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586/2017 AI generated

586/2017 · Tribunal Constitucional

Case Number 586/2017
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado do Acórdão n.º 432/2019, que decidiu não conhecer do recurso por si interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 22 de fevereiro de 2017, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que lhe impôs a pena disciplinar de demissão, dele veio o recorrente A. «reclamar e arguir diversas nulidades».

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artigo 615.º do CPC, artigos 3.º do CPC, artigo 195.º do CPC, artigo 616.º do CPC, artigo 199.º, n.º 1 do CPC, artigo 153.º do CPC; 586/2017 · Tribunal Constitucional: Vem o recorrente deduzir incidente pós-decisório de nulidade, o qual qualifica amiúde de «reclamação de nulidades».

Keywords

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right to a decision inadequate constitutional complaint lack of prosecutorial standing objection of unconstitutionality withdrawal of revision request withdrawal of action
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Full text

ACÓRDÃO Nº 571/2019

Processo n.º 586/2017

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado do Acórdão n.º 432/2019, que decidiu não conhecer do recurso por si interposto do acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) em 22 de fevereiro de 2017, na parte em que negou provimento ao recurso por si interposto e confirmou a deliberação do Conselho Superior da Magistratura (CSM) que lhe impôs a pena disciplinar de demissão, dele veio o recorrente A. «reclamar e arguir diversas nulidades».

Na referida peça – longa de 110 páginas, subscrita pelo próprio recorrente e ulteriormente «ratificada» por advogada pelo mesmo constituída (fls. 753) – sustenta-se que o Acórdão n.º 432/2019 enferma de nulidades, com invocação das alíneas a) e d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Em síntese, o recorrente refere que dirigiu requerimento ao Presidente do Tribunal Constitucional (cujo teor transcreve), solicitando que «fosse exercida a faculdade prevista no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC», sem que no Acórdão recorrido fosse tomada posição sobre o peticionado (artigos 44.º a 51.º; pp. 12 a 16). Nessa sequência, alega:

«52.º

Ao abrigo dos citados artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, e, até, do preceituado no artigo 152.º, n.º 1, daquele mesmo Código [...] e nos artigos 20.º, n.ºs 1, e 4, parte final, 204.º e 205.º, n.º 1, da CRP, invoca-se pois a nulidade decorrente da omissão de pronúncia pelo Exmo Senhor Juiz Presidente sobre o requerido, omissão essa que influenciou de modo decisivo os ulteriores termos dos autos e deu, pois, azo à posterior nulidade do douto acórdão proferido no dia 15 de julho, peticionando-se que o ora arguido a este respeito seja reconhecido e declarado com todos os efeitos legais.

53.º

Crê o Reclamante que foi assim cometida no douto Acórdão proferido no dia 15 de julho a mencionada nulidade, na medida em que havia um pedido de intervenção do Plenário pendente e que a ulterior tramitação e o número de Exmos. Senhores Juízes Conselheiros que participariam na prolação da douta decisão final desse Tribunal estavam dependentes do que viesse a ser decidido sobre o peticionado no dia 17 de junho, que não foi, pois, apreciado em momento algum, tendo Sua Excelência o Senhor Presidente do Tribunal Constitucional subscrito o douto Acórdão de 15 de julho sem primeiro tomar posição sobre o pedido de exercício da faculdade prevista no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, com isso conduzindo a que no Acórdão proferido a respeito do recurso interposto pelo Reclamante não tenham participado mais Senhores Conselheiros, sendo certo que uma participação mais alargada é comummente reconhecida como sendo mais garantista».

Para além dessa questão, o recorrente alega que «não foi também tomada posição sobre a eventual prescrição do procedimento disciplinar», por entender que «a apreciação de tal questão teria sido pertinente e era até de conhecimento oficioso», dizendo ainda:

«55.º

E, embora possa haver a tentação de considerar de imediato que tal não cabia na competência desse Tribunal Constitucional, salvo melhor opinião, não é assim (e caso assim se entenda requer-se então que oportunamente seja tal questão submetida ao conhecimento da entidade jurisdicional competente para da mesma conhecer e decidir).

56.º

Na verdade, trata-se de uma questão incidental e, conforme assinala Jorge Miranda, “nada impede o Tribunal Constitucional de conhecer de incidentes conexos (…) que afetem a marcha normal do recurso, de acordo com o princípio geral do art. 96.º [atual artigo 91.º], n.º 1, do Código de Processo Civil, segundo o qual o tribunal competente para a ação é também competente para conhecer dos incidentes que nela se levantem” (in O Regime da Fiscalização Concreta da Constitucionalidade em Portugal, p. 11, acessível através da internet em https://www.icjp.pt/sites/default/files/media/1119-2440.pdf ).

57.º

E crê o Reclamante que se tal questão (de conhecimento oficioso, recorde-se, por força da remissão contida no artigo 131.º do EMJ) tivesse sido conhecida no douto Acórdão proferido no dia 15 de julho por esse Tribunal Constitucional ter-se-ia concluído que está já de facto prescrito o procedimento disciplinar instaurado ao ora Reclamante e no âmbito do qual lhe foi aplicada a pena de demissão (sendo certo, até, que em relação a outro procedimento disciplinar o próprio STJ já reconheceu no dia 22 de fevereiro de 2017 estar prescrito).»

Prossegue a peça com argumentação em defesa da prescrição do procedimento disciplinar quanto a todos os factos objeto da deliberação sancionatória do Conselho Superior da Magistratura (artigos 58.º a 91.º; pp. 18 a 35), culminando no seguinte:

«92.º

Face ao exposto, e ao abrigo dos artigos 608.º, n.º 2, e 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC dos artigos 20.º, n.ºs 1, e 4, parte final, e 204.º e 205.º, n.º 1, da CRP, invoca-se a nulidade decorrente da omissão, no douto Acórdão proferido no dia 15 de julho, de uma pronúncia sobre a questão (de conhecimento oficioso, in casu) da prescrição, prescrição esta ocorrida já após a entrada dos autos nesse Tribunal Constitucional (reitera-se que, dispondo os juízes dos tribunais judiciais apenas de uma instância para apreciar as respetivas impugnações em nada surpreende que tenha de ser encontrado um limite para o tempo que um juiz num procedimento disciplinar possa esperar pela resolução definitiva da sua impugnação e que esse limite consista no prazo máximo de 36 meses a contar da data da conversão do inquérito instaurado em procedimento disciplinar, conforme resulta da aplicação do estabelecido no artigo 121.º, n.º 3, parte final, do CP, aplicável por força do artigo 131.º do EMJ, prazo esse que terminou estando estes autos já pendentes nesse Tribunal Constitucional).

93.º

Trata-se uma questão que seria prévia na estrutura do douto Acórdão proferido no dia 15 de julho e cujo conhecimento teria desde logo obstado à condenação do Reclamante em custas, pelo que continua este a ter interesse no seu conhecimento, o que consigna.»

A título subsidiário, começa o recorrente por «invocar mais razões que crê serem causa de nulidade» (artigo 94.º), dizendo que «são totalmente obscuros os motivos pelos quais não se conhece do recurso interposto», em suporte do que remete para excertos de declaração de voto aposta no Acórdão arguido de nulo, assim como as declarações de voto apostas nas pronúncias emitidas pelo CSM e STJ, e discorre criticamente sobre os fundamentos do Acórdão n.º 432/2019 (artigos 95.º a 138.º; pp. 35 a 62).

Nesse âmbito, e com relevo para o presente incidente pós decisório, destacam-se os seguintes excertos:

«103.º

Crê o Reclamante que era precisamente este entendimento que se impunha e está o Reclamante convencido de que se tivesse sido deferido o pedido que formulou no sentido da intervenção do Plenário desse Tribunal Constitucional teria sido esse o entendimento prevalecente, entendimento este que não foi ainda expressamente rebatido (o que se crê ser causa de nulidade por força do artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC, a qual se requer que seja conhecida e declarada com todos os devidos efeitos) e que se requer que seja o perfilhado na próxima decisão, por ser o mais conforme com as normas constitucionais e legais aplicáveis (cfr. as enunciadas supra e infra), requerendo o ora Reclamante novamente que tenha lugar a intervenção do Plenário desse Tribunal Constitucional.»

«112.º

Ora, conforme flui do referido trecho (“A Exm.ª Procuradora-geral-adjunta, pronunciando-se sobre todas as questões suscitadas pelo recorrente, concluiu pela improcedência do recurso.

4. Colhidos os vistos, com projeto de acórdão, realizou-se a audiência.

Cumpre apreciar e decidir”), considerou o STJ que não se encontrava em falta qualquer audiência pública com produção de prova e com alegações orais, designadamente do ora Reclamante (arguido num processo disciplinar em que lhe foi aplicada a mais gravosa de todas as penas possíveis) em resposta às contra-alegações do CSM e, até, às do Ministério Público e que o Impugnante, magistrado judicial na condição de demitido, poderia ser o antepenúltimo (o penúltimo foi o CSM, com as respetivas contra-alegações) a pronunciar-se antes de ter lugar a prolação da douta decisão final, o que se crê ser manifestamente inaceitável, por totalmente incompatível com o princípio do contraditório e com o direito a um processo equitativo (cfr. os artigos 3.º do CPC e 20.º, n.ºs 1 e 4, da CRP) e isto constituiu uma autêntica decisão-surpresa, questão (ser ou não uma decisão-surpresa) sobre a qual o douto Acórdão desse Tribunal Constitucional proferido no dia 15 de julho não se pronunciou, sendo por isso, salvo melhor opinião, também nulo por essa razão (por força do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC).»

«123.º

Logo, o Reclamante teve uma conduta processual irrepreensível, tendo, ao dirigir a esse Tribunal Constitucional um recurso de constitucionalidade que tinha por objeto o douto Acórdão proferido pelo STJ no dia 22 de Fevereiro de 2017, agido em conformidade com o entendimento jurisprudencial predominante, não podendo naturalmente ser prejudicado por isso, e afigura-se inegável que o o douto acórdão do STJ de 22 de fevereiro de 2017 contém inúmeras decisões-surpresa desfavoráveis ao ora Reclamante, inclusive ao nível da tramitação processual, pelo que, salvo melhor opinião, poderia e deveria esse Tribunal Constitucional ter conhecido igualmente da segunda questão de constitucionalidade suscitada pelo Reclamante.»

«124.º

Face ao exposto, e sem prejuízo do acima alegado e peticionado, nomeadamente a propósito da já ocorrida prescrição do procedimento disciplinar que lhe foi instaurado já em 2015 pelo CSM e que seria totalmente contrário ao artigo 121.º, n.º 3, parte final do CP, aplicável por força do artigo 131.º do EMJ, se necessário em conjugação com o direito à presunção de inocência e com o princípio da proporcionalidade, previstos nos artigos 32.º, n.º 2, e 18.º da CRP, crê o Reclamante estarem reunidas as condições para que esse Tribunal Constitucional venha a conhecer das duas questões de constitucionalidade que foram oportunamente suscitadas pelo Reclamante, a primeira pelas razões supra expostas e que em grande medida foram já brilhantemente aduzidas pela Exma. Senhora Conselheira Relatora inicial e a segunda porque, salvo melhor opinião, não era exigível ao Reclamante tê-la suscitada mais cedo nem por outra via, conforme flui do citado Acórdão proferido também pelo STJ precisamente no dia 22 de fevereiro de 2017 no âmbito do Processo n.º 5384/15.3T8GMR.G1.S1.»

«125.º

Por fim, não pode também o ora Reclamante deixar de expressar a respetiva discordância em relação à declarada impossibilidade de, caso as razões acima aduzidas não sejam julgadas procedentes, ser dirigido ao mesmo um convite ao aperfeiçoamento.»

«126.º

Crê até o Reclamante que com tal posição esse Tribunal Constitucional desrespeitou o disposto no artigo 6.º, n.º 2, do CPC (aplicável ex vi do artigo 69.º da LTC), nos termos do qual “O juiz providencia oficiosamente pelo suprimento da falta de pressupostos processuais suscetíveis de sanação, determinando a realização dos atos necessários à regularização da instância ou, quando a sanação dependa de ato que deva ser praticado pelas partes, convidando estas a praticá-lo”.»

«129.º

E, concordando inteiramente com a douta posição acabada de referir, desde já se invoca também a nulidade consistente precisamente na recusa de concessão ao ora Reclamante da possibilidade de aperfeiçoar o respetivo recurso.»

«136.º

Repare-se que de facto, diferentemente do que flui do douto Acórdão proferido no dia 15 de julho, o Reclamante em momento algum beneficiou da formulação de um convite ao abrigo dos n.ºs 5 e 6 do do artigo 75.º-A da LTC, pois, bem ou mal (e o Reclamante crê que bem, mas permanece disponível para melhorar a indicação que fez no passado), o Reclamante indicou logo todos os elementos previstos naquele artigo, a saber: a alínea do n.º 1 do artigo 70.º ao abrigo da qual o recurso é interposto e a norma cuja inconstitucionalidade ou ilegalidade pretendia que esse Tribunal apreciasse, bem como as normas e os princípios constitucionais que considerou violados, bem como a peça processual em que o recorrente suscitou a questão da inconstitucionalidade.»

«137.º

Significa isto, salvo o devido respeito pelo entendimento oposto, que o convite previsto no artigo 75.º-5 da LTC não foi na realidade feito ao ora Reclamante, o que este considera configurar uma nulidade com influência no exame e na decisão da causa e por isso igualmente abrangida pelo artigo 195.º do CPC, razão pela qual o ora Reclamante a invoca para todos os efeitos legais e requer muito respeitosamente que a mesma venha a ser reconhecida e que seja ainda dirigido ao Reclamante o convite a que alude o artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, com o que será feita JUSTIÇA!»

«138.º

Nestes termos e nos demais de Direito que esse Tribunal Constitucional doutamente suprirá, requer-se que seja a presente reclamação julgada procedente, com todas as legais consequências, devendo ser oportuna e devidamente suprimidas todas as assinaladas violações dos direitos e princípios contidos na nossa Lei Fundamental (cfr. v.g. os artigos 1.º, 2.º, 3.º, n.º 3, 18.º, n.ºs 1 e 2, 20.º, n.ºs 1 e 4, 204.º, 205.º, n.º 1, 206.º e 221.º da CRP), bem como na CEDH (cfr. os artigos 6.º, n.ºs 1 e 2, e 13.º desta Convenção) e na CDFUE (cfr. os artigos 47.º e 48.º da mesma).»

2. Notificado, o recorrido Conselho Superior da Magistratura veio apresentar resposta, no sentido da improcedência das nulidades arguidas:

«[E]m termos substanciais e como lhe competia, esse Colendo Tribunal Constitucional apreciou e decidiu de forma incensurável e integral pela improcedência de todas as inconstitucionalidades das interpretações normativas questionadas pelo Exm.o Recorrente.

8º)

Ao suscitar a presente arguição de nulidades, afigura-se-nos que o Exmo.º Requerente pretende, de forma enviesada, forçar uma reapreciação daquilo que vem repetindo desde o início e que já foi apreciado e decidido à saciedade - a legalidade da decisão constante da deliberação de 21.12.2015, que determinou a aplicação de pena de demissão e a consequente cessação do vínculo inerente ao exercício da magistratura.

9º)

Em relação à primeira questão que o Exm.º Recorrente como geradora de pretensa nulidade – a qual diga-se não prima pela clareza – a saber, a intervenção do Plenário do Tribunal Constitucional e a hipotética prescrição do procedimento disciplinar requeridas na pendência do recurso interposto no Tribunal Constitucional, nenhuma omissão de pronúncia pode ser assacada ao Acórdão recorrido.

10º)

Recorde-se que, nos presentes autos de recurso está em causa a fiscalização concreta da constitucionalidade, nos termos do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b) da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (LOTC).

11º)

Recorde-se também que, nos termos do disposto no artigo 71.º da LOTC: “Os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade suscitada.”

12º)

Em acréscimo, nos termos do disposto no artigo 72.º, n.º 2 da LOTC, estando em causa um recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, o mesmo só pode ser interposto pela parte que haja suscitado a questão da inconstitucionalidade ou da ilegalidade de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer.

13º)

Resulta, pois inequívoco que, em sede de apreciação do recurso no qual eram suscitadas duas pretensas inconstitucionalidades, não competia apreciar a requerida intervenção do Plenário Tribunal Constitucional, nem a declaração de qualquer prescrição, uma vez que não integravam o objeto do recurso.

14º)

Inexiste, por esta senda, qualquer nulidade a assacar ao douto Acórdão n.º 432/2019.

15º)

Em segundo lugar, vem o Exm.º Recorrente invocar a pretensa nulidade do Acórdão sub judice por, em suma e se bem se compreende, o decidido nesse acórdão não ter seguido o entendimento da declaração de voto que o integra, nem ter rebatido os fundamentos de tal declaração (cfr. artigos 96.º a 103.º do requerimento de reclamação e de arguição de nulidades).

16º)

Sem necessidade de acrescidos desenvolvimentos cumprirá assinalar que tal pretensa nulidade carece em absoluto de fundamentos e enquadramento legal.

17º)

Na verdade, julga-se que a questão suscitada pelo Exm.º Recorrente nada tem a ver com a temática da pretensa nulidade da decisão sub judice mas, outrossim, com a sua discordância relativamente ao sentido da mesma.

18º)

Aliás, resulta textualmente expresso que o Exm.º Recorrente “crê” que o entendimento do Acórdão n.º 432/2019 devia ter sido outro, o que, todavia, não se confunde com nulidade nem com qualquer outro vício do douto Acórdão em questão.

19º)

Compulsadas as pretensas inconstitucionalidades suscitadas no recurso em apreço, bem como a leitura conjugada das citadas normas da LOTC, resulta que o acórdão sub judice se pronunciou sobre a totalidade das questões que constituíam objeto de recurso e sobre as quais, nos termos legalmente previstos, tinha que se pronunciar.

20º)

Pelos motivos sobejamente assinalados, não assiste igualmente razão ao Exm.º Recorrente, e carece de fundamento legal, a invocada nulidade por não lhe ter sido dirigido qualquer convite ao aperfeiçoamento da petição de recurso.

21º)

Em suma, não se vislumbra, pois, qualquer justificação factual, nem enquadramento jurídico, para a procedência de qualquer nulidade do acórdão proferido em 15 de julho de 2019.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. Vem o recorrente deduzir incidente pós-decisório de nulidade, o qual qualifica amiúde de «reclamação de nulidades».

Porém, nos termos da peça apresentada, o recorrente não se atém à discussão da ocorrência de vícios cominados legalmente como nulidade, dirigindo a sua argumentação, em larga medida, a manifestar discordância e a disputar a correção da decisão de não conhecimento do recurso, encarando o incidente deduzido como se de reclamação sobre o mérito, em ordem a uma reapreciação integral do ato jurisdicional, se tratasse.

Ora, como decorre do disposto no artigo 613.º, n.ºs 1 e 2, do CPC, o Acórdão n.º 432/2019 operou o esgotamento do poder jurisdicional sobre as matérias julgadas, sendo apenas lícito ao Tribunal retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar o ato decisório na vertente das custas, nos termos dos artigos 614.º, 615.º e 616.º do CPC. Não há que confundir tais errores in procedendo, referentes à inteligibilidade, à estrutura ou aos limites da decisão, com a pretensa verificação de errores in iudicando, matéria cuja reapreciação se encontra vedada.

Note-se que, pese embora se diga que «são totalmente obscuros os motivos pelos quais não se conhece do recurso interposto», não é alegado que a decisão proferida no Acórdão n.º 432/2019 padece de ininteligibilidade, nem arguido o vício previsto na alínea c) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC.

Não é, assim, admissível o incidente na vertente em que pretende impugnar o mérito do decidido no Acórdão n.º 432/2019, razão por que não será conhecido nessa parte.

Ainda preliminarmente à apreciação das nulidades arguidas, cabe referir que o requerimento em apreço alude igualmente à matéria de custas, mas sem que seja disputada a responsabilidade por custas do recorrente ou o montante da tributação fixado no referido aresto, em termos de configurar a dedução de pedido de reforma, tal como previsto no artigo 616.º do CPC. Nos termos do artigo 93.º da peça, transcrito supra, a presença de obstáculo à condenação em custas é referida como consequência necessária da pretendida declaração de extinção do procedimento disciplinar, não assumindo autonomia relativamente a essa questão de nulidade, por omissão de pronúncia.

4. Como supra referido, o recorrente inscreve na peça apresentada a arguição de cinco vícios geradores de nulidade, com referência ao disposto nas alíneas a) e d) do n.º1 do artigo 615.º do CPC, na seguinte sequência: (i) omissão de pronúncia, por não ter sido conhecido pedido de intervenção do Plenário; (ii) omissão de pronúncia, por não ter sido tomada posição sobre a prescrição do procedimento disciplinar; (iii) falta de assinatura do Acórdão; (iv) omissão de pronúncia sobre «decisão surpresa»; e (v) omissão de formulação de despacho-convite.

A primeira questão, porque referida ao exercício dos poderes do presidente do Tribunal Constitucional, conferidos pelo artigo 79.º-A da LTC, em face de requerimento que lhe foi dirigido pela parte, remete em primeira linha para a apreciação de momento prévio à prolação do Acórdão arguido de nulo, enquanto a última questão toma como fundamento a não formulação do despacho-convite previsto no n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, o que, caso proceda, importa o regresso do recurso a fase ainda anterior, prévia ao seguimento do recurso para alegações.

Justifica-se, então, em atenção aos efeitos potenciais das questões de nulidade arguidas, que a respetiva apreciação seja feita por ordem distinta daquela por que foram deduzidas na peça em apreço, iniciando-se o respetivo conhecimento pelas questões colocadas em quinto e primeiro lugar, após o que serão apreciadas as demais questões, diretamente incidentes sobre os termos do Acórdão arguido de nulo.

5. Entre outras vertentes, o recorrente manifestou discordância relativamente à fundamentação do Acórdão n.º 432/2019, na parte em que se afirma que o mesmo beneficiou já da formulação de convite ao aperfeiçoamento, nos termos dos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, defendendo que tal não aconteceu, vindo invocar «a nulidade consistente precisamente na recusa de concessão ao ora Reclamante da possibilidade de aperfeiçoar o respetivo recurso», e convocar as regras gerais sobre a nulidade dos atos, estatuídas no artigo 195.º do CPC.

Ora, essa alegação assume expressamente continuidade com questão já arguida pelo recorrente nos autos e conhecida no Acórdão n.º 432/2019, que decidiu não haver lugar a um tal convite. Lê-se no ponto 15 do aresto:

«Importa, por último, considerar a declaração de disponibilidade do recorrente para aceder a «um eventual convite para aperfeiçoamento», cuja emissão requer.

Essa pretensão não pode ser acolhida.

Não apenas os referidos obstáculos ao conhecimento do recurso assumem natureza substancial, insuscetível de suprimento, e não meramente formal, como beneficiou já a parte do convite previsto nos n.ºs 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, sem possibilidade de renovação.

Recorde-se que, nos termos de despacho da relatora, foi permitido ao recorrente, em alternativa à indicação sobre qual, dentre os dois requerimentos de interposição de recurso deduzidos, pretendia ver apreciado, «juntar novo requerimento de recurso que contenha os elementos a que aludem os números 1 e 2 do artigo 75.º-A da LTC», tendo o recorrente tomado posição no sentido de manter o primeiro recurso de constitucionalidade que deduziu (cfr. 3.6., supra).»

Assim, o que se pretende questionar é, verdadeiramente, o acerto desse juízo, cuja reapreciação, como se disse, encontra-se vedada pelo princípio do esgotamento do poder jurisdicional.

Ainda que assim não fosse, o prazo para a arguição da nulidade prevista no artigo 195.º do CPC tece início com a notificação do recorrente do Acórdão n.º 131/2019 (artigo 199.º, n.º 1 do CPC), pelo que, não tendo sido invocada a verificação de nulidade, mas apenas manifestada disponibilidade para aceder a um eventual novo convite, sempre haveria que considerar sanada a sustentada nulidade processual.

Improcede, assim, a questão de nulidade reportada à «recusa de concessão» de novo convite ao aperfeiçoamento do requerimento de interposição de recurso.

6. O recorrente invoca a verificação de nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, com fundamento em que requereu em 17 de junho de 2019 ao Presidente do Tribunal Constitucional que exercesse a faculdade prevista no artigo 79.º-A, n.º 1, da LTC, sem que tivesse recaído decisão sobre a pretensão.

A falência dessa alegação é manifesta.

O artigo 79.º-A da LTC confere ao Presidente, com a concordância do Tribunal, determinar que o julgamento do recurso seja feito com a intervenção do plenário. O instituto pretende introduzir no sistema de fiscalização concreta um mecanismo de uma apreciação prudencial e discricionária das vantagens que podem advir da intervenção da composição mais alargada no julgamento de questões com particular relevo, ou na ultrapassagem divergências jurisprudenciais relativamente às quais não esteja aberta a via de recurso para o plenário (vd. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina, 2010, p. 268).

Trata-se, contudo, e como o recorrente reconhece, de uma competência unicamente conferida ao Presidente e, bem assim, de uma faculdade que o legislador atribui ao mesmo; não se trata, como parece avultar da peça, de incidente processual aberto à respetiva dedução através de requerimento das partes, com vista à alteração da composição do Tribunal para o julgamento. Ao invés, o mecanismo previsto no artigo 79.º-A da LTC é cometido oficiosamente ao presidente, ao qual cabe, em exclusivo, a iniciativa de auscultação do órgão plenário e, uma vez obtida a respetiva concordância, a determinação da intervenção do mesmo no recurso, operando exceção à regra de que o julgamento dos recursos de fiscalização concreta incumbe às secções, sem prejuízo do recurso para o plenário em caso de conflito jurisprudencial de mérito, nos termos previstos no artigo 79.º-D da LTC.

A apresentação de um requerimento pela parte, pugnando pelo exercício desse poder, não altera a natureza estritamente oficiosa do instituto, sendo a peça inidónea a criar uma vinculação de pronúncia no órgão singular competente. Na verdade, esse impulso comporta alcance apenas persuasivo, cuja valoração negativa é materializada pela abstenção de determinação da intervenção do plenário. Aliás, à semelhança do que acontece na generalidade dos processos de fiscalização concreta da constitucionalidade, pois, em todos eles, seja até ao momento da distribuição do processo no caso dos recursos interpostos em processo-base de natureza penal, seja até à ordem de inscrição em tabela para julgamento nos demais recursos, há lugar a ponderação pelo presidente da existência de razões objetivas para afastar a regra geral de competência, justificativas da intervenção da integralidade dos juízes em funções no Tribunal.

Ademais, note-se, no caso vertente o pedido foi endereçado pelo recorrente ao Presidente do Tribunal na sequência do Acórdão n.º 131/2019, prolatado em 21 de fevereiro de 2019, que decidiu notificar o recorrente para se pronunciar sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso, ou seja, após o limite decorrente da parte final do n.º 2 do artigo 79.º-A da LTC - a inscrição do recurso em tabela para julgamento – tendo, inclusive, ocorrido efetiva intervenção do pleno da 2.ª Secção.

Resta referir que, sendo o pleno da secção incompetente para determinar a intervenção do plenário, por esse poder assistir apenas ao presidente do Tribunal, enquanto órgão decisor singular, tal questão escapa manifestamente à cognição do órgão colegial que emitiu o Acórdão n.º 432/2019 e, inerentemente, não integra questão devesse ser conhecida e decidida no aresto arguido de nulo. Sempre haverá, pois, que afastar a verificação da nulidade prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC, como defendido na peça em apreço.

Pela mesma ordem de razões – incompetência deste órgão colegial –, para além de escapar claramente ao âmbito do incidente de nulidade, e independentemente de, como se disse, ter sido há muito ultrapassado o momento processual estipulado no n.º 2 do artigo 79.º-A da LTC, não há que conhecer do novo requerimento para que seja determinada a intervenção do Plenário, inscrito na peça em apreço.

Pelo exposto, improcede a invocada omissão de pronúncia, referida a pretérita ausência de posição sobre o pedido formulado pelo recorrente.

7. Passemos, agora, aos vícios diretamente imputados à forma e estrutura do Acórdão n.º 432/2019.

No artigo 103.º da peça apresentada, depois de defender que as questões de inconstitucionalidade que formulou preenchiam todos os pressupostos para o respetivo conhecimento, o recorrente projeta uma futura pronúncia do Plenário que acolha esse seu entendimento. Nesse âmbito, intercala o recorrente, entre parêntesis, e sem mais, a verificação da causa de nulidade prevista no artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do CPC, formulação que é repetida na parte conclusiva (conclusão GGGG).

Ora, a alínea a) do n.º 1 do artigo 615.º do CPC comina com nulidade, ainda que suprível, oficiosamente ou a requerimento das partes, nos termos do n.º 2 do preceito, o acórdão que não contenha a assinatura dos juízes que integraram o órgão decisor. É manifesto que o Acórdão n.º 432/2019 não padece de tal vício, pois encontra-se assinado por três juízes e apresenta, relativamente a outro membro do colégio, não presente na sessão realizada no dia 15 de julho de 2019, a menção do facto pelo punho do relator, de acordo com a parte final do n.º 1 do artigo 153.º do CPC.

8. Por seu turno, no artigo 112.º da peça, o recorrente sustenta a verificação de uma outra omissão de pronúncia, subsumível ao artigo 615.º, n.º 1, alínea d) do CPC.

O raciocínio que suporta essa arguição não é facilmente inteligível, na medida em que se inscreve em considerações sobre o acórdão proferido pelo STJ, e à matéria da não realização de audiência pública, revisitando a posição assumida pelo recorrente noutras peças. A partir dessas considerações, considera-se que o STJ infringiu o direito ao contraditório e a um processo equitativo, com referência ao artigo 3.º do CPC e ao artigo 20.º, n.ºs 1 e 4, da Constituição. E, sem outra premissa, conclui o recorrente: «isto constituiu uma autêntica decisão-surpresa, questão (ser ou não ser uma decisão surpresa) sobre a qual o douto Acórdão desse Tribunal Constitucional proferido no dia 15 de julho não se pronunciou, sendo por isso, salvo melhor opinião, também nulo por essa razão (por força do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC)».

Podemos encontrar na referência a «decisão-surpresa» uma conexão com o problema em que assenta a segunda questão de inconstitucionalidade formulada, prosseguindo o recorrente na defesa de que o acórdão recorrido, mormente na parte transcrita no início do artigo 112.º da peça em apreço, incorpora uma «pré-decisão».

Ora, no que releva para a admissibilidade da questão de inconstitucionalidade formulada, o Acórdão n.º 432/2019, tomou posição sobre o problema, não tendo que apreciar, como também se deixou expresso no mesmo ato decisório, o cumprimento pelo STJ de parâmetros de legalidade, como o que decorre, relativamente às denominadas «decisões surpresa», do n.º 3 do artigo 3.º do CPC. Daí a observação, constante no Acórdão n.º 432/2019, em resposta à alegação de lesão do direito de acesso à justiça, mormente à justiça constitucional, que, se o recorrente entendia que o acórdão recorrido padecia de nulidade, tinha ao ser dispor a dedução o correspondente incidente pós decisório - necessariamente perante o mesmo tribunal, dada a irrecorribilidade do acórdão proferido pelo STJ -, o que não sucedeu.

Ao Tribunal Constitucional, cingido na sua cognição ao julgamento de norma ou interpretação normativa que a decisão recorrida tenha feito efetiva aplicação (artigo 79.º-C da LTC), é patente que está vedado conhecer de questão radicada na qualificação do acórdão proferido pelo STJ como «decisão-surpresa», assim como apurar se tribunal a quo obedeceu ao comando constante do artigo 3.º do CPC – questão de legalidade do próprio ato decisório - , pelo que, também nessa matéria, o Acórdão arguido de nulo não omitiu pronúncia sobre questão de que devesse conhecer.

Também neste ponto, improcede a arguição de nulidade.

9. Por último, importa apreciar o vício de omissão de pronúncia, referido ao não conhecimento (oficioso) da matéria da pretendida ultrapassagem do prazo prescricional aplicável ao procedimento disciplinar movido contra o recorrente.

Ora, é patente que essa questão não se inscreve na cognição, estritamente normativa, constitucionalmente cometida ao Tribunal Constitucional (artigo 280.º da Constituição), sendo apenas competente para decidir sobre tal matéria o tribunal recorrido.

A circunstância de a prescrição ter ocorrido, na tese do recorrente, na pendência do recurso de constitucionalidade, ou a oficiosidade da questão, não afasta, como é bom de ver, o obstáculo competencial, removendo a possibilidade do Tribunal conhecer e declarar, como pretendido, a prescrição do procedimento disciplinar.

Poderia, é certo, o relator, oficiosamente ou a requerimento, caso entendesse existir uma probabilidade séria de vir a ser declarada a ultrapassagem do prazo prescricional, determinar que o processo fosse remetido ao tribunal a quo para apreciar de tal questão, acautelando a inutilidade superveniente do recurso (artigo 78.º-B da LTC). Todavia, escolheu o recorrente não formular esse pedido até à prolação do Acórdão n.º 432/2019, inexistindo por outro lado, e face ao pedido subsidiário formulado no artigo 55.º, motivos para, neste momento processual, em que está iminente a extinção da instância recursiva jurídico-constitucional e o retorno dos autos ao tribunal competente, ser determinada a remessa. Uma tal determinação apenas serviria desígnios dilatórios, obstando à imediata baixa do processo.

Improcede, assim, também quanto a essa questão de nulidade, o requerimento em apreço.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se:

- Indeferir a arguição de nulidade;

- Condenar o recorrente A. nas custas, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC, e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Pedro Machete - Manuel da Costa Andrade