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367/19 AI generated

367/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 367/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, tendo sido apreciado à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), veio a ser objeto de não conhecimento pela Decisão Sumária n.º 379/2019.

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artigo 615º do Código de Processo Civil, artigo 446.º do CPC, artigo 158.º do CPC; 367/19 · Tribunal Constitucional: Por fim, a propósito do pedido de aclaração do Acórdão n.º 404/2019, fundado em falta de fundamentação, sublinha que, «nos termos do art. 613º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”», sendo que, «nos termos do nº 2 da mesma disposição, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes”, ou seja, nos termos dos arts. 614º a 618º do novo Código de Processo Civil».

Keywords

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inadequate constitutional complaint objection of unconstitutionality appealability of interlocutory decision procedural objections review procedures lack of procedural indigence

Cited Legislation

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artigo 615º do Código de Processo Civil
Acrescenta, por fim, que «a omissão, sempre poderia ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 615º do Código de Processo Civil.»
artigo 446.º do CPC
«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC).
artigo 158.º do CPC
Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC).
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1141/2020
Vem o recorrente A. reclamar para a Conferência, ao abrigo do n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, da Decisão Sumária n.º 764/2020, que concluiu pelo não conhecimento do recurso que interpôs para este Tribunal. Releva para melhor compreensão do impulso em apreço que o presente recurso é incidente de processo criminal, em fase de inquérito, no âmbito do qual o Ministério Público requereu que fosse declarada a excecional complexidade do processo, nos termos dos n.ºs 1, 2, alíneas d) e e), 3 e 4, do artigo 215.º do CPP, tendo o juiz de instrução criminal determinado a notificação do arguido (aqui recorrente) para se pronunciar sobre tal requerimento, no prazo de cinco dias. Notificado, o arguido arguiu a ocorrência de irregularidade, por lhe ter sido concedido inferior ao legal, que entendeu ser o prazo supletivo de 10 dias. Subsequentemente, o JIC declarou a excecional complexidade do processo.
47/19
A recorrente A., ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante LTC), deduziu reclamação para a Conferência da Decisão Sumária n.º 245/2019, que decidiu não conhecer do recurso pela mesma interposto para o Tribunal Constitucional.
754/2019
Notificado da decisão sumária n.º 599/2019, dela veio arguido A.
949/2015
Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A.
132/2013
Pela decisão sumária n.º 132/2013, decidiu o relator não conhecer do recurso de constitucionalidade interposto nos autos, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei do Tribunal Constitucional (LTC), por A.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 559/2019

Processo n.º 367/19

1.ª Secção

Relator: Conselheiro Claudio Monteiro

Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A. interpôs recurso para o Tribunal Constitucional, que, tendo sido apreciado à luz da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (doravante designada por LTC), veio a ser objeto de não conhecimento pela Decisão Sumária n.º 379/2019.

Na sequência de reclamação para a conferência, deduzida ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC, foi proferido o Acórdão n.º 404/2019, que a indeferiu e confirmou a decisão sumária exarada nos autos.

2. Notificado do Acórdão n.º 404/2019, veio o reclamante apresentar requerimento, em 6 de agosto de 2019, no qual requere a nulidade do mesmo, por falta de numeração e rubrica do relator nas quatro primeiras páginas, com a seguinte fundamentação:

«(…) 1.O acórdão enviado ao ora recorrente é composto por cinco páginas. As primeiras quatro páginas não se encontram numeradas nem rubricadas.

2. Desconhece-se se fazem parte ou não do Acórdão final.

3.A falta de numeração e rubrica nas quatro primeiras páginas, constitui motivo de nulidade do acórdão, o que para todos os efeitos se invoca. (…)»

3. Na mesma data, o reclamante apresentou um segundo requerimento mediante o qual manifestou a pretensão de reclamar do aresto proferido nos autos «quanto à matéria em que foi condenado a título de custas». Invoca para tal os seguintes argumentos:

«(…) Ora e admitindo-se que o valor das custas ocorrendo indeferimento das reclamações de decisões sumárias, é legalmente fixado entre cinco e cinquenta unidades de conta, nos termos artigo 2.° e 7.° ambos do Decreto-Lei n.º 303/98 e 84.° n.º 4 da LTC".

4. A aplicação aos presentes autos de 20 UCs apresenta-se de valor muito elevado e reportado a relações jurídicas de grande complexidade substantiva.

5. O que manifestamente não é o caso nos presentes autos, até porque está em causa a casa de morada de família e o direito à habitação constitucionalmente consagrado e protegido.

6. A reclamação apresentada encontra-se fundamentada do ponto de vista técnico jurídico, não constitui qualquer ato dilatório ou impeditivo da aplicação do direito.

7. Pelo que, entende o recorrente que a decisão proferida e a fixação de custas não teve em conta os critérios decorrentes da aplicação do artigo 9.° do Decreto Lei N.º 303/98.

(…)

9. Sendo o referido Acórdão completamente omisso quanto à valoração dos referidos critérios a atender pelo Tribunal aquando da fixação de custas, deveria o mesmo aplicar a diminuição do seu montante, sob pena de violar os princípios da proporcionalidade e da adequação, erigindo-se, por isso, em ilegítima restrição no acesso à justiça.

10. Vendo assim o ora recorrente cerceado o seu direito de pedir quaisquer tipo de reclamações perante as decisões proferidas e que afetam a sua esfera jurídica.

11. Assim deveria o presente Acórdão proceder efetiva ponderação das especificidades da situação concreta (utilidade económica da causa, complexidade do processado e comportamento das partes), iluminada pelos princípios da proporcionalidade e da igualdade.

12. O que manifestamente não aconteceu, conforme supra se referiu, nem sequer remeteu o presente Acórdão para os critérios previstos no artigo 9.° do Decreto-Lei n.º 303/98 de 7 de Outubro, sendo totalmente omisso quanto à sua aplicabilidade ao caso dos autos.

13. Não se encontram preenchidos os referidos requisitos para aplicação de um montante de custas na ordem de metade do montante máximo previsto no referido Decreto-Lei.

14. Assim existe pelo presente Acórdão, e salvo devido respeito por opinião contrária, manifesto erro ao arbitrar as 20 UC's no caso sub judice. (…)»

Por fim, peticiona a «diminuição do montante arbitrado a título de custas a favor do Recorrente, pela reclamação [por] este apresentada, devendo o mesmo ser fixado no seu limite mínimo de 5 (cinco) UC's.»

4. Por requerimento remetido em 3 de setembro de 2019, o reclamante veio requerer a «aclaração» do Acórdão n.º 404/2019.

Sustentando o seu pedido apresenta os seguintes fundamentos:

«(…) O Acórdão proferido não se encontra fundamentado, limitando-se a indeferir liminarmente a reclamação apresentada.

3. A questão suscitada resulta de três vertentes;

a) O direito ao realojamento social do agregado familiar sem capacidade económica para proceder ao arrendamento de uma habitação.

b) A necessidade de, existindo alguma deficiência no recurso interposto, o recorrente ser convidado ao seu aperfeiçoamento.

c) Por último, a questão do despacho proferido que indeferiu o realojamento social, violar os artigos 150°, n° 5 do CIRE, 863°, n° 3, 864°, n° 3 do CPC e artigo 65° da CRP, ocorrendo a inconstitucionalidade da norma estabelecida no artigo 864°, n° 1 do CPC.

4. Nenhuma das questões suscitadas foi respondida no indeferimento da reclamação, o qual não se encontra fundamentado nem justificado, omitindo, também, a questão de não ter sido notificado o recorrente para corrigir eventuais irregularidades.

5. O presente pedido de aclaração, reside ainda na violação dos artigos 1°, 20°, 25°, 34° e 65° da CRP, tendo sido suscitada questão da inconstitucionalidade

da norma estabelecida no artigo 864°, n.º 1 do CPC, questão esta também não respondida no indeferimento da reclamação.

6. Face ao indeferimento da reclamação da decisão singular e obscuridade do seu fundamento, cabe ao Tribunal Constitucional esclarecer no Acórdão as condições em que é admissível a reclamação indeferida, atento o direito à habitação constitucionalmente consagrada e normas violadas que foram elencadas na reclamação, bem como o motivo de o recorrente não ser convidada a aperfeiçoar as suas alegações, existindo deficiência nas mesmas.»

Pelo exposto, requer, a final, que «os Senhores Relatores do Tribunal Constitucional venham aclarar a decisão proferida, indicando as condições em que a reclamação apresentada é admissível, bem como aquelas que conduzem à retificação das alegações, a pedido do Tribunal perante a existência de deficiências ou insuficiência nas alegações, bem como a pronúncia sobre a alegada violação de normas constitucionais e inconstitucionalidade da norma estabelecida no artigo 864°, n° 1 do CPC.»

5. O Ministério Público veio apresentar resposta aos três requerimentos apresentados pelo requerente, afirmando quanto ao primeiro que apesar de se verificar omissão de rubrica do Relator nas folhas do acórdão, tal deve-se a «mero lapso, que não implica que a decisão seja nula», pois «a decisão só seria nula se não contivesse a assinatura do juiz (artigo 615.º, n.º 1, alínea a), do Código de Processo Civil), o que, no caso, não sucede, estando a decisão devidamente assinada pelos Senhores Conselheiros que integram a conferência e pelo Senhor Vice-Presidente do Tribunal Constitucional que a ela preside».

Acrescenta, por fim, que «a omissão, sempre poderia ser suprida oficiosamente ou a requerimento de qualquer das partes, de acordo com o disposto no nº 2 do artigo 615º do Código de Processo Civil.»

Relativamente à reclamação quanto à condenação em custas, fixada em 20 UCs, enquadrando-a no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil, refere o Ministério Público que «a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta situa-se dentro dos limites legais, aproximando-se até mais do limite mínimo (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de Outubro), e está em plena consonância com os critérios jurisprudenciais que este Tribunal Constitucional vem reiteradamente seguindo, em situações idênticas à dos autos».

Assim, pronuncia-se pelo indeferimento do pedido de reforma quanto a custas.

Por fim, a propósito do pedido de aclaração do Acórdão n.º 404/2019, fundado em falta de fundamentação, sublinha que, «nos termos do art. 613º, nº 1, do novo Código de Processo Civil, “proferida a sentença, fica imediatamente esgotado o poder jurisdicional do juiz quanto à matéria da causa”», sendo que, «nos termos do nº 2 da mesma disposição, só é lícito ao juiz “retificar erros materiais, suprir nulidades e reformar a sentença nos termos dos artigos seguintes”, ou seja, nos termos dos arts. 614º a 618º do novo Código de Processo Civil».

Salientando que deixou de «ser possível o esclarecimento da sentença, exceto quando a obscuridade ou a ambiguidade da decisão tornem esta ininteligível, o que constituirá causa da respetiva nulidade», o Ministério Público remete para a jurisprudência reiterada deste Tribunal Constitucional, plasmada nos Acórdãos n.os 283/14, 391/14, 601/15, 219/16, 217/18, 460/18, 504/18, 419/19 e 434/19.

Refere ainda que o «Acórdão 404/2019, cuja aclaração agora se pretende, por pretensa falta de fundamentação, é cuidadoso nessa mesma fundamentação (cfr. nº 5 do mesmo Acórdão, a fls. 144 dos autos), ao explicar as razões pelas quais entendeu indeferir a reclamação do arguido», afigurando-se que tal argumentação é «perfeitamente compreensível para qualquer leitor médio».

Afirma que o «ora requerente poderá não estar de acordo com a decisão, mas parece tê-la compreendido perfeitamente», não oferecendo, «pois, dúvidas (…) que o Acórdão 404/2019, cuja nulidade agora se argui, é perfeitamente compreensível e apreciou o que devia apreciar, relativamente à argumentação do ora requerente, que continua a querer colocar em causa a decisão já tomada por este Tribunal Constitucional», insistindo «em argumentação já anteriormente apreciada, por duas vezes consecutivas, através quer da Decisão Sumária 379/2019, quer do Acórdão 404/2019, por este Tribunal Constitucional».

Conclui, assim, no sentido do indeferimento do requerido.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

6. No tocante à invocação da falta de numeração das páginas do acórdão é a mesma manifestamente infundada, encontrando-se as páginas do acórdão devidamente numeradas.

Quanto à omissão da rubrica do relator do Acórdão n.º 404/2019 nas suas primeiras quatro páginas, que o requerente qualifica como nulidade, cumpre acentuar que, nos termos da conjugação dos artigos 615.º, n.º 1; 666.º, n.º 1, ambos do Código de Processo Civil, e 69.º da LTC, apenas é nulo o acórdão quando não contenha a assinatura dos juízes subscritores, situação que não se verifica, pois o aresto em causa encontra-se integrado pelas assinaturas dos juízes que compõem a conferência da 1.ª Secção que o proferiu.

Pelo exposto, sendo despiciendas mais considerações, não assiste razão ao requerente quanto a este aspeto, não se verificando qualquer invalidade.

6.1 A respeito do pedido de reforma do acórdão quanto a custas, que se enquadra no disposto no artigo 616.º, n.º 1, do Código de Processo Civil aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, da leitura do requerimento apresentado resulta que o objetivo visado pelo ora reclamante é o de obter uma nova decisão que o condene em taxa de justiça de valor inferior ao fixado pelo acórdão proferido nestes autos, deste modo, aproximando-a do valor mínimo legal de 5 unidades de conta, não obstante imputar ao acórdão omissão quanto à valoração dos critérios plasmados no artigo 9.º do Regime de Custas no Tribunal Constitucional, previsto no Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 91/2008, de 2 de junho).

Ora, a fixação da taxa de justiça em 20 unidades de conta, obedece ao Regime de Custas no Tribunal Constitucional, enquadrando-se especificamente nos limites estabelecidos no artigo 7.º, fixados entre 5 UC e 50 UC, tendo sido concretamente ponderados os critérios, constantes do artigo 9.º, n.º 1, correspondentes à complexidade e à natureza do processo e à relevância dos interesses em causa, tal como, aliás, resulta expressamente plasmado na parte decisória do Acórdão n.º 404/2019.

Na verdade, o montante da condenação em custas, correspondente a 20 unidades de conta, fixado pelo acórdão reclamado, situa-se abaixo do valor intermédio entre o limite mínimo e máximo previsto e, além do mais, acompanha o montante que tem vindo a ser determinado por este Tribunal em situações semelhantes, pelo que não se verifica fundamento, nem o reclamante aduz argumentos, para reformar o acórdão proferido nos autos no que se refere à condenação em custas.

No que se refere à fundamentação da decisão de condenação em custas, cabe recordar, no presente caso, o que a este propósito se lê no Acórdão n.º 303/2010, seguido pelo Acórdão n.º 708/2013, desta 1.ª Secção, (ambos disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt):

«A condenação em custas acresce, por imposição da lei, à decisão que “julgue a ação ou algum dos seus incidentes e recursos” (n.º 1 do artigo 446.º do CPC). Em princípio, não carece de fundamentação específica, com explicitação autónoma das razões de facto e direito que a justificam, porque não recai “sobre qualquer pedido controvertido ou sobre alguma dúvida suscitada no processo” (n.º 1 do artigo 158.º do CPC). Pode dizer-se que, de um modo geral, a fundamentação da condenação em custas está implícita no decaimento da ação, incidente ou recurso, não sendo necessária a explicitação da base legal para que um destinatário normal saiba as razões pelas quais lhe foi imposto o pagamento das custas. O seu montante é, depois, liquidado, com especificação das parcelas que o compõem, na conta de custas elaborada pela secretaria, contra a qual o interessado pode reclamar se ela não se mostrar efetuada de acordo com as prescrições legais. A fundamentação autónoma da condenação em custas só se tornará necessária se existir controvérsia no processo a esse propósito».

Assim, indefere-se o pedido de reforma quanto a custas.

6.2 No concernente ao pedido de aclaração, de facto, não obstante o requerente referir pretender a aclaração do acórdão, não especifica qualquer excerto da decisão que, comportando alguma incompreensibilidade ou incongruência, torne objetivamente inteligível o seu pedido.

Nos termos do artigo 613.º, n.os 1 e 2, do Código de Processo Civil, apenas é admissível o conhecimento de alguma ambiguidade ou obscuridade, quando a mesma «torne a decisão ininteligível», sendo, por isso, fundamento de nulidade, ao abrigo do artigo 615.º, n.º 1, alínea c), aplicável ex vi artigo 666.º, ambos do mesmo diploma, e artigo 69.º da LTC.

Ora, da exposição do requerente resulta, claramente, que o requerimento formulado consubstancia uma manifestação de discordância relativamente ao juízo efetuado no acórdão proferido, correspondendo a uma exposição de argumentos, em grande parte já utilizados em anterior peça processual, tendentes a infirmar o sentido decisório assumido e devidamente fundamentado no referido acórdão.

Nestes termos, não se enquadrando a argumentação do requerente na previsão legal do artigo 615.º, n.º 1, alíneas c), do Código de Processo Civil, concluímos pela manifesta falta de fundamento da pretensão apresentada.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir os requerimentos apresentados.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers