Legislator Case Law & Legislation
264-A/19 AI generated

264-A/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 264-A/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante citada como “LTC”), da decisão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2019.

Legislator headnote

AI generated

artigo 405.º do Código de Processo Penal; 264-A/19 · Tribunal Constitucional: O recorrente vem reclamar do Despacho de 15 de julho de 2019, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 393/2019.

Keywords

AI generated
revocation of conditional release barring of penalties by limitation exemption from punishment suspension of prison sentence prison system provisional release

Cited Legislation

AI generated
artigo 405.º do Código de Processo Penal
Senhor Presidente do Tribunal Constitucional» do referido despacho, com invocação do n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que «por analogia se julga aplicável» (sic).
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 552/2019

Processo n.º 264-A/19

1ª Secção

Relator: Conselheiro João Pedro Caupers

Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional

I. Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Tribunal de Execução de Penas de Coimbra (TEP), em que é recorrente A. e recorrido o Ministério Público, foi interposto o presente recurso, ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante citada como “LTC”), da decisão daquele Tribunal, de 27 de fevereiro de 2019.

2. Pela Decisão Sumária n.º 225/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto.

3. Na sequência da reclamação para a conferência foi proferido o Acórdão n.º 263/2019, que indeferiu a pretensão do reclamante, confirmando, consequentemente, a decisão reclamada.

4. Notificado do referido acórdão, veio o recorrente arguir a respetiva nulidade, bem como pedir a respetiva aclaração. Parte significativa do conteúdo da peça processual então apresentada pelo recorrente era praticamente igual ao da peça que fora já apreciada no Acórdão n.º 263/2019.

5. Notificado do requerimento, o Ministério Público pronunciou-se pelo indeferimento do pedido.

6. Pelo Acórdão n.º 393/2019, proferido em 26 de junho de 2019, tal requerimento foi indeferido.

7. O recorrente veio depois, e novamente através de extensa peça processual praticamente igual às peças anteriormente apresentadas e já apreciadas pelo Tribunal Constitucional, interpor recurso para o Plenário do Tribunal, nos termos e para os efeitos do artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

8. Em paralelo, o recorrente apresentou junto do TEP requerimento através do qual invoca a prescrição do procedimento disciplinar.

9. Por despacho datado de 15 de julho de 2019, o Juiz Relator decidiu não admitir esse recurso, com base nos seguintes fundamentos:

«O recorrente, “tendo sido notificado do douto acórdão proferido (393/2019)”, veio, nos termos e para os efeitos do artigo 79.o-D, n.º 1, da LTC, interpor recurso para o Plenário do Tribunal Constitucional.

Dispõe o artigo 79.o-D, n.º 1, da LTC, que “[s]e o Tribunal Constitucional vier a julgar a questão da inconstitucionalidade ou ilegalidade em sentido divergente do anteriormente adotado quanto à mesma norma, por qualquer das suas secções, dessa decisão cabe recurso para o plenário do Tribunal (…)”

Constitui jurisprudência reiterada deste Tribunal que o disposto no citado preceito da LTC exige “que a decisão recorrida haja conhecido do mérito do recurso de inconstitucionalidade (ou ilegalidade) e, nesse âmbito, ocorra uma contradição entre a decisão proferida quanto à inconstitucionalidade (ou ilegalidade) da norma impugnada, face a decisões anteriores do Tribunal” (vd., entre vários outros, os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.ºs 23/98, 257/2002, 303/07, 523/2011, 18/2019 e 55/2019).

No presente caso, o Acórdão n.º 393/2019, objeto do recurso para o Plenário, limitou-se a indeferir a arguição de nulidade e o pedido de aclaração apresentado pelo recorrente a respeito do Acórdão n.º 263/2019, que, por sua vez, se havia limitado a indeferir a reclamação feita pelo recorrente da Decisão Sumária n.º 225/2019, que decidira, ao abrigo do disposto no artigo 78º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer o objeto do recurso de constitucionalidade por si interposto. Não tendo tal Acórdão – nem, ainda que se admitisse lapso na indicação do acórdão pretendido indicar como objeto do recurso, o Acórdão n.º 263/2019 – versado sobre o mérito do recurso de constitucionalidade, o recurso agora interposto do mesmo para o Plenário Tribunal Constitucional é inadmissível, em razão do disposto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Pelo exposto, não se admite o recurso.»

10. O recorrente vem agora apresentar «reclamação para o Exmo. Senhor Presidente do Tribunal Constitucional» do referido despacho, com invocação do n.º 1 do artigo 405.º do Código de Processo Penal, que «por analogia se julga aplicável» (sic).

É a seguinte a fundamentação da reclamação:

«As razões subjacentes à presente reclamação são as que constam no requerimento de interposição de recurso para o Plenário, as quais, em razão do princípio da economia processual, se dão ora por integralmente reproduzidas.»

11. O Ministério Público pugnou pela manutenção do despacho proferido em 15 de julho, por concordar integralmente com o seu teor.

12. Foi proferido acórdão em 12 de setembro de 2019 - Acórdão n.º 461/2019 - que, considerando que os requerentes apenas pretendiam obstar à baixa do processo, determinou, nos termos do n.º 8 do artigo 84.º da LTC, a extração de traslado e a remessa dos autos ao tribunal recorrido, a fim de aí prosseguir os seus termos, mais se considerando transitado em julgado o acórdão com a extração do traslado. Determinou-se ainda que a reclamação do despacho que indeferiu o recurso para o Plenário fosse apenas apreciada após o pagamento pelos requerentes das custas da sua responsabilidade.

Cumpre apreciar e decidir.

II. Fundamentação

13. O recorrente vem reclamar do Despacho de 15 de julho de 2019, que não admitiu o recurso interposto para o Plenário do Tribunal, nos termos do n.º 1 do artigo 79.º-D da LTC, do Acórdão n.º 393/2019.

A fundamentação do despacho reclamado corresponde a orientação estavelmente firmada na jurisprudência deste Tribunal e é clara e objetiva: considerando que o acórdão recorrido não conheceu do mérito do recurso de constitucionalidade, não se verificam os pressupostos do recurso previsto no artigo 79.º-D, n.º 1, da LTC.

Como se pode constatar do ponto 10. do relatório, o recorrente não procura aduzir qualquer argumento tendente a contrariar o entendimento expresso naquele despacho. Com efeito, o conteúdo da reclamação apresentada resume-se a um parágrafo, no qual se dão por integralmente reproduzidas as «razões subjacentes» ao requerimento de recurso para o Plenário.

Uma vez que a reclamação em apreço carece em absoluto de fundamento, há que confirmar o despacho reclamado.

III. Decisão

Pelo exposto decide-se:

a) Indeferir a reclamação; e, em consequência,

b) Confirmar o despacho reclamado.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 20 UC, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.

Lisboa, 16 de outubro de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade