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1067/2018 AI generated

1067/2018 · Tribunal Constitucional

Case Number 1067/2018
Court / Authority
Jurisdiction Portugal (PT)

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A A., Lda., requereu a constituição de tribunal arbitral que funciona junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), pedindo a anulação dos atos de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF) do primeiro trimestre de 2017 e do segundo trimestre de 2017 e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve. A recorrente peticionou, ainda, a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do valor por si pago e no pagamento de juros indemnizatórios.

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artigo 209.º, n.º 2 da Constituição, artigo 13.º da Constituição, artigo 103.º da CRP, artigo 20.º da Constituição, artigo 268.º da Constituição; 1067/2018 · Tribunal Constitucional: a) O desenvolvimento de uma interpretação normativa baseada num elemento puramente literal, sem apoio em quaisquer razões que possam ser aduzidas a seu favor, e deixando de lado a questão da sua conformação com os cânones hermenêuticos, conduz inequivocamente, no caso dos autos, a um resultado interpretativo inconstitucional.

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ACÓRDÃO Nº 545/2019

Processo n.º 1067/2018

1.ª Secção

Relatora: Conselheira Maria de Fátima Mata-Mouros

Acordam na 1.ª Secção do Tribunal Constitucional,

I – Relatório

1. A A., Lda., requereu a constituição de tribunal arbitral que funciona junto do CAAD – Centro de Arbitragem Administrativa, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT), pedindo a anulação dos atos de autoliquidação da Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica (CEIF) do primeiro trimestre de 2017 e do segundo trimestre de 2017 e da decisão de indeferimento da reclamação graciosa que os manteve. A recorrente peticionou, ainda, a condenação da Autoridade Tributária no reembolso do valor por si pago e no pagamento de juros indemnizatórios.

A Autoridade Tributária apresentou resposta, no âmbito da qual suscitou exceção de «insusceptibilidade de, quer a Requerida, quer o próprio Tribunal, procederem à apreciação da pretensão da Requerente», designadamente, por o tributo em causa ser uma contribuição e não um imposto e a sua vinculação à jurisdição arbitral operada pela Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, não incluir a apreciação de pretensões relativas a contribuições, mas apenas impostos.

Por acórdão de 16 de outubro de 2018, decidiu o tribunal arbitral julgar procedente a exceção de incompetência, «por a pretensão da Requerente versar sobre um tributo não incluído na vinculação da Autoridade Tributária e Aduaneira aos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD», ficando, assim, prejudicado o conhecimento das restantes questões suscitadas no processo.

2. Deste acórdão, a recorrente interpôs recurso para o Tribunal Constitucional ao abrigo do artigo 70.º, n.º 1, alínea b), da Lei n.º 28/82, de 15 de novembro (Lei da Organização, Funcionamento e Processo do Tribunal Constitucional, doravante designada por LTC), delimitando como objeto respetivo a norma constante do «artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, interpretada e aplicada no sentido de restringir o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária», por violação dos princípios constitucionais da proteção da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição.

3. Notificada para apresentar alegações, a recorrente concluiu, nos termos seguintes:

«(…)

a) O desenvolvimento de uma interpretação normativa baseada num elemento puramente literal, sem apoio em quaisquer razões que possam ser aduzidas a seu favor, e deixando de lado a questão da sua conformação com os cânones hermenêuticos, conduz inequivocamente, no caso dos autos, a um resultado interpretativo inconstitucional.

b) Segundo a decisão recorrida, quando o artigo 2.º da Portaria n.º 112‑A/2011 determina que a Autoridade Tributária se vincula «à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro», fá-lo com exclusão de outras categorias de tributos, em especial as contribuições financeiras a que se reconduziria a Contribuição Extraordinária sobre a Indústria Farmacêutica por se denominar contribuição.

c) A diferenciação entre as contribuições financeiras e os impostos para efeitos de excluir as pretensões relativas às primeiras do âmbito da vinculação da Autoridade Tributária à arbitragem no seio do CAAD é constitucionalmente ilegítima, por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição.

d) Ainda que o legislador seja livre, à luz da Constituição, para consagrar ou não a arbitragem tributária, isso não significa que, uma vez decidindo-se por tal consagração, o possa fazer nos moldes que entender, desviando-se ostensivamente de parâmetros de razoabilidade e do respeito dos princípios constitucionais que limitam a sua discricionariedade legislativa.

e) Seja como for que se entenda o princípio da igualdade, à luz da fórmula da proibição de arbítrio, ou da fórmula da igualdade proporcional, dever-se-á sempre concluir, em relação à questão de constitucionalidade normativa objeto do presente recurso, pela violação do referido princípio.

f) Caso se pretenda excluir as pretensões sobre conflitos relativos às contribuições financeiras do âmbito da arbitrabilidade com base no interesse público na obtenção de receitas, cabe referir que, (i) para além do interesse público em causa ser alheio, por natureza, a qualquer tribunal, seja ele judicial ou arbitral (sendo consequentemente o fim em causa manifestamente ilegítimo à luz da Constituição), (ii) a obtenção de receitas é visada tanto pelos impostos quanto pelas contribuições financeiras, pelo que não pode fundamentar qualquer limitação da jurisdição arbitral aos litígios respeitantes a um só destes tributos.

g) Caso se pretenda fundar essa mesma exclusão numa pretensa maior exigência de «disponibilidade de meios humanos com formação especializada» no caso das contribuições financeiras, em relação aos impostos, cabe mencionar que a representação e prestação de apoio jurídico nos procedimentos e processos em que intervenha a Autoridade Tributária, cabe à respetiva Direção de Serviços de Consultoria Jurídica e Contencioso, independentemente de os referidos processos e procedimentos incidirem sobre impostos ou contribuições financeiras, no âmbito de processos judiciais ou arbitrais.

h) De resto, alguns casos fundados na natureza especializada das questões tributárias envolvidas estão subjacentes às exceções previstas nas diversas alíneas do artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011, em especial a alínea d), nos termos da qual ficam excluídas da jurisdição arbitral as «[p]retensões relativas à classificação pautal, origem e valor aduaneiro das mercadorias e a contingentes pautais, ou cuja resolução dependa de análise laboratorial ou de diligências a efetuar por outro Estado membro no âmbito da cooperação administrativa em matéria aduaneira», sem que alguma vez tenha sido sentida a necessidade de relacionar tal natureza especializada com as pretensões relativas a contribuições financeiras.

i) O procedimento de liquidação e cobrança das contribuições financeiras em nada se distingue, na sua natureza e estrutura, do dos impostos, atuando a Autoridade Tributária em relação àquelas como se de impostos se tratasse, donde também por aí não existe razão válida para excluir a vinculação da AT, nesses casos, à arbitrabilidade.

j) Não faz qualquer sentido que o Governo aceite vincular-se à jurisdição arbitral quanto aos impostos, criados pela Assembleia da República, e recuse fazê-lo quanto às contribuições financeiras, que pode criar por sua própria iniciativa e sem necessidade de intervenção parlamentar, sendo certo que o artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que constitui a credencial parlamentar neste âmbito, fala sempre em «matéria tributária», sem distinguir entre diferentes tributos.

k) É totalmente contrário ao princípio da proporcionalidade, em qualquer uma das dimensões em que o mesmo se desdobra, excluir os sujeitos passivos das contribuições financeiras do acesso à jurisdição arbitral para a discussão dos respetivos litígios com a administração fiscal, quer no que toca ao fim (admitindo que o mesmo exista) visado pela desigualdade de tratamento, quer em relação à extensão da mesma.

l) Sem prejuízo da dificuldade em se descortinar qualquer fim razoavelmente visado pela desigualdade de tratamento em causa, parece claro que, se este consistir no interesse público em obter receitas — e deixando agora de lado a dificuldade em se assumir seriamente tal fim –, ou mesmo na pretensa natureza especializada das contribuições financeiras, é contrário às exigências da proibição do excesso que sejam apenas os sujeitos passivos das contribuições financeiras a arcar com os encargos da prossecução do interesse em causa, bem como considerar que a natureza especializada das pretensões em conflitos tributários incidem apenas sobre aqueles tributos, sendo facilmente descortináveis medidas menos gravosas que visem a prossecução dos aludidos fins.

Nestes termos e nos mais de Direito, deve, com o douto suprimento de V. Ex.as, o presente recurso ser julgado procedente, porque fundado, julgando-se inconstitucional a norma constante do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março, interpretada e aplicada no sentido de restringir o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição».

4. Regularmente notificada, a recorrida não apresentou contra-alegações.

Cumpre apreciar e decidir.

II – Fundamentação

A) Delimitação da norma objeto de recurso

5. O presente recurso foi interposto ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 70.º da LTC, que estabelece que cabe recurso para o Tribunal Constitucional de decisão que aplique norma cuja inconstitucionalidade haja sido suscitada durante o processo.

A questão de constitucionalidade a decidir nos presentes autos reporta-se à «norma constante do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março, interpretada e aplicada no sentido de restringir o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária».

6. A Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, foi emitida ao abrigo do n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que regula o regime jurídico da arbitragem em matéria tributária (RJAT). Este regime foi aprovado pelo Governo através do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, no uso da autorização legislativa concedida pela Assembleia da República no artigo 124.º da Lei n.º 3-B/2010, de 28 de abril, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2010. Este preceito autorizou o Governo a legislar no sentido de instituir a arbitragem como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos (n.º 1), com vista a reforçar a tutela eficaz e efetiva dos direitos e interesses legalmente protegidos dos contribuintes, devendo ser instituída de modo a constituir um direito potestativo dos contribuintes (n.º 3). Circunscreveu-se o âmbito da autorização prevista, nomeadamente, à «delimitação do objeto do processo arbitral tributário, nele podendo incluir-se os atos de liquidação de tributos, incluindo os de autoliquidação, de retenção na fonte e os pagamentos por conta, de fixação da matéria tributável, quando não deem lugar a liquidação, de indeferimento total ou parcial de reclamações graciosas ou de pedidos de revisão de atos tributários, os atos administrativos que comportem a apreciação da legalidade de atos de liquidação, os atos de fixação de valores patrimoniais e os direitos ou interesses legítimos em matéria tributária» (alínea a) do n.º 4 do referido artigo 124.º).

O preâmbulo do referido Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, refere que o RJAT tem «três objetivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais». Ainda de acordo com o mesmo preâmbulo, as matérias sobre as quais se pode pronunciar o tribunal arbitral seriam «a apreciação da declaração de ilegalidade de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e os de pagamento por conta, a declaração de ilegalidade de atos de determinação da matéria tributável, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais e, bem assim, a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de liquidação, sempre que a lei não assegure a faculdade de deduzir a pretensão anteriormente referida». O RJAT veio a ser alterado pela Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro, que aprovou o Orçamento de Estado para o ano de 2012, que restringiu o âmbito da arbitragem tributária, eliminando, designadamente, a possibilidade de recurso à arbitragem para a apreciação de qualquer questão, de facto ou de direito, relativa ao projeto de decisão de liquidação.

Assim, o artigo 2.º do RJAT, na versão introduzida pela Lei n.º 64-B/2011, define o âmbito material da arbitragem tributária, fixando nas duas alíneas do n.º 1 os tipos de pretensões que podem ser submetidas a análise dos tribunais arbitrais. Assim, nos termos do disposto no artigo 2.º, n.º 1, do RJAT, a competência dos tribunais arbitrais compreende a apreciação das seguintes pretensões:

«a) A declaração de ilegalidade de atos de liquidação de tributos, de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta;

b) A declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação de qualquer tributo, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais».

Por seu turno, o artigo 4.º, n.º 1, do RJAT condiciona a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD a portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça que estabelecerá, «designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos».

7. Em concretização desse desígnio, foi emitida a Portaria n.º 112-A/2011, de 22 de março, que, no seu artigo 1.º, determina a vinculação «à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam, nos termos do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de Janeiro, no CAAD — Centro de Arbitragem Administrativa» de alguns serviços do Ministério das Finanças e da Administração Pública, a saber: a Direcção-Geral dos Impostos (DGCI) e a Direcção-Geral das Alfândegas e dos Impostos Especiais sobre o Consumo (DGAIEC)». Estas Direcções-Gerais foram, no entanto, extintas, sendo objeto de fusão e as suas atribuições integradas na Autoridade Tributária e Aduaneira pelo artigo 27.º, n.º 3, alíneas a) e b), do Decreto-Lei n.º 117/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a Orgânica do Ministério das Finanças. O Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro, que aprovou a orgânica da Autoridade Tributária e Aduaneira, veio determinar que esta sucedia nas atribuições da DGCI e da DGAIEC (artigo 12.º, n.º 1) e que após a sua entrada em vigor, as referências feitas «em quaisquer leis ou documentos à DGCI, à DGAIEC e à DGITA, consideram-se como feitas à AT» (artigo 12.º, n.º 2, alínea a), do Decreto-Lei n.º 118/2011, de 15 de dezembro). É, assim, a AT que se deve entender como vinculada à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD hoje em dia.

O artigo 2.º da Portaria n.º 112-A/2011 determina que a Administração Tributária fica vinculada «à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro» (sublinhado aditado). O mesmo preceito elenca, de seguida, um conjunto de exceções a esta regra – ou seja, de situações excluídas do âmbito de jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD. A exceção constante da alínea a) abrange as «pretensões relativas à declaração de ilegalidade de atos de autoliquidação, de retenção na fonte e de pagamento por conta que não tenham sido precedidos de recurso à via administrativa nos termos dos artigos 131.º a 133.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário».

A recorrente questiona, assim, perante o Tribunal Constitucional, a constitucionalidade da norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo «outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária», decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março.

8. Neste contexto, é de referir que se encontra afastado do âmbito da jurisdição do Tribunal Constitucional a possibilidade de controlo sobre a interpretação dos preceitos em causa, cabendo-lhe apenas decidir sobre a eventual inconstitucionalidade da norma aplicada pela decisão recorrida.

Também não é competência do Tribunal Constitucional pronunciar-se quanto à bondade ou ao mérito da solução adotada pelo legislador, apenas relativamente à sua conformidade face ao parâmetro constitucional.

B) Do mérito

9. A recorrente entende que a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo «outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária», nomeadamente as pretensões relativas a contribuições financeiras, decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112‑A/2011, é inconstitucional, por violação dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição.

10. Como ponto de partida, diga-se, preliminarmente, que a Constituição não reserva em absoluto a dirimição de litígios à justiça estadual, seja pelo expresso acolhimento dos tribunais arbitrais constante do n.º 2 do artigo 209.º, seja pela previsão de poder a lei institucionalizar instrumentos e formas de composição não jurisdicional de conflitos (artigo 202.º, nº 4). Efetivamente, como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 244/2018, da 1.ª Secção, ponto 9:

«Não pode ser esquecido que o artigo 209.º, n.º 2 da Constituição prevê expressamente a existência de tribunais arbitrais na ordem jurídica portuguesa. Os tribunais arbitrais exercem a função jurisdicional na ordem jurídica da República Portuguesa lado a lado com os tribunais estaduais. Da “admissibilidade constitucional dos tribunais arbitrais”, o Tribunal Constitucional tem retirado que “a Constituição não reserva em absoluto a função jurisdicional aos tribunais estaduais, podendo caber aqui uma margem de conformação do legislador no recurso à arbitragem como forma de resolução de conflitos” (cfr. o Acórdão n.º 123/2015, n.º 11.3.1.).

É certo que “a criação de tribunais arbitrais não pode deixar de se encontrar preordenada a outros princípios constitucionais e, de entre estes, à garantia de acesso aos tribunais e à garantia de reserva de jurisdição” (Acórdão n.º 230/2013, ponto 11). Existem, assim, limites constitucionais à criação de tribunais arbitrais, em especial face a tribunais arbitrais necessários, pelo que é possível a fiscalização da sua constitucionalidade.»

Na linha da jurisprudência citada, pode considerar-se que, à luz da Constituição, os tribunais arbitrais constituem uma categoria autónoma de tribunais da República Portuguesa, participando no exercício da função jurisdicional, pelo que devem, nesses termos, comungar de características próprias dessa função, pese embora não se possam qualificar como órgãos estaduais. Existe, nesse campo, um espaço de liberdade do legislador democraticamente legitimado quanto ao estabelecimento da justiça arbitral, quer voluntária, quer necessária, embora com alguns limites decorrentes do texto constitucional.

No contexto do Regime Jurídico da Arbitragem em Matéria Tributária, o Acórdão n.º 177/2016, da 1.ª Secção, veio reconhecer que a arbitrabilidade dos litígios de natureza tributária apresenta particularidades que justificam um tratamento diferenciado relativamente à arbitragem em geral. Efetivamente, referiu o Tribunal Constitucional que (ponto 14):

«(…) É que se de qualquer tribunal arbitral se pode dizer que retira a sua competência (da competência) de um tribunal do Estado, quando esta inclui matéria tributária haverá de reconhecer-se que as decisões de um tribunal arbitral tributário sobre a própria competência não podem deixar de estar submetidas a reapreciação por um tribunal do Estado, sob pena de serem as próprias atribuições deste em matéria tributária a ficar em risco.

Na verdade, a matéria tributária situa-se no âmago das atribuições do Estado, nela se evidenciando a necessária prossecução de interesses públicos absolutamente essenciais a uma comunidade politicamente organizada, razão que levou a CRP, no n.º 1 do artigo 103.º, a estatuir que “o sistema fiscal visa a satisfação das necessidades financeiras do Estado”. Se não for possível sindicar judicialmente a decisão de um tribunal arbitral tributário que, à revelia do quadro regulamentar estabelecido, se considere competente numa certa matéria, então tal significará que não existe nenhuma forma de assegurar que funções tributárias que o Estado deve exercer não lhe serão "confiscadas", sem controlo por um tribunal do Estado.

Decorrente desta circunstância, a arbitrabilidade dos litígios de natureza tributária apresenta particularidades que justificam um tratamento diferenciado relativamente à arbitragem em geral.

Por um lado, a competência dos tribunais arbitrais tributários depende de um ato administrativo, praticado sob forma de portaria, pelos membros do Governo indicados no n.º 1 do artigo 4.º do RJAT. Quer isto dizer que o legislador se absteve de regular a competência dos tribunais arbitrais em matéria tributária, remetendo tal regulamentação para o Governo, que a exercerá dentro do quadro legal, norteado, seguramente, por razões de oportunidade e conveniência.

Por outro lado, acentuando as implicações jurídico-públicas da arbitragem tributária, note-se que a LAT, no seu artigo 29.º, exclui do direito subsidiário aplicável as normas Lei da Arbitragem Voluntária (Lei n.º 63/2011, de 14 de dezembro), preferindo-lhes, significativamente, para além do Código de Processo Civil, normas de diplomas claramente ligados à atividade administrativa e tributária».

A natureza particular da arbitragem tributária também foi salientada pelo Tribunal Constitucional, no Acórdão n.º 244/2018, da 1.ª Secção, notando estar perante uma realidade diferente da mera oposição clássica entre arbitragem voluntária e necessária. Pode ler-se na fundamentação do aludido acórdão o seguinte, (ponto 9):

«As entidades administrativas delimitadas [na Portaria n.º 112-A/2011] não podem recusar a constituição de tribunais arbitrais, nas matérias aí previstas, se o administrado o solicitar. É, portanto, uma situação algo distinta da que ocorre na arbitragem voluntária, uma vez que as entidades administrativas estão a priori vinculadas à opção que o administrado tomar neste domínio. A lógica subjacente a um pacto arbitral em que ambas as partes do litígio acordam a sua sujeição a um tribunal arbitral, que justifica certas dimensões do regime da arbitragem voluntária, não pode ser inteiramente tida como aplicável na presente situação. Desta forma, parte do enquadramento constitucional aplicável aos tribunais arbitrais necessários deverá ser considerado aplicável neste caso, em especial no que diz respeito às garantias de independência e imparcialidade dos tribunais e de processo arbitral equitativo.»

Os tribunais arbitrais tributários participam, portanto, do exercício da função jurisdicional na ordem jurídica portuguesa e a arbitragem tributária possui, em virtude de especificidades da matéria em causa e do regime aplicável, um regime especial.

11. Feito este enquadramento prévio, é chegado o momento de analisar a norma objeto de fiscalização à luz dos princípios da igualdade e da tutela jurisdicional efetiva, consagrados nos artigos 13.º e 20.º da Constituição, invocados pelo recorrente.

i) Da violação do princípio da igualdade

12. O princípio da igualdade «é um dos principais eixos estruturantes do regime constitucional dos direitos fundamentais – um princípio estruturante do Estado de Direito democrático e do sistema constitucional da República Portuguesa» (cfr. Acórdão n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 5), que «postula, como o Tribunal Constitucional tem repetidamente afirmado, que se dê tratamento igual ao que for essencialmente igual e que se trate diferentemente o que for essencialmente diferente» (cfr. Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7). Trata-se de um princípio que vincula diretamente todos os poderes públicos – particularmente o legislador –, que estão assim obrigados a tratar de modo igual situações de facto essencialmente iguais e de modo desigual situações intrinsecamente desiguais, na exata medida dessa desigualdade. Este princípio encontra-se previsto no artigo 13.º da Constituição – consagrando-se, no seu n.º 1, uma afirmação geral do princípio e, no seu n.º 2, a proibição de discriminação com base numa listagem exemplificativa de razões. A este propósito, como referido no Acórdão n.º 266/2015, 1.ª Secção, ponto 19, do Tribunal Constitucional:

«Recorre-se aqui à conhecida e abundante jurisprudência do Tribunal Constitucional relativa ao princípio da igualdade. Enquanto “vínculo específico do poder legislativo (pois só essa sua ‘qualidade’ agora nos interessa), o princípio da igualdade não tem uma dimensão única. Na realidade, ele desdobra-se em duas ‘vertentes’ ou ‘dimensões’: uma, a que se refere especificamente o n.º 1 do artigo 13.º, tem sido identificada pelo Tribunal como proibição do arbítrio legislativo; outra, a referida especialmente no n.º 2 do mesmo preceito constitucional, tem sido identificada como proibição da discriminação. Em ambas as situações está em causa a dimensão negativa do princípio da igualdade. Do que se trata – tanto na proibição do arbítrio quanto na proibição de discriminação – é da determinação dos casos em que merece censura constitucional o estabelecimento, por parte do legislador, de diferenças de tratamento entre as pessoas. Mas enquanto, na proibição do arbítrio, tal censura ocorre sempre que (e só quando) se provar que a diferença de tratamento não tem a justificá-la um qualquer fundamento racional bastante, na proibição de discriminação a censura ocorre sempre que as diferenças de tratamento introduzidas pelo legislador tiverem por fundamento algumas das caraterísticas pessoais a que alude – em elenco não fechado – o n.º 2 do artigo 13.º. É que a Constituição entende que tais caraterísticas, pela sua natureza, não poderão ser à partida fundamento idóneo das diferenças de tratamento legislativamente instituídas” (cfr. Acórdão n.º 569/2008, n.º 5.1. Neste ponto o aresto cita o Acórdão n.º 232/2003, n.º 2 da Fundamentação, onde se analisa a jurisprudência relativa a este principio. Esta posição foi reafirmada recentemente através do Acórdão n.º 581/2014, n.º 8).»

O parâmetro que a recorrente convoca é o princípio da igualdade na sua dimensão de proibição do arbítrio (artigo 13.º, n.º 1, da Constituição) – até por não estar em causa nenhuma das categorias elencadas no artigo 13.º, n.º 2.

Ora, o princípio da igualdade não proíbe o legislador da realização de todas e quaisquer distinções, mas apresenta-se aqui, como decorrência do artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, como limite objetivo da discricionariedade legislativa, proibindo o arbítrio. Assim, pode o legislador, no âmbito da sua liberdade de conformação, estabelecer diferenciações de tratamento, desde que fundadas racional e objetivamente e ditadas pela razoabilidade. Pode considerar-se não existir censura constitucional, por outras palavras, quando ocorre um fundamento material suficiente que neutralize o arbítrio e afaste a discriminação infundada (cfr., v.g., os Acórdãos do Tribunal Constitucional n.º 335/94, Plenário, ponto III. 2.1., n.º 563/96, Plenário, ponto III. 1.2., n.º 546/2011, 3.ª Secção, ponto 12, n.º 641/2013, Plenário, ponto 10, n.º 93/2014, Plenário, ponto 17 n.º 173/2014, Plenário, ponto 7, e n.º 526/2016, 1.ª Secção, ponto 6). Como refere o Acórdão n.º 437/2006, 3.ª Secção, ponto 7:

«Na verdade, o princípio da igualdade, entendido como limite objetivo da discricionariedade legislativa, não veda à lei a adoção de medidas que estabeleçam distinções. Todavia, proíbe a criação de medidas que estabeleçam distinções discriminatórias, isto é, desigualdades de tratamento materialmente não fundadas ou sem qualquer fundamentação razoável, objetiva e racional. O princípio da igualdade, enquanto princípio vinculativo da lei, traduz-se numa ideia geral de proibição do arbítrio (cfr. por todos Acórdão n.º 232/2003, (…)».

Isto porque, ao legislador ordinário cabe o primado da concretização dos princípios constitucionais e a correspondente liberdade de conformação, a qual, na espécie, assume necessariamente amplitude considerável. Estando-se num domínio reservado à margem de conformação do legislador, há que apenas apreciar se tal diferença de regime legislativo se poderá ter por desrazoável.

13. A questão que se coloca no presente processo implica avaliar a diferença de tratamento dada pelo regime em presença entre as pretensões de recurso à arbitragem relativas a impostos cuja administração esteja cometida à AT referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro e as pretensões relativas a outros tributos cuja administração também tenha sido atribuída à AT.

Ora, embora o artigo 2.º do RJAT defina o âmbito material da arbitragem tributária por referência a «tributos», o artigo 4.º do RJAT, estabelece que a vinculação da administração tributária à jurisdição dos tribunais arbitrais depende de portaria dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças e da justiça «que estabelece, designadamente, o tipo e o valor máximo dos litígios abrangidos». O legislador determinou, assim, a existência de um espaço de discricionariedade administrativa relativamente às entidades da administração que ficam abrangidas pelo sistema de arbitragem tributária, bem como o valor e o tipo de causas que pode ser submetida a esta arbitragem. A Portaria n.º 112‑A/2011, neste contexto, prevê no seu artigo 2.º que «os serviços e organismos referidos no artigo anterior vinculam-se à jurisdição dos tribunais arbitrais que funcionam no CAAD que tenham por objeto a apreciação das pretensões relativas a impostos cuja administração lhes esteja cometida referidas no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro (…)» – itálico nosso.

Em face desta redação, concluem Sérgio Vasques e Carla Castelo Trindade (O âmbito material da arbitragem tributária, Cadernos de Justiça Tributária, 00, abril-junho, 2013. pp. 24 e 25) que são duas as consequências que podemos assacar: (i) que o âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas a impostos, não sendo portanto suscetíveis de recurso a arbitragem, porquanto fogem aos termos de vinculação da administração tributária questões relativas a taxas e contribuições; e (ii) que o âmbito material da arbitragem se resume à análise de questões relativas aos impostos que sejam administrados pela (hoje) Autoridade Tributária e Aduaneira – ficando então de fora os impostos administrados por outras entidades. Assim, de acordo com esta posição, não obstante a ampla designação como arbitragem tributária e a constante referência a tributos no que aos atos arbitráveis respeita, as taxas e as contribuições encontrar-se-ão, prima facie, excluídas do âmbito material de competência dos tribunais arbitrais (Conceição Gamito e Teresa Teixeira Motta, A arbitrabilidade das taxas, Revista de Arbitragem Tributária n.º 2, jan. 2015, p. 21). Esta também foi a posição no acórdão proferido pelo tribunal arbitral, em 16 de outubro de 2018.

Assim, de acordo com a interpretação adotada pelo tribunal a quo, parece existir, prima facie, um tratamento diferenciado de contribuintes que pretendem a declaração de ilegalidade de atos de liquidação, a declaração de ilegalidade de atos de fixação da matéria tributável quando não dê origem à liquidação, de atos de determinação da matéria coletável e de atos de fixação de valores patrimoniais, por exemplo, quando estejam em causa impostos ou outros tributos. Apenas no primeiro caso existe a possibilidade de acesso à arbitragem – relativamente aos restantes tributos tal hipótese não se verifica.

14. A questão que se coloca de seguida prende-se com a diferença das situações em presença. Neste âmbito, se atendermos a pretensões relativas a impostos e a outros tributos teremos que concluir que estas dizem respeito a figuras jurídicas também elas distintas, desde logo tendo em conta o tipo de tributo que esteja em causa e o respetivo enquadramento jurídico. Como referido no Acórdão do Tribunal Constitucional 344/2019, Plenário, ponto 7:

«Com efeito, no plano constitucional, a autonomização das três categorias de tributos públicos não releva apenas dos princípios da legalidade, da tipicidade e da reserva de lei parlamentar, mas também quanto ao princípio da igualdade. Por um lado, os impostos, que não as taxas e contribuições financeiras, estão sujeitos aos princípios formais da legalidade e da tipicidade, contidos no artigo 103.º da CRP, aos princípios substanciais, orientadores do sistema fiscal, consagrados no artigo 104.º, e à reserva absoluta de lei parlamentar, prevista na alínea i) do n.º 1 do artigo 165.º; por outro, o princípio da igualdade tributária não reveste o mesmo significado em todas as categorias de tributos, exigindo critérios de repartição que se adequem à respetiva estrutura e finalidade: o da capacidade contributiva para os impostos e o da equivalência para as taxas e contribuições.

A qualificação jurídica dos tributos tem vindo a ser abordada e resolvida praticamente desde o início da atividade do Tribunal Constitucional, quer para efeito de determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, quer para se determinar os princípios constitucionais que os legitimam. Reservando a CRP uma disciplina mais exigente aos impostos, o Tribunal não pode deixar de controlar se o nomem atribuído pelo legislador a um certo tributo corresponde ou não ao sentido substancial que a Constituição lhe dá. Conforme foi salientado no Acórdão n.º 539/2015, “(…) a caracterização de um tributo, quando releva para efeito da determinação das regras aplicáveis de competência legislativa, há de resultar do regime jurídico concreto que se encontre legalmente definido, tornando-se irrelevante o ‘nomen juris’ atribuído pelo legislador ou a qualificação expressa do tributo como constituindo contrapartida de uma prestação provocada ou utilizada pelo sujeito passivo”. A não ser assim, bem poderia acontecer que o legislador impusesse sob a veste de taxa um ‘imposto oculto’, cuja criação se furtaria às exigências constitucionais de tipicidade, legalidade e de reserva de lei parlamentar.

A qualificação de um tributo como imposto, por contraposição ao conceito constitucional de taxa, reside na análise do seu pressuposto e da respetiva finalidade: “o imposto constitui uma prestação pecuniária, coativa e unilateral, exigida com o propósito de angariação de receitas que se destinam à satisfação das necessidades financeiras do Estado e de outras entidades públicas, e que, por isso, tem apenas a contrapartida genérica do funcionamento dos serviços estaduais»; diversamente, «a taxa constitui uma prestação pecuniária e coativa, exigida por uma entidade pública, em contrapartida de prestação administrativa efetivamente provocada ou aproveitada pelo sujeito passivo, assumindo uma natureza sinalagmática” (Acórdãos n.ºs 365/2008, 177/2010, 152/2013, 539/2015, 320/2016, 848/2017, 418/2017, 367/2018, 379/18 e 7/2019).

O critério distintivo dos tributos reside assim na natureza unilateral ou bilateral do pressuposto do qual depende a formação da obrigação tributária e na finalidade indeterminada ou determinada das prestações a que se destina a receita com ela angariada: enquanto o pressuposto do imposto – o facto tributário – respeita exclusivamente ao sujeito passivo, não lhe correspondendo qualquer contrapartida específica da administração pública, o pressuposto da taxa ou da contribuição integra uma relação do sujeito passivo com a administração pública, correspondendo sempre à contraprestação de uma certa atividade pública que especialmente lhe é dirigida; enquanto o propósito do imposto é angariar receita destinada ao financiamento de prestações públicas indeterminadas, provendo indistintamente às necessidades financeiras da comunidade, em cumprimento de um dever geral de solidariedade, a taxa destina-se a angariar receita para compensar o custo ou valor das prestações públicas determinadas, provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo.

(…)

Uma terceira categoria de tributos públicos que foi reconhecida e autonomizada pela revisão constitucional de 1997, dando cobertura a um conjunto de tributos parafiscais que se situam num ponto intermédio entre a taxa e o imposto, é formada pelas contribuições financeiras a favor das entidades públicas (artigo 165.º, n.º 1, alínea i). A autonomização dessa espécie tributária levou o Tribunal Constitucional a reconhecer, pela primeira vez, a existência de uma tripartição nas categorias jurídico-fiscais, ao reconduzir a taxa de regulação e supervisão da Entidade Reguladora para a Comunicação Social (ESC) a uma contribuição financeira a favor dessa entidade (Acórdãos nºs 365/08, 613/08 e 261/09).

Em rigor, esta categoria de tributos, não obstante pretender concretizar uma troca entre o Estado e o contribuinte, sem envolver uma prestação efetiva, não tem estrutura unilateral como o imposto nem estrutura bilateral como a taxa.

Como se escreve no Acórdão n.º 539/2015:

“As contribuições financeiras constituem um tertium genus de receitas fiscais, que poderão ser qualificadas como taxas coletivas, na medida em que compartilham em parte da natureza dos impostos (porque não têm necessariamente uma contrapartida individualizada para cada contribuinte) e em parte da natureza das taxas (porque visam retribuir o serviço prestado por uma instituição pública a certo círculo ou certa categoria de pessoas ou entidades que beneficiam coletivamente de um atividade administrativa) (Gomes Canotilho/Vital Moreira, em ‘Constituição da República Portuguesa Anotada’, I vol., pág. 1095, 4.ª ed., Coimbra Editora).

As contribuições distinguem-se especialmente das taxas porque não se dirigem à compensação de prestações efetivamente provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, mas à compensação de prestações que apenas presumivelmente são provocadas ou aproveitadas pelo sujeito passivo, correspondendo a uma relação de bilateralidade genérica. Preenchem esse requisito as situações em que a prestação poderá beneficiar potencialmente um grupo homogéneo ou um conjunto diferenciável de destinatários e aquelas em que a responsabilidade pelo financiamento de uma tarefa administrativa é imputável a um determinado grupo que mantém alguma proximidade com as finalidades que através dessa atividade se pretendem atingir (sobre estes aspetos, Sérgio Vasques, ob. cit., pág. 221, e Suzana Tavares da Silva, em ‘As taxas e a coerência do sistema tributário’, pág. 89-91, 2ª edição, Coimbra Editora)”.

A criação de tributos dirigidos à compensação de prestações presumidas e admissibilidade de um quadro amplo de incidência das taxas torna mais diluída a fronteira entre as diferentes categorias de tributos e muito mais delicada a respetiva qualificação. Se atendermos à ‘natureza’ que assume a prestação do ente público, a linha de fronteira entre as diferentes categorias de tributos públicos pode demarcar-se do seguinte modo: se o pressuposto de facto gerador do tributo é alheio a qualquer prestação administrativa ou se traduz numa prestação meramente eventual, estamos perante um imposto; se o facto gerador do tributo consubstancia uma prestação administrativa presumivelmente provocada ou aproveitada por um grupo em que o sujeito passivo se integra, estamos perante uma contribuição; se o facto gerador do tributo é constituído por uma prestação administrativa de que o sujeito passivo seja efetivo causador ou beneficiário, ou por um facto que, de acordo com as regras da experiência, constitui um indicador seguro da existência daquela prestação, estamos perante uma taxa.”

15. Assim, é possível concluir que existem diferenças substanciais de regime entre impostos e os restantes tributos – quer ao nível do enquadramento constitucional, quer ao nível do tratamento legal aplicável, quer ao nível da atividade da administração tributária. A própria natureza distinta das categorias de tributos em causa e as respetivas condições da sua legalidade podem justificar a adoção de regimes normativos diferenciados. As referidas diferenças podem justificar um tratamento distinto relativamente ao acesso à arbitragem tributária, tendo em conta a complexidade das matérias ou o tipo de questões de validade que podem ser suscitadas, por exemplo, que não poderá, por isso, ser considerado arbitrário ou desrazoável, na medida em que tem por base figuras materialmente distintas.

Para além disso, referem Conceição Gamito e Teresa Teixeira Motta (A arbitrabilidade das taxas, revista de Arbitragem Tributária n.º 2, jan. 2015, p. 20) que a limitação da competência material dos tribunais arbitrais, pese embora traduza uma restrição do recurso à arbitragem tributária, é compreensível à luz do contexto em que surge a própria consagração da arbitragem como meio alternativo de resolução de litígios em matéria tributária. Efetivamente, não se pode esquecer que no preâmbulo do Decreto-Lei n.º 10/2011, de 20 de janeiro, que aprovou o RJAT, se refere que «a introdução no ordenamento jurídico português da arbitragem em matéria tributária, como forma alternativa de resolução jurisdicional de conflitos no domínio fiscal, visa três objetivos principais: por um lado, reforçar a tutela eficaz dos direitos e interesses legalmente protegidos dos sujeitos passivos, por outro lado, imprimir uma maior celeridade na resolução de litígios que opõem a administração tributária ao sujeito passivo e, finalmente, reduzir a pendência de processos nos tribunais administrativos e fiscais». Tendo em conta que estes objetivos podem levar a diferentes soluções dependendo de estar em causa determinada categoria de tributo, não é de considerar arbitrário um tratamento diferenciado do contencioso tributário relacionado com impostos face aos restantes tributos.

Nesta medida, tendo em conta a diferença que existe entre as diversas categorias de tributos, conclui-se não ser arbitrária e destituída de qualquer fundamento a opção do legislador no sentido de limitar o âmbito da jurisdição arbitral às pretensões relativas a impostos, mesmo que estejam em causa outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária. Assim, não se pode concluir por um juízo de inconstitucionalidade por ofensa do princípio da igualdade consagrado no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, correspondendo a norma sindicada a uma opção do decisor democraticamente legitimado tomada no exercício da sua liberdade de conformação.

ii) Da violação do princípio da tutela jurisdicional efetiva

15. O artigo 20.º da Constituição garante a todos o acesso ao direito e aos tribunais para defesa dos seus direitos e interesses legí­timos (n.º 1), impondo ainda que, para defesa dos direitos, liberdades e garantias pessoais, a lei assegure aos cidadãos procedimentos judiciais caraterizados pela celeridade e prioridade, de modo a obter tutela efetiva e em tempo útil contra ameaças ou violações desses direitos (n.º 5). Ao assegurar o «acesso aos tribunais, para defesa dos seus direitos», a primeira parte do n.º 1 do artigo 20.º da Constituição consagra a garantia fundamental que se traduz em confiar a tutela dos direitos individuais àqueles órgãos de soberania a quem compete administrar a justiça em nome do povo (artigo 205.º). No domínio da ação administrativa, onde se insere o âmbito tributário, a Constituição garante aos administrados o direito à tutela jurisdicional efetiva para defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos, incluindo, nomeadamente, «a impugnação de quaisquer atos administrativos que os lesem, independentemente da sua forma», no artigo 268.º, n.º 4.

A jurisprudência do Tribunal Constitucional tem entendido que o direito de acesso à tutela juris­dicional efetiva implica a ga­rantia de uma proteção jurisdicional eficaz ou de uma tutela judicial efetiva, cujo âmbito normativo abrange nomeadamente: (a) o direito de ação, no sen­tido do direito subjetivo de levar determinada pretensão ao conhecimento de um órgão jurisdicional; (b) o direito ao pro­cesso, traduzido na abertura de um processo após a apresentação daquela pretensão, com o consequente dever de o órgão jurisdicional sobre ela se pronunciar mediante decisão funda­mentada; (c) o direito a uma decisão judicial sem dilações indevidas, no sentido de a deci­são haver de ser proferida dentro dos prazos preestabelecidos, ou, no caso de estes não estarem fixados na lei, dentro de um lapso temporal proporcional e adequado à complexidade da causa; (d) o direito a um processo justo baseado nos princípios da prioridade e da sumarie­dade, no caso daqueles direitos cujo exercício pode ser aniquilado pela falta de medidas de defesa expeditas (cfr., v.g., Acórdão n.º 141/2019, 1.ª Secção, ponto 17).

Contudo, tem sido também entendimento reiterado do Tribunal Constitucional que, embora esteja vinculado a criar meios juris­dicionais de tutela efetiva dos direitos e interesses ofendidos dos cidadãos, «o legislador não deixa de ser livre de os conformar, não sendo de todo o modo obrigado a prever meios iguais para situações diversas, considerando ainda que a identidade ou diversidade das situações em presença há‑de resultar de uma perspetiva global que tenha em conta a multiplicidade de interesses em causa, alguns deles conflituantes entre si» (cfr. Acórdão n.º 63/2003, 1.ª Secção, ponto 6). No que diz respeito especificamente às vinculações resultantes do artigo 268.º, n.º 4, no Acórdão n.º 329/2013, 3.ª Secção, ponto 7, o Tribunal Constitucional refere que, «embora subordinado a um imperativo de efetividade, na vertente da garantia que agora está em consideração – a impugnação de quaisquer atos administrativos que os (aos direitos ou interesses legalmente protegidos dos administrados) lesem –, o que decorre do n.º 4 do artigo 268.º da Constituição é o dever de conformar o processo impugnatório de tal modo que seja idóneo a apreciar a pretensão de invalidade (ou de inexistência jurídica) incidente sobre as decisões dos órgãos da Administração (ou dotados de poderes materialmente administrativos) que, ao abrigo de normas de direito público, visem produzir efeitos jurídicos numa situação individual e concreta».

16. A possibilidade de institucionalizar formas de composição não jurisdicional de conflitos, nos termos do n.º 4 do artigo 202.º, e de submissão de litígios a uma jurisdição arbitral, como prevê o n.º 2 do artigo 209.º, não significa que a Constituição obrigue o legislador a criar vias arbitrais para a resolução de todos os litígios ou que o recurso a um tribunal estadual não seja ainda a principal via de acesso ao direito. A criação de uma via arbitral no domínio do contencioso administrativo ou tributário não é uma obrigação do legislador, decorrente da Constituição. Aliás, com base em reservas de jurisdição estadual constitucionalmente fundadas, deve reconhecer-se a existência de certos limites à constituição de tribunais arbitrais – alguns deles precisamente no domínio de litígios emergentes de relações jurídicas administrativas ou tributárias.

Neste contexto, como o Tribunal Constitucional afirmou no Acórdão n.º 230/2013, Plenário, ponto 13, «ainda que os tribunais arbitrais constituam uma categoria de tribunais e exerçam a função jurisdicional, não pode perder-se de vista que essa é uma forma de jurisdição privada, (…). O direito fundamental de acesso aos tribunais constitui tendencialmente uma garantia de acesso a tribunais estaduais em resultado da necessária conexão entre esse direito e a reserva de jurisdição, que apenas poderá caracterizar uma reserva de jurisdição arbitral quando o acesso ao tribunal arbitral seja livre e voluntário». A este propósito Pedro Gonçalves observa que a garantia do artigo 20.º, n.º 1, da Constituição, é a do «direito de acesso a tribunais estaduais, não tendo sentido dizer-se que ali se garante o acesso a tribunais a constituir por iniciativa dos interessados. O que a instituição de tribunais arbitrais voluntários representa, ou pode representar, é a voluntária renúncia ao direito de acesso aos tribunais do Estado» (Entidades Privadas com Poderes Públicos, Coimbra, 2005, pág. 565, nota 450).

Por outro lado, existindo a possibilidade de recurso aos tribunais tributários estaduais que, como se viu, constitui a principal via de acesso ao direito, não se pode considerar que o regime adjetivo não proporcione aos cidadãos meios efetivos de defesa dos seus direitos ou interesses legalmente protegidos.

Por essa razão, não pode considerar-se que, assegurado que está o recurso aos tribunais estaduais, a não consagração de uma determinada via arbitral no domínio tributário represente uma restrição do direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição. Não existindo uma restrição de um direito fundamental, não existe razão para mobilizar o princípio da proporcionalidade no presente caso.

17. Conclui-se, assim, que a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março, não é inconstitucional nem por violação do princípio da igualdade, na vertente de proibição do arbítrio, previsto no artigo 13.º, n.º 1, da Constituição, nem por violação do direito de direito de acesso aos tribunais e à tutela jurisdicional efetiva, consagrado no artigo 20.º da Constituição.

III – Decisão

Pelo exposto, decide-se:

a) Não julgar inconstitucional a norma que determina que o âmbito da jurisdição arbitral abrange pretensões relativas a impostos, não incluindo outros tributos cuja administração seja conferida por lei à Autoridade Tributária, decorrente do artigo 2.º, alínea a), da Portaria n.º 112‑A/2011, de 22 de março;

b) Em consequência, negar provimento ao presente recurso.

Custas pela recorrente, fixando-se a taxa de justiça em 25 unidades de conta, ponderados os critérios referidos no artigo 9.º, n.º 1, do Decreto-Lei n.º 303/98, de 7 de outubro (artigo 6.º, n.º 1, do mesmo diploma).

Lisboa, 16 de outubro de 2019 - Maria de Fátima Mata-Mouros - João Pedro Caupers - Claudio Monteiro - José Teles Pereira - Manuel da Costa Andrade