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759/2019 AI generated

759/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 759/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 12 de junho de 2019, que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso, proferido no Tribunal de primeira instância, com fundamento em intempestividade.

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artigo 13.º da Constituição, artigo 402º do Código de Processo Penal, artigo 32.º da Constituição, artigo 40.º do Código Penal, artigo 333.º do CPP, artigo 149.º do CPC; 759/2019 · Tribunal Constitucional: A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso, tendo-se pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma extraível da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), «segundo a qual, em processo com arguido preso, o prazo para interposição de recurso por arguido não preso corre em férias judiciais», norma essa cuja apreciação se entendeu consubstanciar uma questão simples nos termos e para os efeitos daquele primeiro preceito legal.

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timeliness of filing time limits for seeking redress prosecutorial delay excessive procedural duration untimely recusal request expiry of statutory deadline

Cited Legislation

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artigo 13.º da Constituição
Confrontando tal interpretação com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, o Tribunal afirmou então o seguinte:
artigo 402º do Código de Processo Penal
É que, como se salientou no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de abril de 1989, do nº 1 do artigo 402º do Código de Processo Penal resulta que, "em regra, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão.
artigo 32.º da Constituição
Ao prever «o julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição proíbe a restrição destas garantias em nome daquele princípio.
artigo 40.º do Código Penal
Pode haver limitação do objeto do recurso nos termos do art. 403º, mas é operação a realizar pelo Tribunal 'ad quem'.
artigo 333.º do CPP
Vejamos, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º do CPP “havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente.
artigo 149.º do CPC
artigo 107.º do CPP
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Full text

ACÓRDÃO Nº 584/2019

Processo n.º 759/2019

3ª Secção

Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa

Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. No âmbito dos presentes autos, vindos do Tribunal da Relação de Lisboa, em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei do Tribunal Constitucional (seguidamente, “LTC”), da decisão proferida pela Vice-Presidente daquele Tribunal, datada de 12 de junho de 2019, que indeferiu a reclamação do despacho de não admissão do recurso, proferido no Tribunal de primeira instância, com fundamento em intempestividade.

2. Através da Decisão Sumária n.º 620/2019, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, conheceu-se do objeto do recurso de constitucionalidade, tendo-se decidido não julgar inconstitucional a norma extraível da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, «segundo a qual, em processo com arguido preso, o prazo para interposição de recurso por arguido não preso corre em férias judiciais».

Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«II – Fundamentação

6. O recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, preceito segundo o qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional “das decisões dos tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.

Tal como delimitado no requerimento de interposição, o objeto do presente recurso é integrado pela interpretação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, «em processo com arguido preso», «o prazo para a interposição de recurso de acórdão condenatório por arguido não preso corre durante as férias judiciais», interpretação que o recorrente entende violar o disposto nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição.

Por ter sido já objeto de sucessivos e concordantes pronunciamentos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso é simples, razão pela qual será apreciada através de decisão sumária nos termos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC.

7. Conforme resulta da decisão aqui recorrida, para indeferir a reclamação dirigida contra o despacho proferido pelo Juízo Central Criminal de Lisboa, que não admitiu o recurso interposto do acórdão proferido por aquele Tribunal com fundamento em extemporaneidade, a Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa considerou que tal recurso não era legalmente admissível na medida em que, tratando-se de processo com arguidos presos, o prazo de interposição de recurso não interrompe durante as férias judiciais relativamente aos coarguidos que, tal como sucede com o ora recorrente, não se encontram sujeitos a medida de coação privativa da liberdade.

8. Os preceitos que suportam a interpretação sindicada dispõem o seguinte:

«Artigo 411.º

Interposição e notificação do recurso

1 - O prazo para interposição de recurso é de 30 dias e conta-se:

a) A partir da notificação da decisão;

b) Tratando-se de sentença, do respetivo depósito na secretaria.

[…]»

«Artigo 103.º

Quando se praticam os atos

1 - Os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais.

2- Excetuam-se do disposto no número anterior:

a) Os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas.

[…]»

«Artigo 104.º

Contagem dos prazos de atos processuais

1- Aplicam-se à contagem dos prazos para a prática de atos processuais as disposições da lei do processo civil;

2- Correm em férias os prazos relativos a processos nos quais devam praticar-se os atos referidos nas alíneas a) a e) do n.º 2 do artigo anterior.

[…]».

A norma extraível do artigo 411.º, n.º 1, conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, todos do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), segundo a qual, nos processos com arguidos presos, o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais mesmo em relação aos coarguidos que não se encontrem presos ­- que constitui, como verifica, o fundamento jurídico do juízo subjacente ao indeferimento da reclamação contra a decisão de rejeição do recurso -, foi já por mais do que uma vez apreciada por este Tribunal, que concluiu reiteradamente pela sua não inconstitucionalidade.

9. Logo no Acórdão n.º 213/93, o Tribunal foi chamado a pronunciar-se sobre a constitucionalidade «das normas dos artigos 103º, nº 2, alínea a), e 104º, nº 2, do Código [de Processo] Penal de 1987», na interpretação segundo a qual «"correm em férias os prazos relativos a processos com arguidos detidos ou presos"», «não apenas [quanto] aos atos a praticar pelo arguido preso, mas também [quanto] aos atos dos restantes intervenientes processuais, designadamente dos co-arguidos não presos, do Ministério Público e dos assistentes».

Confrontando tal interpretação com o princípio da igualdade, consagrado no artigo 13.º da Constituição, o Tribunal afirmou então o seguinte:

«A diferenciação operada pelo legislador, a qual se traduz num regime de desfavor, no que respeita aos prazos para a prática de atos processuais, dos arguidos em processos em que algum ou todos estejam detidos ou presos em comparação com os arguidos em processos em que não haja nenhum naquelas situações, poderia, prima facie, afigurar-se como materialmente infundada.

Mas, numa análise mais aprofundada das coisas, facilmente se chega à conclusão de que tal não sucede.

Na verdade, o legislador, ao adotar um regime distinto para os atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, moveu-se, fundamentalmente, pela defesa de valores constitucionalmente relevantes, tais como os da celeridade e eficiência da justiça criminal, da liberdade do arguido e da eficácia do sistema penal.

Uma vez que todos os intervenientes processuais, sempre que haja arguidos detidos ou presos, estão sujeitos à mesma regra de celeridade, não ocorre qualquer afronta à regra da igualdade constitucionalmente consagrada.

Nem se argumente, ex adverso, que, no que respeita aos recursos, o curso do prazo em férias só se justifica nas situações em que o recurso abranja arguido preso e que, quanto a este, se houver já decisão transitada, a regra segundo a qual correm em férias os prazos relativos a processos nos quais haja arguidos detidos ou presos perde o seu fundamento ou a sua razão de ser.

É que, como se salientou no já citado Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça de 19 de abril de 1989, do nº 1 do artigo 402º do Código de Processo Penal resulta que, "em regra, o recurso interposto de uma sentença abrange toda a decisão. Pode haver limitação do objeto do recurso nos termos do art. 403º, mas é operação a realizar pelo Tribunal 'ad quem'. No momento da apreciação da motivação do recurso essa limitação não era possível".

A diferenciação de regimes acima apontada não se baseia, assim, em motivos subjetivos ou arbitrários, nem é materialmente infundada.»

10. A mesma orientação foi subsequentemente reafirmada no Acórdão n.º 384/1993.

Em tal aresto, o Tribunal entendeu não haver «qualquer inconstitucionalidade na norma do artigo 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, entendida com o sentido que o Supremo Tribunal de Justiça lhe atribui[ra]». Isto é, «que corr[e]m em férias os processos nos quais devam praticar-se os atos referidos no n.º 2 do artigo anterior (citado artigo 103.º), de acordo com o artigo 104.º do mesmo diploma, e hajam de submeter-se todos os que intervêm no processo aos princípios harmónicos da concentração, da continuidade e daquela celeridade, independentemente de o recorrente ser arguido preso, bastando que se trate de arguido preso, seja ou não recorrente».

11. O referido juízo de não inconstitucionalidade foi recentemente reiterado na Decisão Sumária n.º 362/2019, confirmada através do Acórdão n.º 350/2019.

Apreciando, tal como os anteriores, a exata dimensão normativa que integra o objeto do presente recurso, e confrontando-a diretamente com o artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, escreveu-se em tal aresto o seguinte:

«[e]ste Tribunal Constitucional tem uma jurisprudência consolidada no sentido de que no número 1, do artigo 32.º da Constituição se consagra o direito ao recurso em processo penal, como uma das mais relevantes garantias de defesa do arguido (v., os Acórdãos n.os 482/14, 584/16, 29/2016, 672/2017, 232/2018, 595/2018, 677/2018). Como se assinalou no acórdão n.º 186/2019, a jurisprudência jusfundamental tem também reconhecido que a modelação legislativa do processo penal, mesmo no que tange ao exercício do direito ao recurso, não pode deixar de obedecer a exigências de racionalização e celeridade que igualmente decorrem da Constituição e «encontra[m] justificação, não apenas na necessidade de garantir proteção rápida e eficaz aos bens jurídicos tutelados pelo direito penal (artigo 40.º do Código Penal), como no próprio princípio da presunção de inocência do arguido (artigo 32.º, n.º 2, primeira parte, da Constituição), que é naturalmente incompatível com o atraso ou prolongamento indefinido de um processo que visa determinar a sua responsabilidade criminal em face da acusação formal da prática de um ou mais crimes (…).»

Ora, como é bom de ver, a circunstância de a decisão recorrida ter interpretado os artigos 103.º, n.º 2, alínea a) e 104.º, n.º 2, ambos do Código de Processo Penal, como impondo ao arguido, não privado da liberdade, o ónus processual de praticar o ato de interposição de recurso, sem atender à suspensão de prazos provocada pelas férias judiciais, não comporta qualquer compressão ou entrave ao seu direito ao recurso, o qual se manteve intocável, à sua plena disposição e foi, aliás, exercido – simplesmente foi-o extemporaneamente».

No que especificamente respeita à (também aqui) alegada violação do princípio da proibição do excesso, consagrado no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, afirmou-se ainda no citado aresto:

«[c]omo se assinalou no Acórdão n.º 486/2016 (na senda de outros acórdãos, designadamente, os Acórdãos n.ºs 122/2002 e 46/2005), a garantia de acesso ao direito e à justiça é compatível com a imposição, pelo legislador ordinário, de normas que acarretam ónus processuais, como sejam a prática do ato de interposição de recurso nas férias judiciais, dado que tal determinação não implica para o Recorrente qualquer agravamento da sua situação processual. Além disso, no caso dos processos com arguidos sujeitos a medida de coação privativa da liberdade, a não suspensão da contagem de prazos durante as férias judiciais radica a sua teleologia nas exigências de celeridade e prioridade que devem nortear estes processos, mostrando-se, por isso, indelevelmente conexionada com os fins funcionalmente prosseguidos no processo penal, sem que constitua um ónus formal, arbitrário ou desprovido de sentido útil (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição)».

A tudo acresce, evidentemente, a circunstância de «[a]s regras de contagem dos prazos para a prática dos atos deriva[re]m, assim, da natureza urgente do processo e não da situação individual de cada um dos arguidos em relação à privação da liberdade. […] [R]azões de igualdade, de celeridade e de gestão processual militam no sentido da sujeição de todos os co-arguidos à mesma forma de contagem de prazos, devendo beneficiar, portanto, de prazos com a mesma dimensão, caso contrário, a marcha dos processos seria ingerível e potenciaria situações de desigualdade».

Foi com base, pois, neste conjunto de argumentos que o Tribunal, em todas as ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, al. a) e 104.º, n.º 2, todos do CPP, de acordo com a qual o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais, nos processos com arguidos presos, mesmo em relação aos coarguidos que não se encontrem presos, concluiu reiteradamente no sentido da sua não inconstitucionalidade.

É essa fundamentação que cumpre aqui uma vez mais reiterar, concluindo, em consequência, pela improcedência do presente recurso.»

3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:

«A., recorrente nos autos acima identificados tendo sido notificado da Douta Decisão Sumária nº 620/2019 proferida pela Exma. Juíza Conselheira Relatora nos termos do artigo 78-A, nº 1 da L.T.C, não se conformando com a mesma vem, muito respeitosamente, apresentar a sua RECLAMAÇÃO para a Conferência, nos termos do artigo 78º-A, nº 3 da L.T.C., nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. O ora reclamante, salvo o devido respeito, não concorda com a Douta Decisão Sumária por entender que as normas constantes dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, com a interpretação no sentido de que em processo com arguido preso o prazo de recurso (quando não afeta os direitos deste) corre em férias quanto a arguido não preso, é inconstitucional, por violação dos princípios estabelecidos nos artigos 32.º, n.º 1 e 2 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

2. Os autos têm origem na decisão proferida por douto acórdão do Tribunal Judicial da Comarca de Lisboa, Juízo Central Criminal de Lisboa – Juiz 16, em que o arguido foi condenado pela prática, em co-autoria material e sob forma consumada, de um crime de tráfico de estupefacientes de menor gravidade, p. e p. pelo artigo 25.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B anexas àquele diploma legal, crime cometido em reincidência, nos termos dos artigos 75.º e 76.º do Código Penal, na pena de 3 (três) anos e 6 (seis) meses de prisão, de cumprimento efetivo, absolvendo-o do crime p. e p. pelo artigo 21.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 15/93, de 22 de Janeiro, por referência às Tabelas I-A e I-B, anexas àquele diploma legal, de que vinha acusado, pois que inconformado com a decisão dela interpôs recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa.

3. Contudo, foi decidido pela Meritíssima Juiz não admitir, por extemporâneo, o recurso por si interposto do acórdão condenatório, então o arguido, por não concordar com o decidido reclamou nos devidos termos legais para o Excelentíssimo Senhor Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa aí alegando que na verdade, havia nos autos (um) arguido preso, porém, quanto a ele, não se encontrava nessa circunstância pelo que o prazo de recurso quanto a si não corria nas férias judiciais sendo pois tempestiva a sua apresentação, porquanto, e desde logo, o seu ato processual em nada afetava qualquer direito ou interesse do arguido preso.

4. Mais alegou pois que porventura interpretar a norma no sentido de ela, máxime na fase de recurso, se aplicar aos arguidos não presos, era afrontar terminantemente o artigo 32.º, mormente conjugando os seus n.º 1 e n.º 2, da Constituição da República Portuguesa.

5. Mais, que adotar a interpretação de que as normas dos artigos 103.º, n.º 2, al. a) e 104.º, n.º 2 nessa fase se aplicam aos arguidos não presos conduzia a um resultado inaceitável, sendo as normas nessa leitura inconstitucionais porquanto daí resultava que existia uma sobrevalorização absoluta do princípio da celeridade processual (n.º 2 do artigo 32.º da Constituição), esquecendo-se, desprezando-se mesmo, o princípio basilar de que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa».

6. Conhecendo então daquela reclamação veio assim a Meritíssima Juíza Desembargadora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, para concluir pelo seu indeferimento, dizer que, sendo a questão fulcral objeto dessa saber se num processo com arguidos presos o prazo de interposição de recurso se interrompe, ou não, durante as férias judiciais relativamente aos arguidos que não estão presos, a resposta é que o prazo de interposição de recurso não se interrompe durante as férias judiciais relativamente aos arguidos não presos.

7. De facto, não se negando que a celeridade do processo tem objetiva importância no ordenamento sempre se há-de considerar que o facto de não correr em férias o prazo de recurso quanto a um arguido não preso não põe em causa esse interesse.

8. Acolhida pois a interpretação de que a celeridade face aos arguidos presos impõe que o prazo de recurso seja encurtado em relação a arguidos não presos viola terminantemente o disposto no n.º 1 do artigo 32.º da Lei Fundamental, porquanto o princípio da celeridade processual nunca pode prejudicar as garantias de defesa.

9. Ao prever «o julgamento no mais curto prazo compatível com as garantias de defesa», o n.º 2 do artigo 32.º da Constituição proíbe a restrição destas garantias em nome daquele princípio.

10. O entendimento de que o interesse objetivo numa decisão rápida — que porá fim à condição desvantajosa de arguido — pode determinar o encurtamento de prazos judiciais não justifica no entanto a não interrupção, durante as férias judiciais, do prazo concedido ao arguido não preso para interpor recurso de acórdão condenatório.

11. Ao determinarem que correm em férias os prazos para a prática de atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, as disposições conjugadas dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), e 104.º, n.º 2, do Código de Processo Penal visam obter uma rápida definição da situação desses.

12. Ora, este propósito nunca servirá para explicar que se aniquile o direito de recurso ao próprio arguido preso, quanto mais ao arguido não preso.

13. É pois manifestamente incompatível com o disposto no artigo 32.º, n.ºs 1 e 2, da Constituição, a interpretação das normas constantes dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, do Código de Processo Penal segundo a qual o prazo para a interposição de recurso de acórdão condenatório por arguido não preso corre durante as férias judiciais.

14. Uma tal interpretação viola as garantias de defesa numa situação em que se não afigura necessário salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos (artigo 18.º, n.º 2, da Constituição) e ignora a articulação, consagrada constitucionalmente, entre aquelas garantias e a celeridade processual.

15. Na verdade, não é conforme à Lei Fundamental consignar a restrição de um prazo se o que se pretende salvaguardar com tal restrição se não verifica.

16. A interpretação pois que se impõe no sentido de garantir-se que não são violados aqueles princípios constitucionais é a de que o prazo de recurso do arguido não preso, porque não fere os direitos ou interesses constitucionalmente protegidos do arguido preso, não corre em férias judiciais.

17. Para concluir pelo juízo de não inconstitucionalidade na decisão sumária de que ora respeitosamente se reclama a Exma. Senhora Juíza Conselheira Relatora arrimou-se na decisão sumária n.º 362/2019, confirmada através do Acórdão n.º 350/2019, fundamentando que com base no conjunto de argumentos que o Tribunal, em todas as ocasiões em que foi chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, al. a) e 104.º, n.º 2, todos do CPP, de acordo com a qual o prazo de interposição do recurso não se suspende durante as férias judiciais, nos processos com arguidos presos, mesmo em relação aos co-arguidos que não se encontrem presos, concluiu reiteradamente no sentido da sua não inconstitucionalidade.

18. Pois bem, a moderna conceção do direito processual penal, segundo a qual este constitui 'direito constitucional aplicado', tem de conduzir à rejeição de qualquer conceção de 'civil processualização' do processo penal, mormente para o que aqui agora está em questão, em matéria de recursos.

19. Na verdade, cremos, a solução que melhor corresponde a tal desígnio é pois a de que nos processos, em todos os processos em que há atos processuais relativos a arguidos detidos ou presos, ou indispensáveis à garantia da liberdade das pessoas a serem praticados, então, se exceciona a regra, mantendo-se a regra, (esta regra, de que os atos processuais praticam-se nos dias úteis, às horas de expediente dos serviços de justiça e fora do período de férias judiciais) em relação aos demais atos dos intervenientes que não condicionem aqueles.

20. O douto Acórdão n.º 350/2019 equaciona um acervo de hipóteses para concluir então que “considerando as consequências de uma eventual decisão de inconstitucionalidade da interpretação normativa impugnada, não podemos deixar de concluir que o entendimento perfilhado pelo tribunal recorrido se situa ainda dentro da margem de determinação do legislador, traduzindo uma conciliação, constitucionalmente admissível, para o conflito entre os direitos fundamentais de defesa do arguido não preso, por um lado, e razões de celeridade processual e de equidade, por outro”.

21. Ora, e salvo o devido respeito, que é absoluto, podem então equacionar-se (ademais porque cientes da necessidade de invocar argumento inovador ou suscetível de pôr em causa o sentido decisório acolhido na decisão sumária para a subsequente apresentação de alegações) outras hipóteses que, em face da resposta, ou ausência dela, terão de fazer concluir a final pelo juízo de inconstitucionalidade ora propugnado.

22. Equacione-se a hipótese do arguido preso renunciar desde logo àquele prazo de recurso, manifestando concordância ou aceitação do acórdão condenatório, revelando conformidade com o mesmo, com os efeitos que se adivinham num quadro de estabilidade e de fixação do decidido. Como ficariam os direitos de defesa do arguido não preso? Limitados por razões de celeridade processual, que supostamente pretendem beneficiar os arguidos presos, quando este, simplesmente, renunciou a tal prazo?

23. Devem então sujeitar-se todos os co-arguidos à mesma forma de contagem do prazo de recurso da decisão condenatória? Claramente que não, e não é admissível que o Tribunal perfilhe tão volátil entendimento, que pode ou não verificar-se, tornando tudo (n)uma espécie de “sorte ou azar” para os arguidos não presos.

24. São pois bem maiores, e nefastas, as consequências de não julgar inconstitucional a interpretação normativa impugnada, pois que não é nesse plano (constitucional) admissível que os direitos fundamentais de defesa do arguido não preso caminhem ao sabor de razões de celeridade processual que tão-pouco na prática, materialmente pois, se poderão porventura verificar.

25. O douto acórdão 350/2019 questiona ainda “Sendo os prazos de recurso diferentes, em que momento é que o processo subiria para o tribunal de recurso? Teria o arguido preso, a quem a lei quis beneficiar com a possibilidade da prática de atos em período de férias judiciais, de esperar pelo decurso do prazo de recurso dos arguidos não presos, perdendo a vantagem de a sua situação jurídica ser decidida com celeridade?”

26. Vejamos, nos termos do n.º 5 do artigo 333.º do CPP “havendo lugar a audiência na ausência do arguido, a sentença é notificada ao arguido logo que seja detido ou se apresente voluntariamente. O prazo para a interposição de recurso pelo arguido conta-se a partir da notificação da sentença.”.

27. Equacionemos pois a hipótese de termos num processo arguido preso e arguido julgado na ausência.

28. Neste caso, nada obstaria, até, diríamos, se imporia, havendo no processo um arguido preso, à subida do (seu) recurso para o Tribunal superior, garantindo-se-lhe a tal vantagem de a sua situação jurídica ser decidida com maior celeridade.

29. Assim, o que impede então o tribunal de, havendo no processo arguido preso e não preso, fazer subir o recurso do primeiro e depois o do segundo, apresentados então em hiatos temporais distintos por causa das férias judiciais (?).

30. É conforme aos ditames constitucionais, mormente os artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.º 2, que por tal razão de gestão processual (o princípio da economia processual) se sujeitem os arguidos presos e os arguidos não presos à mesma forma de contagem de prazos? Não, não é.

31. Se o princípio da celeridade processual não poderá jamais, indiretamente, legitimar uma diminuição das garantias de defesa dos arguidos, muito menos, sem prejuízo da sua importância no ordenamento, o podem (diminuir) razões de economia processual.

32. A marcha de processo com arguidos presos e arguidos não presos não se torna pois ingerível ou potenciadora de situações de desigualdade não aceitáveis pela circunstância de o prazo de recurso da decisão final apresentar diversa forma de contagem quanto a arguido não preso, contudo, ainda que porventura se apresentasse um tal inconveniente (por, por exemplo, implicar proferir dois despachos de admissão e de subida) nunca poderia sobrepor-se tal solução (de encurtamento do prazo) ao direito do arguido não preso de apresentar o recurso da decisão final, considerando no seu prazo a suspensão desse durante as férias judiciais, pois que, sobrepondo-a, ela viola os princípios ínsitos nos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2 e 18.º, n.º2 da CRP.

33. Ademais que, se nos idos anos de 90 se poderia considerar que não era fácil garantir sem tais condicionalismos (com os consequentes conflitos entre direitos fundamentais com razões de celeridade) a marcha do processo, hodiernamente, quase trinta anos volvidos, mormente com a tramitação eletrónica dos processos já se garante uma eficiência e celeridade processual bastantes sem que seja pois necessário o confronto entre os princípios sob apreciação e, nomeadamente, ver o(s) mais importante(s) (o direito ao recurso) ser(em) preterido(s).

34. A finalidade de tornar mais célere a justiça penal não fica pois inviabilizada se o arguido em liberdade no mesmo processo onde exista arguido preso praticar o específico ato processual de apresentação do recurso da decisão final nos termos gerais previstos, ou seja, no prazo de 30 dias com suspensão desse nas férias judiciais.

35. Dessarte a norma extraível da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, al. a), 104.º, n.º 2 e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, em processo com arguido preso, o prazo para a interposição de recurso da decisão final por arguido não preso corre em férias judiciais deve ser pois julgada inconstitucional por violação dos artigos 32.º, n.º 1 e 2 e 18.º, n.º 2 da Constituição da República Portuguesa.

36. Pelo exposto, deverá entender-se que não corre em férias o prazo para interposição de recurso para o arguido que não se encontre preso aquando da prolação do acórdão condenatório.

37. Devendo ser considerado tempestivo o recurso do arguido interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa.»

4. O Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento da reclamação apresentada, sustentando o seguinte:

«1º Apreciando o recurso interposto para o Tribunal Constitucional por A., pela douta Decisão Sumária n.º 620/2019, decidiu-se:

a) não julgar inconstitucional a norma extraível da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal, segundo a qual, em processo com arguido preso, o prazo para interposição de recurso por arguido não preso corre em férias judiciais; e, em consequência,

b) julgar improcedente o recurso de constitucionalidade interposto nos presentes autos. “

2º Efetivamente, considerou-se que se estava perante uma questão simples para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), porque existia uma anterior e uniforme jurisprudência, para a qual se remeteu, transcrevendo-se a parte pertinente do recente Acórdão n.º 350/2019.

3º Aliás, o entendimento que o Tribunal Constitucional considera não ser violador da Constituição é também o seguido na tramitação dos recursos no próprio Tribunal Constitucional, como se pode ver pelo despacho proferido em 4 de junho de 2019, pelo Exmo. Senhor Conselheiro Relator no Processo n.º 350/2019, da 2.ª Secção, no qual se diz:

“O prazo para apresentação da reclamação para a conferência de decisão sumária do relator, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC é de dez dias, por força do disposto no artigo 149.º do CPC, aplicável subsidiariamente à tramitação da fiscalização concreta, por força do artigo 69.º da LTC. Nos termos do n.º 3 do artigo 43.º da LTC, dada a sujeição a medida de coação privativa da liberdade em que se encontra um dos coarguidos (também recorrente no âmbito do presente traslado), esse prazo corre em período de férias judiciais.

4.º Na reclamação, o recorrente discorda do sentido dessa jurisprudência, porém não adianta quaisquer fundamentos ou argumentos que justifiquem o prosseguimento do processo, com a apresentação de alegações e o posterior pronunciamento pelo pleno de Secção.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. A decisão sumária ora reclamada, proferida ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, julgou o mérito do recurso, tendo-se pronunciado pela não inconstitucionalidade da norma extraível da conjugação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do Código de Processo Penal (doravante, «CPP»), «segundo a qual, em processo com arguido preso, o prazo para interposição de recurso por arguido não preso corre em férias judiciais», norma essa cuja apreciação se entendeu consubstanciar uma questão simples nos termos e para os efeitos daquele primeiro preceito legal.

Para assim concluir, teve-se em conta, naquela decisão, que a questão de constitucionalidade enunciada pelo ora reclamante fora já objeto de sucessivos e concordantes pronunciamentos no âmbito da jurisprudência deste Tribunal, em especial nos Acórdãos n.º 213/93, 384/93 e 350/2019, que confirmou a Decisão Sumária n.º 362/2019. E que em todos os referidos arestos, o Tribunal concluíra reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade da norma extraída do artigo 411.º, n.º 1, conjugado com os artigos 103.º, n.º 2, al. a) e 104.º, n.º 2, todos do CPP, de acordo com a qual o prazo de interposição de recurso não se suspende durante as férias judiciais, nos processos com arguidos presos, mesmo em relação aos coarguidos que não se encontrem presos, nomeadamente na perspetiva da violação das garantias de defesa do arguido, reconhecidas nos n.ºs 1 e 2 do artigo 32.º da Constituição, e do princípio da proibição do excesso, consagrado no seu artigo 18.º, n.º 2.

6. No caso presente, o reclamante não põe em causa a verificação dos pressupostos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC. Isto é, não questiona o juízo com base no qual se concluiu pela simplicidade da questão que integra o objeto do presente recurso e se considerou que a respetiva apreciação poderia ocorrer através da prolação de decisão sumária.

O que o reclamante contesta é apenas o sentido da orientação jurisprudencial ali reafirmada, de acordo com a qual não é censurável, à luz dos artigos 32.º, n.ºs 1 e 2, e 18.º, n.º 2, da Constituição, a interpretação dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do CPP, no sentido de que, «em processo com arguido preso, o prazo para interposição de recurso por arguido não preso corre em férias judiciais».

Ora, conforme notado na jurisprudência deste Tribunal, a prolação de decisão sumária sobre certa questão em virtude da respetiva simplicidade não subtrai «ao recorrente, em reclamação para a conferência, a possibilidade de apresentar argumentos ou razões, de natureza inovatória, que não hajam sido integralmente valorados no precedente jurisprudencial invocado como base da decisão sumária» (assim, cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos, cit., p. 245; identicamente, cf. Acórdão n.º 699/17). Tal como não desonera o Tribunal de, sempre que novos argumentos sejam efetivamente apresentados, considerá-los e analisá-los, designadamente com o propósito de verificar se continuará a justificar-se, mesmo em face deles, a confirmação da orientação jurisprudencial estabelecida anteriormente.

Sucede, porém, que, como bem nota o Ministério Público na sua resposta, o ora reclamante não apresentou quaisquer novas razões ou argumentos, suscetíveis de justificar ou impor a reponderação do julgado — que, além do mais, exprime a orientação seguida pelo próprio Tribunal Constitucional em matéria de contagem de prazos para a prática dos atos processuais integrados na tramitação dos recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade, conforme ali igualmente sublinhado.

7. Depois de descrever, uma vez mais, as incidências do caso sub judice e os vícios em que crê ter incorrido o julgamento levado a cabo pelas instâncias, o ora reclamante, «ciente da necessidade de invocar argumento inovador ou suscetível de pôr em causa o sentido decisório acolhido na decisão» reclamada, em particular a fundamentação seguida no Acórdão n.º 350/2019, que ali se reiterou, optou por tipificar um conjunto de «outras hipóteses que, em face da resposta, ou ausência dela, terão de fazer concluir a final pelo juízo de inconstitucionalidade ora propugnado».

Na tentativa de infirmar o juízo formulado no referido aresto — de acordo com o qual “razões de igualdade, de celeridade e de gestão processual militam no sentido da sujeição de todos os co-arguidos à mesma forma de contagem de prazos, devendo beneficiar, portanto, de prazos com a mesma dimensão”, pois, “caso contrário, a marcha dos processos seria ingerível e potenciaria situações de desigualdade” —, o ora reclamante propõe-se testar a respetiva validade através da referência a duas situações específicas e singulares.

A primeira diz respeito à hipótese de o arguido preso renunciar ao prazo de recurso: neste caso, conformando-se o arguido preso com a decisão condenatória, desaparecerão, segundo o reclamante, as razões de celeridade que impõem a sujeição de todos os coarguidos, incluindo os não presos, à regra de contagem do prazo extraída pelo Tribunal recorrido dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do CPP.

A segunda situação prende-se com o regime do julgamento na ausência: segundo o reclamante, se o facto de um dos coarguidos ter sido julgado na ausência não obstará, de acordo com o próprio regime infraconstitucional, à subida imediata do recurso interposto pelo arguido preso, estará demonstrada, nesta situação como em todas, a possibilidade de acautelar a célere definição da situação jurídica do segundo através de um regime de subida diferenciada de recursos, sempre que «apresentados então em hiatos temporais distintos por causa das férias judiciais».

A falta de razão do reclamante é a todos os títulos manifesta. E isto porque, fosse o juízo a formular em cada uma das hipóteses tipificadas na reclamação, a nenhuma delas se refere a questão de constitucionalidade apreciada e decidida através da decisão ora reclamada.

8. A norma que integra o objeto do presente recurso é aquela que corresponde ao regime-regra de contagem do prazo para a interposição de recurso em processo com (co)arguido preso, extraído pelo Tribunal recorrido dos artigos 103.º, n.º 2, alínea a), 104.º, n.º 2, e 411.º, n.º 1, todos do CPP.

Já as hipóteses apresentadas pelo reclamante supõem a conjugação deste regime-regra com elementos integrantes, no primeiro caso, do regime da renúncia ao decurso do prazo previsto para a prática de ato processual, a que se refere o artigo 107.º do CPP, e, no segundo, do regime do julgamento da ausência do arguido, estabelecido no respetivo artigo 333.º, bem como das regras relativas à conexão e separação de processos, prescritas, respetivamente, nos artigos 24.º e 30.º do mesmo diploma legal.

Por solicitar a convocação de soluções de direito infraconstitucional não comtempladas na dimensão normativa apreciada na decisão reclamada, nunca «a resposta, ou ausência dela», às hipóteses avançadas pelo reclamante poderia invalidar o juízo reafirmado na decisão ora reclamada, formulado de forma reiterada e pacífica nos arestos em que a mesma se fundamentou.

A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que, ao invés do que supõe o reclamante, a «eficiência e celeridade processual» resultante da atual «tramitação eletrónica dos processos» em nada contende com a razão de ser do juízo de não inconstitucionalidade que recaiu sobre regime-regra de contagem do prazo para a interposição de recurso em processo com coarguido preso: independentemente da forma utilizada para a prática de atos no processo, a sujeição de todos os intervenientes processuais à regra de contagem dos prazos que deriva da natureza urgente do processo constitui a solução que assegura ao arguido privado da liberdade a pronta definição da sua situação jurídica, ao mesmo tempo que preserva os níveis de justiça e de igualdade prosseguidos através do julgamento conjunto de todos os coarguidos.

III – Decisão

Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.

Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios fixados no respetivo artigo 9.º.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers