321/17 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 497/2019, de 26 de setembro, onde se decidiu: «a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente,
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AI generatedartigo 614.º do Código de Processo Civil; 321/17 · Tribunal Constitucional: Porém, como resulta do ponto 4 do referido Acórdão, a versão da Lei da Nacionalidade que se encontrava em vigor no momento relevante destes autos foi a que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho (embora não tenha trazido alterações para a específica norma aqui relevante, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º). Trata-se, por conseguinte, de uma inexatidão que é objetivamente revelada pelo contexto da decisão, sendo, pois, suscetível de retificação a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
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ACÓRDÃO Nº 589/2019[1]
Processo n.º 321/17
3.ª Secção
Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro
Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional
1. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 497/2019, de 26 de setembro, onde se decidiu:
«a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.»
2. Porém, como resulta do ponto 4 do referido Acórdão, a versão da Lei da Nacionalidade que se encontrava em vigor no momento relevante destes autos foi a que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho (embora não tenha trazido alterações para a específica norma aqui relevante, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º). Trata-se, por conseguinte, de uma inexatidão que é objetivamente revelada pelo contexto da decisão, sendo, pois, suscetível de retificação a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
Assim, na alínea a) da Secção III do Acórdão n.º 497/2019, onde se lê «na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho», deverá antes ler-se «na redação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho».
3. Por outro lado, na mesma alínea a) da Secção III do Acórdão n.º 497/2019 importaria especificar que a norma julgada inconstitucional resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º. Assim, onde se lê «Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro», deverá antes ler-se «Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro».
4. Determina-se, pois, a retificação do Acórdão n.º 497/2019, de 26 de setembro nos termos acima indicados, passando a sua Secção III (Decisão) a ter a seguinte redação:
«a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente,
b) Negar provimento ao recurso.»
5. Mais se determina que essa retificação seja assinalada no próprio texto do Acórdão n.º 497/2019.
Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers
[1] Retifica Acórdão 497/2019