103/2018 · Tribunal Constitucional
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AI generatedO Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) do despacho proferido em 11 de dezembro de 2017 pelo 1.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, peticionando apreciação de norma desaplicada na referida decisão, nestes termos:
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AI generatedartigo 18.º da Constituição, artº 120º do Código Penal, artigo 2.º da Constituição; 103/2018 · Tribunal Constitucional: Importa, em primeiro lugar, delimitar a questão objeto do presente recurso. Efetivamente, cingindo-se a cognição cometida a este Tribunal, no quadro do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à sindicância de normas ou interpretações normativas a que a decisão haja recusado aplicação com fundamento na violação de parâmetro ou parâmetros de constitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC), importa verificar se a questão, tal como colocada no requerimento de interposição de recurso encontra, como devido, identidade com o critério ou padrão normativo efetivamente desaplicado.
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ACÓRDÃO Nº 573/2019
Processo n.º 103/2018
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam na 2ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. O Ministério Público interpôs recurso, para si obrigatório, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC) do despacho proferido em 11 de dezembro de 2017 pelo 1.º Juízo do Tribunal de Execução das Penas do Porto, peticionando apreciação de norma desaplicada na referida decisão, nestes termos:
«A decisão recorrida, que põe termo ao processo, julgou inconstitucional, por ofensa dos princípios da paz jurídica, da certeza, da segurança, da necessidade de execução da pena, da proporcionalidade e do direito à capacidade civil, contidos nas disposições dos artigos 2.º, 18.º, n.º 2 e 26.º, n.º 1, da CRP, a aplicação do preceituado nos artigos 335.º a 337.º, do CPP, e nos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEP (com a alteração da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro) e recusou aplicar o disposto nos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4 alínea x), do Código de Execução de Penas e Medidas Privativas de Liberdade».
2. Admitido o recurso pelo tribunal a quo, distribuído o recurso neste Tribunal e determinado o prosseguimento do recurso, veio o Ministério Público alegar.
Considerou na sua peça de alegações, em síntese, que «o objeto do presente recurso de constitucionalidade, atendendo ao teor da decisão recorrida, é (...) integrado pelos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, interpretados no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia prevista nos artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida» e que deve ser proferido julgamento negativo de inconstitucionalidade, manifestando adesão à jurisprudência constitucional proferida sobre a questão. Termina pela procedência do recurso.
3. Notificado, o recorrido nada disse.
4. Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição.
Cumpre apreciar.
II. Fundamentação
5. Importa, em primeiro lugar, delimitar a questão objeto do presente recurso. Efetivamente, cingindo-se a cognição cometida a este Tribunal, no quadro do recurso previsto na alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, à sindicância de normas ou interpretações normativas a que a decisão haja recusado aplicação com fundamento na violação de parâmetro ou parâmetros de constitucionalidade (artigo 79.º-C da LTC), importa verificar se a questão, tal como colocada no requerimento de interposição de recurso encontra, como devido, identidade com o critério ou padrão normativo efetivamente desaplicado.
A decisão recorrida começou por assumir uma linha de continuidade com outros despachos proferidos em «processos semelhantes», avançando dinamicamente a introdução de uma nova argumentação, por recurso a princípios com dignidade constitucional «derivados do instituto da prescrição da pena», que se disse constituírem «realidades jurídicas que ainda não foram expressamente conhecidas pelo Tribunal Constitucional, cujas decisões têm vindo a reproduzir anteriores fundamentações, circunscritas aos princípios da proporcionalidade e do direito à capacidade civil».
Todavia, após convocar o instituto da prescrição da pena e os efeitos que nesse plano assume a declaração de contumácia, a decisão recorrida é expressa na recondução do problema unicamente «à aplicação do preceituado nos artigos 335.º a 337.º do CPP, e nos artigos 97.º, n.º 2, e 138.º, n.º 4, alínea x), do CEP (com a alteração da Lei n.º 40/2010, de 3 de Setembro, ao presente caso, no qual foi imposta pena de multa que, pelo seu não pagamento, deu origem a decisão determinante do cumprimento da correspondente prisão subsidiária», sendo essa a normação objeto de recusa, com fundamento em inconstitucionalidade.
A formulação empregue no requerimento de interposição de recurso, embora indique sumariamente o sentido do juízo, não especifica o preciso sentido normativo desaplicado, que toma como elementos nucleares a natureza da pena principal imposta – multa - e a sua substituição, em virtude do não pagamento, por prisão subsidiária. Ora, nas suas alegações, o recorrente supre essa falta, em termos que assumem plena correspondência com a decisão recorrida, cabendo, assim, conhecer da conformidade constitucional da norma extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia prevista nos artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.
6. Como decorre, nos termos referidos supra, da própria decisão recorrida, e encontra desenvolvimento nas alegações apresentadas pelo recorrente, a dimensão normativa posta a controlo foi já várias vezes apreciada por este Tribunal, sempre perante decisões proferidas pelo 1.º Juízo do Tribunal de Execução do Porto. Por via do Acórdão n.º 237/2017, cuja doutrina foi reafirmada pelos Acórdãos n.ºs 416/2017, 417/2017 e 419/2017, assim como pelas Decisões Sumárias n.ºs 247/2017, 425/2017, 178/2018, 179/2019, 336/2018, 404/2018, 534/2018 e 605/2018, proferiu o Tribunal julgamento negativo de inconstitucionalidade.
Diz-se no Acórdão n.º 237/2017:
«7. Do teor da decisão recorrida e do requerimento de interposição de recurso, extrai-se que a questão de constitucionalidade, cuja sindicância é pretendida, corresponde à interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.
Defende o tribunal a quo que o critério normativo em apreciação corresponde a uma restrição ilegítima dos direitos, liberdades e garantias do condenado, nomeadamente do direito à capacidade civil, consagrado no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa. Assim, com fundamento em violação do disposto nos artigos 18.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, ambos da Lei Fundamental, recusa a aplicação de tal sentido interpretativo.
8. O artigo 26.º, n.º 1, da Constituição, consagra o reconhecimento dos direitos de personalidade, nomeadamente o direito à capacidade civil, que “consiste essencialmente no direito a ser pessoa jurídica, sujeito de relações jurídicas” (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 465.).
Admite, porém, expressamente, o n.º 4 do mesmo normativo a possibilidade de o direito à capacidade civil sofrer restrições, nos casos e termos previstos na lei.
Articulando tal disposição com o n.º 2 do artigo 18.º da Constituição, resulta que as restrições devem limitar-se ao necessário para salvaguardar outros direitos ou interesses constitucionalmente protegidos.
Nestes termos, para que a restrição do direito à capacidade civil seja constitucionalmente legítima, é necessária a verificação cumulativa dos seguintes pressupostos materiais: a) que a restrição vise salvaguardar outro direito ou interesse constitucionalmente protegido; b) que a restrição seja exigida por essa salvaguarda e que seja apta para o efeito, limitando-se à medida necessária para atingir esse objetivo; c) que a restrição não atinja o conteúdo essencial do direito em causa (Gomes Canotilho, J. J.; Vital Moreira – Constituição da República Portuguesa Anotada, vol. I. 3.ª edição, Coimbra: Coimbra Editora, 2007, p. 388).
No caso, o núcleo problemático da questão de constitucionalidade da norma reconduz-se à discussão sobre se a compressão do direito à capacidade civil, inerente à declaração de contumácia – como meio de assegurar o cumprimento da prisão subsidiária, em que a pena de multa, injustificadamente não cumprida, foi convertida – respeita, desde logo, o princípio da proporcionalidade.
9. Para delimitarmos o âmbito da discussão, cumpre, em primeiro lugar, acentuar que a declaração de contumácia visa garantir a efetividade prática do efeito sancionatório da pena aplicada, por decisão transitada em julgado, ou seja, a efetiva realização das finalidades das penas, que se prendem com a proteção de bens jurídicos jusfundamentais, criminalmente tutelados.
Na verdade, extrai-se do princípio do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º, da Constituição – que expressamente se reporta ao “respeito e (…) garantia de efetivação dos direitos e liberdades fundamentais” – bem como do artigo 9.º, alínea b), do mesmo diploma – que comete a aludida garantia dos direitos e liberdades fundamentais ao Estado, como uma das suas tarefas fundamentais – que caberá ao legislador ordinário a garantia de efetivação de bens jusfundamentais, que se concretiza, relativamente a condutas especialmente ofensivas da esfera de proteção desses bens, na sua criminalização, que surge associada à criação de mecanismos adjetivos dotados de uma especial eficácia, nomeadamente no aspeto da prevenção e dissuasão, de forma a revestirem de exequibilidade prática o ius puniendi do Estado.
Assim, ao legislador caberá, não apenas a criminalização de certas condutas, como, igualmente, assegurar os meios para tornar essa criminalização eficaz, garantindo formas de cumprimento efetivo das decisões condenatórias dos tribunais. É neste contexto que deve ser enquadrada a declaração de contumácia, prevista no artigo 97.º, n.º 2, do CEPMPL.
A circunstância de a pena de prisão, a cujo cumprimento a declaração de contumácia se dirige, ser resultante da conversão de uma pena de multa injustificadamente não cumprida não altera os dados do problema, na perspetiva constitucional, atenta a natureza da multa como verdadeira pena.
No presente processo, não se discute a constitucionalidade da convertibilidade da multa em pena de prisão, mas da norma que prevê a utilização do mecanismo da declaração de contumácia, evitando-se que o condenado se exima ao cumprimento da pena de prisão subsidiária.
Tal mecanismo legal é necessário para garantir a efetiva execução da pena, vencendo a resistência do condenado, correspondendo, assim, a um meio idóneo de concretização de tal finalidade. Por outro lado, não se traduz num instrumento excessivamente compressor do direito à capacidade civil, tanto mais que se destina a garantir o efetivo cumprimento de uma medida penal privativa da liberdade: uma pena de prisão, correspondendo, desta forma, a um minus relativamente ao efeito aflitivo de tal pena, na esfera jurídica pessoal do condenado.
Note-se, aliás, que a declaração de contumácia não se encontra legalmente reservada aos casos que envolvem o cumprimento de uma pena, sendo igualmente aplicável nas situações em que, independentemente da gravidade do crime indiciado, não se mostra possível a notificação do arguido do despacho que designa o dia para a audiência de julgamento, ou não se mostra possível executar a detenção ou prisão preventiva, isto é, em pleno domínio do princípio da presunção de inocência (artigo 335.º, n.º 1, do Código de Processo Penal).
Por tudo quanto fica exposto, conclui-se que a norma que prevê a declaração de contumácia, como forma de garantir a execução prática da prisão subsidiária, resultante da conversão da pena de multa injustificadamente não cumprida, obedece ao princípio da proporcionalidade, sendo adequada e necessária para alcançar o objetivo que a justifica, e, finalmente, proporcional, em sentido estrito, apresentando-se como equilibrada e correspondente à justa medida da restrição, tendo em conta a ponderação do peso relativo de cada um dos concretos bens jurídicos constitucionais em confronto, ou seja, do direito à capacidade civil, e do bem que justifica a lei restritiva: a eficácia das sanções criminais e a efetiva realização das suas finalidades de proteção de bens jurídicos.
Igualmente, não se vislumbra a violação de qualquer outro parâmetro constitucional.
Em consonância, não se julga inconstitucional a interpretação, extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), ambos do CEPMPL, no sentido de ser aplicável a declaração de contumácia, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.»
7. O despacho recorrido, proferido no final de 2017, ou seja, após a prolação de parte das decisões indicadas supra, anuncia a mobilização de «novos princípios com dignidade constitucional», argumentando com a menor gravidade da pena de multa face a penas restritivas da liberdade e a «desfiguração do regime prescricional da pena de multa que se revela desproporcionada em relação à sua natureza», alteração que atribui aos efeitos que a declaração de contumácia comporta no âmbito do regime de prescrição da pena. E, fundamentalmente a partir do Acórdão n.º 483/2002, aresto que transcreve e diz seguir de perto, o julgador afirma a violação de princípios constitucionais ínsitos nos artigos 2.º e 18.º, n.º 2, da Constituição.
Cabe referir, desde logo, que o Acórdão n.º 483/2002 conheceu de normas inscritas na regulação da prescrição do procedimento criminal (v.g. o «conjunto normativo resultante das normas constantes dos artigos 118º (seus números 1 e 4), 270º, números 1 e 2, e 207º, todos do Código Penal, na interpretação segundo a qual, no crime de propagação de doença contagiosa agravado pelo resultado, o início do prazo de contagem da prescrição do procedimento criminal é referido ao último resultado agravativo ocorrido» e «a norma vertida na alínea c) do nº 1 do artº 120º do Código Penal, quando interpretada no sentido de a interrupção do prazo prescricional se haver ainda de ter como verificada a partir da notificação de um despacho de pronúncia, não obstante ter este sido considerado posteriormente inválido), domínio ao qual não pertence o sentido normativo aqui efetivamente desaplicado. Com efeito, a questão conhecida na decisão recorrida versou unicamente os pressupostos de aplicação da declaração de contumácia, e não o problema, subsequente e autónomo, da contagem do prazo de prescrição da pena de multa em caso de declaração de contumácia, mormente a norma que consagra a declaração de contumácia como facto interruptivo (artigo 121.º, n.º1, alínea c), do Código Penal) ou a norma que atribui à vigência dessa declaração a condição de facto suspensivo da prescrição, com o limite da duração do prazo normal de prescrição da pena (artigo 120.º , n.ºs 1, alínea c), e 3, do Código Penal).
Nessa medida, é manifesto que os fundamentos exarados no referido aresto não são transponíveis para a questão normativa aqui em apreço, como já foi notado na Decisão Sumária n.º 336/2018.
8. Tomando o instituto da contumácia e a precisa dimensão normativa sindicada, não se vê que o legislador tenha infringido o princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, enquanto projeção irrecusável do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição. Cabe aqui reiterar o afirmado na Decisão Sumária n.º 178/2018, a primeira a tomar posição relativamente aos novos parâmetros avançados pelo tribunal recorrido:
«A garantia de segurança jurídica traduz-se, no plano subjetivo, na ideia de proteção da confiança dos particulares relativamente à estabilidade, continuidade, permanência e regularidade das situações e relações jurídicas vigentes, proteção essa que vale em relação as todas as áreas de atuação estadual, mediante exigências que são dirigidas à Administração, ao poder judicial e, particularmente, ao legislador.
No que respeita ao seu enunciado geral, o Tribunal tem afirmado reiteradamente que o princípio do Estado de direito democrático postula «uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na ordem jurídica e na atuação do Estado, o que implica um mínimo de certeza e de segurança no direito das pessoas e nas expectativas que a elas são juridicamente criadas», concluindo que «a normação que, por sua natureza, obvie de forma intolerável, arbitrária ou demasiado opressiva, àqueles mínimos de certeza e segurança que as pessoas, a comunidade e o direito têm de respeitar, como dimensões essenciais do Estado de direito democrático, terá de ser entendida como não consentida pela Lei Básica» (cfr., entre outros, o Acórdão n.º 303/90).
Ou seja, acentua-se que este princípio tem pressuposta a ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado, o que implica a garantia de um mínimo de certeza e de segurança das pessoas quanto aos direitos e às expectativas que lhes tenham sido juridicamente criadas.
O Tribunal tem procurado também concretizar o conteúdo do princípio da proteção da confiança e, no Acórdão n.º 287/90, confrontado com a questão de saber quando é que se está perante a inadmissibilidade, arbitrariedade ou onerosidade excessiva de uma conformação que afeta expectativas legitimamente fundadas dos cidadãos, concluiu que, para que a confiança seja tutelada, é necessário que estejam reunidos dois pressupostos essenciais:
a) a afetação de expectativas, em sentido desfavorável, será inadmissível quando constitua uma mutação da ordem jurídica com que, razoavelmente, os destinatários das normas dela constantes não possam contar; e ainda
b) quando não for ditada pela necessidade de salvaguardar direitos ou interesses constitucionalmente protegidos que devam considerar-se prevalecentes (deve recorrer-se, aqui, ao princípio da proporcionalidade, explicitamente consagrado, a propósito dos direitos, liberdades e garantias, no n.º 2 do artigo 18.º da Constituição).
Estes critérios foram reiteradamente afirmados na jurisprudência posterior e, mais recentemente, no Acórdão n.º 128/2009 (cujo entendimento teve seguimento, entre outros, nos acórdãos n.ºs 188/2009 e 3/2010), o Tribunal, desenvolvendo os referidos critérios, veio a reconduzi-los a quatro diferentes requisitos ou testes. Escreveu-se, a esse propósito, no referido Acórdão n.º 128/2009:
«Para que para haja lugar à tutela jurídico-constitucional da «confiança» é necessário, em primeiro lugar, que o Estado (mormente o legislador) tenha encetado comportamentos capazes de gerar nos privados «expectativas» de continuidade; depois, devem tais expectativas ser legítimas, justificadas e fundadas em boas razões; em terceiro lugar, devem os privados ter feito planos de vida tendo em conta a perspetiva de continuidade do «comportamento» estadual; por último, é ainda necessário que não ocorram razões de interesse público que justifiquem, em ponderação, a não continuidade do comportamento que gerou a situação de expectativa.
Este princípio postula, pois, uma ideia de proteção da confiança dos cidadãos e da comunidade na estabilidade da ordem jurídica e na constância da atuação do Estado. Todavia, a confiança, aqui, não é uma confiança qualquer: se ela não reunir os quatro requisitos que acima ficaram formulados a Constituição não lhe atribui proteção.».
Por outro lado, quando estejam em causa alterações legislativas, importa ter em atenção, como tem também afirmado o Tribunal, que não existe «um direito à não-frustração de expectativas jurídicas ou a manutenção do regime legal em relações jurídicas duradoiras ou relativamente a factos complexos já parcialmente realizados» (cfr. o citado acórdão n.º 287/90). Ou seja, não está vedada ao legislador a possibilidade de alterar o sistema legal afetando relações jurídicas já constituídas e que ainda subsistam no momento em que é emitida a nova regulamentação, mas importará sempre apreciar se poderá haver por parte dos sujeitos de direito um investimento de confiança na manutenção do regime legal alterado.
No caso dos autos, no entanto, não está em causa qualquer alteração da ordem jurídica ou qualquer atuação estadual (mormente do legislador), que tenha gerado expectativas legítimas e fundadas de continuidade dessa atuação, não se vendo de que modo a dimensão normativa questionada possa ser violadora do princípio da segurança jurídica ou da proteção da confiança, enquanto projeção irrecusável do Estado de Direito, consagrado no artigo 2.º da Constituição.»
Em face do exposto, não existindo qualquer dado que motive uma reponderação da jurisprudência firmada nas decisões aludidas, e não se vislumbrando que a interpretação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código da Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia prevista nos artigos 335.º e 337.º do Código de Processo Penal, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida, viole qualquer outro parâmetro constitucional, cumpre negar provimento ao recurso.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se:
a) Não julgar inconstitucional a norma extraída da conjugação dos artigos 97.º, n.º 2 e 138.º, n.º 4, alínea x), do Código de Execução das Penas e Medidas Privativas da Liberdade, no sentido de que é aplicável a declaração de contumácia prevista nos artigos 335.º a 337.º do Código de Processo Penal, nos casos de pena de prisão subsidiária, resultante da conversão de pena de multa não cumprida.
b) E, em consequência, conceder provimento ao recurso, ordenado a reforma da decisão recorrida de acordo com o precedente juízo de não inconstitucionalidade.
Sem custas.
Notifique e remeta cópia do presente Acórdão ao processo n.º 307/13.3GAVNF, do 1.º Juízo Criminal de Vila Nova de Famalicão (fls. 65, 69, 73 e 76).
Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade