651/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «douta decisão proferida» por aquele Tribunal da Relação (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 239).
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AI generatedartigo 32.º da Constituição; 651/19 · Tribunal Constitucional: Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.
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ACÓRDÃO Nº 597/2019
Processo n.º 651/19
3.ª Secção
Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita
Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A., Lda. e recorrido o Ministério Público, foi pela primeira interposto recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «douta decisão proferida» por aquele Tribunal da Relação (cfr. requerimento de interposição de recurso, a fls. 239).
2. A questão de inconstitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional, nos termos do requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade, é assim enunciada: «a inconstitucionalidade da norma que se extrai do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir uma sentença com fundamentação deficiente, porquanto a fundamentação terá de ser de forma a que possa ser a decisão sindicada perante exame do processo, num lógico, racional e democrático processo de recurso» (cfr. requerimento de interposição de recurso, 2), ou, ainda nos seguintes termos: «A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada é no sentido de que a aceitação de uma decisão em que não se tenha conhecido da questão essencial, constitui uma denegação da justiça» (cfr. idem, 4), por violação, do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional, bem como do artigo 205.º, também da Constituição.
3. Na Decisão Sumária n.º 563/2019 (cfr. fls. 246-252), decidiu-se que, faltando a observância de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se podia conhecer do objeto do recurso. Isto, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, n.º 4 e ss.):
«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.
5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).
Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.
6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.
Cumpre por isso começar por identificar a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional.
No requerimento de recurso, a recorrente indica que «não se conformando com a decisão proferida, vem dela interpor recurso para o Tribunal Constitucional» (cf. fls. 239). Resulta dos autos que a «douta decisão proferida» que antecedeu a interposição de recurso para este Tribunal é o acórdão proferido pelo TRE em 7 de maio de 2019 (cfr. fls. 229-24) que julgou improcedente a arguição de nulidade dirigida pela ora recorrente ao precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação de 19 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 199-215) – o qual negou provimento ao recurso interposto pela arguida, ora recorrente, da sentença proferida em primeira instância (que, por sua vez, julgou improcedente o recurso de impugnação judicial interposto da decisão da Autoridade de Segurança Alimentar e Económica que a condenara em coima pela prática de uma contra-ordenação prevista na subalínea i) da alínea b) do n.º 1 do artigo 15.º da Lei n.º 37/2007, de 14 de agosto, alterada e republicada pela lei n.º 109/2015, de 26 de agosto e punível pela alínea e) do n.º 1 do artigo 25.º do mesmo diploma – cfr. acórdão de 19/2/2019, I. Relatório).
Assim, há que aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso por referência ao acórdão do TRE proferido em 7/5/2019 – e, ainda, em 19/2/2019, admitindo-se que a recorrente também dele pretende recorrer para este Tribunal.
7. Nos presente autos pretende a arguida, ora recorrente, ver apreciada pelo Tribunal Constitucional «a inconstitucionalidade da norma que se extrai do artigo 97.º, n.º 5, do Código de Processo Penal, quando interpretada no sentido de permitir uma sentença com fundamentação deficiente, porquanto a fundamentação terá de ser de forma a que possa ser a decisão sindicada perante exame do processo, num lógico, racional e democrático processo de recurso», enunciada ainda nos seguintes termos: «A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada é no sentido de que a aceitação de uma decisão em que não se tenha conhecido da questão essencial, constitui uma denegação da justiça» (cfr. requerimento de recurso, 2 e 4), por alegada violação, além do mais, do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional, bem do artigo 205.º, também da Constituição (cfr. requerimento, 4 e 5).
8. Resulta dos autos que não se encontram preenchidos vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso.
8.1 No requerimento de recurso a recorrente invoca (cfr. 6.) que suscitou a questão que ora pretende ver apreciada «na arguição de nulidade» do acórdão do TRE (acórdão de 19/2/2019).
Ora, tal peça processual, por configurar um incidente pós-decisório, já não se afigura o momento processual adequado para suscitar previamente e de modo adequado uma questão de constitucionalidade normativa perante o TRE antes de este proferir o primeiro acórdão, de 19/2/2019.
Assim, se interposto o recurso de constitucionalidade do acórdão do TRE de 19/2/2019, não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional, previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, em termos que obstam ao conhecimento do objeto do recurso relativamente aquele acórdão.
8.2 Depois – e qualquer que seja o acórdão do TRE recorrido para o Tribunal Constitucional – não se encontra preenchido um pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta: o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.
No presente caso, do teor do requerimento de interposição de recurso, bem como do teor da peça processual em que a recorrente alega ter suscitado a questão que ora pretende ver apreciada, decorre que a recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.
Com efeito, no requerimento de arguição de nulidade do acórdão do TRE de 19/2/2019, a alegada questão de constitucionalidade reporta-se a uma falta de fundamentação e omissão de pronúncia que a arguida imputa àquele aresto por, em seu entender, o TRE se ter limitado a remeter para a decisão proferida em primeira instância e não se ter pronunciado quanto à desproporcionalidade da pena e aos factos dados como provados (cfr. requerimento de arguição de nulidade, em especial 3, 6, 9, 12 e 24) – e que o acórdão do TRE de 7/5/2019 teve por não verificadas. E, segundo o mesmo requerimento, a alegada questão de constitucionalidade aí enunciada (cf. 26, invocado no requerimento de recurso de constitucionalidade, e 27) respeita exatamente à referida omissão de pronúncia imputada pela arguida ao próprio acórdão do TRE de 19/2/2019 – que a ora recorrente considera constituir uma violação de preceitos (legais e) constitucionais.
A ausência de dimensão normativa é ainda confirmada pelo pedido formulado a final no mesmo requerimento, no qual a ora recorrente argui «A inconstitucionalidade do Acórdão proferido no sentido em que a omissão de pronúncia constitui uma denegação da justiça, sendo inconstitucional por violação do disposto nos artigos 32.º e 205.º da Constituição da República Portuguesa» (cfr. fl. 224). Tal ausência de objeto normativo não deixou de ser notada no acórdão do TRE de 7/5/2019 que, por essa razão, não tomou conhecimento do requerimento de arguição de nulidade nessa parte (cfr. fl. 234).
Ora, a discordância manifestada pela recorrente quanto à concreta fundamentação do primeiro acórdão proferido pelo TRE não constitui, manifestamente, objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, não configurando o enunciado constante do ponto 26 do requerimento de arguição de nulidade – que, sublinhe-se, nem sequer se refere à norma do Código de Processo Penal (artigo 97.º, n.º 5) que a recorrente pretende eleger como objeto do recurso (nem, aliás, a qualquer outra) – uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de inconstitucionalidade normativa.
A ausência de objeto normativo idóneo é confirmada pelo teor do requerimento de recurso de constitucionalidade, já que a recorrente (cf. 2) erige como objeto do recurso uma alegada interpretação do artigo 97.º, n.º 5, do CPP que se reporta, uma vez mais, à concreta fundamentação do acórdão do TRE (de 19/2/2019) que a recorrente considera ser «deficiente».
Ora, a discordância manifestada pela recorrente quanto à concreta fundamentação do primeiro acórdão do TRE (cuja arguição de nulidade foi indeferida pelo segundo) incide sobre matéria cujo conhecimento não cabe ao Tribunal Constitucional, já que a pretensa questão de constitucionalidade colocada reporta-se tão só às decisões judiciais adotadas no caso em apreço.
O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é, pois, a própria decisão do Tribunal na aplicação da lei ao caso vertente e respetiva fundamentação, e não um critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal.
O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer apenas um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):
«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».
8.3 Acresce, em qualquer caso, que norma do CPP que a recorrente indicou como objeto do recurso também não constituiu a ratio decidendi do acórdão do TRE de 7/5/2019 (nem do precedente acórdão), que se limitou a julgar improcedente a arguição de nulidade do precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP.
Convém frisar que o Tribunal Constitucional apenas pode conhecer de normas jurídicas que tenham constituído razão determinante da decisão desfavorável ao recorrente (artigo 79.º-C da LTC). Cabe, portanto, aos recorrentes delinear o objeto do recurso de modo que a norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada corresponda, integral e fidedignamente, à que foi efetivamente aplicada pela decisão alvo de recurso, tendo constituído a sua ratio decidendi, i.e., tem de haver exata correspondência entre a norma imputada de inconstitucional pelo recorrente e aquela que fundamentou a decisão do Acórdão recorrido. Atenta a natureza instrumental do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade, apenas assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá repercutir-se efetivamente na solução a dar ao caso concreto.
Também por esta razão não se pode conhecer do objeto do recurso.
9. Resta concluir que, faltando a observância de vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de admissibilidade do recurso de constitucionalidade interposto ao abrigo da alínea d) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, não se pode conhecer do objeto do recurso.».
4. Notificada da Decisão Sumária n.º 563/2019, veio a recorrente reclamar para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, com os fundamentos seguintes (cfr. fls. 255-257 e reiterada a fls. 261-263):
«A., Lda., recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificada, vem, ao abrigo do disposto nos artigos 78.º, n.º 3 e 78.º B) n.º 2 da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro (Lei Orgânica do Tribunal Constitucional), RECLAMAR PARA A CONFERÊNCIA, o que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:
1. Por decisão sumária datada de 19 de Agosto de 2019 negou esse Tribunal Constitucional conhecimento do recurso interposto pela arguida, entendendo não se verificar o pressuposto estabelecido no n.º 2 do artigo 72.º da lei orgânica do Tribunal Constitucional, uma vez que as normas impugnadas não foram efectivamente aplicadas pela decisão recorrida.
2. Não podem os recorrentes conformar-se com essa decisão pois,
3. Contrariamente ao entendido pelo Tribunal Constitucional, a questão foi devidamente suscitada durante o processo, na arguição de nulidade invocada pela recorrente em relação ao Acórdão dos meritíssimos Juízes Desembargadores deste Venerando Tribunal da Relação de Évora, e de forma adequada, como se transcreve:
"26. Tal omissão, constitui uma inexplicável denegação da justiça que, para além de configurar manifesta e evidente falta de fundamentação da decisão, que deverá ser reconhecido por este Tribunal, configura uma violação grosseira do direito constitucional a urna justiça efetiva, materializada na violação do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional, bem como uma violação ao artigo 205.º, também da Constituição da República Portuguesa
27. inconstitucionalidade esta que expressamente se argui.".
4. Segundo este Tribunal não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade normativa que se pretende ver apreciada em termos que obstam ao conhecimento do objecto do recurso relativamente aquele Acórdão,
5. Bem como o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.
6. Ora, estabelece o artigo 70.º, n.º 2 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que "Os recursos previstos nas alíneas b) e f) do número anterior apenas cabem de decisões que não admitam recurso ordinário, por a lei a não prever ou já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, salvo os destinados a uniformização de jurisprudência" (Negrito e Sublinhado nossos),
7. In casu, os recorrentes tiveram que esgotar os recursos ordinários para, posteriormente, recorrer para este Tribunal,
8. Não sendo, por isso, aceitável o entendido pelo Tribunal Constitucional quanto à não possibilidade de haver recurso sobre a questão suscitada ao longo do processo, uma vez, por força da Lei, tinham os recorrentes que interpor recurso para o Tribunal da relação de Évora (onde suscitaram devidamente a inconstitucionalidade detectada) e, apenas depois de esgotada esta possibilidade, poderiam interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como correctamente o fizeram.
9. Sendo que é impreterível, à luz do mencionado, propugnar por urna solução diversa daquela obtida pelo Tribunal Constitucional, i. e., alcançar-se uma decisão que conheça da pretensão do recurso.
10. Mais decidiu o Tribunal Constitucional que a norma do CPP invocada não constituiu a ratio decidendi do acórdão do TRE, que se limitou a julgar improcedente a arguição da nulidade.
11. A inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada e no sentido de que a aceitação de uma decisão em que não se tenha conhecido da questão essencial, constitui uma denegação da justiça, sendo violadora do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas, no n.º 1 desse normativo constitucional, bem como uma violação ao artigo 205.º, também da Constituição da República Portuguesa.
12. Mais uma vez, não podem os recorrentes conformar-se com tal decisão,
13. É, como anteriormente sufragado, esta inconstitucionalidade que constitui o fundamento base da inconformidade dos recorrentes com a decisão proferida pelo tribunal da Relação de Évora e agora com a decisão sumária desse Tribunal Constitucional.
14. Esta questão já fora suscitada em processo anteriormente submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, tendo-se, nessa ocasião, alcançado uma solução jurídica consonante com a pretensão dos recorrentes.
15. Pelo acima exposto, invocada a instrumentalidade, de facto, das normas impugnadas em sede de recurso, verificando-se ainda a sua manifesta aplicação face à decisão recorrida, deverá este tribunal conhecer do recurso de constitucionalidade.
16. Assim, mantendo os recorrentes a posição assumida aquando recorreram para esse Tribunal Constitucional, deve ser declarada inconstitucional a interpretação de que a aceitação de uma decisão em que não se tenha conhecido da questão essencial, constitui uma denegação da justiça, sendo violadora do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional, bem como uma violação ao artigo 205.º, também da Constituição da República Portuguesa,
17. Viola ainda o princípio da equitatividade, previsto e assegurado pelo artigo 6.º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem e pelos artigos 8.º e 11.º da Declaração Universal dos Direitos do Homem.
Nestes termos, requer-se a V. Exas., Juízes Conselheiros, que conheçam do recurso apresentado pela recorrente, no sentido de que que a aceitação de uma decisão em que não se tenha conhecido da questão essencial, constitui uma denegação da justiça, sendo violadora do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas no n.º 1 desse normativo constitucional, bem como uma violação ao artigo 205.º, também da Constituição da República Portuguesa.».
5. O representante do Ministério Público neste Tribunal, notificado da reclamação deduzida no processo em epígrafe, pronunciou-se no sentido do indeferimento da reclamação, nos termos seguintes (cfr. fls. 264-266):
«1º
Pela douta Decisão Sumária n.º 563/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., Lda., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).
2º
No Tribunal da Relação de Évora foram proferidos dois acórdãos.
3.º
O primeiro, de 19 de Fevereiro de 2019, negou provimento ao recurso interposto da decisão proferida em primeira instância, o segundo, de 7 de Maio de 2019, indeferiu a arguição de nulidade do primeiro.
4.º
Perante a falta de clareza do requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional quanto à identificação da decisão recorrida e tendo em atenção o conteúdo dessa peça processual, a conclusão extraída na douta Decisão Sumária parece-nos evidente.
5.º
Efectivamente, diz-se:
“8.2 Depois – e qualquer que seja o acórdão do TRE recorrido para o Tribunal Constitucional – não se encontra preenchido um pressuposto, essencial e cumulativo, de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta: o pressuposto relativo à questão de inconstitucionalidade normativa.”
6.º
Note-se por outro lado que, considerando como sendo a decisão recorrida o segundo acórdão da Relação de Évora, como parece decorrer do afirmado pela recorrente mesmo agora na reclamação, o certo é que esse aresto, tendo-se limitado a indeferir a arguição de nulidade, aplicou o artigo 379.º, n.º 1, alínea c), do CPP e não o artigo 97.º, n.º 5, do CPP, o único preceito legal referido pela recorrente quando ensaia a enunciação da questão de constitucionalidade, quer na arguição de nulidade, quer no requerimento de interposição do recurso para este Tribunal Constitucional.
7.º
Aliás, o afirmado pela recorrente quando identifica o objecto do recurso para o Tribunal Constitucional (Ponto 2 do requerimento) não tem qualquer respaldo em qualquer das decisões proferidas na Relação de Évora.
8.º
Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
6. A recorrente discorda da Decisão Sumária n.º 563/2019, na qual se decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na falta de preenchimento de vários pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – os pressupostos relativos à dimensão normativa do objeto do recurso, à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida para este Tribunal e à ratio decidendi.
Na presente reclamação, a recorrente discorda da decisão de não conhecimento do objeto do presente recurso para tanto invocando: i) que, «contrariamente ao entendido pelo Tribunal Constitucional, a questão foi devidamente suscitada durante o processo, na arguição de nulidade invocada pela recorrente em relação ao Acórdão dos meritíssimos Juízes Desembargadores deste Venerando Tribunal da Relação de Évora, e de forma adequada» (o que ilustra com a transcrição dos pontos 26 e 27 do requerimento de arguição de nulidade); ii) que «os recorrentes tiveram que esgotar os recursos ordinários para, posteriormente, recorrer para este Tribunal» (…) «não sendo, por isso, aceitável o entendido pelo Tribunal Constitucional quanto à não possibilidade de haver recurso sobre a questão suscitada ao longo do processo, uma vez, por força da Lei, tinham os recorrentes que interpor recurso para o Tribunal da relação de Évora (onde suscitaram devidamente a inconstitucionalidade detectada) e, apenas depois de esgotada esta possibilidade, poderiam interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como correctamente o fizeram»; iii) que «a inconstitucionalidade que se pretende ver apreciada e no sentido de que a aceitação de uma decisão em que não se tenha conhecido da questão essencial, constitui uma denegação da justiça, sendo violadora do disposto no artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa, nomeadamente no que respeita às garantias de defesa e do recurso, previstas, no n.º 1 desse normativo constitucional, bem como uma violação ao artigo 205.º, também da Constituição da República Portuguesa», sendo «esta inconstitucionalidade que constitui o fundamento base da inconformidade dos recorrentes com a decisão proferida pelo tribunal da Relação de Évora e agora com a decisão sumária desse Tribunal Constitucional» e que «esta questão já fora suscitada em processo anteriormente submetido à apreciação do Tribunal Constitucional, tendo-se, nessa ocasião, alcançado uma solução jurídica consonante com a pretensão dos recorrentes» e concluindo a recorrente que «pelo acima exposto, invocada a instrumentalidade, de facto, das normas impugnadas em sede de recurso, verificando-se ainda a sua manifesta aplicação face à decisão recorrida, deverá este tribunal conhecer do recurso de constitucionalidade.».
7. Do teor da reclamação apresentada decorre que não assiste razão à reclamante, já que nenhum dos argumentos invocados permite pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária ora reclamada.
7.1 Em primeiro lugar, é de sublinhar que a reclamação apresentada não contém qualquer específica argumentação dirigida ao fundamento de não conhecimento do recurso relativo à falta de dimensão normativa da questão de inconstitucionalidade que a recorrente pretendia ver apreciada por este Tribunal.
É que, para contrariar este fundamento da decisão de não conhecimento do recurso, cabia à reclamante demonstrar que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade colocada à apreciação deste Tribunal revestia uma dimensão normativa idónea para a requerida apreciação do Tribunal Constitucional – o que não resulta do teor da reclamação apresentada. Com efeito, quanto a este concreto fundamento da Decisão Sumária n.º 563/2019, a reclamante nada diz, não sendo contraposta qualquer argumentação quanto a esta razão de não conhecimento do objeto do recurso.
Como é jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, designadamente, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 285/2016 e 12/2017, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt), a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões pelas quais discorda da decisão sumária reclamada. Assim não acontecendo, tanto bastaria para indeferir a presente reclamação
Além do mais, cumpre sublinhar que a dimensão normativa do objeto do recurso é um requisito essencial e comum a todos os recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, onde se inclui o tipo de recurso interposto no presente processo (in casu, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1, do artigo 70.º, da LTC), cuja inobservância determina o não conhecimento do objeto do recurso pelo Tribunal Constitucional, constituindo, assim, este fundamento de inadmissibilidade do recurso uma razão decisiva na economia da Decisão Sumária n.º 563/2019 (aí ponderada e desenvolvida em II, 8.2).
Ora, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, dá-se por reproduzida a fundamentação exarada na referida decisão e, em consequência, conclui-se pelo indeferimento da presente reclamação nesta parte, mantendo-se o decidido na Decisão Sumária reclamada.
7.2 Depois, quanto ao fundamento relativo à falta de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade junto das instâncias, a recorrente, ora reclamante, limita-se a reiterar que esse ónus foi cumprido, procurando ilustrar esse dado com as passagens do requerimento de arguição de nulidades do Acórdão do TRE de 19/2/2019 (que seria apreciado no Acórdão do mesmo Tribunal de 7/5/2019) anteriormente indicadas pela recorrente no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (cfr. 6.), ou seja, remetendo novamente para os pontos 26. e 27. da peça processual referida.
Ora, como se afirmou na Decisão Sumária reclamada (cfr. II, 8.1), a reclamante, no momento processual adequado, não suscitou qualquer questão de inconstitucionalidade perante o tribunal antes de proferida a primeira decisão recorrida (o Acórdão do TRE de 19/2/2019), pelo que, quanto ao recurso interposto desse acórdão, não se mostra cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada da questão de inconstitucionalidade que se pretendia ver apreciada pelo Tribunal Constitucional.
Esta conclusão não é infirmada pela afirmação que «os recorrentes tiveram que esgotar os recursos ordinários para, posteriormente, recorrer para este Tribunal» (…) «não sendo, por isso, aceitável o entendido pelo Tribunal Constitucional quanto à não possibilidade de haver recurso sobre a questão suscitada ao longo do processo, uma vez, por força da Lei, tinham os recorrentes que interpor recurso para o Tribunal da relação de Évora (onde suscitaram devidamente a inconstitucionalidade detectada) e, apenas depois de esgotada esta possibilidade, poderiam interpor recurso para o Tribunal Constitucional, como correctamente o fizeram», pois tal afirmação refere-se a outro pressuposto de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade – relativo à definitividade das decisões recorridas – que não se mostra posto em causa na situação dos autos.
Além disso, tal como ponderou acrescidamente a Decisão Sumária ora reclamada (em II, 8.2), da análise do requerimento de arguição de nulidades do acórdão do TRE de 19/2/2019 (ou seja, do teor da peça processual em que a recorrente alega ter suscitado a questão que pretende ver apreciada pelo Tribunal Constitucional) resulta que «a recorrente não pretende que o Tribunal exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa», tendo sido ainda sublinhado, a partir da análise daquela peça processual, que a formulação da questão de inconstitucionalidade junto das instâncias não coincide sequer com a questão enunciada no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (até quanto à identificação da norma legal cuja alegada interpretação se impugna, a qual não consta dos invocados e transcritos pontos 26. e 27. do requerimento de arguição de nulidades), pelo que não se poderia, em qualquer caso, dar por cumprido o ónus em causa.
Verifica-se, pois, que a presente reclamação não logra infirmar as conclusões alcançadas na Decisão Sumária ora em análise, pelo que, também a este respeito, resta confirmar o ali decidido.
7.3 Por último, igualmente não releva o afirmado pela reclamante para manifestar a sua discordância quanto à conclusão exarada na Decisão Sumária n.º 563/2019 quanto à falta de observância do requisito da efetiva aplicação, pelo Tribunal recorrido, da alegada norma (interpretação normativa) que a recorrente erigiu como objeto do recurso de constitucionalidade.
A reclamante, para além de reiterar o já alegado no requerimento de recurso, não apresenta razões fundamentadas que permitam pôr em causa este fundamento da Decisão Sumária ora reclamada.
Com efeito, a mera invocação de um alegado precedente jurisprudencial (que a reclamante não concretiza, nem encontra correspondência nas anteriores decisões deste Tribunal) revela-se um argumento manifestamente infundado. O mesmo se diga do argumento de evidência utilizado a título conclusivo pela reclamante quando afirma que «pelo acima exposto, invocada a instrumentalidade, de facto, das normas impugnadas em sede de recurso, verificando-se ainda a sua manifesta aplicação face à decisão recorrida, deverá este tribunal conhecer do recurso de constitucionalidade», quando dos autos resulta exatamente o contrário, como assinalado na resposta do Ministério Público (7.º, supra transcrita em I, 5.) e conclui a Decisão Sumária reclamada. Nesta Decisão foi sublinhado que a «norma do CPP que a recorrente indicou como objeto do recurso também não constituiu a ratio decidendi do acórdão do TRE de 7/5/2019 (…), que se limitou a julgar improcedente a arguição de nulidade do precedente acórdão do mesmo Tribunal da Relação, nos termos do artigo 379.º, n.º 1, alínea c), ex vi do artigo 425.º, n.º 4, do CPP», sendo que da mesma Decisão também decorre que a alegada norma (ou interpretação normativa do artigo 97.º, n.º 5, do CPP no sentido de «se permitir uma sentença com fundamentação deficiente» ou de se aceitar «uma decisão em que não se tenha conhecido da questão essencial», igualmente não encontra correspondência no decidido no precedente acórdão do TRE de 19/2/2019.
Assim, também a este respeito, não assiste razão à reclamante.
8. Deste modo, não sendo apresentada, na presente reclamação, qualquer argumentação suscetível de abalar o juízo plasmado na Decisão Sumária colocada em crise, há que concluir pelo indeferimento da reclamação.
III – Decisão
9. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes.
Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers