669/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), aludindo, no requerimento respetivo, ao seu objeto nos seguintes termos:
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AI generatedart. 374º do CP, artigo 374.º do Código Penal, artigo 474.º do Código Penal; 669/19 · Tribunal Constitucional: No presente caso, o recorrente, apesar de aludir, no requerimento de interposição do recurso, à «interpretação (…) do disposto no n.º 2 do art. 374º do CP», a verdade é que não a identifica, limitando-se a indicar o segmento do preceito legal de que a mesma será, supostamente, extraível.
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ACÓRDÃO Nº 555/2019
Processo n.º 669/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso para o Tribunal Constitucional, nos termos do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, doravante designada por LTC), aludindo, no requerimento respetivo, ao seu objeto nos seguintes termos:
«Ora, entendemos salvo melhor opinião que a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art.° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto.
Com efeito, ao erguer a culpa - como critério principal de determinação da pena - e a prevenção como critério secundário, o Tribunal «a quo» não avalizou corretamente o art.° 71° do CP, não cumprindo com o princípio constitucional da adequação e proporcionalidade das penas, revelando-se justo suspender a prisão determinada.
Violou assim também a douta sentença recorrida o princípio da proporcionalidade.
Pretende assim o recorrente a apreciação da constitucionalidade das normas jurídicas em causa, por ambiguidade e falta de clareza dessas mesmas normas jurídicas, por colidirem em função dessas debilidades com uma norma constitucional.».
2. Neste Tribunal Constitucional, pela Decisão Sumária n.º 548/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso interposto, com a seguinte fundamentação:
«4. Não obstante o recorrente ter dirigido o requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade ao Supremo Tribunal de Justiça, no qual não identificou a decisão de que interpõe o presente recurso de constitucionalidade, atento o facto de, nos termos do disposto no artigo 76.º, n.º 1, da LTC, tal recurso ter sido admitido pelo Tribunal da Relação do Porto – admissão que não veio a ser contestada pelo recorrente –, considera-se que a decisão recorrida corresponde ao acórdão proferido nessa instância em 18 de dezembro de 2018, que confirmou na íntegra a decisão condenatória proferida em 1.ª instância.
É, pois, à luz de tal decisão que se apreciarão os pressupostos de admissão do recurso vertente.
5. Tem sido entendimento, reiterado e uniforme, deste Tribunal Constitucional que constituem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Cumpre, assim, aquilatar se, in casu, tais requisitos se verificam.
6. No presente caso, o recorrente, apesar de aludir, no requerimento de interposição do recurso, à «interpretação (…) do disposto no n.º 2 do art. 374º do CP», a verdade é que não a identifica, limitando-se a indicar o segmento do preceito legal de que a mesma será, supostamente, extraível.
Com tal delimitação do objeto do recurso, não enunciando o específico sentido interpretativo cuja sindicância de constitucionalidade pretende, mas apenas o segmento do preceito de Direito ordinário que lhe servirá de suporte normativo, o recorrente incumpre o ónus de identificação da «norma cuja inconstitucionalidade (…) se pretende que o Tribunal aprecie», nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC.
Sendo certo que a omissão de menção, autónoma e especificada, do elemento em análise não é, por natureza, abstratamente insuprível, porém, não é equacionável, in casu, facultar ao recorrente a possibilidade de suprir tal deficiência, mediante o convite ao aperfeiçoamento a que se reporta o n.º 6 do referido artigo 75.º-A da LTC, atenta a não verificação de pressuposto de admissibilidade do recurso que, por não ser suprível por essa via, sempre determinaria a impossibilidade de conhecimento de mérito, como melhor se demonstrará infra. Com efeito, o convite ao aperfeiçoamento, previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6, da LTC, só tem sentido útil quando faltam apenas meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunalconstitucional.pt).
Sublinha-se ainda que a declarada pretensão do recorrente de ver apreciada a «aplicação do disposto no nº 2 do art. 374º do CP» indicia uma intenção de sindicância do momento da aplicação de tal preceito legal ao caso concreto, o que, por se reportar à atividade subsuntiva própria das instâncias, é matéria que, como é sabido, não se inclui no âmbito de competências deste Tribunal, ao qual cabe apenas verificar da conformidade com a Lei Fundamental de normas ou dimensões normativas que tenham sido aplicadas como razão de decidir pelo tribunal a quo.
Por fim, consigna-se que também denuncia uma tal intenção de sindicância do concreto ato de julgamento operado pelo tribunal a quo a alusão à direta violação por parte desse mesmo ato da Constituição, plasmada na afirmação de que «violou assim também a sentença recorrida o princípio da proporcionalidade».
6. Como se referiu, o recorrente não identificou, no requerimento de interposição do recurso, a concreta interpretação, reconduzida ao n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal, cuja sindicância de constitucionalidade pretende. Todavia, por força do artigo 72.º, n.º 2, da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar tivesse sido realizada em momento processual prévio, ou seja, que o recorrente tivesse suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o concreto preceito de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida ao acórdão de 18 de dezembro de 2018 proferido pelo Tribunal da Relação do Porto, o momento processualmente adequado para suscitar ou renovar a questão de constitucionalidade para efeitos de ulterior interposição de recurso para este Tribunal seria o recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto. No entanto, constata-se que o recorrente, em tal peça processual, não autonomizou e enunciou, de modo adequado, uma questão de constitucionalidade, de natureza normativa, extraível da disposição legal identificada no requerimento de interposição de recurso – o n.º 2 do artigo 374.º do Código Penal.
Na verdade, no âmbito das conclusões XV, XXV e XVIII do recurso interposto para o Tribunal da Relação do Porto, o recorrente limitou-se a invocar, no que ora importa, que «O digníssimo Tribunal a quo tinha obrigação de fundamentar os factos provados e não provados, que, como se refere, em parte não fez, pois o artº 208, nº 1 da C.R.P. impõe o dever de fundamentar os factos, pelo que se o não fizer, tendo em conta as alíneas b) e c) do artº 410 a interpretação que conferiu ao artº 374 do C.P.P. é inconstitucional por violação expressamente do art. 208, nº 1 da C.R.P. e o direito ao recurso consagrado no artº 32, nº 1 da C.R – ver Ac. do T. Constitucional nº 680/98 de dezembro (D.R. IIS de 5.11.99)»; que «o Tribunal “a quo” não explicitou os motivos de facto e de direito que fundamentam a decisão, assim como não efetuou o exame crítico das provas que serviram para fundar a decisão, pelo que não só se verifica a arguida nulidade, como foi feita a interpretação do n.º 2 do art. 374.º em violação da Constituição» e que «o Douto Acórdão recorrido, violou por errada interpretação o disposto nos art.s 70º e 71º do C.P., art.ºs 374º, 379º e art.º 13º e 32ºda Constituição da República Portuguesa».
Como é bom de ver, em nenhum momento, o recorrente enunciou, como se impunha, uma questão de constitucionalidade normativa, reportada ao concreto preceito legal que identificou no requerimento de interposição do recurso, em termos tais que, no caso de o Tribunal Constitucional secundar o juízo de inconstitucionalidade pelo mesmo defendido, lhe bastasse reproduzir tal enunciação, para que os operadores judiciários ficassem cientes do específico sentido julgado desconforme com a Lei Fundamental. Em rigor, a argumentação do recorrente perante o tribunal recorrido centrou-se na demonstração de que o tribunal de 1.ª instância incorrera no vício de falta de exame crítico dos meios de prova. Tal matéria, porém, diz respeito à atividade subsuntiva das instâncias e já não a normas que caibam a este Tribunal apreciar no âmbito da sua atividade de fiscalização da constitucionalidade.
Pelo exposto, não tendo o recorrente enunciado e suscitado, perante o tribunal a quo, uma questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do concreto preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, está, desde logo, prejudicada a admissibilidade do mesmo.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa – conclui-se, desde já, pela inadmissibilidade do recurso vertente.».
3. Desta decisão veio o recorrente deduzir reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.
Na reclamação apresentada, o reclamante, após mencionar que o não conhecimento do objeto do recurso por si interposto se deveu à não verificação do estatuído «no art.º 75º-A n.ºs 1, 2 ou seja não foram indicadas as normas cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada e a norma ou princípio constitucional que se considera violado», afirma que «veio indicar os preceitos constitucionais que no seu entender se mostram violados no douto acórdão em crise», referindo que «a interpretação e aplicação do disposto no n.º 2 do art. 374° do CP, pelo Insigne Tribunal da Relação do Porto, viola o art. ° 32° da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade essa invocada previamente no seu recurso do Tribunal Central Criminal do Porto, para o Tribunal da Relação do Porto».
Refere também que se não se «pudesse invocar as inconstitucionalidades resultantes da interpretação e aplicação das normas feitas pelos Tribunais Superiores (Relação ou Supremo Tribunal de Justiça) ficaria fora da alçada do Tribunal Constitucional uma grande parte da fiscalização concreta da constitucionalidade que cabe a esse alto tribunal».
Mais invoca que «também nesta particular questão o recorrente não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou».
Sustenta, por fim, que «é com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas».
Por fim, conclui que é seu direito «ver apreciado o Recurso interposto para o Tribunal Constitucional no sentido de controlar a constitucionalidade».
4. Notificado, o Ministério Publico veio apresentar resposta, na qual conclui que deve ser indeferida a reclamação. Sustenta tal conclusão no facto de o reclamante não trazer argumentos que abalem o sentido da decisão sumária.
Em reforço do entendimento adotado na decisão colocada em crise afirma que, não tendo o reclamante logrado demonstrar o contrário, a verdade é que «a Relação do Porto no acórdão recorrido não adotou qualquer interpretação inesperada e imprevisível», sendo que a questão decidida no âmbito do aresto recorrido partiu, justamente, da apreciação dos argumentos invocados pelo recorrente no âmbito da motivação do recurso que interpôs para o Tribunal da Relação do Porto, na qual «nunca foi suscitada de forma adequada uma questão de constitucionalidade normativa que ancorasse no artigo 474.º do Código Penal».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. Antes do mais, cabe esclarecer o reclamante que o fundamento decisivo no qual assentou a decisão sumária reclamada para concluir no sentido do não conhecimento do recurso interposto corresponde à não verificação do pressuposto da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Todavia, não deixou de se salientar que o então recorrente não formulara a concreta interpretação que reputa inconstitucional e que alegadamente se suporta no indicado artigo 374.º, n.º 2, do Código Penal. Sublinhou-se também que, do teor do requerimento de interposição do recurso, resultava indiciado que a pretensão do recorrente, ora reclamante, é a de sindicar o momento de aplicação do referido preceito legal ao caso concreto. Neste ponto, é pertinente apenas referir que o Tribunal Constitucional, no âmbito do desenvolvimento do conceito funcional de norma, permitiu o alargamento do objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade à interpretação (ou critério normativo) que haja sido feita de determinado preceito legal, no caso concreto, pelo tribunal recorrido e tenha constituído fundamento do decidido, pelo que não tem qualquer pertinência a afirmação do reclamante no sentido de não ser possível questionar interpretações das normas adotadas pelos tribunais recorridos. Certo é que, nos termos do artigo 75.º-A, n.º 1, da LTC, recai sobre o recorrente o ónus de indicar, no requerimento de interposição do recurso, qual a específica interpretação que foi adotada pelo tribunal a quo e que reputa inconstitucional, não cabendo a este Tribunal substituir o recorrente nessa delimitação. Como consignado na decisão reclamada, tal ónus não foi observado pelo reclamante. Porém, como se referiu, não foi esse incumprimento que determinou o não conhecimento do objeto do recurso.
Quanto ao específico fundamento em que assentou a decisão de não conhecimento, o reclamante limita-se a invocar que «não podia pressupor, intuir, que o Digno Tribunal da Relação do Porto, agiria como agiu, e interpretaria as normas do Código Penal e da própria Constituição como interpretou e aplicou» e que «é com a prolação da Decisão, e só nessa altura, que se tornam patentes os vícios e manifesta a interpretação inconstitucional dada às normas».
Ora, tal argumentação não pode proceder. Com efeito, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que os recorrentes não podiam razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida.
Na verdade, decorre do pressuposto da suscitação da questão de constitucionalidade durante o processo um ónus, que recai sobre o recorrente, de análise das diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida. Assim, em conformidade com um dever de litigância diligente e prudente, cabe ao recorrente formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito, não se compadecendo este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva».
Ora, não tendo sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação anómala ou imprevisível do artigo 347.º, n.º 2, do Código Penal, conclui-se pelo acerto do juízo formulado na decisão sumária proferida no sentido do incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, e consequente, não conhecimento do recurso interposto nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC.
Atento o arrazoado desenvolvido na reclamação aduzida, é manifesto que o ora reclamante, transmitindo a sua discordância quanto à decisão sumária proferida, todavia, não desenvolve argumentação suscetível de infirmar a correção do juízo aí efetuado, o que determina o indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada, e, em consequência, confirmar a decisão sumária proferida nestes autos.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers