Legislator Case Law & Legislation
85/2019 AI generated

85/2019 · Tribunal Constitucional

Case Number 85/2019
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

Legislator summary

AI generated

Correu termos no Juízo de Execução de Coimbra, com o número 3587/17.5T8CBR, uma ação executiva, na qual ocupou a posição de exequente A. e de executado B.. Este último deduziu embargos à execução, invocando, inter alia, a violação das regras de direito internacional pelas quais, no seu entender, se devia ter regido a citação.

Legislator headnote

AI generated

artigo 20.º da Constituição, artigo 236.º do Código de Processo Civil, artigo 204.º da Constituição, artigo 32.º da Constituição, artigo 219.º do Código de Processo Civil, artigo 237.º do Código de Processo Civil; 85/2019 · Tribunal Constitucional: A 30-09-2016, foi apresentado contra o Executado um requerimento de injunção indicando que existia domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações.

Keywords

AI generated
notification of agreements service through diplomatic channels minimum procedural guarantee under treaty service of process serious defect in foreign proceedings right of action

Cited Legislation

AI generated
artigo 20.º da Constituição
Contudo, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, tal forma de citação do requerimento de injunção [com base nos números 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime da Injunção] é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.
artigo 236.º do Código de Processo Civil
6 – Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.
artigo 204.º da Constituição
artigo 32.º da Constituição
artigo 219.º do Código de Processo Civil
Enquanto neste o réu toma conhecimento da ação contra si proposta através de citação (artigo 219.º do Código de Processo Civil – CPC), no processo de injunção o conhecimento do requerimento de injunção é assegurado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do Regime Anexo).
artigo 237.º do Código de Processo Civil
2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.
artigo 18.º da Constituição
Nestes termos, a restrição ao princípio do contraditório compreendida no procedimento de notificação em causa só será lícita se se conformar com as exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito.
artigo 857.º do CPC
No Acórdão n.º 264/2015, o Tribunal declarou a norma do artigo 857.º do CPC inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.
AI generated

Need to analyze how this precedent applies to your matter?

Cross-reference this judgment against statutes, commentaries, and subsequent citing case law inside Legislator AI.

Open in Legislator →

Full text

ACÓRDÃO Nº 547/2019

Processo n.º 85/2019

1.ª Secção

Relator: Conselheiro José António Teles Pereira

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional

I – A Causa

1. Correu termos no Juízo de Execução de Coimbra, com o número 3587/17.5T8CBR, uma ação executiva, na qual ocupou a posição de exequente A. e de executado B.. Este último deduziu embargos à execução, invocando, inter alia, a violação das regras de direito internacional pelas quais, no seu entender, se devia ter regido a citação.

A exequente contestou, após o que o senhor Juiz titular do processo determinou a notificação das partes para se pronunciarem quanto à “[…] eventual inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, da norma constante dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito da carta e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição”. Na sequência daquela notificação, pronunciou-se o exequente no sentido da inconstitucionalidade da norma (do segmento normativo) em causa.

1.1. Foi proferido despacho saneador-sentença, datado de 07/01/2019, julgando procedentes os embargos, em virtude de “[…] falta/nulidade da notificação do executado/embargante”.

Para tanto, foi recusada, “[…] por inconstitucionalidade material, por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa, a aplicação da norma constante dos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, nos casos em que exista domicílio convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito da carta e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição”.

Assentou esta decisão nos fundamentos seguintes:

“[…]

São relevantes para a presente decisão os seguintes factos:

1. A 30-09-2016, foi apresentado contra o Executado um requerimento de injunção indicando que existia domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações.

2. No Balcão Nacional de Injunções, para notificação/citação do requerimento de injunção ao Executado, foi enviada para o endereço postal do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações uma notificação/citação por via postal simples, a qual foi depositada na respetiva caixa/recetáculo postal a 14-10-2016, tal como certificado pelo distribuidor do serviço postal.

5. O Executado não apresentou oposição contra a pretensão formulada e, a 24-11-2016, foi aposta a fórmula executória no requerimento de injunção.

6. Nos presentes autos de Embargos de Executado de Oposição à Execução baseada no referido requerimento de injunção com aposição da fórmula executória o Executado nega que alguma vez tenha sido notificado/citado do requerimento de injunção.

*

Prevê o artigo 2.º (Fixação do domicílio das partes) do Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que:

‘1 – Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.

[Realçado no original.]

2 – A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.’

*

Prevê o artigo 12.º-A (Convenção de domicílio) do Regime dos Procedimentos Especiais Anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que:

‘1 – Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.

[Realçado no original.]

2 – O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.

3 – O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.

[Realçado no original.]

4 – Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.’

*

No caso concreto, foi cumprido o procedimento legal previsto no Regime da Injunção para a citação do Executado.

Contudo, a nosso ver, e sempre salvo o devido respeito por diferente e melhor juízo, tal forma de citação do requerimento de injunção [com base nos números 1 e 3 do artigo 12.º-A do Regime da Injunção] é inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa.

Com efeito, em nosso entender, são transponíveis para o caso concreto, os fundamentos que o Tribunal Constitucional elencou no seu acórdão n.º 222/2017, de 03/05/2017 (proferido no processo n.º 260/16 da 1.ª Secção) para julgar ‘inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição’.

Na verdade, a nosso ver, apesar de existir domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, quando o legislador permite que a notificação (que substantivamente é uma citação) se faça de imediato e unicamente através de via postal simples com prova de depósito da carta na caixa/recetáculo postal está a permitir a violação do princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição.

Para a violação deste subprincípio, nas palavras do acórdão, ‘importa saber se aquela modalidade de notificação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva – nomeadamente considerando o sacrifício do contraditório que implica – em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção’.

Ora, é manifestamente desproporcionado a uma justa compatibilização dos interesses em conflito que o legislador não tivesse feito preceder a citação por via postal simples de uma tentativa de citação pessoal através de carta registada com aviso de receção para o endereço postal do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações.

Arredar, à partida, a utilização de um meio de citação que possibilitaria comprovar que o devedor teve (e quando teve) efetivo conhecimento de que era interpelado para pagar ou para deduzir oposição, optando-se antes pela imediata utilização de uma forma de citação que não permite assegurar se e quando o devedor teve efetivo conhecimento da citação, não tem sustentação constitucional bastante.

Julgamos que raciocínio análogo esteve na base da redação do artigo 229.º do atual Código de Processo Civil, relativo à citação nos casos domicílio contratualmente convencionado para efeito de citação, no qual se prevê uma forma mais equilibrada, e constitucionalmente aceitável, de conciliar os interesses processuais de credores e devedores, afastando o recurso imediato à via mais célere mas, simultaneamente, menos segura e menos garantística de que houve uma efetiva possibilidade de exercer o direito de defesa.

No caso em apreço, e retomando as palavras do acórdão, ‘ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada – notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido (…) – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida – conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito’.

[…]

*

A nossa recusa, à luz do artigo 204.º da Constituição, de aplicação da norma inconstitucional, implica a verificação da falta/nulidade da citação do requerimento de injunção ao Executado no âmbito do Procedimento de Injunção [artigos 191.º/1 e 187.º/a) do CPC], a qual importa a nulidade dos termos subsequentes a essa citação, nomeadamente da aposição da fórmula executória no requerimento de injunção (artigo 195.º/2 CPC). Em consequência, o próprio título executivo é nulo.

Podemos, assim, concluir pela procedência dos embargos deduzidos pelo Executado/Embargante, extinguindo-se o Processo Executivo nos termos previstos no artigo 732.º/4 CPC.

[…]” (sublinhados acrescentados na presente transcrição).

1.2. O Ministério Público interpôs recurso para o Tribunal Constitucional do despacho saneador-sentença, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, tendo em vista “[…] a apreciação da inconstitucionalidade do artigo 12.º, n.os 3 e 4 do Regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), cuja aplicabilidade foi recusada no mencionado saneador-sentença”.

1.2.1. No Tribunal Constitucional, foram as partes notificadas para alegações. O Ministério Público ofereceu as suas, que rematou com as seguintes conclusões:

“[…]

57. Muito embora o recorrente tenha mencionado, ao identificar o objeto do recurso, os n.os 3 e 4, do artigo 12.º do Regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) como suporte material da interpretação normativa contestada, facilmente constatamos, compulsando a douta decisão impugnada, que só por mero lapso de escrita foram indicados aqueles preceitos legais quando, indubitavelmente, se pretendia referir os n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A.

58. Em face do acabado de expor, e corrigindo o assinalado ‘lapsus calami’, reformula-se o requerido pelo Ministério Público esclarecendo que a pretensão apresentada é no sentido de que o Tribunal Constitucional proceda à apreciação da inconstitucionalidade material da norma prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretada no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição.

59. O parâmetro de constitucionalidade cuja violação foi invocada é, de acordo com o teor da douta decisão impugnada, o ‘princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição’.

60. A fundamentação da douta sentença impugnada sustenta-se, em nosso entender, num equívoco que debilita o seu iter argumentativo e fragiliza a conclusão alcançada, qual seja, a de que a questão aqui suscitada é idêntica àquela sobre a qual se pronunciou o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 222/2017.

61. Todavia, conforme procuraremos demonstrar, as situações não só não são análogas como se revelam substancial e estruturalmente distintas e, consequentemente, não podem as razões que fundamentaram o doutamente decidido pelo Tribunal Constitucional naquele aresto ser transpostas, mecanicamente, para a solução do presente dissídio.

62. Na verdade, e distintamente do defendido pelo M.mo decisor ‘a quo’, a circunstância de, no caso que nos ocupa, a interpretação normativa cuja inconstitucionalidade é invocada se reportar à notificação do requerido efetuada – apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal – no domicílio contratualmente convencionado e não, como ocorria no caso decidido pelo Acórdão n.º 222/2017, numa qualquer morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, ainda que seguida do subsequente envio de cartas, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, revela-se, do ponto de vista jurídico-constitucional, medularmente diferente e induz uma resposta necessariamente discrepante.

63. Efetivamente, em ambas as situações o legislador faz depender a validade da notificação de uma ficção legal ilidível, qual seja, a de que o destinatário do ato comunicacional – o requerido – na sequência do mencionado envio da referida carta, por via postal simples com prova de depósito, toma efetivo conhecimento da pendência da injunção destinada a exigir o cumprimento de uma obrigação pecuniária, bem como do início do prazo para deduzir oposição à pretensão do requerente.

64. Porém, se é certo que no caso tratado pelo Acórdão n.º 222/2017 as presumíveis moradas do requerido, nas quais a notificação, por via postal simples com prova de depósito, foi efetuada, resultam de indicação do requerente ou, subsidiariamente, de pesquisa nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, consequentemente, sem qualquer contributo ou colaboração do requerido, já na situação que agora nos interpela, a morada na qual foi efetuada a comunicação é a do domicílio contratualmente convencionado para efeito de notificações, ou seja, o local voluntariamente escolhido pelo requerido, em acordo com o requerente, para receber toda a correspondência, judicial ou extrajudicial, nomeadamente ‘para efeitos de receção de citações ou notificações judiciais’, relacionada com o negócio celebrado entre ambos.

65. Ou seja, enquanto no primeiro cenário descrito (o apreciado pelo Acórdão n.º 222/2017) os contratantes, e particularmente o requerido, nada acordaram sobre a eventual eleição de um domicílio para efeito de recebimento de citações ou notificações, no segundo – o que agora se escrutina –, ambos os contratantes, designadamente o requerido, identificaram, comunicaram e vincularam-se a receber as mencionadas comunicações nas moradas que escolheram livremente, ao abrigo do princípio da liberdade contratual, consagrado no artigo 405.º, do Código Civil, corolário do mais abrangente princípio da autonomia privada.

66. Perante o exposto, afigura-se-nos indiscutível inferir que a livre celebração de um contrato por via do qual se convenciona um domicílio para efeito de notificações representa uma manifestação da liberdade contratual e, consequentemente, do princípio da autonomia privada (quer na sua dimensão de liberdade de celebração, quer na de liberdade de estipulação), quanto a ambos os contratantes, cabendo-nos, por isso mesmo, apurar se o reconhecimento daquele direito se revela suscetível de colidir, no caso concreto, com quaisquer outros direitos fundamentais ou interesses constitucionalmente protegidos, identificando tais direitos ou interesses e ponderando quais as medidas da limitação ou compressão que cada um deve sofrer.

67. Acontece que, conforme verificámos anteriormente, o M.mo decisor ‘a quo’ considerou, ao menos explicitamente, que a interpretação normativa desaplicada violaria o ‘princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito, inscrito no artigo 20.º da Constituição’.

68. Ora, tal afirmação merece desde logo que, atento o conteúdo do Acórdão n.º 222/2017, do Tribunal Constitucional e o leitmotiv da decisão impugnada –, apuremos se, no caso vertente, é defensável que o parâmetro de constitucionalidade supostamente violado seja, exclusivamente, o ‘princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito’ ou se, à semelhança do sustentado naquele aresto, o parâmetro convocável é, diferentemente, ‘o princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da Republica Portuguesa’.

69. Em primeira linha, mesmo que entendêssemos que o parâmetro relevante para aferir da constitucionalidade da interpretação normativa desaplicada pelo tribunal ‘a quo’ deveria ser o ‘princípio da proporcionalidade, na vertente do subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito’, não o poderíamos retirar, a nosso ver, do expresso no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, que a ele não respeita diretamente, mas apenas, eventualmente, do disposto no artigo 2.º do Texto Fundamental, no qual se consagra o Princípio do Estado de Direito, do qual aquele é extraível, ou, em alternativa, do disposto nos n.os 2 e 3 do seu artigo 18.º.

70. Por outro lado, e atendendo ao teor da vasta jurisprudência que vem sendo produzida pelo Tribunal Constitucional, ao longo dos anos, sobre o tema da citação e da notificação por via postal simples, resulta evidente que os parâmetros de constitucionalidade operativos neste domínio e, consequentemente convocáveis para a boa solução do dissídio, não podem deixar de ser os referidos princípios do contraditório e da proibição da indefesa, proclamados no artigo 20.º, da Constituição da República Portuguesa, sem prejuízo da sua concatenação, expressa ou meramente implícita, com o princípio da proporcionalidade.

71. Da análise desta mesma jurisprudência constitucional decorre, igualmente, que as soluções encontradas resultam da concomitante consideração de outros parâmetros constitucionais, a saber, os princípios da celeridade processual, da segurança e da paz jurídica, conflituantes com os mencionados princípios do contraditório e da proibição da indefesa, e, necessariamente, da aplicação do modelo da ponderação dos direitos e interesses colidentes, harmonizando-os na medida do possível e fazendo prevalecer aqueles que se revelarem, concretamente, dotados de peso superior.

72. Ora, se do mero confronto entre os princípios do contraditório e da proibição da indefesa por um lado, e os princípios da celeridade, da segurança e da paz social por outro, puderam resultar decisões do Tribunal Constitucional que, valorando mais intensamente os primeiros, julgaram inconstitucionais normas legais prescritoras da notificação por via postal simples (conforme ocorreu no Acórdão n.º 222/17), já não se nos afigura que a mesma solução possa ser alcançada quando à colisão seja chamado, como no caso vertente, os princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade (e ainda, acrescente-se, sejam concomitantemente observados os critérios de concordância estabelecidos pela jurisprudência constitucional).

73. Com efeito, se é aceitável entender, como o fez o Tribunal Constitucional no seu douto Acórdão n.º 222/2017, que se revela desconforme com a Constituição a norma que prevê, na falta de domicílio convencionado, a notificação por via postal simples, na sequência da tentativa frustrada de notificação por carta registada com aviso de receção por, para além do mais, esta modalidade não oferecer garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, já não se nos afigura que o mesmo se possa concluir quando a notificação por via postal simples com prova de depósito, ocorra no domicílio eleito pelo contratante – e aceite pela contraparte – para efeitos de comunicações e notificações.

74. A consideração desta manifestação dos princípios da liberdade contratual e da autonomia da vontade bastaria, em nosso entender, para justificar a não desconformidade constitucional de uma solução normativa – a extraível do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro) – que, incorporando um desejo de compromisso e autovinculação das partes no contrato, lhes veda a possibilidade de invocação da falta de comunicação do ato e impede a desvinculação unilateral do convencionado, as quais, a verificarem-se, poderiam constituir manifestações de abuso de direito na sua dimensão de ‘venire contra factum proprium’.

75. Todavia, não esquecendo a relevância holística do princípio da proporcionalidade, deveremos considerar, ainda, complementando o adquirido, que também no que concerne aos critérios de aferição da proibição do excesso, se apura, para além do mais, que a norma sob escrutínio rege a comunicação de atos processuais de natureza jurídico-civil, menos exigente, no quadro garantístico constitucional, do que as respeitantes ao processo criminal (sujeitas ao disposto no artigo 32.º da Constituição); que a notificação, apesar de efetuada por carteiro (e não por oficial investido de poderes públicos), deve ser depositada no recetáculo postal do notificando e tal ato deve ser formalmente certificado; que a comunicação (podendo ocorrer noutros contextos) ocorre, nos presentes autos e maioritariamente, nas ações de massa (que, conforme já observámos, ‘estatisticamente ‘afogam’ os tribunais’); e que quando respeitante a uma pessoa física devedora, como acontece no caso vertente, tem como limite máximo €15.000,00 (quinze mil euros), valor que, não podendo ser considerado reduzido, ainda assim garante (obedecendo ao critério sugerido por Lopes do Rego) a contenção dos riscos – e das consequências – para o notificando da improcedência da arguição do vício da falta de citação, o qual nunca se verá condenado em quaisquer prestações incidentes sobre bens ou direitos pessoais nem constrangido a pagar dezenas ou centenas de milhares de euros.

76. Dito isto, não podemos deixar de reiterar a conclusão anteriormente avançada, a saber, que face aos interesses do credor, da comunidade e do comércio jurídico, na previsibilidade e na celeridade da resolução de litígios de massa, de natureza patrimonial e de valor limitado, a compressão dos princípios do contraditório e da proibição da indefesa que resulta da notificação por via postal simples com certificação efetuada na morada eleita voluntariamente pelo devedor não se revela desproporcionada.

77. Reforçando o peso da argumentação reunida, cumpre-nos acrescentar-lhe a referência ao conteúdo do recente e douto Acórdão n.º 108/19 deste Tribunal Constitucional que, ao não ter julgado inconstitucional interpretação normativa cuja garantida medida de cognoscibilidade da comunicação se revelava inferior à assegurada pela interpretação normativa desaplicada nos presentes autos – atenta a não consagração de domicílio convencionado – nos conduz a concluir, a fortiori, que esta última não poderá deixar de ser julgada compatível com o Texto Fundamental.

78. Assim sendo, em razão do agora exposto, afigura-se-nos que a norma prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretada no sentido de que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição, não se revela suscetível de violar, quer os princípios constitucionais do contraditório e da proibição da indefesa, quer o princípio da proporcionalidade.

79. Por força do exposto, deverá o Tribunal Constitucional, em nossa opinião, decidindo pela não inconstitucionalidade da norma prevista nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretada no sentido acima descrito, conceder provimento ao presente recurso.

[…]”.

1.2.2. O Recorrido não apresentou contra-alegações.

Relatadas as incidências processuais que conduziram e concretizaram a presente instância de recurso, cumpre apreciar e decidir a impugnação.

II – Fundamentação

2. Trata-se, nos presentes autos, de um recurso interposto nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, ou seja, um recurso de uma decisão judicial que recusou a aplicação de uma norma, com fundamento em inconstitucionalidade. Cabe, pois, ao Tribunal Constitucional confirmar aquele juízo de censura relativamente à norma recusada, a saber (admitindo-se a correção meramente formal do Recorrente): a contida nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição.

O artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, tem a seguinte redação:

Artigo 12.º-A

Convenção de domicílio

1 – Nos casos de domicílio convencionado, nos termos do n.º 1 do artigo 2.º do diploma preambular, a notificação do requerimento é efetuada mediante o envio de carta simples, dirigida ao notificando e endereçada para o domicílio ou sede convencionado.

2 – O funcionário judicial junta ao processo duplicado da notificação enviada.

3 – O distribuidor do serviço postal procede ao depósito da referida carta na caixa de correio do notificando e certifica a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria.

4 – Não sendo possível o depósito da carta na caixa do correio do notificando, o distribuidor do serviço postal lavra nota do incidente, datando-a e remetendo-a de imediato à secretaria, exceto no caso de o depósito ser inviável em virtude das dimensões da carta, caso em que deixa um aviso nos termos do n.º 5 do artigo 236.º do Código de Processo Civil.

Por sua vez, o artigo 2.º do diploma preambular do referido Regime, a que se refere o n.º 1 do artigo 12.º-A acima transcrito, dispõe o seguinte:

Artigo 2.º

Fixação de domicílio das partes

1 – Nos contratos reduzidos a escrito que sejam suscetíveis de desencadear os procedimentos a que se refere o artigo anterior podem as partes convencionar o local onde se consideram domiciliadas, para efeito de realização da citação ou da notificação, em caso de litígio.

2 – A alteração do domicílio convencionado nos termos do número anterior está sujeita, com as necessárias adaptações, ao regime de oponibilidade do n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil.

O n.º 2 do artigo 237.º-A do Código de Processo Civil (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março) previa que “[e]nquanto não se extinguirem as relações emergentes do contrato, é inoponível a quem na causa figure como autor qualquer alteração do domicílio convencionado, salvo se a contraparte o tiver notificado dessa alteração, mediante carta registada com aviso de receção, em data anterior à propositura da ação ou nos 30 dias subsequentes à respetiva ocorrência, não produzindo efeito a citação que, apesar da notificação feita, tenha sido realizada no domicílio anterior em pessoa diversa do citando ou nos termos do n.º 5”.

2.1. O Tribunal Constitucional já se pronunciou, por mais do que uma vez, sobre normas relativas a notificações do regime anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

Fê-lo, pela primeira vez, no Acórdão n.º 222/2017, no qual se decidiu julgar inconstitucional por violação do artigo 20.º da Constituição, a norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição.

Na decisão recorrida, entendeu-se que a norma ora em causa também não é conforme à lei fundamental, pelos fundamentos constantes do Acórdão n.º 222/2017, mutatis mutandis. Vejamos se assim é, começando por recuperar a fundamentação daquela decisão:

“[…]

5. [n]a origem do recurso estão as normas que regem o procedimento de notificação do requerimento de injunção, previstas nos n.os 3 a 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, para os casos em que não há domicílio convencionado.

Para saber se estas normas violam o princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição da República Portuguesa (CRP), importa proceder, previamente, a uma breve análise do regime da injunção.

A consagração do procedimento de injunção, pelo Decreto-Lei n.º 404/93, de 10 de dezembro, fez parte dum movimento de desburocratização e simplificação de atos processuais, com o objetivo de obter maior celeridade e eficácia na resposta da justiça à multiplicação de litígios, que constituía – e ainda constitui – uma das principais causas de congestionamentos no sistema de justiça.

Pesem embora as inegáveis virtualidades do regime, nos primeiros anos da sua vigência o instituto não mereceu a aceitação esperada, constatando-se que o recurso ao procedimento de injunção não acompanhava o aumento exponencial que registavam as ações de reconhecimento e cobrança de dívidas, intentadas sobretudo por grandes empresas comerciais, com padrões de contratualização abrangendo múltiplos consumidores.

Foi com vista a incentivar o recurso ao procedimento de injunção, que foi publicado o Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, que introduziu alterações substanciais ao regime, revogando aquele primeiro diploma. O objetivo, declarado no preâmbulo, foi o de criar, no domínio do cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos de valor não superior ao da alçada dos tribunais de 1.ª Instância, um modelo de ação, inspirado no figurino da ação sumaríssima, mas com maior simplificação, em consonância com a corrente simplicidade das pretensões subjacentes, frequentemente caracterizadas pela não oposição dos demandados.

O regime da injunção viria a ser objeto de mais alterações, sendo de realçar as que se traduziram no aumento do valor do procedimento e no alargamento do seu âmbito de aplicação. No que respeita ao valor, o limite que constava da versão originária do Decreto-Lei n.º 269/98, que se cingia aos contratos de valor não superior à alçada do tribunal de 1.ª instância, foi sucessivamente aumentado, primeiro, para «valor não superior à alçada da Relação» (ex-vi Decreto-Lei n.º 107/2005, de 1 de julho) e, depois, para «valor não superior a € 15.000,00» (ex-vi Decreto-Lei n.º 303/2007, de 24 de agosto). No que respeita ao segundo, o procedimento passou a abranger – independentemente do valor – a obrigação de pagamento decorrente de transações comerciais entre empresas ou entre empresas e entidades públicas, nos termos definidos no Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro.

Apesar de introduzidas por via de diversos diplomas legais, em diferentes momentos, o conjunto destas alterações, embora pontuais, por incidirem em aspetos essenciais do regime, acabaram por conduzir a uma certa descaracterização do regime inicialmente pensado pelo legislador. Adiante voltaremos a este ponto.

6. Depois de brevemente enunciado o regime da injunção, e porque também interessa à temática que nos ocupa, importa, por ora, analisar alguns aspetos da tramitação do procedimento de injunção, atualmente em vigor.

O procedimento tem início com a apresentação do requerimento de injunção no Balcão Nacional de Injunção. Pode haver recusa pelos fundamentos de natureza formal do artigo 11.º do Regime Anexo, admitindo-se reclamação para o juiz do ato de recusa.

Se o requerimento for admitido como – atenta a taxatividade e a natureza das causas de recusa – sucederá em regra seguir-se-ão os procedimentos de notificação do requerimento, através dos quais é dado conhecimento ao requerido do procedimento contra ele intentado.

Na forma como é assegurado este conhecimento reside uma das particularidades da injunção relativamente ao processo declarativo. Enquanto neste o réu toma conhecimento da ação contra si proposta através de citação (artigo 219.º do Código de Processo Civil – CPC), no processo de injunção o conhecimento do requerimento de injunção é assegurado por via de notificação (artigos 12.º e 12.º-A do Regime Anexo).

No que respeita ao seu conteúdo, definido no artigo 13.º do Regime Anexo, a notificação deve obrigatoriamente conter, entre outros, informação acerca do prazo de que dispõe para a oposição e do seu modo de contagem, bem como a advertência de que, não efetuando o pagamento ou não deduzindo oposição no prazo legal, será aposta fórmula executória no requerimento de injunção, facultando-se ao requerente a possibilidade de intentar ação executiva. Ora, se o conteúdo desta notificação corresponde materialmente ao conteúdo da citação – que sabemos ter um regime mais exigente e mais garantístico em relação ao da notificação – terá que haver alguma razão para o legislador lhe aplicar o regime da notificação.

Vejamos mais de perto esta notificação.

O desfecho do procedimento de notificação vai ter consequências na tramitação que se seguir, que será diferente consoante se verifique uma de três hipóteses: (i) frustração da notificação; (ii) dedução de oposição; e (iii) não apresentação de oposição, sendo que estes últimos pressupõem uma notificação regularmente efetuada.

Os dois primeiros casos vão determinar o fim do procedimento de injunção. A partir daqui o processo passará a seguir os termos do processo especial de ação declarativa criado pelo mesmo diploma (artigos 16.º e 17.º), ficando afastada a possibilidade de obter um título executivo por via da aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção.

Só no último caso, quando «depois de notificado, o requerido não deduzir oposição», o credor conseguirá obter o título executivo, cuja formação célere e simplificada constitui a finalidade última do procedimento de injunção.

Uma análise simplista podia levar a pensar que o que é fulcral para a obtenção do título de forma célere e simplificada é o silêncio do devedor. Porém, a legitimidade para extrair efeito jurídico deste silêncio assenta na presunção de que ele traduz uma aceitação – ou, pelo menos, o reconhecimento tácito – da ausência de litígio. Na expressão de Salvador da Costa (in A Injunção e as Conexas Ação e Execução, 6.ª edição Atualizada e Ampliada, Coimbra, Almedina, 2008, p. 232), «A falta de oposição do requerido releva como razão indireta de certeza, em termos de se extrair de um elemento negativo de ordem formal um conteúdo material positivo envolvido pela aposição da fórmula executória». Nesta medida, ele só poderá relevar, para o efeito de legitimar a formação de um título executivo contra o devedor, naquelas situações em que houver certeza de que este ficou ciente do teor do requerimento de injunção e das cominações associadas à sua eventual falta de reação. Donde, a notificação do requerimento de injunção é tão (ou mais) fulcral para a formação do título do que aquele silêncio.

É aliás por isso que no caso de frustração da notificação do requerimento de injunção, a lei diz que o processo passará a seguir os termos da ação declarativa especial para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contratos, que configura um processo declarativo que terminará com a decisão de manter a ordem de pagamento ou de a declarar sem efeito, em conformidade com as provas produzidas e os debates havidos (artigos 16.º e 17.º do diploma que contém o Regime Anexo). Note-se que este procedimento, apesar de simplificado e mais célere, além de decorrer em contraditório, é conduzido pelo juiz.

Importa centrar a nossa análise na modalidade específica de notificação prevista para os casos em que não existe domicílio convencionado entre as partes do contrato, constante do artigo 12.º do Regime anexo. É o seguinte o teor deste preceito:

«Artigo 12.º

Notificação do requerimento

1 – No prazo de 5 dias, o secretário judicial notifica o requerido, por carta registada com aviso de receção, para, em 15 dias, pagar ao requerente a quantia pedida, acrescida da taxa de justiça por ele paga, ou para deduzir oposição à pretensão.

2 – À notificação é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil.

3 – No caso de se frustrar a notificação por via postal, nos termos do número anterior, a secretaria obtém, oficiosamente, informação sobre residência, local de trabalho ou, tratando-se de pessoa coletiva ou sociedade, sobre sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e da Direção-Geral de Viação.

4 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a carta registada com aviso de receção, coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no número anterior, procede-se à notificação por via postal simples, dirigida ao notificando e endereçada para esse local, aplicando-se o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo seguinte.

5 – Se a residência, local de trabalho, sede ou local onde funciona normalmente a administração do notificando, para o qual se endereçou a notificação, não coincidir com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3, ou se nestas constarem várias residências, locais de trabalho ou sedes, procede-se à notificação por via postal simples para cada um desses locais.

6 – Se qualquer das pessoas referidas no n.º 2 do artigo 236.º do Código de Processo Civil, diversa do notificando, recusar a assinatura do aviso de receção ou o recebimento da carta, o distribuidor postal lavra nota do incidente antes de a devolver.

7 – Não sendo possível a notificação nos termos dos números anteriores, a secretaria procederá conforme considere mais conveniente, tentando, designadamente, a notificação noutro local conhecido ou aguardando o regresso do requerido.

8 – Não se aplica o disposto nos n.os 1 e 2 se o requerente indicar que pretende a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, caso em que se aplica, com as necessárias adaptações, o disposto no Código de Processo Civil para a citação por solicitador de execução ou mandatário judicial.

9 – No caso de se frustrar a notificação por solicitador de execução ou mandatário judicial, procede-se à notificação nos termos dos n.os 3 a 7.

10 – Por despacho conjunto do ministro com a tutela do serviço público de correios e do Ministro da Justiça, pode ser aprovado modelo próprio de carta registada com aviso de receção para o efeito do n.º 1, nos casos em que o volume de serviço o justifique.»

Como acima referimos, o preceito contém um conjunto de normativos que funcionam numa lógica sequencial. Em primeiro lugar a notificação é feita por carta registada com aviso de receção, aplicando-se-lhe, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 231.º e 232.º, nos n.os 2 a 5 do artigo 236.º e no artigo 237.º do Código de Processo Civil, a que correspondem, na versão atualmente em vigor, os artigos 223.º, 224.º e 228.º (cfr. n.ºs 1 e 2 do artigo 12.º do Regime Anexo).

Frustrando-se esta via, há que atender ao disposto nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo, normas que o tribunal a quo recusou aplicar com fundamento em inconstitucionalidade.

Caberá, em primeiro lugar, à secretaria judicial, obter, oficiosamente, informação sobre a residência ou local de trabalho (ou da sede ou local onde funciona a administração, no caso de pessoa coletiva), nas bases de dados dos serviços de identificação civil, da segurança social, da Direção-Geral dos Impostos e do Instituto da Mobilidade e dos Transportes, IP (IMTT). Obtida tal informação, a notificação será enviada para esse local, por via postal simples, caso coincida com o local para o qual se endereçou a notificação por via postal registada, ou para cada um dos locais apurados nas bases, se a informação obtida não coincidir com aquele primeiro local.

A notificação considera-se feita com o simples depósito da carta, atestado pelo distribuidor do serviço postal, que certificará também a data e o local exato em que efetuou o depósito, na caixa do correio do local (ou locais) obtido pela informação colhida nas bases de dados.

A partir deste depósito começa a correr o prazo para oposição.

São estas as normas a que obedeceu a notificação do requerimento de injunção posta em crise na oposição à execução mediante embargos, em causa nos autos.

A decisão a quo considerou este procedimento de notificação como violador do princípio do contraditório e da proibição da indefesa, contidos no princípio mais vasto do princípio do acesso ao direito e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição, por entender que, inexistindo domicílio convencionado, o mero depósito da carta numa das moradas presumidas do devedor não oferece garantias suficientes de que a notificação chegou ao conhecimento do destinatário.

Vejamos se assim é.

7. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o direito de acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legalmente protegidos, impondo igualmente que esse direito se efetive – na conformação normativa pelo legislador e na concreta condução do processo pelo juiz – através de um processo equitativo (n.º 4); à luz deste princípio, os regimes adjetivos devem revelar-se funcionalmente adequados aos fins do processo e conformar-se com o princípio da proporcionalidade, não estando o legislador, pese embora a margem de liberdade de que dispõe, autorizado a criar obstáculos que dificultem ou prejudiquem, arbitrariamente ou de forma desproporcionada, o direito de acesso aos tribunais e a uma tutela jurisdicional efetiva.

Como concretização prática do princípio do processo equitativo e corolário do princípio da igualdade, o direito ao contraditório traduz-se essencialmente na possibilidade concedida a cada uma das partes de “deduzir as suas razões (de facto e de direito)”, de “oferecer as suas provas”, de “controlar as provas do adversário” e de “discretear sobre o valor e resultados de umas e outras” (cfr. Manuel de Andrade, Noções Elementares de Processo Civil, I, Coimbra, 1956, p. 364, citado no Acórdão n.º 510/2015).

As regras do contraditório e da proibição da indefesa que lhe vai associada assumem relevo muito particular a propósito da disciplina das notificações “lato sensu”, por serem os atos processuais destinados a facultar às partes o conhecimento da existência ou do estado do processo, colocando-as em condições de exercitarem o seu direito de defesa, face às pretensões da parte contrária, ou de exercerem os demais direitos de intervenção processual (cfr. Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil in Estudos em Homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa, Coimbra, Coimbra Editora, 2004, p. 837).

No âmbito do procedimento de injunção, como vimos, o requerido toma conhecimento da pretensão formulada contra ele através da notificação do requerimento de injunção, constituindo esta, por tal razão, um garante da possibilidade efetiva de o devedor se defender daquela pretensão. Por conseguinte, o regime previsto para esta notificação deve fornecer garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário.

Na decisão recorrida considerou-se que a modalidade de notificação prevista nos n.os 3 e 5 do Regime Anexo, ao não fornecer tais garantias, restringia de forma desproporcional o direito do contraditório, privilegiando a celeridade e a desformalização processual.

8. Na notificação por via postal simples, prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º, presume-se (ou, melhor dizendo, nas palavras de Lopes do Rego, op. cit., p. 851, ficciona-se) a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, ficando a partir daí o requerido sujeito ao consequente efeito da formação, contra ele, de um título executivo. Note-se que é sobre ele que recai o ónus da prova de que a notificação não chegou ao seu conhecimento.

A lei não exige que se recolha qualquer outro dado que permita confirmar que a residência que consta das bases de dados – ou pelo menos, se uma delas – corresponde à atual residência do notificando.

Outra circunstância que compromete a praticabilidade e a fiabilidade da consulta das bases de dados é o facto de a pesquisa ser feita a partir dos elementos de identificação do requerido que o requerente fez constar do requerimento de injunção. Como refere Lopes do Rego, op. cit, p. 855, «na verdade, tal consulta arrisca-se a introduzir no processo um “rol” de todas as residências que correspondem a determinado “nome”, ignorando-se obviamente se se estará perante um mesmo réu com diversas residências ou perante cidadãos diferentes com um mesmo nome e, naturalmente, domicílios diferenciados».

Ainda a respeito da especificidade desta consulta, remetemos para o que se disse no Acórdão n.º 632/2006, embora no caso a ele subjacente, estivesse comprovado que o réu não residia na morada indicada nas bases:

«Com efeito, afigura-se desproporcionado, em face das respetivas consequências referidas supra, considerar definitivamente como atual, isto é, sem qualquer possibilidade de infirmação, a morada que consta das bases de dados indicadas nos autos em questão e presumir que a citação por via postal simples é suficiente para assegurar a cognoscibilidade da pretensão do demandante e para assegurar o direito de defesa, mesmo nos casos em que foi alegado e demonstrado que, à data do depósito da carta no recetáculo postal, o demandado já não residia no local.

Não procede contra este entendimento o argumento segundo o qual impende sobre os sujeitos o ónus de manter atualizadas as informações constantes dessas bases de dados. De facto, não está em causa um litígio que oponha o sujeito e uma das instituições que detêm as bases de dados (o que poderia merecer uma ponderação diversa), mas sim um litígio entre particulares surgindo um contexto (responsabilidade civil extracontratual) no qual não faz sequer sentido invocar um domicílio eletivo ou convencional.»

Em suma, esta modalidade de notificação não só não permite saber com segurança se a carta foi enviada para a residência do notificando, como não permite saber a data exata em que a carta chegou ao conhecimento do destinatário, essencial para a contagem do prazo de que dispõe para apresentar a sua defesa. Mesmo admitindo que a morada indicada na base de dados corresponde à residência do requerido, não há como afastar o risco de, apesar de depositada, chegar ao conhecimento do devedor ultrapassado o prazo para oposição, pois bastará que este esteja de férias ou em ausência prolongada para tal suceder.

Por último, não é despicienda a circunstância de a certificação do depósito ser hoje feita por um distribuidor do serviço postal que, como se referiu no Acórdão n.º 287/2003 «não pode considerar-se um funcionário público provido de fé pública», fornecendo, por isso, menos garantias de fiabilidade quanto à informação por ele prestada a respeito do depósito da carta.

Porque esta notificação é essencial para garantir o contraditório, o procedimento a observar terá que assegurar um resultado factual sem ambiguidades, o que não sucede com a modalidade em apreço. Por outras palavras, a modalidade de notificação do requerimento de injunção, atentas as particularidades acima referidas e as consequências advenientes da falta de reação do requerido, terá que preencher o requisito de assegurar que possa afirmar-se de forma inequívoca que a pessoa teve conhecimento dos elementos necessários à sua defesa. Ora, o facto de uma notificação ter sido depositada numa morada que consta numa base de dados, ainda que dum serviço público, não pode, por si só, satisfazer esses requisitos.

Pelo exposto, ao não oferecer garantias suficientes quanto ao conhecimento do respetivo conteúdo, que é pressuposto pelo exercício do contraditório, esta modalidade de notificação envolve uma restrição ao direito de defesa. O que não significa que seja necessariamente inconstitucional.

O Tribunal Constitucional já afirmou que o legislador pode em determinadas situações, introduzir limitações, em sentido amplo, ao contraditório ou diferir o seu exercício, contanto que se observem os limites às leis restritivas (neste sentido, Lopes do Rego, Os princípios constitucionais da proibição da indefesa, da proporcionalidade dos ónus e cominações e o regime da citação em processo civil, in «Estudos em homenagem ao Conselheiro José Manuel Cardoso da Costa», Coimbra, 2003, p. 749-753 e Jorge Miranda e Rui Medeiros, Constituição Portuguesa Anotada, Tomo I, p. 445-446). Nestes termos, a restrição ao princípio do contraditório compreendida no procedimento de notificação em causa só será lícita se se conformar com as exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito. Como se escreveu, entre outros, nos Acórdãos do Tribunal Constitucional n.os 187/2001 e 632/2008 (disponíveis no sítio do tribunal):

«o princípio da proporcionalidade desdobra-se em três subprincípios: princípio da adequação (as medidas restritivas de direitos, liberdades e garantias devem revelar-se como um meio para a prossecução dos fins visados, com salvaguarda de outros direitos ou bens constitucionalmente protegidos); princípio da exigibilidade (essas medidas restritivas têm de ser exigidas para alcançar os fins em vista, por o legislador não dispor de outros meios menos restritivos para alcançar o mesmo desiderato); princípio da justa medida, ou proporcionalidade em sentido estrito (não poderão adotar-se medidas excessivas, desproporcionadas para alcançar os fins pretendidos).»

9. Como vimos, o que subjaz ao regime de notificação em apreço é o interesse do credor da obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», cuja satisfação não se compadece com investigações exaustivas e infindáveis sobre o paradeiro do requerido.

Porém, como acima referimos, não obstante a ampla liberdade reconhecida ao legislador na configuração do processo, os procedimentos de notificação, assim como as cominações e preclusões associadas ao incumprimento de determinado ónus processual que lhes está associado, não podem revelar-se funcionalmente desajustadas, ainda que visando outros princípios constitucionalmente relevantes, como a celeridade processual. Esta terá sempre de ser conjugada com os valores da proibição da indefesa e do contraditório, numa lógica de proporcionalidade que impede uma absolutização. A propósito deste equilíbrio, em termos transponíveis para a presente situação, refere Lopes do Rego:

«As exigências de simplificação e celeridade – assentes na necessidade de dirimição do litígio em tempo útil – terão, pois, necessariamente que implicar um delicado balanceamento ou ponderação de interesses por parte do legislador infraconstitucional – podendo nelas fundadamente basear-se o estabelecimento de certos efeitos cominatórios ou preclusivos para as partes ou a adoção de “mecanismos que desencorajem as partes de adotar comportamentos capazes de conduzir ao protelamento indevido do processo”, sem, todavia, aniquilar ou restringir desproporcionadamente o núcleo fundamental do direito de acesso à justiça e os princípios e garantias de um processo equitativo e contraditório que lhe estão subjacentes, como instrumentos indispensáveis à obtenção de uma decisão jurisdicional – não apenas célere – mas também justa, adequada e ponderada” (in op. citada, p. 855)».

Vejamos então.

10. No que toca ao subprincípio da adequação, não há dúvida de que a medida restritiva de direitos – a possibilidade de notificação por via postal simples prevista nos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do Regime Anexo – é um meio apto a imprimir celeridade ao processo de injunção. Com efeito, sendo muito pouco provável que o notificando não conste de alguma das referidas bases de dados, haverá sempre um endereço qualquer para onde enviar a notificação por via postal simples, considerando-se o requerido regularmente notificado com o mero depósito da carta no respetivo recetáculo.

Em relação ao subprincípio da exigibilidade, importa verificar se existem outros meios de notificação menos restritivos que permitam alcançar o mesmo desiderato. Em termos comparativos, afigura-se-nos que não seria impossível encontrar um meio alternativo de notificação que, sendo menos restritivo em termos de direito de defesa, permitisse atingir o mesmo grau de eficácia, em termos de celeridade do procedimento de injunção.

No que concerne à proporcionalidade em sentido estrito, importa saber se aquela modalidade de notificação, porquanto restritiva do direito de defesa do devedor, se revela excessiva – nomeadamente considerando o sacrifício do contraditório que implica – em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada», à luz dos objetivos de celeridade, simplificação e desburocratização da atividade jurisdicional com vista ao descongestionamento dos tribunais visados pelo procedimento de injunção. Para tanto há que considerar vários aspetos do regime da injunção, designadamente, o valor do pedido que se quer fazer valer e o efeito cominatório da não oposição a tal pedido.

Quanto ao primeiro, parece-nos que o valor do procedimento de injunção – que pode atingir até € 15.000 ou valor superior, no caso de transações comerciais, contanto que estejam preenchidos os requisitos constantes do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro – deixou de autorizar ou justificar a consagração de procedimentos menos garantísticos (em termos de direito de defesa), inerente a uma forma de processo mais simplificada.

No que respeita ao segundo, o efeito cominatório associado à não oposição é, como sabemos, a aposição de fórmula executória ao requerimento de injunção. É com base no título assim formado que o credor pode intentar ação executiva, à qual, note-se, o devedor poderá ainda opor-se, mediante oposição por embargos de executado. Esta possibilidade – diferida – de defesa tem sido o principal argumento a favor da conformidade constitucional do regime da injunção.

Com efeito, ainda que não se oponha à injunção, o devedor poderá ainda defender-se na ação executiva a instaurar por via da oposição à execução mediante embargos de executado, como sucedeu na causa subjacente aos presentes autos; nesta, em virtude da declaração de inconstitucionalidade com força obrigatória geral do artigo 857.º do CPC – preceito que limitava os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimento de injunção ao qual foi aposta fórmula executória -, poderá alegar todos os meios de defesa que lhe seria lícito deduzir no processo de declaração.

No Acórdão n.º 388/2013 o Tribunal declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 814.º, n.º 2, do CPC, na redação anterior à Reforma do Processo Civil, com fundamento na violação do contraditório e da proibição da indefesa, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória. O tribunal considerou que a equiparação entre a sentença judicial e o requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, enquanto títulos executivos, para efeitos de determinação dos possíveis fundamentos de oposição à execução, traduzia uma violação do princípio da proibição da indefesa, em virtude de restringir desproporcionadamente o direito de defesa do devedor em face do interesse do credor de obrigação pecuniária em obter um título executivo «de forma célere e simplificada». Um dos pontos discutidos foi o problema de saber em que termos e com que alcance pode o desenvolvimento do procedimento de injunção – maxime o prévio confronto do executado com uma exigência institucional, formal e cominada à satisfação do crédito invocado e a sua inércia quanto à apresentação de defesa perante esse ataque – ser tido como aceitação – ou, pelo menos, como reconhecimento tácito da ausência de litígio – idóneo a repercutir-se, como valor negativo, na limitação dos meios de oposição à execução (cfr. também o Acórdão n.º 176/2013).

No Acórdão 714/2014, o Tribunal apreciou o preceito que substituiu o artigo 814.º, n.º 2, do CPC, o artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, normativo que, apesar de manter a regra da limitação dos fundamentos de oposição à execução quando está em causa execução baseada em requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória, alargou os fundamentos de oposição. Tal como havia sido considerado no Acórdão n.º 437/2012, o Tribunal considerou que as diferenças incontornáveis entre cada um dos procedimentos que está na base da sentença judicial e do requerimento de injunção a que foi aposta fórmula executória obstaculizavam que a esta fossem aplicáveis as limitações dos fundamentos de oposição no caso daquela.

No Acórdão n.º 264/2015, o Tribunal declarou a norma do artigo 857.º do CPC inconstitucional com força obrigatória geral, por violação do princípio da proibição da indefesa, consagrado no artigo 20.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa.

Entre os «aspetos relativos ao regime específico da injunção» que o Tribunal considerou constituírem as apontadas «diferenças incontornáveis», para a análise a empreender agora releva aquele que tem que ver com o modo como, num e noutro caso, ao devedor é dado conhecimento das pretensões do credor: no processo declarativo, através do regime da citação do réu, enquanto no procedimento de injunção, através da notificação do requerido. A respeito da última, o tribunal fez notar as «menores garantias de cognoscibilidade do respetivo conteúdo».

Note-se que no CPC a regra que vigora atualmente para a citação é a seguinte: frustrando-se a modalidade de carta registada com aviso de receção, [a citação] realizar-se-á em regra, por contacto pessoal do agente de execução com o citando (artigo 231.º, n.º 1).

O CPC anterior à reforma consagrava a via postal simples, agora em análise, entre as modalidades de citação previstas. Foi introduzida como forma inovatória de citação para os casos em que existia contrato reduzido a escrito e domicílio convencionado, pelo Decreto-Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, mantendo-se, como regra, para os restantes casos, a citação por carta registada com aviso de receção. O combate à morosidade processual constituiu a justificação para a introdução daquela modalidade, que o diploma mandava aplicar (também) ao requerimento de injunção. Porém, ainda não decorridos três anos de vigência, em virtude (também) de pronúncias deste Tribunal a respeito da conformidade constitucional desta modalidade de citação o Decreto-Lei n.º 38/2003, de 8 de março, fez cessar aquela modalidade de citação no processo civil, mantendo-se esta presentemente tão-só no procedimento de injunção, que agora nos ocupa.

Por força do acórdão n.º 264/2015, o devedor que não se opôs ao requerimento de injunção, poderá presentemente defender-se na ação executiva que vier a ser instaurada com base no título que se formou na injunção, sem qualquer limitação quanto aos fundamentos de defesa que lhe seria lícito deduzir na contestação a uma ação declarativa (cfr. artigo 731.º do CPC). Por outras palavras, mesmo não tendo deduzido oposição ao procedimento de injunção, onde podia negar a existência do direito de crédito invocado pelo requerente ou exceções dilatórias, incluindo a falta de causa de pedir, poderá ainda fazê-lo na oposição à execução baseada no requerimento de injunção com fórmula executória.

Não nos parece despiciendo, contudo, o facto de esta possibilidade resultar de uma patologia “corrigida” pela declaração de inconstitucionalidade e não de um equilíbrio traçado pelo legislador. De todo o modo, sendo tal o estado atual do regime da injunção, haverá que considerar os seus efeitos no procedimento.

A eliminação daquelas limitações, por si só, não significa que não persistam outros fatores do regime da injunção, (também) relativos à oposição à execução, que traduzam limitações ao direito de defesa do requerido.

Desde logo, o facto, salientado pela jurisprudência referida, de não existir, no procedimento de injunção, até à fase de aposição da fórmula executória, qualquer controlo judicial, comporta um elevado risco de ser conferida força executiva a uma ordem de pagamento que se pode fundar tão-só na afirmação, unilateral e não provada, da sua existência pelo credor. No procedimento de injunção não há lugar a qualquer apreciação do bem fundado da pretensão e dos documentos que a suportam o que, conjugado com um meio menos garantístico de notificação daquele requerimento ao devedor, faz aumentar significativamente aquele risco.

Mas importa ainda considerar os efeitos da apresentação de oposição à execução mediante embargos sobre o andamento do processo executivo, em particular quando já está em curso a penhora dos bens. Note-se que a oposição à execução mediante embargos de executado se configura como uma verdadeira ação declarativa enxertada na executiva (cfr. Fernando Amâncio Ferreira, Curso de Processo de Execução, 10.ª Edição, 2007, Almedina, pág. 178), que corre por apenso ao processo de execução.

E se é verdade que a falta de oposição ao requerimento de injunção não faz precludir os fundamentos de defesa que podiam ter sido invocados antes da formação do título, daí não se pode retirar, sem mais, que a posição do devedor, em futura ação de execução intentada com base naquele título, seja equiparável à do réu no processo declarativo.

Se o título executivo que serve de base à execução for um requerimento de injunção ao qual tenha sido aposta fórmula executória, esta segue a forma sumária da execução para pagamento de quantia certa, nos termos do artigo 550.º, n.º 2, alínea b), do CPC. A regra é a de que o requerimento executivo e os documentos que o acompanhem são imediatamente enviados, sem precedência de despacho judicial, ao agente de execução designado, que inicia as diligências necessárias à efetivação da penhora, que terá lugar antes da citação do executado (artigos 855.º e 856.º do CPC). Em suma, só depois de efetuada a penhora, o executado será simultaneamente citado para a execução e notificado do ato de penhora, sendo-lhe comunicado, no ato, que pode deduzir embargos de executado ou opor-se à penhora, no prazo de 20 dias (artigo 856.º, n.º 1, do CPC).

A dedução de oposição à execução não suspenderá o prosseguimento da execução (artigo 733.º, n.º 1, do CPC ex-vi artigo 551.º, n.º 3, do mesmo diploma), embora nem o exequente nem qualquer outro credor possam ser pagos, na pendência dela, sem prestar caução (artigo 733.º, n.º 4, do CPC). Só há três situações em que o executado embargante pode pedir a suspensão da execução: a primeira, automática, se prestar caução; a segunda, circunscrita às ações fundadas em documento particular sem a assinatura reconhecida, tem lugar quando o embargante alegue que a assinatura não é genuína; e, por último, a terceira, quando o embargante impugne a exigibilidade ou a liquidação da obrigação, mas neste caso a suspensão depende de decisão do juiz, ouvido o embargado (artigo 733.º, n.º 1, do CPC).

O caso dos presentes autos é ilustrativo da posição em que fica o devedor que, não obstante ter deduzido oposição através de embargos, continua a ver o seu vencimento mensalmente penhorado até que a sentença da oposição transite em julgado, como se pode ver pelo despacho proferido em 20 de janeiro de 2016 no qual se diz expressamente que «Não tendo sido atribuído efeito suspensivo aos embargos, deverá o Agente de Execução prosseguir com as diligências executivas». Como se vê, até ao desfecho da oposição, o executado fica sujeito a uma penhora que tem na sua base um título executivo que não foi objeto de qualquer controlo quanto ao bem fundado da demanda ou a elementos de prova que permitissem constatar a existência do direito de crédito em causa.

Por outras palavras, ponderando a relação concretamente existente entre a carga coativa decorrente da medida adotada – notificação por via postal simples para a morada presumida do requerido, no caso de frustração prévia da notificação por aviso de receção – e o peso específico do ganho de interesse público que com tal medida se visa alcançar – permitir ao credor obter de forma expedita um título que lhe abre a via de ação executiva e que lhe permite a imediata agressão do património do devedor, sendo a citação deste diferida – conclui-se que as normas em apreciação e a medida que lhe subjaz violam o subprincípio da proporcionalidade em sentido estrito.

[…]” (sublinhados acrescentados).

2.2. O juízo de inconstitucionalidade afirmado no Acórdão n.º 222/2017 foi, posteriormente, retomado nas Decisões Sumárias n.os 112/2018, 202/2018 e 214/2018, remetendo, no essencial, para os respetivos fundamentos.

Nessa sequência, foi proferido o Acórdão n.º 99/2019, do Plenário, que, aderindo aos fundamentos do Acórdão n.º 222/2017, declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante dos n.os 3 e 5 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretados no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para todas as diferentes moradas conhecidas, apuradas nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 5 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. A declaração de inconstitucionalidade daquela norma foi aplicada no Acórdão n.º 205/2019.

No Acórdão n.º 161/2019 (2.ª secção), foi julgada inconstitucional a norma constante dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação conferida pelo artigo 8.º do Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00 – na parte em que não se refere ao domínio das transações comerciais, nos termos definidos no artigo 3.º, alínea a), do referido Decreto-Lei n.º 32/2003 –, quando interpretada no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para pagar a quantia pedida ou deduzir oposição à pretensão do requerente, nos termos do n.º 1 do mesmo artigo 12.º), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento, por devolução da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para a única morada conhecida, apurada nas bases de dados previstas no n.º 3 do artigo 12.º, em conformidade com o previsto no n.º 4 do mesmo preceito, faz presumir a notificação do requerido, ainda que o mesmo aí não resida, contando-se a partir desse depósito o prazo para deduzir oposição, por violação do artigo 20.º, n.os 1 e 4, em conjugação com o artigo 18.º, n.º 2, da Constituição da República Portuguesa. Para tanto, considerou-se que, não obstante a diferente dimensão normativa, seriam, ainda assim, transponíveis para aquela hipótese os fundamentos do Acórdão n.º 222/2017:

“[…]

[A] particularidade da existência de coincidência entre a morada indicada pelo requerente da injunção no respetivo requerimento e o resultado da consulta das bases de dados referidas no n.º 3 do artigo 12.º, não afeta a conclusão de que, pese embora a frustração prévia de notificação por aviso de receção, o legislador presume a notificação pessoal com o simples ato de depósito de uma carta no recetáculo postal de um domicílio presumido, sem que estejam reunidas garantias suficientes de que o seu conteúdo chegou ao conhecimento do destinatário e em que data. Na verdade, na dimensão normativa aqui em discussão, não se pode considerar que o conhecimento de uma única morada acrescenta fiabilidade ao endereço postal indicado pelo requerente, por confronto com a multiplicidade de moradas e a expedição de várias cartas para notificação do dever, ou permite ultrapassar a álea presente na interpretação sindicada. Também nessa situação, nenhum dado complementar ou corroborante é exigido, mormente a atualidade da informação constante do(s) registo(s), do mesmo modo que não se mostra afastado o risco de o conteúdo da notificação chegar ao conhecimento do requerido apenas depois de ultrapassado o prazo de oposição.

[…]” (sublinhados acrescentados).

O juízo deste Acórdão (161/2019) foi replicado, quanto à mesma norma e com idênticos fundamentos, no Acórdão n.º 203/2019 (2.ª secção).

Todavia, no Acórdão n.º 108/2019 (1.ª secção), decidiu-se não julgar inconstitucionais as normas constantes dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), quando interpretadas no sentido de que, em caso de frustração da notificação do requerido (para, em 15 dias, pagar quantia não superior a €15.000,00 ou deduzir oposição), através de carta registada com aviso de receção enviada para a morada indicada pelo requerente da injunção, por não reclamação da mesma, o subsequente envio de carta, por via postal simples, para essa morada, em conformidade com o previsto no n.º 4 do artigo 12.º, faz presumir a notificação do requerido, nos casos em que a morada para onde se remeteram ambas as cartas de notificação coincide com o local obtido junto das bases de dados de todos os serviços enumerados no n.º 3 do artigo 12.º.

A distinção face ao decidido no Acórdão n.º 222/2017 consta dos respetivos fundamentos, onde se pode ler o seguinte:

“[…]

2.4. É possível extrair da existência de diferentes julgamentos efetuados pelo Tribunal Constitucional sobre o mesmo artigo 238.º do CPC – que, no essencial, introduziu no sistema processual civil, a título subsidiário, a regra da citação por via postal simples – dois dados importantes: a modalidade da citação por via postal simples não é, por si só, necessariamente e seja qual for o caso a que se aplique, incompatível com a Constituição; sê-lo-á, contudo, por violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º, quando não oferecer, desde logo, as garantias mínimas de segurança e fiabilidade e tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento da citação (cfr. ponto 7. do Acórdão n.º 287/2003).

No que respeita ao primeiro dado, não oferece dúvida que o direito de defesa do réu, garantido pelo artigo 20.º da Constituição, seria totalmente assegurado com a citação por contacto pessoal do funcionário judicial com o citando, modalidade de citação que vigorou em exclusividade em relação às pessoas singulares até à reforma do Código de Processo Civil de 1995/1996. Sendo a citação «o ato pelo qual se dá conhecimento ao réu de que foi proposta contra ele determinada ação e se chama ao processo para se defender» (artigo 219.º, n.º 1, do CPC de 2013), não há maior garantia de defesa do que aquela que impõe como forma de realização da citação do réu a transmissão presencial pelo funcionário judicial dessa informação e dos elementos que a devem acompanhar. A certeza desse modo alcançada de que o réu tomou efetivo conhecimento da ação contra si proposta seria, pois, no plano constitucional, o ponto ótimo de realização do direito de defesa, direito que o Tribunal Constitucional sempre julgou integrado no âmbito de tutela do artigo 20.º da Constituição (Acórdãos n.os 287/2003, 91/2004, 20/2010).

Porém, como sucede com a esmagadora maioria dos direitos e valores constitucionalmente tutelados, o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento.

Como é sabido, o aumento exponencial da litigiosidade levada aos tribunais é uma característica das sociedades atuais que, na ausência de recursos públicos ilimitados, não pode deixar de se repercutir negativamente no direito que assiste a todos os cidadãos a que a causa em que intervêm seja objeto de uma decisão em prazo razoável (artigo 20.º, n.º 4). Justifica-se, pois, que, em determinados casos, se sacrifique a solução jurídica ótima, ao nível das garantias de defesa do réu, para salvaguardar a capacidade de resposta de todo o sistema processual civil à totalidade das mais diversas ações que diariamente entram nos tribunais para tutela dos direitos nelas invocados. Por outro lado, não se pode ignorar que uma parte significativa dos litígios que são objeto do processo civil têm origem em negócios jurídicos donde emergem créditos de natureza patrimonial, domínio onde a ausência em tempo útil de uma resposta do sistema judiciário tem efeitos especialmente negativos no exercício e desenvolvimento da atividade económica, que também compete ao Estado garantir (artigos 61.º, n.º 1, 80.º, alínea b), 81.º, n.º 1, alíneas a), d) e e), e 86.º, n.º 1, da Constituição).

A ponderação dinâmica e concordante da diversidade de direitos e valores diretamente implicados nas opções tomadas no domínio do processo civil, em matéria de comunicação pelo tribunal dos atos processuais às partes, reclama, pois, soluções de compromisso, que, sem retirar seriedade ao ato de citação – que é reconhecidamente um ato de comunicação essencial ao exercício do direito de defesa do réu perante o tribunal – assegurem a sua eficácia, exigência que também decorre da necessidade de tutela de valores e princípios constitucionalmente tutelados.

Como se afirma no Acórdão n.º 508/2002, em passagem transcrita no Acórdão n.º 287/2003, acima citado, «o legislador tem de prever mecanismos para evitar que o processo fique parado indefinidamente, à espera que o demandado seja localizado e chamado ao processo. Há que conciliar e equilibrar os vários princípios e interesses em jogo, nomeadamente o do contraditório e da (…) proibição da indefesa, com aquele outro princípio da celeridade processual e ainda com os princípios da segurança e da paz jurídicas, que são valores e princípios de igual relevância e constitucionalmente protegidos, e não permitir que o processo se arraste indefinidamente em investigações exaustivas e infindáveis (…)».

É apenas quando a solução encontrada pelo legislador não garante em termos constitucionalmente aceitáveis esse equilíbrio ou implica uma compressão desproporcionada do direito de defesa, que se justifica a sua censura.

Foi precisamente por julgar respeitado o padrão fundamental de equilíbrio imposto no artigo 18.º, n.os 2 e 3, da Constituição, que o Tribunal Constitucional, nos referidos Acórdãos n.os 91/04, 243/05, 582/06 e 182/06, não julgou inconstitucionais as normas dos artigos 238.º e 236.º-A, n.º 1, do CPC, na redação introduzida pelo Decreto-Lei n.º 183/2000 – apesar de a regra de citação por via postal simples neles consagrada a título subsidiário e principal, respetivamente, não assegurar com certeza que o réu tomou efetivo conhecimento do ato de citação.

Considerou-se, contudo, no essencial, que a restrição assim introduzida ao direito de defesa consagrado no artigo 20.º da Constituição era necessária à salvaguarda daqueloutros direitos e princípios fundamentais (celeridade processual, segurança e paz jurídicas) e não comprometia o seu conteúdo essencial, posto que «o sistema instituído [oferecia] suficientes garantias de assegurar, pelo menos, que o ato de comunicação foi colocado na área de cognoscibilidade do seu destinatário, em termos de ele poder eficazmente exercitar os seus direitos de defesa» (Acórdão n.º 182/06).

Aqui entramos no segundo dado adquirido pela jurisprudência constitucional produzida sobre o tema até à presente data.

Não impondo a Constituição a adoção de qualquer forma específica para tais atos, que cumpre ao legislador escolher, no exercício dos poderes autónomos que marcadamente detém no domínio do processo civil, proíbe claramente soluções que se bastem com uma probabilidade remota ou vaga de conhecimento pelo réu da citação ou impeçam a demonstração por este do seu não conhecimento; a norma que regula a forma de realização do ato de citação deve, pois, dar garantias mínimas de segurança e fiabilidade e não pode tornar impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de recebimento oportuno desse ato, sob pena de incorrer em violação do princípio constitucional da proibição de indefesa, consagrado no seu artigo 20.º.

Ora, a garantia de cognoscibilidade do ato de citação, que o Acórdão n.º 182/06 julgou suficiente em relação a ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito sem qualquer limite de valor, só pode ter-se por verificada quando haja, senão a certeza, pelo menos a forte probabilidade de que o citando reside na morada para onde se remeteu a carta de citação.

Foi a impossibilidade de se atingir fundadamente esse grau exigível de convicção ou o facto de a lei não permitir a ilisão da presunção de residência no local do depósito das cartas de citação, ignorando a demonstração pelo réu do contrário, que determinou, em contraponto, os juízos de inconstitucionalidade formulados nos Acórdãos n.os 287/2003, 104/2006 e 632/2006, também antes referidos.

No Acórdão n.º 287/2003, a norma sindicada não exigia sequer um controlo prévio da exatidão da informação prestada pelo credor sobre o domicílio do devedor, pela consulta nas bases de dados públicas, o que, no entendimento aí sustentado, comprometia, desde logo, a idoneidade da citação por via postal simples feita nesse domicílio para assegurar a transmissão de informação essencial ao exercício do direito de defesa do réu.

Para os dois acórdãos seguintes, a realização dessa averiguação prévia, prevista nas normas apreciadas, sendo condição necessária não era condição bastante de validação constitucional da presunção absoluta de conhecimento da citação efetuada por via postal simples para as diferentes moradas apuradas nas bases de dados, modalidade de citação que, nesse contexto, se considerou ser uma «ficção» legal constitucionalmente inaceitável.

Como se salientou atrás, a norma ou dimensão apreciada nessas duas últimas decisões, que determinava a citação postal simples do réu em caso de frustração da citação postal registada, tinha a característica comum de recair sobre a hipótese de a residência para a qual se endereçou a citação por carta registada não coincidir com o local obtido na base de dados dos serviços enumerados no n.º 1 do artigo 238.º ou de nestas constarem várias moradas.

E essa era também a hipótese apreciada pelo Tribunal Constitucional no seu recente Acórdão n.º 222/2017, como vimos.

Embora não tenha sido desenvolvida argumentação incidente sobre este elemento específico das hipóteses normativas aí em apreciação, parece claro que a conclusão de inconstitucionalidade, por violação do direito de defesa do réu/requerido, não pode ter deixado de ponderar, desde logo, a precariedade ou falibilidade da base de facto em que o legislador fazia assentar, nessas hipóteses, a presunção de recebimento (conhecimento) da citação/notificação.

Com efeito, o registo de diferentes moradas nas bases de dados de serviços públicos de referência introduz uma significativa margem de erro, não apenas em relação ao local onde o citando/notificando reside, como em relação à própria correspondência que existe entre os resultados obtidos nessas bases de dados e a pessoa do citando/notificando, justificando-se nesse ponto as dúvidas expressas por Lopes do Rego, no artigo doutrinário acima citado, e reiteradas no Acórdão n.º 222/2017, quanto à questão de saber se as diferentes moradas localizadas se referem à mesma pessoa, que tem vários domicílios, ou a pessoas homónimas que, naturalmente, têm também domicílios diferenciados.

A citação ou notificação por via postal simples não passou, pois, nesses casos, desde logo, o teste de segurança e fiabilidade que a Constituição necessariamente impõe à forma de comunicação dos atos do processo que materialmente interfiram ou possam interferir com o exercício efetivo do direito de defesa consagrado no seu artigo 20.º, pois que não garantia sequer que a carta através da qual se dava conhecimento ao réu ou requerido da pretensão contra si deduzida em juízo foi colocada na sua «área de cognoscibilidade», em termos de lhes possibilitar o exercício eficaz do direito de defesa (cfr. Acórdão n.º 182/2006).

2.5. Valendo para o ato de notificação previsto no artigo 12.º do Anexo do Decreto-Lei n.º 269/98, atento o seu conteúdo e os efeitos cominatórios da não apresentação tempestiva de oposição, as mesmas exigências garantísticas que a citada jurisprudência constitucional julgou aplicáveis ao ato de citação, não se afigura que estas se mostrem violadas pela norma objeto do presente recurso.

Como decorre da jurisprudência do Tribunal Constitucional acima analisada, a Constituição, no seu artigo 20.º, não proíbe em absoluto que a lei extraia de determinados factos certos a presunção de que o réu ou requerido tomou ou podia ter tomado conhecimento do ato de citação ou notificação de modo a exercer em tempo o direito de defesa, desde que faça assentar essa presunção em elementos fiáveis e seguros e não vede ou inviabilize na prática a possibilidade de demonstração do contrário.

A citação ou notificação por via postal simples, vimo-lo já, não garante com absoluta certeza que o réu ou requerido efetivamente tomou conhecimento do ato de citação ou notificação transmitido desse modo; apenas permite concluir, verificado o primeiro daqueles pressupostos, que o réu ou requerido provavelmente a recebeu ou que, atuando com a diligência de um bom pai de família, a podia ter recebido.

Contudo, no domínio do direito privado, em particular no direito das obrigações, onde impera o princípio da autonomia da vontade e da igualdade das partes e se discutem créditos de natureza essencialmente patrimonial – valores substantivos que se projetam na própria estruturação do processo civil (artigos 3.º e 4.º do CPC) – não se afigura em abstrato censurável a adoção de um sistema de citação ou notificação assente na presunção de conhecimento ou, mesmo, na presunção de cognoscibilidade do ato de citação ou notificação. Ponto é que o sistema concretamente instituído ofereça, desde logo, garantias de fiabilidade e segurança e não torne impossível ou excessivamente difícil a ilisão da presunção de conhecimento em que assenta.

Como ensina Alberto dos Reis, «importa sobremaneira que a citação seja um ato sério e eficiente, isto é, que ao réu seja dado conhecimento da existência do pleito e colocado em condições de se defender; mas importa igualmente que seja um ato, quanto possível, rápido, isto é, que sejam postos à disposição do tribunal meios suficientes para obstar a que o réu procure fugir à ação da justiça, furtando-se sucessivamente à diligência da citação» (Comentário ao Código de Processo Civil, Volume 2.º, p. 617). A harmonização dos interesses em conflito, «o interesse da seriedade do ato» e «o interesse da rapidez», para utilizar a formulação do mesmo ilustre professor, passa, não pode deixar de passar, pela adoção de soluções que importem, para cada um deles, a compressão que se mostre necessária à salvaguarda do outro, sem afetação do respetivo conteúdo essencial.

De acordo com o julgamento efetuado no Acórdão n.º 222/2017, a norma dos n.os 3 e 5 do referido artigo 12.º, na interpretação aí sindicada, não respeitava, desde logo, o conteúdo essencial do direito de defesa, atenta a falibilidade da informação obtida junto das bases de dados e o caráter inilidível da presunção de notificação que nela se baseava.

Não é o que sucede com as normas dos n.os 3 e 4 do mesmo preceito legal, na interpretação que constitui objeto do presente recurso.

O n.º 4 do citado artigo 12.º determina – recorde-se – que se proceda à notificação por via postal simples do requerido, no caso de se frustrar a notificação por via postal registada, se a residência ou local de trabalho para a qual se endereçou a carta registada com aviso de receção coincidir com o local obtido junto de todos os serviços enumerados no n.º 3 do mesmo preceito. A notificação está sujeita ao formalismo prescrito no artigo 12.º-A, aplicável ex vi artigo 12.º, n.º 4, devendo o funcionário judicial juntar ao processo duplicado da notificação enviada e o distribuidor do serviço postal proceder ao depósito da referida carta na caixa do correio do notificando e certificar a data e o local exato em que a depositou, remetendo de imediato a certidão à secretaria (n.os 2 e 3).

Contrariamente ao que sucede com os resultados da consulta nas bases de dados públicas descritos no n.º 5 do artigo 12.º (vários domicílios ou domicílio não coincidente com o indicado pelo requerente), há que reconhecer que as diligências oficiosas desencadeadas pela secretaria judicial para obtenção de informação sobre a residência do requerido apresentam, na hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º, resultados que permitem concluir, com razoável grau de segurança, que o notificando reside na morada para onde antes se remeteu, sem sucesso, a carta registada com aviso de receção. É que aqui, diferentemente do que sucede naquela primeira hipótese, a morada indicada pelo requerente coincide com o local obtido nas bases de dados de todos os serviços públicos previstos no n.º 3 do mesmo preceito, serviços cuja atividade se relaciona, normalmente, com o dia a dia do cidadão comum, como sublinha o Acórdão n.º 91/04 (ponto 11., p. 7).

A constatação em todos os registos públicos legalmente identificados da existência de uma única e mesma morada – hipótese prevista no n.º 4 do artigo 12.º – confere a este dado informativo, do ponto de vista da correspondência com a realidade, um valor qualitativamente distinto daquele que se extrai dos resultados díspares ou heterógenos que tenham por fonte os mesmos registos públicos – previstos no n.º 5 do mesmo preceito legal. Nessa primeira hipótese normativa, há a forte probabilidade de o notificando ter aí o seu centro de vida, pressuposto de facto que, sendo relevantíssimo na perspetiva das garantias de defesa do requerido, não pode ser dado por verificado em relação a nenhuma das diferentes moradas que, na segunda hipótese, as bases de dados públicas apresentam.

Neste ponto, cumpre salientar a obrigação a que todo e qualquer cidadão nacional está sujeito de obter o cartão de cidadão, documento autêntico que contém os dados relevantes para a sua identificação e inclui, além do mais, o número de identificação civil, o número de identificação fiscal e o número de identificação da segurança social (artigos 2.º e 3.º, n.º 1, da Lei n.º 7/2007, de 5 de fevereiro, na redação vigente). A lei define-o como um «documento de identificação múltipla» (artigo 6.º, n.º 1) que designadamente inclui, em circuito integrado, sujeito a elevadas condições de segurança, informação respeitante à morada (artigo 8.º, n.º 1, alínea b), que é, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 13.º, «o endereço postal físico, livremente indicado pelo cidadão, correspondente ao local de residência habitual». Sobre o titular do cartão de cidadão recai ainda, por expressa previsão legal, o dever de atualizar a morada constante do cartão de cidadão (artigo 13.º, n.º 3), sob pena de incorrer na prática de uma contraordenação (artigo 43.º, n.º 3).

O dever de comunicar e atualizar a morada constante desse documento fundamental de identificação visa assegurar a possibilidade de comunicação eficaz entre o Estado e o cidadão.

[…]

A informação sobre a residência do requerido que as secretarias judiciais estão autorizadas a utilizar para o efeito de comunicação do ato de notificação, nos termos do artigo 12.º, tem, pois, origem em bases de dados públicas que, pelo menos no que respeita aos serviços de identificação civil, fiscal e da segurança social, assumem uma robusta compleição normativa. Mais importante do que isso, a coincidência das moradas obtidas desse modo qualificado constitui um indicador seguro da fiabilidade da informação que elas contêm.

Tais elementos, associados ao reconhecimento de que a generalidade das pessoas, no exercício de uma cidadania responsável, mantém em segurança o recetáculo postal da sua residência e procede à consulta regular da mesma (cfr. Acórdão n.º 182/06), conferem à notificação realizada por via postal simples nos termos dos n.os 3 e 4 do artigo 12.º, com observância do formalismo previsto no artigo 12.º-A, n.os 2 e 3, aplicável, solidez bastante para suportar a presunção de recebimento (conhecimento) da notificação dela decorrente.

Por outro lado, contrariamente ao que sucede com as normas ou interpretações julgadas inconstitucionais nos citados Acórdãos n.os 104/2006, 632/2006 e 222/2017, a norma que constitui objeto do presente recurso não confere à presunção de conhecimento (ou cognoscibilidade) do ato de notificação feito nesses termos caráter absoluto ou inilidível.

O requerido pode, na oposição à execução que tem por base o título executivo formado nos termos do n.º 1 do artigo 12.º, arguir a falta de notificação, alegando e demonstrando que não chegou a ter conhecimento do ato de notificação por facto que não lhe é imputável (cfr. artigos 188.º, n.º 2, alínea e), 729.º, alínea d), e 857.º do CPC), o que permitirá acautelar, pelo menos, as situações de ausência prolongada e as situações de mudança de residência (ainda) não comunicada aos serviços de identificação civil, factos que são facilmente passíveis de prova testemunhal. Embora se reconheça, na linha sustentada pelo Acórdão n.º 222/2017, que o regime das notificações por carta de depósito não é imune ao risco de desencontro, assim exemplificado, a interpretação que agora se avalia, contrariamente àquela que foi objeto dessa decisão de inconstitucionalidade, admite a possibilidade de invocação em juízo dessas e doutras situações configuráveis como causas justificativas do não recebimento (conhecimento) efetivo da notificação, solução que, se não previne a ocorrência do risco, impede a produção automática de consequências jurídicas penalizadoras para todos aqueles que se encontrem comprovadamente nessas circunstâncias, justamente censurada nesse aresto.

Por tais razões, afigura-se que a norma do artigo 12.º, n.os 3 e 4, na dimensão sindicada, não ofende o conteúdo essencial do direito de defesa que a Constituição, como não podia deixar de ser, também reconhece aos notificandos no âmbito dos procedimentos de injunção.

2.6. E, nesse quadro legal, também não há razões para considerar que a solução em causa, ao dispensar a certeza do efetivo conhecimento subjetivo da notificação e se bastar com a colocação desta última na área de cognoscibilidade do notificando, viola o princípio da proporcionalidade.

É razoavelmente evidente que uma solução desse tipo é apta à prossecução de finalidades constitucionalmente relevantes, como a de assegurar uma decisão judicial em prazo razoável, não apenas para os titulares dos direitos invocados nos procedimentos de injunção, mas para todos aqueles que recorrem aos tribunais e beneficiam da libertação de recursos humanos e materiais que a rápida resolução judicial do tipo de litígios abrangidos por esses procedimentos permite.

Tal finalidade, vista na perspetiva ampliada de defesa da capacidade de resposta de todo o sistema judicial num contexto de multiplicação crescente do número e tipo de litígios, dificilmente poderia ser alcançada através de meios menos onerosos para a esfera jurídico-constitucional do notificando – meios esses que, ou seriam incapazes de obstar à paralisação do processo (como seria o caso de repetição de novas tentativas frustradas de notificação por via postal registada) ou implicavam a afetação de recursos humanos e materiais necessários às ações cíveis que, pela natureza ou o valor, os reclamam especialmente (como seria o caso da notificação através de funcionário judicial ou agente de execução).

Finalmente, também não se vê que a solução consagrada no artigo 12.º, n.os 3 e 4, na dimensão sindicada, peque por excessiva.

Recorde-se que o procedimento de injunção, na hipótese normativa aqui sindicada, se aplica a obrigações contratuais de natureza pecuniária e valor não superior a €15.000,00. Neste contexto normativo, limitado pela natureza da causa de pedir e pelo valor do pedido, os efeitos cominatórios da não dedução de oposição (aposição de fórmula executória) não se mostram, apesar de tudo, intoleráveis.

Se é certo que a tramitação da execução que tem por base o título executivo formado por efeito da ausência de oposição ao requerimento de injunção permite que a penhora anteceda a citação (artigos 550.º, n.º 2, alínea b), 855.º, n.º 3, do CPC) – que, note-se, já é feita nos termos dos artigos 228.º, 230.º e 231.º, aplicáveis ex vi do artigo 551.º, n.º 1, do mesmo código –, assiste ao executado a possibilidade de dedução de embargos à execução, com total amplitude (artigos 856.º, n.º 1, e 857.º, n.º 1, do CPC, e Acórdão do Tribunal Constitucional n.º 264/2015), e de obter a suspensão desta, mediante a prestação de caução [artigo 733.º, n.º 1, alínea a)], prevendo a lei, em caso de procedência dos embargos, mecanismos que permitem a obtenção do ressarcimento devido pelos danos provocados pela execução (artigo 858.º).

[…]” (sublinhados acrescentados).

2.3. A jurisprudência constitucional deu já alguns sinais de que a vinculação contratual a manter um certo domicílio como destino de notificações, com o regime supra descrito no item 2. supra – designadamente, tornando inoponível à contraparte uma alteração não comunicada – não é inócua para aferir se as consequências fixadas para essa vinculação são equilibradas.

Com efeito, no Acórdão n.º 287/2003, em que se julgou inconstitucional a norma do artigo 238.º, n.º 2, do Código de Processo Civil, interpretada no sentido de, em ação declarativa que se segue ao procedimento de injunção em que se frustrou a notificação por carta registada com aviso de receção do requerido, e não havendo estipulação de domicílio no contrato de que emerge a pretensão condenatória, dever o réu ser imediatamente citado por via postal simples, sem que o tribunal deva averiguar previamente, por consulta das bases referenciadas no n.º 1 do mesmo artigo 238.º, se a residência indicada pelo credor coincide com o teor dos registos públicos constantes daquelas bases, fez-se notar, precisamente, que “[…] tal norma acaba por fazer aplicar aos casos em que não há domicílio convencionado – e, consequentemente, não há por parte do devedor o dever de informar o credor das alterações do domicílio, nem a obrigação de controlar periodicamente o correio depositado no recetáculo postal do domicílio – o regime previsto para as situações de domicílio pactuado” (sublinhado ora acrescentado).

Assim se afirmava – ainda que a contrario, na hipótese daquele acórdão – a relevância da vontade de vinculação ao destino das comunicações.

Releva também o decidido no Acórdão n.º 104/2006, que julgou inconstitucional a norma do artigo 238.º‑A, n.º 4, do CPC, na redação do Decreto‑Lei n.º 183/2000, de 10 de agosto, quando aplicada a casos de intervenção provocada em que a não intervenção do chamado no processo não impeça que se constitua, quanto a ele, caso julgado. Isto porque, como se sublinha no Acórdão n.º 182/2006:

“[…]

Convocando, como parâmetros constitucionais, os princípios da proibição da indefesa e da proporcionalidade, este na tripla perspetiva da adequação (a medida legislativa em causa é apropriada à prossecução do fim, a ela subjacente, da celeridade processual?), da necessidade (ela significou a “menor desvantagem possível” para a posição fundamental decorrente do direito de acesso aos tribunais?) e da proporcionalidade em sentido estrito (o resultado obtido é proporcional à carga coativa que comporta?), na ‘ponderação de meios e fins’, a que o acórdão referido procedeu, foram determinantes, para a emissão final do juízo de inconstitucionalidade, as circunstâncias de, no caso concreto em apreço: (i) a quantia envolvida no processo ser elevada (85 880 278$00); (ii) o citando já não residir nos diferentes locais em que se presumia a sua residência; (iii) não se estar perante uma situação de domicílio convencional ou eletivo; e (iv) a posição processual do citando, como chamado, poder implicar, nos termos em que o chamamento foi feito, a formação de caso julgado, mesmo sem a sua intervenção no processo.

[…]” (sublinhado acrescentado).

Daqui se retira, pelo menos, que a assunção de uma obrigação relativa ao domicílio encerra, como não poderia deixar de ser, um inequívoco elemento distintivo, perante as hipóteses em que tal obrigação não foi assumida, ponto a que se regressará adiante, com maior desenvolvimento.

2.4. Dando aqui por reproduzido e aderindo ao enquadramento geral do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, ali delineado, sem necessidade de os repetir, pode concluir-se que o uso da modalidade de notificação por via postal simples, com prova de depósito, “[…] envolve uma restrição ao direito de defesa”, o que “[…] não significa que seja necessariamente inconstitucional”. A inconstitucionalidade não se verificará se resultarem satisfeitas as “[…] exigências contidas no artigo 18.º da Constituição, mormente com o princípio da proporcionalidade, inscrito na parte final do n.º 2 do referido preceito " (as citações anteriores pertencem ao Acórdão n.º 222/2017), visto que “[…] o direito de defesa não é um direito imune às compressões impostas pela existência de outros direitos e valores igualmente merecedores de proteção constitucional, nem, por outro lado, assume um conteúdo estático, alheio aos reajustamentos normativos que a transformação das sociedades reclama em ordem à salvaguarda do núcleo essencial de direitos e valores que são especialmente atingidos em determinada etapa desse desenvolvimento” (Acórdão n.º 108/2019).

O artigo 18.º, n.º 2, da CRP (que constitui a base constitucional primária do princípio da proporcionalidade) convoca, como ideia central a existência de uma relação razoável (equilibrada) entre um determinado objetivo, a ser alcançado por uma atuação do poder público interferente com interesses alheios, e os meios empregues para atingir esse objetivo. Assenta esta ideia num modelo dinâmico de controlo, que pressupõe uma aferição faseada do sentido da medida lesiva na sua interação com o interesse afetado, realizada através de testes específicos, destinados a captar a essência significativa e atuante do princípio. É assim que se fala, referenciando esses testes de concretização do princípio da proporcionalidade, em adequação, necessidade e proporcionalidade em sentido estrito. No primeiro caso (teste da adequação), procura-se aferir a aptidão objetiva da medida à prossecução de um fim público legítimo: determina-se, pois, a adequação dessa medida ao fim visado, afastando atuações lesivas que não contribuam sequer para a realização de tal fim. Seguidamente, controlando a necessidade da medida em causa, ficcionam-se alternativas que, proporcionando o mesmo grau de satisfação do interesse público, sejam menos restritivas do interesse afetado. E, enfim, relativamente à proporcionalidade em sentido estrito, determina-se a existência de uma relação equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação.

É através deste modelo de análise que importa controlar, no caso concreto, a restrição dos direitos de defesa que resulta do uso da modalidade de notificação por via postal simples, com prova de depósito.

2.4.1. O uso daquela modalidade de notificação constitui, está bom de ver, uma solução adequada a proteger o interesse da celeridade do processo de injunção – rectius, a celeridade na adjetivação de um direito de crédito –, pois evita a multiplicação das diligências de notificação e o recurso a modalidades mais solenes e demoradas, além de induzir um efeito antagonista de práticas de fuga ou de procrastinação, por banda do devedor, da efetiva adjetivação do direito do credor.

A norma em causa satisfaz, assim, o primeiro teste de proporcionalidade.

2.4.2. Na concretização do teste da necessidade, determina-se – e seguimos a formulação empregue no Acórdão n.º 1182/96 (ponto 2.5.) – se a atuação cujo controlo se pretende, “[…] nos seus exatos termos, significou a ‘menor desvantagem possível’ para a posição [afetada pela intervenção]”, equacionando-se se poderia ter sido adotado outro meio “igualmente eficaz e menos desvantajoso” (sublinhado acrescentado) para o afetado: “[o] que se pretende é garantir que entre os meios com igual eficácia se adote o menos desvantajoso, estando implícito que ao legislador cabe definir o nível de eficácia pretendido, não se excluindo que seja a mais elevada” [Vitalino Canas, O Princípio da Proibição do Excesso na Conformação e no Controlo de Atos Legislativos, Coimbra, 2017, p. 257, sublinhado acrescentado (refere-se especificamente o autor, neste trecho, à caraterização do teste da necessidade nos termos do mencionado Acórdão n.º 1182/96)]. Ou seja, dito de outra forma, “[…] não é comandada [na aferição de necessidade] a adoção do meio disponível menos interferente […]. Prescreve-se apenas que seja a menos interferente entre as alternativas capazes de atingir o fim que o legislador elegeu, com a intensidade por ele pretendida” (sublinhado acrescentado), solução esta que decorre “[…] do imperativo de preservar a liberdade de conformação do legislador” (ibidem, pp. 606 e 673).

Ora, para proteger o interesse da celeridade do processo com a mesma intensidade – isto é, garantindo que a fase de citação não é mais demorada do que aquela que resulta do uso da via postal simples – não se prefiguram soluções menos restritivas. Outras soluções não tutelariam aquele interesse “com a intensidade […] pretendida [pelo legislador]” (últ. A. e loc. cit.).

Resta saber se a tutela do referido interesse com tal intensidade gera um desequilíbrio intolerável entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à atuação e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação. Trata-se, já, do terceiro teste de proporcionalidade.

2.4.3. Assim, quanto ao teste final de balanceamento (proporcionalidade em sentido estrito), que necessariamente nos conduz a um processo de ponderação de razões ou argumentos, há que conjugar diferentes aspetos do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro.

Na doutrina, a propósito da citação por via postal simples, em forte crítica ao regime que previa o respetivo alargamento, José Lebre de Freitas admitia o seu uso “[…] limitadamente aos casos em que expressamente se tivesse convencionado um domicílio para o efeito da citação” [“As novas alterações ao Código de Processo Civil”, Revista da Ordem dos Advogados, ano 60 (2000), vol. II, p. 627].

Note-se, ainda, que a citação através de “depósito da injunção de pagamento na caixa de correio do requerido” é uma das formas válidas de citação previstas no artigo 14.º do Regulamento n.º 1896/2006 do Parlamento Europeu e do Conselho de 12 de dezembro de 2006 que cria um procedimento europeu de injunção de pagamento, mais concretamente na alínea c) do seu n.º 1. Como salienta Miguel Teixeira de Sousa, no regime interno, “[…] tal como sucede na injunção de pagamento europeia, a citação do requerido pode ser realizada por via postal; no entanto, se houver domicílio convencionado entre as partes, a realização da citação nesse domicílio (cf. art. 1.º-A RPOP) é, sem dúvida, mais garantística do que o depósito da citação na caixa de correio do requerido que é considerada suficiente pelo Regulamento 1896/2006” – in “Declaração de inconstitucionalidade do art. 857.º, n.º 1, CPC: impõe-se uma ressalva para a injunção europeia?”, publicação online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, disponível através da seguinte ligação: https://blogippc.blogspot.com/2016/01/declaracao-de-inconstitucionalidade-do.html. Seja como for, é importante notar que se impõem as maiores cautelas antes de proceder a um “desmantelamento”, ainda que parcial, do regime nacional da injunção, afastando-o de soluções que vigoram no Direito da União, sob pena de se acentuar um fenómeno de cisão de regimes que, para além de contribuir para a perda de eficácia (e relevância) do processo especial previsto na ordem jurídica portuguesa, pode gerar assimetrias injustificadas entre esta e a ordem jurídica da União, fenómeno que a doutrina tem trazido à discussão – cfr., designadamente, Miguel Teixeira de Sousa, “Regime da injunção: um País, uma Europa, dois sistemas?” e o já citado “Declaração de inconstitucionalidade do art. 857.º, n.º 1, CPC: impõe-se uma ressalva para a injunção europeia?”, publicações online no Blog do Instituto Português de Processo Civil, no endereço acima identificado, com datas de 16/05/2015 e de 04/01/2016, respetivamente.

Por outro lado, tal como se sublinhou no já citado Acórdão n.º 108/2019, deve atender-se à circunstância de o requerido poder contar com amplos meios de defesa na ação executiva, designadamente na sequência do decidido no Acórdão n.º 264/2015, que declarou a inconstitucionalidade, com força obrigatória geral, da norma constante do artigo 857.º, n.º 1, do CPC, aprovado pela Lei n.º 41/2013, de 26 de junho, quando interpretada no sentido de limitar os fundamentos de oposição à execução instaurada com base em requerimentos de injunção à qual foi aposta a fórmula executória, na sequência de decisões anteriores com o mesmo sentido (designadamente, o Acórdão n.º 714/2014 e, quanto à norma do CPC anterior à reforma de 2013, os Acórdãos n.os 437/2012, 468/2012, 529/2012 e 388/2013).

O cerne da apreciação a empreender está, enfim, na relação entre o sacrifício do grau de certeza quanto à morada do requerido e o benefício alcançado, na certeza de que da compressão do primeiro não pode resultar uma perda de conexão tão significativa que torne fraca a presunção assim formada. Ou seja, e ainda nas palavras do Acórdão n.º 108/2019: “[…] a garantia de cognoscibilidade do ato de citação, que o Acórdão n.º 182/06 julgou suficiente em relação a ações para cumprimento de obrigações pecuniárias emergentes de contrato reduzido a escrito sem qualquer limite de valor, só pode ter-se por verificada quando haja, senão a certeza, pelo menos a forte probabilidade de que o citando reside na morada para onde se remeteu a carta de citação”.

A este propósito, não pode perder-se de vista que – como foi já posto em relevo (cfr. item 2.3., supra) – a vinculação, por ato de livre vontade, a um específico domicílio para efeito de notificações faz assentar a discussão num quadro distinto daquele que se prefigura quando está em causa o simples apuramento da morada do Réu/Requerido. Neste último caso, há que controlar a aptidão dos meios de pesquisa de moradas para suportar uma presunção razoavelmente segura da residência atual; no primeiro caso, a declaração de vontade – com o que leva implicado de autorresponsabilização e de objetiva confiança gerada na contraparte – vale, só por si, como forte presunção de que o destinatário pode ser encontrado na morada indicada, sob pena de se esvaziar de conteúdo e força vinculativa uma declaração negocial formal. Não há fundamento razoável para ignorar ou retirar valor à obrigação assim gerada. Nesse forte vínculo pode, pois, assentar presunção igualmente forte de que o notificando mantém o seu centro de vida na morada que indicou, não merecendo, obviamente, proteção o descuido ou negligência no cumprimento de obrigações próprias (como seja a obrigação de comunicar alterações à contraparte).

Ao risco – excecional e decorrente de comportamento anómalo – de a negligência ou má fé provir do Requerente, que, perante a comunicação regular de nova morada, faz uso de morada antiga, responde o sistema com a possibilidade de defesa com tal fundamento no âmbito da execução (cfr. artigos 188.º, n.º 1, e, especialmente, n.º 2, e 731.º do CPC, este na sequência do decidido no Acórdão n.º 264/2015) – isto para além da tutela indemnizatória referida às consequências desse comportamento anómalo do Requerente da injunção.

Em suma, a ampla possibilidade de defesa na eventual execução, o âmbito limitado de aplicação do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro, e, acima de tudo, o valor da obrigação assumida perante a contraparte pesam, decisivamente, a favor da conclusão de que existe uma relação suficientemente equilibrada entre o valor em causa na prossecução do objetivo subjacente à solução legal (a celeridade processual em ações de pequeno montante) e o nível de restrição da posição afetada por essa mesma atuação (restrição do direito de defesa).

Vale o exposto por dizer que a norma satisfaz o terceiro e derradeiro teste de proporcionalidade.

2.5. Resulta do exposto, por um lado, que não são transponíveis para a norma sub judice os fundamentos do Acórdão n.º 222/2017, e, por outro lado, que não há motivos para replicar o juízo de censura jurídico-constitucional aí formulado. A norma posta em crise comprime o direito de defesa do requerido num grau compatível com os limites do artigo 18.º, n.º 2, da Constituição. Não se prefigurando outros parâmetros constitucionais relevantes, impõe-se, pois, um juízo de não inconstitucionalidade da norma contida nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição, com a consequente remessa dos autos ao Juízo de Execução de Coimbra, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com aquele juízo sobre a questão da inconstitucionalidade (artigo 80.º, n.º 2, da LTC).

É o que resta afirmar.

III – Decisão

3. Em face do exposto, decide-se:

a) não julgar inconstitucional a norma contida nos n.os 1 e 3 do artigo 12.º-A do regime constante do anexo ao Decreto-Lei n.º 269/98, de 1 de setembro (na redação resultante do artigo 8.º do Decreto-lei n.º 32/2003, de 17 de fevereiro), interpretados, no âmbito de um procedimento de injunção destinado a exigir o cumprimento de obrigações pecuniárias de valor não superior a €15.000,00, no sentido em que, nos casos em que exista domicílio contratualmente convencionado para efeitos de notificações, a citação do Requerido se efetua apenas e de imediato através de carta enviada por via postal simples com prova de depósito, sem qualquer prévia tentativa de notificação por contacto pessoal, e que assim se presume a notificação do Requerido na data do depósito e dessa data se conta o prazo para deduzir oposição; e, consequentemente,

b) julgar procedente o recurso e determinar que os autos regressem ao Juízo de Execução de Coimbra, a fim de que este reforme a decisão em conformidade com o presente julgamento sobre a questão da inconstitucionalidade.

Sem custas (cfr. artigos 6.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro, e 84.º, n.º 1, e n.º 2, da LTC, este a contrario).

Lisboa, 16 de outubro de 2019 - José Teles Pereira - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - Maria de Fátima Mata-Mouros - Manuel da Costa Andrade