711/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A., Lda. (agora designada A1) veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 23 de maio de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
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AI generatedart. 364.º do Código de Processo Civil, art. 619.º do CPC; 711/19 · Tribunal Constitucional: Para fundamentar a reclamação deduzida, alega novamente a reclamante que «a interpretação dada pelas venerandas Senhoras Juízas Conselheiras da 2ª Secção, vertida no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11 de abril de 2019, ao nº 4, do art. 364º do Código de Processo Civil (CPC), no caso concreto, viola princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da segurança jurídica e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado» (fls. 4, verso).
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ACÓRDÃO Nº 569/2019
Processo n.º 711/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), A., Lda. (agora designada A1) veio apresentar reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), do despacho proferido por aquele tribunal que, em 23 de maio de 2019, não admitiu o recurso interposto para o Tribunal Constitucional.
2. A aqui reclamante interpôs recurso para o STJ do acórdão do Tribunal da Relação de Guimarães, proferido em 10 de maio de 2018, que julgou improcedente o recurso apresentado contra a sentença de primeira instância, proferida em 26 de novembro de 2017. Admitido o recurso, o STJ delimitou o seu objeto como estando «circunscrito à questão da alegada ofensa de caso julgado formal» (fls. 66) e, considerando que «a decisão do procedimento cautelar não produz qualquer efeito no julgamento da ação principal» (fls. 66), julgou o recurso improcedente por ser a pretensão da recorrente, aqui reclamante, manifestamente infundada, por decisão singular de 29 de novembro de 2018.
Notificada, a ora reclamante apresentou reclamação para o STJ de tal decisão singular, alegando que no processo cautelar referido foi proferida sentença homologatória de transação/acordo entre as partes que «não está viciada, não foi objeto de qualquer ação de nulidade ou anulabilidade, de recurso, tendo transitado em julgado» (fls. 67, verso). Assim, argumenta que a decisão de primeira instância ao decidir de «forma diferente ao acordado pelas partes, na transação homologada» viola a autoridade de caso julgado. Mantida a sentença originária e perante a decisão singular no mesmo sentido, requereu a sua substituição por acórdão de conferência do STJ em que se reconhecesse a ofensa ao caso julgado. Por decisão de 7 de fevereiro de 2019, o STJ, em conferência, reafirmou que «a sentença homologatória da transação em causa não produz efeito de caso julgado formal relativamente à ação principal» (fls. 74) e, assim, confirmou o julgamento anterior.
Inconformada, a ora reclamante arguiu a nulidade do acórdão então proferido, com base em excesso de pronúncia, omissão de pronúncia, falta de fundamentação e erro na determinação da norma e na apreciação dos factos. Dessa arguição, o STJ, também em conferência, por decisão de 11 de abril de 2019, entendeu não se verificarem os alegados vícios do acórdão reclamado (fls. 81, verso).
Nesta sequência, a reclamante veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, identificando como decisão recorrida este acórdão do STJ, proferido em 11 de abril de 2019, «com fundamento na violação de Princípios Constitucionais, o Princípio da Segurança Jurídica e do caso julgado» (fls. 95). De acordo com o requerimento apresentado, o objeto respetivo foi delimitado nos seguintes moldes:
«(…) a decisão proferida pelas venerandas Senhoras Juízas Conselheiras da 2ª Secção, vertida no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, quanto à interpretação do n.º 4 do art. 364.º do Código de Processo Civil (CPC), viola Princípios Constitucionais, nomeadamente o Princípio da Segurança Jurídica e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado.
Tal questão foi suscitada pela aqui recorrente na reclamação ao Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal de Justiça, apresentada (…) em 20 de fevereiro de 2019, pág. 8/13, nestes termos ‘Assim a segurança jurídica e do direito exige que o trânsito em julgado da sentença homologatória da transação, impõe a obrigatoriedade da decisão assim corporizada dentro e fora do processo onde tal determinação jurisdicional se materializou, por força do disposto no art. 619.º do CPC’
(…) A questão controversa que se coloca ao Tribunal Constitucional no presente recurso, como referido supra, é a eventual violação do princípio da segurança jurídica, da proteção da confiança e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado, tem a ver com a interpretação e aplicação ao caso concreto do artigo 364.º, n.º4 e dos artigos 619.º e ss todos do Código de Processo Civil (CPC). Ou seja, no caso concreto dos presentes autos, a transação realizada pelas partes, homologada por sentença, no âmbito do processo cautelar, produz ou não efeitos de caso julgado, na vertente da autoridade de caso julgado, relativamente à ação principal.
(…) O objeto do presente recurso prende-se com a interpretação dada pelo Supremo Tribunal de Justiça, ao nº 4 do art. 364º do Código de Processo Civil.
(…) Assim, a questão que se põe e se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, no presente recurso, é no sentido de interpretar o art. 364.º n.º4 conjugado com o art. 619º e ss todos do Código de Processo Civil (CPC)”.
Mais alega a recorrente que suscitou a questão de constitucionalidade «em todos os articulados nomeadamente nos recursos interpostos para os Tribunais da Relação de Guimarães e no recurso e reclamações apresentadas no Supremo Tribunal de Justiça» (fls. 96).
Por despacho de 23 de maio de 2019, no STJ, a relatora indeferiu o requerimento porque «a A. se limitou a suscitar a questão da alegada ofensa de caso julgado e não de qualquer inconstitucionalidade normativa. Assim, (i) tanto por o juízo de inconstitucionalidade ter de incidir sobre normas e não sobre decisões judiciais; (ii) como por a questão de uma eventual inconstitucionalidade normativa ter de ser oportunamente alegada, o que no caso não ocorreu» e, assim, não admitiu o recurso.
3. Notificada da decisão que não admite o recurso, a recorrente apresentou reclamação, nos termos do n.º 4 do artigo 76.º da LTC.
Para fundamentar a reclamação deduzida, alega novamente a reclamante que «a interpretação dada pelas venerandas Senhoras Juízas Conselheiras da 2ª Secção, vertida no Douto Acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, proferido em 11 de abril de 2019, ao nº 4, do art. 364º do Código de Processo Civil (CPC), no caso concreto, viola princípios constitucionais, nomeadamente o princípio da segurança jurídica e do caso julgado na vertente da autoridade do caso julgado» (fls. 4, verso).
Repetindo o que já havia pugnado no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional – e destacado supra –, a recorrente pede a admissão do recurso de constitucionalidade.
4. O Ministério Público, junto do Tribunal Constitucional, veio emitir parecer (fls. 100-103), referindo, em síntese que, compulsando o requerimento de interposição do recurso «não se vislumbra a enunciação de forma minimamente clara e autónoma, de uma questão de constitucionalidade normativa que pudesse constituir objeto idóneo do recurso de constitucionalidade». Não obstante, destaca ainda que a interpretação identificada pela recorrente como sendo a acolhida pelo STJ «não corresponde àquilo que foi dito e decidido no Supremo Tribunal de Justiça no acórdão de 7 de fevereiro de 2019, o único que, efetivamente, poderia ter aplicado a norma». Finalmente, para o Ministério Público, «durante o processo e no momento processual próprio – designadamente na reclamação para a conferência da decisão singular proferida no Supremo Tribunal de Justiça –, não foi suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa que incidisse sobre o artigo 364.º, n.º4, do Código de Processo Civil».
Em conclusão, opina o Ministério Público no sentido do indeferimento da reclamação.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentos
5. No sistema português de fiscalização de constitucionalidade, a competência atribuída ao Tribunal Constitucional cinge‑se ao controlo da inconstitucionalidade normativa, ou seja, das questões em que a desconformidade constitucional é imputada a normas jurídicas ou a interpretações normativas e não diretamente a decisões judiciais, em si mesmas consideradas.
Tratando‑se de recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da LTC – como sucede no presente caso –, a sua admissibilidade depende da verificação cumulativa dos requisitos de a questão de inconstitucionalidade haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (n.º 2 do artigo 72.º, da LTC), e de a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade.
A suscitação processualmente adequada da questão de constitucionalidade implica, no plano formal, que os recorrentes tenham cumprido o ónus de a colocar ao tribunal recorrido, enunciando-a de forma expressa, clara e percetível, envolvendo ainda uma fundamentação, em termos minimamente concludentes, na qual sejam indicadas as razões porque considera ser inconstitucional a norma que pretende submeter à apreciação do tribunal, deixando ainda claro qual o preceito ou preceitos cuja legitimidade constitucional pretende questionar, por forma a criar assim para o tribunal a quo um dever de pronúncia sobre a matéria a que tal questão se reporta.
6. O despacho reclamado não admitiu o recurso interposto nos autos para o Tribunal Constitucional com fundamento na falta de verificação do pressuposto processual estabelecido no artigo 72.º, n.º 2 da LTC – o de prévia suscitação da questão de constitucionalidade, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida em termos de este estar obrigado a dela conhecer.
Na reclamação apresentada, os reclamantes vêm discordar desse entendimento, sustentando que suscitaram a questão de inconstitucionalidade perante o tribunal recorrido.
Vejamos se lhes assiste razão.
Por força do referido artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido feita em momento processual prévio, ou seja, que os reclamantes tivessem suscitado a específica questão de constitucionalidade – reportada a dimensão normativa extraível do preceito identificado no requerimento de interposição de recurso – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão do STJ, de 11 de abril de 2019, a recorrente deveria ter cumprido o ónus de suscitação prévia e adequada na reclamação para a conferência da decisão singular proferida no STJ.
No entanto, da leitura daquela peça, como já destacado, e embora a reclamante tenha aludido à violação de princípios constitucionais, em momento algum enunciou qualquer critério normativo extraído do artigo 364.º, n.º 4, do CPC, não cumprindo, assim, os requisitos mínimos de uma suscitação que vincule o tribunal recorrido ao conhecimento de uma determinada questão de constitucionalidade normativa.
Efetivamente, se atentarmos no teor destas alegações e conclusões, constata-se que aí não é suscitada qualquer questão de constitucionalidade reportada à disposição legal indicada no requerimento de interposição de recurso, resultando, aliás, que os recorrentes pretenderam imputar a inconstitucionalidade à própria decisão e não à aplicação de qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, único que seria passível de controlo jurídico-constitucional.
Na verdade, o que os recorrentes fizeram foi invocar em termos genéricos normas e princípios constitucionais, que entenderam serem aplicáveis na resolução do litígio, sem que, no entanto, tenham questionado a conformidade constitucional de qualquer norma ou interpretação normativa extraída do dispositivo atacado.
Ora, segundo jurisprudência firme do Tribunal Constitucional, «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma) que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a lei fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringido» (Acórdão n.º 269/1994).
7. Face ao exposto, é manifesto que não se pode considerar que tenha sido suscitada, pelos recorrentes, de modo processualmente adequado, perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, qualquer questão de constitucionalidade normativa extraída do preceito que os recorrentes identificaram como objeto do recurso de constitucionalidade, conforme exige o n.º 2 do artigo 72.º da Lei do Tribunal Constitucional.
Não o tendo feito atempadamente, carece agora de legitimidade para interpor o presente recurso, pelo que se revela correta a decisão de não o admitir, com este fundamento.
8. Não obstante, também foi correta a constatação, na decisão reclamada, de não ter sido apresentada pela ora reclamante uma questão de constitucionalidade normativa, mas somente uma tentativa de sindicar uma decisão judicial. Nesse sentido, sublinhe-se novamente o conteúdo do requerimento do recurso indeferido (fls. 97): «a questão que se põe e se coloca à apreciação do Tribunal Constitucional, no presente recurso, é no sentido de interpretar o art. 364.º n.º4 conjugado com o art. 619º e ss todos do Código de Processo Civil (CPC)».
Ocorre que da construção recursal feita não emerge uma verdadeira questão normativa que possa ser apreciada pelo Tribunal Constitucional; mas tão-somente uma divergência quanto ao processo hermenêutico gizado pelo juízo a quo. Com efeito, aquilo que a ora reclamante discute diz respeito à melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, no sentido de contender sobre o sentido dos efeitos do processo cautelar.
Ora, como se sabe, a revisão da própria decisão recorrida não cabe no âmbito do recurso apresentado ao Tribunal Constitucional, de natureza estritamente normativa. A este Tribunal cabe o escrutínio da constitucionalidade de normas e não de quaisquer outras operações, designadamente o modo como o tribunal recorrido interpretou ou aplicou o direito infraconstitucional. Essa é matéria de direito comum, para a qual são competentes os tribunais comuns. À jurisdição constitucional compete antes o controlo da conformidade constitucional de normas, excluindo a apreciação de decisões judiciais, sob pena de inadmissibilidade.
No caso dos autos, a reclamante enuncia uma suposta “interpretação normativa”, mas apenas com o objetivo de construir, artificialmente, uma “norma” sindicável, pretendendo-se na verdade reportar o suposto problema de constitucionalidade, direta e imediatamente, à decisão recorrida.
Assume também relevância a forma como é enunciada a questão de constitucionalidade, em especial no que respeita às referências dela constantes quanto às particularidades do caso concreto, pois tal indicia que o propósito da reclamante é sindicar a própria decisão recorrida, e não, como é exigível, um determinado critério normativo autónomo, devidamente destacado da decisão concreta, com carácter de generalidade e, por isso, suscetível de aplicação a outras situações.
9. Nesse sentido, no presente caso, é certo que a reclamante não imputa o vício de inconstitucionalidade a qualquer critério jurídico, genérica e abstratamente concebido, passível de controlo jurídico-constitucional. Na verdade, a sua discordância repousa nos poderes de cognição do Tribunal recorrido. Daí se depreende que o efetivo objetivo da reclamante é desconstruir a aplicação subsuntiva realizada pelo juiz no caso concreto e sindicar a decisão do julgamento per se.
10. Em consequência, impõe-se o indeferimento da presente reclamação, confirmando-se a inadmissibilidade, pelos fundamentos apontados, do recurso de constitucionalidade interposto nos autos.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade