688/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2019, que concedeu provimento apenas parcial ao recurso de revista interposto pelo ora recorrente, confirmando, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos demais segmentos por aquele contestados.
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AI generatedartigo 280.º da Constituição, artigo 405º do Código Civil, artigo 29º da Constituição, artigo 29.º, n.º 5 da Constituição, artigo 29.º, n.º 5 da CRP, art. 29.º, n.º 5 da Constituição; 688/2019 · Tribunal Constitucional: Nestes termos e nos demais de direito, afigurando-se ao Recorrente/Reclamante existirem as inconstitucionalidade apontadas, máxime art.º 2.º, art.º 17.º, 18.º, n.º 4 do art.º 20.º, art.º 26.º, n.º 5 do art.º 29.º, 62.º, n.º 1 do art.º 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais, onde em sede de alegações, previstas na lei, com maior detalhe se defendam as teses aqui sumariadas, mormente a violação dos imperativos constitucionais indicados na aplicação ou afastamento das normas substantivas e adjetivas indicadas.
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ACÓRDÃO Nº 583/2019
Processo n.º 688/2019
3ª Secção
Relator: Conselheira Joana Fernandes Costa
Acordam, em conferência, na 3ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que é recorrente A. e recorrida B., foi interposto recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante, «LTC»), do acórdão proferido por aquele Tribunal, em 9 de abril de 2019, que concedeu provimento apenas parcial ao recurso de revista interposto pelo ora recorrente, confirmando, assim, o acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa nos demais segmentos por aquele contestados.
2. Através da Decisão Sumária n.º 925/2018, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso.
Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«7. Incidindo sobre o acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, datado de 9 de abril de 2019, o recurso interposto no âmbito dos presentes autos funda-se na previsão da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, de acordo com a qual cabe recurso para o Tribunal Constitucional «das decisões dos tribunais (…) [q]ue apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo».
Conforme vem sendo reiteradamente afirmado por este Tribunal, os recursos interpostos no âmbito da fiscalização concreta da constitucionalidade, não obstante incidirem sobre decisões dos tribunais, apenas podem visar a apreciação da conformidade constitucional de normas ou interpretações normativas e não, sequer também, das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, ou dos termos em que nestas haja sido levada a cabo a concreta aplicação dos preceitos de direito infraconstitucional (cf. Acórdãos n.º 466/2016 e 469/2016).
Quer isto significar que, contrariamente ao que sucede com a figura do recurso de amparo, o acesso à jurisdição constitucional no âmbito da fiscalização concreta, tal como perspetivado no artigo 280.º da Constituição, não se destina à sindicância “da possível e direta violação de direitos fundamentais, especificamente tutelados pela Constituição, por concretos atos ou decisões, maxime do poder jurisdicional” (cf. Carlos Lopes do Rego, Os recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Coimbra: Almedina, 2010, p. 26).
Não incumbindo ao Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estas se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (cfr. Acórdão n.º 466/16), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (cfr. José Manuel M. Cardoso da Costa, “Justiça constitucional e jurisdição comum (cooperação ou antagonismo?)”, in Estudos em Homenagem ao Prof. Doutor José Joaquim Gomes Canotilho, vol. II, Coimbra: Coimbra Editora, 2012, p. 209, nota 12), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.
Por outro lado, tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (cf. artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC).
Para além de vincular o recorrente à antecipação da questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição do recurso, exigindo-lhe que a defina antes de esgotado o poder jurisdicional da instância recorrida, o requisito da suscitação atempada tem uma evidente dimensão formal, impondo ao recorrente um ónus de delimitação e especificação, perante o tribunal a quo, do objeto do recurso, com indicação das razões pelas quais considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, individualizando de forma clara qual o preceito ou preceitos — arco legal ou bloco normativo — cuja legitimidade constitucional pretende questionar. Quando esteja em causa a inconstitucionalidade de uma determinada interpretação de certa (ou de certas) normas jurídicas, a suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade pressupõe que «esse sentido (dimensão normativa)» seja «enunciado de forma que, no caso de vir a ser julgado inconstitucional, o Tribunal o possa apresentar na sua decisão, em termos de, tanto os destinatários desta, como, em geral, os operadores do direito, ficarem a saber, sem margem para dúvidas, qual o sentido com que o preceito em causa não deve ser aplicado, por, desse modo, afrontar a Constituição» (cf. Acórdão n.º 367/94).
Conforme passará a demonstrar-se, nem no requerimento de interposição do recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi suscitada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.
8. Segundo resulta do requerimento de interposição do recurso, o recorrente pretende ver apreciadas «três diferentes inconstitucionalidades na interpretação de normas diversas», designadamente:
i) «[a] falta de fundamentação num processo equitativo assente num Estado de Direito Democrático – emergente do douto acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, que na sua decisão não considera qualquer prova produzida e fundamenta a sua posição consoante critérios e conjeturáveis, e que, posteriormente, essa decisão infundada é também, erroneamente objeto de fundamento da decisão por parte do Supremo Tribunal de Justiça»;
ii) «a violação do princípio fundamental da capacidade e da autonomia e propriedade privada»
iii) «a inconstitucionalidade por violação da dupla condenação».
Relativamente às duas últimas questões, refere o recorrente que as mesmas «respeit[am] às normas aplicadas, quanto às questões de mérito dos recursos interpostos, ante o Tribunal da Relação, como o Supremo Tribunal de Justiça».
As três «inconstitucionalidades» identificadas pelo recorrente, radicam, conforme pelo próprio expressamente referido, no facto de as decisões do Tribunal da Relação de Lisboa e o Supremo Tribuna de Justiça terem violado:
i) «o art. 20.º n.º 4, art. 26.º, 29.º, art. 205.º, n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa; e o art. 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem»;
ii) «o princípio fundamental da Autonomia e da Propriedade Privada, previsto nos artigos 26.º e 62.º, orientado pelos artigos 2.º, 17.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e aflorado no artigo 405º do Código Civil»;
iii) «o princípio non bis in idem, pelo que, enferma de uma nulidade pois não poderia ter sido conhecida uma vez que o Recorrente já indemnizou a Recorrida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pedidos no pedido reconvencional, no âmbito de uma decisão já transitada em julgado, a nulidade em apreço verifica-se quer quando seja de natureza processual, quer quando se prenda com o mérito da causa, conforme se verifica neste último caso, à luz do n.º 5 do artigo 29º da Constituição da República Portuguesa».
Tal como caracterizados pelo próprio recorrente, todos os vícios invocados no requerimento de interposição do recurso são imputados diretamente ao acórdão aqui recorrido, bem como àquele que o antecedeu, relevando exclusivamente da crítica, quer ao juízo aí formulado no âmbito da (re)apreciação dos elementos de prova considerados em primeira instância, quer à solução de direito infraconstitucional alcançada, primeiro, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e, seguidamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça.
Para além de desconsiderar o princípio segundo o qual, «com o esgotamento dos meios impugnatórios “ordinários”, ficam naturalmente “consumidas” as decisões precedentes, que hajam incidido sobre a matéria apreciada por quem profere a decisão definitiva» (cf. Carlos Lopes do Rego, Os Recursos…, p. 115), a pretensão formulada no requerimento de interposição do recurso é, também quanto ao acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, apenas a de ver sindicado o concreto ato de julgamento levado a cabo por este Tribunal, no segmento em que concluiu pela inviabilidade da restituição do imóvel ao autor, ora recorrente, e confirmou o reconhecimento à ré, ora recorrida, do direito a nele residir, a título de comodatária.
Sucede que tal discussão não cabe na competência do Tribunal Constitucional.
Por força do caráter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (cf. Decisão Sumária n.º 23/2017). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.
9. Acrescente-se que, ainda que assim não fosse, à admissibilidade do presente recurso sempre obstaria o facto de o recorrente não ter suscitado durante o processo, perante o Tribunal a quo, qualquer questão de constitucionalidade normativa.
Com efeito, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça – que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o recorrente não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível a preceitos legais convocáveis (ou efetivamente convocados) para a decisão do caso.
Em tal peça processual, o recorrente quedou-se, pela alegação de que, «tendo decidido de forma diversa do decidido em primeira instância», o Tribunal da Relação de Lisboa, então recorrido, violara, «entre outros, as seguintes normas jurídicas: art. 3.º, n.º 1, art. 154.º, art. 413.º, art. 423.º e segs, art. 466.º, n.º 3 e segs, arts. 483.º, art. 495.º, art. 496.º, art. 542.º, art. 607.º, n.º 5, art. 615.º, n.º 1, al. b) todos do Código de Processo Civil; art. 371.º, n.º 1, art. 376.º, n.º 1, art. 396.º, artigo 405.º, art. 1129.º e segs, art. 1793.º, art. 2004.º, art. 2016.º todos do Código Civil; art. 20.º, n.º 4, art. 26.º, art. 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa; e o art. 6.º da Declaração europeia dos Direitos do Homem» (cf. 3ª conclusão de fls. 957), sendo a Lei Fundamental violada ainda pelo «Tribunal da Relação, quando determin[ara] existência de um contrato de comodato entre as partes». Ao que acrescentou, quanto ao mérito da reconvenção, a alegada violação, pelo mesmo Tribunal, das «disposições legais da matéria de responsabilidade civil (arts. 483.º e 496.º do CC)», bem como de «disposições constitucionais (29.º da Constituição da República Portuguesa)», já que, «atendendo ao princípio da proibição da dupla condenação, previsto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa», deveria considerar-se, relativamente aos factos subjacentes ao pedido reconvencional, que a Ré se encontrava «devidamente e integralmente reparada, e a sua pretensão decidida como integralmente improcedente» (cf. 4ª conclusão de fls. 982 e 2ª conclusão de fls. 983).
Não tendo sido identificado perante o Tribunal recorrido qualquer enunciado normativo suscetível de vir a constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade, este nunca poderia ser, em qualquer caso, admitido por insuprível inobservância do ónus imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Justifica-se, assim, a prolação da presente decisão sumária, sabido, como é, que o despacho que admite o recurso não é vinculativo para este Tribunal (cf. artigo 76.º, n.º 3, da LTC)».
3. Inconformado com tal decisão, o recorrente reclamou para a Conferência, invocando para o efeito os seguintes fundamentos:
«[…]
1. De acordo com a decisão sumária ora reclamada, não foi admitida a apreciação do objeto do presente recurso para o Tribunal Constitucional, com o fundamento de que se pretendia impugnar o aresto proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, fundamentando que «(…) Não incumbindo o Tribunal Constitucional sindicar o resultado da atividade ponderativa e subsuntiva própria das instâncias, nem a estes se substituir na apreciação dos factos materiais da causa, na definição da correta conformação da lide e/ou na determinação da melhor interpretação do direito ordinário (…), os seus poderes de cognição, para além de circunscritos à questão jurídico-constitucional que lhe é colocada, apenas podem ser exercidos sobre normas jurídicas, tomadas com o sentido objetivamente extraível do preceito que as consagra ou com aquele que, sendo ainda expressão do critério heterónomo de decisão que nelas se contém (…), a decisão recorrida lhes houver especificamente associado.”».
Não só,
2. Mas também, não foi ainda admitida a apreciação do objeto do presente recurso para este douto Tribunal, na exata e justa medida em que: “(…) tratando-se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, é ainda necessário que a questão de constitucionalidade enunciada no requerimento de interposição haja sido suscitada «durante o processo» e «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer (…)»”.
3. Neste sentido, é sustentado ainda nessa douta decisão que: “(…) nem no requerimento de interposição de recurso, nem perante o Tribunal a quo, foi suscitada pelo recorrente qualquer questão suscetível de constituir objeto idóneo de um recurso de constitucionalidade.”.
4. Desta forma, à luz da decisão sumária referenciada em epígrafe, ficou fundamentado que: “Por força do carácter estritamente normativo do sistema de fiscalização concreta da constitucionalidade, encontra-se vedada a este Tribunal a apreciação dos concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros órgãos jurisdicionais, ainda que questionados na perspetiva da sua conformidade a regras e princípios constitucionais (…). Nestes termos, o objeto do recurso interposto nos presentes autos é manifestamente inidóneo, o que obsta à respetiva admissibilidade.”.
Face ao acima exposto,
5. Como é óbvio, não compete ao Tribunal Constitucional apreciar o mérito de determinada decisão judicial, ainda que chocantemente injusta. Por isso, no seu requerimento apresentado perante o Supremo Tribunal de Justiça para apreciação da admissibilidade do presente recurso, o ora reclamante invocou a “ (…) inconstitucionalidade do art. 20.º, n.º 4, art.º 26.º, 29.º, art.º 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem”; e ainda, invocou a “inconstitucionalidade da violação dos artigos 26.º e 62.º, quanto ao Princípio Fundamental da Autonomia e da Propriedade Privada, orientado pelos artigos 2.º, 17.º e 18.º, todos também do mesmo diploma legal, bem como pela afloração patente no artigo 405.º do Código Civil”. Por fim, o Recorrente ainda invocou, de forma concreta e objetiva, a inconstitucionalidade pela violação do artigo 29.º, n.º 5 da CRP, conhecido por princípio ne bis in idem.
6. De facto, estas inconstitucionalidades que ora aqui se propugnam, foram alvo de invocação em sede do Tribunal da Relação e do Supremo Tribunal de Justiça, pelas quais foram completamente desconsideradas e não apreciadas, assim como esta douta decisão sumária proferida pela Relatora do Tribunal Constitucional também vem efetivamente a fazer.
7. Aliás, isto assim é verdade e totalmente apreciado em sede da decisão sumária ora em crise, sendo que na sua fundamentação vislumbra-se a seguinte reflexão: “Tal como caracterizados pelo próprio recorrente, todos os vícios invocados no requerimento de interposição do recurso são imputados diretamente ao acórdão aqui recorrido, bem como àquele que o antecedeu, relevando exclusivamente da crítica, quer ao juízo aí formulado no âmbito da (re)apreciação dos elementos da prova considerados em primeira instância, quer à solução de direito infraconstitucional alcançada, primeiro, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e, seguidamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça.”.
8. Mal andou o Relator do douto Tribunal Constitucional por retirar ilações completamente alheias, desenquadradas e contraditórias de acordo ao que efetivamente se veio a requerer de forma objetiva e concreta, pela qual, maxime, se pretende que, com a interposição daquele requerimento, o Tribunal Constitucional conheça efetivamente a inconstitucionalidade pela violação das normas supra-referidas, atendendo ao caso concreto em apreço, e se pronuncie, de forma diligente, sobre as mesmas, como a acostumada justiça é (e deverá ser sempre) valorada e respeitada.
9. Mais, na fundamentação utilizada para argumentar a decisão sumária, sem prejuízo do despacho proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça que admitiu o recurso não ser vinculativo, fica mais do que claro que não foi prestada a devida atenção ao caso em concreto, por parte do Relator, pois, a atender à invocação de tais inconstitucionalidades, a decisão só poderia ter sido uma (tal como assim foi proferida até pelo próprio Supremo Tribunal de Justiça): a de apreciação das mesmas em face da matéria que caracteriza o caso concreto – in casu, a inconstitucionalidade pela violação de um processo equitativo; inconstitucionalidade por violação do princípio jurídico-constitucional da autonomia e propriedade privada; inconstitucionalidade por violação do princípio do ne bis in idem.
10. Deste modo, em primeiro lugar e contrariamente àquilo que vem a ser propugnado na decisão sumária, datada de 23 de Julho de 2019, não há dúvidas que o reclamante suscitou a questão da desarmonia constitucional da interpretação dada tanto pelo Tribunal da Relação de Lisboa, onde se começou a manifestar estas inconstitucionalidades, mas também suscitou tais questões perante a interpretação levada a cabo pelo Supremo Tribunal de Justiça, no caso sub judice, pelas quais foram completamente desconsideradas e ignoradas, mais especificamente quanto à invocação da inconstitucionalidade pela violação das seguintes normas recorrentemente, invocadas ao longo deste processo: 26.º, 29.º, art.º 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa, bem como o artigo 6º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem; artigos 26.º e 62.º, quanto ao Princípio Fundamental da Autonomia e da Propriedade Privada (orientado pelos artigos 2.º, 17.º e 18.º, todos também do mesmo diploma legal, bem como pela afloração patente no artigo 405.º do Código Civil), e a do artigo 29.º, n.º 5 da CRP, conhecido por princípio ne bis in idem – Cfr. Contra-Alegação apresentada para o Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2014 com referência n.º 10704496, Decisão deste Tribunal proferida em 04/04/2017 com referência n.º 11514618, Decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 09/04/2019 com referência n.º 8494057 e requerimento apresentado para recurso perante o Tribunal Constitucional, de 22/04/2019 com referência n.º 128414.
Tal como se pode vislumbrar da seguinte forma,
I) DA INVOCAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO NE BIS IN IDEM
11. Neste âmago, à luz da decisão do Tribunal de primeira instância percebe-se que a mesma foi completamente favorável ao ora Reclamante, não existindo, dessa forma e na altura, qualquer questão de inconstitucionalidade, nem tão-pouco de legitimidade para invocá-las.
12. Mais tarde, existindo interposição de recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa por parte da ora Requerida, o ora Reclamante em jeito de contra-alegações, atendendo à argumentação utilizada em sede de Alegações por parte da primeira, suscitou o caso da inconstitucionalidade pela violação do princípio jurídico-constitucional da proibição da dupla condenação (ne bis in idem), já que, desde essa altura, o ora Reclamante invoca essas inconstitucionalidades através das seguintes expressões:
“(…) O Tribunal “a quo” não teve em consideração tais documentos e nunca poderia ter tido, uma vez que, relativamente à questão da alteração da casa de morada de família, nunca foi sequer objeto dos presentes autos, bastando para o efeito uma leitura atenta ao despacho saneador, quer nos factos dados como assentes quer na base instrutória, tal matéria não consta deste despacho, no que concerne à queixa-crime e aos quesitos 14.º, 15.º, 16.º, 17.º e 27.º da base instrutória, estes já foram objeto de apreciação e decisão judicial pelo que de acordo com o princípio da proibição da dupla condenação, previsto no art. 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, não poderão ser objeto de nova decisão judicial.” – Cfr. Contra-Alegação apresentada para o Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2014 com referência n.º 10704496, pg. 4 e seguintes e pg. 22.
13. Não só, mas também verifica-se em jeito de conclusão nas respetivas contra-alegações, a seguinte posição:
“30 - Razão pela qual, atendendo ao princípio da proibição da dupla condenação, previsto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, deverá se considerar que a Recorrente relativamente a esses factos encontra-se devidamente e integralmente reparada, sendo também nesta parte integralmente improcedente a sua pretensão.” – Cfr. Contra-Alegação apresentada para o Tribunal da Relação de Lisboa de 10/11/2014 com referência n.º 10704496, pg. 25.
14. Por conseguinte, tendo sido valoradas as alegações e contra-alegações, emergiu o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, pelo qual veio desconsiderar esta inconstitucionalidade ora invocada, e ainda assim condenou o ora Reclamante pelos factos subjacentes e que levam a fundamentar a violação daquele princípio jurídico-fundamental do ne bis in idem – cfr. Decisão deste Tribunal proferida em 04/04/2017 com referência n.º 11514618, pg. 92.
15. Não se conformando com tal decisão e falta de iniciativa por parte do Tribunal da Relação para se pronunciar sobre essa inconstitucionalidade, veio, novamente, o ora Reclamante invocar em sede de alegações a mesma inconstitucionalidade com os mesmos fundamentos perante o Supremo Tribunal de Justiça.
16. Aliás, até o Supremo Tribunal de Justiça, no seu Acórdão, ao fazer referência e citando as alegações apresentadas pelo ora Reclamante, vislumbra-se que esta questão de inconstitucionalidade foi novamente invocada: “ (…) – Razão pela qual, atendendo ao princípio da proibição da dupla condenação, previsto no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa, deveria considerar-se que a Recorrente relativamente a esses factos encontra-se devidamente e integralmente reparada, e a sua pretensão decidida como integralmente improcedente.” – Cf. Decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 09/04/2019 com referência n.º 8494057, pg. 34 e seguintes.
17. Sem prejuízo de o douto Supremo Tribunal não se ter pronunciado também de forma cabal sobre esta inconstitucionalidade, resta, então, ao ora Reclamante, invocá-la perante o Tribunal Constitucional, o que efetivamente o fez, atendendo ao que ficou expressamente previsto no requerimento apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça e que, posteriormente, foi dado como inadmissível nestas instâncias, como se pode retirar pela seguinte transcrição, em sede das Motivações, bem como na parte final e de forma bem fundamentada, “IV) DA INCONSTITUCIONALIDADE POR VIOLAÇÃO DA DUPLA CONDENAÇÃO”:
“(…) Ora, no caso em apreço, a decisão desta questão por parte do Tribunal recorrido é violadora do princípio non bis in idem, pelo que, enferma de uma nulidade pois não poderia ter sido conhecida uma vez que o Recorrente já indemnizou a Recorrida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pedidos no pedido reconvencional, no âmbito de uma decisão já transitada em julgado, a nulidade em apreço verifica-se quer quando seja de natureza processual, quer quando se prenda com o mérito da causa, conforme se verifica neste último caso, à luz do n.º 5 do artigo 29.º da Constituição da República Portuguesa – (…).” – Conforme requerimento apresentado para recurso perante o Tribunal Constitucional, de 22/04/2019 com referência n.º 128414.
Por outro lado,
II) DA INVOCAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE PELA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CAPACIDADE E DA AUTONOMIA E PROPRIEDADE PRIVADA
18. No âmbito da invocação desta inconstitucionalidade, sem embargo de tal questão nunca ter sido discutida ou existir em sede do Tribunal de primeira instância, a mesma veio a emergir pela alteração da matéria de facto que o Tribunal da Relação de Lisboa veio a impor de forma inconstitucional no seu Acórdão – conforme se frisa veemente no requerimento apresentado ao Supremo Tribunal de Justiça e que, mais tarde, foi colocado em crise em virtude a decisão sumária n.º 545/2019, proferida pelo Exmo. Relator do Tribunal Constitucional.
19. Ora, sabendo que o Reclamante se deparou perante o Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – cfr. Decisão deste Tribunal proferida em 04/04/2017 com referência n.º 11514618 –, e não se conformado com o seu teor argumentativo, pelas alegações formuladas pelo Reclamante perante o Supremo Tribunal de Justiça, verifica-se efetivamente que houve invocação da inconstitucionalidade pela violação do Princípio Fundamental da Capacidade e da Autonomia e Propriedade Privada.
20. Tanto assim foi que, novamente, perante o Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, facilmente se percebe, quando cita e expõe, ipsis verbis, o conteúdo utilizado em sede de alegações desenvolvidas pelo ora Reclamante, que:
“ (…) – Dispõe o n.º 1 do artigo 405.º do Código Civil que “Dentro dos limites da lei, as partes têm a faculdade de fixar livremente o conteúdo dos contratos, celebrar contratos diferentes dos previstos neste código ou incluir nestes as cláusulas que lhes aprouver.”, ou seja, a liberdade contratual dos contratantes, consiste no poder de estipular livremente, como melhor convier, mediante acordo de vontades, a disciplina de seus interesses, suscitando efeitos tutelados pela ordem jurídica.”.
21. Ainda neste núcleo decisório, é utilizada a seguinte argumentação por parte do ora Reclamante:
“ (…) – Segundo alguns autores o princípio da autonomia privada tem mesmo assento constitucional, designadamente, para Sérvulo Correia (Legalidade e Autonomia Contratual nos Contratos Administrativos, pág. 438) «O princípio da autonomia privada tem dignidade constitucional, podendo ser indeferido dos preceitos da nossa lei fundamental que consagram os princípios da igualdade (artigo 13.º), da liberdade (artigo 27.º, n.º 1), da propriedade (artigo 62.º, n.º 1), (…). Cremos, aliás, que se pode ler no artigo 26.º da Constituição a sua afirmação expressa e não meramente implícita: o direito fundamental a uma capacidade civil que só pode ser restringida nos casos e termos previstos na lei significa que, salvo proibição legal, o sujeito pode produzir os efeitos jurídico-privados que considerar convenientes à prossecução dos seus interesses».
Assim, o Tribunal da Relação, quando determina a existência de um contrato de comodato entre as partes, está a violar a Constituição da República Portuguesa.”.- Cfr. Decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 09/04/2019 com referência n.º 8494057, pg. 33 e seguintes do documento.
22. Por fim, quanto à invocação em sede de recurso para o Tribunal Constitucional, é mais que evidente que esse ónus se veio a verificar, de forma cabal e adequada, por parte do ora Reclamante, senão veja-se a seguinte expressão que ora se transcreve em suas Motivações e especialmente em “III) DA VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO FUNDAMENTAL DA CAPACIDADE E DA AUTONOMIA E PROPRIEDADE PRIVADA”:
“(…) Assim, não se pode colocar, permita-se a expressão, “todos os ovos no mesmo cesto”, pois, atendendo ao Princípio da Autonomia e da Propriedade Privada, num Estado de Direito Democrático, em que subjaz a liberdade contratual, estas decisões proferidas pelos doutos Tribunais da Relação e pelo Supremo, são situações totalmente incomportáveis e que deverão ser dadas como improcedentes e inconstitucionais, por violação deste princípio fundamental da Autonomia e da Propriedade Privada, previsto nos artigos 26.º e 62.º, orientado pelos artigos 2.º, 17.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e aflorado no artigo 405.º do Código Civil (…)” – Cfr. requerimento apresentado para recurso perante o Tribunal Constitucional, de 22/04/2019 com referência n.º 128414.
Por último, mas não menos importante,
III) DA INVOCAÇÃO DA INCONSTITUCIONALIDADE POR FALTA DE FUNDAMENTAÇÃO NUM PROCESSO EQUITATIVO
23. Atendendo que esta questão não emergiu a instâncias do Tribunal de primeira instância, mas sim em sede do Tribunal da Relação de Lisboa, suscitada pela Recorrida ao interpor recurso para este Tribunal, o douto Acórdão proferido por aquele Tribunal, de 04 de abril de 2017, julgou (e mal) a Apelação procedente e, nessa conformidade, revogou a decisão proferida pelo Tribunal de primeira Instância.
24. Dessa decisão, em termos fácticos e motivacionais, o Tribunal da Relação veio a inverter tudo o que foi e ficou provado em sede do Tribunal da primeira instância, sem dispor e sem considerar, para o efeito, de todos os meios e esforços logrados para a produção da prova que foi produzida e dada como provada no Tribunal recorrido.
25. Nestes termos veio, então, o Tribunal da Relação decidir e revogar a boa decisão do Tribunal de primeira instância, sem atender aos factos provados quanto ao caso em concreto, utilizando critérios de tal forma genéricos e arbitrários para fundamentar as suas conclusões que só podem ser dados como improcedentes e infundados, à luz de um Estado de Direito Democrático, atendendo às garantias que são conferidas a todos os cidadãos num processo equitativo, com base no princípio da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade.
26. Face ao exposto, veio, o ora Reclamante, invocar a inconstitucionalidade do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação perante as suas alegações apresentadas ao Supremo Tribunal de Justiça, pelas quais ficaram vertidas, novamente, ipsis verbis, no Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça – cfr. Decisão do Supremo Tribunal de Justiça proferido em 09/04/2019 com referência n.º 8494057, pg. 38 e seguintes.
27. Mormente, poderá apreciar-se essa invocação com base na seguinte expressão que, desde já, se transcreve:
“(…) – A garantia de que todas as decisões judiciais devem ser fundamentadas tem, entre nós, assento constitucional (n.º 1 do art.º 205.º da CRP), está configurada nos arts. 154.º e 615.º, n.º 1, al. b) do Cód. Processo Civil e consta do art. 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, como uma componente essencial da garantia de um processo equitativo (n.º 4 do art. 20.º da CRP).
(…) – Assim, entendemos que tendo decidido de forma diversa do decidido em primeira instância o Tribunal ora recorrido violou, entre outras, as seguintes normas jurídicas: art. 3.º, n.º 1, art. 154.º, art. 413.º, art. 423.º e segs., art. 466.º, n.º 3 e segs., arts. 483.º, art. 495.º, art. 496.º, art. 542.º, art. 607.º, n.º 5, art.º 615, n.º 1, al. b), todos do Código Processo Civil, art. 371.º, n.º 1, art.º 376.º, n.º 1, art.º 396.º, artigo 405.º, art.º 1129.º e segs., art.º 1793.º, art. 2004.º, art.º 2016.º, todos do Código Civil; art.º 20.º, n.º 4, art.º 26.º, art.º 29.º, art.º 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa; e o art. 6.º da Declaração dos Direitos do Homem.”.
28. Mais, cumpriu o ónus de impugnação, o ora Reclamante, quando, no requerimento a interpor recurso para o douto Tribunal Constitucional, fundamentou o seu pedido ao invocar esta inconstitucionalidade, na justa medida em que se vislumbra pela seguinte passagem textual que ora se transcreve:
“(…) 31. Consequentemente, vem o Supremo Tribunal de Justiça, também, nos mesmos termos que o Tribunal da Relação, violar, entre outras, as seguintes normas jurídicas, relativas ao dever de fundamentação subjacente num processo equitativo: art. 20.º, n.º 4, art. 26.º, 29.º, art. 205.º, n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa; e o art. 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem.” – cfr. requerimento, apresentado a 22-04-2019, com Ref.ª n.º 128414, em pg. 6 de 14 e seguintes.
29. Assim sendo, forçoso será concluir que a decisão sumária em apreço viola o disposto no art. 70º, nº 1, al. b) a LTC, segundo a qual “cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões do Tribunais (…) que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo”.
30. Ademais, o Reclamante argumentou a motivação que levou a existir estas inconstitucionalidades de forma cabal e adequada, tanto no que tange ao cosmos da inconstitucionalidade pela violação das normas jurídicas: art. 20.º, n.º 4, art. 26.º, 29.º, art. 205.º, n.º 1, todos da Constituição da República Portuguesa; e o art. 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem; como também apresentou as motivações, de forma cabal e idónea, quanto à questão da inconstitucionalidade por violação das normas jurídicas: previstas nos artigos 26.º e 62.º, orientadas pelos artigos 2.º, 17.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e afloradas no artigo 405.º do Código Civil; E, por fim, da mesma forma, devidamente fundamentada, apresentou e invocou o Reclamante a questão da inconstitucionalidade pela violação da norma jurídica patente no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa.
Para tanto,
IV) DO PEDIDO
31. Com o presente recurso tudo o que se pretende, como é óbvio, não é que o Tribunal Constitucional se substitua ao Tribunal da Relação, nem tão-pouco ao Supremo Tribunal de Justiça, mas tão-somente que se aprecie as questões, de forma cabal e fundamentada, da inconstitucionalidade que ora são invocadas, uma vez que se coloca aqui em causa verdadeiras questões de inconstitucionalidade por violação de normas jurídico-constitucionais, o que é inconcebível à luz de um Estado de Direito Democrático, em pleno século XXI.
32. Destarte, em suma, no que toca às inconstitucionalidades aqui invocadas, pretende-se que o Tribunal Constitucional se pronuncie, única e exclusivamente, sobre as seguintes matérias constitucionais:
i) Quanto à inconstitucionalidade por violação das normas jurídicas previstas nos artigos 26.º e 62.º, orientadas pelos artigos 2.º, 17.º e 18.º, todos da Constituição da República Portuguesa, e afloradas no artigo 405.º do Código Civil – Atendendo ao facto de que, nunca foi celebrado qualquer contrato de comodato entre as partes, nem tendo o mesmo sido alvo de discussão nos presentes autos (bastando para isso verificar que, em momento algum, processualmente, reclama a Recorrida um contrato de comodato). Isto porque, o intuito final seria celebrar um contrato de arrendamento entre o ora Recorrente e a ora Recorrida, pergunta-se como é que pode um Tribunal se substituir às partes e impor, ius imperi, desconsiderando a pretensão das partes e os seus interesses, um contrato por elas nunca antes querido? Ao admitir-se tal imposição, estar-se-á a violar manifestamente as normas jurídicas supracitadas.
- Mais, ainda neste âmbito, os Tribunais além de imporem um contrato comodato, que nunca foi mencionado/contratado pelas partes, por sua vontade imperiosa e régia, submetem ambas as partes à estipulação de um prazo pelo qual nenhum interessado se pronunciou ou sequer quis, lesando, novamente, os seus interesses – situação esta, pela qual está novamente a violar manifestamente as normas jurídico-constitucionais supracitadas;
ii) Quanto à inconstitucionalidade por violação das norma jurídica prevista no artigo 29.º, n.º 5 da Constituição da República Portuguesa – O ora Recorrente foi devidamente julgado no âmbito do processo que correu os seus termos no Tribunal Judicial do Funchal sob o processo n.º 95/11.1TAFUN, tendo, inclusive e para esse efeito, a Recorrida sido devidamente reparada nos danos (patrimoniais e não patrimoniais) relativos a esses factos. A ora Recorrida utilizou os mesmos factos para fundamentar a sua pretensão, pretendendo condenar novamente o ora Recorrente com base na mesma factualidade alvo do processo supra-referido.
O que veio a ser atendido pelos Tribunais condenando o ora Recorrente, novamente, com base nesses mesmos factos. Ora, este comportamento, à luz das normas jurídico-constitucionais supramencionadas, é manifestamente violador do artigo 29.º, n.º 5 da CRP;
iii) Quanto à inconstitucionalidade por violação das normas jurídicas previstas nos art. 20.º, n.º 4, art. 26.º, 29.º, art. 205.º, n.º 1 todos da Constituição da República Portuguesa, e art.º 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem - o Tribunal da Relação ao decidir revogar a boa decisão do Tribunal de primeira instância, bem como o Supremo Tribunal (por desconhecer da alteração probatória - inconstitucional - em sede do Tribunal da Relação), sem atender aos factos provados quanto ao caso em concreto, utilizando critérios de tal forma genéricos e arbitrários para fundamentar as suas conclusões – dando por provados os factos não provados e dando como não provados os factos provados em sede do Tribunal de primeira instância –, a consequência só poderia ter sido uma: pois, este artifício só pode ser dado como improcedente e infundado, à luz de um Estado de Direito Democrático, atendendo às garantias que são conferidas a todos os cidadãos num processo equitativo, com base no princípio da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade. Por conseguinte, existe, in casu, inconstitucionalidade por violação das normas jurídicas aqui invocadas.
33. Por isso, que a decisão sumária viola o disposto no art. 73.º e art.º 75-A (em especial o n.º 5 do art.º 75-A), ambos da LTC, bem como o direito de acesso ao Tribunal Constitucional, à luz do art 20.º, n.º 4, art.º 26.º, 29.º, 205.º, n.º 1, todos da CRP e art. 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem.
34. A interpretação excessivamente formalista e literária, sem atender ao espírito da lei, pelo Exmo. Relator redundaria numa gritante injustiça: summum jus, suma injuria!
35. Pelo exposto, deve ser julgada procedente a presente reclamação, admitindo-se o recurso interposto para o Tribunal Constitucional, como é de Direito.
Nestes termos e nos demais de direito, afigurando-se ao Recorrente/Reclamante existirem as inconstitucionalidade apontadas, máxime art.º 2.º, art.º 17.º, 18.º, n.º 4 do art.º 20.º, art.º 26.º, n.º 5 do art.º 29.º, 62.º, n.º 1 do art.º 205.º, todos da Constituição da República Portuguesa e art.º 6.º da Declaração Europeia dos Direitos do Homem, se requer a prévia admissão do presente recurso para os ulteriores termos processuais, onde em sede de alegações, previstas na lei, com maior detalhe se defendam as teses aqui sumariadas, mormente a violação dos imperativos constitucionais indicados na aplicação ou afastamento das normas substantivas e adjetivas indicadas.
Mais se requer, mui respeitosamente, que certamente por lapso, se reconsidere a decisão de condenar o ora Recorrente nas custas fixadas, uma vez que o ora Reclamante é beneficiário de Apoio Judiciário, na modalidade de dispensa de quaisquer encargos atinentes ao presente processo, conforme documentos juntos aos autos.»
4. Apesar de para o efeito notificada, a recorrida nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Através da Decisão Sumária n.º 545/2019, ora reclamada, concluiu-se pela impossibilidade de conhecimento do objeto do recurso interposto no âmbito dos presentes autos com base num duplo fundamento.
O primeiro fundamento prende-se com a idoneidade do objeto do recurso, tal como definido no requerimento de interposição.
Para assim concluir, fez-se notar, naquela decisão, que todos os vícios de constitucionalidade invocados pelo ora reclamante, tal como pelo próprio caracterizados, são imputados, não a qualquer norma ou interpretação normativa, mas diretamente ao acórdão recorrido, bem como àquele que o antecedeu, relevando diretamente da crítica, quer ao juízo formulado no âmbito da (re)apreciação dos elementos de prova considerados em primeira instância, quer à solução de direito infraconstitucional alcançada, primeiro, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, e, seguidamente, pelo Supremo Tribunal de Justiça, no segmento em que ambas as instâncias concluíram pela inviabilidade da restituição do imóvel ao autor, ora recorrente, confirmando o reconhecimento à ré, ora recorrida, do direito a nele residir, a título de comodatária.
Reiterando as razões da sua discordância relativamente a tais decisões, o reclamante não aduz, na verdade, quaisquer argumentos suscetíveis de contrariar a conclusão de alcançada na decisão ora reclamada; ao invés, limita-se a sustentar, quase como petição de princípio, que os vícios identificados no requerimento de interposição do recurso são suscetíveis de justificar e legitimar o acesso à jurisdição constitucional.
A pretensão formulada pelo ora reclamante, nos exatos termos em que é renovada no articulado de reclamação, demonstra, todavia, exatamente o oposto.
Talvez o desconheça o reclamante, mas, no âmbito de um sistema de fiscalização da constitucionalidade de natureza estritamente normativa, como é o acolhido no artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, o Tribunal Constitucional não dispõe de qualquer poder ou faculdade que lhe permita verificar se «a decisão […] por parte do Tribunal recorrido é violadora do princípio non bis in idem, […] uma vez que o Recorrente já indemnizou a Recorrida pelos danos patrimoniais e não patrimoniais pedidos no pedido reconvencional, no âmbito de uma decisão já transitada em julgado»; ou «se o Tribunal da Relação, quando determina a existência de um contrato de comodato entre as partes, está a violar a Constituição da República Portuguesa»; ou, por fim, se «o Tribunal da Relação, ao decidir revogar a boa decisão do Tribunal de primeira instância, bem como o Supremo Tribunal (por desconhecer da alteração probatória - inconstitucional - em sede do Tribunal da Relação), sem atender aos factos provados quanto ao caso em concreto, utilizando critérios de tal forma genéricos e arbitrários para fundamentar as suas conclusões», violou as «garantias que são conferidas a todos os cidadãos num processo equitativo, com base no princípio da livre apreciação da prova, da imediação e da oralidade».
Conforme se escreveu no Acórdão n.º 429/2014, o Tribunal Constitucional é um «Tribunal de normas», restringindo-se o objeto da sua análise «à avaliação de normas e não de quaisquer outros atos, designadamente decisões judiciais». E o que se verifica é que, mesmo agora, na reclamação, o reclamante continua a dirigir as suas objeções à conformidade constitucional do ato de julgamento, de facto e de direito, levado a cabo pelas instâncias, persistindo em não identificar qualquer asserção com carácter normativo, apesar de imprescindível à possibilidade da sua fiscalização por parte deste Tribunal.
6. O segundo fundamento invocado na decisão reclamada diz respeito à observância do ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade, imposto pelos artigos 70.º, n.º 1, alínea b), e 72.º, n.º 2, ambos da LTC.
Conforme ali se notou, tanto no corpo da alegação como nas conclusões que acompanharam o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça que delimitam as questões a apreciar pelo tribunal ad quem —, o reclamante não enunciou qualquer questão de constitucionalidade normativa, recondutível a preceitos legais convocáveis (ou efetivamente convocados) para a decisão do caso.
O reclamante procura contrariar tal conclusão através da reprodução de determinados excertos das peças processuais que apresentou ao longo do processo , designadamente das contra-alegações do recurso apresentadas perante o Tribuna da Relação de Lisboa, das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal e Justiça, e, por fim, do próprio requerimento de recurso para este Tribunal, que considera terem servido para suscitar previamente as questões de constitucionalidade enunciadas naquele último.
Uma vez mais sem razão.
Desde logo, porque qualquer suscitação que porventura pudesse ter ocorrido no âmbito das contra-alegações ao recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa seria sempre insuficiente para permitir ter por observado o ónus previsto no n.º 2 do artigo 72.º da LTC, na medida em que este impõe ao recorrente o dever de enunciar a questão de constitucionalidade perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida ¾ in casu, o Supremo Tribunal de Justiça.
Da mesma forma, a tentativa de aproveitamento, para aquele efeito, de qualquer enunciação que porventura pudesse ter sido levada a cabo no próprio requerimento de interposição do recurso para este Tribunal é evidentemente insustentável, na medida nos encontramos perante um pressuposto processual prévio à interposição do recurso de constitucionalidade. A exigência de suscitação da inconstitucionalidade “durante o processo” impõe que a mesma ocorra em momento processual em que ainda seja possível ao tribunal a quo conhecer de tal questão, tomando sobre ela posição, por não estar ainda esgotado o seu poder jurisdicional.
No que, por último, diz respeito aos excertos das alegações do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça reproduzidos na reclamação, verifica-se que o mesmos, ou são totalmente coincidentes com aqueles que foram analisados já na decisão reclamada (cf. ponto 27.), ou correspondem a segmentos da argumentação aduzida perante aquele Tribunal respeitante à crítica ao juízo de ponderação levado a cabo no acórdão recorrido no âmbito da valoração do princípio da autonomia privada (cf. ponto 21.), com recurso a abundante ¾ e, para o caso, irrelevante ¾ citação doutrinária.
A reclamação deverá ser, pois, integralmente desatendida, tanto mais quanto certo é que, ao contrário, uma vez mais, do que é sustentado na reclamação, a circunstância de a parte que deve ser responsabilizada pelo pagamento de custas beneficiar de apoio judiciário, na modalidade de dispensa (que é realidade jurídica diferente da isenção) desse pagamento, em nada interfere com o dever de na decisão judicial constar a condenação em custas, com quantificação da taxa de justiça devida, e de, subsequentemente, ser elaborada a conta de custas e notificada ao interessado para eventual dedução de reclamação, caso a conta se mostre desconforme com a decisão judicial. A existência de apoio judiciário, na modalidade de dispensa do pagamento de custas, apenas impedirá a exigência imediata do pagamento das custas, que só serão cobradas se sobrevier notícia de aquisição de meios de fortuna pelo respetivo responsável, suficientes para o seu pagamento, e da subsequente instauração da ação executiva, conforme tem sido estabelecido pelos sucessivos regimes legais do apoio judiciária (cf. Acórdão n.º 439/2008).
III – Decisão
Em face do exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas devidas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC´s, nos termos do artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios estabelecidos no respetivo artigo 9.º.
Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Joana Fernandes Costa - Gonçalo Almeida Ribeiro - João Pedro Caupers