Legislator Case Law & Legislation
585/19 AI generated

585/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 585/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, que, negando provimento ao recurso do recorrente A., confirmou a decisão do tribunal de primeira instância que aplicou aos autos o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, declarando que o período de cessão do rendimento no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante dos presentes autos se iniciou no dia 1 de julho de 2017, e terá o seu término em 30 de junho de 2022 (fls. 88 a 100).

Legislator headnote

AI generated

artigo 244.º do CIRE, artigo 14.º do CIRE, artigo 280.º da Constituição, artigo 233.º, n.º 7 do CIRE, artigo 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE, art. 14.º do CIRE; 585/19 · Tribunal Constitucional: O consequente indeferimento do peticionado teve por referência o artigo 6.º, n.º 6 do Decreto-Lei 79/2017 de 30 de junho, que estipula que "Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.".

Keywords

AI generated
statutory bar restoration of time limit statutory grace period timeliness of recusal request revocation of composition moratorium time limit for revision

Cited Legislation

AI generated
artigo 244.º do CIRE
Proferisse decisão final de exoneração do passivo restante do Recorrente, nos termos do artigo 244.º do CIRE e com os efeitos dos artigos 245.º e ss.
artigo 14.º do CIRE
Isto é, considerou este douto Tribunal não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade da revista exigidos pelo artigo 14.º do CIRE, vedando-se, consequentemente, ao Tribunal o conhecimento do objeto do recurso.
artigo 280.º da Constituição
artigo 233.º, n.º 7 do CIRE
artigo 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE
art. 14.º do CIRE
Deste modo, não se verificando os pressupostos de admissibilidade da revista exigidos pelo art. 14.º do CIRE, fica vedado a este tribunal conhecer do objeto do recurso.”
artigo 655º do CPC
Com efeito, nos termos do artigo 655º do CPC, “se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”.
artigo 656.º do CPC
Note-se, além do mais, que também não é a norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que afasta a aplicação do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, pois também da decisão do artigo 656.º do CPC se pode recorrer para a conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do mesmo diploma.
AI generated
1198/12.0TBGMR-E.G1
I - Tendo o processo de insolvência, incluindo todos os seus incidentes, apensos e recursos, carácter urgente (art.
633/13.5T2AVR-E.P1
Nos autos de Insolvência de Pessoa Singular em que é insolvente B…, veio este e em simultâneo com a apresentação à insolvência veio o requerente deduzir pedido de exoneração do passivo restante.
404/2021
No Processo n.º 999/09.1TBGDM, que corria então os seus termos no Tribunal da Relação do Porto (TRP), foi proferido acórdão, datado de 28.01.2021, que julgou improcedente o recurso interposto por A., mantendo a decisão do Tribunal Judicial da Comarca do Porto - Juízo de Comércio de Santo Tirso - Juiz 4, na parte em que este último considerou que o seu despacho de 25.06.2020 – no qual se determinou que, não obstante o anterior despacho que definiu que o período de cessão decorrente do pedido de exoneração do passivo restante se iniciava com o encerramento do processo, atenta a alteração legislativa decorrente do artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, tal período de cessão se iniciou antes a 1 de julho de 2017 – não enferma de nulidade, irregularidade ou inconstitucionalidade, como, de igual modo, não viola o caso julgado, nem faz aplicação retroativa de qualquer norma legal.
4803/17.9TJLRA-C.C1
Ao arrepio do estabelecido na lei (nomeadamente artigos 235º, 237º al b) e 239 n.º2 todos do CIRE), o douto despacho inicial de exoneração do passivo restante define que o início do período da cessão tem lugar após o trânsito em julgado do dito despacho. O processo em que foi declarada a insolvência do Recorrente não se encontra encerrado, não se verificando nenhuma das circunstâncias a que alude o n.º1 do art.230º do CIRE.
17/2017
No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é reclamante A.

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 599/2019

Processo n.º 585/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Pelo Tribunal da Relação de Lisboa, foi proferido acórdão, que, negando provimento ao recurso do recorrente A., confirmou a decisão do tribunal de primeira instância que aplicou aos autos o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, declarando que o período de cessão do rendimento no âmbito do incidente de exoneração do passivo restante dos presentes autos se iniciou no dia 1 de julho de 2017, e terá o seu término em 30 de junho de 2022 (fls. 88 a 100).

Inconformado, o recorrente apresentou recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do disposto no artigo 14.º, n.º 1, do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas (CIRE), preceito que, sob a epígrafe «recurso», determina: «No processo de insolvência, e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, não é admitido recurso dos acórdãos proferidos por tribunal da relação, salvo se o recorrente demonstrar que o acórdão de que pretende recorrer está em oposição com outro, proferido por alguma das relações, ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme».

O Supremo Tribunal de Justiça, apreciando como questão prévia a admissibilidade do recurso à luz do preceituado pelo artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, proferiu acórdão decidindo «não tomar conhecimento do objeto do recurso, atenta a sua manifesta inadmissibilidade» (fls. 211).

2. Inconformado, o recorrente veio então interpor recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), o que fez nos seguintes termos (fls. 221 a 227):

«A., Insolvente/Recorrente nos autos à margem indicados e neles melhor identificado, notificado do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, com ref. 8435218, que decidiu não tomar conhecimento do objeto do recurso, vem expor e requerer a V. Exas. o seguinte:

1. Têm os presentes autos origem no despacho proferido pelo Exmo. Sr. Juiz do Tribunal de 1ª instância, em 16.01.2018 e com ref. 372376934, que indeferiu o requerimento do aqui Recorrente, de 06.12.2017 e com ref. 275723l3, através do qual este requereu àquele que proferisse decisão final de exoneração do passivo restante, nos termos do artigo 244.º do Código de Insolvência e Recuperação de Empresas (doravante, brevitatis causa, CIRE) e com os efeitos dos artigos 245.º e ss. do CIRE, e que, com efeitos a 01.12.2017, declarasse o termo da cessão do rendimento disponível aos credores, ordenando ao fiduciário a entrega, ao insolvente ora Recorrente, de todos os bens, que, após aquela data, fossem apreendidos, designadamente a sua pensão de velhice, sem qualquer desconto ou dedução.

2. O consequente indeferimento do peticionado teve por referência o artigo 6.º, n.º 6 do Decreto-Lei 79/2017 de 30 de junho, que estipula que "Nos casos previstos na alínea e) do n.º 1 do artigo 230.º do Código da Insolvência e da Recuperação de Empresas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 53/2004, de 18 de março, em que não tenha sido declarado o encerramento e tenha sido proferido o despacho inicial de exoneração do passivo restante, considera-se iniciado o período de cessão do rendimento disponível na data de entrada em vigor do presente decreto-lei.".

3. E concluiu, declarando que o período de cessão de rendimentos do Recorrente insolvente se iniciou em 01.07.2017, terminando em 30.06.2022.

Em face do aí decidido,

4. E inconformado com o teor do mencionado despacho, o insolvente dele recorreu judicialmente, tendo o recurso subido em separado e com efeito devolutivo para o Tribunal da Relação de Lisboa,

5. Nele defendendo e invocando o Recorrente, tal como já o havia feito no requerimento de 06.12.2017, com ref. 27572313:

a. A inconstitucionalidade material dos artigos 230.º, n.º 1, al. e) e 239.º, n.º 2 do CIRE, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só se iniciar efetivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e de expressamente encerrado o processo de insolvência, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade, previstos nos artigos 1.º, 13.º e 18.º da CRP, bem como dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 62.º, 61.º, 63.º e 26.º da CRP, aqui intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana;

b. A inconstitucionalidade material do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança, previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da CRP, bem como dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 62.º, 61.º, 63.º e 26.º da CRP, aqui intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana;

Requerendo, por decorrência, que aquele douto Tribunal:

c. Proferisse decisão final de exoneração do passivo restante do Recorrente, nos termos do artigo 244.º do CIRE e com os efeitos dos artigos 245.º e ss. do CIRE, desde 01.12.2017; e

d. Com efeitos a 01.12.2017, declarasse o termo da cessão do rendimento disponível aos credores e ordenasse ao Fiduciário a entrega, ao Recorrente, de todos os bens que, após aquela data, fossem apreendidos, designadamente a sua pensão de velhice, sem qualquer desconto ou dedução.

Contudo,

6. O certo é que o Tribunal da Relação de Lisboa decidiu manter a decisão impugnada, julgando improcedente a apelação e, portanto, não reconhecendo as apontadas inconstitucionalidades,

7. Por entender, em suma, que o período de cessão de rendimentos do Recorrente insolvente só se iniciaria com o despacho de encerramento do processo, não fora a entrada em vigor do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 79/2017, de 30 de junho, por força do qual, quanto muito, aquele período deve ter-se então por iniciado em 01.07.2017.

Com efeito,

8. Ainda inconformado com o teor decisório do Tribunal da Relação de Lisboa, e porque é manifesta e inequívoca a inconstitucionalidade das normas e da interpretação e aplicação que se lhes atribuiu, o Recorrente interpôs recurso de revista daquele acórdão, ao abrigo do artigo 14.º do CIRE, para este Supremo Tribunal de Justiça, com efeito devolutivo e subida em separado.

9. Uma vez mais, e sempre, com o fundamento na inconstitucionalidade material dos artigos 230.º, n.º 1, al. e) e 239.º, n.º 2 do CIRE, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só se iniciar efetivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e de expressamente encerrado o processo de insolvência, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade, previstos nos artigos 1.º, 13.º e 18.º da CRP, bem como dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 62.º, 61.º, 63.º e 26.º da CRP, aqui intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana,

10. E, bem ainda, na inconstitucionalidade material do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 7912017, de 30 de junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança, previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da CRP, bem como dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 62.º, 61.º, 63.º e 26.º da CRP, aqui intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana.

Porém,

11. Foi decidido pelo coletivo de Juízes Conselheiros do Supremo Tribunal de Justiça não tomar conhecimento do objeto do recurso, considerando a inadmissibilidade do mesmo pela circunstância de os dois acórdãos alegadamente em confronto na revista não terem sido proferidos no domínio da mesma legislação, no que respeita à contagem do prazo relevante para efeitos de exoneração do passivo restante,

12. Isto é, considerou este douto Tribunal não estarem reunidos os pressupostos de admissibilidade da revista exigidos pelo artigo 14.º do CIRE, vedando-se, consequentemente, ao Tribunal o conhecimento do objeto do recurso.

Significa isto que,

13. Face ao que vem estabelecido nos n.ºs 2 a 4 do artigo 70º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82 de 15 de novembro), verifica-se que estão irremediável e completamente esgotados todos os meios de recursos jurisdicionais ordinários,

14. Que possibilitem ao aqui Recorrente, de acordo com o disposto no artigo 280.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), reagir contra a decisão de aplicação das supra identificadas normas e contra a interpretação que lhes foi atribuída nas instâncias, com as quais o aqui Recorrente não se conforma, nem pode conformar,

15. E de cuja inconstitucionalidade material permanece inabalavelmente persuadido.

Por tudo o supra exposto,

16. E porque, como já exaustivamente vem demonstrando, o Recorrente não se conforma com a interpretação e aplicação dos artigos 230.º, n.º 1, al. e) e 239.º, n.º 2, ambos do CIRE, bem como do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, tal como foi dada nas instâncias anteriores, porque materialmente inconstitucional,

17. Vem agora interpor recurso para o Tribunal Constitucional, com efeito devolutivo e subida em separado, por estar em tempo e ter legitimidade, o que faz nos termos conjugados dos artigos 70.º, n.º 1, al. b), 72.º, n.º 1, al. b), 75.º, 76.º e 78.º, n.º 3 da Lei n.º 28/82 de 15 de novembro e do artigo 280.º, n.º 1, al. b), da Constituição da República Portuguesa.

Na verdade,

18. Na esteira do disposto nos n.ºs 1 e 2 do artigo 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pretende o Recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a inconstitucionalidade do sucessivamente decidido pelas instâncias - em sentido inverso do requerimento do Recorrente Insolvente datado de 06.12.2017 e com ref. 27572313, do recurso de apelação datado de 06.02.2018 e com ref. 28131546 e do recurso de revista datado de 16.10.2018 e com ref. 30401857 - com os mais elementares princípios constitucionais,

19. Especificamente, a inconstitucionalidade material dos artigos 230.º, n.º 1, al. e) e 239.º, n.º 2 do CIRE, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só se iniciar efetivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e de expressamente encerrado o processo de insolvência, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e, sobretudo, da proporcional idade, previstos nos artigos 1.º, 13.º e 18.º da CRP, bem como dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 62.º, 61.º, 63.º e 26.º da CRP, aqui intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana,

20. E a inconstitucionalidade material do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcional idade e da confiança, previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da CRP, bem como dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 62.º, 61.º, 63.º e 26.º da CRP, aqui intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana.

21. Na verdade, e sem prejuízo das alegações a produzir em momento posterior, sempre se dirá que deve interpretar-se restritivamente os artigos 230.º, n.º 1, al. e), 233.º, n.º 7 e 239.º, n.º 2 do CIRE, no sentido de que com o despacho inicial de exoneração do passivo restante se encerra imediatamente (e automaticamente) o processo de insolvência, para este fim, iniciando-se com aquele despacho o período de 5 anos de cessão do rendimento disponível do devedor aos credores, sem que tal impeça que o processo continue para apreensão, liquidação e rateio pelos credores dos bens do devedor, especialmente os que já foram apreendidos antes para a massa insolvente.

22. Já que, a interpretação (inconstitucional) que foi atribuída a estes preceitos adia, sem fundamento, a recuperação económica e social do insolvente, em prejuízo comparativo com outros devedores cujo processo de insolvência decorra e encerre mais rapidamente ou se inicie, agora, posteriormente (tendo presente o novo artigo 233.º, n.º 7 do CIRE), numa interpretação e aplicação da lei mais gravosas para o Recorrente Insolvente (violando o subprincípio da necessidade da restrição do seu direito à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade) e mais desproporcionada (no sentido de afetar os seus direitos por factos que não lhe são imputáveis, decorrentes do não encerramento do processo quando a lei o impunha ao juiz e do decurso do próprio processo de insolvência e, ainda, sem consideração de o Recorrente Insolvente se ter apresentado à insolvência sem culpa e de não dispor de outros bens para pagar os créditos reconhecidos).

23. Mais se impondo referir que o n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho é flagrante e materialmente inconstitucional por violação dos princípios supra indicados, porquanto os novos insolventes, nas mesmíssimas circunstâncias factuais e jurídicas, beneficiarão sempre dos 5 anos de exoneração do passivo restante, contados da data de prolação do despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante e de encerramento do processo (decorrente da conjugação dos artigos 230.º, n.º 1, al. e), 233.º, n.º 7 e 239.º, n.º 2 do CIRE) e os insolventes à data da entrada em vigor do referido Decreto-Lei (i.e., 01.07.2017), mesmo já tendo despacho inicial de concessão da exoneração do passivo restante, por não terem despacho de encerramento do processo, apesar de a lei o prever no artigo 230.º, n.º 1, al. e) do CIRE, terão um período de exoneração superior a 5 anos (a totalizar um absurdo de 10 anos, no caso do ora Recorrente), sem qualquer fundamento para diferenciação.

24. Ou seja, e especialmente havendo omissão do cumprimento de lei previamente em vigor por um órgão de Estado, lei na qual o cidadão confia, o legislador não pode alterar a lei tendo como efeito prejudicar o cidadão por incumprimento da lei por parte de um órgão de Estado.

Assim,

25. Todas as questões de inconstitucionalidade material ora explanadas foram sucessiva e insistentemente invocadas ao longo das várias intervenções do Recorrente nos presentes autos, desde o despacho proferido em 1.ª instância até à decisão que antecede, constituindo a base fundamental do inconformismo do Recorrente, ao qual não resta outra via senão o recurso ao Tribunal Constitucional,

26. Estando para tanto reunidos todos os requisitos legais.

Termos em que, observados que estão os formalismos legais, se requer a V. Exas. que admitam o recurso ora interposto da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça referida para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sem prejuízo da posterior apresentação das competentes alegações perante o Tribunal ad quem, a produzir no prazo e nos termos do disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.»

3. Através da Decisão Sumária n.º 497/2019 foi decidido não conhecer o objeto do recurso, por se ter entendido que as normas por cuja inconstitucionalidade o recorrente pugnava não serviram efetivamente de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Foi a seguinte, essencialmente, a fundamentação ali apresentada:

«(…)

[S]em prejuízo da não verificação de outros requisitos, desde logo, prima facie, o não preenchimento de um requisito compromete definitivamente o prosseguimento do presente recurso: a falta de aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso.

Com efeito, da concatenação do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 280.º da Constituição com o constante na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, resulta que o recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade demanda que a decisão recorrida haja feito efetiva aplicação das normas cuja inconstitucionalidade vem suscitada. Isto é, enquanto manifestação do caracter instrumental deste recurso, é imperativo que a resolução da questão de constitucionalidade seja suscetível de se refletir na decisão recorrida, o que apenas sucede quando a norma, cuja constitucionalidade o Tribunal Constitucional aprecie, haja consubstanciado a ratio decidendi da decisão recorrida, ou seja, o fundamento normativo decisivo utilizado pelo Tribunal a quo.

Tal requisito não se verifica.

Com efeito, compulsado o prolixo requerimento de recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, é inequívoco que o Recorrente identifica a decisão recorrida como sendo o acórdão prolatado pelo Supremo Tribunal de Justiça:

“Termos em que, observados que estão os formalismos legais, se requer a V. Exas. que admitam o recurso ora interposto da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça referida para o Tribunal Constitucional, seguindo-se os ulteriores termos, sem prejuízo da posterior apresentação das competentes alegações perante o Tribunal ad quem, a produzir no prazo e nos termos do disposto no artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.”

E, no que respeita às duas questões de constitucionalidade, vertidas no requerimento de recurso, o Recorrente enunciou-as do seguinte modo:

“a. A inconstitucionalidade material dos artigos 230.º, n.º 1, al. e) e 239.º, n.º 2 do CIRE, quando interpretados e aplicados no sentido de a cessão de rendimento disponível durante 5 anos só se iniciar efetivamente depois de liquidado e rateado entre os credores o património do devedor e de expressamente encerrado o processo de insolvência, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade e, sobretudo, da proporcionalidade, previstos nos artigos 1.º, 13.º e 18.º da CRP, bem como dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 62.º, 61.º, 63.º e 26.º da CRP, aqui intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana;

b. A inconstitucionalidade material do n.º 6 do artigo 6.º do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, por violação dos princípios da dignidade da pessoa humana, da igualdade, da proporcionalidade e da confiança, previstos nos artigos 1.º, 2.º, 13.º e 18.º da CRP, bem como dos direitos fundamentais à propriedade privada, à liberdade económica, à pensão de velhice e ao desenvolvimento da sua personalidade, consagrados nos artigos 62.º, 61.º, 63.º e 26.º da CRP, aqui intimamente ligados com a dignidade da pessoa humana.”

Sucede que, sem cuidar agora de perscrutar da verificação de outros requisitos (designadamente, o requisito que demanda a suscitação, prévia e processualmente adequada de uma questão de inconstitucionalidade) é manifesto que nenhuma das sobreditas questões constituiu o fundamento efetivo da decisão do Supremo Tribunal de Justiça.

Na verdade, como anteriormente se explanou, o aresto do Supremo Tribunal de Justiça curou de apreciar, enquanto questão prévia, a admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do regime especial constante no artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, tendo concluído que não estavam verificados os legais requisitos, pelo que não conheceu o objeto do recurso, não tendo apreciado o correspetivo mérito (fls. 207 a 211):

“(…)

10. Conclui-se, assim, claramente que os dois acórdãos não foram proferidos no domínio da mesma legislação, no que respeita à contagem do prazo relevante para efeitos de exoneração do passivo restante. Deste modo, não se verificando os pressupostos de admissibilidade da revista exigidos pelo art. 14.º do CIRE, fica vedado a este tribunal conhecer do objeto do recurso.”

Donde, nenhuma das pretensas questões de constitucionalidade, enunciadas no requerimento de recurso, constituíram o fundamento efetivo da decisão do Supremo Tribunal de Justiça, pelo que, mesmo que este Tribunal Constitucional admitisse o recurso, conhecesse do mérito e julgasse procedente as razões em que as mesmas se fundaram, sempre o recurso seria inútil, pois a decisão do Supremo Tribunal de Justiça manter-se-ia intocada e imodificável quanto aos fundamentos em que assentou.

Na verdade, no seu requerimento de recurso, a peça fundamental para definir o objeto de recurso e indicar a decisão recorrida, o recorrente, não obstante ter interposto o recurso de constitucionalidade após ter esgotado os recursos ordinários, como efetivamente fez, e bem, se pretendia impugnar a constitucionalidade das normas aplicadas pelo Tribunal da Relação, devia ter indicado, no requerimento de recurso, que recorria do acórdão do Tribunal da Relação (em vez de indicar a decisão do STJ como decisão recorrida) e ter interposto o recurso de constitucionalidade no Tribunal da Relação. É que, não tendo o Supremo conhecido do mérito mas apenas da questão da admissibilidade do recurso, ao abrigo do artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, não aplicou as normas que o recorrente pretende impugnar no requerimento do recurso e cuja constitucionalidade alega ter suscitado durante o processo, pelo que, agora, resta apenas não admitir o recurso de constitucionalidade por falta do requisito da identidade entre as normas cuja constitucionalidade pretende impugnar (artigos 230.º, n.º1, al. e) e 239.º, n.º 2, do CIRE; artigo 6.º, n.º 6, do DL 79/2017, de 30-06) e a norma que foi efetivamente aplicada pela decisão contra a qual interpôs recurso de constitucionalidade (artigo 14.º, n.º 1, do CIRE).

Assim, uma vez que as normas cuja constitucionalidade questiona no requerimento de recurso não constituem a ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o recurso ser admitido (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).»

4. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa decisão sumária para a conferência, o que faz nos seguintes termos:

«Em primeiro lugar,

1. No despacho acima referido foi decido não se admitir o recurso.

2. Porém, antes de mais, nos termos do artigo 69º da LTC, são aplicáveis à tramitação do recurso as normas do CPC, em especial as do recurso de apelação.

3. Com efeito, nos termos do artigo 655º do CPC, “se entender que não pode conhecer-se do objeto do recurso, o relator, antes de proferir decisão, ouvirá cada uma das partes, pelo prazo de 10 dias”.

4. Ora, existindo essa expressa remissão, operada pelo artigo 69.º da LTC, e inexistindo na LTC norma que afaste a aplicação do artigo 655.º do CPC, é, então, inquestionável e, diríamos, pacífico, que à tramitação dos recursos para o Tribunal Constitucional são subsidiariamente aplicáveis as normas do CPC.

5. Tanto mais que, a observância do disposto no artigo 655.º do CPC é também imposta pelo artigo 20.º, n.º 4, da Constituição da República Portuguesa (CRP), no segmento que garante o processo equitativo em que se inscreve a garantia da prévia audição sobre virtuais decisões de não conhecimento de recursos admitidos no Tribunal a quo, como é o caso, geradores da legítima expectativa de que será administrada justiça pelo Tribunal ad quem.

6. Pelo que, antes de decidir não admitir o recurso, e atenta a circunstância de o Supremo Tribunal de Justiça (STJ) ter admitido o recurso, por considerar reunidos todos os requisitos para o efeito, a Exma. Relatora dos autos deveria ter ouvido o Recorrente sobre as razões da sua não admissão, seja por força daquele artigo, seja por identidade de razão com os artigos 75º-A, nºs 5 e 6, e 78º-A, nº 2, da LTC, onde se impõe essa mesma notificação ao recorrente quando está em causa a identificação de pressupostos processuais de admissão do recurso, seja em cumprimento do princípio do contraditório, como nos ensina o Conselheiro Abrantes Geraldes no seu Recursos no Novo Código do Processo Civil, 1ª Edição, Almedina, 2013, pp. 195 ss. e 204-205.

7. Note-se, além do mais, que também não é a norma do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, que afasta a aplicação do artigo 655.º, n.º 1, do CPC, pois também da decisão do artigo 656.º do CPC se pode recorrer para a conferência ao abrigo do artigo 652.º, n.º 3, do mesmo diploma.

8. Ao resultar novamente, e inequivocamente, na necessária aplicação do mencionado artigo 655.º à tramitação dos recursos no Tribunal Constitucional, porque razões não se vislumbram para aqui se atuar de modo diferente.

9. Ao não o fazer omitiu o Tribunal Constitucional uma formalidade que a lei impõe, com influência direta no exame da causa (como se verá de seguida), sendo por isso o despacho em crise nulo, nos termos do artigo 195º do CPC, o que se invoca para os devidos efeitos legais.

10. No mais entendendo e invocando a Recorrente como inconstitucional a interpretação do n.º 1, do artigo 78.º-A, da LTC, no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional a prolação de decisão sumária de não admissão do recurso por alegada “falta de aplicação como ratio decidendi, pelo tribunal a quo, da interpretação normativa cuja constitucionalidade vem questionada pelo recorrente no requerimento de recurso”, sem que previamente seja o recorrente notificado, nos termos dos artigos 655.º do CPC e 75.º-A, n.ºs 5 e 6 da LTC, para se pronunciar (e, eventualmente, reformular) sobre a adequação/enunciação dos requisitos legalmente consagrados, por assim se permitir a prolação de decisões-surpresa nefastas dos seus interesses e direitos constitucionalmente protegidos, como o é o do contraditório.

11. Considerando-se, até, que o não conhecimento do objeto de um recurso pode consubstanciar denegação de justiça se não for assegurada a concretização da garantia constitucional prévia de audição.

12. Ou seja, impunha-se ao Tribunal Constitucional notificar o Recorrente da sua intenção de não conhecer do recurso interposto por falta de preenchimento dos requisitos cumulativos de que ele depende, dando-lhe oportunidade de corrigir ou esclarecer o Tribunal quanto a eles, ou, no mínimo, proferir despacho de convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

Em segundo lugar,

13. Desde a primeira hora que o Recorrente verdadeiramente intencionou recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa: era essa a sua vontade real.

Com efeito,

14. Por um lado, atendendo ao teor do recurso para este Tribunal, foi no acórdão da Relação de Lisboa, que deu origem à revista, que se apreciaram própria e aprofundadamente todos os fundamentos (para este efeito) das inconstitucionalidades arguidas (sobretudo na apelação) e que se aplicaram materialmente as normas cujo juízo interpretativo-aplicativo é censurado pelo Recorrente por inconstitucional, ou seja, foi aquele acórdão da Relação que acabou por mediar, de forma mais clara e evidente, as normas postas em crise ao caso concreto (sobre o tema, Jorge Miranda, Manual de Direito Constitucional, Tomo VI – Inconstitucionalidade e Garantia da Constituição, Coimbra Editora, 2001, p. 205), como, de resto, a própria Exma. Relatora expressamente intuiu no despacho reclamado.

15. Depois, no requerimento do recurso de inconstitucionalidade, o Recorrente faz uma descrição da tramitação processual, fazendo referências à decisão do STJ de não admissão da revista para enquadramento da questão. Mas cotejado o acórdão da Relação com o requerimento do recurso de inconstitucionalidade, facilmente se percebe que o debate sobre as inconstitucionalidades dos autos se situa entre estes dois e cuja divergência é trazida a este Tribunal para última decisão.

16. Só que, no final do recurso, é dito que “se requer a V. Exas. que admitam o recurso ora interposto da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça (…)”. Em nenhum outro lado se diz que se recorre daquela decisão. E, se nesse excerto, antes se tivesse dito que “se requer a V. Exas. que admitam o recurso ora interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa (…)”, o despacho em crise não tinha sido proferido.

17. Ora, se o Recorrente verdadeiramente intencionou recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa porque fez menção ao recurso da decisão do Supremo? Só se encontra uma explicação: lapso de escrita.

18. E o que o motivou? Porventura a tramitação imbricada do processo e desta fase de recurso: (i) a instância estava no STJ, (ii) foi do STJ a última decisão praticada no processo e (iii) o Recorrente devia ter esgotado (cf. artigo 70º, nº 2, da LTC), como esgotou, e como a Exma.Relatora realçou, antes do recurso de constitucionalidade, os recursos ordinários que a lei lhe faculta, entre eles o previsto no artigo 14º do CIRE, o que qual pode ser decidido pela recusa da sua admissão, como aconteceu com a revista.

19. Em especial, mesmo do acórdão da Relação, ao contrário do que é aventado pela Exma. Relatora, salvo o devido respeito, o recurso teria que ser interposto no STJ porque a instância estava no STJ, seja porque, à luz dos artigos 682º a 684º do CPC, o processo nunca baixaria do STJ para a Relação mas sim para a primeira instância, seja porque o prazo para interposição do recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados da notificação da decisão do STJ que não admitiu a revista, nos termos do artigo 75º da LTC (cf. anotação de Guilherma da Fonseca e Inês Domingos, Breviário de Direito Processual Constitucional, 2ª Edição, Coimbra Editora, 2002, p. 35). Pelo que, o recurso de inconstitucionalidade nunca poderia ter sido interposto, nem vir a ser interposto, no Tribunal da Relação. Tal facto também terá contribuído para o lapso referido.

20. Pelo que, torna-se evidente que não pode ser imputado ao Recorrente qualquer discrepância relevante na identificação do acórdão que deveria ter sido recorrido e que o Recorrente sempre quis que fosse o da Relação (atendendo ao conteúdo verdadeiramente material desta decisão).

No mais,

21. Atendendo ao que está em causa – a identificação formal e correta da decisão final recorrida – não faz sentido que o recurso para o Tribunal Constitucional não seja admitido só porque o recorrente terá identificado imprecisamente a decisão final recorrida, quando, e sobretudo que ele sempre quis recorrer da decisão da Relação, (i) a identificação dessa decisão nem sequer é requisito expresso do recurso (à luz do artigo 75º-A do LTC – não se discute a pertinência do requisito (até porque teria que ter existido uma decisão que tivesse aplicado norma inconstitucional em cuja decisão de inconstitucionalidade do Tribunal Constitucional se possa vir a refletir, por uma questão de utilidade), mas sim a identificação da decisão em si mesma, o que não consta da lei), (ii) a decisão consta do processo e facilmente se percebe (do processo e do recurso) qual ela é e (iii) a divergência em causa, sendo tida como manifesta, também ela é, fácil e rapidamente, superável (tanto que a própria Exma. Relatora a intuiu).

22. Diga-se, aliás, que a não exigência legal da identificação da decisão recorrida não é inocente. De facto, quer a necessidade de se esgotarem recursos ordinários, alguns deles podendo não ser admitidos por razões formais, como a revista em processo de insolvência, quer o facto de o juízo de inconstitucionalidade incidir sobre a aplicação de uma norma numa decisão judicial proferida no processo identificável no recurso e não sobre a própria decisão (neste sentido, Jorge Miranda, ob. cit., p. 201), tornam irrelevante a identificação específica da decisão recorrida.

23. Depois, estamos no âmbito de direitos, liberdades e garantias (neste sentido, Jorge Miranda, ob. cit., p. 197), quer no acesso ao direito e à justiça constitucional, quer, através desse acesso, à defesa de direitos dessa natureza identificados no recurso, o que milita a favor quer da amplitude dos poderes decisórios do Tribunal Constitucional (igualmente, Jorge Miranda, ob. cit., p. 202), quer da admissão do recurso, ou seja, milita pró direitos fundamentais e não em sentido inverso.

24. Ora, atendendo ao exposto, bem se sabe que, se se disse coisa diferente do que se queria dizer, é possível ultrapassar-se a divergência sobre o que se disse, fazendo corresponder a vontade declarada à vontade real, desde que tal divergência seja evidente, por resultar do próprio contexto da declaração ou das circunstâncias em que foi feita, o que é manifestamente o caso.

25. E, no caso, essa divergência é perfeitamente desculpável e apenas tem como efeito a retificação, nessa parte, do recurso, não o invalidando, cf. decorre do artigo 249º do CC, aplicável aos atos processuais.

26. Nessa medida, em ordem à superação de uma tal divergência, que resulta evidenciada no próprio contexto da declaração e, ainda, das próprias circunstâncias em que esta é feita, deveria a Exma. Relatora tê-la suprido ou convidado o Recorrente a fazê-lo mediante o aperfeiçoamento do seu requerimento de interposição de recurso, se fosse o caso.

27. Tal assim o exigem quer os artigos 18º e 20.º, n.º 1 da CRP, dos quais resultam os princípios da proporcionalidade e tutela judicial efetiva, e o princípio da cooperação, ínsito no artigo 6.º do CPC, como também a própria função do Tribunal Constitucional, enquanto último garante jurisdicional dos direitos fundamentais, o que não se coaduna com a não admissão do recurso neste caso, por questões absolutamente laterais na garantia desses direitos e tendo ainda em conta a situação concreta do Recorrente insolvente desde 2012 e 85 anos de idade...

28. Pelo que, não o tendo feito, sempre se impõe que se proceda à superação dessa divergência, esclarecidos que estão os motivos do Recorrente.

29. Assim, no final do recurso do Recorrente onde se lê “Termos em que, (…), se requer a V. Exas. que admitam o recurso ora interposto da decisão deste Supremo Tribunal de Justiça referida para o Tribunal Constitucional, (…)”, deve ler-se “Termos em que, (…), se requer a V. Exas. Que admitam o recurso ora interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa referida para o Tribunal Constitucional, (…)”, cuja retificação (por cautela de patrocínio) se requer.

Em terceiro lugar,

30. O Recorrente foi condenado em custas em 6 UC’s.

31. Porém, de acordo com o nº 1, do artigo 4º, do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro, “É aplicável, quanto à isenção de custas no Tribunal Constitucional, o disposto no artigo 4.º do Regulamento das Custas Processuais”.

32. Como se referiu no recurso, o Recorrente, por estar insolvente, está isento do pagamento de taxa de justiça, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea u), do RCP, e 4º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro.

33. Sem prejuízo, atendendo à situação do Recorrente, insolvente, à sua idade, 85 anos, ao decurso do processo de insolvência, desde 2012, ao objeto do recurso e às razões da sua não admissão, requer-se a V. Exas. que, sendo o Recorrente condenado em custas, estas não sejam superiores a 1 UC, nos termos do nº 2 do artigo 9º do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de outubro.

Nestes termos, e nos demais de Direito que V. Exas. doutamente suprirão, deverá a reclamação ser julgada procedente e, com as legais consequências:

(i) Declarada a nulidade do despacho a fls., por violação dos artigos 69º da LTC e 655º do CPC;

(ii) Ser admitida a retificação do recurso, na parte em que identifica como decisão recorrida o acórdão do STJ, devendo ler-se o acórdão da Relação de Lisboa, nos termos referidos;

(iii) Declarado o Recorrente isento do pagamento de custas processuais nesta instância;

Subsidiariamente,

(iv) Condenar-se o Recorrente em custas em valor não superior a 1 UC.

O Recorrente insolvente está isento do pagamento de taxa de justiça, nos termos do artigo 4º, nº 1, alínea u), do RCP, e 4º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro»

5. Notificadas para o efeito, as recorridas não se pronunciaram.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentos

6. O recorrente vem reclamar da Decisão Sumária n.º 497/2019, que decidiu não conhecer o objeto do seu recuso em razão de as normas aí reputadas de inconstitucionais não terem efetivamente constituído ratio decidendi da decisão recorrida.

A sua reclamação, porém, não abala a decisão reclamada. De facto, da consulta dos elementos processuais decisivos para este efeito – sc., o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e a decisão de que aí se recorreu (o acórdão do Supremo Tribunal de Justiça que decidiu não conhecer o objeto do recurso interposto da decisão do Tribunal da Relação de Lisboa) – decorre inequivocamente não se achar verificado o pressuposto de as normas em causa terem constituído ratio decidendi da decisão recorrida: como foi já explanado na decisão aqui reclamada, o tribunal recorrido não se debruçou – de todo – sobre o mérito do recurso, especificamente sobre os artigos 230.º, n.º 1, alínea e), e 239.º, n.º 2, do CIRE, e o artigo 6.º, n.º 6, do Decreto-Lei 79/2017, de 30 de junho, que alterou o Código das Sociedades Comerciais e o CIRE. Muito simplesmente, a única norma que o tribunal recorrido aplicou foi o artigo 14.º, n.º 1, do CIRE, que, em processos de insolvência e nos embargos opostos à sentença de declaração de insolvência, apenas admite recurso de acórdãos do tribunal da relação que o recorrente logre demonstrar estarem em oposição com outro, proferido por alguma das relações ou pelo Supremo Tribunal de Justiça, no domínio da mesma legislação e que haja decidido de forma divergente a mesma questão fundamental de direito e não houver sido fixada pelo Supremo, nos termos dos artigos 686.º e 687.º do Código de Processo Civil, jurisprudência com ele conforme.

7. Perante este inquestionável desencontro entre as normas indicadas pelo recorrente no seu recurso de constitucionalidade e aquela – única e distinta – que constituiu a ratio decidendi da decisão recorrida, resta sublinhar a razão de ser desta exigência processual: trata-se de uma inerência do caráter instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico. De facto, embora estes recursos se restrinjam à questão da invalidade da norma (artigo 280.º, n.º 6, da Constituição), as decisões que no seu âmbito forem proferidas não podem deixar de repercutir-se na decisão recorrida. Como este Tribunal afirmou por exemplo no Acórdão n.º 498/96, «o interesse no conhecimento de tal recurso há de depender da repercussão da respetiva decisão na decisão final a proferir na causa. Não visando os recursos dirimir questões meramente teóricas ou académicas, a irrelevância ou inutilidade do recurso de constitucionalidade sobre a decisão de mérito torna-o uma mera questão académica sem qualquer interesse processual, pelo que a averiguação deste interesse representa uma condição da admissibilidade do próprio recurso». Ora, um eventual juízo de inconstitucionalidade só pode repercutir-se na solução a dar ao caso se, entre outras condições, houver perfeita coincidência entre a norma ou interpretação normativa cuja inconstitucionalidade se invoca e aquela que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido para fundamentar a sua decisão (vd. v.g. o Acórdão n.º 472/08). Nos termos acima expostos, não pode de modo algum concluir-se que tal coincidência exista no presente caso, o que impõe a reiteração do sentido decisório acolhido na Decisão Sumária n.º 497/2019.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers