563/19 · Tribunal Constitucional
Legislator summary
AI generatedPor Acórdão de 13 de maio de 2019, proferido no Processo n.º 649/2018-T, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) decidiu julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, formulado pela A., SGPS, SA, ora recorrente, de «declaração da ilegalidade da autoliquidação de IRC, relativo ao exercício de 2015, no que respeita à possibilidade de dedução dos benefícios fiscais relativos ao SIFIDE, RFAI e CFEI à colecta das tributações autónomas».
Legislator headnote
AI generatedartigo 9.º do Código Civil, artigo 9.º do CC; 563/19 · Tribunal Constitucional: A única questão apreciada pelo tribunal a quo foi a de saber se assistia à requerente A. SGPS, SA, ora recorrente, o direito de proceder à dedução à coleta de IRC, produzida pela aplicação das taxas de tributação autónoma, dos benefícios fiscais relativos ao SIFIDE, RFAI e CFEI. Para o efeito, procurou-se determinar o sentido e alcance das normas diretamente aplicáveis, como a constante do artigo 90.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, tendo-se concluído pela inaplicabilidade desta norma à coleta especificamente gerada por aplicação de taxas de tributação autónoma, por incompatível com a teleologia específica desta última figura jurídica, julgada substancialmente distinta da tributação de IRC.
Keywords
AI generatedRelated Decisions
AI generatedFull text
ACÓRDÃO Nº 551/2019
Processo n.º 563/19
1.ª Secção
Relator: Conselheiro João Pedro Caupers
Acordam, em conferência, na 1.ª secção do Tribunal Constitucional
I. Relatório
1. Por Acórdão de 13 de maio de 2019, proferido no Processo n.º 649/2018-T, o Centro de Arbitragem Administrativa (CAAD) decidiu julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral, formulado pela A., SGPS, SA, ora recorrente, de «declaração da ilegalidade da autoliquidação de IRC, relativo ao exercício de 2015, no que respeita à possibilidade de dedução dos benefícios fiscais relativos ao SIFIDE, RFAI e CFEI à colecta das tributações autónomas».
A requerente, inconformada, recorreu da decisão arbitral para o Tribunal Constitucional, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei de Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (LTC), a fim de ver apreciada a «inconstitucionalidade da norma [nela] extraída (…) do artigo 9.º do Código Civil (especialmente nºs. 1 e 2) (…), interpretada no sentido de que ao intérprete e aplicador da norma fiscal que se contém no n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC sobre as deduções à coleta do IRC, isto é, de norma fiscal onde se joga a questão substantiva do apuramento do quantum do imposto, seria admitido aplicar à mesma uma interpretação correctiva, por violação do princípio da legalidade em matéria de impostos que se extrai dos artigos 103.º, n.º 2, 103.º, n.º 3, primeira parte, e 165.º, n.º 1, alínea i), da Constituição, por violação do princípio da separação de poderes, in casu separação dos poderes legislativo e judicial, previsto nos artigos 2.º e 111.º da Constituição, por violação do artigo 112.º, n.º 5, da Constituição, por violação do artigo 103.º, n.º 3, segunda parte, da Constituição, e por violação do princípio da igualdade horizontal na contribuição para os encargos públicos via impostos (artigos 2.º - Estado de direito – e 13.º da Constituição), violação esta que constitui consequência inevitável do casuísmo inerente à aplicação por órgãos jurisdicionais, aplicação por natureza desconcentrada e dispersa, da reivindicada ferramenta ou poder de interpretação correctiva».
2. Pela Decisão Sumária n.º 493/2019, decidiu-se não tomar conhecimento do objeto do recurso interposto. Tal decisão tem a seguinte fundamentação:
«2. Pretende a recorrente que o Tribunal Constitucional aprecie a questão da inconstitucionalidade das normas constantes dos n.ºs 1 e 2 do artigo 9.º do Código Civil (CC) interpretadas no sentido de admitirem uma interpretação corretiva do n.º 2 do artigo 90.º do Código do IRC, norma fiscal que, por regular as deduções à coleta do IRC, tem influência no «apuramento do quantum do imposto».
Embora o recorrente não concretize expressamente, como lhe era exigível, o que entende por «interpretação correctiva» da lei, decorre do requerimento de interposição do recurso que estarão em causa interpretações que ultrapassam o sentido possível das palavras de lei (fiscal) ou não têm nesta adequada expressão semântica, sendo, por isso, vedadas pelo princípio da legalidade tributária, consagrado no artigo 103.º, n.ºs 2 e 3, da Constituição.
Sucede que a decisão recorrida em nenhum momento apreciou a questão de saber se o artigo 9.º do CC, ora sindicado, consente que os tribunais extraiam de normas tributárias, em particular da norma constante do n.º 2 do artigo 90.º do CIRC, interpretações que não tenham adequado suporte na letra da lei.
A única questão apreciada pelo tribunal a quo foi a de saber se assistia à requerente A. SGPS, SA, ora recorrente, o direito de proceder à dedução à coleta de IRC, produzida pela aplicação das taxas de tributação autónoma, dos benefícios fiscais relativos ao SIFIDE, RFAI e CFEI. Para o efeito, procurou-se determinar o sentido e alcance das normas diretamente aplicáveis, como a constante do artigo 90.º, n.º 2, alínea b), do CIRC, tendo-se concluído pela inaplicabilidade desta norma à coleta especificamente gerada por aplicação de taxas de tributação autónoma, por incompatível com a teleologia específica desta última figura jurídica, julgada substancialmente distinta da tributação de IRC.
Porém, embora conste de uma declaração de voto aposta no acórdão recorrido a defesa de um caminho hermenêutico que se admite poder configurar uma «interpretação correctiva» da lei, a verdade é que tal declaração de voto não faz parte do texto da decisão recorrida, nem a argumentação aí especificamente sustentada em apoio da solução final encontra nela integral acolhimento. Aliás, por isso mesmo se fez constar essa argumentação da declaração de voto, que assume, assim, o significado de uma explicitação de razões que, não divergindo da posição jurídica prevalecente, quer quanto à decisão final, quer quanto aos seus fundamentos, refletem uma posição própria do juiz que a subscreveu.
Por isso, não se vê qualquer utilidade no conhecimento do recurso.
Com efeito, não tendo a decisão recorrida sustentado, nem mesmo implicitamente, com base no disposto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do CC, que é admissível fazer do artigo 90.º, n.º 2, do CIRC, uma interpretação corretiva, com o sentido acima especificado, um eventual juízo de inconstitucionalidade dirigido àquelas primeiras normas – que, aliás, não foram sequer referidas na decisão recorrida – não teria a virtualidade de operar modificação de julgado.
Como se sustentou e cumpre sublinhar de novo, o Tribunal recorrido não fixou a sua atenção nas normas que regulam o processo de interpretação das leis tributárias. Diferentemente, o Tribunal a quo limitou-se a interpretar uma determinada norma de direito tributário, não tendo, para tanto, averiguado previamente as possibilidades interpretativas que a lei lhe consente nesse particular domínio normativo. Ora, considerando a forma como o objeto do recurso vem enunciado, verifica-se que o recorrente não questiona a constitucionalidade do resultado da atividade interpretativa incidente sobre o artigo 90.º, n.º 2, do CIRC, mas apenas a constitucionalidade do percurso hermenêutico que alegadamente está na sua origem, considerando as limitações decorrentes do princípio constitucional da legalidade consagrado em matéria fiscal.
Aceitando-se em abstrato que o Tribunal Constitucional pode fazer esse controlo, sem descaracterização do caráter normativo do sistema de fiscalização da constitucionalidade - pelo menos nos casos em que as normas sindicadas são precisamente aquelas que regulam o processo de interpretação das leis, como este -, é indispensável para o efeito que estas tenham sido efetivamente aplicadas, como fundamento da decisão recorrida, com o sentido normativo reputado inconstitucional.
Não sendo o caso, como demonstrado, não é possível conhecer do objeto do recurso.»
4. De tal decisão sumária vem agora a recorrente reclamar para a conferência, ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 78.º-A da LTC, o que fez nos seguintes termos:
«A. SGPS S.A., pessoa colectiva n.º …., com sede na Avenida …., n.º …, 1069-300 Lisboa, com o capital social de € 17.000.000 (“A." ou "recorrente"), notificada em 5 de Julho da Decisão Sumária n.º 493/2019, de 2 de Julho de 2019, que decidiu não conhecer do objecto do recurso,
e com a mesma não se conformando, vem, nos termos do n.º 3 do art.º 78.º-A da Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional (Lei do Tribunal Constitucional), apresentar reclamação para a conferência, o que faz nos termos e pelos fundamentos seguintes:
I. Realidade e aparência
1º
Entendeu-se na Decisão Sumária que a decisão arbitral recorrida não fez aplicação da norma / critério normativo cuja inconstitucionalidade é suscitada.
2º
Crê-se que sem razão. O ponto que se opõe àquela conclusão da Decisão Sumária é subtil, mas nem por isso menos real e legalmente impositivo.
3°
Identificado esse ponto, tudo se reconduz a separar depois a realidade (jurídica) da aparência de realidade.
II. Aparência
4°
A decisão arbitral envolveu três decisores com igual poder de decisão, de um voto cada um, e foi adoptada por uma maioria de 2 votos.
5°
Mas estes dois votos concorrentes adoptaram fundamentação jurídica distinta.
6°
O primeiro desses dois votos, o voto do árbitro Dr. B., reconduz-se sem reserva (sabemos isso porque nenhuma Declaração de voto formula) à redacção da decisão arbitral até à sua página 32, incluindo o relatório, fundamentação aí constante e a parte dispositiva da mesma também aí constante (decisão de julgar improcedente o pedido de pronúncia arbitral. Mais concretamente, decisão de julgar inaplicável ao caso o artigo 90.°, n.º 2, do CIRC).
7°
Fundamentação essa, aí constante entre a pág. 1 e a pág. 32, onde se não aplica critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma legal julgada inaplicável ao caso (o artigo 90.°, n.º 2, do CIRC).
8°
Mas o segundo desses votos (do árbitro Dr. C.) formativos da maioria arbitral, pelo contrário, subscreve a diferente fundamentação, que fez constar de Declaração de voto, de que chega à conclusão que partilha com o árbitro Dr. B., de que o artigo 90.°, n.º 2, do CIRC, seria inaplicável ao caso, aplicando critério normativo permissivo de interpretação correctiva desta norma fiscal e das normas fiscais em geral.
9°
Esta fundamentação do voto (feixe decisório) do árbitro que concorreu para a formação de uma maioria de dois votos, Dr. C., nem está hierarquicamente subordinada, nem está em plano hierárquico superior, ao da fundamentação do voto (feixe decisório) do árbitro Dr. B..
10°
Está no mesmo plano hierárquico, pela razão legal, indisputável, de que nenhuma hierarquia entre árbitros e respectivos votos a lei estabelece. Ou permite que se estabeleça (confrontar o artigo 22.° do RJAT).
11°
Donde que é incorrecta a conclusão da Decisão Sumária de que a decisão arbitral não teria aplicado critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal.
12°
Esta conclusão da Decisão Sumária assenta num pressuposto (por si nunca discutido) fruto de uma ilusão: a de que a decisão arbitral seria constituída pela fundamentação de apenas um dos dois votos formativos da maioria em que assenta, e que a distinta fundamentação expressa do outro voto (igualmente, juridicamente imprescindível para a formação dessa maioria), não seria formativa da decisão arbitral, não pertenceria à decisão arbitral.
13°
A causa desta ilusão está nisto: em termos de organização de texto, os árbitros optaram por apresentar primeiro e sem interrupções, até à conclusão final (até à parte dispositiva da decisão) o feixe decisório de um dos árbitros formador da maioria, Dr. B., e só depois disto apresentar a parte distinta (em sede de fundamentação) do feixe decisório do outro árbitro formador da maioria, Dr. C..
14°
É a organização expositiva que tradicionalmente se adopta em Portugal (mas não necessariamente no mundo anglo-saxónico, por exemplo).
15º
Donde a criação da ilusão de que, porque espacialmente colocada após a parte dispositiva, a parte logicamente final da decisão arbitral, esta parte distinta (em sede de fundamentação, parte logicamente antecedente da parte dispositiva da decisão arbitral) do feixe decisório do árbitro formador da maioria, Dr. C., não seria já decisão arbitral.
16º
Para escapar a esta ilusão, é necessário manter separados estes dois diferentes níveis: por um lado a decisão arbitral no plano lógico-jurídico, entre cujas partes componentes se incluem as fundamentações distintas dos votos que concorreram para a formação da maioria decisória, fundamentações estas que neste plano lógico-jurídico se situam antes da parte dispositiva-final da decisão.
17°
Por outro lado a particular organização espacial-expositiva da decisão arbitral, que pode apartar-se da sequência imanente ao plano lógico-jurídico, colocando a fundamentação, ou a fundamentação de um ou mais feixes decisórios (isto é, formativos da maioria), espacialmente depois da parte dispositiva-final.
18º
Porque se aparta por vezes da sequência imanente ao plano lógico-jurídico? Para simplificar a exposição, designadamente quando há votos formativos da maioria com fundamentações diferentes.
19º
Pela idêntica razão que as normas legais, para simplificar, se desdobram por vezes em vários preceitos, um que define pela positiva o universo abrangido e ao qual é atribuído o título principal, outros que recortam pela negativa aquele ponto de partida, mas que nem por isso são menos parte integrante da norma jurídica na sua integralidade, mas que nem por isso são juridicamente inferiores àquele ponto de partida, mas que nem por isso podem ser ignorados enquanto definidores do conteúdo e alcance da norma, enquanto parte da norma.
20°
Uma experiência simples ajuda a desmascarar a ilusão de que se vem falando, este desfasamento entre aparência e realidade: pense-se numa organização inversa na exposição do que foi deliberado (incluindo a fundamentação), isto é, primeiro o pensar do árbitro Dr. C. sem interrupções até à parte dispositiva inclusive, e só depois uma Declaração de voto do Dr. B. a especificar que o seu voto concorrente (o seu feixe decisório) não faz aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal.
21°
A decisão (a deliberação, com o seu conjunto de feixes decisórios) seria exactamente a mesma, ninguém o pode seriamente negar, apenas teria sido alterada a ordem de aparição das distintas fundamentações acolhidas pelos dois actores formadores da maioria, nenhum dos quais, recorde-se, com voto (feixe decisório, com a respectiva fundamentação) dotado de valor jurídico acima do outro.
22°
Faça-se uma segunda experiência mental: os árbitros optavam por se organizar na exposição da deliberação colocando antes da parte dispositiva as fundamentações distintas de cada um. A decisão seria por esse simples facto diferente da que a que temos? Evidentemente que não.
23°
A decisão seria a mesma, com a única diferença de que nesse caso nenhuma aparência ilusória teria sido criada sobre aquilo de que se compõe a decisão arbitral, onde se inclui o feixe decisório (do árbitro Dr. C.) que foi, e é, condição sine qua non para a formação de maioria deliberativa formada, feixe decisório este que faz aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal.
24°
Em síntese, não é o modo como casuisticamente os árbitros, ou a tradição, organizam a exposição, e respectiva fundamentação (ou fundamentações, no caso de um colectivo), do decidido, que comanda a delimitação (onde começa e acaba) de uma decisão arbitral (ou judicial).
25º
Esta delimitação é uma emanação do jurídico e é juridicamente comandada, por oposição a ser comandada pela casuística da organização expositiva-espacial dos feixes decisórios reportados pelo Tribunal em suporte de papel ou digitalmente.
III. Realidade
26º
A realidade é neste caso uma realidade jurídica. O tipo de realidade de que se ocupam os tribunais.
27º
Diz a lei que a decisão arbitral é adoptada por maioria de votos. E a lei a nenhum voto atribui precedência ou valor superior (cfr. o artigo 22.° do RJAT).
28º
Os votos têm, pois, igual valor jurídico, o mesmo peso jurídico. Este é o ponto principal da realidade jurídica aqui em análise, e no qual se pode assentar com absoluta segurança.
29º
A realidade jurídica do caso concreto tem ainda os seguintes contornos que importa reter:
i) a decisão arbitral foi adoptada por uma maioria de 2 votos, em 3 votos existentes e exercidos;
ii) um dos dois votos vencedores, isto é, um dos feixes decisórios de que se compõe a decisão colectiva que concluiu pela não aplicação do artigo 90.°, n.º 2, do CIRC, à colecta da tributação autónoma em IRC, decide como decide não fazendo aplicação de
critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal;
iii) o outro voto vencedor, isto é, o outro feixe decisório de que se compõe a decisão colectiva que concluiu pela não aplicação do artigo 90.°, n.º 2, do CIRC, à colecta da tributação autónoma em IRC, decide como decide fazendo aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal.
30°
A realidade jurídica complexa que é a decisão arbitral composta destes dois feixes decisórios contém, pois, isso é juridicamente inegável, aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal.
IV. Efeito útil do recurso
31º
Suponha-se que em vez de 2 votos em 3 formadores da maioria arbitral, havia 3 votos em 3 formadores da maioria arbitral. E que apenas um deste votos formadores da maioria adoptava fundamentação a fazer uso de aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal em causa.
32º
Nesse caso, não só se teria formado uma maioria quanto à parte dispositiva da decisão (3 em 3), mas também uma maioria (2 em 3) quanto ao caminho e normas aplicadas para lá se chegar, uma maioria quanto à fundamentação.
33°
Num cenário desses, um recurso de constitucionalidade a propósito do feixe decisório que fez uso de aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal, seria inútil.
34.º
Se é que se pode dizer, num cenário desses, que esse feixe decisório quanto a essa sua distinta fundamentação, ainda faria juridicamente parte da decisão arbitral. Com efeito, num cenário desses formou-se maioria também quanto a esse aspecto da fundamentação, contra a fundamentação desse feixe decisório, pelo que bem se pode defender que nesse plano, o desse aspecto da sua fundamentação, esse feixe decisório não pertence juridicamente (foi vencido por aplicação da regra da maioria) à decisão arbitral.
35º
Mas essa não é a realidade deste caso.
36º
A realidade deste caso é que a subsistência da concreta decisão arbitral adoptada, qual seja a decisão que concluiu pela não aplicação do artigo 90.°, n.º 2, do CIRC, à colecta da tributação autónoma em IRC, depende do feixe decisório (voto arbitral) que fez aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal.
37º
Uma vez que o outro voto ou feixe decisório, por si só, desacompanhado, não forma a maioria de que depende a emergência da decisão arbitral.
38°
Quer isto dizer que se for julgado inconstitucional o critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal (critério normativo aplicado pela decisão arbitral, pela mão de um dos dois feixes decisórios formadores da maioria de que emergiu), a decisão arbitral deixará de poder existir com a configuração actual.
39º
Terá de ser reformada em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade, e a impossibilidade de aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal terá como implicação que o feixe decisório do árbitro Dr. C.se juntará ao voto de vencido do árbitro Conselheiro D. (por impossibilidade de aplicação da interpretação correctiva de que vivia a conclusão do árbitro Dr. C., de inaplicabilidade do artigo 90.°, n.º 2, do CIRC, ao caso), formando uma decisão arbitral reformada (expurgada da aplicação de critério normativo inconstitucional) de sentido contrário à inicial.
40º
Um eventual juízo de inconstitucionalidade sobre o (aplicado) critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal em causa terá, pois, a virtual idade de operar modificação do julgado arbitral, contrariamente ao que concluiu (muito por força da ilusão de que a fundamentação do voto, formativo da maioria arbitral, do árbitro Dr. C., não seria parte integrante da decisão arbitral) a Decisão Sumária de que ora se reclama para a conferência.
CONCLUSÕES:
a) Diz a lei que a decisão arbitral é adoptada por maioria de votos. E a lei a nenhum voto atribui precedência ou valor superior (cfr. o artigo 22.° do RJAT).
b) Os votos têm, pois, igual valor jurídico, o mesmo peso jurídico. Este é o ponto principal da realidade jurídica aqui em análise, e no qual se pode assentar com absoluta segurança.
c) A decisão arbitral foi adoptada por uma maioria de 2 votos (do árbitro Dr. B. e do árbitro Dr. C.), em 3 votos existentes e exercidos.
d) Um dos dois votos vencedores, isto é, um dos feixes decisórios de que se compõe a decisão colectiva que concluiu pela não aplicação do artigo 90.°, n.º 2, do CIRC, à colecta da tributação autónoma em IRC, decide como decide não fazendo aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal (feixe decisório do árbitro Dr. B.).
e) O outro voto vencedor, isto é, o outro feixe decisório de que se compõe a decisão colectiva que concluiu pela não aplicação do artigo 90.°, n.º 2, do ClRC, à colecta da tributação autónoma em IRC, decide como decide fazendo aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal (feixe decisório/voto do árbitro Dr. C.).
f) A realidade jurídica complexa que é a decisão arbitral colectiva composta destes dois feixes decisórios contém, pois, isso é juridicamente inegável, aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal, e esta aplicação é imprescindível (é a fundamentação de um dos dois votos formativos da maioria) à formação da maioria arbitral no sentido de que se revestiu (o sentido da não aplicabilidade do artigo 90.°, n.º 2, do CIRC, à colecta da tributação autónoma em IRC).
g) A Decisão Sumária cai na ilusão de concluir, contrariamente, que a decisão arbitral seria constituída pela fundamentação de apenas um dos dois votos formativos da maioria em que assenta, e que a distinta fundamentação expressa do outro voto (igualmente, juridicamente imprescindível para a formação dessa maioria), não seria formativa da decisão arbitral, não pertenceria à decisão arbitral.
h) A causa desta ilusão está nisto: em termos de organização de texto, os árbitros optaram por apresentar primeiro e sem interrupções, até à conclusão final (até à parte dispositiva da decisão) o feixe decisório de um dos árbitros formador da maioria, Dr. B., e só depois disto apresentar a parte distinta (em sede de fundamentação) do feixe decisório do outro árbitro formador da maioria, Dr. C..
i) Donde a criação da ilusão de que, porque espacialmente colocada após a parte dispositiva, a parte logicamente final da decisão arbitral, esta parte distinta (em sede de fundamentação, parte logicamente antecedente da parte dispositiva da decisão arbitral) do feixe decisório do árbitro formador da maioria, Dr. C., não seria já decisão arbitral.
j) Uma experiência simples ajuda a desmascarar esta ilusão: pense-se numa organização inversa na exposição do que foi deliberado (incluindo a fundamentação), isto é, primeiro o pensar do árbitro Dr. C. sem interrupções até à parte dispositiva inclusive, e só depois uma Declaração de voto do Dr. B. a especificar que o seu voto concorrente (o seu feixe decisório) não faz aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal.
k) A decisão (a deliberação, com o seu conjunto de feixes decisórios) seria exactamente a mesma, ninguém o pode seriamente negar, apenas teria sido alterada a ordem de aparição das distintas fundamentações acolhidas pelos dois actores formadores da maioria, nenhum dos quais, recorde-se, com voto (feixe decisório, com a respectiva fundamentação) dotado de valor jurídico acima do outro.
I) Em síntese, não é o modo como casuisticamente os árbitros, ou a tradição, organizam a exposição, e respectiva fundamentação (ou fundamentações, no caso de um colectivo), do decidido, que comanda a delimitação (onde começa e acaba) de uma decisão arbitral (ou judicial).
m) Esta delimitação é uma emanação do jurídico e é juridicamente comandada, por oposição a ser comandada pela casuística da organização expositiva-espacial dos feixes decisórios reportados pelo Tribunal em suporte de papel ou digitalmente.
n) No mais, se for julgado inconstitucional o critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal (critério normativo aplicado pela decisão arbitral, pela mão de um dos dois feixes decisórios imprescindível para a formação da maioria de que emergiu a decisão), a decisão arbitral deixará de poder existir com a configuração actual.
o) Com efeito, terá de ser reformada em conformidade com esse juízo de inconstitucionalidade, e a impossibilidade de aplicação de critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal terá como implicação que o feixe decisório do árbitro Dr. C. se juntará ao voto de vencido do árbitro Conselheiro D. (por impossibilidade de aplicação da interpretação correctiva de que vivia a conclusão do árbitro Dr, C., de inaplicabilidade do artigo 90.°, n.º 2, do CIRC, ao caso), formando uma decisão arbitral reformada (expurgada da aplicação de critério normativo inconstitucional) de sentido contrário à inicial.
p) Não há, pois, inutilidade de eventual juízo de inconstitucionalidade sobre o critério normativo permissivo de interpretação correctiva da norma fiscal em causa.»
5. A recorrida não respondeu.
Cumpre apreciar e decidir.
II. Fundamentação
6. Nos presentes autos foi proferida decisão de não conhecimento do objeto do recurso, por não se verificar o pressuposto da aplicação pelo tribunal recorrido, como ratio decidendi, da norma sindicada pelo recorrente. Entendeu-se que a decisão arbitral recorrida não aplicou, nem mesmo implicitamente, o disposto no artigo 9.º, n.ºs 1 e 2, do CC, no sentido impugnado pela recorrente – qual seja o de que é admissível fazer do artigo 90.º, n.º 2, do CIRC, uma interpretação corretiva – ou em qualquer outro. A decisão sumária é muito clara: «o Tribunal recorrido não fixou a sua atenção nas normas que regulam o processo de interpretação das leis tributárias».
7. A argumentação do recorrente continua a centrar-se na declaração de voto de um dos árbitros que integrou o Tribunal Arbitral. O percurso argumentativo é o seguinte: (i) a fundamentação subjacente à declaração de voto aplica, como ratio decidendi, a interpretação normativa reputada de inconstitucional; (ii) a declaração de voto constitui «um dos feixes decisórios de que se compõe a decisão colectiva», sendo, nessa medida, formativa da decisão arbitral; logo, (iii) a decisão arbitral aplicou, como ratio decidendi, o critério normativo reputado de inconstitucional.
8. O problema desta argumentação é que a fundamentação constante de uma declaração de voto aposta a uma decisão colegial, não faz parte – não é formativa, para usar as palavras da recorrente – da decisão judicial. Como se referiu na decisão sumária, a declaração de voto representa, tão-só, o ponto de vista do juiz que a subscreveu quanto à decisão final e aos fundamentos desta. A decisão colegial tem a sua fundamentação própria e autónoma, sendo que só esta constitui a decisão colegial. Aliás, se assim não fosse - ou seja, se a fundamentação da declaração de voto fizesse parte da decisão final - não seria necessário fazê-la constar de uma declaração de voto. É por isso que – e, em suma -, uma declaração de voto não pode ser perspectivada como decisão de um tribunal e, como tal, não pode ser objeto de recurso para o Tribunal Constitucional (neste sentido, v. Ac. n.º 62/1995, mutatis mutandis).
Há que confirmar, pois, a decisão reclamada.
III. Decisão
9. Pelo exposto, decide-se:
a) Indeferir a presente reclamação e, em consequência, confirmar a decisão reclamada no sentido do não conhecimento do objeto do recurso.
b) Condenar o reclamante em custas, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficie.
Lisboa, 16 de outubro de 2019 - João Pedro Caupers - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade