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267/19 AI generated

267/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 267/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 422/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 172-178):

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artigo 405.º do Código de Processo Penal, art.º 400.º do CPP, art. 32.º da CRP, artigo 405.º do CPP, artigo 400.º do CPP, artigo 432.º do CPP; 267/19 · Tribunal Constitucional: Na decisão ora reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, devido à circunstância de não existir coincidência entre a questão de constitucionalidade apreciada pelo tribunal recorrido e aquela que foi formulada no requerimento de interposição do recurso.

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality constitutional complaint abroad insufficiently substantiated submissions constitutional requirement grounds for cassation

Cited Legislation

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artigo 405.º do Código de Processo Penal
Os arguidos reclamaram deste despacho ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal.
art.º 400.º do CPP
art. 32.º da CRP
artigo 405.º do CPP
artigo 400.º do CPP
Aquela residiu na impugnação, por inconstitucionalidade material, da interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.
artigo 432.º do CPP
A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.
artigos 379.º, n.º 2 do CPP
Aliás, os reclamantes arguiram a nulidade do acórdão de que pretendem recorrer perante o Tribunal da Relação, e bem, como resulta dos artigos 379.º, n.º 2 do CPP, atento o disposto no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º daquele diploma.
artigo 615.º do CPC
Aliás, os reclamantes arguiram a nulidade do acórdão de que pretendem recorrer perante o Tribunal da Relação, e bem, como resulta dos artigos 379.º, n.º 2 do CPP, atento o disposto no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º daquele diploma.
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1140/2022
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, a Decisão Sumária n.º 18/2023 deste Tribunal Constitucional não admitiu os recursos de constitucionalidade interpostos, respetivamente, pelos recorrentes A. e B. ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC). Pela referida decisão entendeu-se, nos termos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto de ambos os recursos
58/13
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal Administrativo, A., notificada do acórdão deste Tribunal Constitucional, proferido em 12 de junho de 2014 - que confirmou a decisão sumária que não conheceu do objeto do recurso - veio apresentar requerimento, contendo arguição de nulidade do referido acórdão.
918/2024
Nos presentes autos, a Decisão Sumária n.º 665/2024 deste Tribunal Constitucional não admitiu o recurso de constitucionalidade interposto pelo recorrente A., ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, adiante designada por LTC), em que se insurge contra decisão do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), proferida em 20 de setembro de 2024.
604/15
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Supremo Tribunal de Justiça (STJ), em que é recorrente A.
92/2024
No âmbito dos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, em que são recorrentes A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 562/2019

Processo n.º 267/19

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A. e B., recorrentes nos presentes autos em que é recorrido o Ministério Público, notificados da Decisão Sumária n.º 422/2019, que determinou o não conhecimento do recurso de constitucionalidade por si interposto, vêm reclamar para a conferência ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC) nos seguintes termos (cf. fls. 172-178):

«Nos presentes autos os recorrentes interpuseram recurso do acórdão proferido pelo STJ [sic], no qual arguiram várias inconstitucionalidades, o que fizeram ao abrigo do artigo 70º, n.º 1 al. b) da Lei nº. 28/82, de 15 de novembro com as alterações que lhe introduziu a Lei nº. 13-A/98, de 26 de fevereiro.

A Exma. Sra. Conselheira relatora proferiu decisão sumária resumida nos moldes seguintes:

[…]

Os ora reclamantes não podem concordar com tal argumentação dado que a mesma carece, “in casu” de fundamento:

Pois, analisando a motivação do recurso, afigura-se-lhes ter cumprido todos os requisitos de interposição de recurso para o TC, indicando as normas que reputou inconstitucionais.

Uma leitura atenta do recurso oportunamente interposto, permitirá concluir que a alegada “não coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada previamente e conhecida pelo tribunal recorrido e aquela que foi formulada no requerimento de recurso”, é apenas aparente, e ainda que hipoteticamente assim se não entendesse sempre, os requisitos de recurso para o TC foram cumpridos, pelo que o mesmo deveria ter sido julgado.

De todo o exposto facilmente se conclui que os recorrentes cumpriram todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o qual por esse facto deveria ter sido julgado.

[…]».

2. Conforme resulta dos autos, os recorrentes A. e B., tendo sido condenados por decisão da 1.ª instância nas penas únicas de cinco anos e seis meses de prisão e de 6 anos de prisão, respetivamente, recorreram para o Tribunal da Relação de Lisboa, que, por acórdão de 14 de novembro de 2017, negou provimento ao recurso, confirmando a decisão recorrida.

Os recorrentes arguiram então a nulidade deste acórdão, a qual foi indeferida por acórdão de 6 de fevereiro de 2018.

Inconformados, os arguidos recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça, mas, por despacho de 26 de dezembro de 2018, o desembargador relator não admitiu o recurso com fundamento no disposto nos artigos 400.º, n.º 1, alínea f), e 432.º do Código de Processo Penal.

Os arguidos reclamaram deste despacho ao abrigo do artigo 405.º do Código de Processo Penal. Por decisão de 13 de fevereiro de 2019, a Vice-Presidente do Supremo Tribunal de Justiça indeferiu tal reclamação.

É desta decisão que vem interposto o presente recurso de constitucionalidade, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC.

3. Na decisão sumária, ora reclamada, entendeu-se não tomar conhecimento do recurso com os seguintes fundamentos:

«3. Segundo jurisprudência constante do Tribunal Constitucional, a admissibilidade do recurso apresentado nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC depende da verificação, cumulativa, dos seguintes requisitos: (i) ter havido previamente lugar ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); (ii) tratar-se de uma questão de inconstitucionalidade normativa; (iii) a questão de inconstitucionalidade normativa haver sido suscitada «durante o processo», «de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer» (artigo 72.º, n.º 2, da LTC); e a decisão recorrida ter feito aplicação, como sua ratio decidendi, das dimensões normativas arguidas de inconstitucionalidade pelo recorrente (cf., entre outros, os Acórdãos deste Tribunal n.ºs 618/98 e 710/04).

[…]

Os recorrentes, terminam o seu requerimento de interposição de recurso, enunciando a seguinte questão de constitucionalidade cuja resolução solicitam ao Tribunal Constitucional:

A) Seja declarada materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32º, nº 1, da Constituição, a interpretação do artigo 400º, nº 1, f) do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação;

Contudo, ainda no mesmo requerimento, defendem os recorrentes que «A interpretação dada pela decisão que indeferiu a presente reclamação, acerca da al. f) do n.º 1 do art.º 400.º do CPP, no sentido de que no caso de as relações não se pronunciarem sobre todas as questões suscitadas pelos arguidos no recurso, ainda assim caso a decisão de 1.ª instância seja confirmada, tal decisão é irrecorrível, é materialmente inconstitucional, por violação, pelo menos do n.º 1 do art. 32.º da CRP».

Ora, estas duas interpretações normativas são distintas. Mas, consideramos que, dada a forma como os recorrentes terminaram o requerimento de recurso, o que pretendem é que este Tribunal conheça a constitucionalidade do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, no seu teor literal, tal como expressa em A).

Contudo, a questão de constitucionalidade que suscitaram ao tribunal recorrido, conforme resulta do teor da reclamação apresentada no Supremo Tribunal de Justiça, ao abrigo do artigo 405.º do CPP, e dos termos em que o tribunal recorrido respondeu à questão colocada, não foi aquela cuja solução foi solicitada ao Tribunal Constitucional no requerimento do recurso. Aquela residiu na impugnação, por inconstitucionalidade material, da interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ou seja, a questão suscitada ao tribunal recorrido dirigiu-se, não ao teor literal no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP, que, de resto, os recorrentes entenderam não ser aplicável ao seu caso, mas à noção de dupla conformidade adotada pela decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, da qual discordaram, por entenderem que o facto de terem invocado para o Tribunal da Relação uma nulidade por omissão de pronúncia impediria a aplicação da noção da dupla conformidade para o efeito de não admissibilidade do recurso com base na alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP. Ora, foi a esta questão que o acórdão recorrido respondeu e só esta se assume como ratio decidendi do acórdão recorrido, ou seja, esta é a norma que foi efetivamente aplicada pelo Supremo Tribunal de Justiça.

Sendo assim, a norma impugnada pelo recorrente no requerimento de recurso – o teor literal do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP – não coincide com a norma efetivamente impugnada pelos recorrentes junto do tribunal recorrido.

Na verdade, a decisão recorrida assinala que os Recorrentes arguiram, junto do Tribunal da Relação, a verificação do vício de omissão de pronúncia, que foi conhecido e julgado não verificado. Donde, constatando a inexistência de tal vício, a decisão recorrida limitou-se a analisar se a situação em causa se reconduzia ao conceito de dupla conforme, concluindo que assim era, dado que a decisão do Tribunal da Relação confirmara a decisão do tribunal de primeira instância, que condenara os arguidos em pena de prisão não superior a 8 anos. Por conseguinte, não admitiu o recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça com base no artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (fls. 140 a 142):

«6. A recorribilidade para o Supremo Tribunal de Justiça de decisões penais está prevista, específica e autonomamente, no artigo 432.º do CPP, dispondo a alínea b) do n.º 1 que se recorre “de decisões que não sejam irrecorríveis proferidas pelas relações, em recurso, nos termos do artigo 400.º”.

E deste preceito destaca-se a alínea f) do n.º 1, que estabelece serem irrecorríveis os “acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas Relações, que confirmem decisão da 1.ª instância e apliquem pena de prisão não superior a 8 anos”.

E, no caso, o acórdão da Relação confirmou a decisão da 1.ª instância que condenara cada um dos arguidos em penas não superiores a 8 anos de prisão.

É que havendo conformidade – como resulta diretamente da norma – no caso há conformidade – o recurso só é admissível se for aplicada pena superior a 8 anos de prisão.

Assim sendo, o recurso não é admissível face ao disposto nos artigos 432.º, n.º 1, alínea b) e 400.º, n.º 1, alínea f), ambos do CPP.

7. Os Reclamantes defendem que o recurso é admissível tendo em conta que o acórdão da relação incorreu no vício de omissão de pronúncia, pelo que, não é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP.

Ora, não é fundamento de admissibilidade de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça a arguição de eventuais nulidades do acórdão da Relação.

É que as nulidades só podem ser arguidas e constituir objeto de recurso se a decisão for recorrível.

(…)

Não se pode entender que a simples invocação de nulidade de um acórdão que a lei considera irrecorrível, transforme esse mesmo acórdão em decisão recorrível para este Supremo Tribunal.

Aliás, os reclamantes arguiram a nulidade do acórdão de que pretendem recorrer perante o Tribunal da Relação, e bem, como resulta dos artigos 379.º, n.º 2 do CPP, atento o disposto no artigo 615.º do CPC, aplicável ex vi do artigo 4.º daquele diploma.

8. Os reclamantes alegam igualmente que a interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por parte da Relação, ainda assim é aplicável a alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Mas sem razão.

Note-se, aliás, que foi indeferida a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a afirmação de inconstitucionalidade.

De qualquer modo, o direito ao recurso, garantido como direito de defesa no artigo 32.º, n.º 1, da CRP, basta-se com um grau de recurso, ou segundo grau de jurisdição já concretizado aquando do julgamento pela Relação.

A admitir-se o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, estar-se-ia a garantir um triplo grau de jurisdição, o que a Constituição não impõe».

Do conteúdo da decisão recorrida, resulta o seguinte: a ratio decidendi consiste na aplicação da norma do artigo 400.º, n.º 1, al. f) do CPP no seu teor literal (ver ponto 6 da decisão recorrida acima citado); mas a questão de constitucionalidade suscitada e decidida pelo Supremo Tribunal de Justiça consiste numa questão mais restrita relacionada com a aplicabilidade da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP aos casos em que o recorrente invoca a nulidade por omissão de pronúncia por parte do Tribunal da Relação, defendendo que a aplicabilidade do citado preceito a este grupo de casos é materialmente inconstitucional, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da CRP.

Sendo assim, não se verifica uma coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada previamente e conhecida pelo tribunal recorrido e aquela que foi formulada no requerimento de recurso. Por outro lado, a norma que foi efetivamente aplicada pelo tribunal recorrido, o preceito do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP no seu teor literal, não coincide com a norma cuja constitucionalidade foi suscitada junto do tribunal recorrido e que se reporta a uma dimensão normativa específica do preceito por referência à nulidade por omissão de pronúncia invocada junto do Tribunal da Relação.

Sendo assim, não se verificando o requisito que demanda a identidade entre a norma cuja constitucionalidade foi suscitada e aquela que foi efetivamente aplicada como fundamento ou ratio decidendi da decisão recorrida, não pode o recurso de constitucionalidade ser admitido.

Contudo, sempre se dirá que, segundo jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, a norma impugnada pelos recorrentes no requerimento de recurso – artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do CPP (ponto A) – tem sido julgada conforme à Constituição, pelo que, de qualquer forma, não teriam razão os recorrentes.

Na verdade, o Tribunal Constitucional foi, por diversas vezes, chamado a pronunciar-se sobre a conformidade constitucional da norma constante da alínea f) do n.º 1 do artigo 400.º do CPP, na perspetiva da violação do direito ao recurso, tendo decidido reiteradamente no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas em que estava em causa a restrição do direito ao recurso, traduzida na limitação do acesso a um duplo grau de recurso ou triplo grau de jurisdição (cf., entre muitos outros, o acórdão n.º 659/2011).

Em conclusão, julga-se não admissível o presente recurso (artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC).».

O Ministério Público pronunciou-se no sentido de ser indeferida a reclamação (fls. 177-178).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

4. Na decisão ora reclamada entendeu-se não tomar conhecimento do recurso de constitucionalidade, interposto ao abrigo do disposto no artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da LTC, devido à circunstância de não existir coincidência entre a questão de constitucionalidade apreciada pelo tribunal recorrido e aquela que foi formulada no requerimento de interposição do recurso.

Com efeito, conforme nota o Ministério Público na sua resposta, a decisão recorrida não aplicou a específica interpretação normativa questionada pelos recorrentes, seja a que estes enunciaram aquando da suscitação de constitucionalidade na reclamação apresentada junto do Supremo Tribunal de Justiça - «a interpretação segundo a qual no caso de omissão de pronúncia por banda da relação, ainda assim é aplicável a al. f) do n.º 1 do art. 400 do CPP» (fls. 3/v.º) –, seja a que indicaram no requerimento de recurso para o Tribunal Constitucional e que constitui o respetivo objeto – «a interpretação do artigo 400º, nº 1, f) do CPP, segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação» (fls. 151). De resto, tal incongruência é assumida na própria decisão recorrida:

«Note-se, aliás, que foi indeferida a arguição de nulidade por omissão de pronúncia, sendo incorreto o pressuposto em que assenta a firmação da inconstitucionalidade» (fls. 142).

Por outro lado, e a título subsidiário, considerou-se ainda na decisão reclamada, que a norma impugnada pelos recorrentes tem sido julgada conforme à Constituição, em anteriores pronúncias do Tribunal Constitucional.

5. Na reclamação em apreço, embora manifestem a sua discordância quanto à decisão reclamada, os recorrentes apenas se limitam a afirmar que se lhes afigura ter cumprido todos os requisitos de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional e que «uma leitura atenta do recurso oportunamente interposto, permitirá concluir que a alegada “não coincidência entre a questão de constitucionalidade suscitada previamente e conhecida pelo tribunal recorrido e aquela que foi formulada no requerimento de recurso”, é apenas aparente», sem que, contudo adiantem qualquer outro argumento tendente a demonstrar esta afirmação e a infirmar as razões em que tal decisão se baseou para rejeitar o recurso de constitucionalidade.

Deste modo, a reclamação em apreciação não se mostra minimamente fundamentada.

Ora, constitui jurisprudência pacífica deste Tribunal (vejam-se, por exemplo, os Acórdãos n.ºs 293/2001, 427/2014, 275/2015, 352/2015, 285/2016, 292/2016, 534/2016 (Plenário), 603/2016, 95/2017, 180/2017, 646/2017, 282/2018, 499/2018 e 626/2018, todos acessíveis, assim como os demais adiante referidos, a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/), que a reclamação prevista no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC carece de ser fundamentada, sendo necessário que o reclamante exponha as razões concretas pelas quais discorda da decisão sumária reclamada.

Assim, não tendo os reclamantes, in casu, impugnado os concretos fundamentos em que assentou a decisão sumária reclamada, haverá que indeferir a presente reclamação e confirmar a referida decisão nos seus exatos termos.

6. De todo o modo, e como mencionado na decisão ora reclamada, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, por diversas vezes, sobre a não incompatibilidade com o artigo 32.º, n.º 1, da Constituição da norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal segundo a qual não são suscetíveis de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça os acórdãos proferidos, em recurso, pelas relações, na parte em omitem questões colocadas no recurso interposto para a relação.

No que diz respeito, em geral, ao direito ao recurso em matéria penal, o Tribunal Constitucional tem afirmado, de modo firme e reiterado, na sua jurisprudência, que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição não impõe a garantia de um duplo grau de recurso ou de um triplo grau de jurisdição em matéria penal, cabendo ao legislador definir os casos em que se justifica o acesso à mais alta jurisdição, desde que não consagre critérios arbitrários, desrazoáveis ou desproporcionados (cf., neste sentido, entre muitos outros, os Acórdãos n.ºs 189/2001, 336/2001, 369/2001, 49/2003, 377/2003, 495/2003, 102/2004, 263/09, 125/10, 215/11, 51/2012, 726/2013, 784/2014 e 889/2014).

Este mesmo entendimento foi recentemente reiterado no Acórdão n.º 298/2015, em que se decidiu não julgar inconstitucional a referida norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f) do CPP, na redação da Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto, na medida em que estabelece a inadmissibilidade de recurso de acórdãos condenatórios proferidos, em recurso, pelas relações que, confirmando decisão de primeira instância, apliquem pena de prisão não superior a 8 anos.

Acresce, por outro lado, que o Tribunal Constitucional já se pronunciou igualmente por diversas vezes no sentido da não inconstitucionalidade de dimensões normativas reportadas à norma do artigo 400.º, n.º 1, alínea f), do Código de Processo Penal idênticas às questionadas pelos recorrentes nos presentes autos (embora não idênticas ao critério normativo seguido pelo tribunal a quo), inclusive no sentido da irrecorribilidade aí prevista abranger também os casos em que se arguiram nulidades do acórdão da relação.

Fê-lo no Acórdão n.º 659/2011, em que concluiu pela não inconstitucionalidade da referida norma, interpretada no sentido de não ser admissível o recurso de acórdão condenatório proferido, em recurso, pela Relação, que confirme a decisão de 1.ª instância e aplique pena de prisão não superior a 8 anos, mesmo no caso de terem sido arguidas nulidades de tal acórdão. Este juízo, no sentido da não inconstitucionalidade, foi posteriormente reafirmado em diversos outros arestos deste Tribunal, designadamente nos Acórdãos n.ºs 194/2012, 399/13, 240/2014 e 290/2014.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar os reclamantes nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade