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321/17 AI generated

321/17 · Tribunal Constitucional

Case Number 321/17
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 497/2019, de 26 de setembro, onde se decidiu: «a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente,

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artigo 614.º do Código de Processo Civil; 321/17 · Tribunal Constitucional: Porém, como resulta do ponto 4 do referido Acórdão, a versão da Lei da Nacionalidade que se encontrava em vigor no momento relevante destes autos foi a que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho (embora não tenha trazido alterações para a específica norma aqui relevante, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º). Trata-se, por conseguinte, de uma inexatidão que é objetivamente revelada pelo contexto da decisão, sendo, pois, suscetível de retificação a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Keywords

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suspension of naturalization revocation of nationality removal immigration law violation visa overstay central register of foreign nationals

Cited Legislation

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artigo 614.º do Código de Processo Civil
Trata-se, por conseguinte, de uma inexatidão que é objetivamente revelada pelo contexto da decisão, sendo, pois, suscetível de retificação a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).
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12923/16
Vem o presente recurso interposto pelo INSTITUTO DOS REGISTOS E NOTARIADO, réu na ação administrativa especial que contra si foi instaurada no Tribunal Administrativo de Circulo de Lisboa por Georgiy ………………. (devidamente identificado nos autos) (Proc. nº 384/14.3BELSB) na qual impugnou o ato administrativo pelo qual foi indeferido o pedido de concessão de nacionalidade portuguesa por naturalização, peticionando a sua declaração de nulidade ou subsidiariamente a sua anulação e bem assim a condenação do réu na prática do ato que deferindo o pedido lhe conceda a nacionalidade portuguesa, inconformado com o acórdão de 27/04/2015 proferido pelo coletivo de juízes do Tribunal Administrativo e Fiscal de Sintra (fls. 89 ss.) (para o qual os autos haviam sido remetidos na sequência da decisão de incompetência em razão do território proferida em 20/02/2014 pelo Tribunal Administrativo de Círculo de Lisboa - fls. 29 ss.), em sede de reclamação para a conferência a que alude o artigo 27º nº 2 do CPTA deduzida da sentença de 12/11/2014 (fls. 52 ss.), pelo qual foi a ação foi julgada procedente e condenada a entidade demandada a apreciar o pedido de naturalização formulado pelo autor, deferindo-o, por verificação dos requisitos constantes do nº 1 do artigo 6º da Lei da Nacionalidade.
01496/18.0BEPRT
1 . S., de nacionalidade Egípcia e Portuguesa, vendedor ambulante e residente na Rua (…), inconformado, veio interpor recurso jurisdicional da sentença do TAF do Porto, datada de 19 de Junho de 2020, que julgou improcedente a acção administrativa instaurada contra o MINISTÉRIO da JUSTIÇA, assim o absolvendo do pedido (declaração de nulidade do despacho da Sr.ª Secretária de Estado da Justiça, de 1/3/2018, que declarou nulo o despacho do Sr. Conservador do Registo Civil do Arquivo Central do Porto, de 25/11/2013, que lhe havia concedido a nacionalidade portuguesa, por naturalização).
12932/16
Vem o presente recurso interposto por ALEXANDRE …………………….
2255/15.7BELSB
António …………………….
934/15.8TXLSB-B.L1-5
1.Nos autos com o Nº 934/15.8TXLSB-B, do Tribunal de Execução das Penas de Lisboa – J2, foi proferida decisão, aos 03/05/2016, que determinou o cancelamento provisório do registo criminal, para fins de obtenção da nacionalidade portuguesa, da sentença proferida no Proc. nº 20/06.1PFAMD, da Secção Criminal da Instância Local de Lisboa.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 589/2019[1]

Processo n.º 321/17

3.ª Secção

Relator: Conselheiro Lino Rodrigues Ribeiro

Acordam na 3.ª Secção do Tribunal Constitucional

1. Nos presentes autos foi proferido o Acórdão n.º 497/2019, de 26 de setembro, onde se decidiu:

«a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso.»

2. Porém, como resulta do ponto 4 do referido Acórdão, a versão da Lei da Nacionalidade que se encontrava em vigor no momento relevante destes autos foi a que lhe foi conferida pela Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho (embora não tenha trazido alterações para a específica norma aqui relevante, a alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º). Trata-se, por conseguinte, de uma inexatidão que é objetivamente revelada pelo contexto da decisão, sendo, pois, suscetível de retificação a todo o tempo, nos termos do disposto no artigo 614.º do Código de Processo Civil, aplicável ex vi do disposto no artigo 69.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC).

Assim, na alínea a) da Secção III do Acórdão n.º 497/2019, onde se lê «na redação dada pela Lei Orgânica n.º 8/2015, de 22 de junho», deverá antes ler-se «na redação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho».

3. Por outro lado, na mesma alínea a) da Secção III do Acórdão n.º 497/2019 importaria especificar que a norma julgada inconstitucional resulta da alínea d) do n.º 1 do artigo 6.º. Assim, onde se lê «Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro», deverá antes ler-se «Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro».

4. Determina-se, pois, a retificação do Acórdão n.º 497/2019, de 26 de setembro nos termos acima indicados, passando a sua Secção III (Decisão) a ter a seguinte redação:

«a) Julgar inconstitucional a norma decorrente do artigo 6.º, n.º 1, alínea d), da Lei n.º 37/81, de 3 de outubro (Lei da Nacionalidade), na redação da Lei Orgânica n.º 9/2015, de 29 de julho, e do artigo 19.º, n.º 1, alínea d), do Decreto-Lei n.º 237-A/2006, de 14 de dezembro (Regulamento da Nacionalidade), nos termos da qual não pode ser concedida a nacionalidade portuguesa por naturalização a um indivíduo que tenha cometido crime punível com pena de prisão de máximo igual ou superior a 3 anos, segundo a lei portuguesa, quando a pena concretamente aplicada foi suspensa na sua execução ao abrigo do artigo 50.º, n.º 1, do Código Penal, e foi decidida a não transcrição da decisão condenatória ao abrigo do artigo 17.º, n.º 1, da Lei n.º 57/98, na redação dada pela Lei n.º 144/2009, de 22 de setembro, por violação dos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, e 30.º, n.º 4, da Constituição; e, consequentemente,

b) Negar provimento ao recurso.»

5. Mais se determina que essa retificação seja assinalada no próprio texto do Acórdão n.º 497/2019.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

[1] Retifica Acórdão 497/2019