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202/19 · Tribunal Constitucional

Case Number 202/19
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

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Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:

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202/19 · Tribunal Constitucional: «(…) Questão Prévia: as duas questões de inconstitucionalidade apresentadas na Decisão Sumária, sendo uma delas “surpresa”, são questões inconstitucionais que, pese embora desemboquem na mesma conclusão, são independentes uma da outra, sendo a “surpresa” suscitada depois (e só depois) do S.T.J. ter apresentado uma teorização daquilo que era a interpretação normativa que deveria ser dada ao art.º 43.º n.º 2 do C.P.P. ao ter exprimido que “ainda estamos na mesma fase processual”, cfr. fls. 8 do Acórdão do S.T.J., 2.º parágrafo, 4.ª linha.

Keywords

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procedural nullity judicial impartiality absolute nullity of judgment effects of nullity extraordinary plea of nullity protection of the decision-making process
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830-A/2024
A., arguido e aqui reclamante, notificado do Acórdão n.º 376/2025, no qual se decidiu «Indeferir a arguição de nulidade do Acórdão n.º 152/2025», veio apresentar requerimento, em que consta, a final, que «deverão V. Exas. reconhecer e declarar a nulidade por este requerimento invocada; e, por consequência, determinar a anulação dos acórdãos n.º 152/2025 e nº 376/2025 proferidos (nestes autos) em Conferência», alegando, para o efeito, o seguinte:
TC_20010055
"1. MF e DF vêm recorrer (por requerimento de fls. 1775-1776) do acórdão do Supremo Tribunal de Justiça, de 9 de Novembro de 2000 (de fls. 1763 e segs.), ao abrigo do disposto na alínea b) do nº 1 do artigo 70º da Lei nº 28/82, de 15 de Novembro. Pretendem os recorrentes "ver apreciada a inconstitucionalidade da norma invocada, artigo 670º do CPC, na interpretação com que foi aplicado na decisão recorrida". Explicitam os recorrentes que tal interpretação consiste no seguinte:
445/12.3 BELRS
A….. – P……, Lda., interpôs recurso de revista para o Supremo Tribunal Administrativo do acórdão proferido por este Tribunal em 30 de Setembro de 2021 que indeferiu a arguição de nulidades do acórdão deste Tribunal de 13 de Maio de 2021 após declarar a inexistência jurídica de anterior decisão da Relatora que julgou verificada a nulidade do acórdão por ter sido subscrito por juíza impedida.
502/00
- P..., Lda., intentou, no Tribunal Judicial da comarca de Vila Nova de Gaia, acção declarativa de condenação, com a forma ordinária, contra C..., Lda.
03B1966
"A" e MULHER e B, recorrentes nos autos em epígrafe, tendo sido notificados do acórdão deste Supremo Tribunal datado de 23-9-03, (fls.

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Full text

ACÓRDÃO Nº 550/2019

Processo n.º 202/19

1.ª Secção

Relator: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam, em Conferência, na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. Nos presentes autos, vindos do Supremo Tribunal de Justiça, A. veio interpor recurso, ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), com vista à apreciação das seguintes questões de constitucionalidade:

«1.ª INCONSTITUCIONALIDADE (anteriormente invocada)

A interpretação contida nos artigos 40°, 43º n.°s 1 e 2 do Código Processo Penal, quando interpretados no sentido de que não constitui fundamento de recusa e, consequentemente, não existir o sério risco de ser considerada suspeita, a atuação dos Senhores Juízes Desembargadores ao serem os mesmos a decidir um pedido de nulidade suscitado pelo arguido contra o acórdão datado de 17 de dezembro de 2018 proferido pelos mesmos Juízes Desembargadores, é manifestamente inconstitucional por violação dos princípios do estado de direito democrático, garantias de defesa, proteção da confiança jurídica, ínsitos nos artigos 1º, 2°, 3º, 18º, 20° e 32° todos da Constituição da República Portuguesa, e ainda pelo artigo 6º da Convenção Europeia dos Direitos do Homem, inconstitucionalidade que expressamente se invoca com as demais consequências legais.

2.ª INCONSTITUCIONALIDADE “SURPRESA”

A dimensão normativa contida no n.° 2 do art.° 43.° do Código Processo Penal, quando interpretada e aplicada no sentido de que, não preenche o conceito/condição de “fase anterior do mesmo processo” o facto de dois Srs. Juízes Desembargadores terem proferido anteriormente um Acórdão e, requerida a nulidade desse mesmo Acórdão, serem os mesmos juízes a analisar o mesmo pedido de nulidade por se interpretar/entender que “trata-se da mesma fase – o facto de antes ter prolatado o acórdão e agora ter que se pronunciar sobre as eventuais nulidades arguidas não constitui intervenção em outra fase do processo”, é manifestamente inconstitucional por violação do princípio da legalidade, proteção da confiança e segurança jurídica, garantias de defesa, processo justo e equitativo, e, ainda do Estado de Direito Democrático, ínsito nos art°s 1°, 2°, 3.° 13.º, 18.º, 20.° e 32°, todos da Constituição da República Portuguesa, inconstitucionalidade surpresa que se invoca com as demais consequências legais».

2. Pela Decisão Sumária n.º 219/2019, decidiu-se, ao abrigo do disposto no artigo 78.º-A, n.º 1, da LTC, não conhecer do objeto do recurso, com a seguinte fundamentação:

«4. O Tribunal Constitucional tem entendido, de modo reiterado e uniforme, serem requisitos cumulativos do recurso previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, a existência de um objeto normativo – norma ou interpretação normativa – como alvo da apreciação, o esgotamento dos recursos ordinários (artigo 70.º, n.º 2, da LTC), a aplicação da norma como ratio decidendi da decisão recorrida, a suscitação prévia da questão de constitucionalidade normativa, de modo processualmente adequado e tempestivo (artigo 280.º, n.º 1, alínea b), da Constituição da República Portuguesa e artigo 72.º, n.º 2, da LTC).

5. No caso dos autos, salienta-se, desde logo, a falta de verificação do requisito da natureza obrigatoriamente normativa do respetivo objeto.

Na verdade, o Tribunal Constitucional, no âmbito dos seus poderes cognitivos de fiscalização concreta, apenas se encontra habilitado a julgar questões de constitucionalidade relativas a normas ou interpretações normativas, estando-lhe vedada a apreciação de decisões, nomeadamente jurisdicionais, não compreendendo o nosso ordenamento jurídico a figura do recurso constitucional de amparo ou queixa constitucional, pelo que a admissibilidade do recurso de constitucionalidade depende da enunciação de uma verdadeira questão de natureza normativa.

No caso dos autos, o recorrente não selecionou um objeto do recurso idóneo que se revestisse de verdadeira natureza normativa, optando por manifestar a expectativa de sindicância da decisão jurisdicional, na sua dimensão casuística, o que resulta claro dos excertos supra transcritos relativos à delimitação das duas questões de constitucionalidade que pretende ver apreciadas.

Ora, relativamente à primeira questão de constitucionalidade formulada, o facto de o recorrente pretender colocar em causa a solução concreta adotada pelo tribunal recorrido, e não a norma ou dimensão normativa por este aplicada, é comprovada, designadamente, pela alusão à «atuação dos Senhores Juízes Desembargadores» que, no entendimento do recorrente, gera «sério risco de ser considerada suspeita» por «serem os mesmos a decidir um pedido de nulidade suscitado pelo arguido contra o acórdão datado de 17 de dezembro de 2018 proferido pelos mesmos Juízes Desembargadores». Em rigor, com tal formulação evidencia-se que o recorrente não se conforma com a circunstância de serem «os mesmos Srs. Juízes Desembargadores a analisar e decidir um pedido de nulidade ao Acórdão proferido pelo Tribunal da Relação, quando esse mesmo acórdão foi proferido por esses mesmos Srs. Juízes Desembargadores», transfigurando, assim, tal inconformismo numa questão de constitucionalidade.

Constata-se, deste modo, que o recorrente assaca a inconstitucionalidade não a um específico critério normativo – enquanto regra com aptidão para aplicação potencialmente abstrata e genérica – extraível de um preceito legal, que o tribunal a quo tivesse convocado como ratio decidendi da decisão recorrida, mas ao concreto juízo subsuntivo a que o mesmo tribunal procedeu e que, resultando da análise das circunstâncias concretas, redundou na decisão de indeferimento do pedido de recusa formulado pelo ora recorrente, por ter considerado que não se verificava qualquer motivo sério e grave que pusesse em causa a imparcialidade dos Juízes Desembargadores recusandos. Ora, tal sindicância, correspondendo a um apelo à atividade subsuntiva das instâncias, encontra-se legal e constitucionalmente subtraída à competência do Tribunal Constitucional.

Também no que se refere à formulação da segunda questão de constitucionalidade, que o recorrente identifica como “inconstitucionalidade surpresa”, demonstra que, em rigor, a invocação de inconstitucionalidade é atribuída, não a um específico critério normativo extraível do segmento de disposição legal identificado – que, forçosamente, teria de ter um mínimo de correspondência na literalidade do preceito –, mas ao concreto juízo subsuntivo a que o tribunal procedeu.

Rigorosamente, a intenção do recorrente no presente recurso é a de que este Tribunal reexamine o preenchimento do conceito de «fase anterior ao mesmo processo».

A asserção precedente mostra-se, ainda, confirmada pela circunstância de o recorrente construir a questão de constitucionalidade aludindo ao entendimento adotado pelo tribunal a quo, no sentido de que «o facto de antes ter prolatado o acórdão e agora ter que se pronunciar sobre as eventuais nulidades arguidas não constitui intervenção em outra fase do processo».

Ora, como se referiu, uma tal pretensão, por constituir um apelo à ponderação subsuntiva própria do mérito da decisão recorrida, é matéria absolutamente estranha ao âmbito de competências do Tribunal Constitucional, sendo apenas reservada aos tribunais comuns, determinando, por isso, a inidoneidade do objeto do presente recurso de fiscalização da constitucionalidade.

De todo o modo, não se olvide que o ónus da suscitação prévia junto do tribunal que proferiu a decisão recorrida não se compadece com a invocação da mera «surpresa subjetiva». Na verdade, a jurisprudência constitucional vem entendendo, de forma criteriosa e necessariamente restritiva, a exceção ao princípio de que a suscitação da questão de constitucionalidade deve preceder a prolação da decisão recorrida, reservando-a para aquelas situações, absolutamente anómalas, em que o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade de uma dada dimensão normativa – objetivamente surpreendente – ser acolhida na decisão recorrida, o que, flagrantemente, não ocorre nestes autos.

Assim, não tendo também o recorrente cumprido o ónus de enunciação da segunda questão de constitucionalidade junto do tribunal a quo, sempre ficaria irremediavelmente prejudicada a possibilidade de ser admitido, quanto à mesma, o recurso que interpôs.

Nestes termos, conclui-se pela inadmissibilidade do presente recurso quanto às duas questões de constitucionalidade apresentadas.»

3. Relativamente a esta decisão veio o recorrente apresentar reclamação para a conferência, invocando o disposto no artigo 78.º-A, n.o 3, da LTC.

Do teor da reclamação apresentada extrai-se, com relevo para a presente apreciação, o seguinte:

«(…) Questão Prévia: as duas questões de inconstitucionalidade apresentadas na Decisão Sumária, sendo uma delas “surpresa”, são questões inconstitucionais que, pese embora desemboquem na mesma conclusão, são independentes uma da outra, sendo a “surpresa” suscitada depois (e só depois) do S.T.J. ter apresentado uma teorização daquilo que era a interpretação normativa que deveria ser dada ao art.º 43.º n.º 2 do C.P.P. ao ter exprimido que “ainda estamos na mesma fase processual”, cfr. fls. 8 do Acórdão do S.T.J., 2.º parágrafo, 4.ª linha.

Não obstante, na primeira inconstitucionalidade invocada já no incidente de recusa, apresentado junto do S.T.J., era referida e invocada a inconstitucionalidade na dimensão normativa dos art.ºs 40.º, 43.º n.ºs 1 e 2 do C.P.P. quando interpretados no sentido de “[poderem] (…) ser os mesmos a decidir um pedido de nulidade suscitado pelo arguido contra o acórdão datado de 17 de Dezembro de 2018 proferido pelos mesmos Juízes Desembargadores (…), tendo sido explicado no pedido de recusa dirigido ao S.T.J., mormente no ponto n.º 8 das alegações do requerente que a decisão datada de 17 de Dezembro de 2018 configurava uma “fase anterior do mesmo processo”.

A segunda inconstitucionalidade “surpresa” surgiu, apenas e só, pela teorização feita pelo S.T.J., motivo pelo qual, por uma questão de exatidão da dimensão normativa extensiva aplicada pelo S.T.J. àquele normativo (art.º 43.º n.º 2 do C.P.P.), evitando o requerente um convite ao aperfeiçoamento por parte do Tribunal Constitucional, conforme descreve o n.º 5 do art.º 75.º-A da L.T.C., descreveu aquela que foi a interpretação normativa extraída pelo S.T.J. e que explanou no acórdão.

(…)

2- O recorrente/requerente limitou-se a invocar as inconstitucionalidades mediante a decisão tomada pelo S.T.J., com base, única e exclusivamente, naquela que veio ser a interpretação normativa efetuada e aplicada pelo S.T.J. com base naqueles normativos e que se encontra plasmada na fundamentação do acórdão proferido pelo S.T.J..

3- Mais foi entendido na Decisão Sumária ora reclamada que “tal sindicância, correspondendo a um apelo à atividade subsuntiva das instâncias, encontra-se legal e constitucionalmente subtraída à competência do Tribunal Constitucional”, mesmo que os recorrentes suscitem essas mesmas inconstitucionalidades nos mesmos moldes em que foi adotada pela decisão recorrida.

4- Também é a própria Decisão Sumária que admite taxativamente “[o] concreto juízo subsuntivo a que o mesmo tribunal [S.T.J.] procedeu e que, resultando da análise das circunstâncias concretas, redundou na decisão de indeferimento do pedido de recusa formulado pelo ora recorrente”, o que significa que, se a inconstitucionalidade invocada pelo recorrente tivesse provimento, a decisão do S.T.J. teria sido uma outra em sentido diametralmente oposto, ou seja, o deferimento do pedido de recusa de Juízes Desembargadores.

(…)

8- Na verdade, entendeu a Decisão Sumária que, na primeira questão de inconstitucionalidade, a mesma não mostra “um objeto de recurso idóneo que se revestisse de verdadeira natureza normativa” (Ponto n.º 5, 3.º Parágrafo do Quadro II – FUNDAMENTAÇÃO) fundamentando que a inconstitucionalidade assacada não tem um específico critério normativo, mais se referindo que o que estava posto em causa era o juízo subsuntivo que o Supremo Tribunal de Justiça teria aplicado.(admite-se, então, que o S.T.J. aplicou esse juízo normativo extraído daquele normativo, mas foi agora apelidado de “subsuntivo”)

9- Entendeu que o Tribunal Constitucional não aprecia a(s) causa(s) porque não faz apreciações normativas extraídas de determinados preceitos que sejam juízos subsuntivos, ainda que tenham sido proferidos pelo Tribunal a quo.

10- Na segunda questão inconstitucional, invocada com carácter de surpresa, entendeu-se que, perante o Tribunal Constitucional “a intenção do recorrente no presente recurso é a de que este Tribunal reexamine o preenchimento do conceito de «fase anterior ao mesmo processo»”, uma vez que o Supremo Tribunal de Justiça aplicou esse entendimento normativo extraído do art.º 43.º n.º 2 do Código Processo Penal.

11- A intenção, única e exclusiva, do recorrente é que seja apreciada a dimensão normativa aplicada pelo S.T.J. ao caso em concreto com base naquelas normas que aplicou e interpretou!

(…)

21- Ou seja, o Supremo Tribunal de Justiça adoptou uma interpretação absolutamente inesperada, que era de todo em todo impossível ao recorrente antever, uma vez que imprevisivelmente o S.T.J. veio invocar que quando os processos descem à 1.ª Instância, sendo novamente alvo de recurso, são mais uma vez apreciados pelo mesmo Juiz Desembargador Relator, comparando essa situação com o caso em concreto de recusa de Juiz, para justificar uma equiparação de situações (e portanto, no presente pedido de nulidade desse Acórdão também tal poderia ser apreciado pelos mesmos Juízes Desembargadores) que como já demonstramos não são, de todo, similares.

22- Nessa longa justificação acaba por tecer uma interpretação normativa extensiva ao art.º 43.º n.º 2 do Código Processo Penal, aplicando-o no sentido invocado pelo recorrente no RECURSO AO TRIBUNAL CONSTITUCIONAL.

23- Invoca a Decisão Sumária que o Tribunal Constitucional não analisa os juízos interpretativos aplicados pela Instância a quo, independentemente da aplicação que teve no caso dos autos mesmo que tenha sido extraído de determinadas normas ou interpretações normativas.

24- Sucede que, é missão do Tribunal Constitucional analisar as interpretações normativas aplicadas pelos Tribunais a quo nos mesmos exatos sentidos em que aqueles o fizeram, não podendo os recorrentes “alargar” os objetos de recurso nem tampouco distorcer o que foi dito pelo Supremo Tribunal de Justiça.

(…)

32- Cremos que os critérios adotados e aplicados pela Exma. Sra. Relatora para ter concluído pela inadmissibilidade do presente recurso, não se coadunam com os comummente aplicados pela maioria do Juízes do Tribunal Constitucional, uma vez que o recorrente reúne, cumulativamente, todos os pressupostos de recorribilidade ao Tribunal Constitucional.

33- É convicção do recorrente que, se tivesse sido nomeado um outro Juiz Conselheiro Relator, a presente decisão sumária não existia e teria sido emitida uma decisão a convidar o requerente a apresentar as suas motivações e alegações, desde logo por ser visível que as dimensões normativas extraídas e aplicadas pelo S.T.J. daqueles normativos do C.P.P. são as mesmas que foram invocadas pelo recorrente, com base na mesma fundamentação do S.T.J. até terem chegado àquela conclusão extraída daqueles mesmos artigos.

(…)

40- Mais se demonstrou que, em determinadas questões e determinadas situações é necessário viajar pelo raciocínio vertido nas fundamentações para se chegar às dimensões normativas aplicadas e que se reputam de inconstitucionais.

41- Então, a questão que se coloca é a seguinte: poderá um cidadão que recorre ao Tribunal Constitucional ficar à mercê de “critérios” pessoais do Juiz Conselheiro Relator que lhe seja sorteado e, perante tal “sorte” tenha os seus recursos admitidos ou não? É esta a indignação do recorrente e a sua discordância com a Decisão Sumária, motivo pelo qual a presente reclamação se torna imperiosa, para que a mesma seja reexaminada pela CONFERÊNCIA.»

Por fim, requerem que seja dado provimento à presente reclamação e que o recurso interposto seja admitido.

4. Regularmente notificados, os recorridos não apresentaram resposta.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

5. Compulsada a reclamação apresentada, conclui-se que a mesma não apresenta argumentos suscetíveis de infirmar a correção do juízo efetuado na decisão sumária colocada em crise porquanto não se dirige aos específicos fundamentos aí invocados para sustentar o não conhecimento do recurso.

Recorde-se que a decisão ora reclamada alicerçou o não conhecimento do recurso, por um lado, na inidoneidade do respetivo objeto, no que se refere às duas questões de constitucionalidade apresentadas, e ainda, quanto à segunda questão de constitucionalidade, com base no incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada.

Relativamente à inidoneidade do objeto do recurso, o reclamante nada de relevante refere para contrariar o decidido, limitando-se a afirmar que invocou «as inconstitucionalidades mediante a decisão tomada pelo S.T.J., com base, única e exclusivamente, naquela que veio ser a interpretação normativa efetuada e aplicada pelo S.T.J. com base naqueles normativos e que se encontra plasmada na fundamentação do acórdão proferido pelo S.T.J.». Todavia, como se demonstrou na decisão sumária reclamada, o recorrente, na delimitação do objeto do recurso, não logrou isolar a vertente casuística da decisão recorrida dos específicos critérios normativos pela mesma mobilizados como ratio decidendi., tendo, antes, sindicado a decisão jurisdicional, ou seja, a atividade de subsunção da factualidade dada como provada ao Direito.

Ora, como repetidamente tem sido afirmado pela jurisprudência deste Tribunal, o seu âmbito de competências em sede de fiscalização concreta da constitucionalidade cinge-se à apreciação de normas ou dimensões normativas e não de concretos juízos subsuntivos levados a cabo pelas instâncias. De facto, a reavaliação da atividade susbsuntiva é tarefa exclusiva da jurisdição ordinária.

Nestes termos, mantendo-se intocada a fundamentação da decisão sumária, desde logo quanto a este pressuposto de admissibilidade, torna-se despiciendo qualquer aditamento à argumentação expendida que, por si só, ditaria a inadmissibilidade do presente recurso.

6. Quanto ao segundo fundamento invocado pela decisão reclamada para sustentar o não conhecimento do recurso, respeitante ao incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada de uma questão de constitucionalidade de natureza normativa, a argumentação esgrimida pelo reclamante também não tem a virtualidade de o abalar.

Refere o reclamante que «a segunda inconstitucionalidade “surpresa” surgiu, apenas e só, pela teorização feita pelo S.T.J., motivo pelo qual, por uma questão de exatidão da dimensão normativa extensiva aplicada pelo S.T.J. àquele normativo (art.º 43.º n.º 2 do C.P.P.), evitando o requerente um convite ao aperfeiçoamento por parte do Tribunal Constitucional, conforme descreve o n.º 5 do art.º 75.º-A da L.T.C., descreveu aquela que foi a interpretação normativa extraída pelo S.T.J. e que explanou no acórdão».

Ora, cabe a este propósito recordar que decorre do requisito em análise um ónus, que recai sobre o recorrente, de análise das diversas interpretações normativas suscetíveis de vir a ser adotadas pela decisão recorrida. Assim, em conformidade com um dever de litigância diligente e prudente, cabe ao recorrente formular um juízo de prognose, analisando e ponderando antecipadamente os possíveis enquadramentos normativos e interpretações razoáveis das normas convocáveis para a dirimição do pleito, não se compadecendo este ónus com a invocação da mera «surpresa subjetiva».

A desoneração do cumprimento deste ónus tem lugar apenas naquelas situações excecionais em que o tribunal a quo tenha adotado uma interpretação absolutamente anómala ou imprevisível de um dado preceito legal, que, por isso, o recorrente não podia razoavelmente antecipar a possibilidade da sua aplicação pela decisão recorrida.

Ora, não tendo sido adotada pela decisão recorrida uma interpretação anómala ou imprevisível do artigo 43.º, n.º 2, do Código de Processo Penal, o que nem sequer resulta sustentado pelo recorrente, conclui-se pelo acerto do juízo formulado na decisão sumária proferida no sentido do incumprimento do ónus da suscitação prévia e adequada da questão de constitucionalidade.

Por fim, esclarece-se o recorrente que a decisão sumária de não conhecimento do objeto do recurso assentou, exclusivamente, em critérios sustentados na abundante jurisprudência deste Tribunal relativa aos pressupostos de admissibilidade do recurso de constitucionalidade.

Pelo exposto, sendo certo que a decisão sumária proferida merece a nossa concordância, mostrando-se suficiente e clara a sua fundamentação, e não resultando abalada pela manifestação de discordância do reclamante, conclui-se, em consequência, pelo indeferimento da presente reclamação.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se indeferir a reclamação apresentada e, em consequência, confirmar a decisão sumária reclamada.

Custas pelo reclamante, fixando-se a taxa de justiça em 20 (vinte) unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 7.º, do mesmo diploma), sem prejuízo do apoio judiciário de que beneficia.

Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Manuel da Costa Andrade