431/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedNos presentes autos, a recorrente A. deduziu oposição à penhora no âmbito de ação executiva para pagamento de quantia certa, movida pelo recorrido B., com vista à declaração da «nulidade da penhora» realizada nos autos. Para este efeito, formulou um pedido de levantamento da penhora de um crédito – no montante de € 15.258,20, correspondente a um crédito da recorrente no valor de €19.072,75 (dos quais € 11.894,75 seriam pagos a título de indemnização por antiguidade), a liquidar no âmbito do processo de insolvência da sua entidade empregadora –, atento o disposto no artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por considerar tratar-se de um crédito laboral.
Legislator headnote
AI generatedart.º 738.º do CPC, artigo 738.º do CPC, art. 738º do CPC; 431/19 · Tribunal Constitucional: «No caso, refere a recorrente, em resposta ao convite formulado ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que suscitou a questão de inconstitucionalidade na oposição à penhora, nas contra-alegações de recurso de apelação e nas alegações de recurso de revista.
Keywords
AI generatedCited Legislation
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 566/2019
Processo n.º 431/19
2.ª Secção
Relatora: Conselheira Mariana Canotilho
Acordam, em Conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, a recorrente A. deduziu oposição à penhora no âmbito de ação executiva para pagamento de quantia certa, movida pelo recorrido B., com vista à declaração da «nulidade da penhora» realizada nos autos. Para este efeito, formulou um pedido de levantamento da penhora de um crédito – no montante de € 15.258,20, correspondente a um crédito da recorrente no valor de €19.072,75 (dos quais € 11.894,75 seriam pagos a título de indemnização por antiguidade), a liquidar no âmbito do processo de insolvência da sua entidade empregadora –, atento o disposto no artigo 738.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, por considerar tratar-se de um crédito laboral.
Por sentença proferida no Tribunal Judicial da Comarca de Castelo Branco (Juízo de Competência Genérica da Sertã), decidiu-se julgar parcialmente procedente o incidente de oposição à penhora, determinando-se a sua redução a 1/3 desse crédito. Para o efeito, considerou aquele tribunal que «reconduzindo-se esse crédito a uma compensação pela cessação do contrato de trabalho que vincula a Executada à C., Lda., assume, nos termos legais, e de acordo com o entendimento jurisprudencial supra reproduzido que este Tribunal perfilha, a natureza de prestação destinada a assegurar a sua subsistência», pelo que «é impenhorável em dois terços».
Desta decisão, o ora recorrido interpôs recurso de apelação para o Tribunal da Relação de Coimbra. Por acórdão de 11 de dezembro de 2018, decidiu-se julgar parcialmente procedente a apelação, revogando-se a sentença e determinando-se a penhora do montante atribuído como indemnização por antiguidade. Para este efeito, aquele tribunal considerou correta a penhorabilidade relativa de todos os valores pagos a título de salários/remunerações, férias, subsídios de férias e de Natal, mas que «nenhuma limitação da penhorabilidade deverá existir no tocante ao montante atribuído como indemnização de antiguidade».
Não se conformando com esta decisão, a recorrente interpôs recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, o qual não foi admitido, atento o valor da ação.
2. Notificada do aludido despacho, veio a recorrente interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, adiante LTC), do acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra – tribunal a que o requerimento de interposição do recurso foi, em consonância, dirigido e que, face ao disposto no n.º 1 do artigo 76.º da LTC, proferiu o competente despacho de admissão – delimitando o objeto respetivo nos seguintes moldes:
«(…) devendo ser declarado inconstitucional a interpretação dada ao disposto no n.º 1 do art.º 738.º do CPC, no Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra no sentido de “nenhuma limitação deverá haver quanto à penhora da indemnização de antiguidade”».
3. Notificada, nos termos do n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC, para aperfeiçoamento do requerimento de recurso, de forma a identificar qual a norma ou dimensão normativa cuja inconstitucionalidade pretende que o Tribunal Constitucional aprecie e a peça processual em que previamente suscitou a questão da inconstitucionalidade, veio a recorrente, em resposta a tal convite, referir que pretende que este Tribunal aprecie «a inconstitucionalidade da interpretação dada ao disposto no n.º 1 do art.º 738.º do CPC, pelo Acórdão do Tribunal da Relação de Coimbra, no sentido de «nenhuma limitação deverá haver quanto à penhora da indemnização de antiguidade, tendo por base o Princípio da dignidade da pessoa humana, consagrado nos art. 1.º, 59.º, n.º 2, al. a) e 65.º, nºs 1 e 3 todos da CRP». Alega ainda a recorrente que o referido preceito legal deve ser interpretado «no sentido de nele incluir a totalidade dos créditos laborais da recorrente, entre os quais a indemnização de antiguidade». Por fim, refere que a questão de constitucionalidade foi suscitada nas peças processuais de oposição à penhora, contra-alegações de recurso e recurso de revista.
4. Pela Decisão Sumária n.º 451/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«No caso, refere a recorrente, em resposta ao convite formulado ao abrigo do disposto no artigo 75.º-A, n.º 6, da LTC, que suscitou a questão de inconstitucionalidade na oposição à penhora, nas contra-alegações de recurso de apelação e nas alegações de recurso de revista.
No entanto, cumpre referir que não releva, para efeitos do preenchimento do pressuposto em análise, que a recorrente tenha suscitado a questão de constitucionalidade na «oposição à penhora» ou nas alegações de «recurso de revista», na medida em que a decisão da qual a recorrente interpõe o presente recurso de constitucionalidade é a decisão proferida pelo Tribunal da Relação de Coimbra, sendo, por conseguinte, as contra-alegações de recurso que antecederam a prolação da decisão recorrida o momento oportuno para suscitar a questão de constitucionalidade.
Porém, analisada tal peça processual, constata-se que a recorrente não autonomizou e enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, dotada da necessária generalidade e abstração, interpretativamente extraível da específica disposição infraconstitucional selecionada como respetivo suporte legal.
Na verdade, em tal momento, a recorrente limitou-se a invocar a jurisprudência do Tribunal Constitucional exarada em diversos acórdãos (v. g. Acórdãos n.ºs 318/1999 e 96/2004) que decidiram julgar «inconstitucional a norma do artigo 824º, n.ºs 1 e 2, do Código de Processo Civil, na medida em que permite a penhora até 1/3 das prestações periódicas pagas a título de aposentação ou de outra qualquer regalia social, seguro, indemnização por acidente ou renda vitalícia, ou de quaisquer outras pensões de natureza semelhante, cujo valor não seja superior ao do salário mínimo nacional então em vigor, por violação do princípio da dignidade humana contido no princípio do Estado de direito que resulta das disposições conjugadas dos artigos 1º, 59º, n.º2, al. a) e 65º, n.ºs 1 e 3, da Constituição» (cfr. ponto 22 das contra-alegações de recurso). Mais referiu a recorrente que «a razão desta impenhorabilidade prende-se com razões de ordem contendentes com o princípio da dignidade humana, de modo a permitir a subsistência do executado e do seu agregado familiar» (cfr. ponto 35). Assim, concluiu que «a atribuição à executada dessa atribuição patrimonial, destinada a assegurar a sua subsistência, sendo, pois, subsumível à proteção prevista no artigo 738.º do CPC, apresentando-se, deste modo, como parcialmente impenhorável», por estar efetivamente em causa «a dignidade da pessoa humana» (cfr. pontos 42 e 44).
Estas transcrições demonstram, sem margem para dúvida, que, nas contra-alegações do recurso de apelação, a recorrente se limitou a discutir a melhor interpretação do direito infraconstitucional, tendo em conta as circunstâncias específicas do seu caso concreto, não vinculando, por isso, o Tribunal da Relação de Coimbra a decidir qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.
Com efeito, a razão por que se não pode considerar satisfeito o referido pressuposto processual é a de que, não obstante aí se aludir a jurisprudência do Tribunal Constitucional e a princípios constitucionais, o modo como é enunciada não contém uma vocação de generalidade e abstração na enunciação dos critérios normativos que lhe estão subjacentes, autonomizáveis da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto e, portanto, passíveis de controlo jurídico-constitucional.
Ora, a este Tribunal não compete apreciar a validade das decisões judiciais no que se reporta à eventual violação de preceitos infraconstitucionais ou à eventual incorreção da interpretação e aplicação desses mesmos preceitos; o Tribunal Constitucional limita-se a apreciar a validade de tais critérios normativos – devidamente destacados da decisão concreta – face ao bloco de constitucionalidade relevante».
5. Relativamente a esta decisão, veio a recorrente A. apresentar reclamação para a conferência.
Nesse contexto, a reclamante limita-se a afirmar que discorda da decisão sumária proferida, fundamentando tal entendimento nos seguintes termos (fls. 201):
«1. Pretende a recorrente que este Douto Tribunal aprecie a inconstitucionalidade da interpretação dada ao disposto no n.º 1 do art. 738º do CPC, no Acórdão da Relação de Coimbra no sentido de "nenhuma limitação deverá haver quanto à penhora da indemnização de antiguidade", porquanto a mesma é essencial à sobrevivência condigna da executada/recorrente, tendo por base o Princípio da dignidade da pessoa humana, princípio esse consagrado no art.º lº, 59º, nº 2 al. a) e 65º nºs 1 e 3 todos da CRP, uma vez que, o nº 1 do art.º 738º do CPC na nossa opinião, devia ser interpretado e aplicado no sentido de nele incluir o montante atribuído como indemnização por antiguidade, ou seja, sendo apenas admissível a penhora deste montante (11.894.25€) até 1/3 e não na totalidade.
2. A questão da inconstitucionalidade referida anteriormente foi previamente suscitada nas Contra-alegações do Recurso para a Relação de Coimbra;
3.No restante mantém-se as alegações já apresentadas».
6. Notificado para responder, o recorrido nada disse.
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
7. Na reclamação em apreço, embora a reclamante manifeste a sua discordância quanto à decisão reclamada, nada adianta relativamente ao que havia consignado no próprio requerimento de recurso, não discutindo nem infirmando as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade.
Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018, todos disponíveis em http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.
A acrescer ao facto de a reclamante não infirmar as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade, os termos da reclamação reforçam, ao invés, o sumariamente decidido.
Em primeiro lugar, a reclamante não chega a identificar os fundamentos invocados na decisão reclamada. Isto é, não refere, em momento algum, o entendimento veiculado pelo Tribunal Constitucional do qual afirma discordar. Muito menos explicita em que medida se impunha decisão diversa. Revela-se, por isso, impossível discernir as razões da discordância enunciada, e sobre ela emitir qualquer pronúncia.
Em segundo lugar, a reclamação ora deduzida constitui uma reprodução parcial do requerimento de interposição de recurso apresentado, enfermando dos mesmos vícios. Conforme se indicou na decisão sumária, a recorrente não autonomizou ou enunciou qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, idónea a uma apreciação pelo Tribunal Constitucional. Limitou-se a inferir a interpretação que o tribunal a quo teria feito do preceito elencado, cingindo-se às particularidades do caso concreto, na esperança de dissimular o evidente intuito de sindicar a decisão.
Por esse motivo, reitera-se que o modo como a questão «é enunciada não contém uma vocação de generalidade e abstração na enunciação dos critérios normativos que lhe estão subjacentes, autonomizáveis da pura atividade subsuntiva, ligada irremediavelmente a particularidades específicas do caso concreto e, portanto, passíveis de controlo jurídico-constitucional».
8. Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância da reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pela reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.
Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Mariana Canotilho - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade