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698/2019 AI generated

698/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 698/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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Correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa um processo de inquérito com o número 2074/16.3T9LSB, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). No referido processo, o Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo relativamente a alguns arguidos, entre os quais o ora Recorrente.

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artigo 281.º do Código de Processo Penal, artigo 405.º do Código de Processo Penal, artigos 281.º do Código de Processo Penal, artigo 399.º do Código de Processo Penal, artigo 281.º do CPP, artigo 32.º da Constituição; 698/2019 · Tribunal Constitucional: O recurso tem por objeto a norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que a oposição do Juiz de Instrução Criminal à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso.

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suspension of investigation discontinuation of proceedings revocation of suspended sentence stay of removal disqualification proceedings appealability of interlocutory decision

Cited Legislation

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artigo 281.º do Código de Processo Penal
artigo 405.º do Código de Processo Penal
artigos 281.º do Código de Processo Penal
artigo 399.º do Código de Processo Penal
artigo 281.º do CPP
artigo 32.º da Constituição
Invoca, ainda, o recorrente como fundamento para a imposição constitucional do recurso da decisão de não concordância do juiz a violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.
artigo 219.º da Constituição
Resta analisar o último fundamento do recurso, assente na violação do estatuto constitucional do Ministério Público com assento no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.
artigo 281.º, n.º 1 do CPP
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4411/19.0T9LSB-A.L1-5
É irrecorrível a declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo, proferida ao abrigo do disposto no art.
399/2022
Nos presentes autos, vindos do Juízo de Instrução Criminal de Leiria – Juiz 1, do Tribunal Judicial da Comarca de Leiria, em que é recorrente o Ministério Público e recorrido A., o primeiro vem interpor recurso, ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (LTC), do despacho proferido pelo Juiz de Instrução, que não deu a sua concordância à suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público e aceite pelo arguido, por considerar que os factos indiciados nos autos não eram criminalmente relevantes.
373/20.9PAVCD-A.P1
I – É entendimento da jurisprudência maioritária que a declaração de concordância ou não concordância do juiz de instrução com a suspensão provisória do processo, proferida ao abrigo do disposto no artigo 281°, n.º 1, do Código de Processo Penal, é irrecorrível.
624/12.3PEOER-A.L1-9
O Ministério Público, deduziu a presente reclamação contra o despacho proferido pelo Senhor Juiz no processo n.° 624/12 do 3.° Juízo, de Competência Criminal do Tribunal Judicial de Oeiras, que não admitiu o recurso que havia interposto da posição que o mesmo assumira de "não concordância" face à proposta apresentada pelo Ministério Público de suspensão provisória do processo.
726/13.9SMPRT.P1
Não tem interesse em agir o recorrente [no caso, o Ministério Público] que aceita a decisão proferida mas discorda da sua fundamentação.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 556/2019

Processo n.º 698/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Departamento de Investigação e Ação Penal (DIAP) de Lisboa um processo de inquérito com o número 2074/16.3T9LSB, em que é arguido (entre outros) A. (o ora Recorrente). No referido processo, o Ministério Público propôs a suspensão provisória do processo relativamente a alguns arguidos, entre os quais o ora Recorrente.

1.1. Por despacho de 11/12/2018, a senhora Juíza do Juízo de Instrução Criminal de Lisboa opôs-se à suspensão provisória do processo proposta pelo Ministério Público relativamente a alguns dos referidos arguidos, incluindo o aqui Recorrente.

1.1.1. Deste despacho – que não deu acordo à suspensão provisória do processo – pretendeu o mesmo arguido interpor recurso para o Tribunal da Relação de Lisboa, recurso esse que foi objeto de um despacho de não admissão, por irrecorribilidade, remetendo, no essencial, para o decidido pelo Supremo Tribunal de Justiça (STJ) no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, no qual se fixou o entendimento segundo o qual “[…] a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso”.

1.1.2. O arguido A. reclamou desta decisão, nos termos do artigo 405.º do Código de Processo Penal (CPP), para o Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa, invocando, inter alia, a inconstitucionalidade da norma constante do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, na interpretação segundo a qual “a oposição do juiz de instrução à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso”.

1.1.3. Por decisão da senhora Vice-Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa datada de 18/03/2019, foi a reclamação indeferida.

1.2. Desta decisão interpôs recurso o identificado arguido para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC – recurso que deu origem aos presentes autos –, tendo em vista a apreciação da inconstitucionalidade da “[…] norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que a oposição do Juiz de Instrução Criminal à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso”.

1.2.1. O recurso foi admitido no Tribunal da Relação de Lisboa, com efeito suspensivo.

1.3. No Tribunal Constitucional, foi proferida decisão sumária, pelo relator (cabendo-lhe o número 577/2019), nos termos do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, no sentido da não inconstitucionalidade da norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a oposição do Juiz de Instrução Criminal à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso. Fê-lo com os fundamentos seguintes:

“[…]

2. O recurso tem por objeto a norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do CPP, interpretada no sentido de que a oposição do Juiz de Instrução Criminal à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso.

Assim a delimitou o Recorrente na reclamação dirigida ao Presidente do Tribunal da Relação de Lisboa.

No requerimento de interposição do recurso para o Tribunal Constitucional, apresentou uma pequena variação, meramente formal, desta enunciação: a “[…] norma resultante do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, interpretada e aplicada no sentido de não ser admissível o recurso de despachos de não concordância do Juiz de Instrução Criminal com a suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, por não serem aqueles atos decisórios”.

No recorte meramente formal não se considerará o segmento final assinalado, seja porque não corresponde à precisa enunciação perante o tribunal recorrido, seja porque não integra, propriamente, o sentido da interpretação, mas as razões em que a mesma se funda, seja porque, de todo o modo, o argumento assim destacado será, como veremos, apreciado pelo Tribunal.

2.1. Não é a primeira vez que o Tribunal é confrontado com a questão de inconstitucionalidade normativa que molda o objeto do presente recurso.

No Acórdão n.º 235/2010, decidiu-se não julgar inconstitucional a interpretação das disposições conjugadas dos artigos 281.º, n.º 5, 307.º, n.º 2, 310.º, n.º 1, e 399.º do CPP, interpretadas no sentido de que é irrecorrível a decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo quando inserta na decisão instrutória de pronúncia.

Mais recentemente, em hipótese análoga à dos presentes autos (proposta pelo Ministério Público em fase de inquérito e ausência de acordo do Juiz de Instrução Criminal), o Tribunal (o pleno desta 1.ª secção), no Acórdão n.º 101/2016, decidiu não julgar inconstitucional a norma segundo a qual a discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso. Fê-lo com os seguintes fundamentos:

“[…]

i) Contextualização da questão de constitucionalidade

6. A norma em análise incide sobre um aspeto particular do regime da suspensão provisória do processo em processo penal, concretamente a não admissão de recurso da não concordância do juiz exigida para a sua determinação pelo Ministério Público.

O regime legal da suspensão provisória do processo foi introduzido no ordenamento jurídico português pelo Código de Processo Penal de 1987. No seu formato atual, pode caracterizar-se pelos seguintes traços essenciais:

– Na fase de inquérito, o processo suspende-se por decisão do Ministério Público, com o consenso do arguido e do assistente e a concordância do juiz de instrução, por um período determinado que pode ir até 2 anos (artigo 282.º, n.º 1), e mediante a sujeição do arguido a injunções e regras de conduta;

– Se o arguido cumprir as injunções ou as regras de conduta a que a suspensão tenha ficado condicionada, o processo é arquivado (n.º 3 do artigo 282.º), não chegando a ser deduzida acusação;

– Na fase de instrução pode também optar-se pela suspensão provisória do processo por decisão primária do juiz de instrução, desta feita, obtida a concordância do Ministério Público (n.º 2 do artigo 307.º).

7. Ainda que nunca tenha apreciado a dimensão normativa do regime legal da suspensão provisória do processo penal agora impugnada, o Tribunal Constitucional teve já, no entanto, ocasião de se pronunciar sobre outras normas daquele regime.

Como então salientou, designadamente no Acórdãos n.º 67/2006, n.º 4 (v. também o Acórdão n.º 116/2006, que para este remete, reiterando-o), o instituto da suspensão provisória do processo:

«constitui uma limitação ao dever de o Ministério Público deduzir acusação sempre que tenha indícios suficientes de que certa pessoa foi o autor de um crime (artigo 283.º, n.º 1, do Código de Processo Penal), deixando o princípio da legalidade na promoção do processo penal de ser comandado por uma ideia de igualdade formal, para ser norteado pelas intenções político-criminais básicas do sistema penal, assentes na ideia de que, visando toda a intervenção penal a proteção de bens jurídicos e, sempre que possível, a ressocialização do delinquente, é adequado que a intervenção formal de controlo tenda para observar as máximas da mais lata diversão e da menor intervenção socialmente suportáveis (Discutindo-se se esta realidade melhor se exprime pelo conceito de oportunidade regulada ou de legalidade atenuada. No sentido de que as hipóteses de cessação do dever de acusar positivadas no direito português não significam necessariamente uma mudança de paradigma na perseguição penal, Pedro Caeiro, “Legalidade e oportunidade: a perseguição penal entre o mito da ‘justiça absoluta’ e o fetiche da ‘gestão eficiente’ do sistema”, in Revista do Ministério Público, n.º 84, outubro/dezembro 2000, págs. 31 e segs.). Do ponto de vista substantivo, é um dos casos de introdução de medidas de diversão (diversão com intervenção; cf. sobre a tipologia das formas de diversão, socorrendo-se da lição de Faria Costa em “Diversão (Desjudiciarização) e Mediação: Que Rumos”, BFD-LXI, p. 91 e sgs, Pinto Torrão, A Relevância Político-Criminal da Suspensão Provisória do Processo, p. 121) e consenso na solução do conflito penal relativamente a situações de pequena e média criminalidade, para cuja consagração concorrem tanto razões de funcionalidade do sistema de justiça penal (desobstrução da máquina judicial e promoção da economia e celeridade processuais, com isso se fortalecendo globalmente a crença na efetividade dos mecanismos de reação penal, com o que simultaneamente se realiza o objetivo de prevenção), como de prossecução imediata de objetivos do programa político-criminal substantivo (evitar a estigmatização e o efeito dissocializador, ligados à submissão formal a julgamento, relativamente a delinquentes ocasionais com prognóstico favorável, o que se insere no princípio de redução da aplicação das sanções criminais ao mínimo indispensável).

Além do consenso dos demais sujeitos processuais (Ministério Público, arguido e assistente), a lei exige a concordância do juiz de instrução. Esta intervenção de um juiz na suspensão provisória do processo em fase de inquérito não estava inicialmente prevista (também não estava previsto que a suspensão pudesse ser decretada na fase de instrução, o que veio a ser permitido pela Lei n.º 59/98, de 25 de agosto). Resultou de o Tribunal Constitucional se ter pronunciado, no acórdão n.º 7/87, (…), pela inconstitucionalidade dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, então ainda só aprovado em Conselho de Ministros pelo decreto registado sob o n.º 754/86, que foi submetido a fiscalização preventiva de constitucionalidade. De notar que o Tribunal não viu obstáculos de constitucionalidade ao instituto da suspensão provisória do processo, em si mesmo. O que não aceitou foi “a atribuição ao MP da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.ºs 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º n.º 4 da CRP”. E, posteriormente à entrada em vigor do Código, o Tribunal reiterou o mesmo juízo de que a admissibilidade da suspensão não levanta, em geral, qualquer obstáculo constitucional, no acórdão n.º 244/99, (…)».

No Acórdão n.º 235/2010, proferido já na sequência da revisão introduzida no Código de Processo Penal em 2007, o Tribunal apreciou questão referente à irrecorribilidade da decisão de denegação da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo. Apesar de a denegação em causa se inserir na decisão instrutória de pronúncia, pelos factos constantes da acusação do Ministério Público, o que constitui dimensão diferente da ora em análise, retomam-se aqui, por se considerarem pertinentes, algumas passagens daquele aresto (n.º 9):

«Aquando da revisão do Código de Processo Penal, o argumento literal resultante da alteração da redação dos artigos 281.º do Código de Processo Penal e os trabalhos preparatórios (Ata n.º 22 da Unidade de Missão para a Reforma Penal), fazem concluir que as alterações a introduzir em sede de processos especiais têm o objetivo de reforçar a aplicabilidade deste tipo de processos para promover uma realização célere da justiça e uma rápida reposição da paz jurídica. “(...) No âmbito da suspensão provisória do processo são introduzidas diversas alterações com vista ao aumento da aplicação deste regime, destacando-se a eliminação do caráter facultativo da sua utilização pelo Ministério Público, ao qual é determinado que aplique a suspensão, com a concordância dos restantes sujeitos processuais e do juiz, desde que estejam preenchidos os respetivos requisitos.

Assim, nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica, mas através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo.

A decisão de suspensão, no âmbito do inquérito, é da responsabilidade do Ministério Público, condicionada à concordância do juiz de instrução criminal e, no âmbito da instrução, da responsabilidade do juiz de instrução criminal, condicionada à concordância do Ministério Público. Entende-se, por isso, a razão que conduziu o legislador a impor que essa decisão não seja suscetível de impugnação».

E acrescenta-se no mesmo aresto que no caso de a decisão ser de negação da suspensão «as razões da irrecorribilidade mantêm-se escoradas em iguais considerações. (…) não havendo recurso da decisão de não concordância do Ministério Público acerca da aplicação do instituto da suspensão provisória do processo, não faria sentido possibilitar o recurso da decisão de não aplicação do mesmo pelo juiz de instrução criminal e fazer depender da concordância do Ministério Público a aplicação da medida» (n.º 9).

8. A verdade é que a questão atinente à (im)possibilidade de impugnação da discordância judicial relativamente à suspensão provisória do processo suscitou durante muito tempo controvérsia na doutrina e na jurisprudência, opondo duas posições inconciliáveis sobre a natureza daquele ato judicial. Enquanto para uma posição i) a “concordância/discordância” relativamente à proposta do Ministério Público não consubstancia uma verdadeira decisão, antes um mero ato dependente de livre resolução proferido no âmbito de poderes discricionários, pelo que não admite recurso, para outra posição ii) o despacho judicial que a corporiza não pode deixar de ser sindicável, e por isso recorrível, uma vez que decide sobre a legalidade da suspensão do processo no caso concreto, decisão essa que está vinculada a parâmetros definidos na lei e que, como tal, tem de ser fundamentada.

Pelo Acórdão de uniformização de jurisprudência n.º 16/2009, de 18 de novembro, o Supremo Tribunal de Justiça, optou pela tese da inadmissibilidade do recurso. Na base desta decisão está o afastamento do excurso sobre a perspetiva do perfil da concordância do juiz de instrução na suspensão provisória do processo (ou mais concretamente ainda, o excurso sobre os parâmetros que regem tal intervenção) como sendo o relevante para elucidar sobre a questão que ali era proposta «e que, singelamente, se cing[gia] a saber se o despacho de concordância é, ou não, impugnável através de recurso», entendendo o Supremo Tribunal de Justiça que a resposta devia ser procurada noutra sede: a definição da natureza da “concordância” judicial, “eixo essencial” da questão concernente à sua recorribilidade.

Pode ler-se na fundamentação do acórdão em referência (ponto V.): «Na verdade, a lei processual penal salienta a necessidade de “concordância” do juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes a parificando, numa perspetiva literal, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente. Aliás, uma análise mais fina da lei adjetiva inculca a ideia, já referida, de que estamos perante uma figura exógena aos princípios que informam aquela lei, e uma excrescência em termos dogmáticos, só explicável pela necessidade imperativa, sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de inconstitucionalidade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87». E conclui constituir a “concordância” do juiz de instrução, no contexto da suspensão provisória do processo, «em paralelo com a concordância do arguido e do assistente, o pressuposto material de determinação do Ministério Público na suspensão provisória», não configurando a forma de ato decisório o que a exclui do âmbito dos atos passíveis de recurso face ao artigo 399.º do Código de Processo Penal.

Em consequência, o Acórdão n.º 16/2009 do Supremo Tribunal de Justiça fixou a seguinte jurisprudência obrigatória: «A discordância do juiz de instrução em relação à determinação do Ministério Público, visando a suspensão provisória do processo, nos termos e para os efeitos do n.º 1 do artigo 281.º do Código de Processo Penal, não é passível de recurso».

Um tal conteúdo normativo coincide com o que agora é trazido à apreciação do Tribunal Constitucional no presente recurso.

ii) Dos fundamentos do recurso

9. Recordado o contexto em que surge a questão de constitucionalidade objeto do presente recurso, importa agora entrar na apreciação do seu mérito.

Na tese do recorrente, a norma em apreciação viola o princípio constitucional do direito ao recurso em processo criminal, previsto no n.º 1 do artigo 32.º, da Constituição (e complementarmente do direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, prescrito no n.º 20.º, n.º 1, da Constituição), conjugado com o princípio da defesa da legalidade democrática constante do estatuto constitucional do Ministério Público, com assento no artigo 219.º, n.º 1, do Texto Fundamental.

ii.1) O direito ao recurso em processo criminal (artigo 32.º, n.º 1, da Constituição)

10. A Constituição garante a todos os cidadãos «o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legítimos» (artigo 20.º, n.º 1) afirmando ainda que «o processo criminal assegurará todas as garantias de defesa, incluindo, o recurso» (artigo 32.º, n.º 1).

É muito vasta a jurisprudência do Tribunal Constitucional sobre o direito ao recurso em processo penal, o qual constitui uma das mais relevantes garantias de defesa expressamente consagrada no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição.

Destas normas, porém, não retira a jurisprudência do Tribunal Constitucional a regra da garantia do recurso quanto a todas as decisões proferidas em processo penal, mas apenas no que respeita às decisões penais condenatórias e às decisões penais de privação ou restrição da liberdade ou de quaisquer outros direitos fundamentais.

Como tem sido jurisprudência constante do Tribunal, mesmo antes da revisão constitucional de 1997 – na sequência da qual o artigo 32.º, n.º 1, passou a identificar expressamente o direito ao recurso entre as garantias de defesa – o núcleo essencial desta garantia constitucional coincide com o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido (cfr. entre outros, Acórdãos n.os 8/87 [n.º 8], 31/87 [n.º 7], 178/88 [n.º 6], 259/88 [n.º 2.2], 401/91 [n.º II, 2], 132/92 [n.º 3 e 4], 322/93 [n.º 5 e 6], 265/94 [n.º 7], 610/96 [n.º 11], 30/2001 [n.º 7], 189/2001 [n.º 6]).

Em suma, o “direito de recurso”, como imperativo constitucional, consagrado no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, deve entender-se no quadro das “garantias de defesa” – só e quando estas garantias o exijam (Acórdão n.º 235/2010 [n.º 9]).

11. Nesta conformidade, constituindo, a faculdade de recorrer em processo penal uma expressão das garantias constitucionais de defesa que impõe o recurso de sentenças condenatórias ou de atos judiciais que durante o processo tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, logo se verifica que a norma em apreciação não pode violar aquela garantia, na medida em que ela não envolve nenhuma condenação nem nenhum ato judicial de provação ou restrição de qualquer direito fundamental.

Se a prossecução do processo para julgamento pode ser prejudicial aos interesses do arguido, a decisão de não concordância com a suspensão do processo não pode ser qualificada como uma violação de um direito fundamental constitucionalmente garantido, cuja proteção exija a necessária recorribilidade das decisões que o afetem negativamente.

O despacho de que se pretende recorrer apenas se limitou à não concordância com a decisão do Ministério Público, não podendo essa não concordância ser, ela própria, considerada diretamente ofensiva de qualquer direito fundamental do arguido.

Mesmo admitindo que, verificados os respetivos pressupostos legais, o Ministério Público está hoje vinculado à aplicação da suspensão provisória do processo (tese que, de acordo com João Conde Correia e Rui do Carmo, “Recorribilidade do despacho de não concordância com a suspensão provisória do processo”, in Revista do Ministério Público, 142, abril-junho 2015, p. 29, encontra apoio na substituição, no texto da norma do artigo 281.º do CPP, da expressão «pode decidir-se» por «determina a suspensão provisória» - operada pela revisão do CPP introduzida pela Lei n.º 48/2007, de 29 de agosto), o correspondente direito subjetivo do arguido à referida suspensão provisória do processo não convoca a proteção que a Constituição reserva aos direitos fundamentais.

12. De todo o modo, o recorrente não alicerça a tese da violação do direito ao recurso na restrição do direito à suspensão provisória do processo, em si mesmo considerado. O que, na tese do recorrente, sustenta a conclusão da violação daquele direito constitucionalmente garantido é, «a restrição e potencial lesão dos seus direitos ao bom nome e reputação» bem como «à reserva da intimidade da vida privada», consagrados no artigo 26.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa, que a «desnecessária sujeição de um cidadão arguido a julgamento em processo criminal, imposta pela discordância judicial» importa para aquele.

A este respeito caberá começar por notar que para além de se alicerçar na invocação de uma consequência da irrecorribilidade da decisão de discordância da suspensão do processo que dela não decorre diretamente, a construção argumentativa do recorrente parte de uma premissa indemonstrada: a desnecessidade de realização do julgamento. É por ao Ministério Público se afigurar desnecessária a sua realização, que a sujeição a julgamento atenta contra o bom nome e reputação do arguido, bem como a reserva da sua intimidade privada. Desta forma, é a desnecessidade de julgamento, pressuposta na alegação do recorrente, que particulariza a situação visada pela norma sindicada, distinguindo-a da sujeição de qualquer outro arguido a julgamento.

Ora, uma tal premissa está longe de poder dar-se por demonstrada. De acordo com o regime legal previsto para a suspensão provisória do processo, não é por o Ministério Público entender que no caso se não justifica o julgamento que se impõe a conclusão da sua desnecessidade. Ainda que uma tal decisão do detentor da ação penal tenha pressuposta a adesão do arguido (e mesmo do assistente), a sua determinação não dispensa a obtenção da concordância judicial, em face do regime legal instituído. Na falta da concordância do juiz, ficará, pois, necessariamente indemonstrada a desnecessidade do julgamento (pelo menos de acordo com o regime legal assumido pelo legislador) e não podendo afirmar-se que a sujeição do arguido a julgamento é desnecessária comprometida fica, desde logo e definitivamente, a potencialidade de lesão dos direitos fundamentais do arguido, designadamente os direitos ao bom nome, reputação, e reserva da intimidade privada invocada pelo recorrente como fundamento da violação do direito ao recurso, quer enquanto garantia de defesa em processo criminal, consagrado no n.º 1, do artigo 32.º da Constituição, quer também enquanto afloramento do mais abrangente direito de acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição.

ii.2) O princípio da presunção de inocência (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição)

13. Invoca, ainda, o recorrente como fundamento para a imposição constitucional do recurso da decisão de não concordância do juiz a violação do princípio da presunção de inocência, consagrado no n.º 2 do artigo 32.º da Constituição.

Partindo da exigência legal da concordância do arguido para que o Ministério Público possa determinar a suspensão provisória do processo – o que pressupõe igualmente a sua aceitação das injunções e regras de conduta que condicionam a referida suspensão –, entende o recorrente que depois de, na fase do inquérito, aceitar submeter-se ao cumprimento de injunções e regras de conduta com o intuito de evitar o julgamento, assumindo a responsabilidade nos atos imputados, o arguido dificilmente poderá invocar, posteriormente, ao comparecer perante o tribunal que o vier a julgar, com total credibilidade, a sua inocência.

Ora, como o próprio recorrente não deixa de reconhecer, e constitui entendimento pacífico, também afirmado pelo Tribunal Constitucional, nem as injunções e regras de conduta são penas, apesar de se consubstanciarem em medidas funcionalmente equivalentes, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica da pena nem a correspondente comprovação da culpa (cfr. Acórdãos n.os 67/2006 [n.º 7], 116/2006 [que remete para e reitera o Acórdão n.º 67/2006], 144/2006 [n.º 4] e 235/2010 [n.º 9]). Trata-se, antes, de um despacho através do qual o arguido aceita respeitar determinadas injunções, e regras de conduta, e o Ministério Público se compromete a, caso elas sejam cumpridas, desistir da pretensão punitiva e a arquivar o processo.

Por conseguinte, não representando a aceitação, por parte do arguido, da decisão do detentor da ação penal de suspender o processo e concomitantes injunções e regras de conduta, a assunção formal da prática dos atos delituosos que lhe são imputados, não pode um tal ato ser visto como condicionante da sua futura defesa, designadamente no caso de vir a ser sujeito a julgamento, situação em que continuará a beneficiar, em plenitude, da garantia da presunção da sua inocência.

Eis quanto basta para afastar a conclusão de que a interpretação normativa em análise viola o direito ao recurso, consagrado no n.º 1 do artigo 32.º da Constituição, por frustração do princípio fundamental da presunção de inocência previsto no n.º 2 daquele artigo.

ii.3) O estatuto constitucional do Ministério Público (artigo 219.º, n.º 1, da Constituição)

14. Resta analisar o último fundamento do recurso, assente na violação do estatuto constitucional do Ministério Público com assento no n.º 1 do artigo 219.º da Constituição.

Na base desta invocação está a sustentação de que a norma impugnada implica uma restrição ao exercício do poder-dever de defesa da legalidade democrática que constitucionalmente incumbe ao Ministério Público, designadamente no exercício da ação penal.

Esta alegação pressupõe, todavia, a “conclusão parcial” (cfr. pontos 80 e 81 das alegações de recurso) de que a irrecorribilidade da discordância do juiz quanto à suspensão provisória do processo, porque suscetível de restringir direitos fundamentais do arguido, viola o direito constitucional ao recurso. Só a verificação desse pressuposto permitiria concluir que a mesma “lesão constitucional” poderia ocorrer, igualmente, quando intervindo no exclusivo interesse do arguido, e na prossecução dos seus poderes-deveres constitucionais, fosse negado ao Ministério Público o direito ao recurso, por violação do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, conjugado com o seu artigo 219.º, n.º 1.

A refutação, acima consignada, da tese da violação do direito ao recurso, torna desprovida de sentido a apreciação deste fundamento.

É percetível que na origem deste recurso está a discordância relativamente ao papel do juiz de instrução criminal na suspensão provisória do processo em fase de inquérito (o que não integra o objeto do presente recurso), bem como uma perceção crítica da jurisprudência uniformizada pelo Supremo Tribunal de Justiça quanto à irrecorribilidade da não concordância do juiz. Importa reter, todavia, que o recurso de constitucionalidade apenas contempla a apreciação da validade de normas à luz da Constituição, não cabendo a este Tribunal indicar qual a melhor interpretação de preceitos infraconstitucionais (no caso o artigo 281.º, n.º 1 do CPP), ou sequer tomar posição sobre a melhor solução legislativa para o problema.

[…]” (sublinhados acrescentados).

O sentido e os fundamentos do Acórdão n.º 101/2016 foram retomados nos Acórdãos n.os 274/2016, 278/2016 e 139/2017.

2.2. Não se prefiguram motivos para divergir do decidido nos precedentes antes indicados, que se inscrevem, como vimos, em linha jurisprudencial perfeitamente consolidada,

Tal conclusão não é afastada pela referência do Recorrente a um outro parâmetro – o princípio da legalidade em matéria processual penal.

É certo que o princípio da legalidade criminal se projeta sobre normas processuais. Como se salienta no Acórdão n.º 591/2012:

“[…]

O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso. As garantias de defesa só estarão plenamente asseguradas se, no momento relevante para o exercício do direito ao recurso (o da notificação do acórdão condenatório em primeira instância), o destinatário da norma conhecer as condições do respetivo exercício com a segurança que o garanta contra a imprevisibilidade. Esta exigência impõe-se necessariamente quando o que está em causa é o acesso a um segundo grau de recurso, num ordenamento processual penal onde a irrecorribilidade das decisões constitui uma exceção (artigos 399.º e 400.º do CPP).

[…]”.

No entanto, o controlo da constitucionalidade, em matéria de violação do princípio da legalidade criminal, assenta num equilíbrio particularmente delicado, designadamente em sede de fiscalização concreta, passando por não interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido – a ele não se substituindo o Tribunal Constitucional – verificando apenas se o dado imutável expresso no resultado interpretativo alcançado ultrapassou os limites impostos pela Lei Fundamental. Como se assinala no Acórdão n.º 587/2014:

“[…]

[M]uito embora a opção por um modelo de controlo normativo tenha visível respaldo na Constituição, não resultando exclusivamente de uma solução legal nem tampouco de uma interpretação jurisprudencial, certo é que há que conjugar esta impostação com as demais regras e princípios constitucionais. Na verdade, se a Constituição consagra, no seu artigo 29.º, n.º 1, o princípio da legalidade criminal, extraindo-se do âmbito de proteção de tal normativo a proibição de aplicação analógica de normas incriminadoras, uma interpretação sistemática do texto constitucional aconselha a que esse momento hermenêutico se converta num ‘pedaço’ de normatividade integrante do objeto de controlo. Daqui não resulta que o Tribunal Constitucional haja de escrutinar qualquer processo hermenêutico que, em matéria penal ou processual penal, venha a ser adotado a nível infraconstitucional. O iter metodológico seguido pelo tribunal recorrido no apuramento do sentido normativo da norma permanece insindicável, não cabendo ao Tribunal Constitucional repassá-lo, mas apenas verificar se foram ultrapassados os limites constitucionais a que esse iter está sujeito em matéria penal, concretamente, a proibição da analogia in malam partem.

[…]”.

Dito de outro modo, ao Tribunal Constitucional cabe apenas verificar, nesta sede – e como repetidamente tem afirmado a sua jurisprudência –, se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei ou se situa no plano da analogia proibida (cfr. Acórdão n.º 591/2012).

Esta asserção é sustentada no Acórdão n.º 729/2014, nos termos seguintes:

“[…]

[O] recurso de constitucionalidade é um instrumento de fiscalização da constitucionalidade das leis, ou das interpretações que os tribunais, fazendo operar os critérios que regem o processo hermenêutico (artigo 9.º do Código Civil), delas extraem, e não um acrescido meio de sindicância da bondade do julgado, ainda que por intermédio de parâmetros constitucionais de apreciação.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Perante os referidos (e apertados) parâmetros de apreciação, tem-se por evidente que a invocação da violação do princípio da legalidade não é consistente.

Por um lado, ao afirmar-se que “[…] interpretação manifestamente contra legem do regime legal aplicável, desconsiderando o caráter excecional e taxativo das situações de irrecorribilidade em processo penal, afirmado pelo artigo 399.º do CPP, e a inexistência de norma legal expressa que afaste o regime-regra da recorribilidade no caso concreto”, desloca-se a discussão, a pretexto da questão de inconstitucionalidade, para a mera interpretação do direito infraconstitucional, que não cabe ao Tribunal Constitucional sindicar (sendo certo que, quer no Acórdão de Uniformização de Jurisprudência n.º 16/2009, quer na decisão recorrida, resulta afastado o pressuposto decisório da aplicação daquela norma, dimensão que não cumpre ao Tribunal Constitucional reapreciar). Por outro lado, não se prefigura que a interpretação em causa envolva ou pressuponha, direta ou indiretamente, o recurso à analogia proibido pelo princípio invocado.

Assim, deve ser reiterado o juízo de não inconstitucionalidade da norma sub judicio, com a consequente improcedência do recurso.

[…]” (sublinhados conforme original).

1.3.1. Desta decisão reclamou o Recorrente para a conferência, nos termos do artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC, alegando o seguinte:

“[…]

II. Inconstitucionalidade por violação dos direitos de defesa e recurso do arguido

A. Considerações gerais

2. Embora o direito ao recurso genericamente considerado tenha validade e aplicação transversais a qualquer domínio processual, assume particularidades relevantes em processo penal, e sobretudo na perspetiva do arguido como sujeito processual recorrente.

As diferenças são claras: no âmbito civil, por exemplo, entende-se que o direito ao recurso é constitucionalmente garantido por via do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, na formulação lata de “acesso ao direito”.

Já em sede processual penal, o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição consagra, desde a 4.ª Revisão Constitucional de 1997, o direito ao recurso em processo penal expressa e especificamente no âmbito das garantias de defesa do arguido (ainda que antes daquela Revisão o direito ao recurso já se entendesse ser decorrência essencial e necessária daquele feixe de garantias).

Como se refere no acórdão do TC n.º 686/2004:

“A autonomização do direito ao recurso no âmbito das garantias de defesa (artigo 32.º da Constituição), operada pela revisão constitucional de 1997, significou a atribuição de autonomia de tal garantia no contexto geral das garantias de defesa, isto é, um valor garantístico próprio e não ‘dissolúvel’ em outras garantias de defesa.”

3. A associação normativa das garantias de defesa ao direito ao recurso surge, pois, plena de intencionalidade e significado, dela decorrendo uma valoração constitucional do direito ao recurso como contraforte necessário das garantias de defesa do arguido em processo penal.

Neste exato sentido, assinalou MARIA DE FÁTIMA MATA-MOUROS em declaração de voto aposta no Acórdão do TC n.º 540/2012:

“A Constituição assume o direito ao recurso do arguido como integrando o núcleo essencial das suas garantias de defesa (artigo 32.º, n.º 1 da Constituição). Deste preceito decorre a consagração de um processo penal orientado para a defesa. Um processo penal que, nessa medida, longe de dever ser neutro, encontra nos direitos do arguido um limite inultrapassável a respeitar na conformação infraconstitucional do respetivo regime e, designadamente também do regime legal dos recursos” (destaques nossos).

Assim, mais do que a típica – e essencial – sindicância – da licitude, legitimidade e legalidade de uma decisão, o recurso do arguido em processo penal assume relevância própria específica entre os mecanismos de defesa daquele sujeito processual.

4. Em face do acima exposto, se o direito ao recurso em processo civil é genericamente entendido como forma de reação contra os vícios da decisão judicial, dispondo o legislador de uma larga margem de discricionariedade na sua previsão e conformação, em direito processual penal essa margem de conformação encontra-se substancialmente limitada.

É certo que da mencionada garantia constitucional, constante do artigo 32.º, n.º 1, da Constituição, não decorre obrigatoriamente a recorribilidade de toda e qualquer decisão proferida ao longo de um processo penal, ou que possam ser interpostos recursos ad infinitum.

Como todo e qualquer direito constitucionalmente previsto, o direito ao recurso, mesmo comungando da natureza de verdadeira e própria garantia de defesa, pode sofrer limitações, mas com uma ressalva fundamental: essas limitações só serão constitucionalmente toleráveis se e quando as mesmas possam apresentar-se justificadas à luz de outros valores processuais com amparo constitucional.

Assim decidiu o Tribunal Constitucional no Acórdão do TC n.º 610/96:

“Sendo certo que o n.º 1 do artigo 32.º da Constituição impõe que se consagre o direito de recorrer de decisões condenatórias e de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido, é admissível que o legislador determine a irrecorribilidade de outros atos judiciais desde que não atinja o conteúdo essencial das garantias de defesa […] e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal” (destaque nosso).

Na mesma linha, JORGE MIRANDA/RUI MEDEIROS sustentam que:

“[…] não se pode retirar desta jurisprudência que o recurso das decisões interlocutórias – à exceção das que tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido – não integra as garantias de defesa. Antes pelo contrário, só será assim se não for atingido o conteúdo essencial das garantias de defesa e a limitação seja justificada por outros valores relevantes no processo penal, o que deverá ser comprovado na avaliação do caso concreto” (destaque no original).

Em suma, a admissibilidade constitucional de restrições ao direito ao recurso em matéria processual penal dependerá sempre e pelo menos de dois requisitos negativos:

̶̶ a restrição não pode atingir o conteúdo essencial das garantias de defesa; e

̶ a restrição tem de (poder) ser justificada por outros valores relevantes no processo penal.

Posto isto, e prosseguindo:

B. Conteúdo essencial do direito ao recurso do arguido em processo penal

5. Na Decisão Sumária ora reclamada, reconhece-se que o núcleo essencial do direito ao recurso do arguido em processo penal se desdobra e concretiza, desde logo, em dois corolários fundamentais:

̶ no direito de recorrer de decisões condenatórias; e

̶ no direito de recorrer de atos judiciais que, durante o processo, tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido.

É exatamente esse o sentido da jurisprudência consolidada do TC, segundo a qual o direito ao recurso do arguido abrange a recorribilidade de todos os despachos, sentenças e acórdãos que impliquem uma privação ou restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais, ou seja, o “direito de recorrer de decisões que restringem direitos fundamentais em processo penal”, de acordo com a formulação do Acórdão do TC n.º 686/2004.

6. Parametrizado e delimitado o conteúdo do núcleo essencial do direito ao recurso, entendeu-se na Decisão Sumária que não estaria o mesmo a ser violado na dimensão/solução normativa aplicada no Tribunal recorrido na medida em que a norma em apreciação nestes autos de recurso “não envolve nenhuma condenação nem nenhum ato judicial de privação ou restrição de qualquer direito fundamental”.

Ressalvado o devido respeito, o Reclamante discorda da orientação adotada na Decisão Sumária, por haver razões constitucionalmente (mais) ponderosas que põem em causa tal entendimento.

Vejamos.

(i) Âmbito de tutela: decisões condenatórias

7. Tendo em consideração a primeira dimensão do núcleo essencial do direito ao recurso, acima identificada, cumpre antes de mais clarificar que, apesar de não estarmos perante uma decisão condenatória em sentido estrito, é indiscutível que a discordância do Juiz de Instrução Criminal (“JIC”) relativamente à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público afeta direta e irremediavelmente a posição processual do arguido.

Trata-se de uma evidência que, para além e independentemente de categorizações espúrias e desprovidas de materialidade, permite qualificar a oposição do JIC à suspensão provisória do processo como decisão processual desfavorável para o arguido.

O que é aliás reconhecido no Acórdão do TC n.º 101/2016, em que a Decisão Sumária ora reclamada se louva abundantemente, quando aí se refere, quase em jeito de truísmo, que “a prossecução do processo para julgamento pode ser prejudicial aos interesses do arguido”. Como é evidente.

A essa luz, e tendo por base uma interpretação materialmente orientada do conceito de decisão condenatória, desde logo em obediência à ratio garantística que preside ao recorte da primeira dimensão fundamental do direito ao recurso, a oposição expressa pelo JIC relativamente à suspensão provisória do processo, ao determinar na prática que o processo prosseguirá para julgamento deverá ser equiparada, para os aludidos efeitos (garantísticos), a uma decisão condenatória.

É que, nas hipóteses de suspensão provisória, que permite que o processo seja concluído logo na fase de inquérito (naturalmente com sujeição a injunções que sejam impostos e terão de ser cumpridas), a oposição do JIC tem por efeito submeter o arguido a julgamento – reconhecidamente, nas palavras de COSTA ANDRADE, “a cerimónia degradante mais amplificadora das sequelas de estigmatização”.

De resto, a finalidade político-criminal fundamental da suspensão provisória do processo passa exatamente por evitar julgamentos desnecessários, atento o estigma associado.

8. Nesta perspetiva, a oposição do JIC à suspensão provisória do processo, ainda que naturalmente não seja reconduzível ao conceito de decisão condenatória em sentido estrito, por não importar a condenação de uma pena, comporta, na sua economia processual, uma afetação clara e penalizadora da posição processual do arguido.

Por conseguinte, um tal ato deve para todos os efeitos considerar-se coberto pelo âmbito garantístico do direito ao recurso na perspetiva geral das garantias de defesa do arguido em processo penal, desde logo por via da tutela especificamente conferida ao núcleo essencial daquele direito fundamental.

O direito de sindicância da oposição do JIC relativamente à suspensão provisória do processo, que inviabiliza a aplicação dessa medida de diversão e remete o caso – e o arguido – para julgamento, surge assim, pois, como mandamento constitucional.

O que vale por dizer que a norma constante do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, se interpretada e aplicada no sentido de “a oposição do juiz de instrução à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso”, é materialmente [inconstitucional], desde logo e entre o mais por atingir o núcleo essencial do direito ao recurso do arguido, nos termos acima explicitados.

Sem prescindir:

(ii) Âmbito de tutela (cont.): atos judiciais que tenham como efeito a privação ou a restrição da liberdade ou de outros direitos fundamentais do arguido

9. Sem prejuízo do acima exposto, é igualmente inequívoco que a oposição do JIC à suspensão provisória do processo, inviabilizando-a, se assume também como medida processual restritiva de outros direitos fundamentais do arguido, em particular de um direito fundamental que não foi sequer considerado no Acórdão em que se louva a Decisão Sumária.

Falamos do direito do arguido a não ser julgado criminalmente, que se afirmará sempre e quando a lei consinta a aplicação de medida de diversão face ao julgamento.

10. No Acórdão do TC n.º 101/2016, em que a Decisão Sumária ora reclamada se fundamenta largamente por remissão, refere-se a circunstância de “a recorrente não [ter] alicerça[do] a tese da violação do direito ao recurso na restrição do direito à suspensão provisória do processo em si mesmo considerado”, mas antes na desnecessidade de o arguido ser levado a julgamento.

A este respeito, considerou este douto Tribunal, naquele mesmo aresto, que “a construção argumentativa do recorrente parte de uma premissa indemonstrada: a desnecessidade de realização do julgamento”, porquanto “[n]a falta de concordância do juiz, ficará, pois, necessariamente indemonstrada a desnecessidade do julgamento (pelo menos de acordo com o regime legal assumido pelo legislador) e não podendo afirmar-se que a sujeição do arguido a julgamento é desnecessária comprometida fica, desde logo e definitivamente, a potencialidade de lesão dos direitos fundamentais do arguido, designadamente os direitos ao bom nome, reputação e reserva da intimidade privada invocada pelo recorrente como fundamento da violação do direito ao recurso […]”.

No caso em apreço, porém, o que o Reclamante quis significar com a invocação de inconstitucionalidade normativa, entre o mais por violação do direito ao recurso, é que a impossibilidade de sindicar perante instância superior a oposição do JIC à suspensão provisória do processo põe em causa outros direitos fundamentais além do direito ao recurso, entre os quais e desde logo o aludido direito do arguido a não ser levado a julgamento.

O eixo essencial da questão não se coloca nem deve ser colocado, pois, na alegada desnecessidade de o arguido não ser levado a julgamento, mas antes na circunstância de a oposição do JIC à suspensão provisória do processo coartar o direito constitucionalmente garantido de um arguido a não ser julgado, sempre e quando estejam previstas medidas de diversão viáveis face ao julgamento.

Em rigor, portanto, não está em causa nem é necessário saber se o julgamento é, ou não, necessário. O que sustenta e deve ser avaliado por este douto Tribunal, ao invés, é se a aludida oposição do JIC põe ou não em causa aquele direito – constitucionalmente relevante – do arguido a não ser julgado.

Direito esse que é recebido e extraído pela cláusula aberta do artigo 17.º da Constituição e tem na sua génese o princípio da presunção de inocência e do bom nome e reputação, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente.

Concretizando:

11. A aceitação do direito fundamental a não ser julgado enquanto direito com expressão constitucional vem sendo progressivamente reconhecida entre nós, na doutrina e na jurisprudência.

Neste sentido, de acordo com o voto aposto pela Conselheira MARIA FERNANDA PALMA ao Acórdão do TC n.º 459/2000:

“[…] não poderá atribuir-se ao dever de o Tribunal afastar pré-juízos e evitar presunções relativamente ao arguido a função de obstáculo lógico a que se invoque um direito à disponibilidade das condições essenciais para não ser submetido a julgamento. Objetivamente, é um argumento ‘farisaico’ o da presunção de inocência enquanto dever do juiz, utilizado para se esvaziar de conteúdo o princípio de presunção da inocência, entendido como conjunto das condições objetivas que devem ser criadas para que o arguido possa defender a sua honra e privacidade, evitando um julgamento público” (destaques nossos).

Na doutrina, RAUL SOARES DA VEIGA fala igualmente do direito à não submissão a julgamento no quadro geral das garantias de defesa do arguido, constitucionalmente consagradas no artigo 32.º, n.os 1 e 2, da Constituição.

O citado autor refere claramente que da “continuação do processo para a fase de julgamento, [resulta] necessariamente a manutenção das medidas de coação a que o arguido está sujeito, pelo menos a manutenção do termo de identidade e residência, previsto no art. 196.º do Código de Processo Penal, com alguma restrição jurídica da liberdade do arguido. Além de a submissão a julgamento implicar sempre uma restrição da liberdade pessoal do arguido, dado o tempo e a disponibilidade que terá de dispensar não só para organização da defesa, mas também nas próprias comparências na audiência de julgamento”.

Deve assim entender-se que o poder-dever de, no decurso de um processo criminal, evitar que o arguido seja levado a julgamento se prefigura como um verdadeiro e próprio direito do arguido, ao qual se confere guarida e acervo constitucional.

Adicionalmente:

12. O direito fundamental acima enunciado tem pontos de contacto evidentes com diversos outros princípios e direitos com (igual) valia constitucional.

Desde logo, e no que se refere à presunção de inocência, refere PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE, precisamente a respeito da suspensão provisória do processo:

“A solução adotada pela lei portuguesa caracteriza-se por ter uma natureza idêntica à suspensão da execução da pena, com as vantagens político-criminais desta, mas sem o custo social da atribuição pública da culpa penal e, portanto, com a vantagem adicional da manutenção da presunção de inocência” (destaque nosso).

É assim inequívoco, pois, que a suspensão provisória do processo enquanto medida de diversão promove a presunção da inocência enquanto valor constitucional reconhecido (artigo 32.º, n.º 2, da Constituição), uma vez que o arguido “concorda com as injunções e as regras de conduta”, as quais “não têm a natureza de penas […] mas de medidas consensuais da reparação simbólica da possibilidade de uma imputação feita no âmbito de um processo penal”.

É claro, pois, que a oposição do JIC à aplicação daquela medida de diversão, inviabilizando-a, atinge o direito fundamental em análise, na vertente relacionada com a presunção de inocência.

13. Por seu turno, o aludido direito fundamental pode e deve igualmente ser relacionado com o direito ao bom nome e reputação.

Basta para esse efeito ter presente o óbvio: se existe um estigma já socialmente enraizado na atribuição do estatuto de arguido, esse estigma é fortemente exponenciado no caso de submissão do arguido a julgamento.

Neste mesmo sentido, o Conselheiro MESSIAS BENTO, no voto que apôs ao Acórdão TC n.º 7/87, e concretamente a respeito do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, na sua redação originária, referiu que:

“De facto, pela celeridade processual que introduz, é capaz de contribuir para a melhoria dos níveis de eficácia da justiça penal e, assim, para uma mais eficaz prevenção da criminalidade e para a redução das injustiças que andam necessariamente ligadas a uma justiça penal ineficaz. E, de outro lado, elimina o estigma social que sempre representa para o arguido a sua submissão a julgamento.” (ênfase nossa)

Também em sentido análogo, RAÚL SOARES DA VEIGA critica todos aqueles entendimentos doutrinários e jurisprudenciais que “subvalorizam que é pacífica e generalizadamente reconhecido o efeito socialmente estigmatizante que a submissão a julgamento provoca e que uma eventual decisão final absolutória já não é capaz de apagar, ficando assim irremediavelmente afetados o direito do arguido ao bom nome e à imagem, inquestionavelmente direitos fundamentais do arguido que ficam, desta forma, irreversivelmente prejudicados” (destaques nossos).

Na mesma direção escreve também PAULO PINTO DE ALBUQUERQUE:

“A funcionalidade do processo penal não exige apenas a melhor organização da fase preparatória do processo e a simplificação da audiência de julgamento. Ela exige mesmo que se prescinda da audiência de julgamento em certos casos. O programa de ‘desjudicialização’ corresponde a uma estratégia para contrariar a diminuição da “função de advertência de uma audiência de julgamento” (Warnfunktion einer Hauptverhandlung)” (destaque nosso).

14. À vista dos dados anunciados, o direito a não ser sujeito a julgamento deve ser encarado para todos os efeitos como um verdadeiro e próprio direito fundamental, concentrando em si relações com diversos outros direitos fundamentais, designadamente os acima indicados.

Como tal, caso o Ministério Público promova a suspensão provisória do processo e o JIC se oponha a essa possibilidade, haverá em termos inequívocos – independentemente da bondade dos fundamentos dessa oposição – uma restrição do direito fundamental do arguido de não ser submetido a julgamento.

Lógica e consequentemente, e em coerência com a definição de núcleo essencial do direito ao recurso avançada e reiteradamente adotada por este douto Tribunal, deve concluir-se que a tutela constitucional do direito de recorrer de decisões que restringem direitos fundamentais em processo penal abrange a oposição do JIC à suspensão provisória do processo.

O mesmo é dizer, na perspetiva inversa, que qualquer solução normativa que aponte no sentido da irrecorribilidade daquela oposição é e será materialmente inconstitucional.

Também por esta razão, e em suma, a norma constante do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, se interpretada e aplicada no sentido de “a oposição do juiz de instrução à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não ser passível de recurso”, é materialmente [inconstitucional], uma vez que atinge o núcleo essencial do direito ao recurso do arguido, por via da restrição do aludido direito fundamental.

Dito isto:

15. A propósito da violação do direito ao recurso, o entendimento deste Tribunal expresso na Decisão Sumária ora reclamada foi o de que “a norma em apreciação não pode violar aquela garantia [de direito ao recurso], na medida em que ela não envolve nenhuma condenação nem nenhum ato judicial de provação ou restrição de qualquer direito fundamental”.

Certo é, porém, que a compatibilidade ou não de uma dada solução normativa com o (constitucionalmente reconhecido) direito ao recurso, para mais na perspetiva garantística do arguido, não depende apenas de ser ou não atingido ou prejudicado aquele núcleo essencial.

Como bem referem JORGE MIRANDA e JORGE PEREIRA DA SILVA, além das situações em que o núcleo essencial do direito ao recurso é posto em causa, o teste da compatibilidade constitucional da dimensão/solução normativa sindicada nestes autos, tendo por referência aquele direito fundamental ao recurso, deve igualmente considerar o princípio da proporcionalidade, tendo em vista “analisar a constitucionalidade das restrições jusfundamentais”.

Como tal, caberia e cabe a este douto Tribunal avaliar se a irrecorribilidade da oposição do JIC à suspensão provisória do processo pode ou não considerar-se justificada à luz de valores constitucionalmente relevantes. E a conclusão, como se fundamenta de seguida, não pode senão ser negativa.

16. A fim de avaliar se a dimensão/solução normativa extraída do artigo 281.º, n.º 1, do CPP aqui em crise é ou não materialmente inconstitucional, importa(ria) dar um passo adiante e ponderar se existem ou não motivos justificativos, na lógica ponderativa vertida no artigo 18.º da Constituição, que possam justificar a irrecorribilidade da oposição do JIC à suspensão provisória do processo.

E a verdade é que não existe nenhum valor processualmente atendível que permita justificar uma tal solução normativa.

Numa palavra, a solução normativa caucionada na decisão recorrida nestes autos leva a que se negue sequer um grau de recurso de um ato processual inequivocamente desfavorável ao arguido sem qualquer justificação.

17. Para melhor enquadrar os valores em presença, cabe recordar o Acórdão do TC n.º 7/87, proferido em sede de fiscalização preventiva da constitucionalidade, em que se afirmou perentoriamente que a admissibilidade constitucional da suspensão provisória do processo dependia necessariamente da intervenção do JIC, que não se encontrava prevista no regime originário.

Tal conclusão assentava num pressuposto facilmente apreensível: só a intervenção do JIC seria suscetível de emprestar jurisdicionalidade àquela medida de diversão e à sua aplicação prática, essencial desde logo para efeitos de avaliação sobre se os respetivos pressupostos legais se encontram verificados.

É por essa razão que, mais uma vez ressalvado o devido respeito, não se compreende o entendimento sufragado no Acórdão do TC n.º 101/2016, embebido na Decisão Sumária, quando se refere que:

“[…] a lei processual penal salienta a necessidade de concordância do juiz, mas não oferece qualquer critério interpretativo sobre o significado jurídico a atribuir a tal intervenção, antes parificando, numa perspetiva literal, com a intervenção dos restantes sujeitos processuais, nomeadamente arguido e assistente.”

É que, como se reconhece na própria Decisão Sumária, a intervenção do JIC como condição necessária da aplicação da suspensão provisória do processo acabou por ser prevista na lei pelo precisamente pela “necessidade imperativa, sentida pelo legislador, de fazer face ao juízo de inconstitucionalidade sufragado pelo citado Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 7/87”.

Como tal, o papel do JIC no contexto da aplicação daquela medida não pode ser assimilado ao dos demais intervenientes processuais que participam na decisão.

Aliás, caso a validação e concordância do JIC assumissem natureza análoga à concordância manifestada pelo arguido e pelo assistente no contexto da aplicação daquela medida, então seguramente que a sua falta de previsão legal não motivaria a declaração de inconstitucionalidade da norma que consagra o instituto em causa, como efetivamente motivou.

Noutra perspetiva: se a intervenção do JIC nesse contexto não assumisse real natureza decisória, a norma continuaria a padecer de inconstitucionalidade.

É e seria assim precisamente pelo facto de (só) a intervenção do JIC legitimar a legalidade da decisão de suspensão provisória do processo, ao avaliar e sindicar jurisdicionalmente que a mesma foi tomada em conformidade com os requisitos legais aplicáveis, tornando assim conforme à Constituição a norma que prevê a possibilidade de suspensão provisória do processo.

18. Convocando um cenário hipotético e extremo, imagine-se que o JIC nega a aplicação do instituto da suspensão provisória do processo por assumir erroneamente como pressuposto que o arguido já foi condenado por aquele mesmo crime (artigo 281.º, n.º 1, alínea b), do CPP), quando dos autos resulta exatamente o contrário.

Respeitará o princípio da proporcionalidade a admissão de solução normativa que coarte ao arguido a possibilidade de recorrer dessa oposição que por base um pressuposto factual e objetivamente errado e, em consequência, sujeitá-lo a julgamento, quando poderia ter visto a sua situação jurídico-penal logo resolvida em inquérito?

Como é bom de ver, ainda que pudesse porventura aventar-se que tal medida seria adequada à promoção da celeridade processual, a apontada solução da irrecorribilidade não poderia de forma alguma considerar-se necessária e muito menos proporcional.

19. Considerando tudo o acima exposto, impõe-se concluir que a tutela constitucional do direito de recorrer conferida pelo artigo 32.º, n.º 1, da Constituição quanto a decisões que impliquem uma afetação de direitos do arguido compreende forçosamente na sua cobertura garantística a oposição do JIC à suspensão provisória do processo promovida pelo MP.

O mesmo é dizer: à luz da Constituição e do direito (fundamental) ao recurso aí consagrado, mediado pelo princípio da proporcionalidade na restrição de direitos fundamentais, a mencionada oposição do JIC não pode deixar de ser passível de recurso.

Neste exato sentido, veja-se o que dizem João Conde Correia e Rui do Carmo:

“E este mesmo impedimento dirigido ao arguido e ao ofendido/assistente, no exercício do seu direito a verem o processo penal resolvido por essa forma, viola, respetivamente, os n.os 1 e 7 do art. 32.º da CRP. Assim como disposto no n.º 1 do art. 20.º da Constituição da República Portuguesa, ou seja, o acesso ‘aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos’, que, em matéria que contende com restrições à liberdade e com direitos e garantias em processo penal, inclui necessariamente o direito ao recurso”.

A restrição ao direito fundamental do arguido ao recurso que resulta da dimensão/solução normativa sindicada nestes autos, mesmo que se entenda não atingir o núcleo essencial daquele direito – no que não se concede –, atingiria sempre e em qualquer caso aquele direito de forma não proporcional, por tal compressão não poder ser justificada à luz de qualquer valor processual penal relevante ou sequer minimamente equiparável ao direito do arguido ao recurso.

Tal dimensão/solução normativa, por conseguinte, viola clara e ostensivamente o disposto no artigo 18.º, n.º 2, da Constituição, enquanto critério mediador de restrições de direitos fundamentais – como o direito ao recurso previsto no artigo 32.º, n.º 1, da Constituição –, daí resultando igualmente a sua inconstitucionalidade material.

III. Inconstitucionalidade por violação do princípio da legalidade em matéria processual penal

A. Considerações gerais

20. Sem prejuízo de tudo o que vai precedentemente dito, a dimensão/solução normativa sindicada nos presentes autos de recurso é igualmente inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria penal, com reconhecida incidência em matéria processual (artigos 29.º, n.º 1, e 32.º, n.º 1, da Constituição).

Tal inconstitucionalidade foi igualmente descartada na Decisão Sumária, embora sem amparo em qualquer jurisprudência anterior do Tribunal Constitucional, de resto inexistente, sendo por isso dúbio que sobre esse segmento do recurso interposto pelo Reclamante pudesse ter sido proferida decisão sumária, como foi, por manifestamente não poder considerar-se estar em causa uma questão simples (cf. artigo 78.º-A, n.º 1, da TC), o que fica sinalizado e alegado para os devidos efeitos legais.

Com efeito, além de se tratar de questão nova, nunca antes tratada por este TC, a questão de constitucionalidade em apreço nunca poderia considerar-se simples desde logo por ter como fundamento o princípio da legalidade, o qual, como é sabido, coloca exigências particulares de elevadíssima complexidade enquanto parâmetro de avaliação da constitucionalidade de normas.

Sem embargo, e entrando na questão de fundo:

21. Como não poderia deixar de ser, a Decisão Sumária reconhece a plena aplicação do princípio da legalidade criminal às normas processuais penais, conforme sustentado pelo Reclamante.

Alude-se a esse respeito ao Acórdão do TC n.º 591/2012, que expressa de forma clara e categórica essa orientação ao acompanhar JORGE DE FIGUEIREDO DIAS quando refere este autor que, constituindo o princípio da legalidade “a mais sólida garantia das pessoas contra possíveis arbítrios do Estado, não se vê porque não haja ele de estender-se, na medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, ao processo penal, cuja regulamentação pode a todo o momento pôr em grave risco a liberdade das pessoas”.

No seu Acórdão n.º 324/2013, o TC reforçou a mesma ideia, no caso especificamente a propósito do direito ao recurso:

“O processo penal só assegurará plenamente as garantias de defesa através de lei estrita que conforme a posição processual do arguido e os seus direitos processuais, nomeadamente o direito ao recurso.”

Assumindo a extensão do princípio da legalidade ao processo penal em toda a medida imposta pelo seu conteúdo de sentido, há de desde logo reputar-se materialmente inconstitucional qualquer dimensão/solução normativa que, traduzindo-se “num enfraquecimento da posição ou numa diminuição dos direitos processuais do arguido”, não possa suportar-se num objetivo e cabal enunciado legal ou resulte de analogia (desfavorável) com outra solução restritiva de direitos do arguido (que se encontre legalmente prevista).

Certo é, em qualquer um dos casos, que o julgador não pode restringir direitos processuais do arguido à margem ou para além de expressa enunciação legal.

Em matéria de restrições de direitos processuais do arguido ou desfavorecimento do seu estatuto processual, valem em pleno, pois, os corolários mais elementares do princípio da legalidade, que podem simbólica e expressivamente significar-se através do conhecido brocardo em latim, historicamente associado àquele princípio, e aqui com as devidas adaptações: nulla restrição sine lege.

22. Embora se aceite a aplicação do princípio da legalidade penal a normas adjetivas, ressalva-se na Decisão Sumária que o controlo de constitucionalidade baseado naquele princípio não poderá ainda assim “interferir com a tarefa de interpretação e aplicação do direito levada a cabo pelo tribunal recorrido”.

A este Tribunal caberia e cabe apenas, parafraseando a Decisão Sumária ora reclamada, aferir “se a norma aplicada ultrapassa o sentido possível das palavras da lei ou se se situa no plano da analogia proibida”.

O Reclamante nenhum reparo tem a fazer ao entendimento descrito. Todavia, e ainda que com todas as apontadas limitações metodológicas, a verdade é tal aferição, assumida pelo TC como sua função é efetivamente quanto basta para concluir pela inconstitucionalidade material da dimensão/solução normativa aplicada pelo Tribunal recorrido.

Senão veja-se.

B. O (des)enquadramento legal e normativo da solução de irrecorribilidade

23. Independentemente da qualificação do ato de concordância do juiz como um ato decisório ou um ato “meramente judicial”, na formulação do Supremo Tribunal de Justiça no seu acórdão n.º 1/2009, o que importa aqui questionar é se a dimensão/solução normativa sindicada nestes autos de recurso tem ou não correspondência, pelo menos mínima, com o teor da respetiva norma-fundamento, invocada enquanto tal na decisão recorrida.

Simplificando, a questão agora trazida à apreciação deste douto Tribunal passa por saber, à luz do disposto no artigo 281.º, n.º 1, do CPP, de onde se retira, atendendo ao sentido literalmente possível das palavras da lei, que a oposição do JIC à suspensão provisória do processo é insuscetível de recurso?

Só uma resposta é possível: de lado nenhum. Efetivamente, não resulta daquele preceito normativo nem de qualquer outro que a referida oposição do JIC seja irrecorrível.

Numa palavra: a dimensão/solução normativa aqui sindicada não encontra supedâneo bastante ou sequer mínimo em norma legal expressa.

24. Em contraponto, veja-se aliás que existem várias normas constantes do CPP em que o legislador previu de forma expressa a irrecorribilidade de certos atos processuais – para além do artigo 400.º do CPP, que prevê um catálogo alargado de decisões –, tendo-o feito, inclusivamente e como referido, no próprio artigo 281.º, n.º 6, do CPP, relativamente à decisão final de suspensão.

Mas nada disse ou determinou, sequer indiretamente, quanto à oposição do JIC à suspensão provisória do processo.

Assim, e avançando:

25. É uma evidência, também para este Tribunal, como aliás foi reconhecido na Decisão Sumária reclamada, que a norma constante do artigo 281.º, n.º 1, do CPP foi efetivamente aplicada pelo Tribunal recorrido no (e com o) sentido de que “a oposição do juiz de instrução à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso”.

A norma em causa foi exatamente aquela que o Tribunal recorrido usou para decidir como decidiu, rejeitando o recurso interposto pelo ora Reclamante tendo por objeto a oposição do JIC à suspensão provisória do processo.

Do teor literal daquela norma, porém, não se retira, rectius, não é possível retirar a dimensão normativa que foi concretamente aplicada pelo Tribunal recorrido.

O artigo 281.º, n.º 1, do CPP, com efeito, dispõe tão-somente que:

“Se o crime for punível com pena de prisão não superior a 5 anos ou com sanção diferente da prisão, o Ministério Público, oficiosamente ou a requerimento do arguido ou do assistente, determina, com a concordância do juiz de instrução, a suspensão do processo, mediante a imposição ao arguido de injunções e regras de conduta, sempre que se verificarem os seguintes pressupostos:

a) Concordância do arguido e do assistente;

b) Ausência de condenação anterior por crime da mesma natureza;

c) Ausência de aplicação anterior de suspensão provisória de processo por crime da mesma natureza;

d) Não haver lugar a medida de segurança de internamento;

e) Ausência de um grau de culpa elevado; e

f) Ser de prever que o cumprimento das injunções e regras de conduta responda suficientemente às exigências de prevenção que no caso se façam sentir.”

Como é bom de ver, nada se diz ou regula neste preceito legal em matéria de recurso ou recorribilidade – sendo certo que a amplitude do processo hermenêutico e argumentativo de aplicação da lei processual penal, por via do princípio da legalidade também aplicável neste domínio, encontra nessa moldura semântica do texto a sua barreira intransponível.

Tudo visto, é assim manifesto que o Tribunal recorrido, não admitindo o recurso interposto pelo aqui Reclamante com base no artigo 281.º, n.º 1, do CPP, aplicou uma dimensão/solução normativa de todo em todo carecida de fonte legal.

26. Feito este percurso, segue-se a conclusão evidente: ao proceder nos termos descritos, o Tribunal recorrido aplicou a norma constante do artigo 281.º, n.º 1, do CPP em termos materialmente inconstitucionais, porque contrários às exigências mínimas do princípio da legalidade em matéria processual.

Como já foi referido, e este douto Tribunal aceita pacificamente, o princípio da legalidade tem aplicação não só em sede penal substantiva, mas também em matéria processual penal, pelo que um direito ou uma garantia processual só poderá ser objeto de restrição se tal restrição estiver literal e expressamente prevista.

Como se disse acima: por força do princípio da legalidade, não há – não pode validamente haver – restrições de direitos processuais do arguido sine lege.

Com este enquadramento, rápida e facilmente se conclui que a dimensão normativa aplicada pelo Tribunal recorrido, traduzindo-se numa óbvia diminuição dos direitos processuais do arguido – ao negar-lhe a possibilidade de recurso e, como tal, de sindicância da oposição do JIC à suspensão provisória do processo, que tem por efeito determinar a submissão do arguido a julgamento –, viola o princípio da legalidade em matéria processual penal, pois não se encontra suportada, direta ou indiretamente, em qualquer norma legal.

Numa palavra: a dimensão/solução normativa sindicada nestes autos de recurso redunda numa restrição de direitos processuais do arguido não habilitada por lei prévia e expressa.

Com efeito, e como se demonstrou acima, da norma convocada e aplicada (artigo 281.º, n.º 1, do CPP) por aquele Tribunal, e que constituiu – conforme reconhecido na Decisão Sumária – efetiva ratio decidendi da decisão de rejeição do recurso interposto pelo ora Reclamante perante o Tribunal da Relação de Lisboa, não é possível extrair qualquer solução normativa no sentido da irrecorribilidade da oposição do JIC à suspensão provisória do processo.

Pura e simplesmente, a irrecorribilidade da oposição do JIC enquanto dimensão/solução normativa não cabe no sentido possível das palavras da norma constante do artigo 281.º, n.º 1, do CPP.

Nem, aliás, no sentido possível das palavras de qualquer outra disposição legal.

27. Note-se que a inconstitucionalidade aqui sustentada subsistiria mesmo que existisse norma habilitante, considerando as razões aduzidas no capítulo anterior, pois a impossibilidade de recorrer da oposição do JIC, que vem ditar que o arguido seja levado a julgamento, por si só sempre deveria – e deverá – considerar-se violadora do direito fundamental ao recurso, por ferir o seu conteúdo essencial e, em todo o caso, por se afigurar como solução desproporcionalmente restritiva de um direito fundamental.

Não obstante, não existindo base normativa que permita ancorar a solução/dimensão normativa extraída e aplicada pelo Tribunal recorrido, a inconstitucionalidade dessa solução/dimensão normativa coloca-se a montante: para além de ser violado o direito fundamental ao recurso, é desde logo violado o princípio da legalidade em matéria penal, que impõe, entre o mais, que qualquer norma processual que seja restritiva de direitos, liberdades e garantias do arguido se encontra prévia e expressamente prevista.

E, como ficou demonstrado, a verdade é que uma tal norma, com o alcance implicado na dimensão/solução normativa aplicada pelo Tribunal recorrido e sindicada nestes autos, pura e simplesmente não existe.

O que nos leva a concluir que a norma constante do artigo 281.º, n.º 1, do CPP, se interpretada e aplicada no sentido de que “a oposição do juiz de instrução à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso”, é, em termos manifestos, também materialmente inconstitucional por violação do princípio da legalidade em matéria processual penal.

Nestes termos, e nos mais de Direito, requer a V.as Ex.as se dignem deferir a presente reclamação, revogando-se a Decisão Sumária n.º 577/2019 e seguindo-se os demais termos do presente recurso de constitucionalidade.

[…]” (realçado conforme original).

1.3.2. O Ministério Público respondeu à reclamação conforme ora se transcreve:

“[…]

1.º

Pela douta Decisão Sumária n.º 577/2019, decidiu-se:

“a) não julgar inconstitucional a norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a oposição do Juiz de Instrução Criminal à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso; e, em consequência,

b) negar provimento ao recurso”.

2.º

Efetivamente, sobre a norma que constitui objeto do recurso já o Tribunal Constitucional se pronunciara proferindo quatro acórdãos no sentido da não inconstitucionalidade.

3.º

Assim, estaríamos perante uma questão simples, para efeitos do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC).

4.º

Nos processos em que foram proferidos os anteriores acórdãos no Tribunal Constitucional (Acórdãos n.ºs 101/2016, 274/2016, 278/2016 e 139/2017), o recorrente era o Ministério Público, sempre tendo sustentado, nas alegações então apresentadas, a inconstitucionalidade.

5.º

Porém, como vimos o Tribunal Constitucional, aliás de forma uniforme e unânime, decidiu de forma diferente.

6.º

Ora, o facto de neste processo o recorrente não ser o Ministério Público, mas o arguido, não afasta a aplicação da fundamentação constante daqueles arestos, antes a mesma, no essencial e necessariamente com as devidas adaptações, é transponível.

7.º

Por outro lado, o recorrente, quer antes de ser proferida a decisão recorrida, nomeadamente na reclamação apresentada ao abrigo do artigo 405.º do CPP, quer agora na reclamação da douta Decisão Sumária, não adianta quaisquer novos fundamentos que justifiquem a apresentação de alegações e a posterior reapreciação da questão pelo pleno da Secção.

8.º

Pelo exposto, deve indeferir-se a reclamação.

[…]”.

Cumpre apreciar e decidir a reclamação.

II – Fundamentação

2. A decisão reclamada não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a oposição do Juiz de Instrução Criminal à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso.

Por sua vez, o Recorrente apresentou argumentos de sinal contrário, quer no plano do direito ao recurso, quer no plano do princípio da legalidade.

Vejamos, pois, se tais argumentos obrigam a reconsiderar o sentido da jurisprudência constitucional citada.

2.1. Entende o Recorrente que a norma posta em crise é violadora do direito ao recurso porquanto, em primeiro lugar, “a discordância do JIC relativamente à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público afeta direta e irremediavelmente a posição processual do arguido”, o que, no seu entender, se não aproxima tal pronúncia de uma condenação penal, pelo menos coloca-a dentro do “núcleo essencial do direito ao recurso do arguido”.

Não se discutirá – vai, aliás, afirmado na Decisão Sumária, por remissão para o Acórdão n.º 101/2016 – que a pronúncia do JIC, na hipótese descrita, é suscetível de afetar negativamente a posição do arguido, podendo ser contrária aos seus interesses.

Daí não resulta, todavia, que ela possa ser, de algum modo, assimilada ou equiparada à condenação penal. Se “nem as injunções e regras de conduta são penas, nem a suspensão provisória do processo é um despacho condenatório ou assente num desígnio de censura ético-jurídica” (Acórdão n.º 235/2010), aquelas realidades não são, manifestamente, comparáveis. Importa recordar que, perante a discordância do JIC, o arguido não se encontra devolvido a um terreno de arbítrio, mas sim ao normal prosseguimento do processo penal, cuja promoção é regida pelo princípio da legalidade, ali gozando de todas as garantias que protegem a sua posição de visado pela ação penal. Não pode sequer dizer-se que a não aplicação da suspensão provisória do processo, só por si, o aproxima mais ou menos de uma condenação. O mero prosseguimento do processo é apenas isso e não justifica uma proteção, no plano do direito ao recurso, situada no mesmo plano, ou aproximado, da condenação penal, com o que nela vai implicado de afirmação solene, ponderada, formal e pública de culpabilidade e de censura ético-jurídica.

Em suma, a afetação da posição do arguido pela não concordância do JIC, sendo de admitir em termos gerais, não tem a intensidade suficiente para que se lhe associe um direito ao recurso constitucionalmente imposto ao legislador.

2.2. Para o Recorrente e ora Reclamante, a não concordância do JIC relativamente à suspensão provisória do processo constitui uma “[…] medida processual restritiva de […] direitos fundamentais do arguido […]”, mais concretamente o “[…] direito do arguido a não ser levado a julgamento”. Pretende, assim, apresentar o invocado direito como algo qualitativamente diferente da “desnecessidade de realização do julgamento”, que foi afastada no Acórdão n.º 101/2016 e, no seu entender, tal direito assenta na “cláusula aberta do artigo 17.º da Constituição e tem na sua génese o princípio da presunção de inocência e do bom nome e reputação, consagrados no artigo 32.º, n.º 2, e 26.º, n.º 1, da Constituição, respetivamente”.

Todavia, por um lado, nem todos os pressupostos do invocado direito se podem afirmar válidos e, por outro lado, a construção proposta seria autojustificativa, numa referência circular que não se afigura juridicamente consistente.

Quanto aos pressupostos, sendo seguro que a norma sub judice não contende com o princípio da presunção de inocência (bastando, nesta parte, remeter para os fundamentos do Acórdão n.º 101/2016, no qual essa pretensa violação resulta categoricamente afastada), nem com a proteção do bom nome reputação (cuja eventual afetação seria ainda mais indireta), o apoio do artigo 17.º da Constituição exigiria outras referências e conexões, que não se prefiguram nem o Recorrente apresenta. Seja como for, da existência de benefícios da aplicação da medida de suspensão provisória do processo para alguns interesses do arguido não passamos, sem mais, para a conclusão de que a não aplicação da medida oblitera esses mesmos interesses.

Acresce que, mesmo que admitíssemos que a Constituição exige do legislador a criação da medida de suspensão provisória do processo, como modo de evitar o julgamento em certos casos, teríamos de concluir que o direito a não ser julgado só nasceria com a verificação dos respetivos pressupostos. Sendo um deles a concordância do JIC, a falta dessa concordância implica que o direito em causa não se teria, sequer, formado. Não pode dizer-se subtraído ao arguido um (alegado) direito, cuja formação depende de determinados pressupostos, sem que esses mesmos pressupostos se verifiquem. A tese do Recorrente redundaria, no limite, na pré-existência do direito a não ser levado a julgamento ou, pelo reverso, no direito à suspensão provisória do processo para lá dos requisitos com que o legislador a consagrou, o que não encontra apoio na Constituição e corresponderia, aliás, a uma modificação estrutural, por via jurisprudencial, de uma opção legislativa de política criminal.

O hipotético direito violado não resulta demonstrado – certamente não com o recorte com que o Recorrente pretendeu reconstituí-lo a partir dos concretos dados dos presentes autos. Ao contrário do que se procurou afirmar na reclamação, a construção proposta pelo ora Reclamante não se distancia significativamente da ideia de desnecessidade da sujeição a julgamento, argumento que o Acórdão n.º 101/2016 afastou decisivamente.

2.3. O Reclamante aponta, ainda, o que, no seu entender, redunda numa contradição entre o Acórdão n.º 7/87 e o Acórdão n.º 101/2016, resumida na seguinte afirmação: “se a intervenção do JIC [no contexto da suspensão provisória do processo] não assumisse real natureza decisória, a norma continuaria a padecer de inconstitucionalidade”.

No Acórdão n.º 7/87 afirmou-se apenas que “já se não aceita, porém, a atribuição ao Ministério Público da competência para a suspensão do processo e imposição das injunções e regras de conduta previstas na lei, sem a intervenção de um juiz, naturalmente o juiz de instrução, e daí a inconstitucionalidade, nessa medida, dos n.os 1 e 2 do artigo 281.º, por violação dos artigos 206.º e 32.º, n.º 4, da Constituição”, apreciação da qual não se retira, explícita ou implicitamente, qualquer posição contrária à natureza da intervenção do juiz que vai pressuposta no Acórdão n.º 101/2016.

A este propósito, o Recorrente aponta que o juiz pode negar o seu acordo com base em (ausência de) pressupostos de legalidade estrita e objetiva, podendo, no limite, errar nesse juízo, ponto que não se tratará pois não são é esse o sentido em causa nos presentes autos, em que a decisão do tribunal de primeira instância, confirmada pelo Tribunal da Relação, assentou em considerações de oportunidade, face aos fins do processo penal.

2.4. Não se prefigurando afetação do direito ao recurso, precludida resulta a ponderação da (des)proporcionalidade dessa afetação.

2.5. No plano da invocada violação do princípio da legalidade, o Recorrente parte do pressuposto de que a decisão recorrida retirou a irrecorribilidade da decisão de não concordância do JIC unicamente do teor do artigo 281.º, n.º 1, do CPP.

Não é esse, todavia, o caso.

Sendo certo que a decisão recorrida extraiu daquele preceito legal a natureza do pronunciamento do juiz, não é menos certo que a construção interpretativa sobre a irrecorribilidade obrigou a considerar outros, designadamente o artigo 399.º do CPP (cfr. fls. 94 verso), cujo sentido está longe de ser unívoco no sentido pretendido pelo Recorrente. Não cabendo ao Tribunal Constitucional tomar posição sobre se a solução alcançada constitui ou não o “melhor direito”, a limitada margem de apreciação de que dispõe, devidamente assinalada na decisão reclamada, não permite mais do que reafirmar que a interpretação normativa que molda o objeto do recurso – no sentido de a recorribilidade pressupor, em termos gerais, um ato decisório e de que o ato em causa não tem essa natureza – encontra um mínimo de correspondência na letra da lei, relacionando-se o percurso interpretativo com a literalidade do preceito em termos constitucionalmente toleráveis, quanto à certeza e segurança que a lei fundamental exige.

Cumpre, ainda, notar que uma questão é “simples”, para os efeitos previstos no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não apenas se houver pronúncia anterior sobre a mesma interpretação normativa perante o mesmo parâmetro constitucional, mas também se o sentido do parâmetro invocado for suficientemente claro e definido na jurisprudência para tomar uma decisão sem desvios face ao anteriormente ajuizado – basta “que na fundamentação da decisão anterior, muito embora sobre questão não inteiramente coincidente com a dirimida em posterior recurso, se tenham formulado juízos que imponham uma determinada solução de direito neste recurso, merecendo a questão, por essa via, a qualificação de simples” (Acórdão n.º 131/2004). Isto para concluir que o relator se encontrava habilitado a decidir nos termos do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC.

2.6. Resulta do exposto que a decisão reclamada deve ser confirmada, remetendo-se, no mais, para os respetivos fundamentos – e, por essa via, para os fundamentos do Acórdão n.º 101/2016 – que são válidos e ajustados às circunstâncias do caso, com o consequente indeferimento da reclamação.

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Face ao exposto, decide-se indeferir a reclamação deduzida pelo Recorrente A., mantendo-se a decisão reclamada que não julgou inconstitucional a norma contida no artigo 281.º, n.º 1, do Código de Processo Penal, interpretada no sentido de que a oposição do Juiz de Instrução Criminal à suspensão provisória do processo promovida pelo Ministério Público, inviabilizando-a, não é passível de recurso.

Custas pelo Recorrente, ora Reclamante, fixando-se a taxa de justiça em vinte unidades de conta, tendo em atenção os critérios definidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (cfr. artigo 7.º do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers