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290/2018 AI generated

290/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 290/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Notificado da decisão sumária n.º 509/2018, que decidiu não conhecer do recurso, dela vêm os recorrentes A. e B. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

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artigo 1016.º do Código de Processo Civil, artigo 1161.º do Código Civil, artº 1015º do CPC, artº 1161º, alínea d) do Código Civil, artº 8º da CRP, artº 112º, nº 3 da CRP; 290/2018 · Tribunal Constitucional: «8.ª Ocorre manifesta violação da norma do art. 20.º, n.º 4 e 5, por vedar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. E o art. 1015º do CPC/61 (DL 180/96), sem de requerimento, é de prazo improrrogável.

Keywords

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objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad inadequate constitutional complaint constitutional jurisdiction standing to appeal constitutional requirement

Cited Legislation

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artigo 1016.º do Código de Processo Civil
artigo 1161.º do Código Civil
10ª – Não pode olvidar-se o DIP relativamente à liberalização de honorários e ao laudo do CS da AO, porque esse DIP contraria frontalmente a norma do art. 1161 – d) do Código Civil Português.
artº 1015º do CPC
Civil e do artº 1015º do CPC/16, correspondente ao artº 943º do NCPC/13» e que «tais normas são desconformes à Lei da Concorrência vigente desde 01-05-2004 e ao Tratado de lisboa de 13-02-2007 vigente desde 01-12-2009, por violação frontal do princípio da liberalização de honorários».
artº 1161º, alínea d) do Código Civil
Mais referem que «as citadas normas, aqui se especificando a norma do artº 1161º, alínea d) do Código Civil, são materialmente inconstitucionais e, nessa medida não produzem qualquer efeito, sendo ineficazes, aplicando-se ao caso o artº 8º da CRP».
artº 8º da CRP
Mais referem que «as citadas normas, aqui se especificando a norma do artº 1161º, alínea d) do Código Civil, são materialmente inconstitucionais e, nessa medida não produzem qualquer efeito, sendo ineficazes, aplicando-se ao caso o artº 8º da CRP».
artº 112º, nº 3 da CRP
artigo 655.º do CPC
Preliminarmente, importa afastar a pretendida violação do disposto no artigo 655.º do CPC, disciplina que não tem aplicação nesta sede.
artigo 1161.º, alínea d) do CC
10ª – Não pode olvidar-se o DIP relativamente à liberalização de honorários e ao laudo do CS da AO, porque esse DIP contraria frontalmente a norma do art. 1161 – d) do Código Civil Português.
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Full text

ACÓRDÃO Nº 565/2019

Processo n.º 290/2018

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Fernando Ventura

Acordam, em conferência, na 2.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Notificado da decisão sumária n.º 509/2018, que decidiu não conhecer do recurso, dela vêm os recorrentes A. e B. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC).

2. O presente recurso visa decisões proferidas pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ), o qual julgou improcedente a revista e confirmou a decisão das instâncias, no sentido de que os réus, aqui recorrentes, estão obrigados a prestarem contas, as quais deverão ser apresentadas na forma prevista no artigo 1016.º do Código de Processo Civil (CPC), no prazo de 20 dias, com a cominação prevista no artigo 1014.º-A, n.º 5, do CPC.

No requerimento de interposição de recurso são mobilizadas as vias de recurso de constitucionalidade e de legalidade qualificada previstas nas alíneas b), f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, e indicado como pretendido objeto do controlo o que segue:

«7) E as pertinentes normas ou interpretações normativas no âmbito deste recurso de constitucionalidade são objeto deste escrutínio, na perspetiva da vocação de generalidade e abstração na enumeração dos critérios que lhes está subjacente, independentemente da sindicância das próprias decisões. Vejamos então os seguintes preceitos:

- a norma do artigo 1161º.-d) do Código Civil Português; e

- a norma do artigo 639º, nº.2 do NCPC/13; e

- a norma do artigo 943º, nº.2 do NCPC/13»

3. A decisão sumária n.º 509/2018 começou por afastar a verificação dos pressupostos de admissibilidade respeitantes às vias de recurso de legalidade qualificada previstas nas supra aludidas alíneas f) e i):

«Adiantando, agora, no que às alíneas f) e i) respeita, é manifesto que não se verificam os respetivos pressupostos. Com efeito, aquelas alíneas admitem o recurso para o Tribunal Constitucional das decisões dos Tribunais que apliquem ou recusem norma cuja ilegalidade haja sido suscitada durante o processo com qualquer dos fundamentos referidos nas alíneas c), d) e e), isto é, violação de lei com valor reforçado e violação de estatuto de região autónoma, no caso da alínea f); e, no caso da alínea i), recusa de aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional ou decisões que apliquem norma em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a mesma questão pelo Tribunal Constitucional.

Ora, compulsado o requerimento de recurso rapidamente se constata que, embora invoque as supracitadas alíneas para fundamentar o recurso, o Recorrente não alega, nem indica o demais exigido pelos preceitos. Efetivamente, em lado algum do requerimento de recurso se divisa a menção à inobservância por parte da decisão recorrida de lei de valor reforçado, de estatuto da região autónoma, convenção internacional ou anterior jurisprudência do Tribunal Constitucional de sentido decisório antagónico.

Donde, sem necessidade de mais extensas considerações, conclui-se que não se verificam os pressupostos exigidos pelas alíneas f) e i), do n.º 1, do artigo 70.º da LTC que norteiam o regime de recursos de fiscalização concreta da constitucionalidade.

Por seu turno, tomando o recurso de constitucionalidade e mobilização da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, entendeu-se que os recorrentes não haviam enunciado questão normativa de inconstitucionalidade, idónea a ser conhecida, pois «as questões de constitucionalidade que o Recorrente pretende ver apreciadas mostram-se deficientemente enunciadas no requerimento de recurso, sendo ininteligível se o Recorrente questiona uma norma ou a interpretação normativa acolhida na decisão sob censura, e nesta última hipótese, qual é a interpretação normativa impugnada». Isto para além de se «[desconhecer], em absoluto, o parâmetro constitucional pretensamente violado, dado que tal indicação se encontra omissa de todo o requerimento, descortinando-se apenas no ponto 16 do requerimento a invocação de que deve ser recusada a aplicação do artigo 1161.º do Código Civil “por desconformidade a parâmetros constitucionais”».

Por tal razão, concluiu-se que, também quanto à fiscalização da constitucionalidade, não estavam reunidos os pressupostos e requisitos de admissibilidade do recurso.

4. Na peça de reclamação, os recorrentes manifestam discordância sobre o decidido, iniciando o requerimento pela alegação de que, «face ao art. 655.º do NCPC/13, a Exma. Conselheira Relatora (...), antes de proferir a decisão em crise, deveria ter ouvido cada uma das partes».

4.1. Relativamente à admissibilidade do recurso interposto ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizem, no essencial, ser «notório que se verificam os respetivos pressupostos constitucionais se o venerando Tribunal Constitucional tiver em consideração a violação de Lei com valor reforçado prevista nos artº 112º, nº 3, 280º, nº 2 alínea a) e 281º, nº 1, alínea b), todas correlacionados com a normas do art 165º também da CRP concernente ao domínio da reserva parlamentar», que «quanto à convenção internacional deve ser considerada a lei da Concorrência», que se impõe a desaplicação «por materialmente inconstitucional do regime normativo constante das normas do artº 1161º alínea d) do Cód. Civil e do artº 1015º do CPC/16, correspondente ao artº 943º do NCPC/13» e que «tais normas são desconformes à Lei da Concorrência vigente desde 01-05-2004 e ao Tratado de lisboa de 13-02-2007 vigente desde 01-12-2009, por violação frontal do princípio da liberalização de honorários». Mais referem que «as citadas normas, aqui se especificando a norma do artº 1161º, alínea d) do Código Civil, são materialmente inconstitucionais e, nessa medida não produzem qualquer efeito, sendo ineficazes, aplicando-se ao caso o artº 8º da CRP».

Ainda nesse plano, sustentam que, nos termos do n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, «sempre seria de convidar os recorrentes a indicar, por repetição, as normas e princípios constitucionais violados, as peças processuais em que os recorrentes suscitaram a questão da inconstitucionalidade e o mais que o Venerando Tribunal ajuizasse ainda necessário complementar ou esclarecer».

Por tais fundamentos, concluem «que se verificam os pressupostos exigidos nas alíneas f), por violação de lei com a valor reforçado – artº 112º, nº 3 da CRP; e i) do nº 1 do artº 70º da LTC, por violação da Lei da Concorrência e do Tratado de Lisboa, por desconformidade da liberalização de honorários».

4.2. Por seu turno, e em defesa da admissibilidade do recurso interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concluem que «tudo ponderado e sopesado, não obstante a "espuma" e "ruído de fundo" que perturba estes autos, deve concluir-se pela admissibilidade e conhecimento do recurso vertente, como é da mais elementar Justiça, porquanto o juízo de inconstitucionalidade que seja proferido pela violação de Lei com valor reforçada e por desconformidade com a Lei da Concorrência e do Tratado de Lisboa, face à liberalização de honorários, sempre será de recusar a aplicação do artº 1161 º do Código Civil.»

5. Notificada, a recorrente nada disse.

6. Nos termos determinado pelo Acórdão n.º 311/2019, foram os recorrentes notificados para se pronunciarem, querendo, sobre a eventualidade de não conhecimento do recurso devido à não suscitação prévia de qualquer questão de inconstitucionalidade normativa.

Em resposta, vieram aos autos apresentar peça na qual, entre outras considerações, estranhas à notificação que lhes fora dirigida, defendem terem suscitado «a questão da inconstitucionalidade da norma do art.º 1161º, alínea d) do Cód. Civil português, que os tribunais devem recusar a sua aplicação por haver desconformidade com os princípios de direito Internacional acolhidos pelo Estado Português», que «essa inconstitucionalidade e ilegalidade estendeu-se aos arts.º 1014º-A e 1016º, nº 5 do NPC, que igualmente não deviam ser aplicados pelos Acórdãos recorridos» e, ainda que «a suscitação envolveu quer a norma do art.º 639º nº 2 do NCPC/13, por ter sido desaplicado o convite de aperfeiçoamento dos nº 3 e 4 desse normativo; quer a norma do art.º 943º nº 2 do NCPC/13, devido à carência de informações e parecer». Mais referem terem indicado as peças processuais em que suscitaram tais questões no ponto 19) do requerimento de interposição de recurso, nestes termos:

«- QUANTO À NORMA DO ART.º 1161º, AL. d) DO CÓD. CIVIL

- nas alegações de recurso do Acórdão do TRL de 06-10-2016, nos pontos 12 a 14 e 16 a 20;

- nas conclusões 7ª, 8ª, 12ª, 16ª, 17ª e 18ª;

- Cfr. também a decisão sumária de 23-05-2017 através da reclamação para a conferência de 06-06-2017, nos pontos 17º a 28º;

- Cfr. ainda o Acórdão de 02-11-2017, de fls. 1230 e ss. seguido da reclamação de 19-11-2017, nos pontos nº 42 a 46 e a conclusão 10ª

- verifica-se que o último Acórdão do STJ de 08-02-2018 declara responder a esta questão, mas efetivamente não responde.

(...)

-- QUANTO À NORMA DO ART.º 639º Nº 2 DO NCPC/13

- Cfr. a relação de 19-11-2017, nos pontos 24º a 27º, 39º e 40º e conclusão quinta;

- Sucede que o Acórdão do STJ de 08-02-2018 silenciou.

(...)

--- QUANTO À NORMA DO ART.º 943 Nº 2 DO NCPC/13

- Cfr. Acórdão do TRLX de 06-10-2016, nos pontos nº 31º a 36º e conclusões 7ª e 8ª;

- Cfr. também decisão sumária de 23-05-2017, na pág. 14 e reclamação de 06-06-2017 nos pontos 15 e 16;

- Cfr. ainda o Acórdão do STJ de 02-11-2017, nos pontos nº 32º a 34º

- Cfr. finalmente o Acórdão do STJ de 08-02-2018 que volta a silenciar.»

7. Em virtude da cessação de funções da primitiva Relatora, foram os autos objeto de redistribuição.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

8. Vêm os recorrentes impugnar a decisão sumária proferida e pugnar pelo prosseguimento e conhecimento do recurso, nas várias modalidades mobilizadas.

Preliminarmente, importa afastar a pretendida violação do disposto no artigo 655.º do CPC, disciplina que não tem aplicação nesta sede. Com efeito, a LTC comporta regulação própria, estipulando no n.º 1 do artigo 78.º-A que incumbe ao relator proferir de imediato decisão sumária caso entenda que não pode conhecer-se do objeto do recurso, sem lugar a prévia advertência às partes, sendo o sumariamente decidido impugnável, por via de reclamação, nos termos dos n.ºs 3 e 4 do mesmo preceito. Não incorreu, assim, a decisão reclamada em cognição a destempo ou em «adiantamento», como erradamente sustentado na reclamação.

Posto isto, vejamos se procede o argumentário constante da reclamação em apreço.

9. Como relatado, os recorrentes pretendem que, ao contrário do sumariamente decidido, se encontram verificados todos os pressupostos de admissibilidade do recurso de legalidade qualificada, interposto ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Mostra-se, porém, manifesto que tal não acontece.

Com efeito, a reclamação em apreço denota incompreensão sobre o controlo inscrito nesses preceitos, que não comporta, ao invés do pretendido, a possibilidade de discutir o acerto do próprio ato de julgamento em face do direito ordinário.

O equívoco encontra expressão, desde logo, na defesa de que não é aplicável ao caso o disposto no artigo 1161.º, alínea d) do CC, porquanto, na ótica dos recorrentes, estando em causa o exercício de poderes conferidos a advogado, «o mandatário não tem obrigação de prestar contas», entendimento jurídico que consideram resultar da «Lei da Concorrência» e do «Tratado de Lisboa». E, sem outra articulação argumentativa, avançam a verificação de vício de inconstitucionalidade material, justificativo da «desaplicação», com esse fundamento, do preceituado em três disposições legais, a saber, os artigos 1161.º, alínea d), do Código Civil, 1015.º e 943.º do CPC (observa-se que o segundo dispositivo nem mesmo é mencionado no requerimento de interposição de recurso, que alude ao artigo 639.º, n.º 2, do CPC).

Todavia, ambas as via de recurso comportam controlo estritamente normativo, de modo a sindicar a ocorrência de um conflito entre normas, e integram fiscalização que se inscreve na competência do Tribunal Constitucional em matéria de legalidade qualificada, e não de controlo da constitucionalidade. Ao peticionar a emissão de um juízo de inconstitucionalidade no âmbito de tais vias de recurso, os recorrentes evidenciam confusão dessas duas esferas de controlo e, igualmente, entre a fiscalização concreta, aqui em questão, e a fiscalização abstrata da legalidade, cometida no artigo 281.º, n.º 1, alínea b), da Constituição, a que também aludem na reclamação.

Assim, é pressuposto específico do recurso previsto na alínea i) do n.º 1 do artigo 70.º da Constituição que a decisão recorrida tenha recusado a aplicação de norma constante de ato legislativo com fundamento na sua contrariedade com uma convenção internacional, ou que a aplique em desconformidade com o anteriormente decidido sobre a questão pelo Tribunal Constitucional.

Ora, a reclamação não põe em crise a ausência de formulação no requerimento de interposição de recurso de um tal conflito normativo: não é indicada qualquer decisão do Tribunal em matéria de controlo de legalidade, com fundamento em contrariedade entre norma contida nas aludidas disposições legais e convenção internacional, nem se invoca, em qualquer momento, a efetivação de uma recusa de aplicação pelo tribunal a quo com esse fundamento.

Na verdade, os recorrentes limitam-se a invocar, genericamente, as vinculações do Tratado sobre o Funcionamento da União Europeia, usualmente designado por Tratado de Lisboa, o que não basta para a admissibilidade do recurso previsto na referida alínea i). A que acresce, na peça de reclamação, a qualificação da Lei da Concorrência como convenção internacional, qualidade que manifestamente não assenta à Lei n.º 19/2012, de 8 de maio, decretada pela Assembleia da República ao abrigo da competência conferida pela alínea c) do artigo 161.º da Constituição.

Prosseguindo com a via de recurso prevista na alínea f) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, concretizando o disposto no artigo 280.º, n.º 2, alínea a) da Constituição, é igualmente claro que a questão formulada pelos recorrentes no requerimento de interposição de recurso não comporta a colocação de problema de legalidade qualificada, radicado na violação de parâmetro constante de lei com valor reforçado. Nenhum diploma com essa natureza, à luz do n.º 3 do artigo 112.º da Constituição, é sequer mencionado, o que volta a suceder na reclamação em apreço.

A esse propósito, os recorrentes, ora reclamantes, invocam o disposto no n.º 5 do artigo 75.º-A da LTC, com vista a que lhes seja formulado convite a que indiquem «as normas e princípios constitucionais violados» e «as peças processuais em que os recorrentes suscitaram a questão de inconstitucionalidade». Desde logo, um tal convite, por reportado a questão de inconstitucionalidade, sempre seria inútil no quadro de recurso que vise o julgamento de ilegalidade de uma norma ou interpretação normativa. E, principalmente, sempre estará vedado pelo disposto no n.º 5 e 6 do artigo 75.º-A da LTC, que apenas consente o suprimento de vícios formais do requerimento de interposição de recurso, por omissão de alguma das indicações impostas nos demais números do preceito, e não, por força do princípio do pedido, a reconfiguração substantiva do recurso, substituindo por outro o objeto que lhe foi efetivamente conferido pelos recorrentes e que se revela incognoscível.

Deve, pelo exposto, ser mantida a decisão de não conhecimento do recurso de legalidade qualificada, interposto ao abrigo das alíneas f) e i) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.

10. Quanto ao recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, dizem apenas os reclamantes na peça de reclamação, para além de considerações críticas sobre a jurisprudência constitucional, que basta a «invocação da recusa de aplicação do artigo 1161.º do Código Civil» para lograr o conhecimento do recurso. Ora, o que se diz na decisão sumária é, tão somente, que apenas se logra extrair do requerimento de interposição de recurso o propósito de problematizar a constitucionalidade de norma contida no aludido preceito do código civil, sem que, porém, seja concretizado o sentido ou dimensão normativa que se pretende ver apreciada, ou parâmetro de constitucionalidade que se tem como violado.

Num segundo momento, pronunciando-se na sequência do determinado pelo Acórdão n.º 311/2019 sobre a questão de ilegitimidade dos recorrentes, por inobservância do ónus de suscitação prévia e processualmente adequado, vêm os recorrentes dizer que suscitaram questão de inconstitucionalidade da norma do artigo 1161.º, alínea d), do CC, por violação de princípios de direito internacional acolhidos pelo Estado Português, e que «essa inconstitucionalidade e ilegalidade» se estendeu às normas dos artigos 1014.º-A e 1016.º, n.º 5, do CPC, assim como aos artigos 639.º, n.º 2, e 943.º, n.º 2, do mesmo código.

Todavia, percorrendo as peças dirigidas ao tribunal recorrido – as únicas relevantes para o efeito, por apenas elas serem aptas a vincular o STJ ao respetivo conhecimento nas decisões recorridas –, não se encontra a suscitação de uma qualquer questão normativa de legalidade ou inconstitucionalidade. Encontra-se, isso sim, o elenco de um conjunto de preceitos normativos, aos quais é genericamente referido o vício de inconstitucionalidade material, sem a menor especificação sobre qual a norma que deveria ser recusada.

Assim, nas conclusões das alegações do recurso dirigido STJ, apreciado pelo acórdão de 8 de fevereiro de 2018, disseram os recorrentes:

«8.ª Ocorre manifesta violação da norma do art. 20.º, n.º 4 e 5, por vedar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva. E o art. 1015º do CPC/61 (DL 180/96), sem de requerimento, é de prazo improrrogável.

(…)

10ª – Não pode olvidar-se o DIP relativamente à liberalização de honorários e ao laudo do CS da AO, porque esse DIP contraria frontalmente a norma do art. 1161 – d) do Código Civil Português. Há que aplicar o DIP, porque a viciação é manifesta face aos arts 195.º e 615.º do NCPC/13. A lógica da barragem/dique processual não faz sentido, é excessiva e inconstitucional – art. 20º da CRP.»

Por seu turno, na arguição de nulidades apreciada pelo acórdão do STJ de 2 de novembro de 2017, é referido:

«34.º

A posição dos recorrentes e reclamantes está devidamente condensada nos precedentes n.º s 24.º, 25.º, 26.º e 27.º deste instrumento processual e consideram que a perspetiva adversa enferme do valor da ilegalidade e inconstitucionalidade, por violação expressa da norma do art. 20, n.ºs 4 e 5, por vedar o acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva.»

Constitui entendimento jurisprudencial bem sedimentado, de que é exemplo o Acórdão n.º 269/94, que «[s]uscitar a inconstitucionalidade de uma norma jurídica é fazê-lo de modo tal que o tribunal perante o qual a questão é colocada saiba que tem uma questão de constitucionalidade determinada para decidir. Isto reclama, obviamente, que – como já se disse – tal se faça de modo claro e percetível, identificando a norma (ou um segmento dela ou uma dada interpretação da mesma), que (no entender de quem suscita essa questão) viola a Constituição; e reclama, bem assim, que se aponte o porquê dessa incompatibilidade com a Lei Fundamental, indicando, ao menos, a norma ou princípio constitucional infringidos.»

Ora, os reclamantes não chegam a indicar um concreto critério ou padrão normativo de decisão, limitando-se à afirmação de que determinados preceitos infraconstitucionais foram erradamente interpretados e padecem de inconstitucionalidade, sem problematizar minimamente a razão ou razões que fundamentam o imputado vício.

Mostra-se, assim, desrespeitado o ónus de suscitação prévia e processualmente adequada, imposto pelo n.º 2 do artigo 72.º da LTC para que assista legitimidade à parte para mobilizar o recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, com vista ao julgamento da conformidade constitucional de uma norma ou interpretação normativa contida nos preceitos indicados no requerimento de interposição de recurso – o artigo 1161.º, alínea d) do Código Civil e os artigos 639.º, n.º 2, e 943.º, n.º 2, ambos do CPC.

Falecendo esse pressuposto do recurso de constitucionalidade, que não é suprível, uma vez que carecia de ser satisfeito em momento prévio à prolação das decisões recorridas, mostra-se prejudicado o conhecimento das questões referidas a outros pressupostos de admissibilidade, mormente aos que fundaram a decisão sumária reclamada. Mesmo que se entendesse que os vícios de enunciação do objeto do recurso, apontados na decisão sumária, seriam supríveis através de convite ao aperfeiçoamento, ou que foram ultrapassados pelos termos como os reclamantes delinearam a sua pretensão na peça de reclamação, sempre subsistiria a conclusão pela ilegitimidade dos recorrentes, vedando o conhecimento do recurso.

Improcede, então, também na vertente do recurso de constitucionalidade, a reclamação em apreço.

III. Decisão

Nos termos e pelos fundamentos expostos, decide-se indeferir a reclamação apresentada por A. e B..

Custas pelos reclamantes, fixando-se, de acordo com o impulso processual em apreço e a valoração seguida pelo Tribunal em casos similares, a taxa de justiça em 20 (vinte) UC (artigos 84.º, n.º 4, da LTC e 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98).

Notifique.

Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Fernando Vaz Ventura - Mariana Canotilho - Manuel da Costa Andrade