Legislator Case Law & Legislation
359/19 AI generated

359/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 359/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «douta decisão proferida» nos autos de que foi notificado (acórdão de 5 de fevereiro de 2019).

Legislator headnote

AI generated

artigo 355.º do CPP, artigo 412.º do CPP; 359/19 · Tribunal Constitucional: Cumpre começar por notar que o recorrente, no requerimento apresentado (supra transcrito em I, 3.) veio «ao abrigo do disposto no art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.° 716,°, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e para dar pleno cumprimento à "sugestão" ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua ACLARAÇÃO (...)», para efeitos de ponderação de recurso «às instâncias internacionais».

Keywords

AI generated
constitutional equality right to fair trial constitutional complaint abroad constitutionality inadequate constitutional complaint grounds for revision

Cited Legislation

AI generated
artigo 355.º do CPP
artigo 412.º do CPP
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 595/2019

Processo n.º 359/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Évora (TRE), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, o primeiro veio interpor recurso ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), da «douta decisão proferida» nos autos de que foi notificado (acórdão de 5 de fevereiro de 2019).

2. Na Decisão Sumária n.º 568/2019 (cfr. fls. 102-110), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cfr. II – Fundamentação, 4. e ss., em especial 8. a 10.):

«4. Mesmo tendo o recurso sido admitido por despacho do tribunal a quo, com fundamento no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, conforme resulta do n.º 3 do mesmo preceito legal, pelo que se deve começar por apreciar se estão preenchidos todos os pressupostos de admissibilidade dos recursos previstos nos artigos 75.º-A e 76.º, n.º 2, da LTC. Assim, cumpre, antes de mais, decidir se é possível conhecer do seu objeto.

5. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (vide, entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04 – disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt).

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso.

6. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a admissibilidade de recurso para o Tribunal Constitucional e, bem assim, a delimitação do objeto do recurso de fiscalização concreta da constitucionalidade devem ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente no requerimento de interposição de recurso e que fixa o respetivo objeto.

Cumpre por isso começar por identificar a decisão de que se recorre para o Tribunal Constitucional.

No requerimento de recurso, o recorrente indica que, inconformado com a «douta decisão» proferida nos autos de que foi notificado, vem interpor recurso para o Tribunal Constitucional.

Decorre dos autos que a última «douta decisão» de que o recorrente foi notificado foi o acórdão do TRE, proferido em 5 de fevereiro de 2019 (cfr. fls. 73-91 com verso) que concedeu parcial provimento aos recursos interpostos pelos arguidos (e também pelo ora recorrente), em exclusivo no tocante à questão relativa à perda dos objetos nos termos nele referidos, corrigindo os factos apurados como ficou a constar do ponto 2 (parte final) do mesmo acórdão (cfr. III – Decisão, a fls. 91-verso).

Nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, compete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida para o Tribunal Constitucional apreciar a admissão do respetivo recurso. Tendo o recurso para este Tribunal sido admitido, ao abrigo daquele preceito, pelo TRE (cf. despacho de fls. 98 dos presentes autos), resulta que a «douta decisão» recorrida para o Tribunal o Constitucional é o referido acórdão do TRE de 5/2/2019 – não se podendo por esse motivo apreciar o requerido por referência à precedente decisão proferida em primeira instância e também mencionada no requerimento de recurso de constitucionalidade (cf. 2, alínea e)).

Assim, há que aferir do preenchimento dos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade – apenas – relativamente ao acórdão do TRE proferido em 5/2/2019.

7. Da análise dos autos resulta que não se encontram preenchidos, no caso em apreço, vários pressupostos, essenciais e cumulativos, de que depende o conhecimento do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

8. Resulta dos autos, desde logo, que não se encontra preenchido um pressuposto essencial de admissibilidade dos recursos de fiscalização concreta – o pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa – que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais – pelo que os recursos para o Tribunal Constitucional, em sede de fiscalização concreta, interpostos de decisões dos tribunais, só podem ter por objeto «interpretações» ou «critérios normativos» identificados com caráter de generalidade e por isso passíveis de aplicação a outras situações independentemente das particularidades do caso concreto, sob pena de inadmissibilidade.

No presente caso, do teor do requerimento de interposição de recurso decorre que o recorrente não pretende que o Tribunal Constitucional exerça um controlo da constitucionalidade com natureza normativa.

No requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade (cf. n.º 2), as questões que o recorrente pretende ver apreciadas são reportadas a diversas normas do Código de Processo Penal (CPP) – as mencionadas nas alíneas a) e d) do n.º 2 daquele requerimento – mas o objeto de recurso, tal como enunciado pelo recorrente nas referidas alíneas a) e d), não configura um objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade por não revestir natureza normativa. Com efeito, aquilo que o recorrente pretende sindicar não são enunciados normativos extraídos dos preceitos do CPP invocados mas sim a discordância do arguido relativamente à apreciação e à valoração da prova produzida no caso concreto e face às concretas circunstâncias dos autos nas instâncias – a valoração das declarações prestadas pelo arguido no inquérito, que o recorrente considera constituir valoração de prova proibida por não terem sido lidas em audiência de julgamento as declarações por si prestadas no inquérito (cf. n.º 2, alínea a), por referência aos artigos 357.º, n.ºs 1 a 3, e 141.º, n.º 4, alínea b), e 355.º, todos do CPP); e a valoração da prova pericial ou da prova em que alegadamente se fundou a condenação (depoimento dos agentes de polícia – cf. alíneas b) e c) do requerimento de recurso). E concluiu o recorrente que, em seu entender, não havendo prova direta dos factos, o tribunal a quo não indicou as provas que serviram para formar a sua convicção nem efetuou o exame crítico das mesmas – assim impedindo o tribunal de recurso de efetuar uma correta apreciação da impugnação da matéria de facto apresentada pelo arguido nos termos do artigo 374.º, n.º 2, também do CPP (cf. alínea d) do requerimento de recurso).

Deste modo, tal como decorre do requerimento de recurso, a discordância do recorrente reporta-se ao modo como foi apreciada e valorada em concreto a prova produzida nos autos – que, segundo o recorrente, determinaria a sua absolvição –, em termos que não cumpre a este Tribunal sindicar.

Tal é confirmado, aliás, pela conclusão constante da alínea e) do n.º 2 do requerimento de recurso, na qual o recorrente refere que os alegados «entendimentos», «aplicados pelo tribunal de instrução criminal com expressa ratificação pela Relação a quo ferem e violam», em simultâneo, diversos preceitos infra-constitucionais constantes do CPP – não coincidentes, aliás, com os indicados nas alíneas a) e d) do n.º 2 – e constitucionais.

Ora o modo como as instâncias procedem à apreciação e valoração, em concreto, da prova no caso dos autos e à concreta aplicação das normas face aos factos do caso dos autos nas instâncias não constitui objeto idóneo de um de recurso de constitucionalidade, em termos que obstam ao seu conhecimento. O que está em causa no presente recurso de constitucionalidade é, pois, a própria decisão do Tribunal na apreciação e valoração da prova no caso dos autos e respetiva fundamentação, e não um critério normativo suscetível de fiscalização por este Tribunal.

O sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer apenas um controlo de constitucionalidade de natureza estritamente normativa. Como se afirma no Acórdão n.º 526/98 deste Tribunal (II, 3):

«A competência para apreciar a constitucionalidade das decisões judiciais, consideradas em si mesmas - que é própria de sistemas que consagram o recurso de amparo - não a detém, entre nós, o Tribunal Constitucional.».

9. Acresce igualmente não se mostra cumprido o pressuposto relativo à suscitação prévia e adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer, como impõe o artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

Do requerimento de recurso resulta que o recorrente alega que suscitou as pretensas questões de constitucionalidade que ora pretende ver sindicadas (cfr. alíneas a) e b) do n.º 3): «no corpo do requerimento de interposição de recurso decidido pelo aresto aqui em crise» e nas «conclusões III, XV, XVII, XIX, XX, XXIV, XXVI, XXIX, XXX do recurso decidido pelo acórdão aqui em crise».

Ora, do teor do invocado «corpo» do requerimento (cfr. fl. 34-verso), não consta qualquer enunciado de uma questão de inconstitucionalidade normativa, não configurando a mera invocação de diversos artigos da Constituição uma suscitação prévia e de modo adequado de uma questão de constitucionalidade normativa perante o TRE em termos de este estar obrigado a dela conhecer (como impõe, reitere-se, o artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Do teor das conclusões das alegações de recurso indicadas pelo recorrente resulta, igualmente, pese embora a referência a normas constitucionais (cfr. XVII, XIX, XXVI), a falta de cumprimento do ónus de prévia suscitação e de modo adequado de uma (qualquer) questão de inconstitucionalidade normativa. Nas invocadas conclusões limita-se o recorrente a invocar o desrespeito de princípios constitucionais e das garantias de defesa do arguido pela decisão então recorrida (contraditório, in dubio pro reo), concluindo o arguido pela sua absolvição por falta de prova concreta em como o arguido foi o autor e insuficiência da factualidade para a decisão da matéria de facto provada e, por isso, no sentido da declaração de nulidade da sentença por falta de fundamentação de facto no que concerne à condenação (cfr. em especial as conclusões XXIX e XXX, indicadas pelo recorrente). Não enuncia, pois, o recorrente, nas conclusões por si indicadas, uma qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

10. Acresce, em qualquer caso que, ainda que se pudesse descortinar um enunciado normativo no requerimento de recurso de constitucionalidade – o que não constitui manifestamente o caso – não foram perfilhados pelo TRE, no acórdão ora recorrido, os pretendidos «entendimentos» dos preceitos do CPP indicados naquele requerimento (artigos 357.º, n.ºs 1 a 3, e 141.º, n.º 4, alínea b), e 355.º, todos do CPP e também artigo 374.º, n.º 2, do CPP) em termos que igualmente obstam à admissibilidade do presente recurso.

Na decisão ora recorrida, o TRE, apreciando as nulidades invocadas pelo recorrente, considerou desde logo irrelevante a questão colocada pelo recorrente de violação do artigo 355.º do CPP por o tribunal coletivo não poder apreciar as declarações prestadas perante o juiz de instrução sem ter procedido à sua leitura em julgamento, uma vez que a prova dos factos não se estribou no declarado pelos arguidos em primeiro interrogatório e afastando expressamente a decisão (então recorrida) a versão dos factos sustentada naquele interrogatório, considerando ex abundantis não padecer o acórdão recorrido de qualquer vício (cf. 1 – Nulidades, fls. 83 com verso e 84). E, apreciado a invocada nulidade nos termos dos artigos 374.º, n.º 2, e 379.º, n.º 1, alínea a), ambos do CPP, considerou o TRE, pelas razões apontadas no acórdão ora recorrido, estar cumprido o dever legal de fundamentação – expressamente afirmando que a decisão então recorrida indicou «a factologia apurada e a não apurada, o conjunto das provas em que fez assentar a respetiva convicção, esclarecendo o porquê de tais opções, o mesmo ocorrendo no tocante à fundamentação de direito da decisão, encontrando-se adequadamente estribadas todas as opções jurídicas tomadas» –, improcedendo por isso o recurso nessa parte (cfr. 1 - Nulidades, fls. 84 com verso).

Depois, apreciando a impugnação da matéria de facto efetuada pelo ora recorrente (cf. 2), concluiu o TRE no acórdão ora recorrido não terem os recorrentes cumprido adequadamente o disposto nos números 3 e 4 do artigo 412.º do CPP e não ocorrer vício de insuficiência para a decisão da matéria de facto provada ou da violação da aplicação, pela decisão então recorrida, do princípio in dubio pro reo, pois que, avaliada a prova segundo as regras da experiência e o princípio da livre apreciação, não se revela a existência de qualquer dúvida no espírito do tribunal sobre a existência dos factos, tendo sido formulado um juízo para além da dúvida razoável (cfr. 2 – Impugnação da matéria de facto, em especial fls. 86-verso e 88).

Assim, também pelo fundamento acima referido, não se pode conhecer do objeto do presente recurso.

11. Resulta do exposto que, não estando preenchidos vários pressupostos, cumulativos, de que depende a admissibilidade do recurso, não se pode conhecer do respetivo objeto.».

3. Notificado da Decisão Sumária n.º 568/2019, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cfr. fls. 115-117, reiterado a fls. 120-121 com verso):

«A., Recorrente nos autos em epígrafe, recorrente nos autos supra referenciados, notificados da douta decisão sumária n.º 62/2017 neles proferido, vem, ao abrigo do disposto no art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.° 716,°, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e para dar pleno cumprimento à "sugestão" ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua

ACLARAÇÃO

quanto às questões obscuras que se perfilam, a saber:

1.° Em face do texto do acórdão a aclarar reportado à adequação formal da arguição de inconstitucionalidade de normas jurídicas ante este Tribunal “(... ) não é(. . .)decisivo que as decisões judiciais anteriores estejam fundamentadas de forma clara.(…)” e vista a complementaridade e concomitância das normas legais contidas nos:

Art.º 8.° da Declaração Universal dos Direitos Humanos que proclama que" Toda a pessoa tem direito a recurso efectivo para as jurisdições nacionais competentes contra os actos que violem os direitos fundamentais reconhecidos pela Constituição ou pela lei.";

art.º 10.° da mesma DUDH que reforça com que" Toda a pessoa tem direito, em plena igualdade, a que a sua causa seja equitativa e publicamente julgada por um tribunal independente e imparcial que decida dos seus direitos e obrigações ou das razões de qualquer acusação em matéria penal que contra ela seja deduzida.”:

artº 6.° da Convenção Europeia para a Protecção dos Direitos do Homem e Das Liberdades Fundamentais que reitera, entre o mais, que "Qualquer pessoa tem direito a que a sua causa seja examinada, equitativa e publicamente, num prazo razoável por um tribunal independente e imparcial, estabelecido pela lei, o qual decidirá, quer sobre a determinação dos seus direitos e obrigações de carácter civil, quer sobre o fundamento de qualquer acusação em matéria penal dirigida contra ela.(...)”.

art.º 32.°, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que consigna que "O processo criminal assegura todas as garantias de defesa";

art.º 202.°, n.º 2, CRP, que indica ainda que "Na administração da justiça incumbe aos tribunais assegurar a defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos dos cidadãos, reprimir a violação da legalidade democrática e dirimir os conflitos de interesses públicos e privados.";

art.º 97.°, n.º 5, do Código de Processo Penal, (com correspondência no art.º 158.°, n.º 1, CPC) que impõe que "Os actos decisórios são sempre fundamentados, devendo ser especificados os motivos de facto e de direito da decisão.";

art.º 374.°, n.º 2, CPP, que estipula que "Ao relatório segue-se a fundamentação, que consta da enumeração dos factos provados e não provados, bem como de uma exposição tanto quanto possível completa. ainda que concisa. dos motivos, de facto e de direito. que fundamentam a decisão, com indicação e exame critico das provas que serviram para formar a convicção do tribunal." - com sublinhado nosso, data venia;

art.º 380.°, n..ºs 1 e 2, CPP, que relativamente à falta integral dos requisitos elencados na regra anteriormente transcrita dispõe que a correcção da sentença, seus erros, lapsos, obscuridades ou ambiguidades que não determinem modificação essencial devem, oficiosamente ou a requerimento, ter lugar no tribunal de origem ou em recurso, se este já tiver subido;

art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, que, mais amplamente, prevê a possibilidade de aclaração sem contenção quanto ao essencial da decisão;

art.º 75.º-A, n.º 5, da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, que prevê que "Se o requerimento de interposição do recurso não indicar algum dos elementos previstos no presente artigo, o juiz convidará o requerente a prestar essa indicação no prazo de 10 dias.";

2.° assim, suscitam-se ao recorrente muito sérias e fundadas dúvidas sobre uma tal desnecessidade de fazer saber ao utente dos serviços de administração da justiça, a fortiori se arguido criminal, com todas as razões que envolvem o improvidente das suas pretensões processuais ou condenação por forma a percepcionar estas inteiramente e a elas se poder submeter tranquilamente ou, inconformado, poder recorrer e, neste caso, com eficácia perante esses fundamentos, matéria jurídica que carece de total aclaração através de determinação dos parâmetros concretos em que se pode suster a fundamentação das decisões judiciais, sendo que, a tese jurídica se alcança do texto e alcance da decisão por não estar expresso no seu texto e fica transparente da confrontação dos padrões distintos das leis adjectivas civil e criminal que nesta a aclaração não pode tanger com a decisão, modificando-a, ao contrário daqueloutra.

Termos em que se requer a aclaração da tese jurídica aplicada da decisão sumária em apreço, adequando a decisão a essa tese, se modificações de substância ocorrerem por via dela.».

4. O representante do Ministério Público neste tribunal, notificado do requerimento junto a fls. 115 a 118, veio dizer o seguinte (cfr. fls. 123-125).

«1º

Pela douta Decisão Sumária n.º 568/2019, não se conheceu do objecto do recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., porque se entendeu que não havia sido identificada qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa e porque os “entendimentos” dos artigos do CPP, indicados pelo recorrente, não haviam sido perfilhados pela decisão recorrida.

2º

Notificado da Decisão Sumária vem agora o recorrente “requerer a sua aclaração”.

3º

Nos termos dos artigos 613.º a 618.º do Código de Processo Civil em vigor, aplicável por força do disposto no artigo 69.º da Lei do Tribunal Constitucional, proferida a decisão, só é lícito ao Juiz “rectificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos dos artigos seguintes”. (n.º 2 do artigo 613.º)

4.º

Ora, entre as causas da nulidade, está aquela que consiste em a decisão enfermar de “alguma ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível” (artigo 615.º, n.º 1, alínea c)).

5.º

Ou seja, o “pedido de aclaração” da sentença, diferentemente do que ocorria na vigência do antigo Código de Processo Civil (artigo 665.º, n.º 4), é um incidente que nem sequer está previsto no Código de Processo Civil actual, o aplicável.

6.º

Provavelmente por essa razão, o recorrente, no requerimento, menciona os artigos 669, nº 1, alínea a), e 716º, do anterior Código de Processo Civil.

7.º

Porém, não se encontrando esgotado o poder jurisdicional porque a decisão sumária é impugnável, sempre diremos que, vendo o conteúdo do requerimento, ali não vem identificada qualquer ambiguidade ou obscuridade de que a Decisão Sumária padeça.

8.º

Ora, como é entendimento jurisprudencial reiterado, nada obsta e tudo aconselha, a que o Tribunal Constitucional - que não está vinculado aos rótulos jurídicos que as partes atribuem às peças por elas apresentadas - possa qualificar os incidentes pós-decisórios suscitados como reclamações para a conferência, “transformando” em tal meio impugnatório, requerimentos deduzidos perante o relator, particularmente quando os mesmos contêm inidóneos pedidos de aclaração de decisões perfeitamente claras e insusceptíveis de dúvida objectiva (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 590/2007, 431/2008, 617/2008, 222/2009, 279/2014 e 398/2015).

9.º

Parecendo-nos evidente, como se demonstra na douta Decisão Sumária, que faltam os requisitos de admissibilidade ali referidos, deve a reclamação ser indeferida.

10.º

Sobre situação em tudo idêntica à dos autos se pronunciou este Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 56/2017.».

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Na Decisão Sumária n.º 568/2019 decidiu-se não conhecer do objeto do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC do acórdão proferido pelo TRE em 5/0272019, por não verificação do pressuposto relativo à dimensão normativa da questão de constitucionalidade colocada pela recorrente, do pressuposto relativo à suscitação prévia adequada de uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida e, e, acrescidamente, da ratio decidendi (cfr. Decisão Sumária n.º 568/2019, II – Fundamentação, 4. e ss., em especial 8. A 10, supra reproduzida em I, 2.).

6. Cumpre começar por notar que o recorrente, no requerimento apresentado (supra transcrito em I, 3.) veio «ao abrigo do disposto no art.º 669.°, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil, conjugado com o seu art.° 716,°, aplicáveis ambos ex vi do art.º 69.° da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, e para dar pleno cumprimento à "sugestão" ali consignada quanto aos incidentes pós-decisórios, visto ponderar-se seriamente em recorrer às instâncias internacionais, requerer a sua ACLARAÇÃO (...)», para efeitos de ponderação de recurso «às instâncias internacionais».

Por força do disposto no artigo 69.º da LTC, são aplicáveis em matéria de vícios e reforma da sentença os artigos 613.º e ss. do Código de Processo Civil vigente (Lei n.º 41/2013, de 26 de junho) e, segundo o artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do mesmo Código, proferida sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria em causa, sendo lícito ao juiz retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença, nos termos previstos nos artigos 614.º a 616.º do CPC.

Assim, as invocadas disposições do CPC invocadas pelo reclamante (669, nº 1, alínea a), e 716º) reportam-se a anterior versão do CPC, que previam um pedido de «aclaração» do acórdão – o qual não encontra já correspondência na versão aplicável do CPC.

7. Tendo sido utilizado pelo recorrente, nos termos expostos, um meio processual inidóneo (pedido de «aclaração»), afigura-se, face ao disposto no n.º 4 do artigo 78.º-A da LTC, e por não se encontrar ainda esgotado o poder jurisdicional, que o requerimento apresentado pode ser apreciado por este Tribunal como reclamação para a conferência da Decisão Sumária proferida (cf., entre outros, acórdãos n.ºs 279/2014 e 398/2015 deste Tribunal e, ainda, n.º 56/2017).

Ora, no requerimento apresentado, o recorrente não apresenta qualquer argumentação suscetível de pôr em crise os concretos fundamentos da Decisão Sumária no sentido de não se poder conhecer do objeto do recurso por falta de verificação dos pressupostos, cumulativos, de que depende o seu conhecimento. É que, para contrariar tais fundamentos da decisão de não conhecimento do recurso, cabia ao reclamante demonstrar, nomeadamente, que, diferentemente do entendido na decisão reclamada, a questão de constitucionalidade submetida à apreciação do Tribunal Constitucional revestia uma dimensão normativa idónea para constituir o objeto de um recurso de constitucionalidade e havia sido suscitada de modo adequado perante o tribunal que proferiu a decisão ora recorrida (TRE).

Ora, o teor do requerimento é dirigido a uma alegada falta de clareza da fundamentação (imputada aliás, quer a um “acórdão” (cf. 1.º), quer à Decisão Sumária), para tanto invocando o reclamante diversos preceitos constitucionais e legais – vários dos quais, referentes ao Código de Processo Penal, não encontram sequer aplicação no domínio da fiscalização concreta da constitucionalidade face ao disposto no artigo 69.º da LTC.

Acresce referir que o invocado artigo 75.º-A da LTC não encontra aplicação no caso em apreço – já que este se reporta ao convite ao aperfeiçoamento dos elementos formais do requerimento de interposição de recurso de constitucionalidade, os quais não se confundem com os pressupostos de admissibilidade do recurso que, in casu, a Decisão Sumária teve por não verificados cumulativamente.

8. Depois, ainda que se aprecie o requerimento apresentado, não como reclamação para a conferência, mas como um mero incidente pós-decisório, e tendo presentes as disposições do CPC aplicáveis, em especial a alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º (Causas de nulidade da sentença) – na parte que se refere à ocorrência de alguma ambiguidade ou obscuridade que torne a decisão ininteligível –, também não assiste razão ao reclamante. Isto já que a Decisão Sumária não enferma, no confronto entre fundamentação e decisão (de não conhecimento do objeto do recurso), de qualquer ambiguidade ou obscuridade: enunciou circunstanciadamente e de modo fundamentado, quais os pressupostos de admissibilidade do recurso, previstos na lei própria aplicável e na jurisprudência deste Tribunal, que não se encontram preenchidos no caso em apreço, por referências às peças processuais relevantes, assim permitindo concluir no sentido da inadmissibilidade do recurso interposto. A Decisão Sumária não padece, por isso, de qualquer ambiguidade ou obscuridade que a torne ininteligível.

9. Em face do exposto, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

10. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 568/2019, quanto aos fundamentos da inadmissibilidade do recurso e nos seus exatos termos.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers