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705/2019 AI generated

705/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 705/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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A. e “B., Lda.” (ora Reclamantes) apresentaram denúncia criminal contra C. e D., pela prática de crimes de abuso de confiança, falsificação de documento e insolvência dolosa. O processo de inquérito correu os seus termos com o n.º 721/14.0T9FNC e culminou na prolação de um despacho de arquivamento, com fundamento em não se terem apurado indícios suficientes da prática dos crimes participados.

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artigo 32.º da Constituição, artigo 287.º do Código de Processo Penal, artigo 643.º do Código de Processo Civil, artigo 578.º do CPC; 705/2019 · Tribunal Constitucional: Desta decisão pretenderam os assistentes recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por irrecorribilidade da decisão, por despacho da senhora desembargadora relatora de 14/05/2019.

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loss of trust review procedures dismissal of fraud charges time limits for seeking redress timeliness of recusal request actions for annulment

Cited Legislation

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artigo 32.º da Constituição
artigo 287.º do Código de Processo Penal
artigo 643.º do Código de Processo Civil
Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de março de 2019, que agora se junta à presente Reclamação na qualidade de decisão recorrida e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, como documento n.º 1.
artigo 578.º do CPC
Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]).
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Full text

ACÓRDÃO Nº 557/2019

Processo n.º 705/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. A. e “B., Lda.” (ora Reclamantes) apresentaram denúncia criminal contra C. e D., pela prática de crimes de abuso de confiança, falsificação de documento e insolvência dolosa. O processo de inquérito correu os seus termos com o n.º 721/14.0T9FNC e culminou na prolação de um despacho de arquivamento, com fundamento em não se terem apurado indícios suficientes da prática dos crimes participados.

1.1. Os queixosos, entretanto constituídos assistentes, apresentaram requerimento de abertura de instrução, que viram rejeitado pelo juiz de instrução.

1.1.1. Os assistentes interpuseram, então, recurso do despacho que rejeitou o requerimento de abertura de instrução para o Tribunal da Relação de Lisboa. Das respetivas conclusões consta, designadamente, o seguinte:

“[…]

36. Além disso, ao indeferir, tout court, o requerimento apresentado pelos assistentes, a decisão recorrida violou também a garantia constitucional de todos os cidadãos – nomeadamente na qualidade de ofendidos / queixosos / assistentes – de intervirem nos processos criminais salvaguardados pelos termos legais.

37. Foi esta decisão, portanto, inconstitucional, ao impedir a adequada intervenção dos assistentes nos presentes autos, pondo, assim, em causa, as suas garantias constitucionais no âmbito do processo criminal que o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos portugueses.

[…]”.

1.1.2. Por acórdão de 27/03/2019, o Tribunal da Relação de Lisboa negou provimento ao recurso.

1.1.3. Desta decisão pretenderam os assistentes recorrer para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por irrecorribilidade da decisão, por despacho da senhora desembargadora relatora de 14/05/2019.

1.2. Em 28/05/2019, os assistentes apresentaram um requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), oferecendo logo alegações (cfr. requerimento de fls. 43 a 53, que aqui se dá por integralmente reproduzido).

1.2.1. O recurso para o Tribunal Constitucional foi rejeitado, por despacho da senhora desembargadora relatora de 30/05/2019 – que constitui a decisão reclamada –, com os fundamentos seguintes:

“[…]

Nos termos do disposto no artigo 75.º [da LTC], o prazo para interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias, contados sobre a data da notificação do acórdão.

Os recorrentes interpõem o presente recurso do referido acórdão e não do despacho que indeferiu o recurso para o STJ.

O acórdão foi proferido a 27/03/2019 e foi notificado na mesma data.

Há muito que expirou o prazo de recurso para o TC, pelo que o recurso agora apresentado, para além de não dar cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da referida lei, é extemporâneo.

Em face do exposto, não recebo o recurso em causa.

[…]”.

1.3. Desta decisão reclamaram os assistentes para o Tribunal Constitucional – reclamação que deu origem aos presentes autos –, invocando o seguinte:

“[…]

1. Estabelece o disposto, de forma conjugada, nos números 1, alínea b), 2 e 4, do artigo 70.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que cabe recurso para o Tribunal Constitucional, em secção, das decisões dos tribunais que apliquem norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo, quando essas decisões não admitam recurso ordinário, por já haverem sido esgotados todos os que no caso cabiam, entendendo-se que se acham esgotados todos os recursos ordinários quando os recursos anteriormente interpostos não possam ter seguimento por razões de ordem processual, ou por ter decorrido o respetivo prazo sem que os recursos ordinários tenham sido interpostos.

2. Por sua vez, estatui o artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional que, interposto previamente um recurso ordinário que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, de dez dias, conta-se a partir do momento em que se toma definitiva a decisão que não admite recurso.

3. Nos presentes autos, após a decisão da primeira instância (proferida pelo Juízo de Instrução Criminal do Funchal, do Tribunal Judicial da Comarca da Madeira, no âmbito do processo n.º 721/14.0T9FNC) que rejeitou o requerimento apresentado para efeitos de abertura da instrução (alegando a inadmissibilidade legal da instrução nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 287.º do Código de Processo Penal), e por dela discordarem, os assistentes, aqui reclamantes, recorreram dessa decisão para o Tribunal da Relação de Lisboa.

4. No entanto, o Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa proferido nestes autos negou provimento ao recurso e manteve a decisão recorrida nos seus precisos termos – cfr. Acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa, datado de 29 de março de 2019, que agora se junta à presente Reclamação na qualidade de decisão recorrida e em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, como documento n.º 1.

5. Não se conformando com a decisão constante do referido Acórdão, dele os assistentes intentaram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça.

6. Este recurso, contudo, veio a ser indeferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, por a decisão proferida não admitir recurso, uma vez que não conheceu de mérito do processo, conforme despacho de indeferimento do recurso interposto proferido nestes autos no dia 15 de maio de 2019.

7. Em virtude desta decisão de indeferir o recurso ordinário interposto para o Supremo Tribunal de Justiça, com fundamento em irrecorribilidade da decisão, e respeitando os prazos e os termos do disposto nos artigos 75.º e 75.º-A da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, os assistentes apresentaram o competente recurso para o Tribunal Constitucional – cfr. requerimento de interposição deste recurso e respetivas alegações, que agora se juntam à presente Reclamação, em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643.º do Código de Processo Civil, como documento n.º 2.

8. Acontece que, por despacho datado de 31 de maio de 2019, o Tribunal da Relação de Lisboa não recebeu o recurso intentado para o Tribunal Constitucional, por alegada extemporaneidade – cfr. despacho de não recebimento do recurso referido, objeto da presente Reclamação, que agora se junta em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 643º do Código de Processo Civil, como documento n.º 3.

9. Por não aceitar nem concordar com esta decisão de não recebimento do recurso interposto pelos assistentes para o Tribunal Constitucional, dela vêm os assistentes reclamar, por entenderem que cumpriram todos os pressupostos, requisitos e prazos previstos pela Lei Orgânica do Tribunal Constitucional para concretização e aceitação do recurso apresentado.

10. Entendeu a decisão de que agora se reclama que o recurso apresentado seria extemporâneo, por já terem decorrido dez dias contados da data da notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa – o que é verdade, pois, entretanto, os assistentes recorreram dessa decisão para o Supremo Tribunal de Justiça.

11. Acontece que, quando seja interposto um recurso ordinário – como os assistentes fizeram, quando recorreram para o Supremo Tribunal de Justiça do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa –, o referido prazo de dez dias, para a interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, começa a contar não da data de notificação do Acórdão proferido em segunda instância, como o despacho de que agora se reclama entendeu, mas sim da notificação do despacho que não admitiu o recurso apresentado, com fundamento na sua irrecorribilidade, pois só nesse momento se torna definitiva a decisão que não admite recurso (nos termos prescritos no artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional).

12. Ora, este prazo de dez dias, contado da notificação do despacho que indeferiu o recurso apresentado para o Supremo Tribunal de Justiça, foi respeitado pelos assistentes, quando interpuseram o recurso sub judice para o Tribunal Constitucional.

13. Ou seja, os ora reclamantes cumpriram o prazo legal para interposição, para o Supremo Tribunal de Justiça, do seu recurso do Acórdão proferido em segunda instância pelo Tribunal da Relação de Lisboa – recurso esse que, obviamente, consideravam que deveria e iria ser aceite.

14. Recorde-se que o despacho de que agora se reclama entendeu que o prazo para interposição do recurso sub judice para o Tribunal Constitucional teria começado a contar logo após a notificação aos reclamantes do Acórdão proferido em segunda instância (datado de 27 de março de 2019).

15. Mas, nessa altura, ainda estava em prazo a possibilidade de recurso desse acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça,

16. O que os reclamantes fizeram, tempestiva e legalmente, convictos de que o seu recurso seria aceite - e também, claro, deferido, sendo-lhe dado total provimento.

17. Portanto, os assistentes não poderiam ter interposto. imediatamente após a sua notificação do Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação de Lisboa, o presente recurso para o Tribunal Constitucional, pois entendiam que deveria haver, antes, o recurso ordinário desse Acórdão para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso esse que apresentaram devidamente.

18. Só quando esse recurso para o Supremo Tribunal de Justiça veio a ser indeferido é que surgiu a necessidade – e a possibilidade - de recorrer da anterior decisão da segunda instância para o Tribunal Constitucional (como, aliás, o artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional assegura).

19. Como os reclamantes fizeram: depois de cientes do indeferimento do seu recurso, e da inexistência de mais recursos ordinários, trataram de recorrer para o Tribunal Constitucional. o que fizeram dentro do prazo e dos pressupostos legais.

20. Nestes termos, fácil se torna concluir que a decisão do Tribunal da Relação de Lisboa de não receber o recurso legal e tempestivamente interposto para o Tribunal Constitucional, com base na sua extemporaneidade, é ilegal, por violação do disposto no artigo 75.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional, pois a verdade é que, após a não admissão do último recurso ordinário passível de ser interposto pelos assistentes, estes respeitaram o prazo de dez dias para recorreram para o Tribunal Constitucional.

21. O despacho reclamado também refere, embora apenas en passant, que o recurso apresentado pelos reclamantes não daria cumprimento ao disposto no artigo 75.º-A da referida Lei Orgânica do Tribunal Constitucional.

22. No entanto, não esclarece nem justifica em que medida o disposto neste artigo teria sido violado pelos assistentes – que, por sua vez, também não vislumbram a que se possa referir o despacho, pois não percebem o que possam não ter cumprido ... –, pelo que, quanto a esta referência, não podem os ora reclamantes pronunciar-se (a não ser para reafirmar que entendem ter dado integral cumprimento e respeito ao preceituado nesse artigo).

[…]”.

1.3.1. No Tribunal Constitucional, o Ministério Público emitiu parecer no sentido da improcedência da reclamação, invocando o seguinte:

“[…]

1. A. e B., Lda., assistentes, interpuseram recurso para a Relação de Lisboa do despacho do Senhor Juiz de Instrução Criminal que rejeitou o requerimento de abertura da instrução por eles apresentado no seguimento de o Ministério Público ter proferido despacho de arquivamento do inquérito.

2. A Relação de Lisboa, por acórdão de 27 de março de 2019, negou provimento ao recurso.

3. Desse acórdão os assistentes interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, recurso que não foi admitido, por irrecorribilidade da decisão, por despacho de 14 de maio de 2019 (fls. 39).

4. Posteriormente, em 28 de maio de 2019 (conforme certificado a fls. 94), os assistentes, do acórdão da Relação de Lisboa, vieram interpor recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

5. Como o recurso não foi admitido, por intempestividade, apresentaram reclamação para este mesmo Tribunal.

6. Aceitando que, por força do disposto no artigo 75.º, n.º 2, da LTC, o recurso foi atempadamente interposto, tal não significa que a reclamação tenha de ser deferida, pois há que averiguar se foram cumpridos outros requisitos de admissibilidade, como decorre do disposto no artigo 77.º, nº 4, da LTC.

7. Ora, no requerimento de interposição do recurso não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade.

8. Erradamente, como se vê do disposto no artigo 79.º, nº 1, da LTC, os recorrentes apresentaram logo as suas alegações.

9. Porém, vendo o aí afirmado, parece-nos que, apesar de vir referida a violação da Constituição, não vem enunciada de forma clara e autónoma uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.

10. Também durante o processo não foi enunciada uma questão com aquela natureza, ou seja, não foi adequadamente suscitada uma questão de constitucionalidade, como é exigido pelo artigo 72.º, n.º 2, da LTC.

11. Como se vê das conclusões da motivação do recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa – e esse seria o momento apropriado –, que vem transcrito no acórdão da Relação, a referência à Constituição é feita na conclusão 37 e nos seguintes moldes:

“37. Foi esta decisão, portanto, inconstitucional, ao impedir a adequada intervenção dos assistentes nos presentes autos, pondo, assim, em causa, as suas garantias constitucionais no âmbito do processo criminal que o n.º 7 do artigo 32.º da Constituição da República Portuguesa assegura a todos os cidadãos portugueses”.

12. Por outro lado, a parte do texto da motivação daquele recurso que os próprios recorrentes transcreveram no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional para ilustrar que cumpriram o ónus da suscitação prévia (“II” Inconstitucionalidade suscitada no recurso anterior), não leva a conclusão diferente.

13. Na verdade, também aí, a violação do artigo 32.º, n.º 7, da Constituição continua a ser imputada direta e expressamente à decisão.

14. Por tudo o exposto, deve a reclamação ser indeferida.

[…]”.

1.3.2. Os Reclamantes responderam ao parecer nos termos que ora se transcrevem (transcrição parcial):

“[…]

8. É verdade que, no mesmo Parecer, o Ministério Público invoca a alegada violação de outros requisitos de admissibilidade do recurso interposto pelos reclamantes, e que, no seu entendimento, justificaria a não admissão do recurso sub judice.

9. No entanto, também o Ministério Público não tem razão nessas suas alegações!

10. Alega o Ministério Público que, no requerimento de interposição do recurso apresentado pelos reclamantes, não vem identificada qualquer questão de inconstitucionalidade (artigo 7.º do Parecer a que aqui se responde), por os recorrentes terem apresentado logo as suas alegações (artigo 8.º do mesmo Parecer), delas não constando, de forma clara e autónoma, uma questão de constitucionalidade de natureza normativa (artigo 9.º do referido Parecer), e por não ter sido “adequadamente” suscitada uma questão de constitucionalidade durante o processo (artigo 10.º do Parecer proferido pelo Ministério Público nos presentes autos).

11. Acontece que, embora os reclamantes tenham apresentado as suas alegações em sede de interposição de recurso no Tribunal da Relação de Lisboa, isso não os impede de as voltar a produzir no Tribunal Constitucional, após a notificação para o efeito, pelo próprio Tribunal Constitucional, como estabelece o artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional,

12. Pelo que esse argumento apresentado pelo Ministério Público não tem qualquer fundamentação legal, pois de forma alguma os reclamantes infringiram o disposto no referido artigo 79.º da Lei Orgânica do Tribunal Constitucional (pois ainda nem sequer foram notificados para apresentar as suas alegações no Tribunal Constitucional!).

13. Por outro lado, no requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional os ora reclamantes identificaram e fundamentaram claramente a sua posição, bem como a questão de inconstitucionalidade suscitada, tendo enunciado e autonomizado – ao contrário do que defende o Ministério Público – uma concreta questão de constitucionalidade de natureza normativa,

14. Como perspassa de todo o documento, mas resulta inequivocamente dos artigos 14.º a 24.º do requerimento de interposição do recurso sub judice (já junto a estes autos).

15. Por fim, também não é verdade que os reclamantes não tenham suscitado nenhuma questão de constitucionalidade durante o processo, pois resulta inequivocamente dos artigos 128.º a 139.º do Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (já junto a estes autos) – e que era o local certo para o fazer – a invocação, a justificação e a fundamentação da inconstitucionalidade patente na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância.

16. Assim, e em face de todo o exposto, fácil é concluir que a posição defendida pelo Ministério Público no Parecer a que agora se responde não tem correspondência com os factos nem suficiente fundamentação legal,

17. Devendo a sua conclusão, de indeferimento da presente reclamação, não ser considerada.

[…]” (sublinhado acrescentado).

1.3.3. Na sequência de despacho do relator de 17/09/2019, foi remetida aos autos, pelo Tribunal da Relação de Lisboa, certidão das alegações do recurso da decisão de primeira instância, dirigidas àquela Relação.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. Há que determinar se os Reclamantes A. e “B., Lda.” interpuseram um recurso de constitucionalidade apto a ser recebido, tendo presente que pretenderam (pretendem) recorrer do acórdão do Tribunal da Relação de Lisboa de 27/03/2019, que negou provimento ao recurso interposto do despacho de rejeição do requerimento de abertura de instrução, recurso esse (para o Tribunal Constitucional) que não foi admitido, em suma, com fundamento na sua extemporaneidade (cfr. item 1.2.1., supra).

2.1. Deve sublinhar-se, em primeiro lugar, que, para a procedência da reclamação, não basta afastar qualquer argumento de rejeição do recurso afirmado na decisão reclamada. A reclamação será procedente apenas se não se verificarem outros motivos – mesmo que não considerados naquela decisão – que igualmente a sustentem.

O objeto da reclamação não tem, pois, uma delimitação temática restrita ao fundamento invocado para não admissão do recurso no despacho contestado.

Pelo contrário, estando em causa uma eventual revogação da decisão de não admitir o recurso, ela tem, forçosamente, de se alargar a todas as condições ou pressupostos de cuja verificação depende a admissibilidade do recurso. A apreciação da reclamação pelo Tribunal Constitucional é, pois, autónoma e dirigida a todas aquelas condições ou pressupostos.

Como, a tal propósito, se escreveu no Acórdão n.º 276/88 (disponível, tal como outros adiante indicados, em www.tribunalconstitucional.pt):

“[…]

[O] que de todo o modo não parece ser de excluir é a possibilidade de o Tribunal Constitucional alargar […] o objeto da reclamação, quando os autos forneçam os elementos necessários para tanto – ou então, e mais precisamente, a possibilidade de alargá-lo na exata medida em que os elementos constantes dos autos o consintam. Apontam nesse sentido […] evidentes razões de economia processual tudo conjugado com o facto de se estar perante matéria do conhecimento oficioso do Tribunal (cfr. artigo 495.º Cód. Proc. Civil [que corresponde ao artigo 578.º do CPC atual]). E claro que, a ser pelo menos assim, a decisão da reclamação, no caso de deferimento, fará caso julgado, não apenas quanto ao fundamento ou fundamentos de rejeição do recurso invocados no despacho reclamado, mas ainda quanto à verificação de todos os pressupostos de admissibilidade daquele de que o Tribunal tenha efetivamente conhecido.

Nestas condições […], impõe-se na verdade averiguar se, a vista dos elementos oferecidos pelos presentes autos, ocorre algum outro fundamento, para além do já assinalado, que obste a admissibilidade do recurso neles interposto para este Tribunal. E impõe-se isso tanto mais, quanto, no caso, aqueles elementos são de molde a permitir uma indagação completa da verificação dos pressupostos de tal admissibilidade.

[…]”.

Com a referida noção ampla do objeto da reclamação, centremo-nos, pois, em primeiro lugar, nos fundamentos da decisão reclamada.

2.2. Tendo presente que os Reclamantes pretenderam interpor um recurso nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, importa notar que corresponde a um traço definidor do nosso sistema de controlo da constitucionalidade o respetivo caráter normativo. Com efeito, ao contrário de outros sistemas que consagram a possibilidade de um controlo jurisdicional diretamente dirigido às decisões dos restantes tribunais, no sistema português a fiscalização incide – e só incide – sobre normas, estando excluída a apreciação pelo Tribunal Constitucional de recursos que questionem, mesmo que o façam numa perspetiva de conformidade a regras e princípios constitucionais, os concretos atos de julgamento expressos nas decisões dos outros Tribunais.

É assim que este Tribunal julga, na fase final de controlo concentrado que lhe está cometida, a desconformidade ou não desconformidade, face à Constituição, de normas jurídicas aplicadas no tribunal a quo.

O objeto normativo – com o recorte referido – constitui, pois, a condição primordial do recurso de constitucionalidade previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC. Não se trata, porém, da única condição. Com efeito, neste tipo de recursos, exige-se ainda (e exige-se cumulativamente): (i) a prévia suscitação da questão de inconstitucionalidade normativa (com o específico sentido atrás apontado), “durante o processo” e “de modo processualmente adequado perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, em termos de este estar obrigado a dela conhecer” (n.º 2 do artigo 72.º da LTC); e, enfim, (ii) a aplicação, na decisão recorrida, como ratio decidendi, da norma tida por inconstitucional pelo recorrente, na concreta interpretação correspondente à dimensão normativa delimitada no requerimento de recurso, pois “[…] só assim um eventual juízo de inconstitucionalidade poderá determinar uma reformulação dessa decisão” (Acórdão n.º 372/2015).

2.3. À luz das considerações antecedentes, importa atentar nas condições de recorribilidade no caso dos autos.

2.3.1. O despacho reclamado não admitiu o recurso por não ter sido observado o prazo de 10 dias previsto no artigo 75.º, n.º 1, da LTC.

No entanto, a senhora desembargadora relatora não teve em consideração que os Recorrentes, ora Reclamantes, interpuseram recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, que não foi admitido, e apresentaram o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional dentro do prazo de 10 dias contado da notificação da decisão que não admitiu aquele recurso.

Sendo certo que o n.º 1 do artigo 75.º da LTC, invocado no despacho reclamado, estabelece que “o prazo de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional é de 10 dias e interrompe os prazos para a interposição de outros que porventura caibam da decisão, os quais só podem ser interpostos depois de cessada a interrupção”, o n.º 2 do mesmo artigo acrescenta que “interposto recurso ordinário, mesmo que para uniformização de jurisprudência, que não seja admitido com fundamento em irrecorribilidade da decisão, o prazo para recorrer para o Tribunal Constitucional conta-se do momento em que se torna definitiva a decisão que não admite recurso”.

A previsão do n.º 2 verificou-se nos autos e, tendo os Reclamantes apresentado o seu requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional no prazo de 10 dias contado da notificação da decisão que não admitiu o recurso para o Supremo Tribunal de Justiça, conclui-se que o recurso para o Tribunal Constitucional foi interposto dentro do prazo legal.

2.3.2. Não subsistindo o fundamento do despacho reclamado, tal não significa, sem mais, que a reclamação deve proceder. A procedência da reclamação depende de se verificarem todas as condições de recorribilidade (cfr. item 2.1., supra).

O Ministério Público sustentou, no seu parecer, que os Reclamantes não suscitaram uma questão de inconstitucionalidade normativa perante o Tribunal da Relação de Lisboa – ou seja, não observaram o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC –, acrescentando que no requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional também não vai indicada qualquer questão com essa natureza.

Os Reclamantes responderam que “não é verdade que os reclamantes não tenham suscitado nenhuma questão de constitucionalidade durante o processo, pois resulta inequivocamente dos artigos 128.º a 139.º do Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa (já junto a estes autos) – e que era o local certo para o fazer – a invocação, a justificação e a fundamentação da inconstitucionalidade patente na decisão proferida pelo Tribunal de primeira instância”.

A conclusão dos Reclamantes não está correta, nem se apoia em pressupostos corretos.

Em primeiro lugar, o que os Reclamantes designam como “artigos 128.º a 139.º do Recurso interposto para o Tribunal da Relação de Lisboa” corresponde, na verdade, aos artigos 128.º a 139.º do recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça (cfr. fls. 2 a 38, em especial fls. 27 a 29; note-se que o recurso para o Tribunal da Relação continha apenas 98 artigos, cfr. fls. 163 a 173 verso).

Esta diferença não é inócua.

Por um lado, as questões suscitadas no recurso interposto para o Supremo Tribunal de Justiça não relevam para os efeitos previstos no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, pela simples razão de que, não tendo tal recurso sido admitido, elas não foram suscitadas perante o tribunal que proferiu a decisão recorrida, nem foram suscitadas de modo processualmente adequado, em termos de o tribunal ficar obrigado a delas conhecer.

Por outro lado, ainda que as questões indicadas pudessem relevar para os efeitos assinalados – e não podem –, o certo é que, lidos os artigos 128.º a 139.º das alegações de recurso, se verifica que não foi ali suscitada qualquer questão de inconstitucionalidade normativa. Pelo contrário, a inconstitucionalidade vai referida, invariavelmente, à decisão, e não a qualquer norma claramente delimitada com a devida autonomia formal e substancial (cfr. fls. 27 a 29).

Em segundo lugar, lidas as alegações dirigidas ao Tribunal da Relação de Lisboa (fls. 163 a 177) – peça na qual devia ter sido suscitada a questão de inconstitucionalidade normativa relativamente à qual o Tribunal Constitucional se poderia pronunciar em sede de recurso –, constata-se que, uma vez mais, não foi assinalada qualquer questão com aquela natureza. Nos artigos 94.º a 98.º das alegações e nas conclusões 36 e 37, a questão de inconstitucionalidade vai, inequivocamente, dirigida apenas e diretamente à decisão recorrida e não a qualquer norma.

Conclui-se, pois, que não foi observado pelos Recorrentes, ora Reclamantes, o ónus previsto no artigo 72.º, n.º 2, da LTC, o que compromete definitivamente a viabilidade do recurso.

Acrescentar-se-á – ainda que em manifesto obiter dictum – que nas alegações de recurso que acompanharam o requerimento de interposição de recurso para o Tribunal Constitucional (que foram prematuramente apresentadas – cfr. artigo 79.º, n.º 1, da LTC) continua a estar ausente uma questão de inconstitucionalidade normativa, referindo-se os Recorrentes, invariavelmente, à decisão. Mesmo a formulação que apresentam sob a conclusão “G.”, remetendo para a interpretação adotada “pelo acórdão recorrido”, que os Recorrentes não enunciaram nem delimitaram, seria insuficiente para dar corpo a uma questão daquela natureza.

2.4. Não resultando confirmados os fundamentos da decisão reclamada, mas apresentando-se outros que igualmente suportam o seu sentido decisório, resta afirmar a inviabilidade do recurso, com a consequente improcedência da reclamação.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se confirmar a decisão reclamada, mantendo, consequentemente, ainda que por diferente fundamento, a decisão não admissão do recurso de constitucionalidade pretendido interpor pelos Reclamantes A. e “B., Lda.”.

Custas a cargo dos Reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 15 Unidades de Conta (artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, ponderados os critérios constantes do artigo 9.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers