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1117/2018 AI generated

1117/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1117/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorridos a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e B., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 8 de outubro de 2018.

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artigo 30.º da CRP, artigo 20º da Constituição; 1117/2018 · Tribunal Constitucional: Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma reportada ao preceito legal invocado. Entendeu-se na decisão reclamada que, tendo o presente recurso incidido expressamente sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 8 de outubro de 2018, que apreciou a admissibilidade do recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28 de julho de 2018, apenas se aplicaram naquela decisão normas atinentes à recorribilidade do precedente aresto, designadamente o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

Keywords

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administrative competition challenge of administrative decisions administration contracts constitutionality principles governing public procurement concurrence of fundamental rights

Cited Legislation

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artigo 30.º da CRP
artigo 20º da Constituição
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98/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
1108/2020
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A.
579/2023
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo (STA), em que é recorrente A., S.A., foi interposto recurso de constitucionalidade, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15.11 – LTC), do acórdão proferido por aquele Tribunal em 16.02.2022.
216/16
A., reclamante nos presentes autos em que são reclamados o Centro Hospitalar do Alto Ave, EPE, e a ARS – Administração Regional de Saúde do Norte, IP, intentou contra o segundo, providência cautelar, com pedido de decretamento provisório, a qual foi julgada improcedente por sentença do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga de 23 de julho de 2015 (fls. 461 e ss.). Tendo interposto recurso para o Tribunal Central Administrativo Norte, foi ao mesmo negado provimento por acórdão de 22 de outubro de 2015 (fls. 597 e ss.).
158/17
Entidade de Serviços Partilhados da Administração Pública, I.P., ora Reclamante, interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo da alínea b), do n.º 1 do artigo 70.º Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional [Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC)], do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo, a 20 de outubro de 2016, no qual se decidiu julgar parcialmente procedente a ação, condenando a recorrida, ora Reclamante, a apreciar a candidatura da A., S.A., ora Reclamada, em relação aos lotes 8, 10 a 14 e 24 (cfr. fls. 1537 a 1575).

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Full text

ACÓRDÃO Nº 582/2019[1]

Processo n.º 1117/2018

3ª Secção

Relator: Conselheiro Gonçalo de Almeida Ribeiro

Acordam, em conferência, na 3ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, em que é recorrente A., S.A. e recorridos a Administração Regional de Saúde do Norte, I.P. e B., Ld.ª, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional, referida adiante pela sigla «LTC»), do acórdão daquele tribunal, de 8 de outubro de 2018.

2. Pela Decisão Sumária n.º 239/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:

«2. A recorrente, no requerimento de interposição do recurso, identifica como decisão recorrida o «Acórdão proferido pela Secção de Contencioso Administrativo do Supremo Tribunal Administrativo datado de 08 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista», tribunal a que o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que, de resto, face ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o competente despacho de admissão. É, pois, apenas à luz de tal decisão que se apreciarão os pressupostos de admissibilidade do presente recurso.

Na verdade, não obstante a recorrente se referir, ao longo da sua exposição, às decisões proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, certo é que não dirige requerimento de interposição de recurso autónomo a qualquer um dos referidos tribunais.

Ora, nos termos do artigo 76.º, n.º 1, da LTC, “[c]ompete ao tribunal que tiver proferido a decisão recorrida a admissão do respetivo recurso”, decorrendo, assim, desta norma a obrigatoriedade de o recorrente dirigir o requerimento de interposição de recurso ao órgão jurisdicional competente para a sua admissão, ou seja, ao tribunal que proferiu a decisão recorrida. Por incumprimento deste ónus, por parte do recorrente, ficam irremediavelmente comprometidos os recursos que sejam dirigidos e admitidos por entidade incompetente (v. entre outros, os Acórdãos n.os 613/2003, 129/2004, 622/2004, 176/2005, 292/2005, 278/2008 e 163/2014, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).

Assim, no presente caso, ainda que se considerasse que era intenção da recorrente visar também, como decisão recorrida, nomeadamente a decisão do Tribunal Central Administrativo Norte – que se pronunciou, em último lugar, sobre o mérito das pretensões deduzidas – a apreciação encontrava-se, nessa parte, prejudicada pela circunstância de a recorrente não ter dirigido um requerimento de interposição de recurso autónomo a esse Tribunal, determinando, desta forma, por erro que lhe é imputável, o incumprimento do aludido artigo 76.º, n.º 1, da LTC e a consequente inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, nessa parte.

Pelo exposto – reitera-se – apenas se atribuirá efeito útil à identificação inicial da decisão recorrida como correspondendo ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo datado de 8 de outubro de 2018.

3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo - norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

Assim, cabe aquilatar se, no presente caso, se verificam os requisitos enunciados.

A recorrente pretende ver sindicada a inconstitucionalidade da «interpretação do artigo 55.º, alínea b), do CCP, no sentido de que a condenação de um administrador da Requerente pela prática do crime de abuso de confiança fiscal constitui ope legis um impedimento/sanção/pena de proibição que obsta à celebração de contratos públicos, sem que tenha sido aplicada qualquer sanção acessória pelo Tribunal e sem qualquer ponderação casuística» bem como a interpretação do mesmo preceito conducente ao sentido de não ser estabelecido «um limite temporal para a duração do impedimento/pena previsto», uma vez que a ausência da fixação de limite acarreta o resultado de o preceito estabelecer uma pena de duração indefinida.

Analisado, porém, o acórdão recorrido, constata-se que o mesmo se limitou a não admitir o recurso de revista interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, pela recorrente, considerando, por um lado, que a questão de mérito é direcionada «a um caso de contornos muito concretos, dificilmente repetíveis», e que a sua importância jurídica «está longe de ser fundamental» e, por outro, o facto de as instâncias fundamentarem «as suas decisões de modo semelhante sendo o seu discurso claro e convincente», o que vale por dizer que «a admissão deste recurso não é necessária para uma melhor aplicação do direito».

O acórdão recorrido não assume, assim, posição quanto à interpretação correta do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, por tal matéria extravasar o problema que lhe cumpre dirimir: a questão da admissibilidade do recurso. Tal questão é resolvida, no sentido da inadmissibilidade, por convocação de critérios normativos extraídos do artigo 150.º, n.º 1, do Código de Processo nos Tribunais Administrativos.

Em face do exposto, é manifesto que o tribunal a quo não convocou, como ratio decidendi do acórdão recorrido, critérios normativos extraíveis do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, pelo que se mostra prejudicada a verificação do pressuposto de admissibilidade relativo à coincidência entre o objeto do recurso e a referida ratio decidendi.

Tal pressuposto constitui decorrência da função instrumental da fiscalização concreta da constitucionalidade, cujo sentido se traduz na possibilidade de o julgamento da questão de constitucionalidade que se pretende submeter à apreciação do Tribunal Constitucional se repercutir, de forma útil e eficaz, na solução jurídica adotada no tribunal a quo. Tal possibilidade efetiva-se quando a decisão sobre a questão de constitucionalidade é suscetível de alterar o sentido ou os efeitos da decisão recorrida, desencadeando necessariamente uma reponderação da resolução do caso pela instância a quo, o que apenas sucederá quando a norma delimitada como objeto do recurso constitua o fundamento jurídico determinante da solução dada ao pleito pela instância recorrida.

Em consonância com tais considerações, sendo manifesto que o tribunal a quo não convocou, como ratio decidendi do acórdão recorrido, qualquer critério normativo que encontre reflexo, desde logo quanto à base legal, nas questões enunciadas pela recorrente, conclui-se que um eventual julgamento de inconstitucionalidade, que sobre o conteúdo normativo útil das mesmas incidisse, não teria a virtualidade de se projetar na solução jurídica dada ao caso pelo tribunal a quo, razão pela qual não se reveste de utilidade o conhecimento do objeto do presente recurso.»

3. De tal Decisão Sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, apresentando as seguintes razões:

« A., S.A., Recorrente/Reclamante nos autos à margem referenciados, notificada da Decisão Sumária n.º 239/2019 proferida pela Colenda Juiz Conselheira Catarina Sarmento e Castro e - salvo o devido e mais do que merecido respeito pela superior decisão - não se conformando com a mesma, dela pretende Reclamar para a Conferência, nos termos dos artigos 78.º-A, n.º 3 da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

O que faz nos termos e com os seguintes fundamentos:

1. A excelsa decisão sumária reclamada decidiu pela não admissão do recurso de constitucionalidade interposto, uma vez que, considerou que tal recurso foi interposto do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 08 de outubro de 2018, que não admitiu o recurso de revista.

2. Ainda assim, se é verdade que a petição recursiva foi dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo, também é verdade que da mesma se extrai - de forma clara e cristalina - que as decisões que a ora reclamante pretende atacar são as proferidas pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo venerando Tribunal Central Administrativo Norte.

3. De resto, na decisão sumária reclamada pode ler-se: “Na verdade, não obstante a recorrente se referir, ao longo da sua exposição, às decisões proferidas pelos Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, certo é que não dirige requerimento de interposição de recurso autónomo a qualquer dos referidos tribunais”.

4. Ou seja, tal como resulta da decisão reclamada, o único fundamento para o não conhecimento do objeto do Recurso é o facto de a ora reclamante ter dirigido a sua petição recursiva ao Supremo Tribunal Administrativo e não ter dirigido petição autónoma ao Tribunal Central Administrativo Norte,

5. Sucede que, não obstante a petição recursiva ter sido dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo, concretamente ao Colendo Conselheiro que era o juiz do processo, aquele que, naquele momento, naquela concreta data, detinha a efetiva titularidade do processo, que detinha o efetivo poder jurisdicional para regular os termos processuais e aquele a quem cabia conhecer dos pedidos ou requerimentos formulados, incluindo o de interposição do recurso de inconstitucionalidade, certo é que, tal como resulta da decisão Reclamada, é manifesto que o recurso de constitucionalidade foi interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de junho de 2018, que efetivamente procedeu à aplicação das normas jurídicas submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional.

6. Basta que atentemos na petição recursiva que foi formulada pela Reclamante onde esta refere, de forma clara e evidente que “a presente lide tem como pano de fundo a averiguação da constitucionalidade da interpretação dada, pelo Réu e pelas instâncias que julgaram a questão (TAF de Braga e TCA Norte), ao artigo 55.º, n.º 1, al. b), do CCP, no sentido de que a condenação de um administrador da Autora pela prática de um crime de abuso de confiança fiscal constitui ope legis um impedimento à celebração de contratos públicos” (vide item 4 da petição recursiva).

7. Ou seja, ao longo da petição recursiva, ainda que seja feita referência ao acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu o Recurso Excecional de Revista, essa referência é sempre lateral, isto porque a Reclamante apenas põe em causa, ataca e sindica a inconstitucionalidade vertida nas decisões proferidas pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo venerando Tribunal Central Administrativo Norte,

Senão vejamos:

“17. Com a devida vénia, andou mal o TAF de Braga ao, por aplicação do direito e interpreta a lei fundamental com base numa redação do n.º 4, do artigo 30.º da CRP, que não se encontra em vigor desde a primeira alteração à Constituição da República Portuguesa, considerar que a interpretação dada pelo Réu ao artigo 55.º, al. b), do CCP, no sentido de que a condenação de um administrador da Requerente pelo crime de abuso de confiança fiscal constitui ope legis um impedimento à celebração de contratos públicos, sem que tenha sido aplicada qualquer sanção acessória pelo Tribunal” (vide item 17 do Requerimento de Recurso)

(...)

19. De igual modo, andou mal o TCAN ao, por aplicação do direito e interpreta a lei fundamental com base numa redação do n.º 4, do artigo 30.º da CRP, que não se encontra em vigor desde a primeira alteração à Constituição da República Portuguesa, considerar que a interpretação dada pelo Réu ao artigo 55.º, al. b), do CCP, no sentido de que a condenação de um administrador da Requerente pelo crime de abuso de confiança fiscal constitui ope legis um impedimento à celebração de contratos públicos, sem que tenha sido aplicada qualquer sanção acessória pelo Tribunal” (vide item 19 do Requerimento de Recurso)

(...)

21. Por último, com a devida vénia, andou mal o Colendo Supremo Tribunal Administrativo ao não admitir revista excecional para melhor aplicação do direito” (vide item 21 do Requerimento de Recurso).

8. Com efeito, no caso concreto é evidente que a ora reclamante recorre das decisões proferidas pelo douto Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo venerando Tribunal Central Administrativo Norte, pelo que, a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ter sido endereçado ao Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo e não ao Desembargador no Tribunal Central Administrativo Norte não se nos afigura relevante ao ponto e justificar o não conhecimento do objeto do recurso.

9. Dito de forma mais enfática, é suficientemente percetível que a reclamante pretende interpor recurso das decisões que procederam à aplicação das normas reputadas de inconstitucionais e que essas decisões são as proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo Tribunal Central Administrativo Norte e não da decisão de não admissão do recurso excecional de revista pelo Supremo Tribunal Administrativo.

10. Motivo pelo qual, sendo perfeitamente percetível da petição recursiva que a reclamante ataca a decisão vertida no acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de junho de 2018, que efetivamente procedeu à aplicação das normas jurídicas que a reclamante pretende ver submetidas à apreciação do Tribunal Constitucional, afigura-se-nos manifesto a Recorrente, ora reclamante, respeitou o conjunto de requisitos específicos aos recursos de constitucionalidade para que o mesmo possa ser conhecido.

11. De resto, o princípio pro actione que consagra a prevalência da decisão de mérito em desfavor da decisão de forma, permite que o juiz supra oficiosamente a falta de um pressuposto processual suscetível de sanação, visando, tanto quanto possível, diminuir as absolvições de instância e, quando tal seja viável, favorecer as decisões de fundo.

12. O afloramento deste princípio no artigo 14.º, do CPTA permitia que o Supremo Tribunal Administrativo, caso se houvesse julgado incompetente, remetesse oficiosamente os autos ao Tribunal Central Administrativo competente - o que de resto iá foi requerido por requerimento dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo em 15 de abril de 2019.

13. Dito isto, salvo o devido e mais do que merecido respeito, parece-nos que o Tribunal Constitucional não deveria ter-se recusado a conhecer do recurso interposto do acórdão Tribunal Central Administrativo Norte com o fundamento de o requerimento haver sido dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo que, de resto, admitiu o Recurso.

14. Desde logo porque conforme já se disse, o Colendo Conselheiro do Supremo Tribunal Administrativo a quem foi dirigida a petição recursiva era o juiz do processo, aquele que, naquele momento, detinha o poder jurisdicional para regular os termos processuais, e aquele a quem cabia conhecer dos pedidos ou requerimentos formulados, incluindo o de interposição do recurso de inconstitucionalidade, sendo a este a quem cabe deferir os seus termos e de ser o único com competência para o fazer.

15. Sendo que, se o Supremo Tribunal Administrativo tivesse entendido que ocorria a dita irregularidade dela devia tomar oficiosamente conhecimento, ordenando a remessa do processo ao competente Tribunal Central Administrativo Norte, para que fosse conhecido o requerimento de Recurso da ora reclamante.

16. Note-se, não podemos olvidar o facto de que, se é verdade que a ora reclamante dirigiu o recurso que interpôs do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte ao Supremo Tribunal Administrativo, também é verdade que este último se considerou competente e, por via disso, não procedeu à remessa dos autos ao Tribunal Central Administrativo Norte (ao que estava vinculado por via do disposto no artigo 14.º, do CPTA).

17. Sendo que, a existir a reputada irregularidade ela é partilhada com a máquina judiciária.

18. Pelo que, também, por força do dever de adequação dos atos do juiz a um processo justo e leal, deve aceitar-se que o particular interveniente no processo não deve ser penalizado pelas irregularidades de competência praticadas pela máquina Judiciária, ainda que essa pretensa irregularidade haja sido provocada/induzida pelo pedido do interessado.

19. Dito de outra forma, não obstante ter sido a ora reclamante a dirigir o requerimento de recurso ao Supremo Tribunal Administrativo, caso este tivesse concluído pela sua incompetência para admitir (ou rejeitar) o mesmo, sempre o deveria ter remetido ao Tribunal competente.

20. Assim, também por este motivo, deve ser conhecido o objeto do presente recurso.

21. Do mesmo modo, de acordo com o artigo 70.º, n.º 4, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, entende-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando os recursos interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual.

22. Por outro lado, o n.º 2, do artigo 75.º, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional determina que o prazo para a interposição do recurso de constitucionalidade se conta a partir do momento em que se torna definitiva a decisão que não admitiu o recurso ordinário entretanto interposto.

23. Por último, o artigo 70.º, n.º 6, da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, determina que a não interposição de recurso para o Tribunal Constitucional por força da opção pela interposição de recurso ordinário, não preclude o direito de interpô-lo ulteriormente.

24. Ora, no presente caso foi interposto um recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte para o Supremo Tribunal Administrativo, ao abrigo do artigo 150.º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos, recurso que não foi admitido pelo tribunal ad quem.

25. Após a prolação da decisão de rejeição do recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo, ainda era legalmente possível interpor o recurso de constitucionalidade da decisão do Tribunal Central Administrativo Norte.

26. A própria lei do Tribunal Constitucional prevê, no preceito relativo ao prazo de interposição do recurso de constitucionalidade, a interposição de recurso ordinário não admitido, bem como, no referido artigo 70.º, n.º 6, a possibilidade de interposição de recurso de constitucionalidade depois da interposição do recurso ordinário.

27. Ora, o Requerimento de Recurso interposto pela ora reclamante, não obstante ter sido dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo visa atacar a decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, motivo pelo qual, deveria ter sido conhecido o objeto do Recurso.

28. Sendo este um entendimento já manifestado em jurisprudência deste Colendo Tribunal Constitucional Processo n.º 110/2005 2.ª Secção Relatora: Conselheira Maria Fernanda Palma:

“Com efeito, a circunstância de o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ter sido endereçado ao Conselheiro Relator no Supremo Tribunal Administrativo e não ao Desembargador no Tribunal Central Administrativo Sul não se afigura relevante no caso dos autos, já que em face do teor de tal requerimento é inequívoca a pretensão de interposição de recurso da decisão do Tribunal Central Administrativo e não da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Administrativo; é suficientemente percetível que o recorrente pretende interpor recurso da decisão que procedeu à desaplicação de normas com fundamento em inconstitucionalidade e que essa decisão é a proferida pelo Tribunal Central Administrativo. Assim, cabe apreciar se o recurso de constitucionalidade é admissível, após a prolação do acórdão de 9 de dezembro de 2004, que não admitiu o recurso interposto ao abrigo do artigo 150º do Código de Processo nos Tribunais Administrativos” (realce nosso).

29. De igual modo, como assinala Carlos Lopes do Rego (“Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil”, em Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2003, de p. 835 a p. 859), “a garantia da via judiciária - ínsito no artigo 20º da Constituição e a todos conferida para tutela e defesa dos direitos e interesses legalmente protegidos - envolve não apenas a atribuição aos interessados legítimos do direito de ação Judicial (...) os regimes adjetivos que prescrevem requisitos de natureza estritamente procedimental ou “formal” dos atos das portes - isto é, conexionados, não propriamente com a formulação essencial das pretensões ou impugnações dos litigantes mas tão-somente com o modo de apresentação ou exposição dos respetivos conteúdos - devem:

a) Revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo, não traduzindo exigência puramente formai, arbitrariamente imposta, por destituída de qualquer sentido útil, e razoável quanto à disciplina processual:

b) Conformar-se - no que respeita às consequências desfavoráveis para a parte que as não acatou inteiramente - com o princípio da proporcionalidade: desde logo, as exigências formais não podem impossibilitar ou dificultar, de modo excessivo ou intolerável, a atuação procedimental facultada ou imposta às partes, e as cominações ou preclusões que decorram de uma falta da parte não podem revelar-se totalmente desproporcionadas - nomeadamente pelo seu carácter irremediável ou definitivo, impossibilitador de qualquer ulterior suprimento - à gravidade e relevância, para os fins do processo, da falta imputada à parte;” (realce nosso).

30. Ora, a efetividade da proteção jurisdicional defendida e assegurada pela Constituição não é compatível com a imposição de obstáculos desproporcionados de ordem formal,

31. Quando a Constituição garante o recurso contencioso, não pode deixar de o fazer em vista de um resultado que é o do possível asseguramento da justiça material a cada cidadão.

32. De resto, o acesso ao tribunal não teria por si só grande significado se não se reunissem todos os instrumentos capazes de fundar uma razoável expectativa de que a justiça processual terá como desfecho a justiça material.

33. A ideia de que uma irregularidade formal provoque a impossibilidade de apreciação do objeto do recurso colide com uma das mais pujantes linhas de renovação do processo contencioso administrativo contemporâneo: a da sobreposição do imperativo da justiça material aos conceitualismos formalistas que desnecessariamente inibem a reposição da legalidade nas situações concreta.

34. No presente caso, a atuação do relator do Supremo Tribunal Administrativo, ao admitir o Recurso da decisão proferida pelo Tribunal Central Administrativo Norte, corresponde a um adequado entendimento do papel do juiz administrativo como garante ativo da efetividade da tutela Jurisdicional que a Constituição assegura aos administrados.

35. Inversamente - e reservando o devido e mais do que merecido respeito - a posição do Tribunal Constitucional, ao considerar irregular aquela atuação e ao reusar-se a suprir as pretensas irregularidades, mostra-se indiferente ao propósito de “sobreposição do imperativo da Justiça material aos conceitualismos formalistas”, a que se encontram associados os princípios anti formalista, pro actione ou pro habilitate instantiae.

36. Tanto mais se pensarmos que, no contexto do presente caso, nenhum direito ou posição Jurídica das partes envolvidas nem a racionalidade da decisão Judicial a proferir impediam que se considerassem supridas a eventual irregularidade processual verificada.

37. Muito pelo contrário, este suprimento surge como uma exigência da prevalência das decisões de mérito sobre as decisões de mera forma, corolário da garantia constitucional da tutela jurisdicional efetiva.

38. Assim, por tudo o quanto fica dito, deve a presente reclamação da Decisão Sumária ser apreciada, e consequentemente se considerar que se mostram verificados os pressupostos exigidos devendo assim conhecer-se do objeto do recurso apresentado pela ora Reclamante.

Sem prescindir,

39. A Reclamante encontra-se em Processo Especial de Revitalização, sendo que, não obstante a sua extraordinária recuperação, o empenho na continuação do exercício da sua atividade profissional e na manutenção dos postos de trabalho que garante, certo é que, encontra-se em extremas dificuldade económicas.

40. Crê a reclamante que a sua atuação em todo o processo foi urbana, cordial, abstendo-se sempre de produzir articulados prolixos e meramente dilatórios,

41. Antes sempre se empenhou naquilo que acredita serem a defesa dos seus direitos constitucionalmente protegidos,

42. Procurando, até ao último recurso, obter uma decisão de mérito na presente causa, por forma a poder continuar a exercera sua atividade profissional com alguma normalidade.

43. Pelo que, em consonância com o concreto tipo de processo, a sua complexidade (ou falta dela), o comportamento processual da reclamante, as suas dificuldades económicas entre outros valores e princípios aplicáveis ao caso concreto é seu entendimento que estaremos perante um caso de natureza excecional que justificará uma especial atenuação das custas a fixar ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 4 de outubro.

44. Note-se, não se trata de um qualquer desprimor pelo labor do Tribunal, antes se trata de uma situação particular que, no entendimento da recorrente, justifica a especial redução do montante de custas a fixar.»

4. Os recorridos não responderam.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

5. No requerimento de interposição do presente recurso, o ora reclamante declarou pretender a apreciação da constitucionalidade da norma do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, «no sentido de que a condenação de um administrador da Requerente pela prática do crime de abuso de confiança fiscal constitui ope legis um impedimento/sanção/pena de proibição que obsta à celebração de contratos públicos, sem que tenha sido aplicada qualquer sanção acessória pelo Tribunal e sem qualquer ponderação casuística» bem como a interpretação do mesmo preceito conducente ao sentido de não ser estabelecido «um limite temporal para a duração do impedimento/pena previsto», uma vez que a ausência da fixação de limite acarreta o resultado de o preceito estabelecer uma pena de duração indefinida».

Foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, de norma reportada ao preceito legal invocado. Entendeu-se na decisão reclamada que, tendo o presente recurso incidido expressamente sobre o acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, datado de 8 de outubro de 2018, que apreciou a admissibilidade do recurso de revista interposto do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, datado de 28 de julho de 2018, apenas se aplicaram naquela decisão normas atinentes à recorribilidade do precedente aresto, designadamente o artigo 150.º, n.º 1, do CPTA.

Mais se acrescentou, subsidiariamente, que mesmo que se considerasse que a intenção real da recorrente era recorrer, não do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo de 8 de Outubro de 2018, mas antes do também mencionado acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, de 28 de julho de 2018, o desfecho não deixaria de ser o mesmo, dado que um tal recurso que pretendesse incidir sobre esta segunda decisão sempre deveria ter sido dirigido ao Tribunal que a proferira, como decorre do artigo 76.º, n.º 1, da LTC. Ora, tendo o recurso sido dirigido ao Supremo Tribunal Administrativo, tal traduzir-se-ia num incumprimento do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, imputável à recorrente, o que também implicaria a inadmissibilidade do conhecimento do mérito do recurso.

Na reclamação apresentada, a recorrente argumenta que, não obstante a petição de recurso ter sido dirigida ao Supremo Tribunal Administrativo, do seu teor retira-se de forma clara que se pretendia sindicar as decisões do Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e do Tribunal Central Administrativo Norte. Mais acrescenta que, tendo sido esse o único fundamento para o não conhecimento do objeto do recurso, o mesmo não procede, dado que o Conselheiro relator que o veio a admitir era o juiz que, em concreto, tinha nesse momento a titularidade do processo e, por isso, o poder jurisdicional para apreciar tal pretensão. Não se tendo o Conselheiro relator considerado incompetente e oficiosamente remetido os autos ao Tribunal Central Administrativo Norte, o eventual erro processual daí adveniente não é exclusivo da recorrente e não deve constituir fundamento de não admissão do recurso.

6. Não assiste razão à recorrente.

Uma leitura correta da Decisão Sumária ora impugnada permite verificar que a questão da determinação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de outubro de 2018, como a decisão recorrida nos presentes, autos não decorreu unicamente do Tribunal ao qual foi endereçado o respetivo requerimento, senão antes da identificação expressa dessa decisão como a decisão recorrida. O critério do endereçamento foi usado a título complementar, por ser coerente com a indicação expressa da decisão recorrida.

Perante esses dois indicadores objetivos e congruentes da vontade da recorrente em eleger como decisão recorrida o citado acórdão Supremo Tribunal Administrativo, não cabe ao Tribunal Constitucional averiguar ou especular sobre qual seria a motivação da recorrente.

7. Argumenta a recorrente que o teor da petição de recurso permite concluir claramente que as decisões que pretendia sindicar eram as proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e do Tribunal Central Administrativo Norte.

Porém, esta linha argumentativa enfrenta dificuldades intransponíveis.

Em primeiro lugar – e com exceção dos simples erros de escrita ou de cálculo, cuja verificação dá lugar à respetiva retificação, quando revelados no próprio contexto da declaração ou através das circunstâncias em que a declaração é feita, nos termos do artigo 249.º, aplicável ex vi do disposto no artigo 295.º, ambos do Código Civil –, são irrelevantes hipotéticos vícios da vontade no âmbito dos atos processuais postulativos.

Em segundo lugar, é evidente que não está aqui em causa um simples erro de escrita, já que a recorrente escreveu precisamente aquilo que queria, não obstante poder ter tido uma intenção diversa. Isso mesmo decorre de forma objetiva da conjugação da identificação do aresto recorrido como o proferido pelo Supremo Tribunal Administrativo com o endereçamento do requerimento de interposição a esse Tribunal.

Em terceiro lugar, a pretensão da recorrente continua a padecer de ambiguidades. Desde logo, a recorrente identifica agora as decisões que pretendia «atacar» como sendo as proferidas pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Braga e pelo Tribunal Central Administrativo Norte, quando é evidente que a primeira é insindicável no âmbito deste recurso, na medida em que não constitui a decisão definitiva sobre a questão no âmbito da jurisdição em que se insere. Por outro lado, quando procura justificar o cumprimento do ónus da suscitação prévia da questão de constitucionalidade, nos termos do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, a recorrente invoca não só a suscitação feita na petição inicial e perante o Tribunal Central Administrativo Norte, como também a feita no recurso interposto para o Supremo Tribunal Administrativo. Se tal menção é perfeitamente compatível com a intenção de eleger o aresto proferido por esse Tribunal como decisão recorrida, já não pode ser compaginada com a intenção de recorrer apenas do acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte, por apenas relevar a suscitação prévia à prolação da decisão de que se pretenda recorrer. Ou seja, o conteúdo da peça processual não exprime, com a clareza alegada pela recorrente, a vontade de recorrer do acórdão proferido pelo Tribunal Central Administrativo Norte.

Não estando em causa qualquer questão de tempestividade do recurso – com efeito, com a prolação do acórdão do Supremo Tribunal Administrativo que não admitiu a revista, o acórdão do Tribunal Central Administrativo Norte tornou-se definitivo e, por isso, plenamente recorrível – importa concluir que, de acordo com a forma como a recorrente configurou o presente recurso, a decisão recorrível era, de facto, o acórdão da Supremo Tribunal Administrativo, de 8 de outubro de 2018. Assente esse ponto, resta reiterar que, nessa decisão, não foi aplicada como ratio decidendi qualquer norma extraível do artigo 55.º, n.º 1, alínea b), do Código dos Contratos Públicos, juízo que, aliás, não foi contestado pela recorrente na presente reclamação.

Em face do exposto, a reclamação improcede.

8. Por decair na presente reclamação, é a reclamante responsável pelo pagamento de custas, nos termos do artigo 84.º, n.º 4, segunda parte, da LTC. Ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, a prática do Tribunal em casos semelhantes e a moldura abstrata aplicável prevista no artigo 7.º do mesmo diploma legal, afigura-se adequado e proporcional fixar a taxa de justiça em 20 unidades de conta.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.

b) Condenar a reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta.

Lisboa, 21 de outubro de 2019 - Gonçalo Almeida Ribeiro - Joana Fernandes Costa - João Pedro Caupers

[1] Retificado pelo Acórdão n.º 664/2019