692/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedNos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
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AI generatedartigo 643.º do CPC; 692/19 · Tribunal Constitucional: Ora, se atentarmos no Acórdão de 07-05-2019 constata-se que o mesmo não só revela completa apreensão da inconstitucionalidade suscitada - interpretação dada ao n.º 3., do art.º 96° da LOPTC, no sentido extrair dele a conclusão de exclusão de qualquer direito de recurso, como, aliás, permitiu mesmo um voto de vencido que se pronuncia no sentido da inconstitucionalidade suscitada.
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ACÓRDÃO Nº 554/2019
Processo n.º 692/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Contas, A., B., C. e D. interpuseram recurso para o Tribunal Constitucional, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro, (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC).
O objeto do recurso foi delimitado, no requerimento de interposição respetivo, nos seguintes moldes:
«(…) qualquer interpretação do art.º 96° n.º 3., da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos artºs 20° e 210° da CRP, e, também, como se refere no douto voto de vencido, o Senhor Conselheiro José Manuel Ferreira de Araújo Barros, o art.º 32°, n.º 1., da CRP.
(…) Como é óbvio, a decisão final de toda e qualquer questão ou incidente, subsequente ao que se possa ter por sentença, constituirá, de per si, para efeitos de recurso, ela própria, também sentença.
Aliás, o art.º 644°, n.º 2., alínea g) do CPCivil admite recurso das decisões proferidas depois da decisão final, como não pode deixar de ser.
Ora, sendo o n.º 3., do art.º 96° da LOPTC omisso quanto ao recurso das decisões subsequentes à sentença ou decisão final e quanto aos procedimentos executivos ou pré executivos, é óbvio que se tem de aplicar supletivamente o Código de Processo civil, ex vi do art° 80° da LOPTC, como muito bem sustenta o Senhor Conselheiro José Manuel Ferreira de Araújo Barros, no seu douto voto de vencido.»
2. Pela Decisão Sumária n.º 549/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:
«3. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso, previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).
Será à luz destes pressupostos que apreciaremos a admissibilidade do presente recurso.
4. No presente caso, os recorrentes não enunciam, no requerimento de interposição do recurso, um específico critério normativo cuja sindicância de constitucionalidade pretendem, apenas referindo que «qualquer interpretação» do n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC da qual resulte a exclusão do direito ao recurso é inconstitucional. Salienta-se, antes do mais, que tal preceito dispõe que «Nos processos da 3.ª Secção cabe recurso, com subida imediata, da sentença e das decisões interlocutórias que tenham como efeito a não realização do julgamento quanto a todo ou parte do pedido ou quanto a algum dos demandados».
Ora, deste modo, os recorrentes problematizam já não um critério normativo, dotado da necessária generalidade e abstração, suscetível de ser extraído da literalidade do indicado n.º 3 do artigo 96.º da LOPTC e que tenha constituído o fundamento jurídico da decisão recorrida, mas antes a atividade hermenêutica do direito ordinário típica da jurisdição comum. Em rigor, os recorrentes manifestam o seu inconformismo relativamente à não admissão do recurso que interpuseram, sindicando, assim, a atividade interpretativa do tribunal a quo relativamente ao disposto no artigo 96.º, n.º 3, da LOPTC.
Na verdade, os recorrentes, diferentemente do entendido pelo tribunal a quo, pretendem que seja adotada interpretação do artigo 96.º, n.º 3, da LOPTC, que apelidam de omisso, integrada pelo regime supletivo do Código de Processo Civil, ex vi artigo 80.° da LOPTC, e da qual resultaria, no seu entender, a admissibilidade do recurso pelos mesmos interposto. Todavia, tal matéria encontra-se legal e constitucionalmente subtraída do âmbito da jurisdição constitucional, à qual cabe apenas verificar a conformidade de normas ou dimensões normativas com a Lei Fundamental.
Pelo exposto, conclui-se que os recorrentes não pretendem a sindicância da constitucionalidade de um verdadeiro critério normativo – que não autonomizam e enunciam – mas a reapreciação da atividade interpretativa do Direito ordinário levada a cabo pelas instâncias, ou seja, a reapreciação da decisão jurisdicional, designadamente no que concerne à não admissão do recurso interposto, o que se encontra subtraído à competência do Tribunal Constitucional.
Assim, atenta a inidoneidade do objeto do recurso, não é o mesmo admissível.
5. Acresce que, por força do n.º 2 do artigo 72.º da LTC, impunha-se que a autonomização e enunciação do critério normativo a sindicar – que, como vimos, não foram feitas no requerimento de interposição do recurso de constitucionalidade – tivessem sidos realizadas em momento processual prévio, ou seja, que os recorrentes tivessem suscitado uma específica questão de constitucionalidade – enunciando o critério normativo e identificando o segmento de direito positivo de que o mesmo é extraível – junto do tribunal a quo, de uma forma expressa, direta e clara, previamente à prolação da decisão recorrida, criando para esse tribunal um dever de pronúncia sobre tal matéria.
No caso, correspondendo a decisão recorrida à decisão do Tribunal de Contas de 7 de maio de 2019, que apreciou reclamação deduzida nos termos do artigo 643.º do CPC, os recorrentes deveriam ter cumprido o ónus de suscitação prévia da questão de constitucionalidade nessa mesma reclamação. Porém, analisada a referida peça processual, verifica-se que não foi apresentada qualquer questão de constitucionalidade, de natureza normativa, reportada ao artigo 96.º, n.º 3, do LOPTC, preceito identificado no requerimento de interposição do recurso, tendo os recorrentes apenas invocado, tal como o fizeram no requerimento de interposição do recurso, que «qualquer interpretação do artº 96º nº 3., da LOPTC que exclua o direito de recurso, inconstitucionaliza aquela disposição, por manifesta violação dos artºs 20º e 210º da CRP».
Pelo exposto, não tendo os recorrentes enunciado, quer no requerimento de interposição do recurso quer perante o tribunal a quo, uma verdadeira questão de constitucionalidade relativa a critério normativo extraível do artigo 96.º, n.º 3, da LOPTC, encontra-se prejudicada a admissibilidade do recurso vertente, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso – face à necessidade da sua verificação cumulativa».
3. Da referida decisão sumária, apresentaram os recorrentes reclamação para a conferência, ao abrigo do preceituado no artigo 78.º-A, n.º 3, da LTC. De relevante, alegam os reclamantes o seguinte:
«(…) 8. Naturalmente que a primeira entidade jurisdicional que sindica a correta observância do transcrito n° 2., do art° 72° LOFPTC é o Tribunal perante o qual a questão da inconstitucionalidade é suscitada.
9. Ora, se atentarmos no Acórdão de 07-05-2019 constata-se que o mesmo não só revela completa apreensão da inconstitucionalidade suscitada - interpretação dada ao n.º 3., do art.º 96° da LOPTC, no sentido extrair dele a conclusão de exclusão de qualquer direito de recurso, como, aliás, permitiu mesmo um voto de vencido que se pronuncia no sentido da inconstitucionalidade suscitada.
10. O espantoso é que, não obstante assim ser, a Decisão Sumária considera que estamos perante caso em que não se deu cumprimento ao n° 2., do art° 72° da LTC, o que é contrariado pela própria decisão que foi objeto de recurso.
11. Aliás, não se vislumbra que argumentos ou desenvolvimentos interpretativos o Tribunal Constitucional pretendia que os recorrentes adiantassem, quando suscitaram a questão da inconstitucionalidade, pelo razão simples de que a decisão do Tribunal de Contas não adiantou qualquer justificação especial, que não fosse uma leitura literal e restritiva do artigo 96°, n.º 3., da LOPTC, não admitindo, sem qualquer argumentação mais, o recurso que havia sido interposto, por se tratar de decisão judicial posterior à sentença condenatória.
12. O Tribunal recorrido percebeu e entendeu a inconstitucionalidade suscitada, o Senhor Conselheiro que votou de vencido, pelo facto de a inconstitucionalidade suscitada não ter sido reconhecida e admitida, também a entendeu e acompanhou os recorrentes na sua pretensão, mas o Tribunal Constitucional, que foge de decidir como o diabo da cruz, pese embora a muita consideração pelo Ilustre Conselheiro-Relator, não descortinou a fundamentação e o total preenchimento do exigido pelo n.º 2., do art° 72° da LTC.»
Pelo exposto, concluem que deve ser proferido acórdão no sentido de admitir o recurso e «subsequente procedência da inconstitucionalidade suscitada, atenta a sua evidência».
4. Na sua resposta, o Ministério Público pronuncia-se no sentido do indeferimento da reclamação, atendendo a que não se verificavam os pressupostos de admissibilidade do recurso exarados na decisão sumária colocada em crise: objeto normativo e suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.
Sublinha ainda que, mesmo na reclamação apresentada, continuam os recorrentes a não identificar qual a dimensão normativa cuja inconstitucionalidade se pretende ver apreciada.
Por fim, assinala que o tribunal recorrido «considerou que ser a decisão em causa irrecorrível, não violava os artigos 20.º e 210.º da Constituição», e que não foi apreciada por esse tribunal, «nem tinha que ser face ao conteúdo da reclamação, qualquer questão de inconstitucionalidade de natureza normativa».
II – Fundamentação
5. Da análise do teor da reclamação aduzida, é forçoso concluir que os argumentos apresentados pelos ora reclamantes não infirmam a correção do juízo efetuado na decisão sumária proferida. Senão vejamos.
A decisão em reclamação fundamentou o não conhecimento do recurso, interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, por um lado, na ausência de objeto normativo e, por outro lado, na falta de suscitação, perante o tribunal a quo, de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa.
Quanto ao primeiro fundamento no qual se alicerçou a decisão de não conhecimento, os reclamantes nada referem.
Pretendendo contrariar o segundo fundamento em que assentou o não conhecimento do recurso, os reclamantes invocam que o «Tribunal recorrido percebeu e entendeu a inconstitucionalidade suscitada».
A este propósito é pertinente recordar que tem sido entendimento uniforme deste Tribunal (cfr. Acórdãos n.os 119/00, 96/02, 371/05, 308/07 e 401/07, disponíveis em www.tribconstitucional.pt) que não é determinante, para que se considere cumprido o ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade, a mera circunstância de o tribunal a quo ter apreciado a questão de constitucionalidade colocada, insuficiente ou deficientemente, pelo recorrente.
Como se afirma no referido Acórdão n.º 308/07, «o requisito em causa prende[-se] com a legitimidade para recorrer (epígrafe do artigo 72.º, n.º 2, da LTC), sendo, por isso, de todo irrelevante, para este efeito, que o acórdão recorrido tenha apreciado a questão de inconstitucionalidade: para se reconhecer legitimidade ao recorrente não basta que a questão de constitucionalidade tenha sido apreciada pelo tribunal recorrido (oficiosamente ou por ter sido suscitada por outra parte), pois o decisivo é que tenha sido o recorrente a suscitá-la perante esse tribunal».
Assim, ainda que o tribunal a quo tivesse apreciado uma questão de constitucionalidade de natureza normativa reconduzida ao indicado artigo 96.º, n.º 3, da LOPTC, o que, como bem nota o Ministério Público, não sucedeu, certo é que tal facto não desoneraria os reclamantes de observar o pressuposto em análise, única forma de verificarem a respetiva legitimidade para a interposição do recurso de constitucionalidade.
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação deduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.
Custas pelos reclamantes, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers