1158/18 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNotificada do Acórdão n.º 348/2019 (cfr. fls. 1011-1024, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 241/2019 na qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente, A., Lda., arguir a sua nulidade e requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, com os seguintes fundamentos:
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AI generatedartigo 616.º do Código de Processo Civil, artº 20º da CRP; 1158/18 · Tribunal Constitucional: A recorrente, com o presente incidente, pretende, por um lado, que se declare nulo o Acórdão n.º 348/2019, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e, por outro lado, que se preceda à sua reforma, com fundamento no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma legal, disposições essas aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
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ACÓRDÃO Nº 564/2019
Processo n.º 1158/18
2.ª Secção
Relator: Conselheiro Pedro Machete
Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:
I. Relatório
1. Notificada do Acórdão n.º 348/2019 (cfr. fls. 1011-1024, também acessível a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que indeferiu a reclamação da Decisão Sumária n.º 241/2019 na qual se entendeu não conhecer do objeto do recurso de constitucionalidade, vem a recorrente, A., Lda., arguir a sua nulidade e requerer a reforma do mesmo, ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 615.º e na alínea b) do n.º 2 do artigo 616.º do Código de Processo Civil, aqui aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, com os seguintes fundamentos:
«1. Basicamente o Acórdão em causa limitou-se a confirmar a Decisão Sumária da Exma. Senhora Doutora Juíza Conselheira-Relatara nº 241/2019, de 01-04-2019, que ao abrigo do nº 1, do artº 78°-A da LTC decidiu não conhecer do objeto do recurso.
2. Exige a lei (artº 79°-A da LTC) que, logo no requerimento de interposição de recurso, se detalhe ao abrigo de que disposição e alínea o recurso é interposto, bem como a indicação das normas ou princípio constitucional que se considerem ter sido violados.
3. Sem discutir, aqui e agora, se o requerimento de interposição de recurso de fls., de 2018-07-05 deve, ou não, satisfaça a tal exigência legal e processual, o certo é que a Exma. Senhora Doutora Juíza Conselheira - Relatora ordenou a notificação da recorrente, nos termos do artº 75°-A, nºs 1, 5 e 6, da TLC, para aperfeiçoar tal requerimento.
4. Em cumprimento do ordenado a recorrente veio explicitar exatamente em que tinha sido a interpretação adaptada pelo Supremo Tribunal de Justiça que, manifestamente, inconstitucionalizava (como inconstitucionalizou), os artºs 614°, 616°, nº 2, 666°, nº 2, do CPCivil, ex vi dos artºs 685° e 672°, nº 4, do CPCivil, por violação do art° 20º da CRP.
5. Em cumprimento do que lhe foi ordenado, e pelo referido requerimento de 2019-02-28, de que se reproduz o seguinte:
[…]
6. Ora, em que consistem as razões e fundamentos para que seja suscitado o presente pedido de reforma do Acórdão em causa?
7. Por se conterem nos autos todos os elementos que implicam, necessariamente, decisão diversa da proferida [alínea b) do nº 2., do artº 616° do CPCivil].
8. Na verdade, é muito comum o Tribunal Constitucional cometer, ele próprio, inadmissível Denegação de Justiça, duplicando a Denegação da Justiça, das instâncias, no acórdão de que se interpôs recurso para esta instância.
9. E o argumento utilizado é sempre o mesmo - estamos num contencioso de normas e não de decisões.
10. Só que não há recursos sem decisões, e estas é que podem aplicar normas inconstitucionais, ou conferirem a normas aplicadas uma interpretação e um alcance que as inconstitucionalize.
11. Mas claro fica que não há (e é impossível haver) uma compartimentação estanque entre a decisão e a inconstitucionalidade suscitada, por força da interpretação normativa adaptada nessa decisão.
12. Claro que, em última análise, a questão de inconstitucionalidade – uma vez reconhecida e declarada – visa obter a alteração do sentido decisório adotado de que resultava, em sede de interpretação normativa seguida, a inconstitucionalidade.
13. Com isto se quer dizer, que o Tribunal Constitucional não pode autoparalizar a sua intervenção, com o argumento de que a recorrente pretende alterar o decidido, pelo STJ, com que se não conforma e não obter declaração de inconstitucionalidade, que não terá precisado qual tenha sido.
14. Ora, em bom rigor, se a inconstitucionalidade suscitada não visasse, também, alterar o decidido, pelo STJ, então estaríamos perante uma questão de inutilidade do recurso ou este não passaria de um mero exercício académico.
15. A questão é bem mais grave, pois, nos pontos 4 a 39 do requerimento de 20129-02-28, de fls., a recorrente explicou bem em que consistia a inconstitucionalidade da interpretação adotada pelo STJ e reclamou do Tribunal Constitucional a análise e decisão de tal inconstitucionalidade decorrente da interpretação adotada – por violação do artº 20º da CRP.
16. Todavia, com o argumento que tal, não obstante a oportunidade de aperfeiçoamento concedida, não tinha sido explicitado pela recorrente, o mais fácil era, pura e simplesmente, não conhecer do recurso, o que se afigura bem mais cómodo, do que apontar ao STJ uma interpretação violadora da Constituição, mesmo que tal se traduza, numa segunda Denegação de Justiça, em relação à recorrente, como está a acontecer.
17. Assim, o que acontece é que o Acórdão, cuja reforma se requer, ao fim e ao cabo, enferma de nulidade, por omissão de pronúncia (alínea d) do nº 1 do artº 615º do CPCivil), com o argumento de que a recorrente (juridicamente incapaz), não logrou concretizar em que consistia a interpretação inconstitucionalizante das normas aplicadas, adotada pela decisão objeto de recurso.
Requer-se, pois, que seja apreciada a nulidade referida e se proceda ainda à Reforma do Acórdão de fls., admitindo-se o recurso interposto do Acórdão do STJ, conhecendo-se da inconstitucionalidade suscitada, com todas as legais consequências.».
2. Em resposta a este requerimento, a recorrida pronunciou-se no sentido da improcedência da arguição de nulidade e do pedido de reforma (cf. fls. 1043-1048).
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
3. A recorrente, com o presente incidente, pretende, por um lado, que se declare nulo o Acórdão n.º 348/2019, com fundamento em omissão de pronúncia, nos termos do artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil, e, por outro lado, que se preceda à sua reforma, com fundamento no artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do mesmo diploma legal, disposições essas aplicáveis por força do disposto no artigo 69.º da LTC.
É manifesto que não lhe assiste razão.
4. Conforme resulta do disposto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do CPC, ocorre a nulidade da decisão, por omissão de pronúncia, quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar.
In casu, é manifesto que tal não se verifica.
Desde logo, no Acórdão ora questionado estava em causa a apreciação de reclamação para a conferência, apresentada pela recorrente, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, da Decisão Sumária n.º 241/2019, em que se entendeu não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade por aquela interposto com fundamento na inidoneidade do respetivo objeto. Assim, as questões que este Tribunal deveria apreciar em tal acórdão eram apenas as que foram objeto da reclamação apresentada pela recorrente.
Ora, a recorrente não indica qualquer questão, integrante do objeto da aludida reclamação, que devesse ter sido apreciada e sobre a qual este Tribunal tenha deixado de se pronunciar. Tanto basta para se concluir pela insubsistência da sua pretensão quanto à arguida nulidade por omissão de pronúncia.
Sempre se dirá, de todo o modo, que, tendo este Tribunal proferido a referida Decisão Sumária nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, 1.ª parte, da LTC, por ter considerado que não se mostrava verificado um dos pressupostos de que depende o conhecimento do objeto do recurso, nunca poderia, usando as palavras da recorrente, «apontar ao STJ uma interpretação violadora da Constituição» (cf. ponto 16 do requerimento ora em análise).
Nessa medida, sob a veste de uma suposta omissão de pronúncia – que não ocorreu –, o que a recorrente pretende é, simplesmente, manifestar a sua discordância quanto ao não conhecimento do recurso por si interposto.
5. O artigo 616.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil – o outro preceito invocado pela recorrente para fundamentar o ora requerido – admite a reforma de acórdão de que não caiba recurso quando, por manifesto lapso do juiz, «[c]onstem do processo documentos ou outro meio de prova plena que, só por si, impliquem necessariamente decisão diversa da proferida».
In casu, e conforme referido no ponto anterior, não ocorre qualquer uma destas circunstâncias, sendo certo, aliás, que a recorrente nada alegou que pudesse integrar a previsão da referida norma legal. Com efeito, encontram-se previstos nesta norma os casos de lapso manifesto do juiz na apreciação das provas, traduzido na desconsideração de documentos ou de outro meio de prova plena que, só por si, impliquem que seja outra a decisão proferida (cf., neste sentido, a propósito do correspondente artigo 669.º, n.º 2, alínea b), do Código de Processo Civil de 1961, Carlos Francisco de Oliveira Lopes do Rego, Comentários ao Código de Processo Civil, Vol. I, 2.ª Edição, Coimbra, Almedina, 2004, pág. 559). Tal não é, com evidência, o caso dos autos, em que não se procedeu à apreciação de qualquer meio de prova, nem se proferiu qualquer decisão sobre a matéria.
Sucede, isso sim, que a requerente, por discordar do anteriormente decidido quanto à inadmissibilidade do recurso de constitucionalidade, pretende obter uma nova decisão, que, desta feita, lhe seja favorável.
Deverá, pois, ser indeferido o requerido.
III. Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a arguição de nulidade, bem como a requerida reforma do Acórdão n.º 348/2019, e condenar a requerente nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade