613/2019 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada da decisão sumária n.º 585/2019, dela veio a recorrente A., SA, reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
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AI generated613/2019 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa decisão sumária, proferida pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, que conheceu do mérito do recurso e emitiu julgamento negativo de inconstitucionalidade.
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ACÓRDÃO Nº 567/2019
Processo n.º 613/2019
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Fernando Ventura
Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Notificada da decisão sumária n.º 585/2019, dela veio a recorrente A., SA, reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).
2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem como objeto formal sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 26 de abril de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra as liquidações efetuadas pelo Município de Estarreja de taxas relativas a licenças de bombas abastecedoras de combustíveis e de ar e água do posto de abastecimento da área de serviço de Antuã-A1, km 262, relativas ao ano de 2017, no total de € 3.082,39.
Pede a recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da «interpretação que se fez, na douta sentença recorrida, dos normativos contidos nos pontos 7.1.2 e 7.2.2 do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais do Município de Estarreja, no sentido de que os tributos ali previstos têm a natureza de taxa e não de imposto», por violação das «normas contidas nos artigos 103º n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP, quando estão em causa postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados, inteiramente, em propriedade privada e não resulta demonstrada a existência de qualquer contraprestação individualizada por parte do Município».
3. A decisão sumária reclamada proferiu julgamento negativo de inconstitucionalidade das normas constantes verbas 7.1.2. e 7.2.2. (referentes a bombas abastecedoras de carburantes líquidos) da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março de 2010, remetendo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, para a fundamentação do decidido no Acórdão n.º 204/2019, proferido em 27 de março do corrente ano por esta 2.ª Secção.
4. Na peça de reclamação, a recorrente/reclamante vem dizer o que segue:
«1 - Através do douto despacho supra referido, veio o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, proferir decisão sumária no sentido de não julgar inconstitucional, as normas das verbas 7.1.2 e 7.2.2 da "Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais" anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, não sendo, assim, concedido provimento ao recurso interposto pela recorrida.
2 - Se bem se alcançou o entendimento vertido na douta decisão reclamada, considerou o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que a questão a tratar nos presentes autos é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pelo que, por mera remissão para anterior jurisprudência deste alto tribunal e sem que tivesse sido facultado à Recorrida o direito para apresentar as competentes alegações, foi negado provimento ao recurso apresentado.
3 - Salvo o devido respeito não poderá concordar-se com tal entendimento.
4 - Com efeito, contrariamente ao entendimento vertido na douta decisão reclamada, a questão a tratar nos presentes autos não se mostra dotada da "simplicidade" apontada, não se mostrando, como tal, legitimada a prolação de decisão sumária, negando provimento ao recurso apresentado por mera remissão para anterior jurisprudência.
5 - Em primeiro lugar, cumpre referir que, na sequência da prolação do mencionado acórdão n.º 204/2019, a aqui recorrente (e que também é recorrida naqueles autos) veio apresentar recurso para o plenário, o qual, não tendo sido admitido, por decisão do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, foi objeto de reclamação para a conferência, a qual aguarda ainda decisão.
6 - Em segundo lugar, tal como a própria decisão reclamada reconhece na sua fundamentação, trata-se de questão que não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo considerado transponível para os presentes autos os argumentos vertidos no Acórdão n. º 204/2019 e que, por seu turno fez apelo à jurisprudência vertida no acórdão n.º 316/2014 desse Venerando Tribunal, no âmbito do qual se formulou um juízo negativo de inconstitucionalidade relativamente à taxa prevista no artigo 70º, n. º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, para 2008.
7 - Sucede, porém, que as normas apreciadas no âmbito dos presentes autos se mostram equivalentes às contidas no artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (para o ano de 2015), ambas se inserindo "(...) numa constelação tributária em matéria de "unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar", que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis" (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2018, da 3ª secção).
8 - Com efeito, regia o citado artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras o seguinte:
"Artigo 21º
Unidades de Abastecimento de Combustível e Tomadas de Ar
1 - Instalados em domínio público
a) Por bomba e por mês
b) Ao dispor na alínea anterior acresce, por cada espécie de acresce, por cada espécie de carburante, mais 50%
c) Edifício de apoio/espaço comercial, por m2 e por ano
d) Área de lavagem, por m2 e por ano
2 - Instaladas e domínio privado
a) Por bomba e por mês
b) Unidades ou tomadas de ar ou água, por unidade e por mês
3 - Bombas volante, por unidade e por mês
4 - Armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos), por m3 e por mês".
9 - Ora, pela 3ª Secção deste Venerando Tribunal foi já proferido o acórdão n.º 33/2018, tendo o mesmo jugado inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (interpretada conjuntamente com os artigos 1º a 3º do mesmo artigo), por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103º e na alínea i) do artigo 165º/1 da CRP.
10 - Concluíram os MM Juízes Conselheiros no citado acórdão n.º 33/2018, considerando juntamente com o n.º 4 do artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras, os n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo que "a desagregação da "unidade de abastecimento de combustível" em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, toma inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/2014. Com efeito, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os respetivos inconvenientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas partes. O dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação de um posto de abastecimento de combustível e não qualquer parte específica do mesmo. como uma bomba, uma tomada ou um depósito" (sublinhado nosso).
11 - Como é bom de ver, quer a decisão sumária em apreço (fazendo apelo, por seu turno, ao acórdão n.º 204/2019), quer o acórdão n.º 33/2018 proferido pela 3ª secção deste Venerando Tribunal, analisaram e apreciaram uma mesma norma e com idêntico teor (pese embora inseridas em diferentes diplomas legais), tendo tomado diferentes posições sobre a mesma.
12 - Na verdade, à semelhança do que resulta da interpretação das normas contidas no artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras, também as normas contidas nas verbas 7.1.2 e 7.2.2 da "Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais" anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e outras Receitas do Município de Estarreja remetem para uma desagregação artificial das unidades de abastecimento de combustíveis (em bombas e tomadas de ar/água) para efeitos de tributação autónoma dos vários componentes.
13 - Ou seja, em ambas as normas contidas nos referidos Regulamentos municipais, é efetuada uma desagregação da unidade de abastecimento de combustíveis, em vários componentes, incidindo sobre os mesmos um tributo diferente e autónomo.
14 - A única diferença existente entre ambas é quantitativa ou de grau, desagregando uma das normas mais componentes da unidade posto de abastecimento do que a outra
15 - Assim, através do acórdão n.º 33/2018, o Tribunal Constitucional entendeu que, face à norma apontada, "a desagregação da unidade de abastecimento em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do acórdão n.º 316/2014", sendo “(...) arbitrária e ininteligível a segregação e quantificação de diversas partes integrantes da unidade (...). Na medida em que se pretenda revestir a forma comutativa, um tributo com tal incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; a prestação administrativa não chega a ser presumida, sendo simplesmente ficcionada".
11 - Em terceiro e último lugar, não poderá ser negado à aqui reclamante o direito de, por via da apresentação das suas alegações de recurso, sustentar de forma concreta e fundamentada aqueles que são, no seu entender os argumentos decisivos para que seja concedido provimento ao seu recurso, sob pena de ser preterido o seu direito de defesa e de acesso aos tribunais.»
5. Notificado, o recorrido Município de Estarreja apresentou a seguinte resposta:
«1.º
A reclamação assenta em três fundamentos:
a) A pendencia do recurso para o plenário do acórdão 204/2019, que serve de fundamentação do douto despacho reclamado;
b) A alegada equivalência das normas em causa da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Estarreja e o artigo 21.º da Tabela de Taxas do Município de Oeiras, sendo que esta foi já alvo de decisão no Tribunal Constitucional;
c) O direito de apresentar alegações sob pena de não sendo permitido tal constituir uma preterição do direito de defesa e acesso aos tribunais.
2.º
Acontece que foi já proferida decisão do plenário no processo 78/18, da 2.ª seção deste tribunal, tendo sido proferido o acórdão 535/2019, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente.
3.º
Em tal acórdão foi doutamente apreciada a eventual equivalência entre as normas das duas Tabelas de Taxas, tendo sido decidido estarmos perante normas diferentes.
4.º
Temos assim que os dois primeiros invocados fundamentos para a reclamação estão agora vazios.
5.º
Quanto à alegada preterição do direito de defesa e acesso aos tribunais, é evidente que não existe qualquer ofensa a tal direito.
6.º
O recorrente pôde impugnar o tributo em causa, pôde recorrer da decisão e viu a sua pretensão apreciada pelo Tribunal.
Termos em que deve ser negado provimento à reclamação.»
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. A presente reclamação versa decisão sumária, proferida pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, que conheceu do mérito do recurso e emitiu julgamento negativo de inconstitucionalidade.
Sustenta a reclamante que a questão colocada não reveste simplicidade, argumentando com a interposição de recurso para o plenário no processo em que foi proferido o Acórdão n.º 204/2019 e com outra decisão, de sentido contrário, perante a mesma norma. Por último, alega que lhe pode ser negado o direito à apresentação de alegações, sob pena de ser preterido o seu direito de defesa e de acesso aos tribunais.
Sem razão, adiante-se.
7. Como sublinhado pela jurisprudência constitucional (por exemplo, dentre os arestos mais recentes, o Acórdão n.º 752/2017, acessível, como os adiante referidos, em www.tribconstitucional.pt ), o conceito de simplicidade acolhido no artigo 78.ºA, n.º 1, da LTC, deve ser densificado de modo adequado à função de simplificação e celeridade que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária, não devendo ser confundido com a «insusceptibilidade de controvérsia», bastando-se com a existência de decisão anterior sobre a questão (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244). Ora, e como não é disputado na reclamação, a dimensão normativa em discussão no presente recurso foi muito recentemente apreciada por esta 2.ª Secção, que sobre a mesma proferiu, por unanimidade, julgamento negativo de inconstitucionalidade.
Por outro lado, a decisão singular proferida não privou o recorrente de fazer valer a sua pretensão jurídico-constitucional: teve ao seu dispor, justamente, a via de sindicância em apreço. Pôde o reclamante pugnar na presente reclamação, como aconteceu, pelo prosseguimento do processo para alegações nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, não estando impedido de avançar, mesmo sumariamente, as razões pelas quais considera infundada a orientação jurisprudencial em que se estribou a decisão reclamada, ou os novos fundamentos que entende merecerem discussão mais aprofundada, a desenvolver através de alegações.
Porém, no caso, não existem motivos para determinar o prosseguimento do recurso. A única razão avançada pela recorrente assenta numa pretérita oposição entre os julgamentos emitidos nos Acórdão n.º 204/2019 (referido na decisão reclamada) e n.º 33/2018, e na pendência de recurso para o Plenário com esse fundamento do primeiro aresto. Ora, por via do Acórdão n.º 535/2019, o Plenário infirmou esse argumento, confirmando a ausência da sustentada oposição de julgados, por qualitativamente distinta na sua estrutura a norma tributária julgada inconstitucional no Acórdão n.º 33/2018.
8. Mantendo-se válidos os fundamentos em que assenta a decisão reclamada, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar aquela decisão.
III. Decisão
Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir presente reclamação.
Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).
Notifique.
Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade