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903/18 AI generated

903/18 · Tribunal Constitucional

Case Number 903/18
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A., notificado da Decisão Sumária n.º 605/2019, que, remetendo para a fundamentação da jurisprudência deste Tribunal constante dos Acórdãos n.ºs Acórdãos n.ºs 401/2011 (Plenário), 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017, 813/2017 e 394/2019 (Plenário), todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, concedeu provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, em virtude do juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC; cfr. fls. 197-199).

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903/18 · Tribunal Constitucional: O objeto material do recurso de constitucionalidade a que a decisão reclamada concedeu provimento foi a norma recusada aplicar pelo tribunal a quo, já acima enunciada (cfr. supra o n.º 1). Sobre a delimitação de tal objeto, o reclamante nada diz. Em especial, o reclamante não questiona a verificação in casu de nenhum dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, antes se limitando a discordar do juízo negativo de inconstitucionalidade sobre o mesmo emitido.

Keywords

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action to contest paternity right to know one's parentage hearing of a parent family status rights objection of unconstitutionality control of constitutionality
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528/2020
Notificado da Decisão Sumária n.º 482/2020, que decidiu não julgar inconstitucional a norma do n.º 1 do artigo 1817.º do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, no sentido em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, negando provimento ao recurso, dela veio o recorrente A. apresentar reclamação para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.-A da LTC.
176/12
Nos presentes autos de fiscalização concreta da constitucionalidade, vindos do Tribunal da Comarca de Viana do Castelo, em que são recorrentes o Ministério Público e A.
948/15
A., recorrida nos presentes autos, em que são igualmente recorridos os filhos do falecido B., C.
192/02
Notificado do Acórdão n.º 486/2004, tirado na 2ª secção do Tribunal Constitucional, que julgou inconstitucional a norma do artigo 1817º, n.º 1, do Código Civil, aplicável por força do artigo 1873º do mesmo Código, por violação das disposições conjugadas dos artigos 26º, n.º 1, 36º, n.º 1, e 18º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa, veio o recorrido, A., interpor o presente recurso para o plenário, nos termos do artigo 79º-D, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo no Tribunal Constitucional, com fundamento na divergência daquele aresto em relação a decisão tomada, quanto à mesma norma, nos Acórdãos n.ºs 99/88 e 413/89.
1312/2023
O Exmo. Procurador-Geral Adjunto, representante do Ministério Público junto deste Tribunal (doravante, recorrente), interpôs o presente recurso para o Plenário, ao abrigo do artigo 79.º-D, n.º 1, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante LTC), na sequência da prolação pela 2.ª Secção do Acórdão n.º 62/2025.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 561/2019

Processo n.º 903/18

2.ª Secção

Relator: Conselheiro Pedro Machete

Acordam, em conferência, na 2.ª Secção do Tribunal Constitucional:

I. Relatório

1. A., notificado da Decisão Sumária n.º 605/2019, que, remetendo para a fundamentação da jurisprudência deste Tribunal constante dos Acórdãos n.ºs Acórdãos n.ºs 401/2011 (Plenário), 445/2011, 446/2011, 476/2011, 545/2011, 77/2012, 106/2012, 231/2012, 247/2012, 515/2012, 166/2013, 750/2013, 373/2014, 383/2014, 529/2014, 547/2014, 704/2014, 302/2015, 594/2015, 626/2015, 424/2016, 151/2017, 813/2017 e 394/2019 (Plenário), todos acessíveis a partir da ligação http://www.tribunalconstitucional.pt/tc/acordaos/, concedeu provimento ao recurso obrigatório interposto pelo Ministério Público, em virtude do juízo negativo de inconstitucionalidade relativo à norma do artigo 1817.º, n.º 1, do Código Civil, na redação da Lei n.º 14/2009, na parte em que, aplicando-se às ações de investigação de paternidade, por força do artigo 1873.º do mesmo Código, prevê um prazo de dez anos para a propositura da ação, contado da maioridade ou emancipação do investigante, vem reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 3, da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei do Tribunal Constitucional – LTC; cfr. fls. 197-199).

Considera o reclamante, no essencial, que a decisão reclamada «não fez correta avaliação do caso sub iudice, na medida em que a inconstitucionalidade suscitada pelo Tribunal da Relação foi em atenção ao caso concreto suscitado nos autos […] e não a inconstitucionalidade em abstrato da citada norma; [s]endo certo que, em sentido oposto, a decisão singular ora proferida [se alheou] em absoluto do caso concreto e pronunciou-se em abstrato [sobre a] constitucionalidade da norma», circunstância que, atendendo a estarem em causa direitos fundamentais do autor, ora reclamante, consagrados, designadamente, nos artigos 26.º, n.º 1, e 36.º, n.º 1, da Constituição, fazem com que o mesmo «não [concorde] com a decisão proferida» (cfr. fls. 197, v.º, n.ºs 5 a 7)

2. Notificados da reclamação, o Ministério Público pronunciou-se no sentido da sua improcedência (cfr. fls.201-203).

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

3. O objeto material do recurso de constitucionalidade a que a decisão reclamada concedeu provimento foi a norma recusada aplicar pelo tribunal a quo, já acima enunciada (cfr. supra o n.º 1). Sobre a delimitação de tal objeto, o reclamante nada diz. Em especial, o reclamante não questiona a verificação in casu de nenhum dos pressupostos do recurso de constitucionalidade interposto pelo Ministério Público ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea a), da LTC, antes se limitando a discordar do juízo negativo de inconstitucionalidade sobre o mesmo emitido.

Ora, os recursos de decisões judiciais para o Tribunal Constitucional são restritos à questão da inconstitucionalidade suscitada e o mesmo Tribunal só pode julgar inconstitucional a norma que a decisão recorrida, conforme os casos, tenha aplicado ou a que haja recusado aplicação (cfr. os artigos 71.º, n.º 1, e 79.º-C, ambos da LTC). Tendo o tribunal a quo julgado procedente a pretensão do autor na sequência de, com fundamento em inconstitucionalidade, ter recusado aplicar a aludida norma do Código Civil, e face ao pertinente recurso interposto pelo Ministério Público, não se vislumbra que a decisão ora reclamada, ao decidir apenas a questão da inconstitucionalidade da mesma norma, tenha incorrido em qualquer vício, seja por excesso ou por defeito. Na verdade, cumpre recordar que o recurso de constitucionalidade português é exclusivamente normativo, pelo que não é confundível com uma queixa constitucional ou com um recurso de amparo.

As particularidades de cada caso relevam para a decisão concreta, que, de todo o modo, e por força do princípio da legalidade, se funda num critério normativo.

No caso vertente, a decisão recorrida afastou o critério normativo correspondente à mencionada norma do Código Civil, por a considerar incompatível com a Constituição. Interposto recurso desta decisão quanto à questão da inconstitucionalidade da mesma norma, a decisão ora reclamada limitou-se a reexaminar tal questão, tendo chegado a uma conclusão diferente da alcançada pelo tribunal a quo. Agora, devem os autos baixar «ao tribunal de onde provieram, a fim de que este, consoante for o caso, reforme a decisão ou a mande reformar em conformidade com o julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade» proferido pelo Tribunal Constitucional.

4. Quanto à decisão relativa ao mérito do recurso, o reclamante não aduz qualquer argumento novo suscetível de justificar uma alteração do juízo negativo de inconstitucionalidade emitido pela Decisão Sumária n.º 605/2019.

III. Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e condenar o reclamante nas custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) UC’s, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. o artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 17 de outubro de 2019 - Pedro Machete - Fernando Vaz Ventura - Manuel da Costa Andrade