254/2019 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do despacho proferido pela Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 17 de janeiro 2019.
Legislator headnote
AI generatedartigo 405.º do CPP, artigo 671.º do CPC, artigo 4.º do CPP, art. 671.º do CPC, art. 4.º do CPP, artigo 400.º do CPP; 254/2019 · Tribunal Constitucional: Ora, o legislador, no artº 400.n.º 2 do Cód. Processo Penal reproduziu o preceituado no art.º 629º n.º 1 do Cód. Processo Civil, com aplicação quer ao recurso das decisões de primeira ou da segunda instância, mas nada regulamentou no que se refere ao preceituado no art.º 671º, n.º3 do Cód. Processo Civil parecendo ser de concluir que era sua intenção ser inaplicável este artigo ao pedido de indemnização civil enxertada na ação penal.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 588/2019
Processo n.º 254/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorridos o Ministério Público e B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (doravante, “LTC”), do despacho proferido pela Vice-Presidente daquele Tribunal, datado de 17 de janeiro 2019.
2. O recorrido B. foi condenado em primeira instância como autor de um crime de violação e de cinquenta e dois crimes de abuso sexual de menores dependentes, na pena única de treze anos de prisão.
Foi ainda condenado no pagamento à ofendida C. da quantia de € 25.000,00, a título de reparação pelos prejuízos sofridos, e à demandante A., ora recorrente, a quantia de € 50.000,00, a título compensação por danos não patrimoniais.
3. Arguido e demandante recorreram desta decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 8 de novembro de 2018, julgou ambos os recursos improcedentes.
Uma vez mais inconformados, arguido e demandante recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 11 de dezembro de 2018, proferido pelo Juiz Desembargador Relator, foi admitido o recurso do arguido B., não o tendo sido o recurso interposto pela demandante A..
A não admissão deste último recurso fundou-se no disposto nos artigos 432.º, n.º 1, 400.º, n.º 1 e 4.º, do Código de Processo Penal (doravante, “CPP”) e 673.º, n.º 1, do Código de Processo Civil (doravante, “CPC”), tendo por base o facto de o acórdão então recorrido ter confirmado a decisão proferida em primeira instância, sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente quanto ao pedido de indemnização civil.
4. Desta decisão, a ora recorrente reclamou para o Supremo Tribunal de Justiça, tendo a Vice-Presidente daquele Tribunal, por despacho datado 17 de janeiro de 2019, indeferido a reclamação com os seguintes fundamentos:
«1. O arguido B. foi condenado em l ª instância como autor de 1 crime de violação e de 52 crimes de abuso sexual de menores dependentes, na pena única de 13 anos de prisão.
Foi ainda condenado no pagamento à ofendida C. a quantia de € 25.000,00 a título de reparação pelos prejuízos por ela sofridos e à demandante A. a quantia de € 50.000,00 a título de danos não patrimoniais, acrescida de juros de mora.
O arguido e a demandante recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa que, por acórdão de 8 de novembro de 2018. confirmou a decisão recorrida.
2. Anda inconformados recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça.
Por despacho de 11 de dezembro de 2018 foi admitido o recurso do arguido B. e não admitido o recurso interposto pela demandante A. com fundamento nos artigos 432.º, n.º 1, 400.º, n.º 1 e 4.º, do CPP e 673.º, 11.º 1, do CPC, por a decisão recorrida ter confirmado a decisão proferida em 1.ª instância sem voto de vencido e sem fundamento essencialmente diferente quanto ao pedido de indemnização civil.
3. A recorrente A. reclama da não admissão do recurso, nos termos do artigo 405.º do CPP, fundada na inconstitucionalidade dos artigos 432.º, n.º 1, 400.º, n.º 1 e 4.º, do CPP e 673.º, n.º 1, do CP, na interpretação de que nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na ação cível enxertada ao processo-crime, se encontre esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do artigo 671.º do CPC, por violação do artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP.
4. Verifica-se do teor da reclamação que a demandante pretende impugnar a parte do acórdão do Tribunal da Relação que confirmou o valor da indemnização civil que lhe foi atribuída na decisão da l.ª instância (€ 50.000,00), requerendo a admissibilidade do recurso baseada na inconstitucionalidade acima referida.
Mas sem razão.
Com efeito, a reclamante pode utilizar e utilizou os meio processuais disponíveis adequados.
Na verdade, dispôs do acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da CRP, que se basta, no processo criminal, com um grau de recurso.
E a interpretação adotada no despacho reclamado quando esteja em causa a matéria civil, ou seja, o Código de Processo Civil ser subsidiário do Código de Processo Penal, nos termos do artigo 4.º deste diploma, uma vez que este apenas refere a figura da dupla conforme, mas não define este instituto, não desrespeita o princípio da exigência do processo equitativo (artigo 20.º, n.º 4, da CRP), que, para o ser, não implica a admissão do recurso para o tribunal de revista.
Assim:
5. Aplicando ao processo o regime de recorribilidade fixado na redação do artigo 400.º, n.º 3, do CPP. o acórdão questionado, será recorrível nos termos do artigo 400.º, n.º 2, do CPP, se se verificarem os pressupostos de recorribilidade - alçada e sucumbência, e autonomia para efeitos de recurso da parte da «sentença» relativa à indemnização civil.
O disposto no artigo 400.º, n.ºs 2 e 3, do CPP, após a redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, define, deste modo, a recorribilidade da parte da sentença relativa à indemnização civil pelo regime das alçadas, alinhando o processo penal com o regime próprio do processo civil, diferentemente do regime antecedente que agregava os fundamentos à matéria penal, fazendo depender a recorribilidade cível da recorribilidade em matéria penal.
Em relação à parte da decisão sobre a indemnização civil valem, pois, em matéria
de recursos as regras do processo civil (artigo 400.º, n.º 2, do CPP). Independentemente do valor do pedido de indemnização cível há que atender ao disposto no artigo 67l.º, n.º 3, do CPC subsidiariamente aplicável aos pedidos de indemnização civil julgados no processo penal, por força dó artigo 4.º do CPP, que impede o recurso no caso de dupla conforme.
E, no caso em apreço, o acórdão da Relação confirmou o valor da indemnização civil fixada em 1.ª instância.
Deste modo, tendo o acórdão da Relação confirmado pelos mesmos fundamentos e não com fundamentação essencialmente diferente a decisão da 1.ª instância não é, consequentemente, o recurso admissível para o Supremo Tribunal de Justiça».
5. A recorrente interpôs, então, recurso para este Tribunal, através de requerimento com o seguinte teor:
«A., Recorrente/Reclamante, nos autos à margem indicados, inconformada com a decisão neles proferida, dela vem interpor Recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos da alínea b) do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de Novembro, pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º 400º/1 f) do C.P.Penal, chamada «dupla conforme» prevista apenas no recurso da matéria criminal no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretada no sentido de que nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme, que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art. 671.º do CPC, que preceitua que, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art. 4.º do CPP, cuja Inconstitucionalidade também se invoca, por se entender que as normas neles contidas violam o preceituado no art 20º, nº 1, primeira parte e nº 4 da CRP.
A inconstitucionalidade invocada na reclamação, por não admissão de recurso, para este Supremo Tribunal foi, desde logo, suscitada na primeira vez em que a questão se verificou».
6. Por despacho datado de 1 de fevereiro de 2019, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça admitiu o recurso interposto para este Tribunal «apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao n.º 3 do artigo 671.º do CPC», não o admitindo quanto ao mais.
Tal despacho tem o seguinte teor:
«1. A., notificada da decisão que lhe indeferiu a reclamação, veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC, para que seja apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP e do n.º 3 do artigo 671.º do CPC.
2. Não se admite o recurso para o Tribunal Constitucional, na parte em que se pretende ver apreciada a inconstitucionalidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, uma vez que esta norma não foi aplicada na decisão ora impugnada, o que inviabiliza qualquer julgamento sobre ela por parte do Tribunal Constitucional, porquanto os recursos de constitucionalidade desempenham uma função instrumental.
Daí o Tribunal Constitucional só poder conhecer de uma questão de constitucionalidade quando ela exerce influência no julgamento da causa, o que não se verifica na situação dos autos.
3. Admite-se o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao n.º 3 do artigo 671.º do CPC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo».
A recorrente não reclamou do referido despacho, na parte em que não admitiu o recurso de constitucionalidade no segmento respeitante à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
7. Remetidos os autos a este Tribunal, foram as partes notificadas nos termos e para os efeitos previstos no artigo 79.º da LTC, com a indicação de que, tendo o recurso sido admitido apenas em parte, o respetivo objeto do recurso ficara restringido à norma constante do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
8. A recorrente apresentou então as seguintes alegações:
«1. Inconformada com o douto Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa veio a Recorrente, nos termos conjugados dos artigos 399°, 401°, n° 1, al. c), 403º, nº1, nº.2. al. b),406°, n.°1, e 407°, n°1, al. a), 410º, 412º e 432º nº1, todos do Cód. Processo Penal, interpor recurso ordinário para o Supremo Tribunal de Justiça.
2. O recurso não foi admitido com base no entendimento de que decisão recorrida confirma a decisão do Tribunal da 1.ª instância, sem voto de vencido, e sem fundamento essencialmente diferente quanto ao pedido de indemnização civil, donde não ser admissível por força da aplicabilidade dos artigos 432.º, n.º 1, 400.º, n.º 1, e 4.º do Cód. Processo Penal e 673.º, n.º 1, do Cód. Processo Civil.
3. A Recorrente, no seu requerimento de interposição de recurso, veio, desde logo, invocar, por força do preceituado no art.º 20º, n.º 1, primeira parte, e n.º 4 da C.R.P., a Inconstitucionalidade da norma contida no art.º 400º/1 do Cód. Processo Penal, em conjugação com a norma contida no artº 4º do Cód. Processo Penal e do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Processo Civil, caso se entendesse que a decisão do acórdão de que se recorre não admite recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, por força da interpretação destas normas no sentido de que nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Processo Civil que preceitua que, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art.º 4.º do Cód. Processo Penal.
4. Ora, o legislador, no artº 400.n.º 2 do Cód. Processo Penal reproduziu o preceituado no art.º 629º n.º 1 do Cód. Processo Civil, com aplicação quer ao recurso das decisões de primeira ou da segunda instância, mas nada regulamentou no que se refere ao preceituado no art.º 671º, n.º3 do Cód. Processo Civil parecendo ser de concluir que era sua intenção ser inaplicável este artigo ao pedido de indemnização civil enxertada na ação penal.
5. Posição corroborada pelo facto da chamada «dupla conforme» estar expressamente prevista apenas no recurso da matéria criminal no art.º. 400.º, n.º 1, al. F), do Cód. Processo Penal, pelo que parece ser evidente para a que se o legislador a quisesse aplicar ao pedido de indemnização civil enxertado tê-lo-ia feito constar no referido preceito legal.
6. Mas a jurisprudência tem vindo a entender de que nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, por força do art.º 4º do Cód. Processo Penal, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Processo Civil, que preceitua que, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art.º 4.º do Cód. Processo Penal.
7. O presente Recurso só foi admitido relativamente à norma constante do n. 3 do artº 671º do Código de Processo Civil.
8. De facto o que está em causa é se, à luz da CRP. é ou não inconstitucional o entendimento de que, nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, por força do art.º 4º do Cód. Processo Penal, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Processo Civil, que preceitua que, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art.º 4.º do Cód. Processo Penal.
9. Entende a Recorrente, que o entendimento que é dado a estas normas é inconstitucional porque viola a Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 20.º - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva);
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
4. Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
10. A recusa do direito a recorrer, quando a denegação desse direito não venha previsto na lei, viola o principio de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão violando, também, o direito a um processo equitativo, porquanto o exercício deste direito fica dependente das correntes da jurisprudência que interpretem a lei no sentido de o recurso poder, ou não, ser admitido.
11. Porquanto dependente dos entendimentos jurisprudenciais, e não de lei expressa que é igual para todos, viola, também, o princípio da igualdade que é uma das garantias do Processo Penal, atentas as especialidades deste processo que não tem, nem pode ter como objetivo beneficiar apenas o arguido e não as vitimas.
12. Acresce que a indemnização em processo-crime tem uma natureza sancionatória, tanto quanto a pena.
13. Razão pela qual a dissimetria, no campo do processo penal, dos regimes do recurso penal /cível, dá origem a uma distinção discriminatória contra o principio da igualdade (tratar de igual forma o que é igual e de maneira diferente o que é diferente)
CONCLUSÕES
1ª- A recusa do direito a recorrer, quando a denegação desse direito não venha previsto na lei, viola o principio de acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos do cidadão violando, também, o principio da igualdade que é uma das garantias do Processo Penal, que não tem, nem pode ter, como objetivo beneficiar apenas o arguido e não as vitimas. porquanto o exercício deste direito fica dependente das correntes da jurisprudência que interpretem a lei no sentido de o recurso poder, ou não, ser admitido,
2ª. O legislador, no artº 400.º, n.º 2 do Cód. Processo Penal reproduziu o preceituado no art.º 629º n.º 1 do Cód. Processo Civil, com aplicação quer ao recurso das decisões de primeira, quer da segunda instância, mas nada regulamentou no que se refere ao preceituado no art.º 671º, n.º 3 do Cód. Processo Civil, pelo que é de concluir que era sua intenção ser inaplicável este artigo ao pedido de indemnização civil enxertada na ação penal.
3ª - Posição corroborada pelo facto da chamada «dupla conforme» estar expressamente prevista apenas no recurso da matéria criminal no art.º. 400.º, n.º 1, al. F), do Cód. Processo Penal, apenas, parcialmente, nas condenações, em segunda instancia, atá cinco anos de prisão, pelo que parece ser evidente para que se o legislador a quisesse aplicar ao pedido de indemnização civil enxertado tê-lo-ia feito constar no referido preceito legal, no art.º 671º, n.º3 do Cód. Processo Civil.
4ª- A luz da CRP. tem de se entender que é inconstitucional o entendimento de que, nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, por força do art.º 4º do Cód. Processo Penal, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Processo Civil, que preceitua que, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art.º 4.º do Cód. Processo Penal.
5ª- Este entendimento é Inconstitucional porque viola a Constituição da República Portuguesa, no seu Artigo 20.º - (Acesso ao direito e tutela jurisdicional efetiva);
1. A todos é assegurado o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos,
4.Todos têm direito a que uma causa em que intervenham seja objeto de decisão em prazo razoável e mediante processo equitativo.
Pelo exposto, e no mais que V.Exas doutamente suprirão, deve ser declarada inconstitucional, por violação do preceituado no art.º 20º, n.º 1, primeira parte e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa, a norma contida no art.º 671º n.º 3 do Cód. Processo Civil, por força da interpretação desta norma no sentido de que, nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Processo Civil, que preceitua que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art.º 4.º Cód. Processo Penal, por violação do preceituado no art.º 20º, n.º 1, primeira parte e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa».
9. O Recorrido B. contra-alegou, pugnando pela improcedência do recurso com fundamento nas seguintes conclusões:
«1ª. "In casu", não estamos em presença de qualquer afronta à C.R.P., designadamente aos invocados preceitos constitucionais aduzidos pela recorrente;
2ª O pedido de indemnização civil deduzido no processo penal não passa de uma verdadeira e própria ação cível, enxertada na ação penal;
3ª São-lhe, por isso, aplicáveis as disposições do C.P.C., com a especificidade de prevalecerem as normas do C.P.P. a ele atinentes, quando existam, decorrente do art° 4°, deste último diploma adjetivo;
4ª Logo, a aplicabilidade do nO 3, do artº 671°, do C.P.C., por força do art° 4°, do C.P.P., não viola quaisquer disposições constitucionais, nomeadamente as invocadas pela recorrente;
5ª. Nada, na C.RP., obriga a que todas as decisões cíveis tenham, obrigatoriamente, de ser suscetíveis de recurso ordinário até ao S.T.J., pelo que o pretendido juízo de inconstitucionalidade do n° 3, do art° 671°, do C.P.C., não tem qualquer razão de ser;
6ª A consagração da comummente designada "dupla conforme", no C.P.C., trata-se, a nosso ver, e salvo melhor opinião, de uma questão de política legislativa, a qual não afronta os mos 20°, nºs 1 e 4, e 13°, da C.R.P., nem qualquer outro normativo constitucional.»
10. O Ministério Público contra-alegou, concluindo nos termos seguintes:
«VI - Conclusões
1. No presente recurso, interposto pela assistente A., em 29 de janeiro de 2019, a fls. 72 dos autos supra-epigrafados, pretendia aquela, inicialmente, que o Tribunal Constitucional apreciasse as seguintes questões de constitucionalidade:
“(…) a inconstitucionalidade do art.º 400º/1 f) do C.P.Penal, chamada «dupla conforme» prevista apenas no recurso da matéria criminal no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretada no sentido de que nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme, que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art. 671.º do CPC, que preceitua que, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art. 4.º do CPP (…)”.
2. Este recurso vem interposto pela referida A. da douta decisão proferida pela Exm.ª Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, datado de 17 de janeiro de 2019 (a fls. 65 a 68 dos presentes autos), proferido no âmbito do Processo n.º 1610/16.0PBBRR.L1-A.S1.
3. Tal recurso foi interposto “nos termos da alínea b) do art. 70º da Lei nº 28/82 de 15 de novembro”.
4. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação vem invocada é “o preceituado no art 20º, nº 1, primeira parte e nº 4 da CRP”.
5. Face ao requerido proferiu a Exm.ª Sr.ª Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça, a fls. 75 e 76 destes autos, o seguinte despacho:
“Admite-se o recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao n.º 3 do artigo 671.º do CPC, a processar nos próprios autos, com efeito suspensivo”.
6. Na sequência de tal decisão foi, pela Exm.ª Sr.ª Conselheira relatora do presente processo, prolatado, neste Tribunal Constitucional, em 10 de abril de 2019, o despacho seguinte:
“Uma vez que o recurso interposto para este Tribunal não foi admitido, no Tribunal a quo, no segmento integrado pela alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do Código de Processo Penal, o respetivo objeto ficou restringido à norma constante do n.º 3 do artigo 671.º do Código de Processo Civil.
Assim, notifique nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 79.º da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), tendo em conta tal restrição”.
7. Foi, consequentemente, sobre o objeto recursivo assim delimitado que nos pronunciámos.
8. Antes de abordarmos a vertente substantiva da presente questão, tarefa que se nos afigura redundante mas que não enjeitaremos, começaremos por apreciar a dimensão formal do presente recurso que nos conduzirá a inferir que dele não poderá o Tribunal Constitucional, a final, conhecer.
9. Com efeito, de acordo com o acima verificado, a recorrente, conforme resulta da sua motivação - delimitando, assim, o objeto do recurso - pretende que o Tribunal Constitucional conheça d’“a recusa do direito de recorrer, quando a denegação desse direito não venha previsto na lei”.
10. Ora, concebido nestes termos, o objeto do recurso não constitui “ratio decidendi” da decisão impugnada, uma vez que o tribunal “a quo” não interpretou a norma contestada - a ínsita no n.º 3, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil - no sentido que, erroneamente, lhe é imputado pela recorrente, ou seja, no sentido de que o resultado hermenêutico por si alcançado, o da inadmissibilidade do exercício do direito ao recurso, considerado o teor da previsão normativa, não caberia em qualquer das leituras possíveis do preceito.
11. Assim, por força do acabado de expor, verificando-se a omissão de um pressuposto de admissibilidade do recurso interposto ao abrigo do disposto na alínea b), do n.º 1, do artigo 70.º, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, qual seja, o da efetiva aplicação da norma impugnada, afigura-se-nos que deverá o Tribunal Constitucional, no caso vertente, decidir pelo não conhecimento do objeto do recurso.
12. Para a hipótese, que devemos admitir, de assim se não entender, não deixaremos de procurar analisar a substância da questão suscitada pelo recorrente, sem prejudicar, ainda assim, a conclusão processual anteriormente alcançada.
13. Ora, a questão que agora é suscitada pela recorrente, independentemente de admitirmos que foi decidida pelo douto tribunal “a quo” nos termos por ela invocados, tem tido um tratamento doutrinário e jurisprudencial que nos habilita a dar-lhe cabal resposta sem necessidade de significativa originalidade argumentativa.
14. Deles retiramos que, distintamente do afirmado e pretendido pela recorrente, a Constituição – e o Tribunal Constitucional como seu lídimo intérprete – não reconhece nem garante a existência de um ilimitado direito de recurso, extensivo a todas as matérias direito, concebendo-o, inevitavelmente, como um direito restringível ou seja, não absoluto.
15. Na verdade, o Tribunal Constitucional, de há décadas a esta parte, vem proclamando e esclarecendo que, no que concerne à matéria dos recursos de decisões jurisdicionais não penais, a Constituição da República Portuguesa não garante a existência de um duplo grau de jurisdição, não garantindo, nomeadamente, um direito de acesso ao Supremo Tribunal de Justiça, antes atribuindo ao legislador ordinário uma ampla liberdade de conformação do regime de recursos em tais situações.
16. Todavia, mais expressivamente e determinante para a boa decisão da presente causa, teve o Tribunal Constitucional ocasião de se pronunciar sobre a presente questão jurídico-constitucional no seu douto Acórdão n.º 442/12, reportando-se à norma legal cuja apreciação nos vem ocupando, a qual, à data, se acolhia, com igual redação, sob o n.º 3, do artigo 721.º, do Código de Processo Civil.
17. Culminando o seu raciocínio, concluiu o Tribunal Constitucional, neste mesmo aresto, que:
“Em suma, o direito fundamental de acesso aos tribunais (artigo 20º, n.º 1, da CRP) não abrange o direito a um duplo grau de recurso, pelo que a interpretação normativa que constitui objeto do presente recurso não padece de inconstitucionalidade material”.
18. Ora, pela mesma razão que o Tribunal Constitucional acolheu naquele Acórdão n.º 442/12, a saber, a de que o direito fundamental de acesso aos tribunais, previsto no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa não abrange o direito a um duplo grau de recurso, não poderemos deixar de, no caso vertente, inferir, igualmente, que a interpretação normativa contestada nos presentes autos não se encontra ferida por qualquer inconstitucionalidade material.
19. Há que concluir, consequentemente, que o conteúdo normativo do n.º 3, do artigo 671.º, do Código de Processo Civil, contestado no presente recurso, não revela qualquer desconformidade com o princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, com acolhimento no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, designadamente na sua dimensão do direito ao recurso.
20. Por força do exposto, e reiterando o já afirmado, entendemos que não deverá o Tribunal Constitucional conhecer do objeto do presente recurso ou, caso assim não o entenda, não deverá julgar materialmente inconstitucional a norma ínsita no artigo 671.º, n.º 3, do Código de Processo Civil, negando, assim, provimento ao recurso.
Nestes termos, não conhecendo do objeto do presente recurso ou, se assim o não entender, negando-lhe provimento, fará o Tribunal Constitucional a costumada JUSTIÇA».
11. Em face do teor das alegações apresentadas pela recorrente, a mesma foi notificada o para se pronunciar, querendo, sobre a possibilidade de o objeto do recurso não vir a ser conhecido com fundamento no abandono, nas alegações produzidas, da questão de constitucionalidade integrada pela norma constante do artigo 671.°, n.º 3, do CPC, única relativamente à qual foi tal recurso admitido pelo Tribunal a quo.
12. Nessa sequência, pronunciou-se a recorrente nos seguintes termos:
«A., Recorrente nos autos à margem indicados, notificada para o efeito, vem-se pronunciar sobre as doutas Contra Alegações do Ex. Mo. Senhor Procurador-Geral Ajunto, nos termos seguintes:
1. Dá por integralmente reproduzida a posição que tomou, nas Alegações de Recurso, quanto à inconstitucionalidade alegada, não se considerando procedente, para o não conhecimento do presente Recurso, o facto do Tribunal Constitucional se ter pronunciado, uma única vez, no Acórdão 442/12, no sentido em que o fez, “de que o direito fundamental de acesso aos tribunais, previsto no artº 20º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, não abrange o direito a um duplo grau de recurso”;
2. A bem da Justiça espera, por conseguinte, a Recorrente que, ao abrigo do Artigo 20.º, nº 1, da Constituição da República Portuguesa, a presente questão jurídico-constitucional seja decidida nos termos por si requeridos.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
A. do conhecimento do objeto do recurso
13. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo por objeto a norma constante do artigo 671.º, n.º 3, do CPC, única relativamente à qual foi aquele recurso admitido pelo Tribunal a quo.
Apesar de tal resultar já da decisão de (não) admissão do recurso para este Tribunal, recorrente e recorridos foram alertados, no despacho que determinou o prosseguimento dos autos para a fase de alegações, para esta restrição do objeto do recurso, por uma questão de clareza e eficiência processual.
Não obstante, a recorrente concluiu as suas alegações de recurso, requerendo que seja julgada inconstitucional a «norma contida no art.º 671º n.º 3 do Cód. Processo Civil, por força da interpretação desta norma no sentido de que, nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Processo Civil, que preceitua que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art.º 4.º Cód. Processo Penal, por violação do preceituado no art.º 20º, n.º 1, primeira parte e n.º 4 da Constituição da República Portuguesa».
À possibilidade de não conhecimento do objeto do recurso com fundamento no abandono da questão de constitucionalidade integrada pela norma constante do artigo 671.º, n.º 3, do CPC não opôs a recorrente, na resposta que apresentou, qualquer objeção expressa, tendo optado antes por responder às contra-alegações apresentadas pelo Ministério Público e reiterar a posição assumida nas alegações de recurso.
14. É sabido que, ao definir o objeto do recurso de constitucionalidade, o recorrente pode questionar «todo um preceito legal, apenas parte dele ou tão-só uma interpretação que do mesmo se faça» (Acórdão n.º 367/94).
No requerimento de interposição, a recorrente identificou o objeto do recurso de constitucionalidade nos seguintes termos:
«….pretendendo ver apreciada a inconstitucionalidade do art.º 400º/1 f) do C.P.Penal, chamada «dupla conforme» prevista apenas no recurso da matéria criminal no art. 400.º, n.º 1, al. f), do CPP, interpretada no sentido de que nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme, que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art. 671.º do CPC, que preceitua que, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art. 4.º do CPP, cuja Inconstitucionalidade também se invoca» (itálico aditado).
Isto é, a recorrente identificou duas questões de constitucionalidade.
A primeira, integrada pelo artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, interpretado «no sentido de que nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme, que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art. 671.º do CPC».
A segunda, incidente sobre o próprio «n.º 3 do art. 671.º do CPC», «aplicável por força do art. 4.º do CPP», ao preceituar «que, não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional».
No Tribunal a quo, o recurso foi admitido «apenas para apreciação da inconstitucionalidade imputada ao n.º 3 do artigo 671.º do CPC», decisão da qual a recorrente não reclamou.
Não tendo sido admitido no segmento integrado pela interpretação extraída da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, o objeto do recurso ficou circunscrito à norma constante do artigo 671.°, n.º 3, do CPP, com o sentido genérico e objetivo plasmado no referido preceito legal.
Dispõe o artigo 671.º do CPC:
«Artigo 671.º
Decisões que comportam revista
(…)
3 - Sem prejuízo dos casos em que o recurso é sempre admissível, não é admitida revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, salvo nos casos previstos no artigo seguinte».
15. Nas alegações que apresentou, a recorrente afirmou pretender ver julgado inconstitucional o artigo 671.º, n.º 3, do Cód. Processo Civil, «por força da interpretação desta norma no sentido de que, nada se encontrando previsto para as situações de dupla conforme que se verifiquem na ação cível enxertada no processo-crime, encontra-se esta subordinada ao regime da lei processual civil, ou seja, à regra do n.º 3 do art.º 671.º do Cód. Processo Civil, que preceitua que não é admissível recurso de revista do acórdão da Relação que confirme, sem voto de vencido e sem fundamentação essencialmente diferente, a decisão proferida na 1.ª instância, a não ser que seja caso de admissibilidade da revista excecional, aplicável por força do art.º 4.º Cód. Processo Penal».
Isto é, a recorrente não apenas substituiu a norma constante do n.º 3 do artigo 671.º do CPC por uma sua dimensão interpretativa, como, ao fazê-lo, transferiu para o n.º 3 do artigo 671.º do CPC a interpretação que, no requerimento de interposição do recurso, acoplara à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, apesar de, neste seu segmento, o recurso não ter sido admitido pelo Tribunal a quo.
Por outras palavras: desconsiderando os circunscritos termos em que o recurso foi admitido pelo Supremo Tribunal de Justiça, a recorrente retomou a integralidade da formulação que enunciara no requerimento de interposição de recurso, com a única diferença de que, ao invés de a agregar à alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º, passou a sediá-la em bloco no n.º 3 do artigo 671.º do CPC, único preceito abrangido pela decisão positiva de admissão do recurso.
Sucede, porém, que, nos recursos fundados na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, está vedado ao recorrente abandonar, nas alegações, a questão de constitucionalidade normativa inicialmente enunciada — e relativamente à qual o recurso foi admitido —, passando a sindicar a constitucionalidade de norma ou interpretação normativa diferente da especificada no requerimento de interposição (cf. Acórdãos n.ºs 286/00, 468/04, 383/08 e 253/10).
De igual forma, o critério normativo impugnado pelo recorrente nas alegações de recurso não pode ter um sentido diverso daquele que fora previamente especificado no requerimento de interposição de recurso, na medida em que tal consubstancia uma modificação do respetivo objeto (cf., entre muitos outros, Acórdãos n.ºs 333/02 e 512/06).
Tendo a recorrente passado a sindicar nas alegações de recurso uma interpretação completamente diversa da norma especificada no requerimento de interposição de recurso, na parte em que este foi admitido pelo Tribunal a quo, verifica-se uma impossibilidade absoluta de conhecimento do objeto do presente recurso de constitucionalidade.
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se não conhecer do objeto do presente recurso.
Custas devidas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 12 UC´s, nos termos do n.º 1 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os fatores referidos no n.º 1 do respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Lino Rodrigues Ribeiro - Gonçalo Almeida Ribeiro - Maria José Rangel de Mesquita - João Pedro Caupers