556/19 · Tribunal Constitucional
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AI generatedA. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso do seguinte modo: «(…) Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre duas questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada nos arts. 49º n.º 4 CP.
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AI generatedart. 49º n.º 4 CP, art. 490º n.º 1 CPP, artigo 49.º do Código Penal; 556/19 · Tribunal Constitucional: Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
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ACÓRDÃO Nº 553/2019
Processo n.º 556/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro Claudio Monteiro
Acordam, em conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,
I – Relatório
1. A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando o objeto do recurso do seguinte modo:
«(…) Dando cumprimento ao plasmado nos n.os 1 e 2 do art. 75º-A da LTC, refere-se que o presente recurso versa sobre duas questões muito simples e objetivas, que contendem com a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada nos arts. 49º n.º 4 CP.
(…)
A. Mostra-se disforme à lei fundamental, por violação dos princípios da legalidade, igualdade, proporcionalidade, adequação e proibição do excesso, o entendimento e dimensão normativa do art. 49º n.º 4 CP segundo o qual “O não cumprimento da pena de prestação de trabalho decorrente da superveniente sujeição a medida de coação e subsequente prisão, que se mantenha à data da prolação decisória, mostra-se imputável ao condenado e legitima a conversão da pena em prisão subsidiária”;
B. É inconstitucional, por violação dos princípios da legalidade e igualdade, o entendimento e dimensão normativa do art. 49º n.º 4 CP segundo o qual “O não cumprimento culposo da pena de prestação de trabalho substituta de pena de multa principal, determinada pelo Tribunal aquando da condenação e não a solicitação do arguido nos termos e para efeitos do art. 490º n.º 1 CPP, confere imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiária, não obstante em momento algum ter havido prévia liquidação e notificação para o seu pagamento”;
Como fundamento do recurso aponta-se o entendimento sufragado no douto acórdão recorrido, de 27 de março de 2019, a concluir pela legalidade do processado e conformidade legal da douta decisão de revogação da prestação de trabalho a favor da comunidade e imediata conversão em prisão subsidiária da multa não paga.
Tudo em violação dos princípios da legalidade, in dubio pro reo, do contraditório, da igualdade, da proporcionalidade, da culpa, da segurança jurídica, da proteção da confiança e interpretação das leis, em nome de obediência pensante, sendo violador, desde logo, dos arts. 9º CC e 1º, 2º, 13º, 18º, 32º n.os 1 e 10, 202º n.º 2 e 203º a 205º da CRP, para além de diversas normas legais consagradoras de tais direitos e princípios, sejam nacionais ou com consagração e assento em diversos textos de Direito internacional.
(…)
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática, sendo tal entendimento estribado que se combate em sede de constitucionalidade, pois, diga-se a verdade em clamoroso auxílio do recorrente, a aplicação interpretativa da lei em causa é injusta e inconstitucional, ao denegar as mais flagrantes garantias de defesa das pessoas: a igualdade, assente no princípio da culpa e tratamento igual ao igual e desigual ao desigual, sempre e unicamente na medida da diferença».
2. Na Decisão Sumária n.º 500/2019, este Tribunal decidiu não conhecer do objeto do recurso, atenta a respetiva inidoneidade, com base na seguinte fundamentação:
«4. Constitui jurisprudência, reiterada e uniforme, deste Tribunal Constitucional que os requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, correspondem à existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação; ao esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC); à aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida; e à suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo [artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC].
Assim, cumpre verificar se no presente caso se verificam tais requisitos.
5. O recorrente enuncia duas questões de constitucionalidade, ambas reconduzidas ao n.º 4 do artigo 49.º do Código Penal, o qual dispõem que «o disposto nos n.os 1 e 2 é correspondentemente aplicável ao caso em que o condenado culposamente não cumpra os dias de trabalho pelos quais, a seu pedido, a multa foi substituída. Se o incumprimento lhe não for imputável, é correspondentemente aplicável o disposto no número anterior».
A primeira questão corresponde à interpretação no sentido de que «O não cumprimento da pena de prestação de trabalho decorrente da superveniente sujeição a medida de coação e subsequente prisão, que se mantenha à data da prolação decisória, mostra-se imputável ao condenado e legitima a conversão da pena em prisão subsidiária». Já a segunda dimensão interpretativa reputada inconstitucional respeita ao sentido de que «O não cumprimento culposo da pena de prestação de trabalho substituta de pena de multa principal, determinada pelo Tribunal aquando da condenação e não a solicitação do arguido nos termos e para efeitos do art. 490º n.º 1 CPP, confere imediata conversão da pena de multa em prisão subsidiária, não obstante em momento algum ter havido prévia liquidação e notificação para o seu pagamento».
Ora, da formulação de tais questões resulta, desde logo, que as mesmas não correspondem a verdadeiros critérios normativos, antes representam uma construção do recorrente assente nas particularidades do caso e na vertente decisória do acórdão recorrido.
Como é sabido, o Tribunal Constitucional apenas pode sindicar a constitucionalidade de normas ou interpretações normativas, estando-lhe subtraída a reapreciação de juízos subsuntivos, razão pela qual impende sobre o recorrente o ónus de enunciar uma norma ou interpretação normativa, reportando-a, de forma certeira, a uma concreta disposição ou conjugação de disposições legais, em cuja literalidade o critério normativo enunciado encontre um mínimo de correspondência. Tal enunciação deverá ser feita em termos tais que, caso o Tribunal Constitucional venha a formular um juízo de inconstitucionalidade, possa limitar-se a reproduzi-la, para garantir que os destinatários da decisão e os restantes operadores do direito em geral fiquem cientes do específico sentido julgado constitucionalmente desconforme (cfr. Acórdão n.º 367/94, disponível em www.tribunalconstitucional.pt, bem como os demais arestos deste Tribunal adiante citados).
Todavia, o recorrente revela com a formulação do objeto do recurso uma pretensão de que este Tribunal proceda à reapreciação do específico ato de julgamento efetuado pelo tribunal a quo, na sua vertente de ponderação do circunstancialismo do caso concreto e subsequente subsunção jurídica. Esta conclusão é reforçada pela declarada pretensão do recorrente de submeter ao escrutínio deste Tribunal «a conformidade constitucional da subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada nos arts. 49º n.º 4 CP». Conclusão que, de resto, foi assinalada pelo próprio tribunal a quo quando expressamente plasmou na decisão ora sob recurso que o recorrente «em vez de indicar a exata dimensão normativa de um preceito que entende não dever ser aplicado por incompatível com a Constituição, mais não faz do que colocar em causa a conversão da multa em prisão subsidiária, ou seja, ao invés de se referir a uma desconformidade constitucional face a uma interpretação de determinado artigo, devidamente enunciada, situa-se, antes, ao nível de suscitar a inconstitucionalidade da decisão em si».
A ponderação da subsunção jurídica e atividade interpretativa do direito infraconstitucional levada a cabo pelas instâncias é matéria exclusivamente reservada ao labor dos tribunais comuns, encontrando-se, legal e constitucionalmente, subtraída à esfera de competências deste Tribunal.
Fica, assim, demonstrado que o recorrente, invocando a violação da Constituição, pretende, não a sindicância da constitucionalidade de verdadeiros critérios normativos – que, sintomaticamente, não enuncia –, enquanto regras abstratas com potencialidade de aplicação genérica, que a decisão tenha convocado como ratio decidendi, mas a reapreciação da decisão jurisdicional, na sua dimensão de apreciação dos factos concretos e correspondente juízo subsuntivo.
Nestes termos, mostrando-se ociosa a apreciação dos restantes pressupostos de admissibilidade do recurso, face à sua necessária verificação cumulativa, conclui-se, desde já, pela respetiva inadmissibilidade, atenta a manifesta inidoneidade do seu objeto.».
3. Inconformado com esta decisão, veio o recorrente deduzir reclamação, com base no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, na qual sustenta o seguinte:
«Ora, tal douta decisão não deixa de ser curiosa e surpreendente (por não precedida de qualquer notificação nesse sentido, a deixar prever tal possibilidade!) na sua fundamentação, ainda que em termos manifestamente claros e perfeitamente inteligíveis.
Todavia, a não se tratar da sindicância de fiscalização preventiva, como poder ver a completa separação face à concreta decisão judicial, quando é a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais?!
II) Da opção pela decisão sumária e (des)proporcionalidade
Primeiramente, e antes de mais, tecer unicamente umas singelas palavras sobre a opção pela decisão sumária, prévia ao oferecimento de alegações ou qualquer contraditório.
Em modesto entender do signatário, trata-se de uma restrição desproporcionada dos direitos do recorrente, presidindo ao recurso apresentado unicamente o sentimento de injustiça e de disformidade face a um Direito penal justo e processualmente conforme.
Houvesse oportunidade de se ter oferecido alegações, como expressamente se manifestou tal intenção no requerimento de recurso, para efeitos de melhor corporalização dos fundamentos e razões inerentes ao mesmo, muito provavelmente teriam sido dissipadas as dúvidas e lapsos em que navega a douta decisão sumária…
Em alternativa ao uso de tal meio desproporcionado sempre deveria/poderia o Tribunal ter feito uso da prerrogativa plasmada no n.º 5 do art. 75º-A da Lei do Venerando Tribunal Constitucional por forma a que o recorrente suprisse qualquer eventual lacuna ou aperfeiçoasse o teor do requerimento.
Ter-se-ia toda a cooperação processual para eliminar qualquer requisito que faltasse pois afigura-se inequívoco para o recorrente que se pretende um efetivo controlo de constitucionalidade com natureza normativa, pois a própria generalização isso mesmo atesta para além de qualquer dúvida razoável.
(…)
Todavia, para que não restem/hajam dúvidas, não se defende em abstrato nenhum direito subjetivo a apresentar alegações e aceita-se que em certos casos, por questões de celeridade processual, manifesta simplicidade ou ostensiva preterição dos requisitos legalmente fixados para a admissibilidade recursória, deva mesmo ser adotada tal solução decisória após prévia notificação de tal possibilidade e convite ao aperfeiçoamento.
Aquilo que se discute, e discorda, é o facto de no presente caso se não mostrarem verificados tais requisitos para a prolação decisória na forma como a mesma foi feita e que, cumulativamente, radique a mesma numa errada valoração de uma ausência de natureza normativa, ponderação e análise do objeto recursório!
Ademais, mostra-se vertido no n.º 2 do art. 78º-A que a decisão sumária que radique na não indicação integral dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 do art. 75º-A LTC terá de ser necessariamente precedida de notificação nos termos dos n.os 5 e 6 de tal norma.
In casu inexistiu qualquer notificação nesses precisos termos, desde já se alegando preterição de tal formalidade e tendo a douta decisão sumária por contra legem e constituindo manifesta decisão-surpresa!
Ora, tal exigência ter-se-á de mostrar incluída na exigência de tais requisitos objetivos de cognição e admissibilidade recursória!
Assim, apenas poderia ocorrer decisão sumária sempre e quando previamente fosse o arguido convidado a aperfeiçoar o teor do requerimento de recurso apresentado ou, no limite, notificado para se pronunciar sobre tal possibilidade.
Não é outra a interpretação possível do n.º 2 do art. 78º-A LTC, uma vez que apenas refere tal possibilidade de decisão sumária sempre e quando I) tendo havido notificação nos termos e para efeitos do art. 75º-A LTC II) não tenha havido indicação integral pelo recorrente dos elementos exigidos pelos n.os 1 a 4 de tal norma.
Sendo tais requisitos cumulativos, impondo-se o primeiro deles, na sua ausência a conclusão a tirar é a da inadmissibilidade de decisão sumária sem o tal convite prévio!
Tem-se por inconstitucional a dimensão normativa e interpretação do nº. 1 do art. 78º-A LTC no sentido de ser admissível pelo Tribunal Constitucional, em sede de apreciação de recurso de constitucionalidade, a prolação de decisão sumária radicada no não conhecimento do objeto do recurso, sem que previamente seja o recorrente notificado nos termos e para efeitos do n.os 5 e 6 do art. 75º-A LTC, visando-se a sua pronúncia e reformulação da respetiva enunciação com adequação aos requisitos legalmente plasmados e consagrados, assim se obstando à proferição de decisões-surpresa nefastas aos seus interesses e direitos.
(…)
Está assim constitucionalmente proibida a indefesa judicial do arguido, não podendo o Tribunal Constitucional decidir pela inadmissibilidade recursória sem previamente o ouvir sobre tal questão ou, pelo menos, facultar-lhe tal possibilidade, notificando-o de tal possibilidade!
A douta decisão de não conhecimento do recurso mostra-se violadora, nomeadamente, dos princípios da igualdade bem como da tutela jurisdicional efetiva, sendo que ambos têm assento constitucional, desde logo nos arts. 13º e 20º da lei Fundamental.
III) Da douta decisão sumária
O reclamante não pode deixar de manifestar alguma perplexidade e surpresa face à douta fundamentação vertida na douta decisão sumária…
Vejamos o objeto recursório dos presentes autos, relativamente à subsunção jurídica e interpretação da norma legal plasmada no art. 49º n.º 4 CP, dando por reproduzido o que se plasmou no requerimento de interposição:
(…)
Com efeito, salvo o devido respeito e primeiramente, é claro e cristalino que tais juízos revestem dimensão normativa, pois são dotados de generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda e qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal.
E obviamente que assentando a douta decisão judicial em ratio decidendi inconstitucional, necessariamente que terá de ser, ainda que indiretamente reapreciada pois o fundamento recursório não é a fiscalização preventiva mas sim concreta.
Ora, “concreta” terá de se referir a alguma coisa, in casu, a douta decisão judicial prévia!
E se relativamente a tais juízos disformes à lei fundamental não há pronúncia expressis verbis é manifesto que a ratio decidendi assenta em tais dimensões normativas que se descreveu, ainda que com as limitações próprias de quem não é legislador!
(…)
E repete-se que não se trata da sindicância de fiscalização preventiva pelo que não poderá haver completa separação face à concreta decisão judicial dado ser a própria norma legal inerente à admissibilidade de recurso (art. 70º n.º 1 in fine LTC) a expressamente referir que o recurso é das decisões dos Tribunais!
(…)
E não se pretende a sindicância da decisão jurisdicional, na dimensão de apreciação da situação concreta dos presentes autos, mas sim a análise de tais dimensões normativas enunciadas enquanto regras abstratas tendente a uma aplicação genérica, que todavia se mostraram enraizadas e absorvidas em tal decisão!
Na verdade, não está em causa o incumprimento voluntário nem culposo unicamente nos presentes autos mas sim em toda e qualquer outra situação similar, entendendo-se que a injustiça se mostrará sempre existente em razão da perduração de tal espartilho que se tem por ilícito e violador das mais elementares garantias de defesa e direitos constitucionalmente tutelados aos arguidos, os quais se não mostram assegurados com a visão defendida de mecanicidade decisória e não ponderação do concreto circunstancialismo subjacente.
O grande erro na aplicação e interpretação da lei reside numa obsessão pela sua literalidade, sem cuidar da sua teleologia e integração sistemática.
Com efeito, mostrar-se-á possível produzir decisão material de mérito que não unicamente na vertente formalístico-literal, sendo que, ab imo pectore, nada mais requer o arguido para além de, em observância dos princípios da legalidade, proporcionalidade e igualdade, ver julgada a sua pretensão por a ter por justa e legalmente conforme!
(…)
E como defender que não poderá o Tribunal Constitucional reexaminar uma questão quando não está em causa a decisão em si mas sim e unicamente a sua conformidade com a lei Fundamental, não se tendo pedido nenhuma revisão da decisão factual ou da subsunção jurídica, mas tão-somente a aferição da bondade constitucional…
Entende-se que nada obsta a que o objeto recursório seja conhecido na íntegra dado que as questões de inconstitucionalidade levadas ao mui douto conhecimento de V/ Exas. apenas pretendem sindicar a conformidade constitucional, sendo facilmente decortáveis e apreensíveis, segundo se julga.»
O reclamante conclui a sua argumentação, defendendo a admissão da reclamação e seu provimento, com a revogação da decisão sumária proferida.
4. Notificado, o Ministério Público apresentou resposta, na qual se pronunciou no sentido do indeferimento da reclamação.
Começou por referir que «quer quanto à possibilidade do recurso ser apreciado por decisão sumária proferida pelo relator quando se verifiquem as condições que constam do n.º 1 do artigo 78.º-A da LTC, cabendo dessa decisão reclamação para a conferência, quer mesmo quanto à composição dessa conferência, o Tribunal Constitucional já se pronunciou, sempre entendendo, em numerosa e uniforme jurisprudência, que esse regime não era inconstitucional (vd. v.g. Acórdãos n.ºs 20/2007, 530/2007 e 778/2013», remetendo para a fundamentação constante de tais arestos.
Mais refere que «o despacho-convite a que alude o artigo 75.º-A, n.ºs 5 e 6, da LTC, destina-se exclusivamente a dar a possibilidade aos recorrentes de suprirem deficiências formais do requerimento de interposição do recurso, não tendo no caso dos autos aplicação, desde logo porque não foi apontada ao requerimento qualquer insuficiência».
Relativamente «ao não conhecimento do mérito», considera que «as considerações tecidas na reclamação em nada abalam a fundamentação constante da decisão reclamada».
Cumpre apreciar e decidir.
II – Fundamentação
5. A Decisão Sumária n.º 500/2019 decidiu não conhecer do objeto do recurso com fundamento na respetiva inidoneidade.
Do escrutínio da reclamação ora apresentada conclui-se, com o Ministério Público, que nada de relevante se alega que possa abalar a conclusão no sentido do não conhecimento do objeto do recurso. De facto, relativamente ao específico fundamento em que se sustentou a decisão ora reclamada, o reclamante refere tão-só que «os juízos» apresentados como objeto do recurso revestem natureza normativa, pois são dotado de «generalidade e abstração bastantes, sendo aplicáveis não só aos presentes autos mas a toda a qualquer decisão a proferir em qualquer Tribunal». Mais afirma que não pretende a sindicância da decisão jurisdicional.
Todavia, tais afirmações não se afiguram suficientem para demonstrar o desacerto do juízo efetuado na decisão sumária proferida nestes autos, de acordo com o qual o recorrente apresentou como objeto do recurso enunciados interpretativos, reconduzidos ao n.º 4 do artigo 49.º do Código Penal, que «não correspondem a verdadeiros critérios normativos, antes representam uma construção do recorrente assente nas particularidades do caso e na vertente decisória do acórdão recorrido».
Ora, como se assinalou na decisão sob reclamação, de acordo com os artigos 278.º, 280.º e 281.º da Constituição, o Tribunal Constitucional só está habilitado a julgar questões relativas à invalidade de normas jurídicas, razão pela qual o juízo sobre a eventual inconstitucionalidade das decisões judiciais, em si mesmas consideradas, se encontra necessariamente fora do âmbito da sua competência.
Mais, o conceito funcional de norma que o Tribunal desenvolveu, implicando embora o esbatimento da fronteira entre a «norma» e a «decisão», permitindo o alargamento do objeto de fiscalização concreta de constitucionalidade à interpretação (ou critério normativo) que haja sido feita de determinado preceito legal, no caso concreto, pelo tribunal recorrido e tenha constituído fundamento do decidido, não legitima, porém, a extensão do âmbito da competência do Tribunal Constitucional para além do domínio material que lhe é próprio, isto é, o âmbito normativo.
5. O reclamante desenvolve, por outro lado, argumentação no sentido de que deveria ter sido dado cumprimento ao despacho-convite a que se reporta o n.º 6 do artigo 75.º-A da LTC e notificado para a prolação de alegações, o que permitiria dissipar dúvidas e lapsos em que «navega a decisão sumária».
Não pode, todavia, proceder tal argumento. Como se referiu, o não conhecimento do presente recurso foi determinado pela ausência de pressuposto de que depende a sua admissibilidade – e já não de meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso –, o qual, sublinhe-se, não é suscetível de ser suprido por via do convite previsto no artigo 75.º-A, n.os 5 e 6 da LTC. Efetivamente, o convite ao aperfeiçoamento só tem sentido útil quando faltam meros requisitos formais do requerimento de interposição do recurso – a que se alude nos n.os 1 a 4 do mesmo preceito – carecendo, ao invés, de utilidade quando faltam pressupostos de admissibilidade do recurso, que, repita-se, não podem ser supridos deste modo. Nesta última hipótese, em vez de proferir um convite ao aperfeiçoamento – que determinaria a produção de processado inútil, em prejuízo dos princípios de economia e celeridade processuais – deve o relator proferir logo decisão sumária, no sentido do não conhecimento do recurso (cfr., neste sentido, acórdãos deste Tribunal Constitucional n.os 99/00, 397/00, 264/06, 33/09 e 116/09, disponíveis em www.tribunlaconstitucional.pt, bem como os demais arestos adiante citados).
Do mesmo modo, não poderia ter sido notificado o então recorrente para a prolação de alegações pois tal fase só se abre uma vez verificados, em sede de exame preliminar, todos os pressupostos de admissibilidade do recurso, o que, in casu, não sucedeu.
Por fim, cumpre também esclarecer o reclamante, a propósito da invocada inconstitucionalidade do artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, que o Tribunal Constitucional tem reiteradamente afirmado que o regime previsto em tal preceito legal é conforme com a Constituição (vide, além dos acórdãos citados pelo Ministério Público, os Acórdãos n.os 570/2007, 646/2016 e 174/2019).
Nestes termos, mostrando-se a argumentação utilizada na reclamação aduzida insuscetível de abalar o juízo plasmado na decisão sumária colocada em crise e sendo certo que o mesmo merece a nossa concordância, concluímos pelo indeferimento da presente reclamação.
III – Decisão
Pelo exposto, decide-se indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada.
Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma).
Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - João Pedro Caupers