327/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., B. e C. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedart.º 20º, n.º2 da CRP, art. 615º do Código de Processo Civil, artigo 405.º do Código de Processo Penal; 327/19 · Tribunal Constitucional: Referem também que «fizeram constar, quer no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na Reclamação da decisão de rejeição de tal requerimento, quer no recurso interposto para este Tribunal, quer na Reclamação da decisão sumária surtida, que ao não ser admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estaríamos perante uma violação do princípio da proporcionalidade (art.º 18.°, n.º 2 da CRP), do acesso a uma justiça equitativa - a um verdadeiro due process (art.º 20º, n.º2 da CRP) -, e das garantias processuais constitucionalmente consagradas (art.º 32.°, n.º 2 da CRP)».
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ACÓRDÃO Nº 558/2019[1]
Processo n.º 327/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I - Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A., S.A., B. e C. vieram interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
Pela Decisão Sumária n.º 347/2019, não se conheceu do objeto do recurso, com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Notificados desta decisão, os recorrentes apresentaram reclamação para a conferência, que, pelo Acórdão n.º 403/2019, foi indeferida, confirmando-se, em consequência, a decisão sumária proferida.
2. Notificados deste acórdão os reclamantes vêm, agora, «requerer a declaração da sua NULIDADE». Invocam os reclamantes que o aresto reclamado «limita-se a reproduzir os requerimentos apresentados e decisões proferidas nos presentes autos, não existindo uma apreciação material de tudo quanto é alegado pelos reclamantes, pecando por omissão».
Sustentam que «apesar de se concordar que o pedido de aperfeiçoamento se revela um ato inútil quando os requisitos materialmente impostos pelo artigo n.º 2 do 72.º da L TC se revelarem incumpridos, (…) [c]erto é que a suscitação da questão da inconstitucionalidade foi concretizada 405pelos reclamantes em sede de apresentação de reclamação da decisão que não admitiu o requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, ao contrário do que é alegado na decisão da Reclamação apresentada perante este Tribunal».
Afirmam que «face à fundamentação compulsada por este Tribunal na decisão ora em crise, revela-se inequívoco que estamos perante uma situação de inobservância dos fundamentos e conclusões da Reclamação apresentada, consubstanciando tal omissão de pronúncia sobre os argumentos invocados em sentido inverso ao expendido por este Tribunal Constitucional, no que tange ao preenchimento dos requisitos para interposição de recurso para este».
Referem também que «fizeram constar, quer no requerimento de interposição de recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, quer na Reclamação da decisão de rejeição de tal requerimento, quer no recurso interposto para este Tribunal, quer na Reclamação da decisão sumária surtida, que ao não ser admitido o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça estaríamos perante uma violação do princípio da proporcionalidade (art.º 18.°, n.º 2 da CRP), do acesso a uma justiça equitativa - a um verdadeiro due process (art.º 20º, n.º2 da CRP) -, e das garantias processuais constitucionalmente consagradas (art.º 32.°, n.º 2 da CRP)».
Concluem, assim, que «ao não se ter pronunciado sobre tais factos constantes da Reclamação, a decisão enferma de nulidade por omissão de pronúncia, devendo ser declarada nula e substituída por outra que aprecie tudo quanto vem alegado na Reclamação».
3. O Ministério Público, em resposta, salienta que os «ora reclamantes, muito embora nunca especifiquem a disposição legal em que fundamentam a sua reclamação, parece considerarem estarmos perante a situação prevista no nº 1, alínea d) (“O juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar ou conheça de questões de que não podia tomar conhecimento”) do art. 615º do Código de Processo Civil».
Refere que «o Acórdão 403/2019, cuja nulidade agora é arguida, por pretensa omissão de fundamentação, é cuidadoso nessa mesma fundamentação (cfr. nº 5 do mesmo Acórdão, a fls. 624 dos autos), ao explicar as razões pelas quais entendeu indeferir a reclamação dos reclamantes e confirmar a Decisão Sumária reclamada», sendo que «tal argumentação afigura-se perfeitamente compreensível para qualquer leitor médio».
Defende o Ministério Público que «[o]s ora requerentes poderão não estar de acordo com a decisão, mas parecem tê-la compreendido perfeitamente».
Por fim, refere que «[n]ão oferece, pois, dúvidas, (…) que o Acórdão 403/2019, cuja nulidade agora se argui, é perfeitamente compreensível e apreciou o que devia apreciar, relativamente à argumentação dos ora requerentes, que continuam a querer colocar em causa a decisão já tomada por este Tribunal Constitucional. (…) E, para o efeito, insistem em argumentação já anteriormente apreciada, por duas vezes consecutivas, através quer da Decisão Sumária 347/2019, quer do Acórdão 403/2019, por este Tribunal Constitucional».
Em suma, pugna pelo indeferimento do requerido.
Cumpre apreciar e decidir.
II - Fundamentos
4. Os requerentes, reagindo ao Acórdão n.º 403/2019, proferido em conferência, apresentam arguição de nulidade, por omissão de pronúncia, invocando que não existiu «uma apreciação material de tudo quanto é alegado pelos reclamantes». Todavia, não identificam a base legal em que assentam a sua pretensão.
O vício de nulidade por omissão de pronúncia, previsto no artigo 615.º, n.º 1, alínea d), do Código de Processo Civil (CPC), aplicável ex vi artigo 69.º da LTC, ocorre, no que ora importa, somente quando o juiz deixe de pronunciar-se sobre questões que devesse apreciar. Não se confunde este vício com a omissão de pronúncia especificada sobre os argumentos apresentados pela parte. De facto, é pacífico que a nulidade, por omissão de pronúncia, se reporta a questões e não a razões ou argumentos aduzidos pela parte, em defesa do seu ponto de vista.
Ora, é justamente este o erro em que laboram os requerentes.
De facto, os requerentes afirmam que «face à fundamentação compulsada por este Tribunal na decisão ora em crise, revela-se inequívoco que estamos perante uma situação de inobservância dos fundamentos e conclusões da Reclamação apresentada, consubstanciando tal omissão de pronúncia sobre os argumentos invocados em sentido inverso ao expendido por este Tribunal Constitucional, no que tange ao preenchimento dos requisitos para interposição de recurso para este» (sublinhado nosso).
Todavia, tal não se enquadra na previsão legal do vício de nulidade por omissão de pronúncia. Em rigor, a fundamentação do requerimento em análise revela que é pretensão dos requerentes reabrir a discussão sobre o cumprimento do pressuposto de admissibilidade do recurso que, na apreciação liminar do relator, posteriormente confirmada pela conferência da 1.ª secção, se considerou não estar verificado.
Sempre se dirá que, como refere o Ministério Público, o Acórdão n.º 403/2019 cuidou de especificar, em termos claros e medianamente apreensíveis, as razões pelas quais a reclamação da decisão sumária tinha que improceder e, consequentemente, manter-se a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso por ausência de verificação dos requisitos de que depende a sua admissibilidade, em especial o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade. Em tal apreciação não deixou este Tribunal de compulsar a peça processual pertinente para aferir da verificação do pressuposto em causa, ou seja, a reclamação deduzida nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal, tendo sido com base no que na mesma afirmaram os aqui requerentes que se concluiu no sentido do não conhecimento do recurso.
Pelo exposto, resta concluir que não se verifica omissão de pronúncia relativamente a questão que coubesse a este Tribunal apreciar, razão pela qual se indefere a arguição de nulidade por omissão de pronúncia.
III - Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir o requerimento formulado.
Custas pelos requerentes, fixando-se a taxa de justiça em 15 (quinze) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers
[1] Retificado pelo Acórdão n.º777/2019