Legislator Case Law & Legislation
613/2019 AI generated

613/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 613/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Notificada da decisão sumária n.º 585/2019, dela veio a recorrente A., SA, reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

Legislator headnote

AI generated

613/2019 · Tribunal Constitucional: A presente reclamação versa decisão sumária, proferida pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, que conheceu do mérito do recurso e emitiu julgamento negativo de inconstitucionalidade.

Keywords

AI generated
appealability of interlocutory decision standing to appeal withdrawal of revision request administrative complaint insufficiently substantiated submissions action challenging schedule of claims
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 567/2019

Processo n.º 613/2019

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificada da decisão sumária n.º 585/2019, dela veio a recorrente A., SA, reclamar para a Conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. Releva para a apreciação da presente reclamação que o recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tem como objeto formal sentença proferida pelo Tribunal Administrativo e Fiscal de Aveiro, em 26 de abril de 2019, que julgou improcedente a impugnação judicial deduzida pela ora recorrente contra as liquidações efetuadas pelo Município de Estarreja de taxas relativas a licenças de bombas abastecedoras de combustíveis e de ar e água do posto de abastecimento da área de serviço de Antuã-A1, km 262, relativas ao ano de 2017, no total de € 3.082,39.

Pede a recorrente a apreciação da inconstitucionalidade da «interpretação que se fez, na douta sentença recorrida, dos normativos contidos nos pontos 7.1.2 e 7.2.2 do Regulamento Municipal da Tabela de Taxas, Licenças e outras Receitas Municipais do Município de Estarreja, no sentido de que os tributos ali previstos têm a natureza de taxa e não de imposto», por violação das «normas contidas nos artigos 103º n.º 2 e 165º, n.º 1, alínea i) da CRP, quando estão em causa postos de abastecimento de combustíveis líquidos, situados, inteiramente, em propriedade privada e não resulta demonstrada a existência de qualquer contraprestação individualizada por parte do Município».

3. A decisão sumária reclamada proferiu julgamento negativo de inconstitucionalidade das normas constantes verbas 7.1.2. e 7.2.2. (referentes a bombas abastecedoras de carburantes líquidos) da “Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais” anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 26 de março de 2010, remetendo, ao abrigo do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, para a fundamentação do decidido no Acórdão n.º 204/2019, proferido em 27 de março do corrente ano por esta 2.ª Secção.

4. Na peça de reclamação, a recorrente/reclamante vem dizer o que segue:

«1 - Através do douto despacho supra referido, veio o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator, proferir decisão sumária no sentido de não julgar inconstitucional, as normas das verbas 7.1.2 e 7.2.2 da "Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais" anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e Outras Receitas do Município de Estarreja, não sendo, assim, concedido provimento ao recurso interposto pela recorrida.

2 - Se bem se alcançou o entendimento vertido na douta decisão reclamada, considerou o Exmo. Sr. Juiz Conselheiro Relator que a questão a tratar nos presentes autos é simples, designadamente por a mesma já ter sido objeto de decisão anterior do Tribunal, pelo que, por mera remissão para anterior jurisprudência deste alto tribunal e sem que tivesse sido facultado à Recorrida o direito para apresentar as competentes alegações, foi negado provimento ao recurso apresentado.

3 - Salvo o devido respeito não poderá concordar-se com tal entendimento.

4 - Com efeito, contrariamente ao entendimento vertido na douta decisão reclamada, a questão a tratar nos presentes autos não se mostra dotada da "simplicidade" apontada, não se mostrando, como tal, legitimada a prolação de decisão sumária, negando provimento ao recurso apresentado por mera remissão para anterior jurisprudência.

5 - Em primeiro lugar, cumpre referir que, na sequência da prolação do mencionado acórdão n.º 204/2019, a aqui recorrente (e que também é recorrida naqueles autos) veio apresentar recurso para o plenário, o qual, não tendo sido admitido, por decisão do Exmo. Sr. Conselheiro Relator, foi objeto de reclamação para a conferência, a qual aguarda ainda decisão.

6 - Em segundo lugar, tal como a própria decisão reclamada reconhece na sua fundamentação, trata-se de questão que não é nova na jurisprudência do Tribunal Constitucional, tendo considerado transponível para os presentes autos os argumentos vertidos no Acórdão n. º 204/2019 e que, por seu turno fez apelo à jurisprudência vertida no acórdão n.º 316/2014 desse Venerando Tribunal, no âmbito do qual se formulou um juízo negativo de inconstitucionalidade relativamente à taxa prevista no artigo 70º, n. º 1, 1.1, da Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, para 2008.

7 - Sucede, porém, que as normas apreciadas no âmbito dos presentes autos se mostram equivalentes às contidas no artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (para o ano de 2015), ambas se inserindo "(...) numa constelação tributária em matéria de "unidades de abastecimento de combustível e tomadas de ar", que compreende vários tributos incidentes sobre diferentes parcelas ou equipamentos de um posto de abastecimento de combustíveis" (cfr. acórdão do Tribunal Constitucional n.º 33/2018, da 3ª secção).

8 - Com efeito, regia o citado artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras o seguinte:

"Artigo 21º

Unidades de Abastecimento de Combustível e Tomadas de Ar

1 - Instalados em domínio público

a) Por bomba e por mês

b) Ao dispor na alínea anterior acresce, por cada espécie de acresce, por cada espécie de carburante, mais 50%

c) Edifício de apoio/espaço comercial, por m2 e por ano

d) Área de lavagem, por m2 e por ano

2 - Instaladas e domínio privado

a) Por bomba e por mês

b) Unidades ou tomadas de ar ou água, por unidade e por mês

3 - Bombas volante, por unidade e por mês

4 - Armazenamento de produtos de petróleo (depósitos subterrâneos), por m3 e por mês".

9 - Ora, pela 3ª Secção deste Venerando Tribunal foi já proferido o acórdão n.º 33/2018, tendo o mesmo jugado inconstitucional a norma constante do n.º 4 do artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras (interpretada conjuntamente com os artigos 1º a 3º do mesmo artigo), por violação do disposto no n.º 2 do artigo 103º e na alínea i) do artigo 165º/1 da CRP.

10 - Concluíram os MM Juízes Conselheiros no citado acórdão n.º 33/2018, considerando juntamente com o n.º 4 do artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras, os n.ºs 1 a 3 do mesmo artigo que "a desagregação da "unidade de abastecimento de combustível" em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, toma inviável a transposição para este caso dos fundamentos do Acórdão n.º 316/2014. Com efeito, quer o dever de fiscalização municipal da atividade, quer a obrigação de suportar os respetivos inconvenientes, reportam-se necessariamente à unidade funcional constituída pelas diversas partes. O dever de fiscalização do município tem por pressuposto a instalação de um posto de abastecimento de combustível e não qualquer parte específica do mesmo. como uma bomba, uma tomada ou um depósito" (sublinhado nosso).

11 - Como é bom de ver, quer a decisão sumária em apreço (fazendo apelo, por seu turno, ao acórdão n.º 204/2019), quer o acórdão n.º 33/2018 proferido pela 3ª secção deste Venerando Tribunal, analisaram e apreciaram uma mesma norma e com idêntico teor (pese embora inseridas em diferentes diplomas legais), tendo tomado diferentes posições sobre a mesma.

12 - Na verdade, à semelhança do que resulta da interpretação das normas contidas no artigo 21º da Tabela de Taxas e Licenças e Outras Receitas Municipais do Município de Oeiras, também as normas contidas nas verbas 7.1.2 e 7.2.2 da "Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais" anexa ao Regulamento Municipal de Taxas, Licenças e outras Receitas do Município de Estarreja remetem para uma desagregação artificial das unidades de abastecimento de combustíveis (em bombas e tomadas de ar/água) para efeitos de tributação autónoma dos vários componentes.

13 - Ou seja, em ambas as normas contidas nos referidos Regulamentos municipais, é efetuada uma desagregação da unidade de abastecimento de combustíveis, em vários componentes, incidindo sobre os mesmos um tributo diferente e autónomo.

14 - A única diferença existente entre ambas é quantitativa ou de grau, desagregando uma das normas mais componentes da unidade posto de abastecimento do que a outra

15 - Assim, através do acórdão n.º 33/2018, o Tribunal Constitucional entendeu que, face à norma apontada, "a desagregação da unidade de abastecimento em diversos componentes, sobre os quais incidem tributos autónomos, torna inviável a transposição para este caso dos fundamentos do acórdão n.º 316/2014", sendo “(...) arbitrária e ininteligível a segregação e quantificação de diversas partes integrantes da unidade (...). Na medida em que se pretenda revestir a forma comutativa, um tributo com tal incidência objetiva não pode deixar de se ter por arbitrário; a prestação administrativa não chega a ser presumida, sendo simplesmente ficcionada".

11 - Em terceiro e último lugar, não poderá ser negado à aqui reclamante o direito de, por via da apresentação das suas alegações de recurso, sustentar de forma concreta e fundamentada aqueles que são, no seu entender os argumentos decisivos para que seja concedido provimento ao seu recurso, sob pena de ser preterido o seu direito de defesa e de acesso aos tribunais.»

5. Notificado, o recorrido Município de Estarreja apresentou a seguinte resposta:

«1.º

A reclamação assenta em três fundamentos:

a) A pendencia do recurso para o plenário do acórdão 204/2019, que serve de fundamentação do douto despacho reclamado;

b) A alegada equivalência das normas em causa da Tabela de Taxas e Outras Receitas Municipais do Município de Estarreja e o artigo 21.º da Tabela de Taxas do Município de Oeiras, sendo que esta foi já alvo de decisão no Tribunal Constitucional;

c) O direito de apresentar alegações sob pena de não sendo permitido tal constituir uma preterição do direito de defesa e acesso aos tribunais.

2.º

Acontece que foi já proferida decisão do plenário no processo 78/18, da 2.ª seção deste tribunal, tendo sido proferido o acórdão 535/2019, o qual indeferiu a reclamação apresentada pelo recorrente.

3.º

Em tal acórdão foi doutamente apreciada a eventual equivalência entre as normas das duas Tabelas de Taxas, tendo sido decidido estarmos perante normas diferentes.

4.º

Temos assim que os dois primeiros invocados fundamentos para a reclamação estão agora vazios.

5.º

Quanto à alegada preterição do direito de defesa e acesso aos tribunais, é evidente que não existe qualquer ofensa a tal direito.

6.º

O recorrente pôde impugnar o tributo em causa, pôde recorrer da decisão e viu a sua pretensão apreciada pelo Tribunal.

Termos em que deve ser negado provimento à reclamação.»

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

6. A presente reclamação versa decisão sumária, proferida pelo relator ao abrigo do artigo 78.º-A da LTC, que conheceu do mérito do recurso e emitiu julgamento negativo de inconstitucionalidade.

Sustenta a reclamante que a questão colocada não reveste simplicidade, argumentando com a interposição de recurso para o plenário no processo em que foi proferido o Acórdão n.º 204/2019 e com outra decisão, de sentido contrário, perante a mesma norma. Por último, alega que lhe pode ser negado o direito à apresentação de alegações, sob pena de ser preterido o seu direito de defesa e de acesso aos tribunais.

Sem razão, adiante-se.

7. Como sublinhado pela jurisprudência constitucional (por exemplo, dentre os arestos mais recentes, o Acórdão n.º 752/2017, acessível, como os adiante referidos, em www.tribconstitucional.pt ), o conceito de simplicidade acolhido no artigo 78.ºA, n.º 1, da LTC, deve ser densificado de modo adequado à função de simplificação e celeridade que estão na base da previsão do instituto processual da decisão sumária, não devendo ser confundido com a «insusceptibilidade de controvérsia», bastando-se com a existência de decisão anterior sobre a questão (cfr. Lopes do Rego, Os Recursos de Fiscalização Concreta na Lei e na Jurisprudência do Tribunal Constitucional, Almedina Coimbra, 2010, p. 244). Ora, e como não é disputado na reclamação, a dimensão normativa em discussão no presente recurso foi muito recentemente apreciada por esta 2.ª Secção, que sobre a mesma proferiu, por unanimidade, julgamento negativo de inconstitucionalidade.

Por outro lado, a decisão singular proferida não privou o recorrente de fazer valer a sua pretensão jurídico-constitucional: teve ao seu dispor, justamente, a via de sindicância em apreço. Pôde o reclamante pugnar na presente reclamação, como aconteceu, pelo prosseguimento do processo para alegações nos termos do n.º 5 do artigo 78.º-A da LTC, não estando impedido de avançar, mesmo sumariamente, as razões pelas quais considera infundada a orientação jurisprudencial em que se estribou a decisão reclamada, ou os novos fundamentos que entende merecerem discussão mais aprofundada, a desenvolver através de alegações.

Porém, no caso, não existem motivos para determinar o prosseguimento do recurso. A única razão avançada pela recorrente assenta numa pretérita oposição entre os julgamentos emitidos nos Acórdão n.º 204/2019 (referido na decisão reclamada) e n.º 33/2018, e na pendência de recurso para o Plenário com esse fundamento do primeiro aresto. Ora, por via do Acórdão n.º 535/2019, o Plenário infirmou esse argumento, confirmando a ausência da sustentada oposição de julgados, por qualitativamente distinta na sua estrutura a norma tributária julgada inconstitucional no Acórdão n.º 33/2018.

8. Mantendo-se válidos os fundamentos em que assenta a decisão reclamada, com os quais se concorda, cumpre reiterá-los e, em consequência, indeferir a reclamação e confirmar aquela decisão.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir presente reclamação.

Custas pela reclamante, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade