria de custas, do Acórdão n.º 410/2019, que indeferiu a reclamação para a conferência apresentada pela recorrente da Decisão Sumária n.º 340/2019, que decidiu não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto, por ter considerado não estarem reunidos os necessários pressupostos processuais.

2. A Decisão Sumária n.º 340/2019 decidiu não conhecer o objeto do recurso, em razão de (manifestamente) se não encontrar reunido o pressuposto de que houvesse sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal recorrido. Entendeu-se igualmente que, ainda que assim não fosse, as questões que a recorrente procurou formular no seu recurso não apresentavam o caráter normativo necessário para poderem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional. Foi a seguinte a fundamentação apresentada:

«5. Importa começar por firmar a impropriedade da interposição do presente recurso ao abrigo do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Como com nitidez resulta dos autos, não está no presente processo em causa a recusa de aplicação, por parte do tribunal a quo, de qualquer norma com fundamento em inconstitucionalidade, como aquele preceito pressupõe, mas a aplicação de normas possivelmente feridas de inconstitucionalidade, o que corresponde, antes e apenas, à hipótese prevista na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

6. Admitido o recurso, cumpre verificar se é de facto possível conhecer o seu objeto, já que a decisão que o admitiu não vincula o Tribunal Constitucional (artigo 76.º, n.º 3, da LTC). Um recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC deve preencher, desde logo, os seguintes pressupostos: além de ter esgotado as vias de recurso ordinário admitidas pela decisão recorrida, é necessário que a recorrente tenha suscitado durante o processo e de forma adequada uma questão de constitucionalidade que corresponda ao objeto do recurso e incida sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

7. No presente caso, é desde logo absolutamente manifesto que não se acha preenchido o pressuposto de que tenha sido suscitada adequadamente perante o tribunal recorrido uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer. De facto, da análise das peças processuais indicadas supra, nos pontos 2 e 3 – as peças em que, no caso, deveria ter sido suscitada adequadamente perante o tribunal a quo uma questão de constitucionalidade de que este ficasse obrigado a conhecer (vd. o artigo 72.º, n.º 2, da LTC) –, não consegue vislumbrar-se qualquer questão de constitucionalidade, ou sequer uma referência à Constituição da República Portuguesa.

Não há, pois, dúvida de que não se encontra satisfeito o referido pressuposto da suscitação prévia e adequada, tanto mais quanto se nota que este pressuposto não se basta com uma simples alusão a um enunciado normativo ordinário, mas antes exige que o recorrente tenha identificado um tal enunciado de modo expresso e claro, delimitando e especificando pela positiva o objeto do recurso perante o tribunal recorrido.

Mesmo no requerimento de recurso de constitucionalidade, a recorrente continua a não se aproximar de satisfazer aquela exigência, não identificando nunca uma norma de direito ordinário potencialmente ferida de inconstitucionalidade. De todo o modo, este também já não constituiria momento adequado para suscitar uma questão de constitucionalidade, uma vez que, obviamente, o tribunal recorrido já não poderia ser aí confrontado com uma questão de que devesse conhecer. Daí que o pressuposto da suscitação prévia e adequada se configure como uma condição de legitimidade (que não pode ser adquirida a título póstumo) para a interposição destes recursos (cf. de novo o artigo 72.º, n.º 1, alínea b) e n.º 2 da LTC). Isto basta para que o presente recurso não possa ser conhecido.

8. No entanto, justifica-se acrescentar o seguinte: a referida falta de suscitação adequada é sintomática de um problema mais profundo da pretensão recursiva em apreço: a circunstância de esta não versar sobre qualquer questão dotada de caráter normativo, o único tipo de questão que pode ser apreciado pelo Tribunal Constitucional num recurso como o que se aprecia.

Note-se que, diversamente de outros pressupostos de que depende o conhecimento de um recurso de constitucionalidade, o pressuposto de a questão apresentada ter caráter normativo não tem uma dimensão apenas formal ou procedimental, destinando-se a delimitar a competência do Tribunal Constitucional no confronto com as outras ordens jurisdicionais (cf. e.g. o Acórdão n.º 361/98). Um corolário da incidência normativa destes recursos é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância das decisões dos tribunais judiciais enquanto tais – ou seja, dos concretos termos em que aí foram aplicadas normas de direito infraconstitucional (cf. e.g. o Acórdão n.º 466/2016).

Ora, no caso em apreço, é manifesto que nenhuma das várias questões que a recorrente procura ensaiar constitui uma verdadeira questão normativa. Antes expressam uma discordância da parte da recorrente quanto à forma como o tribunal a quo aplicou certos preceitos de direito infraconstitucional ao seu caso. É por isso natural que no recurso que interpôs para o Tribunal da Relação de Coimbra e no pedido de reforma acima indicados a recorrente tenha apenas levantado questões de direito ordinário.

E é isso que continua a verificar-se no seu recurso de constitucionalidade, como ilustram com particular clareza as seguintes passagens (sublinhados acrescentados):

«(...)

Assim e pelo presente recurso pretende-se que venha agora o Tribunal Constitucional apreciar a verificação da violação de princípios constitucionais pelas decisões supra referidas.

(…)

Além disso não podem os Tribunais aplicar normas que infrinjam o disposto na Constituição ou em princípios nela consignados – Art.º 204.º da C.R.P. Ora foi isto que sucedeu no presente, uma vez que ao não ser admitida a reforma do Acórdão cujo teor se impugna e do qual resulta a verificação de erros materiais que colocam em causa por um lado a segurança jurídica e por outro lado o exercido do principio do contraditório pretendendo-se que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal.

(…)

Ora na verdade o Tribunal da Relação infirmou novos factos para os quais Autor não fez prova, e para os quais o Réu a fez em sentido oposto. Em claro desrespeito pelas mais elementares regras advenientes do cumprimento do ónus da prova ínsito nos artigos 342.º e ss do Código Civil. Razão pela qual deve o referido acórdão porque violador de preceitos legais ser revogado. Por outro lado, entende-se que o referido Acórdão viola ainda o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa. Uma vez que, os contratos objetos dos presentes autos e que foram objeto de valoração pelo Tribunal a Quo e posteriormente pelo Tribunal da Relação de Coimbra, estão ai figuradas na verdade clausulas abusivas devendo este Venerando Tribunal ter aquilatado de abster-se de utilizar tais cláusulas com o alcance ai referido em todos os contratos.

(…)

[A]o ter aplicado as referidas clausulas, as decisões recorridas violaram da mesma forma tais artigos e princípios constitucionais, designadamente o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa.

(…)

Efetivamente, a decisão revista e confirmada prejudica os princípios constitucionais focados e, também não se insere na reforma do Código de Processo Civil que agora se rege por temas de prova, o que significa que o Tribunal, ao aperceber-se em sede de julgamento, que a quantia em causa não havia sido paga ao abrigo do contrato em discussão, mas de um anterior com entidades diferentes, deveria ter retirado este pressuposto da decisão proferida.

A decisão baseou-se em cláusulas contratuais (cláusula 4ª) que, sendo abusivas, violam os artigos 12º e 19º, al. c) do Dec. Lei 446/85, com as alterações introduzidas pelos Dec. Lei 220/95 de 31.08, 249/99 de 07.07 e 323/2001 de 17.12 e os artigos 2º, 13º, 20º, nº 4 e 202º, nº 2 da CRP.»

Nunca poderia o Tribunal Constitucional realizar este tipo de sindicância, debruçando-se sobre a decisão recorrida enquanto tal e sobre os concretos termos em que aí foram subsumidas as circunstâncias do caso em dadas normas de direito ordinário.»

3. A recorrente apresentou reclamação dessa Decisão Sumária para a conferência, a qual foi então indeferida pelo referido Acórdão n.º 410/2019, que se baseou na seguinte fundamentação:

«8. A recorrente vem reclamar para a conferência da Decisão Sumária n.º 340/2019, através da qual se decidiu não conhecer o objeto do recurso, por se ter entendido não estar reunido o pressuposto de ter sido suscitada prévia e adequadamente uma questão de constitucionalidade perante o tribunal a quo e onde igualmente se considerou que, ainda que assim não fosse, as questões que a recorrente procurou formular não apresentariam o teor normativo indispensável para que pudessem ser sindicadas pelo Tribunal Constitucional.

9. Porém, a reclamação em apreço não logra infirmar o entendimento expresso na referida Decisão Sumária e, na verdade, acaba por reforçá-lo.

De facto, na Decisão Sumária n.º 340/2019 explanou-se o sentido do pressuposto da suscitação prévia e adequada e procurou evidenciar-se por que razão se não achava o mesmo preenchido no caso em apreço. Ora, na sua reclamação, a recorrente continua a não especificar qualquer norma de ordinário cuja inconstitucionalidade pudesse ser avaliada por este Tribunal, chegando até a referir que o seu recurso incide sobre normas da Constituição – ou seja, que esse recurso «pretende ver apreciada a inconstitucionalidade das normas dos artigos 13.º n.º 2, 20.º n.º 4, 202 n.º 2 e 204.º da CRP, bem como o Principio da Confiança do cidadão, emanado do principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa».

10. Não se trata de um mero lapso, mas sim – e como também se procurou já explanar na Decisão Sumária aqui reclamada – de um sintoma de um problema mais profundo do recurso em questão: a circunstância de o mesmo não apresentar o necessário caráter normativo.

De fato, o recurso em questão não pugna pela desconformidade de uma norma de direito infraconstitucional com a Constituição. Antes questiona o mérito da decisão recorrida em si mesma considerada – ou seja, da forma como o direito infraconstitucional aí foi aplicado ao caso pelo tribunal recorrido. Também aqui a própria reclamação em apreço vem debilitar a pretensão da recorrente, quando aí se afirma, por exemplo, que «ao não ser admitida a reforma do Acórdão cujo teor se impugna e do qual resulta a verificação de erros materiais que colocam em causa a segurança jurídica e principio do contraditório pretendendo-se que sejam mesmos conhecidos por este Venerando Tribunal», ou que o «referido Acórdão viola ainda o Principio da Confiança do Cidadão, emanado do Principio do Estado de Direito Democrático na sua vertente de Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição da Republica Portuguesa» (sublinhados nossos).

Conforme se observou já na Decisão Sumária n.º 340/2019, o Tribunal Constitucional não tem competência para sindicar a aplicação do direito ordinário pelos tribunais judiciais, sob pena de ingerência na sua esfera de competências, mas apenas para sindicar constitucionalidade das normas por si aplicadas.»

4. Nesse Acórdão determinou-se o pagamento de custas pela reclamante, tendo-se fixado a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta.

5. A recorrente vem agora pugnar pela reforma desse Acórdão no que às custas aplicadas diz respeito, o que faz nos seguintes termos:

«1. Do referido Acórdão ora levado ao conhecimento do Recorrente, consta a condenação em 15 (quinze) unidades de conta pela referida reclamação apresentada.

2. Considerando o referido Acórdão; "Pelo exposto decide-se indeferir a presente reclamação".

3. Ora e admitindo-se que o valor das custas ocorrendo indeferimento das reclamações de decisões sumárias, é legalmente fixado entre cinco e cinquenta unidades de conta, nos termos artigo 2.º e 7.º ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 e 84.º n.º 4 da LTC"

4. A aplicação aos presentes autos de 15 UCs apresenta-se de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva.

5. O que manifestamente não é o caso nos presentes autos, até porque está em causa resulta de matéria jurídica controvertida, proveniente de decisões dos Tribunais inferiores, em que nenhuma das partes esteve de acordo, apresentando os respetivos recursos.

6. A reclamação apresentada encontra-se fundamentada do ponto de vista técnico jurídico, não constitui qualquer ato dilatório ou impeditivo da aplicação do direito.

7. Pelo que, entende o recorrente que a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9.º do Decreto Lei N.º 303/98.

8. Donde decorre que: Artigo 9.º Critério de fixação da taxa de justiça: 1 - A taxa de justiça é fixada tendo em atenção a complexidade e a natureza do processo, a relevância dos interesses em causa e a atividade contumaz do vencido.2 - Em casos excecionais, o montante mínimo da taxa de justiça pode ser reduzido até ao limite de 1 UC.

9. Sendo o referido Acórdão completamente omisso quanto ã valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas, deveria o mesmo aplicar a diminuição do seu montante, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso ã justiça.

10. Vendo assim o ora recorrente cerceado o seu direito de pedir quaisquer tipo de reclamações perante as decisões proferidas e que afetam a sua esfera jurídica.

11. Assim deveria o presente Acórdão proceder efetiva ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

12. O que manifestamente não aconteceu, conforme supra se referiu, nem sequer remeteu o presente Acórdão para os critérios previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, sendo totalmente omisso quanto ã sua aplicabilidade ao caso dos autos.

13. Não se encontram preenchidos os referidos requisitos para aplicação de um montante de custas na ordem de metade do montante máximo previsto no referido Decreto-Lei.

14. Assim existe pelo presente Acórdão, e salvo devido respeito por opinião contrária, manifesto erro ao arbitrar as 15 UCs no caso sub judice.

15. Sendo certo que, estamos perante um processo em que a discussão é jurídica, não podendo o objeto sobre que incidiu a referida reclamação ser tido como de complexidade elevada.

16. Ora e mais uma vez e pelos motivos já supra expostos, não se entende de admitir a aplicação de tal valor, razão pela qual deve o mesmo ser devidamente revisto, até por carecer em absoluto de fundamentação.

17. A reclamação apresentada apresenta base e sustentação jurídica, não existindo qualquer litigância de má fé.

18. Constitui um elemento ao serviço do cidadão, para arguir a inconstitucionalidade de aplicação normativa, o que efetivamente foi alegado em termos legais e jurisprudenciais.

19. Pelo que, e por todo o exposto deve proceder-se ã referida diminuição do montante arbitrado a título de custas a favor do Recorrente, pela reclamação por este apresentada, devendo o mesmo ser fixado no seu limite mínimo de 5 (cinco) UCs.»

6. O Ministério Público junto deste Tribunal pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos:

«1. Pelo douto Acórdão n.º 410/2019, indeferiu-se a reclamação da Decisão Sumária n.º 340/2019, sendo a recorrente condenada em custas e fixada a taxa de justiça em 15 unidades de conta.

2. Notificado do Acórdão vem agora o recorrente “reclamar do mesmo, quanto à matéria em que foi condenado a título de custas”, alegando, em síntese, que a taxa de justiça devia ser fixada em 5 unidades de conta.

3. Estamos, pois, perante um pedido de reforma de decisão, quanto a custas (artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil).

4. Ora, o montante da condenação (15 unidades de conta) situa-se abaixo do ponto intermédio da moldura tributária aplicável (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho) e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo em situações idênticas à dos autos.

5. Deve, pois, indeferir-se o pedido de reforma apresentado.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

7. Como bem observa o Ministério Público, o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 2 de junho, que regula o regime de custas no Tribunal Constitucional, prevê que, nas reclamações, incluindo as de decisões sumárias, nas arguições de nulidades e nos pedidos de esclarecimento ou reforma de decisões, a taxa de justiça é fixada entre 5 UC e 50 UC. A taxa de justiça fixada no Acórdão n.º 410/2019 (15 UC) cifrou-se, portanto, em apenas um terço da moldura prevista naquele preceito, que tem uma amplitude de 45 UC. A taxa requerida pela recorrente (5 UC) é inferior à própria taxa que tende a ser aplicada através de decisões sumárias, as quais pressupõem a análise dos autos apenas pelo juiz relator a quem o processo foi distribuído, em contraste com um acórdão que conhece de uma reclamação, o qual envolve uma formação de três juízes.

Como igualmente observa o Ministério Público, a taxa de 15 UC encontra-se em harmonia com a jurisprudência deste Tribunal nesta matéria. Na verdade, grande parte das reclamações de Decisões Sumárias que decidem não conhecer o objeto do recurso cifra-se em 20 UC, pelo que não pode deixar de entender-se que a fixação de 15 UC no Acórdão n.º 410/2019 exprime uma consideração, por parte deste Tribunal, das concretas características dos presentes autos, que não uma mecânica aplicação de uma taxa abstratamente determinada.

Consequentemente, não pode deixar de indeferir-se o pedido de reforma deduzido pela recorrente, assim como não pode, por imposição legal, deixar de aplicar-lhe custas pela prolação do presente acórdão.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir o presente pedido de reforma do Acórdão n.º 410/2019 em matéria de custas.

Custas pela recorrente, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 7 (sete) unidades de conta.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers