933/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão daquele tribunal de 9 de julho de 2019, que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 21 de maio de 2019.
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AI generatedartigo 405º do CPP, artigo 638.º do Código de Processo Civil, artigo 205.º da Constituição; 933/19 · Tribunal Constitucional: Os arguidos recorrem da decisão proferido pelos Juízes Desembargadores (Acórdão de 9 de julho de 2019) que indeferiram as nulidades invocadas pelos recorrentes.
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ACÓRDÃO Nº 601/2019
Processo n.º 933/19
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que são reclamantes A. e B. e reclamado o Ministério Público, os primeiros interpuseram recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do acórdão daquele tribunal de 9 de julho de 2019, que indeferiu a arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, do acórdão proferido pelo mesmo tribunal no dia 21 de maio de 2019.
Neste acórdão, o tribunal recorrido já se tinha pronunciado sobre as obscuridades e ambiguidades imputadas pelos ora reclamantes ao acórdão de 19 de março de 2019, proferido pelo mesmo tribunal, que negara provimento ao recurso interposto pelos mesmos da decisão condenatória de 1.ª instância.
Em 6 de junho de 2019, os ora reclamantes suscitaram a nulidade do acórdão de 21 de maio de 2019, por omissão de pronúncia (cf. fls. 11000-11001). Em 9 de julho de 2019, o tribunal recorrido entendeu não proceder a arguida nulidade por omissão de pronúncia.
2. Os reclamantes interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional deste acórdão, mediante requerimento, apresentado em 10 de setembro de 2019, com o seguinte teor (cf. fls. 11132-11134):
«A. e B. arguidos / recorrentes nos autos à margem referenciados, porque tem legitimidade, está em tempo e têm interesse em agir
Pretendem interpor recurso para o TRIBUNAL CONSTITUCIONAL, ao abrigo do disposto na alínea b) do n° 1 do art° 70° da Lei 28/82 de 15 de novembro com as alterações introduzidas pela Lei 13-A/98 de 26 de fevereiro.
A) Qual a decisão de que se recorre:
Os arguidos recorrem da decisão proferido pelos Juízes Desembargadores (Acórdão de 9 de julho de 2019) que indeferiram as nulidades invocadas pelos recorrentes.
B) Qual a peça processual em que se suscitou a questão da constitucionalidade:
Os recorrentes suscitaram a questão da constitucionalidade no requerimento que ofereceram ao Tribunal da Relação de Lisboa em 6 de junho de 2019.
Qual a norma ou interpretação normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional:
O recorrente A. suscitou a violação do princípio constitucional ínsito no artigo 205°da CRP
Com efeito, na sua Motivação de recurso suscitou diversas questões as quais não lograram obter resposta fundamentada, como é o caso da suscitada na conclusão 10.ª da Motivação de recurso;
O recorrente B. suscitou a violação dos princípios constitucionais ínsitos nos artigos 13°, 20° e 32° da CRP (diminuição das garantias de defesa) quando a interpretação foi - como foi - no sentido da desnecessidade do documento que se consubstanciaria na realização de relatório social.
Termos em que, deve o presente requerimento de interposição de recurso ser admitido e, em consequência, subirem os presentes autos ao Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos.»
3. Em 17 de setembro de 2019, o tribunal recorrido rejeitou o recurso de constitucionalidade nos seguintes termos (cf. fl. 11136):
«Notificados por carta de 10 de julho de 2019, do acórdão de 9 de julho de 2019, os arguidos B. e A., por requerimento de 10 de setembro de 2019, vêm recorrer para o Tribunal Constitucional.
Estamos perante processo com arguidos presos, razão por que, nos termos dos arts. 103, n° 2, al. a), e 104, n° 2, ambos do CPP, os prazos correm em férias.
O prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias (art.75, n° 1, da LTC).
Considerando a data em que os recorrentes foram notificados do acórdão de 9 de julho de 2019, correndo em férias os prazos dos presentes autos, há muito que foi ultrapassado o prazo de recurso para o Tribunal Constitucional,
Assim, por intempestivo, não admito o recurso interposto pelos arguidos B. e A..»
4. Os recorrentes vieram então apresentar reclamação para o Tribunal Constitucional desta decisão, com o seguinte teor (cf. fls. 11149-verso a 11150-verso):
«A. e B. arguidos/recorrentes nos autos à margem referenciados, vêm, muito respeitosamente, nos termos do disposto no artigo 405º do CPP, RECLAMAR do despacho que não admitiu o recurso interposto pelos ora reclamantes,
o que fazem, nos termos e com os fundamentos seguintes.
1º - Os arguidos ora requerentes interpuseram, em 10 de setembro de 2019, recurso para o Tribunal Constitucional.
2º - Tal recurso foi interposto na sequência do acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa de 10 de julho de 2019.
3º - O prazo de recurso era (e é) de 10 dias (artigo 75º nº 1 da LTC).
4º - Tal recurso não foi admitido pelas razões descritas no despacho de 17 de setembro de 2019, designadamente, por ter sido considerado extemporâneo atento o facto de nos encontrarmos perante processo com arguidos presos.
5º - Divergem os os ora requerentes de tal entendimento - que os presentes são de "processo com arguidos presos", - pelas razões, sumárias, que adiante explicitarão:
6º - Nos presentes autos só um arguido (Tomás Pardo dos Santos) se encontrava preso.
7º - Quanto a este mesmo arguido os autos transitaram em julgado em 31 de maio de 2019, (Doc. nº 1) encontrando-se, assim, o arguido já em cumprimento de pena à ordem de diferente jurisdição e à ordem de processo diferente e a correr termos em Juízo e Secção diferente, no caso o Tribunal de Execução de Penas.
8º - O mesmo se dirá relativamente a outros arguidos que entretanto se apresentaram voluntariamente para cumprimento das penas em que foram condenados.
9º - De resto, a "ratio" que preside ao disposto nos artigos 103º e 104º do CPP visa a celeridade dos processos de arguidos presos - sem situação definida - justamente para que, tão cedo quanto possível, possam ver a sua situação processual definida.
10º - Não há qualquer dúvida que, em 10 de setembro de 2019, não havia qualquer preso à ordem dos presentes autos.
11º - Devendo, por isso, qualquer prazo, ter sido interrompido nas férias judiciais e, desta forma, ser considerada tempestiva a interposição do recurso dos ora requerentes.
Termos em que se requer a V. Exa., Sr. Presidente do Tribunal Constitucional, se digne proferir decisão, nos termos do disposto no nº 4 do artigo 405º do CPP, admitindo o recurso interposto.»
5. O Ministério Público pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos seguintes termos (cf. fls. 11179-11181):
«1. A Relação de Lisboa, por acórdão de 19 de março de 2019, negou provimento aos recursos interpostos, entre outros, pelos arguidos A. e B. da decisão que, em primeira instância, havia condenado o primeiro em pena de sete anos e três meses de prisão, pela prática de um crime de tráfico de armas, previsto e punível pelo artigo 87.º, n.ºs 1 e 2, alínea c), da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro e o segundo na pena de três anos de prisão, pela prática de um crime de tráfico de armas, previsto e punido pelo artigo 87.º, n.º 1, da Lei n.º 5/2006, de 23 de fevereiro.
2. Aqueles dois arguidos pediram esclarecimento invocando o artigo 380.º, n.º 1, alínea b), do CPP, tendo as invocadas ambiguidades/obscuridades sido indeferidas por acórdão de 21 de maio de 2019.
3. Vieram então arguir nulidades ao abrigo do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP, que foram indeferidas por acórdão de 9 de julho de 2019.
4. Posteriormente, em 10 de setembro de 2019, interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, mas como não foi admitido, por intempestividade, reclamaram para o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional “nos termos do disposto no artigo 405.º do CPP”.
5. Em primeiro lugar diremos que, tratando-se de uma reclamação de decisão que não admitiu o recurso para o Tribunal Constitucional, é aplicável o artigo 76.º, n.º 4, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
6. O recurso para o Tribunal Constitucional vem expressamente interposto do acórdão de 9 de julho de 2019 (vd. ponto 3) e ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
7. Efetivamente, como se diz no despacho reclamado (fls. 11136) e se confirma e mais se desenvolve no despacho de fls. 11 152, tratando-se de processo com um arguido preso e correndo, por isso, em férias, os prazos previstos na lei, no caso de 10 dias (artigo 75.º, n.º 1, da LTC), quando o recurso foi interposto aquele prazo encontrava-se ultrapassado.
8. Porém, ainda que tivesse sido tempestivamente interposto, sempre a reclamação seria de indeferir.
9. Na verdade, nem no requerimento de interposição do recurso, nem durante o processo, ou seja, na arguição de nulidade que deu origem à decisão recorrida (vd. ponto 3) se vislumbra a enunciação de qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa.
10. Aliás, mesmo no pedido de esclarecimento (vd. ponto 2) e nas motivações dos recursos interpostos para a Relação de Lisboa, também não foi levantada qualquer questão com aquela natureza.
11. Assim, estando-se perante um objeto inidóneo do recurso de constitucionalidade e não tendo sido cumprido o ónus da suscitação prévia (artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sempre a reclamação seria de indeferir, como anteriormente já havíamos dito.»
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Cumpre decidir se é possível conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade em questão. Tendo o mesmo sido interposto ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, é necessário que se ache preenchido um conjunto de pressupostos processuais, designadamente que o recorrente tenha esgotado os recursos ordinários admitidos pela decisão recorrida e haja suscitado uma questão de constitucionalidade durante o processo e de forma adequada, questão esta que deve corresponder ao objeto do recurso e incidir sobre normas jurídicas que tenham constituído ratio decidendi daquela decisão.
No entanto, e antes de mais, é indispensável que o recurso haja sido tempestivamente interposto. Nos termos do n.º 1 do artigo 75.º da LTC, o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de dez dias, os quais, nos termos do artigo 638.º do Código de Processo Civil (aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da LTC), se contam a partir da data da notificação da decisão recorrida.
No caso, a decisão recorrida é o acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 9 de julho de 2019, que foi notificado aos recorrentes por carta enviada em 10 de julho de 2019 (cf. fls. 11066 e 11077). Ora, o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade foi apresentado ao tribunal a quo no dia 10 de setembro de 2019, quando se encontrava já largamente ultrapassado aquele prazo, porquanto, nos termos do artigo 104.º, n.º 2 e 103.º, n.º 2, alínea a), do Código de Processo Penal, correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se atos relativos a arguidos detidos ou presos.
A reclamação ora apresentada funda-se, essencialmente, na discordância quanto à interpretação destes preceitos adotada na decisão recorrida. Todavia, esta interpretação não merece censura, mostrando-se pacífico o entendimento segundo o qual «O legislador, ao consagrar nas normas dos artigos 103º, nº 2, alínea a), e 104º, nº 2, do Código Penal de 1987 a regra de que "correm em férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos", estabeleceu, de facto, uma disciplina jurídica diferente da que existe nos processos em que não há arguidos naquelas situações quanto à contagem dos prazos - disciplina essa que (…) se aplica não apenas aos atos a praticar pelo arguido preso, mas também aos atos dos restantes intervenientes processuais, designadamente dos coarguidos não presos, do Ministério Público e dos assistentes.» (v. o Acórdão deste Tribunal n.º 213/1993 – sobre o mesmo problema, v. também, v.g., os Acórdãos n.º 353/1997 e n.º 350/2019).
O recurso em questão é, pois, manifestamente intempestivo, circunstância que impede, per se, o conhecimento do seu objeto por parte do Tribunal Constitucional.
7. De todo o modo – como bem assinala o reclamado Ministério Público no parecer supracitado (em I, 5) – o recurso não poderia ser conhecido por não ter sido atempada e adequadamente suscitada a inconstitucionalidade de qualquer norma ou interpretação normativa, que possa constituir objeto idóneo do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Tal como resulta do requerimento de interposição de recurso supratranscrito (em I, 2), bem como da peça processual em que, segundo o mesmo requerimento, foram suscitadas as questões de inconstitucionalidade (cf. fls. 110000-110001), ambos os recorrentes imputam as arguidas inconstitucionalidades à decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de maio de 2019 (que se pronunciou sobre as invocadas ambiguidades e obscuridades do acórdão, datado de 19 de março) e não a qualquer norma ou interpretação normativa que tenha constituído a ratio decidendi desta, ou a ratio decidendi do acórdão ora recorrido, datado de 9 de julho de 2019 (cf. fls. 11061).
Com efeito, o reclamante B. alegou que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de 21 de maio de 2019, ao julgar irrelevante a realização do relatório social (para efeitos de determinação da pena), violou o princípio da igualdade e ofendeu as garantias de defesa do arguido; enquanto o reclamante A. imputou a essa mesma decisão a violação do artigo 205.º da Constituição, por considerar que esta não foi devidamente fundamentada.
Ora, uma consequência do âmbito normativo dos recursos de constitucionalidade é a circunstância de os mesmos não poderem visar a sindicância de decisões – administrativas ou judiciais – em si mesmas consideradas. Este entendimento constitui também jurisprudência estável deste Tribunal e distancia assumidamente o processo português de fiscalização concreta de constitucionalidade da figura do recurso de amparo existente em algumas jurisdições.
Não sendo possível, no caso dos autos, identificar qualquer questão de constitucionalidade normativa que haja sido adequadamente suscitada, por qualquer dos reclamantes, resta concluir que, também por este motivo, não pode o Tribunal Constitucional conhecer o objeto do presente recurso.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, por cada reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficiem.
Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers