916/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, (fls. 168-169 com verso), da decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ proferida em 3 de julho de 2019 (cf. fls. 162-165) que indeferiu a reclamação da precedente decisão de não admissão do recurso, por si interposto, para o STJ, do anterior acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 26 de março de 2019 – que, por sua vez, julgou improcedente o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância.
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AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, artigo 379.º do CPP; 916/19 · Tribunal Constitucional: Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso e se ordene a sua subida, seguindo-se os demais termos legais.».
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ACÓRDÃO Nº 600/2019
Processo n.º 916/19
3.ª Secção
Relator: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é reclamante A. e reclamado o Ministério Público, o primeiro interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, com fundamento na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, (fls. 168-169 com verso), da decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ proferida em 3 de julho de 2019 (cf. fls. 162-165) que indeferiu a reclamação da precedente decisão de não admissão do recurso, por si interposto, para o STJ, do anterior acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Évora em 26 de março de 2019 – que, por sua vez, julgou improcedente o recurso interposto da decisão condenatória proferida em primeira instância.
2. O recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente tem o seguinte teor (cfr. fls. 168-169 com verso):
«A., notificado da decisão singular do Supremo Tribunal de Justiça, que indeferiu a Reclamação apresentada pela não admissão do Recurso do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora, interposto para o STJ, e com ela não se conformando, vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, o que faz nos seguintes termos:
1. O recurso é interposto ao abrigo da alínea b) do n° 1 do artigo 70° da Lei n° 28/82, de 15 de Novembro, na redacção dada pela Lei n.º 85/89, de 7 de Setembro e, pela Lei n° 13-A/98, de 26 de Fevereiro.
2. Pretende-se ver apreciada a inconstitucionalidade da norma da al. f) do n° 1 do artigo 400° do Código do Processo Penal (doravante CPP), quando conjugada com a al. c) do n° 1 do artigo 379° do CPP, uma vez que a conjugação das normas acima referidas, quando interpretadas no sentido de que as nulidades de sentença não podem ser conhecidas por um Tribunal superior, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça, verificados os casos da «dupla conforme» das alíneas do artigo 400° do CPP viola preceitos constitucionais, nomeadamente, as garantias de defesa previstas no n° 1 do artigo 32°, o artigo 27°, a tutela jurisdicional efectiva prevista no artigo 20°, os direitos, liberdades e garantias cuja força jurídica está plasmada no artigo 18° e, ainda, o n° 1 do artigo 205° e o n° 2 do artigo 202°, o n° 3 do artigo 3°, o artigo 13°, a alínea b) do artigo 9°, todos da Constituição da República Portuguesa.
3. questão da inconstitucionalidade foi suscitada a lis 6, 14, 46, 49 e 50 do Recurso, do Acórdão da Relação de Évora, interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, por estar em causa a nulidade do Acórdão, por omissão de pronúncia.
4. Deve o recurso subir nos próprios autos, com efeito suspensivo.
Nestes termos, requer-se a V. Exas. que se dignem admitir o presente recurso e se ordene a sua subida, seguindo-se os demais termos legais.».
3. O STJ, por decisão de 19/7/2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, com os fundamentos seguintes:
«1. A. notificado da decisão que indeferiu a reclamação veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC para apreciação da inconstitucionalidade da norma da alínea f) do n.? 1 do artigo 400.°, conjugada com a norma da alínea c) do n.º 1 do artigo 379.° do CPP.
2. Ora, a referida conjugação normativa, não foi aplicada na decisão proferida nos termos do artigo 405.° do CPP, tal como Se assinalou no ponto 7 da referida decisão, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre elas por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham urna função instrumental. Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
Nestes termos não se admite o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.° da LTC.».
4. O recorrente, ora reclamante, apresentou reclamação ao abrigo do n.º 4 do artigo 76.º da LTC com o seguinte teor (cfr. fls. 182-185 com verso):
«A., arguido nos autos do processo à margem identificado, notificado do despacho do Supremo Tribunal de Justiça que não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional vem, nos termos do n° 4 do artigo 76° da LCT, apresentar a competente
RECLAMAÇÃO
O que faz com os seguintes fundamentos:
1. O arguido foi condenado em 1° Instância e recorreu para o Tribunal da Relação de Évora que confirmou a sua condenação numa decisão que não se pronunciou sobre a prova que lhe foi apresentada.
2. Da decisão da Relação de Évora interpôs o arguido recurso para o STJ, invocando a nulidade do Acórdão por falta de fundamentação, recurso que não foi admitido com base na al. f) do artigo 400° do CPP.
3. De tal decisão apresentou a competente reclamação para o Presidente do STJ, nos termos do artigo 405° do CPP.
4. A reclamação foi indeferida e, da mesma, recorreu o arguido para o Tribunal Constitucional.
5. O recurso foi rejeitado com a fundamentação de que a conjugação normativa, que se invocava ser inconstitucional, não tinha sido aplicada, nem no despacho reclamado nem na decisão da reclamação.
6. Salvo o devido respeito, discorda-se de tal douto entendimento porque houve uma efectiva aplicação de duas normas cujo resultado interpretativo se considera inconstitucional.
7. De facto, a reclamação foi rejeitada invocando-se, no Ponto 6 da decisão singular do STJ, a não possibilidade de conhecimento da nulidade do artigo 379° do CPP por ser uma decisão irrecorrível nos termos da al. f) do n° 1 do artigo 400° do CPP.
8. E é esta conjugação de normas que compõem a "ratio decidendi' da decisão, uma vez que:
9. No recurso interposto para o STJ, invocava-se a nulidade do Acórdão do Tribunal da Relação de Évora - por não se ter debruçado e apreciado toda a vasta prova que lhe foi apresentada nos termos do n° 3 e 4 do artigo 412° do CPP, procedimento ao qual estava obrigado pelo n° 6 do mesmo artigo e pelo dever de fundamentação constitucionalmente consagrado,
10. Tendo o Tribunal da Relação de Évora rejeitado o recurso para o STJ com o fundamento da dupla conforme da al f) do n° 1 do artigo 400° do CPP.
11. Sucede que a dupla conforme implica que dois graus de jurisdição tenham sido facultados ao arguido, isto é, que dois tribunais tenham apreciado a prova com base na qual o mesmo é condenado.
12. O que não sucedeu no caso deste arguido!
13. Quando um Tribunal superior não aprecia a prova que lhe é submetida para apreciação, não é possível afirmar-se que houve confirmação da condenação em termos absolutos e em termos substantivos!
14. In casu, o Tribunal da Relação de Évora omitiu pronunciar-se sobre a prova que lhe foi apresentada em sede de recurso - e tal omissão tem que ser sindicável sob pena de subversão do regime dos recursos e violação directa do direito ao recurso que está constitucionalmente consagrado e sem quaisquer reservas!
15. Ora o arguido, aquando da entrada do recurso para o STJ, com o fundamento da nulidade do Acórdão do TRE, não podia antever que o mesmo seria rejeitado com base na dupla conforme, logo, não podia invocar a inconstitucionalidade que emerge da interpretação conjugada da al. f) do n° 1 do artigo 400° e da al. c) do n° 1 do artigo 379° do CPP!
16. Nem pode o arguido ser prejudicado pelo facto do TRE ter rejeitado o recurso referindo, apenas, a sua inadmissibilidade face à al. f) do n° 1 do artigo 400° do CPP, quando tinha á sua frente um recurso interposto com base na aP c) do n° 1 do artigo 379° do CPP! ADVOGADA
17. Já a decisão singular do STJ refere, expressamente, no seu Ponto 6, que a nulidade prevista na al. c) do n° 1 do artigo 379° do CPP só é invocável quando as decisões são recorríveis.
18. Assim como o despacho de não admissão do recurso para o TC, do qual aqui se Reclama, refere, igualmente, que a conjugação normativa do artigo 379° do CPP e da al. f) do artigo 400° do CPP não teve Influência no julgamento da causa nem foi aplicada na decisão proferida nos termos do artigo 405° do CPP,
19. Sendo este, precisamente, o raciocínio que se considera ser inconstitucional, uma vez que a nulidade de um Acórdão não pode deixar de ser apreciada apenas porque há uma condenação de pena de prisão não superior a 8 anos !
20. Este arguido tem sido prejudicado pela Justiça - foi julgado com base no princípio da "presunção da culpa" tendo tido um tratamento nada digno em sede de julgamento na 1ª Instância e, quando recorreu para o TRE apresentou toda a prova que tinha sido produzida em julgamento e que, no seu entender. Impunha uma decisão diferente,
21. Ora o TRE, talvez imbuído do mesmo principio da "presunção da culpa" que obstruiu o discernimento do Tribunal da 1° Instância, e agarrando-se à tábua de salvação da al. f) do n° 1 do artigo 400° do CPP, nem se deu ao trabalho de apreciar - APRECIAR - a prova que lhe foi apresentada - como lhe era exigível! - e condenou-o na mesma pena, visando assim "matar o processo",
22. É verdade que o crime em causa é horrendo e fere qualquer ser humano que esteja na posse das suas faculdades mentais, mas não é menos verdade que o Tribunal Superior tem a obrigação de apreciar toda a prova que lhe é apresentada, independentemente do crime que estiver em causal
23. Como é verdade que mais vale um culpado solto do que um inocente preso!
24. Não sendo aceitável, sob qualquer ponto de vista, que de toda a prova que foi levada à consideração do TRE o Venerando Tribunal não tenha escrito um único parágrafo I!
25. Não pode admitir-se, num estado de direito democrático, que o legislador ordinário coloque limites ao direito ao recurso de forma cega e arbitrária, permitindo-se, com tal desiderato, que um cidadão seja condenado em 1ª Instância e não tenha o direito de ter a prova, que serviu de formação para a convicção do julgador, apreciada por um Tribunal superior!
26. Este arguido tem direito a um julgamento justo, tem direito a ter toda a prova que foi submetida a julgamento apreciada por um Tribunal Superior e tais direitos estão a ser coarctados com base na al. f) do n° 1 do artigo 400° do OPP quando, na verdade, se está perante uma não decisão!
27. É que, na prática, este cidadão só teve direito ao recurso, como prevê o n° 1 do artigo 32° da CRP, em termos formais - pela sua interposição!
28. Quando o TRE não se debruçou nem pronunciou sobre a prova que lhe foi apresentada, violou o próprio direito ao recurso do arguido!
29. Quando há uma omissão de pronúncia, por parte de um Tribunal superior, in casu o TRE, tal decisão é nula nos termos da al. c) do n° 1 do artigo 379° ° do CPP.
30. E aqui faz-se referência ao Ac do TC n° 595/2018 porque só nesse ano se considerou inconstitucional a norma da al. e) do artigo 400° do CPP, por violar os artigos 32°, n° 1 e 18° da CRP - quantos arguidos, ao longo dos anos, viram o seu direito ao recurso para o STJ ser coarctado com base naquela alínea?
31. Q dever de administrar a justiça não se compadece com jurisprudência obsoleta ou injusta.
32. Já em 2004 a Conselheira Fernanda Palma considerava que o actual sistema de recursos não assegurava o pleno direito ao recurso nos casos de nulidades de sentença por falta de fundamentação-já lá vão 15 anos.
33. Q que é errado e injusto será sempre errado e injusto mesmo que uma maioria o aceite - o que é inconstitucional é sempre inconstitucional, mesmo que exista alguma jurisprudência a não o considerar.
34. Este arguido não se pode conformar com uma decisão judicial que é nula !!!
35. Este arguido não se pode conformar com uma pena de prisão efectiva de 8 anos quando há Tribunais a cometerem ilegalidades, como no caso do TRE - que omitiu o seu nobre dever de julgar e de fundamentar decisões judiciais!
36. Nem pode o arguido conformar-se com normas ordinárias que violam preceitos constitucionais.
37. Considera o arguido, aqui Reclamante, que estão preenchidos todos os requisitos de admissibilidade de recurso para o TC porquanto o seu direito ao recurso por nulidade de um Acórdão, nos termos do disposto no artigo 379° do CPP, se encontrar coarctado pela al. f) do n° 1 do artigo 400° do CPP, como expressa e implicitamente está demonstrado na decisão de não admissão do Recurso para o STJ, na Decisão Singular do STJ e no despacho de refeição do recurso interposto para o TC.
Por todo o exposto, requer-se a admissão da presente Reclamação e subsequente decisão que admita o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
5. O representante do Ministério Público junto do Tribunal Constitucional pronunciou-se nos nos seguintes termos (cfr. fls. 14-15):
«1. O despacho da Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 19 de julho de 2019, não admitiu o recurso de constitucionalidade, com fundamento em que “não foi aplicada na decisão proferida nos termos do artigo 405.º do CPP” a conjugação normativa expressa pelos preceitos dos artigos 379.º, n.º 1, alínea c), e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP (vol. II, fls. 187, n.º 2).
2. O despacho de 2 de maio de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento na inadmissibilidade do mesmo, nos termos do artigo 400.º, n.º 1, al. f), do CPP (idem, fls. 157).
3. Mas esse raciocínio é passível de ter implícita, lógica e praticamente, a aplicação da interpretação normativa decorrente do artigo 379.º, n.º 1, alínea b), do CPP.
Nestes termos: “as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível”, como consta, aliás, da fundamentação da decisão da Exma. Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, de 3 de julho de 2019, que indeferiu a reclamação do dito despacho de 2 de maio de 2019, onde se acrescenta: “Ora, sendo o acórdão da Relação irrecorrível nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, não é a invocação de eventuais nulidades que transforma uma decisão irrecorrível, por critério objectivos, em decisão recorrível para o Supremo Tribunal de Justiça” (idem, fls. 164).».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. Resulta do teor do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade que o recorrente pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional uma questão de constitucionalidade assim enunciada : «inconstitucionalidade da norma da al. f) do n° 1 do artigo 400° do Código do Processo Penal (doravante CPP), quando conjugada com a al. c) do n° 1 do artigo 379° do CPP, uma vez que a conjugação das normas acima referidas, quando interpretadas no sentido de que as nulidades de sentença não podem ser conhecidas por um Tribunal superior, in casu, o Supremo Tribunal de Justiça, verificados os casos da «dupla conforme» das alíneas do artigo 400° do CPP viola preceitos constitucionais (…)».
7. A decisão proferida pela Conselheira Vice-Presidente do STJ, ora reclamada, não admitiu o recurso de constitucionalidade quanto à questão supra enunciada com o fundamento de que a referida conjugação normativa não foi aplicada na decisão singular de 3/7/2019 proferida ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP) – ou seja, na não verificação do pressuposto de admissibilidade dos recursos interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, relativo à ratio decidendi.
8. Na sua reclamação, além das referências ao iter processual, o recorrente manifesta a sua discordância quanto ao fundamento de irrecorribilidade relativo à dupla conforme (artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP) em caso de nulidades de sentença previstas no n.º 1 do artigo 379.º do CPP (cf. em especial 13 e 22) – nulidades essas que o recorrente imputa ao acórdão proferido em segunda instância –, considerando que houve uma efetiva aplicação das normas em causa pela decisão ora reclamada (cf. 6-7).
9. Resulta dos autos que não assiste razão ao reclamante. Isto já que o recorrente, além de discorrer sobre a inconstitucionalidade das normas conjugadas do CPP acima referidas, limita-se a invocar – quanto ao fundamento de não admissão do recurso para o STJ – que as normas foram aplicadas no ponto 6 da decisão ora reclamada.
Todavia, resulta com evidência do teor da decisão reclamada que a mesma se fundou, no que respeita à confirmação da decisão de não admissão do recurso interposto para o STJ, tão só nas disposições dos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP (cf. 5, in fine) – não tendo a mesma decisão ora reclamada aplicado as normas conjugadas que o recorrente enuncia como objeto do recurso; nem tendo o afirmado no invocado ponto 6 e o teor do ponto 7 da decisão ora reclamada (aqui no sentido de as mesmas não terem constituído a ratio do despacho então reclamado e da decisão proferida sobre a reclamação e enquanto obter dictum) a virtualidade de se poder dar por preenchido aquele pressuposto, essencial e cumulativo, dos recursos de fiscalização da constitucionalidade interpostos ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
10. Deste modo, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
11. Pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC, nos termos do artigo 7.º e do n.º 1 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e de acordo com a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers