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256/19 AI generated

256/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 256/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 25 de setembro de 2018, que confirmou a decisão de julgar intempestiva a oposição deduzida pelo recorrente em ação de despejo instaurada pela recorrida (cf. fls. 90-101).

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256/19 · Tribunal Constitucional: Confrontado o requerimento de interposição de recurso, com o teor do acórdão recorrido, não se mostra possível dar por demonstrada a necessária coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é arguida e a o critério normativo que sustenta a decisão, em termos que garantam a instrumentalidade do presente recurso.

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late objection to debt enforcement discontinuation of proceedings expiry of lease untimely filing departure deadline late notice of dismissal
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617/22.2YLPRT.L1-2
Em 1 de Abril de 2022 a Autora API, Unipessoal, Ld.ª requereu procedimento especial de despejo contra a Ré JRSC alegando que, apesar de, a partir de janeiro de 2021, esta ter de liquidar o valor mensal de € 1.070, continuou a pagar € 500, encontrando-se vencidas e não liquidadas rendas no valor global de € 7.976.
1704/23.5T8VFR.P1
Num contrato de arrendamento, com prazo de cinco anos, automaticamente renovável por períodos sucessivos de três anos, que: - o prazo para o senhorio impedir a próxima renovação é de 120 dias antes de 01/04/2023 – artigo 1097.º, n.º, 1, b), do C. C. -.
427/23.0T8EPS.G1
I - O juiz não pode substituir-se à parte, nem na alegação dos factos estruturantes da acção, (art.º 3º nº 1 e 5º nº 1 do CPC), nem na apresentação das provas dos factos que a mesma articulou e que se encontram na sua inteira disponibilidade. II - As normas relativas ao contrato de arrendamento com prazo certo, como é o presente, ressalvam, no tocante à renovação automática, “estipulação em contrário” (ver art.º 1096º do CC) e, no tocante à oposição à renovação deduzida pelo senhorio (art.º 1097º do CC), apenas prevêem prazos mínimos, ou seja, só é imperativa no tocante ao prazo mínimo para o exercício do direito. Nada impedindo que se convencione um prazo superior.
7554/23.1T8PRT.P1
Em 07.03.2023, AA intentou no Balcão do Arrendatário e do Senhorio (BAS) procedimento especial de despejo (PED) contra BB e CC.
1285/11.2TYLSB-F.E1
Por apenso ao processo de insolvência da sociedade I…, S.A., que corre termos na Comarca do Alentejo Litoral – Alcácer do Sal – Juízo de Média e Pequena Instância Cível, com o nº.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 594/2019

Processo n.º 256/19

3.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria José Rangel de Mesquita

Acordam, em conferência, na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa (TRL), em que é recorrente A. e recorrida B., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, na sua atual versão (Lei do Tribunal Constitucional, adiante designada pela sigla LTC), do acórdão daquele Tribunal da Relação de 25 de setembro de 2018, que confirmou a decisão de julgar intempestiva a oposição deduzida pelo recorrente em ação de despejo instaurada pela recorrida (cf. fls. 90-101).

2. Na Decisão Sumária n.º 533/2019 (cf. fls. 177-181), ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, decidiu-se não conhecer do objeto do recurso, com os seguintes fundamentos (cf. II, 4. e ss):

«II – Fundamentação

4. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes pressupostos: ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente.

Faltando um destes requisitos, o Tribunal não pode conhecer do recurso, ainda que este tenha sido admitido pelo tribunal a quo. Conforme resulta do n.º 3 do artigo 76.º da LTC, essa decisão não vincula o Tribunal Constitucional, pelo que se deve antes de mais apreciar se estão reunidos todos os pressupostos de admissibilidade do recurso previstos na LTC. Caso o Relator verifique que algum, ou alguns deles, não se encontram preenchidos, pode proferir decisão sumária de não conhecimento, conforme resulta do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

5. Cabendo aos recorrentes delinear o objeto do recurso (norma ou interpretação normativa cuja constitucionalidade pretendem ver apreciada), a aferição do preenchimento dos requisitos de que depende a sua admissibilidade deve ter por base o invocado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e reportar-se à decisão recorrida (ou decisões recorridas), tal como identificada(s) pelo recorrente, que fixa(m) o respetivo objeto.

Confrontado o requerimento de interposição de recurso, com o teor do acórdão recorrido, não se mostra possível dar por demonstrada a necessária coincidência entre a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é arguida e a o critério normativo que sustenta a decisão, em termos que garantam a instrumentalidade do presente recurso.

Na verdade, não é possível dar por demonstrado que o TRL tenha interpretado a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «no sentido de que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação a qualquer patrono nomeado da sua designação, ainda que essa designação tenha sido feita para uma finalidade diversa daquela que motivou a própria interrupção do prazo». O TRL entendeu, pelo contrário, que o patrono nomeado in casu havia sido designado para a finalidade que motivara a interrupção do prazo e havia tomado pleno conhecimento dessa designação, apesar de a comunicação que lhe foi dirigida conter um erro. Este erro foi, pois, considerado irrelevante, para mais considerando que o requerente de apoio judiciário foi corretamente notificado de tal designação. É o que se extrai, por exemplo, do seguinte trecho da decisão recorrida (cf. fls. 97-98):

«Em 17.08.2017, a patrona nomeada, invocando a qualidade de “defensora oficiosa” do requerido, veio informar que a atribuição de apoio judiciário padece de lapso, por ser para instauração de ação quando o deveria ser para oposição, e que foi requerida a retificação do lapso junto dos serviços da Segurança Social, juntando depois, em 24.8.2017, o comprovativo do requerimento de retificação (subscrito pelo requerido e com data de 21.8.2017) (…).

Ora, tendo a apresentação, em 26.6.2017, do pedido de apoio judiciário formulado pelo requerido junto da Segurança Social interrompido o prazo da oposição então em curso, tal prazo reiniciou-se em 25.7.2017, quando a Advogada Dr.ª Margarida Santos Carvalho foi nomeada patrona ao requerido, o que lhe foi comunicado por ofício remetido pela Ordem dos Advogados nessa mesma data.

A tal não obsta, contra o que se defende no recurso, qualquer eventual lapso na menção desse ofício quanto ao fim a que se destinaria o patrocínio (instaura ação?), tanto mais que nenhuma dúvida se suscitou, à Sr.ª Advogada nomeada ou ao beneficiário, de que tal patrocínio respeitava aos presentes autos em que o requerido era demandado. Acresce que na notificação dirigida a este pela Segurança Social a conceder a proteção jurídica solicitada consta expressamente que “O Apoio Judiciário requerido destina-se: - Despejo (Ordinário) – Impugnar” (fls. 7 deste apenso).

(…)

Ou seja, se não podia razoavelmente duvidar-se de qual o fim efetivo da nomeação – atento, além do mais, o estado do processo – não pode sustentar-se que a atuação do patrono estava dependente de qualquer prévia retificação formal quanto ao propósito da nomeação junto da Segurança Social ou da Ordem dos Advogados (…).

Ainda que se receasse que o eventual lapso pudesse vir a condicionar a validade da oposição deduzida, não poderia a Sr.ª Advogada nomeada confiar na paralisação do prazo que sabia estar a decorrer para a defesa do requerido, sempre lhe cumprindo apresentar a mesma à cautela.»

6. Em face do exposto, não é possível concluir que a interpretação do direito infraconstitucional, adotada pelo tribunal a quo em face das concretas circunstâncias do caso – interpretação e subsunção que, sendo da exclusiva competência dos tribunais comuns, não compete a este Tribunal sindicar –, é coincidente com a interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso.

Ora, tal como este Tribunal tem constantemente entendido, «[n]o contexto específico dos recursos de constitucionalidade, que apenas podem ser interpostos de decisões judiciais, a utilidade processual do recurso afere-se pela correspondência que existe, ou deve existir, entre a norma cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e aquela que presidiu ao julgamento feito pelo tribunal a quo. Só nos casos em que o tribunal recorrido fez aplicação do critério normativo alegadamente violador da Constituição, decidindo o processo com base nele, pode o Tribunal Constitucional impor-lhe, na procedência do recurso, uma modificação que se contenha dentro dos limites do juízo de inconstitucionalidade e decorra da prevalência da norma ou princípio constitucional violado sobre a norma legal ou a interpretação julgada inconstitucional» (Acórdão n.º 652/2018).

Assim também, no caso dos autos, não se vislumbra que uma eventual pronúncia sobre a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento pudesse ter qualquer repercussão efetiva sobre a decisão adotada, atento o teor da respetiva fundamentação.

7. Conclui-se, portanto, que não se encontram reunidos todos os pressupostos, cumulativos, de admissibilidade do recurso, pelo que não pode o Tribunal Constitucional conhecer do seu objeto.»

3. Notificado desta decisão, o recorrente apresentou reclamação para a conferência, ao abrigo do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, nos seguintes termos (cf. fls. 185-186):

«A., Recorrente nos autos à margem referenciados e neles melhor identificado, notificado, em 17.07.2019, da Decisão Sumária n.º 533/2019, proferida no âmbito dos mesmos, que entendeu não poder conhecer-se do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado, vem, nos termos e para os efeitos do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei n.º 28/82, de 15 de Novembro, apresentar

RECLAMAÇÃO PARA A CONFERÊNCIA

o que faz nos termos e com os fundamentos seguintes:

Entendeu a Veneranda Relatora não poder conhecer-se do objeto do recurso de constitucionalidade apresentado, por não ser possível demonstrar que o TRL tenha interpretado a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho no sentido de que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação a qualquer patrono nomeado da sua designação, ainda que essa designação tenha sido feita para uma finalidade diversa daquela que motivou a própria interrupção do prazo, já que o que o TRL entendeu foi que a patrona nomeada in casu havia sido designada para essa finalidade, apesar de a comunicação que lhe foi dirigida conter um erro. Ou seja, na perspetiva da Veneranda Relatora, o que aconteceu, na verdade, foi que esse erro não foi relevado pelo TRL, tendo em conta que o requerente do apoio judiciário foi corretamente notificado.

Pois é, precisamente, por não ter relevado esse erro que o aqui Recorrente entende que o TRL interpretou a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho num sentido cuja constitucionalidade pretende ver sindicada. Senão vejamos.

Quanto ao facto de o requerente do apoio judiciário ter sido corretamente notificado, diga-se desde logo que tal linha argumentativa não poderá ter acolhimento, já que isso pressuporia, por um lado, que o aqui Recorrente tivesse chegado a saber que a notificação recebida pela patrona que lhe foi nomeada padecia de um erro e, por outro, que tivesse apreendido a subtileza entre "Despejo (Ordinário) - Impugnar" e "Instaurar Acção - (cv) Despejo (Ordinário)” (expressão constante da notificação recebida pela patrona nomeada), ao ponto de achar pertinente alerta-la para uma tal discrepância, o que, naturalmente, apela a conceitos jurídico-processuais que o Recorrente não domina, nem tem de dominar, atendendo a que tem, como habilitações académicas, um curso profissional de artes e ofícios e que, por isso, não lhe são, nem poderão ser, exigíveis.

A patrona nomeada desconhecia assim, sem obrigação de conhecer, da regularidade da sua nomeação para representar o Recorrente no âmbito dos presentes autos. E nem se diga que ela poderia ter atuado de modo diverso, já que não é, ainda assim, legítimo que a atuação de um agente nomeado ao Recorrente pelo Estado, ainda que baseada numa eventual interpretação errónea do direito, mas não arbitrária ou ela mesma flagrantemente violadora de direitos, ponha em causa o prosseguimento com boa-fé da atividade processual daquele. Mais, a expetativa criada no Recorrente, pelo Estado, de que iria nomear um profissional forense para cuidar do assunto que o levou a recorrer ao Sistema de Acesso ao Direito e aos Tribunais não pode ser desprezada, sob pena de violação do princípio da confiança que à Administração da Justiça cumpre preservar na condução processual.

Atente-se, a propósito, no disposto no n.º 1 do artigo 24.º da Portaria n.º 10/2008, de 3 de Janeiro, que regulamenta a Lei de Acesso ao Direito e aos Tribunais: “As nomeações isoladas para processos consistem na nomeação ocasional dos profissionais forenses para um processo concreto” (sublinhado nosso).

Perante esta norma e não obstante até compreender que o objetivo seria designá-la para os presentes autos, a verdade é que a patrona nomeada não o foi; pelo que lhe era perfeitamente legítimo desconhecer se ainda assim teria poderes para representar o Recorrente no âmbito dos mesmos. Aliás, estranho seria se fizesse tábua rasa daquela norma e, apesar dela, o representasse.

Ora, se mesmo perante tudo o supra exposto, o TRL entendeu que o prazo interrompido se iniciou, ainda assim, a partir da notificação à patrona nomeada da sua designação, com o argumento de que o erro contido na respetiva notificação quanto à finalidade para que foi nomeada não deverá ser relevado, então isso equivalerá, na prática, a dizer que o prazo se inicia a partir de qualquer notificação (ainda que para uma finalidade diversa da que motivou a própria interrupção de prazo), pelo que não se poderá senão inferir a interpretação normativa enunciada no requerimento de interposição do recurso, cuja constitucionalidade se pretende ver sindicada, porquanto, no entendimento do Recorrente, teve, ademais, como consequência a denegação do seu acesso ao direito e a uma tutela jurisdicional efetiva.

Termos em que deverá a presente reclamação ser julgada procedente e, em consequência, ser conhecido o recurso de constitucionalidade anteriormente interposto pelo aqui Recorrente, mais se concluindo como no respetivo requerimento de interposição.».

4. A recorrida veio pronunciar-se nos seguintes termos (cf. fls. 190):

«B., Recorrida nos autos à margem identificados, tendo sido notificada para, querendo, responder ao requerimento apresentado pelo Recorrente A., vem ao abrigo do princípio da colaboração processual afirmar que, a Douta Decisão Sumária nº 533/2019 não merece qualquer reparo, pelo que naturalmente vem prescindir do prazo de resposta.»

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Através da Decisão Sumária n.º 533/2019, ora reclamada, este Tribunal pronunciou-se pela inadmissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por entender que, no caso dos autos, inexistia uma estrita coincidência entre a interpretação normativa enunciada como objeto do recurso e a norma, tal como efetivamente interpretada pelo tribunal a quo, que constituiu a ratio decidendi da decisão ora recorrida (cf., supra, I, 2).

Com efeito, o requerente identificou como objeto do recurso a alínea a) do n.º 5 do artigo 24.º da Lei n.º 34/2004, de 29 de julho, «no sentido de que o prazo interrompido se inicia a partir da notificação a qualquer patrono nomeado da sua designação, ainda que essa designação tenha sido feita para uma finalidade diversa daquela que motivou a própria interrupção do prazo». Analisada a decisão recorrida, verificou-se que o tribunal a quo havia interpretado esse preceito em sentido diverso, uma vez que pressupôs que o patrono nomeado in casu havia sido designado para a finalidade que motivara a interrupção do prazo e havia tomado pleno conhecimento dessa designação (apesar de a comunicação que lhe foi dirigida conter um erro).

O reclamante vem agora contrapor que «o TRL entendeu que o prazo interrompido se iniciou, ainda assim, a partir da notificação à patrona nomeada da sua designação, com o argumento de que o erro contido na respetiva notificação quanto à finalidade para que foi nomeada não deverá ser relevado, então isso equivalerá, na prática, a dizer que o prazo se inicia a partir de qualquer notificação (ainda que para uma finalidade diversa da que motivou a própria interrupção de prazo)». Do que se depreende que o que o reclamante pretende que este Tribunal decida como se o tribunal recorrido tivesse implicitamente aplicado o critério que constitui objeto do recurso.

Mas, perante o teor da decisão recorrida – em que expressamente se afirma que a designação foi feita para a finalidade a que se destinava e que «nenhuma dúvida se suscitou, à Sr.ª Advogada nomeada ou ao beneficiário, de que tal patrocínio respeitava aos presentes autos em que o requerido era demandado» (cf. supra, I, 2) – este Tribunal só poderia alcançar semelhante conclusão se, excedendo os poderes que lhe são atribuídos, tomasse posição sobre o juízo subsuntivo que presidiu à decisão recorrida.

Ora, tal como se afirmou na Decisão Sumária n.º 533/2019, não cabe a este Tribunal corrigir a apreciação do tribunal recorrido quanto a esta questão. Como explica CARLOS LOPES DO REGO, «como é evidente – se o Tribunal Constitucional ultrapassasse o âmbito do controlo estritamente normativo que lhe está cometido, estaria a invadir as áreas de competência dos outros tribunais, nomeadamente no que se refere à interpretação do direito infraconstitucional, à apreciação da matéria de facto e do mérito da causa, naquilo que se não prende com a estrita resolução da questão de constitucionalidade suscitada (...).» (Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 107). Ainda que possam ser apontados erros em todas essas operações, o sistema português de fiscalização da constitucionalidade confere ao Tribunal Constitucional competência para exercer um controlo de natureza estritamente normativa – o que exclui a apreciação da constitucionalidade de decisões, incluindo as decisões administrativas e judiciais, própria dos sistemas que consagram o recurso de amparo.

Assim, também nos presentes autos, é forçoso reconhecer que o tribunal recorrido não aplicou realmente o critério normativo cuja inconstitucionalidade o recorrente pretende ver sindicada, pelo que ainda que fosse proferido um juízo de inconstitucionalidade, este não teria a repercussão pretendida na decisão recorrida, estando prejudicada a instrumentalidade do presente recurso.

6. Uma vez que o reclamante não logra pôr em crise os fundamentos da Decisão Sumária contestada, resta concluir pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

7. Pelo exposto, acordam em indeferir a presente reclamação, mantendo o decidido na Decisão Sumária n.º 533/2019.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, nos termos do disposto nos artigos 7.º e 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro e tendo em conta a prática do Tribunal em casos semelhantes.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Maria José Rangel de Mesquita - Lino Rodrigues Ribeiro - João Pedro Caupers