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574/19 AI generated

574/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 574/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de dezembro de 2018, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação da decisão do Diretor de Finanças de Aveiro de determinar a fixação, com recurso a avaliação indireta, do rendimento tributável em sede de IRS do agregado familiar do recorrente, relativo ao ano de 2011 (cf. fls. 669-704).

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574/19 · Tribunal Constitucional: Essa decisão do TC, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, mais uma vez, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido na DS aqui reclamada, teria toda a utilidade no caso aqui em apreço em sede da decisão sobre a caducidade ou não do direito à liquidação do IRS no caso concreto.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 598/2019

Processo n.º 574/19

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal Central Administrativo Norte, em que é recorrente A. e recorrida a Autoridade Tributária e Aduaneira, o primeiro interpôs recurso de constitucionalidade ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), da decisão proferida por aquele Tribunal no dia 13 de dezembro de 2018, que confirmou a sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro que julgou improcedente a impugnação da decisão do Diretor de Finanças de Aveiro de determinar a fixação, com recurso a avaliação indireta, do rendimento tributável em sede de IRS do agregado familiar do recorrente, relativo ao ano de 2011 (cf. fls. 669-704).

2. Através da Decisão Sumária n.º 506/2019 decidiu-se não conhecer o objeto do presente recurso, por se ter entendido que as normas indicadas pelo recorrente não eram coincidentes com a norma que efetivamente serviu de base à decisão recorrida como sua ratio decidendi. Observou-se na referida Decisão Sumária que este pressuposto processual constitui uma inerência da natureza instrumental dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme concebidos no nosso ordenamento jurídico, devendo ser perfeita a coincidência entre o enunciado normativo cuja inconstitucionalidade se invoca e aquele que foi efetivamente aplicado pelo tribunal a quo para fundamentar a sua decisão. Foi a seguinte a fundamentação apresentada naquela Decisão Sumária (cf. fls. 918-929):

«No caso em apreço, não se verifica a necessária coincidência entre a norma em torno da qual o recorrente estrutura a sua questão de constitucionalidade e aquela que de facto foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão. O preceito central aqui em causa é o artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (LGT), segundo o qual: «Sempre que o direito à liquidação respeite a factos relativamente aos quais foi instaurado inquérito criminal, o prazo a que se refere o n.º 1 é alargado até ao arquivamento ou trânsito em julgado da sentença, acrescido de um ano.» O recorrente atribui ao tribunal recorrido uma interpretação segundo a qual o prazo de caducidade do direito de liquidar os tributos é alargado mesmo que: (i) por um lado, os contribuintes envolvidos não tenham sido notificados da instauração do inquérito criminal em causa e da sua pendência; e, (ii) por outro, que a não realização da liquidação seja imputável à autoridade tributária (cf. supra, o ponto 2).

Sucede, porém, que o tribunal recorrido não fez a sua decisão assentar nessa interpretação normativa, sendo desde logo visível que nunca deu como assente ser a não realização da liquidação atribuível à autoridade tributária. O que se considerou na decisão recorrida foi que «o legislador fiscal não condicionou o alargamento do prazo de caducidade» a nenhum outro fator senão à «coincidência do objeto factual» entre o processo penal e o processo tributário. Esta interpretação não é rigorosamente igual à que o recorrente indica – desde logo, porque, ao fazê-la, o tribunal a quo ficava desse passo eximido de tirar qualquer conclusão sobre a responsabilidade pela «demora» em efetuar a liquidação –, com a consequência de que um eventual juízo de inconstitucionalidade por parte do Tribunal Constitucional nunca poderia repercutir-se sobre a decisão recorrida, impondo a sua reforma. Ou seja, nunca poderia ter qualquer utilidade no caso em apreço. Por esta razão, o Tribunal Constitucional não pode conhecer o objeto do presente recurso.»

3. Inconformado, o recorrente vem agora reclamar dessa Decisão Sumária para o Tribunal Constitucional, apresentando a sua reclamação as seguintes conclusões (cf. fls. 934-952):

«1. a) Em resumo e nos termos alegados em B. e salvo o devido respeito, ao contrário do decido na DS que defende que o Ac do T ACN (o tribunal recorrido) não fez a sua decisão assentar nessa interpretação normativa, do artº 45º/5 da LGT ou se quisermos No caso em apreço, não se verifica a necessária coincidência entre a norma em tomo da qual o recorrente estrutura a sua questão de constitucionalidade e aquela que de facto foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão,

b) Entende o aqui reclamante que, identificando corretamente o objeto do recurso interposto, como - se além da identidade objetiva (que não foi questionada em sede do recurso interposto), é ou não necessário que exista também identidade subjetiva entre o contribuinte e o arguido, no termos alegados pelo reclamante no seu recurso - Efetivamente elaborando uma interpretação do artº 45º/5 da LGT que seja consentânea com a CRP, a existência de um processo crime só pode ser suscetível de fazer suspender o prazo de caducidade em relação a um contribuinte se esse contribuinte for arguido, for suspeito no referido processo crime, (sublinhado nosso)

c) ao contrário do teor do que resumidamente a DS afirma que foi alegado – por um lado, os contribuintes envolvidos não tenham sido notificados da instauração do inquérito criminal em causa e da sua pendência;

d) a base da fundamentação do Ac do TCAN na matéria da caducidade e portanto é precisamente saber se, nos termos alegados pelo aqui reclamante em sede do objeto do recurso interposto, se além da identidade objetiva (que não foi questionada em sede do recurso interposto), é ou não necessário que exista também identidade subjetiva no termos alegados pelo reclamante no seu recurso - Efetivamente elaborando uma interpretação do artº 45º/5 da LGT que seja consentânea com a CRP, a existência de um processo crime só pode ser suscetível de fazer suspender o prazo de caducidade em relação a um contribuinte se esse contribuinte for arguido, for suspeito no referido processo crime, (sublinhado nosso)

e que essa foi a base da decisão do TCAN e portanto o objeto desse mesmo Ac. não podem restar dúvidas:

Não é, pois, exigível, para efeitos do alargamento do prazo de caducidade do direito à liquidação previsto no n.º 5 do artigo 45.º da LGT, a par de uma "identidade objetiva" entre facto tributário e facto objeto de inquérito criminal, uma identidade subjetiva, entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto. Ou seja, o inquérito criminal tem por objeto a averiguação da eventual prática de crimes fiscais relacionados com a matéria objeto da Inspeção Tributária e da liquidação subsequente - independentemente de o agente que praticou o crime ser o sujeito passivo do imposto, uma vez que a norma prevista no n.º 5 do artigo 45.º da LGT resulta da necessidade de garantir uma boa decisão da causa em matéria fiscal, aguardando-se assim o desfecho dos inquéritos ou dos processos-crime em que o facto tributário se encontra em discussão.

e) E portanto, se o TC ao contrário do TCAN decidir, como defende o aqui reclamante, que para que o artº 45º/5 da LGT possa ser aplicado e portanto que a contagem do prazo de caducidade seja alargado, além de haver identidade objetiva terá que haver identidade subjetiva, senão estamos perante uma inconstitucionalidade,

Essa decisão do TC, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, mais uma vez, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido na DS aqui reclamada, teria toda a utilidade no caso aqui em apreço em sede da decisão sobre a caducidade ou não do direito à liquidação do IRS no caso concreto.

f) Nestes termos deve assim ser dado provimento à presente Reclamação e a final deve ser conhecido pelo TC o objeto do recurso interposto pelo aqui reclamante, devendo o mesmo seguir os seus termos ao abrigo dos artºs 78º-A/3,4 e 5 da LTC.

Sem prescindir

2. a) Em resumo e nos termos alegados em C. e salvo o devido respeito, ao contrário do decido na DS que defende que o Ac do TACN (o tribunal recorrido) não fez a sua decisão assentar nessa interpretação normativa, do artº 45º/5 da LGT ou se quisermos No caso em apreço, não se verifica a necessária coincidência entre a norma em tomo da qual o recorrente estrutura a sua questão de constitucionalidade e aquela que de facto foi aplicada pelo tribunal recorrido como ratio decidendi da sua decisão,

b) Entende o aqui reclamante que, identificando corretamente o objeto do recurso interposto como - para que o artº 45º/5 da LGT seja aplicável e haja lugar ao alargamento do prazo de caducidade é necessário que a AT prove que por força da instauração do processo crime a AT se viu impedida de dentro do prazo de caducidade, praticar o ato de liquidação, ou de praticar outros atos que dentro do procedimento de lançamento e liquidação façam suspender ou interromper o prazo de caducidade, como por exemplo o ato aqui recorrido ou o ato de instauração de procedimento de inspeção contra o contribuinte

c) ao contrário do teor do que resumidamente a DS afirma que foi alegado -.(ii) por outro, que a não realização da liquidação seja imputável à autoridade tributária (cff, supra. o ponto 2).

d) E assim assumindo o objeto do recurso nos termos alegados e expostos em b) entende o aqui reclamante que, parte da fundamentação e portanto do objeto do Ac do TCAN na matéria da caducidade é precisamente essa, quando este afirma num entendimento oposto ao do recorrente em sede da interpretação do artº 45º/5 da LGT que Salvo sempre o devido respeito por distinto entendimento, o legislador fiscal não condicionou o alargamento do prazo de caducidade nem à sorte do processo de inquérito (arquivamento/acusação), nem à respetiva duração, nem ao facto de os sujeitos passivos serem ou não indiciados ou constituídos arguidos, bastando-se, a previsão normativa em apreço, com a coincidência do objeto factual., (sublinhado nosso) e neste sentido como o todo consome a parte, efetivamente liminarmente mas expressamente e de forma explicita, afastou o alegado pelo aqui reclamante nesta sede.

e) E portanto se o TC ao contrário do TCAN decidir, como defende o aqui reclamante, que para que o artº 45º/5 da LGT possa ser aplicado e portanto que a contagem do prazo de caducidade seja alargado, é necessário que a AT prove que por força da instauração do processo crime a AT se viu impedida de dentro do prazo de caducidade, praticar o ato de liquidação, ou de praticar outros atos que dentro do procedimento de lançamento e liquidação, façam suspender ou interromper o prazo de caducidade, como por exemplo o ato aqui recorrido ou o ato de instauração de procedimento de inspeção contra o contribuinte

f) Essa decisão do TC, tendo em conta as circunstâncias concretas do caso, mais uma vez, salvo o devido respeito, ao contrário do decidido na DS aqui reclamada, teria toda a utilidade no caso aqui em apreço em sede da decisão sobre a caducidade ou não do direito à liquidação do IRS no caso concreto.

g) Nestes termos e mais uma vez e sem prescindir, deve assim ser dado provimento à presente reclamação e a final deve ser conhecido pelo TC o objeto do recurso interposto pelo aqui reclamante, devendo o mesmo seguir os seus termos ao abrigo dos artºs 78º-A/3,4 e 5 da LTC.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

4. O reclamante vem contestar a Decisão Sumária n.º 506/2019, em síntese, por entender que as normas enunciadas no requerimento de interposição de recurso são coincidentes com a ratio decidendi da decisão recorrida, tendo sido efetivamente aplicadas pelo tribunal a quo.

Para tal sustenta, em primeiro lugar, que suscitou a questão da inconstitucionalidade do artigo 45.º, n.º 5, da Lei Geral Tributária (doravante designada «LGT»), quando interpretado no sentido de o prazo de caducidade do direito à liquidação ser alargado mesmo quando não existe identidade subjetiva entre o arguido ou agente e o sujeito passivo de imposto. Afirma o reclamante que «[s]endo que a questão da notificação é apenas um facto instrumental utilizado para provar que não havendo notificação nunca o reclamante tinha tido conhecimento do proc. crime e muito menos sido constituído arguido, mas o que se questiona é efetivamente a questão da necessidade ou não de para que o artº 45.º/5 da LGT seja aplicável é necessário ou não que exista identidade subjetiva entre proc. crime e proc tributário» (cf. fl. 938). Entende, pois, que foi essa a questão que efetivamente colocou – e não, como entendeu este Tribunal, a questão da inconstitucionalidade da norma quando interpretada no sentido de se aplicar aos casos em que os sujeitos passivos visados não são notificados, nem por qualquer meio tomam conhecimento, da instauração do inquérito criminal.

Em segundo lugar, entende que o tribunal recorrido, ao afirmar que «o legislador fiscal não condicionou o alargamento do prazo de caducidade nem à sorte do processo de inquérito (arquivamento/acusação), nem à respetiva duração, nem ao facto de os sujeitos passivos serem ou não indiciados ou constituídos arguidos (…)», interpretou a norma em causa no sentido cuja inconstitucionalidade foi suscitada, ou seja, no sentido de se aplicar aos casos em que a Autoridade Tributária não demonstra «que por força da instauração do processo crime a AT se viu impedida de dentro do prazo de caducidade, praticar o ato de liquidação, ou de praticar outros atos que dentro do procedimento de lançamento e liquidação façam suspender ou interromper o prazo de caducidade» (cf. fls. 947-948).

5. Para decidir da procedência destas alegações importa, pois, analisar atentamente o requerimento de interposição do recurso.

Nessa peça, o ora reclamante limitou-se a remeter para as alegações de recurso (cf. o Relatório da Decisão Sumária n.º 506/2019, I, 2 e 4), em que começou por invocar «vício de errónea aplicação do direito (…) já que de acordo com uma interpretação constitucionalmente conforme do artº 45/5 da LGT para que a instauração de um processo crime possa ser suscetível de fazer suspender a contagem do prazo é ainda necessário que os contribuintes envolvidos tenham sido notificados da instauração do inquérito criminal em causa e da sua pendência» (em negrito, no original).

Realmente, refere depois que «a existência de um processo crime só pode ser suscetível de fazer suspender o prazo de caducidade em relação a um contribuinte se esse contribuinte for arguido, for suspeito no referido processo crime, ou pelo menos se as autoridades competentes tenham feito chegar ao conhecimento do mesmo a existência desse processo crime em que o mesmo está a ser investigado, antes de ter decorrido o prazo de caducidade (…)» (em negrito, no original). Mas rapidamente retoma a linha de argumentação previamente iniciada, alegando que «para que determinado facto possa ter a suscetibilidade de alargar o prazo de caducidade o mesmo tem que ser do conhecimento daquele em relação ao qual vai produzir efeitos jurídicos» para concluir que «elaborando uma interpretação do artº 45º/5 da LGT que seja consentânea com a CRP, entende o aqui recorrente (…) que, o prazo de caducidade do direito de liquidação referente a IRS de 2011, já decorreu, já que terminou em 31.12.2015 sem que o aqui recorrente tenha sido notificado até essa data de qualquer ato que faça interromper ou mesmo suspender a contagem desse prazo» (negrito acrescentado).

Resulta dos autos – designadamente dos factos dados como provados nas instâncias (cf. fls. 678-686) – que o inquérito criminal cuja instauração determinou a suspensão do prazo de caducidade do direito à liquidação teve início em 2013 e visou a sociedade de que (ainda) eram sócios gerentes ambos os elementos do (então) casal, cujos rendimentos foram declarados em 2011 e objeto de correção por recurso a avaliação indireta. Assim, toda a argumentação esgrimida nas alegações, para as quais o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade remete, visa evidenciar a inconstitucionalidade do n.º 5 do artigo 45.º da LGT por estar em causa a instauração de um processo criminal de que os sujeitos passivos não tinham conhecimento (por dele não terem sido notificados) – e não a instauração de um processo criminal que não visava os sujeitos passivos. Ou seja, ao contrário do que se afirma na reclamação, é patente que «a questão da notificação» não é «apenas um facto instrumental».

Por conseguinte, ao clamar que pretendeu atacar a norma tal como interpretada pelo tribunal a quo, o reclamante vem agora ensaiar um significativo ampliamento do objeto do recurso – para o fazer coincidir com a ratio decidendi da decisão recorrida – que, todavia, já não pode nesta fase do processo ser admitido.

Tal como este Tribunal tem constantemente entendido, incumbe ao recorrente proceder a uma clara e explícita enunciação do objeto do recurso de constitucionalidade, sendo certo que «[a]o definir, no requerimento de interposição de recurso, a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretende submeter ao Tribunal Constitucional, o recorrente delimita, em termos irremediáveis e definitivos, o objeto do recurso, não lhe sendo consentida qualquer modificação ulterior, nomeadamente no âmbito de reclamação que deduza ou da alegação que produza (…).» (v. Lopes do Rego, Carlos, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 207 – v. também, entre muitos outros, os Acórdãos n.os 283/2014, 273/2018, 269/2019 e 390/2019).

Não sendo admissível a ampliação do objeto de recurso, mantém-se a discrepância entre a interpretação normativa criticada pelo recorrente e a norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo como ratio decidendi, em termos que obstam ao conhecimento do recurso.

6. Do mesmo modo, não pode afirmar-se que o tribunal recorrido, ao afirmar que «o legislador fiscal não condicionou o alargamento do prazo de caducidade nem à sorte do processo de inquérito (arquivamento/acusação), nem à respetiva duração», tenha perfilhado a interpretação segundo a qual o n.º 5 do artigo 45.º da LGT é aplicável mesmo quando a Administração Tributária não «prove que por força da instauração do processo crime a AT se viu impedida de dentro do prazo de caducidade, praticar o ato de liquidação, ou de praticar outros atos que dentro do procedimento de lançamento e liquidação façam suspender ou interromper o prazo de caducidade, como por exemplo o ato aqui recorrido ou o ato de instauração de procedimento de inspeção contra o contribuinte.» (em negrito, no original).

Tal como se referiu na Decisão reclamada (cf. supra I, 2), é visível que o tribunal recorrido nunca deu como assente que a morosidade na promoção dos atos necessários à realização da liquidação era imputável à autoridade tributária – pressuposto necessário da aplicação da interpretação normativa enunciada pelo recorrente – tendo, pelo contrário, rejeitado expressamente a junção dos documentos a que o recorrente faz referência como demonstrativos da alegada inércia da Administração (cf. fls. 683-verso a 686).

Como tal, também neste aspeto a decisão recorrida assenta em premissas distintas daquelas que o reclamante pretende inculcar no objeto do recurso e imputar ao n.º 5 do artigo 45.º da LGT, pelo que não pode afirmar-se que se trata aqui, apenas, da aplicação implícita de critérios normativos compreendidos no âmbito da norma efetivamente aplicada pelo tribunal a quo, como o reclamante parece sugerir.

Não cabendo ao Tribunal Constitucional sindicar a interpretação do direito infraconstitucional, a valoração da prova ou o juízo subsuntivo que às instâncias exclusivamente compete fazer, resta reafirmar que inexiste a estrita coincidência entre o critério normativo determinante da decisão recorrida e as interpretações normativas identificadas pelo recorrente como objeto do presente recurso, em termos que obstam ao seu conhecimento.

7. Em face do exposto, conclui-se pelo indeferimento da reclamação, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária n.º 506/2019.

III – Decisão

Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.

Custas pelo reclamante, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers